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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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disposto no artigo 37.º n.º 2 e n.º 3 da presente lei.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 4 de março de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

———

PROJETO DE LEI N.º 714/XIV/2.ª

ALTERA OS MONTANTES E OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES EM CASO DE

CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DESPEDIMENTO (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO

CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Ao longo dos anos, a legislação laboral tem sofrido várias e profundas alterações, resultando num

agravamento do desequilíbrio nas relações laborais, com fortes prejuízos para quem trabalha.

Na verdade, quer fosse a pretexto da competitividade, do crescimento, do emprego, da crise ou das

imposições externas, tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador na relação laboral.

Assistimos assim, durante vários anos e com particular destaque no período do último Governo do PSD e

do CDS-PP a uma ofensiva contra quem trabalha, marcada pela degradação acentuada das condições de vida

de grande parte das famílias portuguesas.

Ora, como facilmente se percebe, este injusto e imoral acentuar da exploração de quem trabalha foi o

resultado, aliás, mais que previsível, de opções que foram materializadas através das sucessivas alterações

ao Código do Trabalho, que acabaram por se traduzir na desvalorização do trabalho e até num ataque sem

precedentes aos direitos fundamentais de quem trabalha.

A este propósito, importa recordar as alterações à legislação laboral relativas, por exemplo, ao conceito de

justa causa para despedimento ou as alterações com o propósito de fragilizar e bloquear a contratação

coletiva ou ainda o desaparecimento do nosso ordenamento jurídico do princípio do tratamento mais favorável

para o trabalhador, também designado pela doutrina como princípio do «favor laboratoris».

Como se não bastasse, na altura houve ainda a eliminação dos feriados e de dias de férias, os cortes de

dias de descanso obrigatório, entre outras ofensivas.

Mas o Governo de então não se ficou por aí e promoveu alterações graves ao Código do Trabalho em

torno das regras para o despedimento, que se traduziram num verdadeiro convite às entidades patronais para

despedir, colocando as indemnizações em caso de despedimento mais baratas e tornando o processo mais

facilitado.

Como naturalmente se previa, essas opções apenas vieram estimular os despedimentos, tornar o trabalho

mais barato, colocar as pessoas a trabalhar mais e a ganhar menos e, sobretudo, enfraquecer ainda mais a

posição do trabalhador na relação laboral.

Hoje, decorridos estes anos, podemos concluir que todas estas alterações ou opções provocaram

situações dramáticas do ponto de vista social e não resolveram nenhum dos problemas do País e dos

trabalhadores, apenas os agravaram.

Desta forma, não obstante o facto de se dever reverter outras medidas gravosas em termos laborais, o

Partido Ecologista «Os Verdes» entende que é tempo de trazer mais justiça e de restabelecer algum equilíbrio

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