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1 DE MARÇO DE 2021

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3 – […].

4 – As tabelas I a III anexas ao presente diploma serão obrigatoriamente atualizadas de acordo com os

relatórios anuais sobre as novas substâncias psicoativas publicados pelo Observatório Europeu da Droga e da

Toxicodependência.

5 – [Anteriorn.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 11 de fevereiro

de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de SousaRodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1009/XIV/2.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO CONJUNTO

NATURAL COMPOSTO PELA DUNA DE SALIR E DA PAISAGEM ENVOLVENTE)

O Programa do XXII Governo Constitucional assume como um dos desafios estratégicos da sua ação o

combate às alterações climáticas, garantindo uma transição justa. A valorização do território, do mar à floresta,

é, de resto, uma das dimensões programáticas onde é reafirmado o compromisso do Partido Socialista para

com a defesa e preservação ambiental.

Portugal é detentor de uma vasta costa atlântica ao longo do seu território e é sabido, por este motivo, que

se encontra particularmente exposto aos efeitos das alterações climáticas, particularmente ao impacto que a

subida do nível médio das águas do mar pode ter no nosso território.

O património natural nacional, nomeadamente a grande beleza e diversidade das suas paisagens num

território pouco extenso é, também, um dos nossos maiores recursos endógenos e ativos económicos, que

contribui decisivamente para que Portugal seja um destino muito procurado em todos os segmentos de turismo.

A defesa e a valorização da nossa paisagem natural devem, por isso, ser de indiscutível priorização na ação

política.

Portugal é também um País subscritor da Convenção Europeia da Paisagem, assinada pelo Estado

português na cidade de Florença, Itália, em 20 de outubro de 2000, ratificada pelo Parlamento em 29 de março

de 2005 e com início da vigência a partir de 1 de julho de 2005 no nosso território. O Estado português

comprometeu-se, por isso, a implementar as seguintes medidas gerais previstas no capítulo 5.º da acima referida

Convenção Europeia da Paisagem no território nacional: a) reconhecer as paisagens como um componente

essencial da vivência das pessoas, uma expressão da diversidade de seu património cultural e natural

compartilhado e um fundamento de sua identidade; b) estabelecer e implementar políticas paisagísticas voltadas

para a proteção, gestão e ordenamento paisagístico, mediante a adoção das medidas específicas previstas no

artigo 6.º; c) estabelecer procedimentos para a participação do público em geral, autarquias locais e regionais,

e demais interessados na definição e implementação das políticas paisagísticas referidas na alínea b) anterior;

d) integrar a paisagem nas suas políticas regionais e urbanísticas e nas suas políticas culturais, ambientais,

agrícolas, sociais e económicas, bem como em quaisquer outras políticas com possíveis impactos diretos ou

indiretos na paisagem.

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