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Segunda-feira, 1 de março de 2021 II Série-A — Número 86

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 708 e 709/XIV/2.ª):

N.º 708/XIV/2.ª (PS) — Proteção e valorização do barranquenho.

N.º 709/XIV/2.ª (PAN) — Altera o regime de Avaliação de Impacto Ambiental aplicável à plantação de espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um regime de autorização prévia aplicável a novas plantações, procedendo para o efeito à alteração do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março. Proposta de Lei n.º 75/XIV/2.ª (ALRAM):

Inclusão das novas substâncias psicoativas na lei de combate à droga.

Projetos de Resolução (n.os 1009 e 1020 a 1022/XIV/2.ª):

N.º 1009/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que promova a salvaguarda e valorização do conjunto natural composto pela Duna de Salir e da paisagem envolvente): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 1020/XIV/2.ª (PS) — Apresentação urgente de uma solução tendente a tratar e valorizar efluentes suinícolas que contribuam para a despoluição da bacia hidrográfica do rio Lis.

N.º 1021/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português que combata a plantação intensiva de abacateiros no Algarve.

N.º 1022/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que proteja o barco Rabelo e o Património Naval do Douro.

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PROJETO DE LEI N.º 708/XIV/2.ª

PROTEÇÃO E VALORIZAÇÃO DO BARRANQUENHO

Exposição de motivos

Apesar de tradicionalmente afirmada a ideia de que o perfil linguístico de Portugal corresponde a uma

realidade homogénea e monolingue, os anos finais do século XX e o século XXI têm permitido reforçar a

evidência e a importância da valorização da diversidade linguística existente no território nacional. As iniciativas

locais de reconhecimento do património linguístico, enquanto traço identitário do património imaterial das

populações, que deve ser classificado e protegido, permitiram, ainda no cair do pano do século XX, reconhecer

a realidade da língua mirandesa, conferindo-lhe proteção legal e assegurando o desenvolvimento de políticas

públicas para a sua valorização e divulgação.

A realidade do Barranquenho e o incremento significativo da produção científica em torno da sua evolução e

caracterização evidenciam hoje com clareza mais uma realidade linguística singular em Portugal e, até, na

Península Ibérica, que pela sua subsistência até ao presente, deve merecer também uma intervenção normativa,

em linha, aliás, com os movimentos europeus e internacionais de proteção deste tipo de património imaterial

linguístico.

Quanto às suas origens, estima-se que nas suas raízes remotas o Barranquenho possa decorrer da

permanência, desde o período medieval, em torno do Castelo de Noudar, antiga sede de concelho, de população

proveniente de Castela, tendo a manutenção de contacto contínuo entre as terras de Barrancos e as populações

vizinhas espanholas contribuído para a permanência desta especificidade linguística, que a literatura científica

tem reconduzido tradicionalmente a um dialeto do português, a uma fala local ou, nalguns casos, a uma língua

mista.

Ainda que o desenvolvimento da investigação mais intensa em torno do barranquenho corresponda ao último

quartel do século XX e ao século XXI, um papel pioneiro deve ser reconhecido à obra de José Leite de

Vasconcelos que, já numa fase tardia da sua produção científica, deixou um trabalho de referência na sua

Filologia Barranquenha – Apontamentos para o seu estudo, publicado postumamente em 1955, a partir de

trabalho de campo realizado nas décadas de 30 e 40 do século XX.

Como o próprio refere em nota de prefácio, a experiência seria marcante e de enorme importância para os

seus estudos filológicos: «Visitar Barrancos foi para mim, durante longos anos, uma aspiração, um sonho. (…)

Que aprazíveis e úteis dias logrei em Barrancos! Como constantemente, com saudade, os evoco. E deveras me

lamento de haver deixado a minha visita para idade tão provecta. Em verdes anos maior proveito eu colheria,

por se estender ainda diante de mim dilatado campo de trabalho».

Apesar de já ter consagrado algumas passagens de trabalhos anteriores à fala de Barrancos

(designadamente na sua tese de doutoramento, o Equisse d’une Dialectologie Portugaise, editado em Paris em

1901), e, nesse texto, apenas a partir de notas de terceiros, é apenas com a sua deslocação ao território que

aprofunda a sua investigação. Como o próprio refere, «da antecâmara dos meus aposentos fiz, pois, centro de

estudos: e os meus hospedeiros principiaram a recrutar vítimas, que haviam de responder às minhas

perguntas».

Em missiva ao Ministro do Interior, Leite de Vasconcelos conclui pela identificação de um «curioso dialeto

popular usado no concelho de Barrancos; tem por base o falar do Baixo Alentejo, modificado pelo Estremenho-

Andaluz que lhe deu feição muito notável», referindo já na referia obra dedicado ao Barranquenho que o mesmo

«merece que se lhe dedique desvelada atenção, e não se deixe morrer sem que a sua gramática e léxico fiquem

devidamente investigados».

Mais recentemente, e no quadro de um movimento que convoca vários investigadores, merecem especial

referência os trabalhos de Maria Victoria Navas, professora da Universidade Complutense de Madrid, que a

partir da década de 90 do século XX tem avançado com uma proposta de revisão do estatuto e da tipologia até

aqui atribuída a esta variedade linguística mista, preferindo identificar no Barranquenho um língua de contacto

e minoritária, mais do que apenas um dialeto, uma fala fronteiriça ou uma fala raiana, como outros autores

tradicionalmente o qualificam.

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O caminho de alguma investigação científica mais recente reforça esta ideia e aponta, pois, para a

identificação de uma língua mista, nascida a partir de processos próprios do bilinguismo (neste sentido, por

exemplo, os trabalhos de Joseph Clements, Patrícia Amaral e Ana Luís), para os quais contribuem de forma

determinante as condições geográficas, históricas, culturais e sociais

Ainda que possa subsistir o debate científico em torno da sua classificação, todos os autores e investigadores

são unânimes na deteção de uma manifestação cultural imaterial identitária clara e merecedora da proteção e

valorização.

Efetivamente, de acordo com as diretrizes de vários organismos internacionais em matéria de defesa e

proteção das línguas minoritárias e ameaçadas, e ao abrigo da Convenção para a Salvaguarda do Património

Cultural Imaterial da UNESCO, aprovada a 17 de outubro de 2003, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 28/2008, de 26 de março, entende-se por património cultural imaterial «as práticas,

representações, expressões, conhecimentos e aptidões (…) que as comunidades, os grupos e, sendo o caso,

os indivíduos reconheçam como fazendo parte integrante do seu património cultural». Esta disposição da

convenção manifesta-se, entre outros domínios, nas «tradições e expressões orais, incluindo a língua como

vetor do património cultural».

Assim, a língua pode e deve ser entendida como uma prática ancestral e uma tradição cultural, reflexo da

especificidade local, o que está em sintonia com as recomendações que, desde a década de 90 do passado

século, já propunham várias organizações que defendiam a consagração universal do valor cultural das línguas,

sobretudo as minoritárias ou ameaçadas.

