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Quinta-feira, 4 de março de 2021 II Série-A — Número 89
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo que, no âmbito da Presidência do Conselho da União Europeia, promova a reflexão sobre a adoção de mecanismos de combate eficaz ao branqueamento de capitais e aos fenómenos de fraude, evasão e elisão fiscal e assegure a conclusão do processo legislativo da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/34/EU, de 26 de junho de 2013. — Recomenda ao Governo a transferência imediata, pelo Ministério das Finanças, de receitas próprias da Entidade Reguladora para a Comunicação Social. Projetos de Lei (n.
os 712 a 715/XIV/2.ª):
N.º 712/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à crise epidémica de COVID-19. N.º 713/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera o Regime Geral do Processo Tutelar Cível reforçando o direito das crianças à participação efetiva nas decisões que lhes digam respeito. N.º 714/XIV/2.ª (PEV) — Altera os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento (décima sexta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).
N.º 715/XIV/2.ª (PSD) — Consagra um regime excecional e temporário, no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença COVID-19, de redução do número de proponentes necessários à apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em 2021, bem como procede à vigésima terceira alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, e à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais. Proposta de Lei n.º 75/XIV/2.ª (Inclusão das novas substâncias psicoativas na lei de combate à droga): — Alteração do texto inicial da proposta de lei. Projetos de Resolução (n.
os 777, 852, 887, 892, 917, 930,
932, 985 e 1038 a 1052/XIV/2.ª): N.º 777/XIV/2.ª (Pela criação de um fundo de apoio ao desporto): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto. N.º 852/XIV/2.ª (Criação de um programa extraordinário de apoio ao associativismo juvenil): — Vide Projeto de Resolução n.º 777/XIV/2.ª.
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N.º 887/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a criação de um programa extraordinário para apoio às organizações de juventude): — Vide Projeto de Resolução n.º 777/XIV/2.ª. N.º 892/XIV/2.ª (Pela inclusão dos estudantes a estagiar em todas as entidades de saúde nos grupos prioritários de vacinação para sua proteção e dos utentes): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 917/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que garanta as condições para o ensino misto e não presencial mobilizando recursos do plano para a transição digital): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 930/XIV/2.ª (Pela educação inclusiva em estado de emergência): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 932/XIV/2.ª (Recomenda o fornecimento de refeições escolares aos alunos beneficiários da ação social escolar através da rede de escolas do 1.º ciclo e jardins-de-infância): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 985/XIV/2.ª (Pela reabertura das escolas em segurança): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1038/XIV/2.ª (PCP) — Pela mobilização de apoios aos lojistas dos centros comerciais no contexto do combate à epidemia de COVID-19. N.º 1039/XIV/2.ª (PCP) — Pela revisão do regime de funcionamento de atividades económicas de bens e serviços no contexto do combate à epidemia de COVID-19.
N.º 1040/XIV/2.ª (PCP) — Pela melhoria das medidas de apoio às micro, pequenas e médias empresas na resposta aos impactos da epidemia de COVID-19. N.º 1041/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece a rede de contacto e apoio a microempresários e a empresários em nome individual para acesso às medidas de resposta à epidemia por COVID-19. N.º 1042/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para uma justiça adaptada às crianças. N.º 1043/XIV/2.ª (PCP) — Medidas urgentes para o sector do táxi face à epidemia de COVID-19. N.º 1044/XIV/2.ª (PCP) — Processo de modernização do sector do táxi. N.º 1045/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que garanta a preservação da antiga Estação Ferroviária Porto-Boavista. N.º 1046/XIV/2.ª (PAR) — Prorrogação do prazo inicial de funcionamento da Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social. N.º 1047/XIV/2.ª (CH) — Pela reabertura da prática de pesca lúdica. N.º 1048/XIV/2.ª (CH) — Pela reabertura de estabelecimentos que vendam, única e exclusivamente, livros, no próximo estado de emergência. N.º 1049/XIV/2.ª (CH) — Pela isenção do pagamento de refeição aos alunos enquadrados no escalão B da ação social escolar. N.º 1050/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a internalização do serviço de radiologia na Unidade Local de Saúde do Alto Minho. N.º 1051/XIV/2.ª (PEV) — Recomenda ao Governo que alargue o Programa Apoiar às empresas e aos empresários em nome individual que ficaram excluídos das medidas desse programa. N.º 1052/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Recomenda ao Governo o reforço de medidas de prevenção e combate à obesidade e ao excesso de peso como questões de saúde e interesse públicos. (a) Publicadas em Suplemento.
