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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 117/XIV

PROCEDE À SIMPLIFICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS ASSOCIADOS AO RECONHECIMENTO DAS

QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, TRANSPONDO A DIRETIVA 2005/36/CE, DE 7 DE SETEMBRO DE

2005 E PROCEDENDO À ALTERAÇÃO À LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012,

de 28 de agosto, 25/2014, de 2 de maio, e 26/2017, de 30 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna

a Diretiva 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento

das qualificações profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta

determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da

Roménia, transpondo parcialmente a Diretiva 2005/36/CE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 9/2009, de 4 de março

Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-B, 2.º-C, 2.º-D, 2.º-F, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 11.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 41.º, 46.º-A, 46.º-

B, 47.º, 50.º-A, 51.º, 52.º, 52.º-A, 52.º-B, 52.º-C e 54.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

[…]

1– A presente lei procede à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1430/2007, da Comissão, de 5 de dezembro, pelo

Regulamento (CE) n.º 755/2008, da Comissão, de 31 de julho e pela Diretiva 2013/55/UE, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, e da Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de

novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão

da Bulgária e da Roménia, estabelecendo o regime aplicável, no território nacional, ao reconhecimento das

qualificações profissionais adquiridas noutro Estado-Membro da União Europeia por nacional de Estado-Membro

que pretenda exercer, como trabalhador independente ou como trabalhador subordinado, uma profissão

regulamentada não abrangida por outro regime específico.

2– […]:

a) O reconhecimento das qualificações obtidas fora da União Europeia por nacional de Estado-Membro:

i) Através do reconhecimento subsequente de título de formação já reconhecido noutro Estado-Membro

com base em experiência profissional certificada de, pelo menos, três anos, nesse mesmo Estado-Membro; ou

ii) Com base em reconhecimento inicial automático relativo às profissões a que se refere a secção III do

capítulo III, desde que observadas as condições aí estabelecidas.

b) […];

c) […].

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