O Barranquenho, uma língua híbrida, ainda que sem tradição escrita, única no mundo pelo seu carácter misto

de português e espanhol, falado pelos cerca de 1300 residentes e por todos os naturais do concelho há vários

séculos, constitui, pois, um lugar de encontro de culturas peninsulares. Guarda um resquício da literatura oral

peninsular e, provavelmente, o último vestígio das origens da cultura musical procedente da zona nordeste

portuguesa, entre muitas outras especificidades, relacionadas com as tradições orais, musicais, culturais,

costumes, culinária, artesanato, formas de fazer…

A vitalidade que o Barranquenho evidencia não permite, contudo, afastar todas as ameaças que pairam sobre

a sua subsistência. Em primeiro lugar, e como resulta da abordagem adotada pela UNESCO na avaliação da

matéria, qualquer língua falada por menos de 5000 pessoas tende a considerar-se ameaçada, pelo que a

evolução dos atuais números de falantes do Barranquenho é um primeiro motivo de preocupação.

A esta realidade acresce o facto de o envelhecimento dos falantes e o desaparecimento da geração mais

velha poderem traduzir-se na perda irreparável deste património linguístico caso se verifique uma ausência da

adoção de medidas.

Finalmente, neste contexto, o menor isolamento físico do território que o desenvolvimento da região e dos

meios de comunicação e transporte acarretou, bem como a presença intensa do Português como língua da

administração, da escola, dos meios de comunicação e das terras vizinhas, podem contribuir igualmente para

um risco de assimilação pela língua oficial.

É, pois, fundamental e urgente preservar o Barranquenho, porque o envelhecimento dos falantes e o

desaparecimento da geração mais velha podem traduzir-se na súbita perda irreparável deste património

linguístico inestimável. Importa, pois, assegurar que sejam adotadas medidas políticas concretas para a sua

salvaguarda.

Perante este desafio, importa assinalar que o papel dos órgãos autárquicos nesta estratégia de valorização

tem sido verdadeiramente determinante. Em 1999, a Câmara Municipal de Barrancos criou o Grupo de Estudos

do Barranquenho (GEB) e, em 2008, deu novo passo fundamental procedendo à classificação do Barranquenho

como Património Cultural Imaterial de Interesse Municipal, apontando o caminho para o desenvolvimento de

uma política linguística estruturada e com ações concretas de valorização, reconhecimento e proteção. Esta

ação dinâmica e empenhada traduziu-se em parcerias com a academia (Universidade de Évora, Centro de

Linguística da Universidade de Lisboa, Universidade Complutense de Madrid), na colaboração com a Direção

Regional de Cultura do Alentejo e outros organismos públicos e privados e em inúmeros congressos e

conferências dedicados ao Barranquenho.

Entre outras, e com maior relevo para esta dimensão, cumpre referir em particular o trabalho que se está a

desenvolver, em parceria com a Universidade de Évora, vertido num Programa de Preservação e Valorização

do Património Linguístico e Cultural de Barrancos, com vista ao reconhecimento do Barranquenho como língua

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cooficial minoritária, assente em medidas de curto, médio e longo prazo, entre outros, em torno de três eixos

fundamentais:

• Documentar a língua e recuperar a memória histórica da comunidade, contribuindo para as fontes da

literatura oral e tradicional de Barrancos e da Península Ibérica;

• Elaborar uma convenção ortográfica, uma gramática e um dicionário trilingue;

• Implementar a sua aprendizagem na escola.

Neste contexto, a importância da documentação (registo da língua nas práticas quotidianas da comunidade)

e da investigação sobre o Barranquenho transcende, pois, as fronteiras do concelho de Barrancos, apresentando

um evidente interesse regional, nacional, peninsular e internacional, porque, embora diga respeito aos

Barranquenhos, não deixa de ser um património de todos os portugueses e, sem exagero, de todos os

peninsulares e europeus.

Recente inquérito de Victor Correia, apresentado ao Congresso Internacional, «O Barranquenho: ponte entre

línguas e culturas (Passado, presente e futuro)», realizado em Barrancos em junho de 2017, sublinha mesmo a

importância que os inquiridos atribuem à criação de uma convenção ortográfica para o Barranquenho e, em

especial, à consagração de uma proteção oficial equivalente à de que o mirandês beneficia desde 1999, com a

aprovação da Lei n.º 7/99, de 29 de janeiro, que assegurou o reconhecimento oficial de direitos linguísticos da

comunidade mirandesa.

É neste contexto de reconhecimento e valorização que surge a presente iniciativa legislativa, indo ao encontro

do trabalho fundamental já em curso e correspondendo às aspirações locais de proteção de um património com

escala verdadeiramente nacional, merecedor de consagração em lei da República e do desenvolvimento de

políticas públicas de escala nacional para a sua proteção e valorização.

Assim como foi determinante na década de 90 do século XX a sua intervenção no reconhecimento da

diversidade linguística existente nas Terras de Miranda, urge assegurar que a Assembleia da República volta a

marcar presença na defesa do património linguístico das Terras de Barrancos.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Partido

Socialista, abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reconhece e estabelece medidas de proteção e valorização do Barranquenho.

Artigo 2.º

Reconhecimento e proteção do Barranquenho

O Estado português reconhece o direito a cultivar e promover o Barranquenho, enquanto património cultural

imaterial, instrumento de comunicação e de reforço de identidade da população de Barrancos.

Artigo 3.º

Ensino do Barranquenho

É reconhecido o direito à aprendizagem do Barranquenho, nos termos a regulamentar, em articulação com

a autarquia local e o agrupamento de escolas.

Artigo 4.º

Utilização em documentos

As instituições públicas localizadas ou sediadas no concelho de Barrancos podem emitir os seus documentos

acompanhados de uma versão em Barranquenho.

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Artigo 5.º

Apoio científico e educativo

É reconhecido o direito a apoio científico e educativo, tendo em vista a investigação, a formação de

professores de Barranquenho, nos termos a regulamentar.

Artigo 6.º

Regulamentação

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 180 dias a contar da sua entrada em vigor.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro do Carmo — Pedro Delgado Alves — Telma Guerreiro — Luís

Capoulas Santos — Luís Moreira Testa — Norberto Patinho — Martina Jesus — Sofia Araújo — Clarisse

Campos — Rosário Gambôa — Diogo Leão — Bacelar de Vasconcelos — Bruno Aragão — Sara Velez —

Eduardo Barroco de Melo — Mara Coelho — Carla Sousa — Luís Graça — Pedro Cegonho — Cristina Sousa

— Maria da Graça Reis — Raquel Ferreira — Pedro Sousa — Ivan Gonçalves.