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PROJETO DE LEI N.º 712/XIV/2.ª
ESTABELECE A MEDIDA EXCECIONAL E TEMPORÁRIA DA ADMISSIBILIDADE DA SUSPENSÃO DE
CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS NO CONTEXTO DAS RESPOSTAS À
CRISE EPIDÉMICA DE COVID-19
Exposição de motivos
É conhecida a situação da crise económica e social face ao surto epidémico que se vive no nosso país. A
grande maioria das empresas, em particular das micro, pequenas e médias empresas e dos empresários em
nome individual, enfrentam uma redução substancial ou mesmo interrupção da atividade económica, com as
portas fechadas por imposição legal e de saúde pública.
Importa relembrar que os custos pesados com serviços essenciais, como energia e telecomunicações,
eram já uma realidade para estes sectores da economia, muito antes do surto epidémico, sempre com a
denúncia e as propostas do PCP para a sua redução.
Mais recentemente foi aprovado o projeto de lei do PCP para impedir cortes de fornecimento de serviços
essenciais, face a situações de perda de rendimentos que conduzam a atrasos de pagamento neste contexto
de crise epidémica.
No entanto, é incontornável uma preocupação presente: evitar situações de incumprimento ou acumulação
de dívidas na fatura energética e de comunicações eletrónicas.
Neste momento de exceção em que os MPME defendem que seja criada a possibilidade de suspender,
durante esta situação excecional, os contratos de fornecimento destes serviços (num período em que os
serviços simplesmente não são utilizados por interrupção da atividade), para que sejam retomados a curto
prazo, mas sem penalizações ou perdas contratuais. Trata-se afinal de aplicar por analogia a figura da
moratória, já adotada e em vigor no âmbito dos compromissos das empresas com a banca.
O mecanismo deve ser aplicável de imediato, com acompanhamento e fiscalização da ANACOM e ERSE
para os respetivos sectores, de forma rápida e sem burocracias para os utilizadores, e com um prazo de
vigência delimitado, em função do momento concreto que se vive. Caso o contrato tenha prazo definido, o
período de interrupção que agora se verifique acresce no final do período contratual eventualmente previsto.
Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º
1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte
projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a medida excecional e temporária da admissibilidade da suspensão de contratos
de fornecimento de serviços essenciais no contexto das respostas à situação epidémica de COVID-19.
Artigo 2.º
Suspensão de contratos
1 – As micro e pequenas empresas e empresários em nome individual podem proceder à suspensão dos
contratos de energia e telecomunicações, independentemente de cláusulas de fidelização ou outras, sem
pagamento de novas taxas e custos.
2 – Após a aprovação do modelo para o requerimento de suspensão pelas entidades referidas no artigo 5.º,
as empresas operadoras de serviços dispõem do prazo de cinco dias úteis para o disponibilizar por via
eletrónica e nos seus postos de atendimento.
Artigo 3.º
Prazo de vigência
1 – A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período de 30 ou de 60 dias.
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2 – O período de suspensão não é renovável e acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente
previsto.
Artigo 4.º
Deferimento tácito
1 – O requerimento de suspensão determina a aplicação da mesma no primeiro dia do mês seguinte à sua
apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com pelo menos 15 dias de antecedência.
2 – Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas
do cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços de comunicações
eletrónicas celebrado, não podendo o tempo em que durar a suspensão ser considerado como período de
execução do contrato para efeitos do cumprimento do período de fidelização.
3 – Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes
anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.
Artigo 5.º
Fiscalização e acompanhamento
1 – Fiscalizam e acompanham a execução das medidas previstas na presente lei:
a) A ERSE – Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia
elétrica e ou de gás natural;
b) A ANACOM – Autoridade Nacional de Comunicações, nos contratos de fornecimento de comunicações
eletrónicas.
