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II SÉRIE-A — NÚMERO 87

16

Artigo 32.º

Oceanos

Tendo em consideração que os oceanos constituem um importante sumidouro de carbono, o Governo

apresenta, até ao final de 2022, um plano de mitigação às alterações climáticas para os oceanos, em território

Português, que privilegie a defesa dos ecossistemas marinhos face a eventuais explorações económicas dos

oceanos e com vista a reverter os efeitos da poluição, nomeadamente a degradação de habitats marinhos e

declínio da biodiversidade.

Artigo 33.º

Educação e ações de sensibilização em alterações climáticas

1 – O Governo incorpora, até ao final de 2022, a educação em alterações climáticas, nos currículos dos

ensinos básico e secundário, integrando-os nas matérias do ambiente.

2 – O Governo, em articulação com as regiões autónomas, as autarquias locais e demais entidades,

promove ações de comunicação e sensibilização de âmbito nacional, regional e local, com vista à mudança de

comportamentos que contribuam para a neutralidade carbónica.

Artigo 34.º

Eliminação de subsídios perversos

O Governo elimina, até ao final de 2022, quaisquer os chamados subsídios perversos, designadamente, os

subsídios, benefícios fiscais e despesas fiscais associado(a)s ao uso de combustíveis fósseis.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O portal e as bases de dados referidas no presente diploma devem estar disponíveis e operacionais ao

público num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei, com a emissão da respetiva portaria

para o efeito.

Assembleia da República, 2 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa em 4 de janeiro de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 22 (2019.11.29)] e em

2 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 54 (2021.01.05)].

———

PROJETO DE LEI N.º 710/XIV/2.ª

CLARIFICA E SIMPLIFICA PROCEDIMENTOS DE APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS POR

GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES AOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, PROCEDENDO À

DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A

ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

A participação de grupos cidadãos eleitores no processo eleitoral autárquico resulta de uma importante

inovação introduzida na ordem constitucional e jurídica portuguesa a partir da 4.ª revisão constitucional, em

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