———

PROJETO DE LEI N.º 709/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME DE AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL APLICÁVEL À PLANTAÇÃO DE

ESPÉCIES NÃO AUTÓCTONES EM REGIME HÍDRICO INTENSIVO E CRIA UM REGIME DE

AUTORIZAÇÃO PRÉVIA APLICÁVEL A NOVAS PLANTAÇÕES, PROCEDENDO PARA O EFEITO À

ALTERAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO, E DO DECRETO-LEI N.º 73/2009,

DE 31 DE MARÇO

Exposição de motivos

A plantação de abacateiros, intensiva na utilização de recursos hídricos, no Algarve, zona ameaçada pela

desertificação, tem-se tornado uma prática comum. Estas explorações agrícolas não carecem de comunicação

prévia, por si só, e têm-se verificado situações de projetos que, dada a sua dimensão, careciam de avaliação de

impacto ambiental e, não obstante, são implementadas no terreno e apenas apresentam estudo de impacto

ambiental à posteriori, após contraordenações das autoridades locais.

Exemplo disso é o projeto agrícola de produção de abacates numa área de 128 hectares, desenvolvido pela

empresa Frutineves, no concelho de Lagos, que foi implementado no terreno entre junho de 2018 e agosto de

2019. Em dezembro de 2018, foi efetuada uma ação de fiscalização, no decurso de denúncias apresentadas,

pelo NPA de Portimão do SEPNA da GNR, da qual resultou uma notificação de contraordenação ambiental à

Frutineves. A 8 de maio de 2019, foi realizada nova ação de fiscalização, tendo-se verificado a existência de

trabalhos de preparação do terreno para plantação dos abacateiros, designadamente a mobilização do solo e

também a despedrega, de forma ilegal, em áreas abrangidas pela REN que não estavam intervencionadas na

última ação de fiscalização, tendo sido concluído que a Frutineves não cumpriu a notificação decorrente da

primeira ação de fiscalização.

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A 22 de agosto de 2019, a CCDR Algarve notificou a Frutineves de acusação no processo de

contraordenação ambiental grave e procedeu ainda ao embargo dos trabalhos, tendo em conta o «princípio da

prevenção» estabelecido na Lei de Bases do Ambiente e para efeitos de averiguação de eventual sujeição a

procedimento de avaliação de impacto ambiental. Foi indicada uma coima entre 12 e 72 mil euros.

Adicionalmente, a CCDR Algarve procedeu ao envio de informação sobre o processo à IGAMAOT e encaminhou

o mesmo, internamente, para efeitos de avaliação da necessidade de realização de uma Avaliação de Impacte

Ambiental.

No decurso destes procedimentos, já em 2020, a Frutineves apresentou um estudo de impacto ambiental,

cuja consulta pública decorreu até ao passado dia 26 de janeiro de 2021. Tal como o PAN tinha afirmado na

questão colocada em novembro de 2019 ao Ministério do Ambiente, o projeto tinha mesmo que ser objeto de

avaliação de impacto ambiental, uma vez que a área do mesmo excede os limiares fixados no anexo II do

Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, no

seu ponto 1 – Agricultura, silvicultura e aquicultura, na alínea b) – Reconversão de terras não cultivadas há́ mais

de cinco anos para agricultura intensiva.

De acordo com o estudo de impacto ambiental, a plantação dos abacateiros e o sistema de rega já́ se

encontravam concluídos, tendo as intervenções decorrido entre junho de 2018 e agosto de 2019, referindo ainda

que todos os sobreiros dispersos na área de intervenção do projeto foram mantidos.

As condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública que incidem sobre a área do projeto são a

Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional, Domínio Publico Hídrico, e o Regime jurídico de

proteção ao sobreiro.

A área do projeto não abrange qualquer zona de proteção especial pertencente ou sítio da Rede Natura 2000,

contudo, confina, num raio inferior a 10 km, com as seguintes áreas classificadas:

− ZPE Costa Sudoeste com o código PTZPE0015;

− SIC Costa Sudoeste com o código PTCON0012;

− Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;

− SIC Ria de Alvor com o código PTCON0058.

O estudo de impacto ambiental identificou nas potenciais espécies na área do projeto, os seguintes estatutos

de classificação:

• Duas espécies «Criticamente em perigo» (CR): Rhinolophus euryale e o Myotis blythii;

• Uma espécie «Em Perigo» (EN): Hieraaetus fasciatus;

• Seis espécies «Vulnerável» (VU): Falco naumanni, Falco peregrinus, Minioprterus schreibersii, Myotis

nattereri, Rhinolophus hipposideros e o Microtus cabrerae;

• Quinze espécies «Quase ameaçada» (NT).

Apesar da presença de elevado número de espécies abrangidos pelos referidos estatutos de classificação,

o estudo de impacto ambiental considerou que os impactos do projeto na fauna seriam pouco significativos.

Como impactos significativos ou muito significativos, o estudo de impacto ambiental apresenta,

essencialmente, os relacionados com os recursos hídricos e o solo, designadamente:

• Impactos muito significativos: risco de contaminação da água superficial por herbicidas e fertilizantes,

risco de contaminação da água subterrânea por herbicidas e fertilizantes e consumos de água associados à

rega em situação hidrológica de seca;

• Impactos significativos: risco de salinização da água subterrânea, consumos de água associados à rega

em situação hidrológica média, conservação e proteção do solo após os primeiros 2/3 anos, risco de salinização

do solo, desarmonia entre os objetivos do PGRH e o incremento da utilização de fertilizantes e do consumo de

águas subterrâneas.

No que respeita à capacidade de uso do solo na área do projeto, de acordo com a Carta de Capacidade de

Uso do Solo do Atlas do Ambiente, verifica-se tratar-se de solos em que o risco de erosão é moderado a muito

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elevado, não adequados a utilização agrícola intensiva, como a do projeto em apreço, abacateiros em modo de

produção intensivo.

Salientamos que, com efeito, o consumo previsto de água por árvore adulta é de 50 a 60 litros por dia. O

abastecimento de água tem origem em dois furos existentes dentro da propriedade, com os títulos de utilização

dos recursos hídricos números A017348.2018.RH8 e A017364.2018.RH8.

Os títulos de utilização dos recursos hídricos dos dois furos utilizados no abastecimento do sistema de rega

permitem a captação de um volume anual total de água que não é suficiente para cobrir as necessidades da

plantação de abacateiros. Com efeito, o próprio estudo de impacto ambiental, conclui que a água disponível só

será suficiente para as necessidades nos primeiros três anos da plantação, desde que não se verifique uma

situação de seca extrema e que, nas fases intermédia e final do pomar, ou seja a partir do 4.º após a plantação

(ano 2023 e seguintes), existe um deficit de disponibilidade de água subterrânea crescente ao longo deste

período, desde que se verifiquem situações de seca, situação cuja probabilidade de ocorrência é elevada no

contexto das alterações climáticas.