2 – Compete igualmente às entidades referidas no número anterior aprovar os modelos de requerimentos
de suspensão referidos no artigo 2.º, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Contraordenações e coimas
1 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas comercializadoras de energia
elétrica e ou de gás natural, é aplicável a sanção prevista, respetivamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º,
e ou na alínea x) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro.
2 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas detentoras ou fornecedoras de
redes de comunicações públicas e serviços acessíveis ao público, a ANACOM pode emitir uma ordem ou
mandado legítimo destinados ao cumprimento das obrigações em falta ou à cessação das situações ilícitas,
fixando o prazo a observar para o efeito, sendo o seu incumprimento punível nos termos da alínea bbb) do n.º
3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na redação em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e cessação de vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que
cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19.
Assembleia da República, 4 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —
João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.
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PROJETO DE LEI N.º 713/XIV/2.ª
ALTERA O REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL REFORÇANDO O DIREITO DAS
CRIANÇAS À PARTICIPAÇÃO EFETIVA NAS DECISÕES QUE LHES DIGAM RESPEITO
Exposição de motivos
A Convenção sobre os Direitos da Criança estabelece, no seu artigo 12.º, que os Estados Partes garantem
à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões
que lhe digam respeito, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com
a sua idade e maturidade. Para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos
judiciais e administrativos que lhe respeitem, seja diretamente, seja através de representante ou de organismo
adequado, segundo as modalidades previstas pelas regras de processo da legislação nacional.1
A Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças determina, no seu artigo 3.º, que a
criança tem o direito a ser informada e a exprimir a sua opinião no âmbito dos processos e, no seu artigo 6.º,
que a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá ter devidamente em conta as opiniões expressas
pela criança.2
Em consequência, o artigo 4.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, que aprova o Regime Geral do
Processo Tutelar Cível, determina como princípio orientador o da audição e participação, nos termos do qual a
criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e
maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da
assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por
adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.
Ora, a Convenção sobre os Direitos da Criança alterou a forma como a criança é vista, deixando de ter
uma posição passiva, de alguém que deve ser apenas objeto de proteção, para ter uma posição ativa,
enquanto sujeito de direitos. Esta mudança de pensamento tem implicações importantes na prática judiciária,
nomeadamente a garantia do acesso à justiça.
De facto, a participação efetiva das crianças nos processos judiciais que lhe digam respeito é vital para a
melhoria do funcionamento da justiça e constitui uma concretização do princípio do seu superior interesse. As
crianças têm o direito a ser ouvidas, a expressar livremente a sua vontade e as suas opiniões devem ser tidas
em consideração. De facto, apenas a afirmação e defesa dos direitos da criança conduzirão à tão desejada
«Cultura da Criança», na qual esta é vista como sujeito de direitos, em detrimento da cultura de «posse» dos
progenitores.3
Contudo, apesar do direito à participação das crianças estar devidamente consagrado na legislação
nacional, europeia e internacional, a verdadeira efetivação desse direito ainda não foi interiorizada pelos
operadores judiciários. Como bem refere Guilherme Figueiredo, continua a assumir-se uma «posição
paternalista, achando-se que o que é feito por elas e para elas é o melhor para elas e que elas não são
capazes de expressar a sua opinião».4
Assim, apesar de termos vindo a assistir a importantes alterações legislativas que reforçam o papel da
criança, a sua audição continua a não estar efetivamente garantida na prática judiciária, seja porque a criança
não é simplesmente ouvida, seja porque não estão criadas as condições adequadas para proceder à audição.
Por isso, a prioridade deve ser a de criar um sistema de justiça adaptado às crianças, que as proteja e
salvaguarde devidamente os seus direitos. Um sistema que dê voz às crianças e não que as silencie.
