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II SÉRIE-A — NÚMERO 89

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Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo que:

1 – Promova, em diálogo com os lojistas e as entidades gestoras dos centros comerciais, reduções das

rendas fixas dos locatários de espaços em centros comerciais, cujas lojas estiveram encerradas ou sofreram

no seu comércio os impactos decorrentes do encerramento do centro comercial, à semelhança das medidas

que estiveram em vigor em 2020 até 31 de dezembro, com efeitos à data do início dos encerramentos

verificados;

2 – As lojas dos centros comerciais que forem micro e pequenas empresas independentes, isto é, não

integradas em cadeias e redes comerciais, nacionais ou estrangeiras, tenham acesso a todos os apoios a que

têm direito outras empresas similares localizadas fora dos centros comerciais.

Assembleia da República, 4 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —

Ana Mesquita — Diana Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1039/XIV/2.ª

PELA REVISÃO DO REGIME DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÓMICAS DE BENS E

SERVIÇOS NO CONTEXTO DO COMBATE À EPIDEMIA DE COVID-19

Exposição de motivos

Decorrente de sucessivos estados de emergência permanecem encerrados diversos pequenos

estabelecimentos de comércio de bens e serviços de grande importância social como livrarias e cabeleireiros,

o que tem provocado a criação de situações anómalas no mercado. Quer porque simultaneamente grandes

unidades comerciais como hipermercados estão abertas e numa manifestação de desigualdade económica e

concorrência desleal comercializam por exemplo livros, quer porque a pressão dos cidadãos sobre os

profissionais no caso dos serviços pessoais tem incentivado a sua prestação clandestina.

Por outro lado, nada evidencia que, devidamente acauteladas as medidas sanitárias e o acesso e

circulação dos clientes nesses espaços não fosse possível com toda a segurança, à semelhança do que

sucede noutros estabelecimentos comerciais de pequena dimensão que permanecem abertos, que esses

serviços fossem prestados.

O Decreto-Lei n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, que altera a regulamentação do estado de emergência,

admite no seu artigo 25.º a possibilidade de proibição da venda de alguns produtos em estabelecimentos de

comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens. O Despacho n.º 714-C/2021 de 15 de janeiro,

emitido pelo Gabinete do Ministro de Estado da Economia e da Transição Digital, determina a impossibilidade

de comercializar, em espaço físico, artigos de vestuário, calçado e acessórios de moda nesses

estabelecimentos.

No dia 15 de fevereiro de 2021 foi publicada a Portaria n.º 37-A/2021, que aprova o Regulamento das

Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19. No seu artigo 19.º,

dedicado a esta linha de apoio, o Governo escreve no seu n.º 3 que o modelo, os critérios de seleção e a

forma de operacionalização serão definidos pela DGLAB até ao final do primeiro trimestre de 2021! Ou seja,

está aberta a possibilidade do Governo regulamentar uma medida anunciada a 15 de janeiro no dia 31 de

março.

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