Em síntese, estamos perante uma situação em que o promotor do projeto não deu cumprimento às

obrigações legais e notificações das autoridades e em que, só um ano após ter implementado ilegalmente o

projeto, apresenta um estudo de impacto ambiental, requerido legalmente, para poder dar início ao projeto.

Adicionalmente, o estudo de impacto ambiental, mesmo desconsiderando os impactos na fauna, vem concluir

que a plantação de abacateiros não é compatível com o solo em que se situa dado o risco de erosão ser

moderado a muito elevado, não adequado a utilização agrícola intensiva, como é o caso do projeto

implementado. O estudo de impacto ambiental vem também revelar que os impactos relacionados com os

recursos hídricos são muito significativos e que a água disponível não é suficiente para as necessidades hídricas

do projeto a partir de 2023.

Este é apenas um exemplo de situações de plantações não autóctones, em regime hídrico intensivo, situação

incompatível com a crescente escassez hídrica que o país se vai defrontar em virtude das alterações climáticas,

que estão a proliferar e que urge travar.

Desta forma e para evitar situações como a descrita, e, bem assim, combater a desertificação no território

nacional, o PAN defende, que se determine que qualquer nova exploração agrícola de regadio intensivo de

espécies não autóctones, designadamente abacates, ficará dependente de prévia demonstração da

sustentabilidade ambiental da exploração e que novas explorações com recurso a uso intensivo de água sejam

objeto de autorização prévia ao Ministério do Ambiente e Ação Climática e ao Ministério da Agricultura.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN apresentam

o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei assegura a alteração do regime de avaliação de impacto ambiental aplicável à plantação de

espécies não autóctones em regime hídrico intensivo e cria um regime de autorização prévia aplicável a novas

plantações, procedendo para o efeito:

a) À sexta alteração do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Lei n.os 47/2014, de 24 de março, e 179/2015, de 27 de

agosto, pela Lei n.º 37/2017, de 2 de junho, e pelos Decretos-Lei n.os 152-B/2017, de 11 de dezembro, e 102-

D/2020, de 10 de dezembro;

b) À segunda alteração ao regime jurídico da reserva agrícola nacional, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

73/2009, de 31 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 199/2015, de 16 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo II ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental

O anexo II ao regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013,

de 31 de outubro, na sua redação atual é alterado com a redação constante do anexo I à presente lei e do qual

faz parte integrante.

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Artigo 3.º

Alteração regime jurídico da reserva agrícola nacional

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da reserva agrícola

nacional, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.º

[...]

1 − (Anterior corpo do artigo.)

2 – É também interdita ao abrigo do presente artigo a utilização de terras, solos e áreas integradas na RAN

para a instalação de novas explorações com recurso a uso intensivo de água, salvo no caso de parecer favorável

emitido nos termos do disposto no artigo 22.º-A.»

Artigo 4.º

Aditamento ao regime jurídico da reserva agrícola nacional

É aditado ao Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março, que aprova o regime jurídico da reserva agrícola

nacional, o artigo 22.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Parecer referente à instalação de explorações com recurso a uso intensivo de água

1 – Sem prejuízo do disposto regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei

n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, a utilização de terras, solos e áreas integradas na RAN

para a instalação de novas explorações com recurso a uso intensivo de água está sujeita a parecer prévio

vinculativo dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura, a emitir no prazo de

60 dias.

2 – O parecer a que se refere o número anterior é requerido junto da entidade regional da RAN e dirigido aos

membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e da agricultura.

3 – Sempre que tal se mostre necessário e por uma única vez, podem as entidades referidas no número

anterior solicitar ao requerente, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da receção do processo, os

elementos adicionais relevantes para a decisão, suspendendo-se o prazo para a emissão do parecer referido

no n.º 1.

4 – A emissão do parecer referido no presente a artigo deve ser precedida de pronúncia, de carácter

facultativo, a realizar no prazo de 30 dias a contar da data da receção do processo, da entidade regional da RAN

e da assembleia municipal do concelho onde se pretende instalar a nova exploração.

5 – Se o parecer não for emitido no prazo previsto no n.º 1, considera-se o mesmo desfavorável.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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ANEXO I

(a que se refere o artigo 2.º)

«ANEXO II

[...]

Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis

1 – Agricultura, silvicultura e aquicultura

a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturação para regadio

AIA obrigatória:

 100 ha

AIA obrigatória: Todos.

b) Reconversão de terras não cultivadas há́ mais de cinco anos para agricultura

intensiva

AIA obrigatória: ≥ 1 ha

AIA obrigatória: Todos.

c) Projetos de desenvolvimento agrícola que incluam infraestruturação de rega e

drenagem

AIA obrigatória: ≥ 100 ha

AIA obrigatória: Todos.

d) […] […] […]

e) […] […] […]

f) […] […] […]

g) […] […] […]

———

PROPOSTA DE LEI N.º 75/XIV/2.ª

INCLUSÃO DAS NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA LEI DE COMBATE À DROGA

No final de 2019, o Observatório Europeu da Droga e das Toxicodependências monitorizou mais de 790

novas substâncias, as quais abrangem uma vasta diversidade de drogas, nomeadamente estimulantes,

canabinóides sintéticos, opiáceos e benzodiazepinas. Destas, 53 foram detetadas, pela primeira vez, na Europa

naquele ano.

Apesar de serem substâncias de origem natural ou sintéticas e a sua prevalência menor do que as

substâncias psicoativas ilícitas há muito controladas internacionalmente, o seu consumo continua a conduzir

consumidores aos serviços de urgência, levando a internamentos e, muitas vezes, mesmo à morte.

Estas novas substâncias psicoativas apresentam-se como drogas «legais» e têm entrado no mercado

regional, nacional e internacional, com o intuito de se substituírem ao consumo das ditas drogas ilegais e, desta

forma, contornar a lei.

Embora estas substâncias já tenham sido objeto de legislação específica, estando previsto um regime

contraordenacional para o seu consumo, a sensação de segurança e controlo quanto à distribuição e consumo

das mesmas não corresponde à realidade que se tem vindo a constatar.

De facto, o consumo destas substâncias tem trazido consequências psicológicas graves para os seus

consumidores, sendo muito comum o aparecimento de episódios psicóticos caracterizados pela presença de

alucinações e delírios de vária ordem, os quais podem pôr em risco a vida do consumidor e/ou de outros

cidadãos, pelo que urge encontrar uma solução para esta realidade, que se afigura como um potencial problema

de saúde pública dos tempos atuais.

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Quer seja devido ao facto de estarem disponíveis em maior quantidade para consumo, ou porque o valor

para adquirir estas substâncias é menor que o de outras drogas, os problemas decorrentes do consumo destas

novas substâncias têm elevados custos para o País. São os sistemas de saúde que suportam os custos

inerentes aos atendimentos nas urgências hospitalares, ao internamento, bem como ao tratamento que é

disponibilizado às pessoas que dele necessitem.