Neste âmbito, existem dois importantes documentos que importa mencionar: o Relatório sobre «Uma
justiça adaptada às crianças: perspetivas e experiências de profissionais» da FRA – Agência dos Direitos
Fundamentais da União Europeia e as Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a
justiça adaptada às crianças. Ambos demonstram a existência de diversos obstáculos com os quais as
crianças se deparam a nível do sistema judicial, tais como o direito inexistente, parcial ou condicional de
acesso à justiça, a diversidade e complexidade dos procedimentos e a eventual discriminação por variadas
1 Pode ser consultada em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1894&tabela=leis
2 Pode ser consultada em http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2045&tabela=leis
3 Neste sentido, PEREIRA, Rui Alves, «Por uma cultura da criança enquanto sujeito de direitos – O Princípio da audição da criança»
4 Cfr. FIGUEIREDO, Guilherme, «Direito das Crianças», Boletim da Ordem dos Advogados, novembro de 2019
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razões e identificam soluções concretas para colmatar insuficiências existentes no Direito e na prática.
Das várias recomendações da FRA e do Comité de Ministros do Conselho da Europa, destacamos, por
exemplo, a necessidade de criar condições para que a criança seja sempre ouvida, a existência de formação
especifica para os profissionais que trabalham com crianças, a existência de salas adaptadas para audição, a
garantia do direito à informação da criança durante todo o processo, o seu acompanhamento por pessoa de
confiança, a gravação das audições e o direito à não discriminação.
A legislação nacional, nomeadamente o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º
141/2015, de 8 de setembro, já contempla na generalidade estas preocupações. Contudo, na prática estas
nem sempre são cumpridas, como demonstra o 1.º Relatório do Observatório de Crianças e Direitos,
denominado «Os Direitos das Crianças envolvidas no sistema judicial», datado de 2019.5
Este relatório analisa situações concretas que ocorreram nos Tribunais de Família e Menores e Criminais
que envolveram crianças e compara os dados recolhidos com as recomendações da FRA. Da análise dos 7
casos em apreço resulta que a esmagadora maioria dos indicadores (42) não foram contemplados, tendo sido
alcançados apenas dois que foram «Estava um número reduzido de pessoas presentes na audição?» e
«Observou-se a ausência do réu ou de outras partes?». Ficam de fora condições essenciais para a audição
das crianças como, por exemplo, a garantia do apoio profissional e pessoal, o direito à informação sobre o
processo e os seus direitos, a preparação para a audição, a existência de salas adaptadas para audição, a
adequação da linguagem utilizada e a não utilização de gravações em vídeo.
Contudo, há determinados aspetos em que consideramos que os direitos das crianças não se encontram
plenamente salvaguardados na legislação. Por isso, com o presente projeto de lei alteramos o Regime Geral
do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, reforçando o direito das
crianças à participação efetiva nas decisões que lhes digam respeito.
Em primeiro lugar, verifica-se que, em muitos casos, as crianças continuam a não ser ouvidas e a sua
vontade nem sempre é respeitada. Assim, propomos uma alteração ao artigo 4.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de
setembro, prevendo que esta deve ser sempre ouvida quando tenha capacidade de compreensão dos
assuntos em discussão e quando consiga expressar-se, eliminando-se a referência à maturidade. Depois,
propomos uma alteração ao artigo 5.º da mesma lei, no sentido de garantir o respeito pela opinião da criança.
A audição da criança não pode ser vista como um mero formalismo, devendo a sua opinião ser devidamente
tida em conta pelas autoridades judiciárias.
Depois, propomos o reforço do direito à informação das crianças, prevendo que, para além do direito a
serem informadas sobre o significado e alcance da audição, deve também lhes ser dado posteriormente
conhecimento do resultado e consequências da mesma. Isto porque, na prática, nem sempre é dado retorno à
criança sobre a forma como correu a audição, o resultado do processo e de que forma a sua opinião foi
considerada. A criança deve ter conhecimento sobre todo o processo para que compreenda efetivamente a
necessidade da sua intervenção, não sendo por isso compreensível que esta não seja devidamente informada
sobre o seu desfecho. Assim, informar a criança sobre o resultado da audição é uma forma de garantir que as
suas opiniões não são apenas ouvidas, mas também tomadas em consideração, para que a audição não seja
um ato meramente formal.6
Para além disso, conforme ditam as Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa, os direitos
das crianças devem ser assegurados sem qualquer discriminação em razão, nomeadamente, do sexo, raça,
cor ou origem étnica, idade, língua, religião, opinião política ou outra, nacionalidade ou origem social, meio
socioeconómico, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, orientação sexual ou identidade de
género.
