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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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O recenseamento eleitoral é a fonte de legitimação da apresentação de candidaturas dos grupos de

cidadãos eleitores, pelo facto de os mesmos nascerem no pretexto da promoção de interesses locais, que se

distinguem dos interesses gerais ou coletivos e em cumprimento do princípio constitucional fundamental da

subsidiariedade. Clarifica-se, ainda, que não existe uma restrição para a apresentação de candidaturas

por os candidatos (diferente de proponentes) pertencerem a uma circunscrição de recenseamento

diferente da do órgão autárquico a eleger. Assim, podem ser candidatos a uma autarquia onde não são

recenseados, desde que propostos por proponentes aí recenseados, mas no respeito dos princípios

constitucionais da igualdade material, da autonomia local – horizontal e vertical – e do princípio da

subsidiariedade.

O Grupo Parlamentar do PSD considera este projeto de lei um verdadeiro avanço significativo no

sistema eleitoral, promotor da participação dos cidadãos, ao introduzir mecanismos informatizados de

recolha de assinaturas, indo mais longe do que alguma vez alguém foi em matéria eleitoral. Mas, como

sempre dissemos, se for para melhorar a lei, o PSD estará sempre disponível e, se for para reforçar a

participação dos cidadãos no quadro constitucional existente, então, seremos sempre os primeiros a dizer

presente.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da situação epidemiológica

provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença da COVID-19, de redução do número de proponentes

necessários à apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos às eleições gerais para os órgãos das

autarquias locais a realizar em 2021.

2 – A presente lei procede, ainda:

a) À vigésima terceira alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os

377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho,

456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela

Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os

31/91, de 20

de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de

setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os

3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de

setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º

72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de

novembro;

b) À décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos

órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29

de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e

pelas Leis Orgânicas n.os

1 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e

4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Redução excecional e temporária do número de cidadãos eleitores

Em 2021, excecionalmente e em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001,

de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis

Orgânicas n.os

5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,

de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os

1 e 2/2017, de 2 de maio,

3/2018 de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro, as listas de candidatos aos

órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 2,25% dos

eleitores inscritos no respetivo recenseamento, mantendo-se as correções previstas no n.º 2 do artigo 19.º da

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