É imperativo que se incentive a adoção de medidas de controlo emergente destas substâncias, com as

consequentes medidas legislativas que atuem sobre a produção, distribuição e uso ilícito das novas substâncias

psicoativas.

Este desafio tem sido encarado com seriedade por parte dos diferentes organismos, que a nível europeu

exercem as suas competências nesta área, em articulação com os diferentes Estados Membros que compõem

a União Europeia.

A Região Autónoma da Madeira não é alheia a este trabalho de prevenção e promoção da saúde pública,

tendo sido pioneira a nível nacional, no âmbito da aprovação de legislação sobre esta matéria. Assim, em 2012,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º

28/2012/M, de 25 de outubro, que proíbe a venda livre e comercialização das «drogas legais», determinando o

encerramento das «smartshops».

As substâncias referidas são atualizadas anualmente pelo Observatório Europeu da Droga e da

Toxicodependência, tendo o diploma sido alterado através do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M, de 8

de março, que aprovou e reforçou as normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da oferta

de «drogas legais», atualizando a lista das substâncias.

Na sequência da legislação produzida na Região Autónoma da Madeira, a Assembleia da República, através

da Resolução n.º 5/2013, de 28 de janeiro, recomendou ao Governo da República, a tomada urgente de medidas

de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especificamente controladas ao

abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

Contudo, e apesar de toda a legislação criada para controlar a venda deste tipo de drogas, assistimos cada

vez mais a novas substâncias que continuam a aparecer, com efeitos nefastos para a saúde humana e que vêm

preenchendo o lugar daquelas que são proibidas. Por isso, a atualização célere das novas substâncias

psicoativas publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência torna-se essencial neste

combate.

Assim, nos termos da alínea f), do n.º 1, do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei

n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho,

a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a seguinte

proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação

atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias psicoativas.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – […].

2 – […].

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11

3 – […].

4 – As tabelas I a III anexas ao presente diploma serão obrigatoriamente atualizadas de acordo com os

relatórios anuais sobre as novas substâncias psicoativas publicados pelo Observatório Europeu da Droga e da

Toxicodependência.

5 – [Anteriorn.º 4].

6 – [Anterior n.º 5].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 11 de fevereiro

de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de SousaRodrigues.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1009/XIV/2.ª (*)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO CONJUNTO

NATURAL COMPOSTO PELA DUNA DE SALIR E DA PAISAGEM ENVOLVENTE)

O Programa do XXII Governo Constitucional assume como um dos desafios estratégicos da sua ação o

combate às alterações climáticas, garantindo uma transição justa. A valorização do território, do mar à floresta,

é, de resto, uma das dimensões programáticas onde é reafirmado o compromisso do Partido Socialista para

com a defesa e preservação ambiental.

Portugal é detentor de uma vasta costa atlântica ao longo do seu território e é sabido, por este motivo, que

se encontra particularmente exposto aos efeitos das alterações climáticas, particularmente ao impacto que a

subida do nível médio das águas do mar pode ter no nosso território.

O património natural nacional, nomeadamente a grande beleza e diversidade das suas paisagens num

território pouco extenso é, também, um dos nossos maiores recursos endógenos e ativos económicos, que

contribui decisivamente para que Portugal seja um destino muito procurado em todos os segmentos de turismo.

A defesa e a valorização da nossa paisagem natural devem, por isso, ser de indiscutível priorização na ação

política.

Portugal é também um País subscritor da Convenção Europeia da Paisagem, assinada pelo Estado

português na cidade de Florença, Itália, em 20 de outubro de 2000, ratificada pelo Parlamento em 29 de março

de 2005 e com início da vigência a partir de 1 de julho de 2005 no nosso território. O Estado português

comprometeu-se, por isso, a implementar as seguintes medidas gerais previstas no capítulo 5.º da acima referida

Convenção Europeia da Paisagem no território nacional: a) reconhecer as paisagens como um componente

essencial da vivência das pessoas, uma expressão da diversidade de seu património cultural e natural

compartilhado e um fundamento de sua identidade; b) estabelecer e implementar políticas paisagísticas voltadas

para a proteção, gestão e ordenamento paisagístico, mediante a adoção das medidas específicas previstas no

artigo 6.º; c) estabelecer procedimentos para a participação do público em geral, autarquias locais e regionais,

e demais interessados na definição e implementação das políticas paisagísticas referidas na alínea b) anterior;

d) integrar a paisagem nas suas políticas regionais e urbanísticas e nas suas políticas culturais, ambientais,

agrícolas, sociais e económicas, bem como em quaisquer outras políticas com possíveis impactos diretos ou

indiretos na paisagem.

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A paisagem natural que caracteriza a costa litoral atlântica do Vale Tifónico das Caldas da Rainha é de uma

riqueza e diversidade natural indiscutível que urge defender e preservar. Se é verdade que a sua situação

geográfica a coloca vulnerável às ameaças que decorrem da progressiva subida das águas, também sofreu, ao

longo dos anos, com a constante pressão urbanística que, durante muito tempo, se fez sentir no litoral português,

motivada em parte pela inexistência, ao nível municipal, de qualquer instrumento de planeamento e

ordenamento territorial com preocupações e intenções de salvaguarda dos recursos e valores naturais da orla

costeira atlântica.

Em 2014, com a publicação da Lei de Bases Gerais de Política Pública de Solos, de Ordenamento do

Território e de Urbanismo (LBPSOTU), Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, foi alterado o sistema de gestão territorial.

De acordo com a nova lei de bases, os Planos Especiais de Ordenamento do Território, nos quais se incluem

os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) passam a ser designados Programas da Orla Costeira

(POC), mantendo o seu âmbito nacional, mas assumindo um nível mais programático, estabelecendo

exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de princípios e normas

orientadores e de gestão. Os programas vinculam as entidades públicas e prevalecem sobre os planos territoriais

de âmbito intermunicipal e municipal. A orla costeira atlântica do concelho das Caldas da Rainha, desde Salir

do Porto até à Foz do Arelho, está incluída no Programa da Orla Costeira de Alcobaça—Cabo Espichel (POC-

ACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019 de 11 de abril.

Uma das áreas de particular interesse para efeitos de proteção, preservação e valorização é a que se

encontra na localidade de Salir do Porto, dominada pela sua duna de areias e arenitos, conhecida como Duna

de Salir do Porto, adiante designada como Duna, mas incluindo ainda a paisagem envolvente e todos os seus

diversificados valores territoriais, nomeadamente a praia fluvial de Salir, o rio Tornada, a fonte de água doce

termal denominada »pocinha» que brota mesmo junto ao mar, os vestígios históricos ainda muito significativos

da ruína da antiga alfândega do séc. XVIII ,a recentemente intervencionada Capela de Santana implantada no

topo do morro que fecha a concha de São Martinho do Porto e a praia de São Romeu mais abaixo, aberta para

o oceano atlântico e os seus ventos dominantes.

