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3 DE MARÇO DE 2021

5

9– Os prazos referidos nos n.os 4 e 5 podem ser prorrogados em duas semanas, por decisão fundamentada

da autoridade competente, para efeitos de emissão automática da carteira profissional europeia, da qual o

requerente deve ser notificado.

10– […].

11– […].

12– […].

Artigo 2.º-F

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– […].

5– […].

6– […].

7– […].

8– O presente artigo não se aplica aos profissionais que beneficiem do reconhecimento automático das suas

qualificações profissionais, nos termos das secções II, III e IV do capítulo III.

Artigo 4.º

[…]

1– […].

2– O prestador de serviços considera-se temporária e automaticamente inscrito na associação pública

correspondente à profissão exercida, nomeadamente para efeitos disciplinares, a contar do início da prestação,

sem que daí possam resultar quaisquer encargos suplementares, atrasos, ou maior complexidade na prestação

de serviços.

3– […].

4– […].

Artigo 5.º

[…]

1– […].

2– […].

3– […].

4– Fora dos casos previstos no artigo seguinte, a mera apresentação da declaração permite o acesso e

exercício da profissão em todo o território nacional, independentemente de ser apresentada perante autoridade

nacional, regional ou local, e tem validade indeterminada no tempo, exceto no caso de profissão do sector da

segurança referida na alínea d) do n.º 1, em que deve ser renovada anualmente para prestações de serviços

posteriores.

5– Nos termos do n.º 2 do artigo 51.º, a autoridade competente deve solicitar à autoridade competente do

Estado-Membro de origem certificado que ateste que o prestador de serviços se encontra legalmente

estabelecido nesse Estado-Membro para efeitos do exercício da profissão em questão e que não está, no

momento da emissão do certificado, impedido, ainda que temporariamente, de a exercer, nomeadamente

através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).

6– […].

7– […].

8– […].

9– […].

10– […].

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