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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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PROJETO DE LEI N.º 711/XIV/2.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL NO SEU ARTIGO 164.º (VIOLAÇÃO) AGRAVANDO AS MOLDURAS

PENAIS APLICÁVEIS AOS SUJEITOS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS DESTA CONDUTA

CRIMINOSA, INTRODUZINDO A SANÇÃO ACESSÓRIA DE CASTRAÇÃO QUÍMICA PARA CASOS DE

REINCIDÊNCIA E PASSANDO A CONSIDERAR OS CRIMES CONTRA A LIBERDADE E

AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL COMO CRIMES DE NATUREZA PÚBLICA

Exposição de motivos

A criminalidade sexual não tem tido o devido tratamento jurídico-penal em Portugal, na nossa perspetiva.

Desde a proteção das vítimas à punição dos agressores, passando pela reparação da respetiva danosidade

social e individual do ilícito, regime repressivo dos crimes sexuais ainda tem um longo caminho para percorrer

no ordenamento jurídico português.

Segundo os dados disponíveis, os crimes de violação e abuso sexual de menores têm considerável

expressão entre 2013 e 2018, registando-se um aumento de cerca de 130% na sua ocorrência.

Há, no entanto, duas dimensões que merecem correção no curto prazo, atendendo ao seu impacto na vida

pública, à proteção das vítimas e à dissuasão da prática do crime: transformar o crime de violação em crime

público e alinhar, de forma mais equilibrada, as penas máximas possíveis para este tipo de crime com os

ordenamentos jurídicos mais próximos do nosso, nomeadamente Espanha e França.

São estes os principais objetivos deste projeto de lei, atendendo à necessidade de promover, com

considerável impacto social, mecanismos de dissuasão do crime e reforçar a proteção pública das vítimas.

Não se ignora, de forma alguma, as pertinentes e sérias questões em torno da natureza pública do crime de

violação colocada por eminentes penalistas e constitucionalistas. Assume particular importância o direito das

vítimas à reserva da sua vida privada e o impacto social que a participação na justiça pode ter nas suas vidas

pessoal e familiares. São aspetos que devem, naturalmente, ser tidos em conta.

É nosso entendimento que o bem jurídico protegido – a liberdade sexual – merece proteção reforçada no

ordenamento jurídico português, mesmo que tal possa comprimir, direta ou indiretamente, alguns direitos,

liberdades e garantias. Na verdade, o crime de violação não se estende apenas, em termos de impacto, sobre

a vítima, alargando efeitos devastadores (embora incomparáveis) à família da mesma, aos coletivos sociais

envolventes e à própria sociedade , onde provoca um significativo alarme social. São, por isso, diversos e

complexos, na sua relação, os bens jurídicos e interesses a defender pelo legislador, devendo naturalmente dar

primazia à proteção e defesa da própria vítima.

Com o presente projeto de lei, o CH pretende não apenas transformar a natureza do crime de violação em

crime público, mas também reforçar os limites sancionatórios para a sua penalização, aumentando

consideravelmente as penas aplicáveis, em linha com outros ordenamentos jurídicos da União Europeia, como

o espanhol ou o francês. Em Espanha, por exemplo, a pena aplicável ao crime de violação é de seis a doze

anos, podendo chegar aos quinze anos em determinadas situações.

Introduz-se ainda uma novidade no ordenamento jurídico-criminal português: a possibilidade de aplicação de

castração química ao agressor enquanto sanção acessória. Reconhecendo embora que são ainda exíguos os

ordenamentos jurídicos na Europa onde a castração química é aplicável a título sancionatório (sem o

consentimento do visado), este é um passo decisivo na luta contra a criminalidade sexual em geral. Na verdade,

os dados disponíveis demonstram significativa eficácia deste método na redução dos índices de reincidência de

crimes como a violação ou o abuso sexual de menores.

É evidente que um crime com a complexidade e a especificidade daquele que aqui é tratado não se combate

apenas pela alteração jurídica da respetiva natureza penal ou com o aumento de penas, mas estas alterações

podem ser um sinal importante em termos da sua dissuasão e de acordo com as finalidades de proteção do bem

jurídico que, nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Código Penal, devem enformar a legislação penal.

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