A Duna de Salir do Porto tem uma extensão de 200 metros, uma altura de 50 e ocupa um espaço

proeminente, visível de qualquer ponto a partir da Baia de São Martinho. É a maior duna de Portugal, em altura,

e uma das maiores da Europa. É classificada como duna trepadora e é constituída essencialmente por areias

eólicas que recobrem arenitos e conglomerados, sobre uma arriba formada por margas e calcários da Dagorda,

comuns na região.

A imponência com que se integra na paisagem da baía de São Martinho do Porto, um acontecimento

geológico e territorial de alta procura turística, confere-lhe uma centralidade incontornável.

A praia fluvial de Salir do Porto encontra-se na foz do rio Tornada, que ali desagua, e é constituída por um

extenso areal no qual a Duna se espraia, mas também domina, dada a sua escala quase vertical de acolhimento

e proteção dos ventos dominantes. É a partir da praia fluvial de Salir que se garante a acessibilidade pedonal

às ruínas da antiga alfândega marítima do séc. XVIII e à nascente de água termal conhecida como «Pocinha».

A denominada «Pocinha» de Salir é uma nascente de água doce, considerada termal, que brota nas rochas

da colina de Santana, mesmo junto ao mar. A fonte só se encontra acessível em altura de maré baixa e foi alvo

de uma intervenção com a construção de um muro de proteção retangular com escada de acesso e um tubo

metálico que encana a água que brota espontânea da nascente.

As ruínas da antiga alfândega marítima do séc. XVIII são um vestígio histórico significativo de um edifício

que ali existiu e que se destinava à reparação e construção de barcos, utilizando madeiras oriundas do Pinhal

de Leiria. Existem relatos que ali terão sido construídos alguns dos barcos que participaram na carreira das

índias.

No topo do morro que fecha a baía de São Martinho do Porto, encontramos a Capela de Santana, uma das

construções mais antigas existentes no concelho, que se julga datar do séc. XII e foi recentemente

intervencionada.

O conjunto patrimonial aqui sumariamente descrito constitui-se de uma singularidade de riqueza paisagística

e arquitetónica que urge proteger, salvaguardar, preservando os seus valores paisagísticos e valorizando desta

forma este geo-sítio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

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A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Promova a salvaguarda e valorização do conjunto natural composto pela paisagem envolvente da Duna

de Salir do Porto e dos seus valores territoriais e arquitetónicos, designadamente a praia fluvial de Salir, rio

Tornada, fonte de água doce termal denominada «pocinha», vestígios históricos da ruína da antiga alfândega

do séc. XVIII, da recentemente intervencionada Capela de Santana e da praia atlântica de São Romeu,

colaborando com as entidades municipais competentes na construção dos mais adequados instrumentos de

planeamento e ordenamento do território, com o objetivo de preservar, salvaguardar e valorizar o património

natural e histórico ali existente;

2 – O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), Agência Portuguesa do Ambiente (APA), a

Autoridade Marítima Nacional, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, a Direção-Geral do Património

Cultural e a Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT)

prestem todo o apoio técnico à autarquia das Caldas da Rainha na realização de um diagnóstico e de um

levantamento dos valores naturais, paisagísticos e patrimoniais, nomeadamente ao nível do sistema dunar, do

património hidrogeológico e das reservas de água termal ali existentes, assim como das ruínas históricas de

edifícios antigos;

3 – O Estado português transfira para a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, mediante protocolo de

cedência gratuita, a propriedade da ruína da antiga alfândega do séc. XVIII, com a condição central de nesta

ruína ser desenvolvido um «Centro de Interpretação do Vale Tifónico das Caldas da Rainha», incluindo a

evolução histórica da sua ocupação humana, através da construção de um projeto com elevada qualidade

arquitetónica e paisagística.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Sara Velez — Nuno Fazenda — Raul Miguel Castro — Elza Pais —

João Paulo Pedrosa — André Pinotes Batista.

(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 1 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 83 (2021-02-24)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1020/XIV/2.ª

APRESENTAÇÃO URGENTE DE UMA SOLUÇÃO TENDENTE A TRATAR E VALORIZAR EFLUENTES

SUINÍCOLAS QUE CONTRIBUAM PARA A DESPOLUIÇÃO DA BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO LIS

A região de Leiria luta há décadas por uma solução que minimize o impacto ambiental resultante do não

tratamento adequado dos efluentes suinícolas, que prejudica fortemente a qualidade de vida e o bem-estar das

suas populações.

A região tem nos concelhos de Leiria, Porto de Mós, Batalha e Marinha Grande cerca de 280 empresas

responsáveis pelas 455 explorações que atingem uma quota de cerca de 17,5% da produção nacional de

suinicultura. Infere-se desta situação a importância na economia local, que a existência desta atividade

económica representa, ampliada desde há dois anos, com exportações para a Ásia.

A poluição da Ribeira dos Milagres e dos rios Lis e Lena é um problema ambiental, transversal a muitos

governos, que não tem tido solução. Depois de uma última tentativa para a construção de uma estação de

tratamento e valorização de efluentes suinícolas, promovida pela Associação de Suinicultores-Recils e que tinha

garantido um apoio do PRODER de cerca de 9 milhões de euros, a mesma acabou por não ter sucesso, adiando-

se mais uma vez a possibilidade de se resolver o problema.

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Das diferentes ENEAPAI – Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais de 2013

para o período 2013-2020 e de 2017 para o período 2018-2025, nunca resultou uma abordagem concreta que

solucionasse o problema, pelo que os atentados ambientais continuam, infelizmente, a acontecer. Em paralelo,

assiste-se à sobrecarga de terrenos com a deposição de efluentes, que tem consequências ambientais bastante

negativas, afetando a região de Leiria.

Perante as indefinições, em 10 de julho de 2019, foi publicado um despacho conjunto dos Ministros do

Ambiente e Transição Energética e da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, autorizando a ADP-

Energias a realizar «estudos técnicos e económico-financeiros, designadamente a preparação de uma proposta

de contrato de concessão, necessários à criação de um novo serviço público destinado ao tratamento e à

valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais».

Para o efeito, o Fundo Ambiental transfere para a ADP-Energias «um montante máximo de 1 000 000,00 €,

para efeitos do apoio à construção de uma solução integrada para a recolha, tratamento e a valorização dos

efluentes agropecuários e agroindustriais no seio do grupo Águas de Portugal».

A nova ENEAPAI para o período 2020-2030, em fase de discussão pública, deve prever uma solução

adequada à proteção da Ribeira dos Milagres e dos rios Lis e Lena.

