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4 DE MARÇO DE 2021

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c) Audição e participação da criança – a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em

discussão e que consiga expressar-se, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito,

obrigatoriamente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada

do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.

2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho,

a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, devendo para o efeito recorrer ao

apoio da assessoria técnica.

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da

mesma, devendo posteriormente ser dado conhecimento à criança do resultado e consequências da

mesma.

4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Deve ser garantida a presença de intérprete de Língua Gestual Portuguesa, quando a criança seja

surda, ou de tradutor, quando não domine a Língua Portuguesa;

e) Quando em processo-crime a criança tenha prestado declarações para memória futura, devem estas ser

consideradas como meio probatório no processo tutelar cível;

f) Quando no processo tutelar cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou

Ministério Público, devem estas ser consideradas como meio probatório em processo-crime;

g) Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério

Público, com observância do princípio do contraditório, devem estas ser consideradas como meio probatório

no processo tutelar cível;

h) [Anterior alínea f)];

i) [Anterior alínea g).].

Artigo 35.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A criança com capacidade para compreender os assuntos em discussão e que consiga expressar-se

é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do seu

superior interesse o desaconselhar.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A conferência é sempre gravada, devendo apenas ser assinaladas em ata as pessoas presentes,

o início o termo de cada declaração, requerimentos e respetiva resposta, despacho, decisão e outras

informações que o juiz considere relevantes, aplicando-se quando não seja possível a gravação o

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