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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

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3– Para efeitos de inclusão na lista a que se refere o anexo IV, as autoridades competentes podem conceder

o reconhecimento a associações ou organizações que tenham como objetivo fomentar e manter um nível

elevado numa área profissional, concedendo títulos aos seus membros, submetendo-os a normas de conduta

profissional por elas estabelecidas e conferindo-lhes o direito ao uso de um título ou designação abreviados, ou

ao benefício de um estatuto correspondente ao título de formação.

4– Sempre que uma autoridade competente conceda o reconhecimento previsto no número anterior, deve

informar a Comissão Europeia desse facto.

Artigo 2.º-B

[…]

1– […].

2– […].

3– No prazo de uma semana a contar da receção do requerimento previsto no n.º 1, a autoridade competente

deve informar o requerente sobre a receção do requerimento e, em caso de falta, incompletude, incorreção,

insuficiência, obscuridade ou imprecisão do requerimento ou dos documentos necessários, deve notificá-lo para

corrigir as falhas identificadas no prazo de uma semana.

4– Em caso de justo impedimento, devidamente comprovado e tempestivamente comunicado pelo

requerente, a autoridade competente pode conceder um prazo adicional de uma semana.

5– […].

6– […].

7– […].

8– […].

Artigo 2.º-C

[…]

1– […].

2– Para efeitos da alínea b) do número anterior, a carteira profissional europeia deve ser emitida no prazo

de três semanas, a contar da receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4

do artigo anterior, da receção dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

Artigo 2.º-D

[…]

1– […].

2– A decisão final sobre a pretensão do requerente deve ser tomada no prazo de um mês, a contar da

receção do requerimento e dos documentos exigidos ou, nos casos dos n.os 3 e 4 do artigo 2.º-B, da receção

dos documentos e informações em falta, sob pena de deferimento tácito.

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– Caso a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento solicite informações complementares

ou a apresentação de cópia autenticada, a autoridade nacional competente deve fornecê-los no prazo de duas

semanas, mantendo-se aplicáveis, respetivamente, os prazos previstos nos n.os 4 e 5, sem prejuízo do disposto

nos n.os 9 e 10.

8– […].

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