O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 87

14

oportunidades relacionados com as alterações climáticas, com base nas melhores práticas internacionais,

tornando-o obrigatório, a partir de 2022, para todas as empresas cotadas em bolsa e para as empresas que

pretendam aceder a apoios públicos, sejam estes por via nacional ou comunitária, bem como para as

empresas que venham a beneficiar de financiamento do Banco Português de Fomento. Os critérios de apoio

ou financiamento a essas empresas devem privilegiar as informações do reporte financeiro climático.

Capítulo VII

Fiscalização do cumprimento da lei

Artigo 26.º

Comissão independente

1 – É criada uma comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei de Bases do Clima, sem

prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.

2 –

administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da

República.

3 – A comissão independente é composta por onze peritos em matéria de alterações climáticas,

designados pela Assembleia da República, através de proposta de universidades e organizações não-

governamentais na área do ambiente e dois elementos que constituirão o seu secretariado técnico.

4 – É da competência da comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei de Bases do

Clima o reporte da avaliação do cumprimento da presente lei, nos termos do artigo 28.º.

5 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei do Clima tem sede em instalações

cedidas pela Assembleia da República, sendo os encargos com o seu funcionamento cobertos pela dotação

orçamental atribuída à Assembleia da República.

6 – O apoio administrativo, logístico e financeiro da comissão independente é assegurado pelos serviços a

disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.

7 – A fim de tratar de assuntos da sua competência, a comissão independente pode tomar parte nos

trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o solicite por julgar conveniente e sempre que

estas solicitem a sua presença.

Artigo 27.º

Membros da comissão independente

1 – Os membros da comissão independente são cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos.

2 – O exercício do cargo de membro da comissão é incompatível:

a) com a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo

de natureza análoga;

b) com a titularidade de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local;

c) com a titularidade de órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local, nos últimos cinco

anos anteriores à data da designação para o cargo;

d) com o exercício de funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles

conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

3 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

4 – Os membros da comissão independente são designados pela Assembleia da República, através da

escolha de nomes propostos por universidades e organizações não-governamentais na área do ambiente,

para um mandato de cinco anos.

Páginas Relacionadas
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 4 Artigo 2.º Regulamentação
Pág.Página 4
Página 0005:
2 DE MARÇO DE 2021 5 2ºC2. Desde 1970, as concentrações de CO2 equivalente a
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 6 uso do solo, entre outras. Assim, será funda
Pág.Página 6
Página 0007:
2 DE MARÇO DE 2021 7 Dando, assim, cumprimento às recomendações das Nações Unidas e
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 8 c) «Atlas de risco», um documento dinâmico,
Pág.Página 8
Página 0009:
2 DE MARÇO DE 2021 9 c) Ao desenvolvimento de projetos-piloto; d) À criação
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 10 d. Ano de 2040: 75%; e. Ano de 2045:
Pág.Página 10
Página 0011:
2 DE MARÇO DE 2021 11 emissões através de projetos nas áreas de: a. E
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 12 Capítulo IV Investigação e desenvolv
Pág.Página 12
Página 0013:
2 DE MARÇO DE 2021 13 língua portuguesa. 3 – Os países recetores da cooperaç
Pág.Página 13
Página 0015:
2 DE MARÇO DE 2021 15 5 – Os membros da comissão independente constam de uma lista
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 87 16 Artigo 32.º Oceanos Ten
Pág.Página 16