Neste contexto, é urgente que surja finalmente na proposta da ADP-Energias, uma solução de tratamento e

valorização dos efluentes suinícolas mitigadora dos negativos impactos ambientais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista, adiante

assinados, subscrevem o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Sejam apresentados, com carácter de urgência, os estudos já efetuados pela ADP-Energias para a

recolha, tratamento e a valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais;

2 – O Ministério da Agricultura e o Ministério do Ambiente e Ação Climática promovam mecanismos e

financiamentos para que se possam desenvolver as soluções previstas na ENEAPAI 2030, de acordo com a

hierarquia aí definida e com os modelos de gestão mais ajustados em cada caso;

3 – Que seja considerada a CIMRL – Comunidade Intermunicipal da Região de Leiria para efeitos de

acompanhamento da solução proposta.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Raul Miguel Castro — Hugo Pires — Nuno Fazenda — João Paulo

Pedrosa — Elza Pais — Sara Velez — Cristina Mendes da Silva — Palmira Maciel — Cristina Sousa —

Romualda Fernandes — Sílvia Torres — José Rui Cruz — Fernando Paulo Ferreira — Sofia Araújo — Francisco

Rocha — Ana Passos — João Azevedo Castro — João Miguel Nicolau — Clarisse Campos — Susana Correia

— José Manuel Carpinteira — Francisco Pereira Oliveira — Joana Bento — Marta Freitas — Norberto Patinho

— Jorge Gomes — Filipe Pacheco — Vera Braz — Rita Borges Madeira — Lúcia Araújo Silva — Olavo Câmara.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1021/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE COMBATA A PLANTAÇÃO INTENSIVA DE

ABACATEIROS NO ALGARVE

Exposição de motivos

A plantação de abacateiros, intensiva na utilização de recursos hídricos, no Algarve, zona ameaçada pela

desertificação, tem-se tornado uma prática comum. Estas explorações agrícolas não carecem de comunicação

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prévia, por si só, e têm-se verificado situações de projetos que, dada a sua dimensão, careciam de avaliação de

impacto ambiental e, não obstante, são implementadas no terreno e apenas apresentam estudo de impacto

ambiental aposteriori, após contraordenações das autoridades locais.

Exemplo disso é o projeto agrícola de produção de abacates numa área de 128 hectares, desenvolvido pela

empresa Frutineves, no concelho de Lagos, que foi implementado no terreno entre junho de 2018 e agosto de

2019. Em dezembro de 2018, foi efetuada uma ação de fiscalização, no decurso de denúncias apresentadas,

pelo NPA de Portimão do SEPNA da GNR, da qual resultou uma notificação de contraordenação ambiental à

Frutineves. A 8 de maio de 2019, foi realizada nova ação de fiscalização, tendo-se verificado a existência de

trabalhos de preparação do terreno para plantação dos abacateiros, designadamente a mobilização do solo e

também a despedrega, de forma ilegal, em áreas abrangidas pela REN que não estavam intervencionadas na

última ação de fiscalização, tendo sido concluído que a Frutineves não cumpriu a notificação decorrente da

primeira ação de fiscalização.

A 22 de agosto de 2019, a CCDR Algarve notificou a Frutineves de acusação no processo de

contraordenação ambiental grave e procedeu ainda ao embargo dos trabalhos, tendo em conta o «princípio da

prevenção» estabelecido na Lei de Bases do Ambiente e para efeitos de averiguação de eventual sujeição a

procedimento de avaliação de impacto ambiental. Foi indicada uma coima entre 12 e 72 mil euros.

Adicionalmente, a CCDR Algarve procedeu ao envio de informação sobre o processo à IGAMAOT e encaminhou

o mesmo, internamente, para efeitos de avaliação da necessidade de realização de uma avaliação de impacte

ambiental.

No decurso destes procedimentos, já em 2020, a Frutineves apresentou um estudo de impacto ambiental,

cuja consulta pública decorreu até ao passado dia 26 de janeiro de 2021. Tal como o PAN tinha afirmado na

questão colocada em novembro de 2019 ao Ministério do Ambiente, o projeto tinha mesmo que ser objeto de

avaliação de impacto ambiental, uma vez que a área do mesmo excede os limiares fixados no Anexo II do

Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 152-B/2017, de 11 de dezembro, no

seu ponto 1 – Agricultura, silvicultura e aquicultura, na alínea b) – «Reconversão de terras não cultivadas há́

mais de cinco anos para agricultura intensiva».

De acordo com o estudo de impacto ambiental, a plantação dos abacateiros e o sistema de rega já́ se

encontravam concluídos, tendo as Intervenções decorrido entre junho de 2018 e agosto de 2019, referindo ainda

que todos os sobreiros dispersos na área de intervenção do projeto foram mantidos.

As condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública que incidem sobre a área do projeto são a

Reserva Ecológica Nacional, a Reserva Agrícola Nacional, Domínio Publico Hídrico, e o regime jurídico de

proteção ao sobreiro.

A área do projeto não abrange qualquer zona de proteção especial pertencente ou sítio da Rede Natura 2000,

contudo, confina, num raio inferior a 10 km, com as seguintes áreas classificadas:

− ZPE Costa Sudoeste com o código PTZPE0015;

− SIC Costa Sudoeste com o código PTCON0012;

− Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina;

− SIC Ria de Alvor com o código PTCON0058.

O estudo de impacto ambiental identificou nas potenciais espécies na área do projeto, os seguintes estatutos

de classificação:

• Duas espécies «Criticamente em perigo» (CR): Rhinolophus euryale e o Myotis blythii

• Uma espécie «Em Perigo» (EN): Hieraaetus fasciatus

• Seis espécies «Vulnerável» (VU): Falco naumanni, Falco peregrinus, Minioprterus schreibersii, Myotis

nattereri, Rhinolophus hipposideros e o Microtus cabrerae.

• quinze espécies «Quase ameaçada» (NT).

Apesar da presença de elevado número de espécies abrangidos pelos referidos estatutos de classificação,

o estudo de impacto ambiental considerou que os impactos do projeto na fauna seriam pouco significativos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 86

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Como impactos significativos ou muito significativos, o estudo de impacto ambiental apresenta,

essencialmente, os relacionados com os recursos hídricos e o solo, designadamente:

• Impactos muito significativos: risco de contaminação da água superficial por herbicidas e fertilizantes,

risco de contaminação da água subterrânea por herbicidas e fertilizantes e consumos de água associados à

rega em situação hidrológica de seca.

• Impactos significativos: risco de salinização da água subterrânea, consumos de água associados à rega

em situação hidrológica média, conservação e proteção do solo após os primeiros 2/3 anos, risco de salinização

do solo, desarmonia entre os objetivos do PGRH e o incremento da utilização de fertilizantes e do consumo de

águas subterrâneas.

No que respeita à capacidade de uso do solo na área do projeto, de acordo com a Carta de Capacidade de

Uso do Solo do Atlas do Ambiente, verifica-se tratarem-se de solos em que o risco de erosão é moderado a

muito elevado, não adequados a utilização agrícola intensiva, como a do projeto em apreço, abacateiros em

modo de produção intensivo.

