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2 DE MARÇO DE 2021

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Dando, assim, cumprimento às recomendações das Nações Unidas e aos exemplos de melhores práticas

internacionais em matéria de legislação climática, com o objetivo de tornar Portugal num país modelo em

matéria de política climática;

E nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam o

seguinte projeto de lei:

Capítulo I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as bases da política do clima, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da

Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objetivos da política do clima

Partindo do reconhecimento de que vivemos um estado de emergência climática, compete ao Estado

português:

1 – Assegurar que a transição para a neutralidade climática é irreversível.

2 – Garantir o direito a um ambiente saudável e tornar prioritária a elaboração e implementação de

políticas públicas de adaptação às alterações climáticas e mitigação de emissões de gases com efeito de

estufa.

3 – Regular as emissões de gases com efeito de estufa para alcançar a estabilização das suas

concentrações na atmosfera, de forma a evitar mais impactes resultantes da interferência antropogénica no

sistema climático, de acordo com o disposto no artigo 2.º da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre

Alterações Climáticas.

4 – Definir objetivos e metas nacionais e sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

, devidamente calendarizadas e baseadas nos compromissos europeus, internacionais e planos nacionais,

como o Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050 e equivalente que lhe suceda.

5 – Regular ações para mitigação e adaptação às alterações climáticas.

6 – Reduzir a vulnerabilidade da população e dos ecossistemas do país aos efeitos adversos das

alterações climáticas, bem como criar e fortalecer a capacidade do Estado para responder a este fenómeno.

7 – Promover a educação, pesquisa, inovação, desenvolvimento e transferência de tecnologia, bem como

a sua disseminação nas áreas de adaptação e mitigação das alterações climáticas.

8 – Estabelecer as bases para a participação informada do público.

9 – Promover a transição para uma economia competitiva e sustentável de baixas emissões de carbono.

10 – Assegurar a justiça intra e intergeracional.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, são aplicáveis as seguintes definições:

a) «Alterações climáticas», variação no clima atribuída direta ou indiretamente à atividade humana que

altera a composição da atmosfera global e é adicional à variabilidade natural do clima observada durante

períodos de tempo comparáveis;

b) «Adaptação», medidas e ajustes de sistemas humanos e naturais, como resposta a estímulos climáticos

projetados ou reais, ou aos seus efeitos, que podem limitar os danos ou tirar proveito dos seus aspetos

positivos;

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