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2 DE MARÇO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 94/XIV/1.ª

(CRIA MAIOR JUSTIÇA NO DIREITO A PRESTAÇÃO POR INCAPACIDADE DECORRENTE DE

DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO)

PROJETO DE LEI N.º 197/XIV/1.ª

(REPÕE O DIREITO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS À REPARAÇÃO PECUNIÁRIA DOS DANOS

RESULTANTES DE ACIDENTES DE SERVIÇO E DOENÇAS PROFISSIONAIS)

PROJETO DE LEI N.º 200/XIV/1.ª

(REPÕE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS PRESTAÇÕES POR INCAPACIDADE

PERMANENTE COM A PARCELA DA REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE À PERCENTAGEM DE

REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE GERAL DE GANHO DO TRABALHADOR)

Texto de substituição da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro

Os artigos 41.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 41.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade

geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade parcial inferior a 30%, resultante de acidente ou

doença profissional;

c) ...................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – São acumuláveis, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, da administração pública e da segurança social, esem prejuízo das regras de acumulação

próprias dos respetivos regimes de proteção civil obrigatórios:

a) As pensões vitalícias devidas por incapacidade permanente igual ou superior a 30% com as pensões de

invalidez ou velhice;

b) A pensão por morte com a pensão de sobrevivência.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º

(…)

A Caixa Geral de Aposentações é reembolsada das despesas e prestações que tenha suportado pela

entidade empregadora, independentemente da respetiva natureza jurídica ou grau de autonomia.»

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II SÉRIE-A — NÚMERO 87 4 Artigo 2.º Regulamentação
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