Salientamos que, com efeito, o consumo previsto de água por árvore adulta é de 50 a 60 litros por dia. O

abastecimento de água tem origem em dois furos existentes dentro da propriedade, com os títulos de utilização

dos recursos hídricos números A017348.2018.RH8 e A017364.2018.RH8.

Os títulos de utilização dos recursos hídricos dos dois furos utilizados no abastecimento do sistema de rega

permitem a captação de um volume anual total de água que não é suficiente para cobrir as necessidades da

plantação de abacateiros. Com efeito, o próprio estudo de impacto ambiental, conclui que a água disponível só

será suficiente para as necessidades nos primeiros três anos da plantação, desde que não se verifique uma

situação de seca extrema e que, nas fases intermédia e final do pomar, ou seja a partir do 4.º após a plantação

(ano 2023 e seguintes), existe um deficit de disponibilidade de água subterrânea crescente ao longo deste

período, desde que se verifiquem situações de seca, situação cuja probabilidade de ocorrência é elevada no

contexto das alterações climáticas.

Em síntese, estamos perante uma situação em que o promotor do projeto não deu cumprimento às

obrigações legais e notificações das autoridades e em que, só um ano após ter implementado ilegalmente o

projeto, apresenta um estudo de impacto ambiental, requerido legalmente, para poder dar início ao projeto.

Adicionalmente, o estudo de impacto ambiental, mesmo desconsiderando os impactos na fauna, vem concluir

que a plantação de abacateiros não é compatível com o solo em que se situa dado o risco de erosão ser

moderado a muito elevado, não adequado a utilização agrícola intensiva, como é o caso do projeto

implementado. O estudo de impacto ambiental vem também revelar que os impactos relacionados com os

recursos hídricos são muito significativos e que a água disponível não é suficiente para as necessidades hídricas

do projeto a partir de 2023.

Desta forma e para evitar situações como a descrita, e, bem assim, combater a desertificação no Algarve, o

PAN defende, que o Governo deve, desde já, suspender novas explorações de cultura de abacates na região

do Algarve, e determinar que qualquer nova exploração agrícola de regadio intensivo de espécies não

autóctones, designadamente abacates, ficará dependente de prévia demonstração da sustentabilidade

ambiental da exploração e que novas explorações com recurso a uso intensivo de água sejam objeto de

comunicação prévia ao Ministério do Ambiente e Ação Climática e ao Ministério da Agricultura.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados, propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 − Suspenda novas explorações de cultura de abacates, para efeitos comerciais, na região do Algarve até

que estejam reunidas as condições para o seu devido licenciamento;

2 − Determine que qualquer nova exploração agrícola de regadio intensivo de espécies não autóctones,

designadamente abacates, ficará dependente de prévia demonstração da sustentabilidade ambiental da

exploração, designadamente através de um processo de avaliação de impacto ambiental;

3 − Garanta que novas explorações com recurso a uso intensivo de água, designadamente no Alentejo e no

Algarve, sejam objeto de licenciamento prévio e aprovação do Ministério do Ambiente e Ação Climática e do

Ministério da Agricultura.

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Palácio de São Bento, 1 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1022/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROTEJA O BARCO RABELO E O PATRIMÓNIO NAVAL DO

DOURO

A empresa Socrenaval prosseguiu a atividade de construção e reparação naval ao longo de pelo menos

quatro gerações, em mais de um século, construindo artesanalmente barcos rabelos e, há cerca de setenta anos

que usufrui do atual espaço onde tem instalado o estaleiro. Ao longo dos tempos a cedência do espaço público

conheceu diversas formas contratuais – concessão e licenciamento – bem como foram vários os organismos

sobre os quais recaía a tutela daquele local, nomeadamente a GaiaPolis (entidade gestora do programa Polis

no município) e, atualmente, a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo (APDL).

A atividade da Socrenaval tem sido ensinada de geração para geração, focada na construção e reparação

de embarcações tradicionais do rio Douro, em madeira, nomeadamente de barcos rabelos, e preservando as

artes de carpinteiro naval e de calafate, que devem ser preservadas por se tratar de património naval

diferenciador, único e cultural.

Ivone Magalhães, diretora do Museu Municipal de Esposende e estudiosa das embarcações tradicionais,

refere que «aquele estaleiro é património etnográfico» de Gaia e que nos gestos, na linguagem e no saber-fazer

há, insiste, todo um legado que as instituições públicas têm a obrigação de ajudar a preservar, mantendo-o vivo

nos lugares onde são tradição.

Em julho de 2020 foi anunciado pela Câmara Municipal do Peso da Régua e pela Confraria dos Vinhos do

Douro que iriam dar início à candidatura para classificação do barco rabelo como Património Mundial da

Humanidade1.

Esta candidatura pode ficar comprometida ou, no mínimo, fragilizada pela possibilidade do encerramento do

único estaleiro que ainda efetua manutenção e construção de barcos rabelos.

Recentemente a Administração do Porto do Douro, Leixões e Viana do Castelo veio a público denunciar a

ilegalidade da permanência da Socrenaval naquele espaço e exigir que abandone esse local. O Presidente do

Conselho de Administração da APDL afirma que não conseguiram chegar a um acordo para regularização de

dívidas da Socrenaval que, desde 2015, ocupa o espaço sem título de utilização, na perspectiva da APDL.

No entanto, o sócio-gerente da firma Socrenaval garante ter uma licença válida para uso do domínio público

fluvial, sustentada numa decisão judicial, assim como tem procedido ao pagamento da licença todos os

semestres (a última vez já no início deste ano), depositando o dinheiro numa conta aberta na CGD a favor da

APDL à ordem do tribunal.

De acordo com o «Estudo da Concessão – Serviço Público de Transporte Em Modo Anfíbio», pertencente

ao dossier de «Concurso Público para a Concessão de Serviço Público de Transporte Fluvial de Passageiros

na Via Navegável do Douro», é possível verificar que na página 6, na secção 2 «Definição e estruturação do

serviço de TP anfíbio», se encontra prevista uma rampa de acesso a anfíbios exatamente na localização onde

atualmente se encontra o estaleiro da Socrenaval. Esta é uma situação algo inusitada uma vez que o espaço se

encontra ocupado, o que parece indiciar que a APDL quer dar um outro destino ao local onde se encontra a

Socrenaval.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 https://rr.sapo.pt/2020/07/02/pais/douro-avanca-candidatura-do-barco-rabelo-a-patrimonio-da-humanidade/noticia/198803/.

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1 − Em articulação com a Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo garanta a proteção

e preservação do património naval diferenciador, único e cultural que este estaleiro representa, onde se inclui o

barco rabelo, assim como as técnicas centenárias de carpintaria naval e de calafate.

Palácio de São Bento, 1 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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