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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

12

Artigo 345.º

Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada

nos termos do artigo anterior.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 366.º

Compensação por despedimento coletivo

1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês

de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 – Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

3 – A compensação a que se referem os números anteriores não pode ser inferior a três meses de

retribuição base e respetivas diuturnidades.

4 – O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito

ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do

direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em

legislação específica.

5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de março de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

———

PROJETO DE LEI N.º 715/XIV/2.ª

CONSAGRA UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO, NO ÂMBITO DA SITUAÇÃO

EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO VÍRUS SARS-CoV-2 E PELA DOENÇA COVID-19, DE REDUÇÃO

DO NÚMERO DE PROPONENTES NECESSÁRIOS À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS DE

GRUPOS DE CIDADÃOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS A

REALIZAR EM 2021, BEM COMO PROCEDE À VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL

DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, E À

DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A

ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa visa o ajustamento das leis eleitorais para o Presidente da República e para

os órgãos das autarquias locais, introduzindo mecanismos modernos de construção das candidaturas, como a

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