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4 DE MARÇO DE 2021

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1051/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALARGUE O PROGRAMA APOIAR ÀS EMPRESAS E AOS

EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL QUE FICARAM EXCLUÍDOS DAS MEDIDAS DESSE PROGRAMA

Através da Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, foi criado o Programa APOIAR no sentido de

apoiar as empresas a suportar os seus custos de funcionamento, pretendendo mitigar assim os impactos

negativos sobre a faturação causados pela pandemia e contribuindo para a subsistência das empresas.

A primeira versão do Programa APOIAR abrangia as empresas que tiveram uma diminuição da faturação

comunicada à Autoridade Tributária (AT) no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% nos três primeiros

trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, no caso de empresas que iniciaram

atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema

e-Fatura de, pelo menos, 25% nos três primeiros trimestres de 2020, face à média mensal do período de

atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos.

Este apoio financeiro a conceder era de 20% do montante da diminuição da faturação da empresa com o

limite máximo de 7500 euros para as microempresas e de 40 000 euros para as pequenas empresas.

Tendo em consideração as novas restrições motivadas pelo agravamento da situação epidemiológica, que

determinaram a suspensão ou o encerramento de determinados tipos de atividades, instalações e

estabelecimentos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, veio determinar

um alargamento do Programa APOIAR de forma a reforçar os apoios à liquidez das empresas, melhorando as

suas condições para fazer face aos compromissos de curto prazo.

A medida APOIAR que apenas contemplava as perdas de faturação registadas nos três primeiros

trimestres, passa a abranger todo o ano de 2020. O mesmo diploma estende também o apoio ao primeiro

trimestre de 2021, no valor equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, com

vista a compensar antecipadamente as eventuais perdas de faturação registadas pelas empresas neste 1.º

trimestre de 2021, na sequência da suspensão e encerramento de atividade.

A Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, preconiza a extensão automática das candidaturas

anteriormente apresentadas, ou daquelas a apresentar a partir da sua publicação, prevendo apenas uma única

candidatura para a totalidade do ano de 2020 e 1.º trimestre de 2021.

Há empresas que consideram que, em alternativa, se deveria ter lançado um nova candidatura referente ao

4.º trimestre de 2020, mantendo os mesmos critérios definidos na alínea g) do número 1 do artigo 7.º da

Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro de 2020, ou seja, declarar uma diminuição da faturação

comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% no quatro trimestre de 2020, face ao período

homólogo do ano anterior.

Isto porque a opção constante na Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, exclui empresas que, tendo sido

criadas a partir de 1 de janeiro de 2019, tenham experimentado um período sem faturação desde a sua

abertura de atividade e o início da atividade efetiva, algo frequente, pois as empresas vêem-se muitas vezes

na necessidade de abrir atividade para assumirem compromissos contratuais.

Os meses de inatividade entre a criação da empresa e o início efetivo de atividade, resultam numa descida

artificial da média mensal de faturação do ano de 2019, o que prejudica inelutavelmente a possibilidade de

elegibilidade face aos critérios definidos para a da alínea g) do número 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 271-

A/2020, de 24 de novembro de 2020, segundo redação da Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro de

2020.

A medida prejudica igualmente empresas que, tendo tido um significativo aumento do volume de negócios

no primeiro trimestre de 2020 (em particular até fevereiro de 2020), em resultado de circunstâncias do

mercado ou da própria expansão da atividade, tenham depois sido afetadas pelas circunstâncias decorrentes

da crise económica resultante da pandemia da doença COVID-19.

Estas empresas criadas em 2019 que ficaram excluídas do programa por «variáveis estatísticas», em

resultado de terem iniciado efetivamente a atividade meses depois de terem sido criadas, pretendem a

alteração dos critérios de forma a que sejam enquadradas no Programa APOIAR, tal como as empresas que

iniciaram a atividade em 2020, que se encontram excluídas deste apoio conforme refere a alínea a), do n.º 1

do artigo 7.º da Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro de 2020, e respetivas alterações.

Igualmente no setor da restauração o programa APOIAR deixou de fora muitas empresas devido à

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