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II SÉRIE-A — NÚMERO 88

6

Artigo 6.º

[…]

1– […].

2– […].

3– No prazo máximo de um mês a contar da receção da declaração prévia e da documentação a ela anexa,

apresentadas nos termos dos n.os 1, 3, 5, 7 e 8 do artigo anterior, a autoridade competente informa o requerente,

consoante os casos:

a) […];

b) […];

c) […].

4– […].

5– No caso do número anterior, a autoridade competente dispõe de um mês, a contar daquela notificação,

para a resolução das dificuldades identificadas.

6– Findo o prazo previsto no número anterior, a autoridade competente tem dois meses para informar o

requerente da decisão.

7– […].

8– O requerente deve cumprir a medida determinada nos termos do número anterior no prazo de um mês,

salvo justo impedimento devidamente comprovado.

9– O requerente deve ser notificado da decisão no prazo de dois meses, a contar da data do cumprimento

da respetiva medida.

10– […].

11– Caso a autoridade competente não se pronuncie nos prazos indicados nos n.os 3, 4, 5, 6 e 9, considera-

se deferida a pretensão do requerente, valendo o comprovativo de receção da declaração prévia e da

documentação a ela anexa, como título profissional para todos os efeitos legais, caso este exista para a profissão

em causa.

12– […].

13– […].

Artigo 8.º

[…]

1– […].

2– O presente regime aplica-se também aos profissionais detentores dos títulos de formação previstos na

parte final da alínea u) do n.º 1 do artigo 2.º.

Artigo 9.º

[…]

1– Para efeitos de reconhecimento nos termos da presente secção, em especial do disposto no artigo 10.º e

no n.º 6 do artigo 11.º, as qualificações profissionais e os títulos que as comprovam são agrupados segundo os

seguintes níveis:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) [...].

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