Contudo, subsistem na prática judiciária situações de discriminação, nomeadamente de crianças surdas ou
que não dominam a língua portuguesa, cuja audição ocorre ainda com menos frequência do que a das
restantes crianças.
A título de exemplo, investigação já realizada neste âmbito demonstrou que existe uma dificuldade, na
prática, em ouvir crianças com nacionalidade diferente da portuguesa, sendo que esta pode ser motivada por
5 Cfr. https://www.dignidade.pt/relatorio
6 No mesmo sentido, LEITES, Sara Cristina da Silva, «A audição judicial de crianças em processos de promoção e proteção: memórias de
jovens adultos e práticas em Tribunal», Dissertação de Mestrado em Crime, Diferença e Desigualdade, Universidade do Minho, 2014.
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diversos fatores, entre os quais o facto de as crianças não dominarem esta língua.7
Ora, não é admissível que seja negado a estas crianças o direito a serem ouvidas e a que as suas opiniões
sejam tidas em consideração. Os operadores judiciários devem ser sensibilizados para a necessidade de ouvir
estas crianças, devendo ser criadas nos tribunais as condições para que tal seja possível, nomeadamente ao
nível dos recursos humanos. Por isso, propomos que seja obrigatória a indicação de intérprete de Língua
Gestual Portuguesa quando a criança seja surda ou de tradutor quando não domine a Língua Portuguesa, não
podendo a sua audição ser negada por falta de condições, sob pena de violação do princípio da igualdade.
Ainda, o artigo 4.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível estabelece que a criança, com capacidade
de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida
sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal,
sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre
que nisso manifeste interesse. Nestes casos, o juiz afere, casuisticamente e por despacho, a capacidade de
compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria
técnica.
No entanto, entendemos que deveria ser obrigatória a assessoria técnica ao tribunal tanto na audição da
criança como na determinação da sua capacidade de compreensão dos assuntos em discussão. Apesar de
termos vindo, cada vez mais, a reforçar a formação dos operadores judiciários em matéria de direitos das
crianças, consideramos que a presença de técnico especializado é essencial para garantir a correta
interpretação das suas opiniões. Sabemos que as crianças têm formas próprias de se expressar, que variam
consoante a ideia, bastante diferentes das dos adultos. Por isso, um técnico especializado terá um contributo
fundamental no auxílio ao tribunal na compreensão do que é transmitido, conseguindo-se, assim, garantir
plenamente o direito da criança à participação efetiva nas decisões que lhe digam respeito.
Ainda, o artigo 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível prevê que, quando em processo-crime a
criança tenha prestado declarações para memória futura, podem estas ser consideradas como meio probatório
no processo tutelar cível e que, quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações
perante o juiz ou Ministério Público, com observância do princípio do contraditório, podem estas ser
consideradas como meio probatório no processo tutelar cível.
Sendo as recomendações da FRA no sentido de desenvolver esforços, nomeadamente através da
gravação, para evitar repetições desnecessárias, consideramos que, quando estas declarações existam, as
mesmas devem ser utilizadas no âmbito do processo tutelar cível para que a criança não seja forçada a falar
novamente sobre questões já discutidas. Depois, consideramos também que, de igual forma, quando a criança
seja ouvida no âmbito do processo tutelar cível e as declarações possam ter relevância no âmbito de um
processo-crime, devem aquelas ser utilizadas neste processo. Infelizmente, existem casos em que estes
processos correm termos em simultâneo e estas declarações são, muitas vezes, importantes para proteger os
direitos das crianças o que justifica que exista uma maior partilha de informação entre ambos os processos.
Por último, propomos duas alterações em matéria de Conferência de Pais, prevista no artigo 35.º do
Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
Por um lado, eliminamos a referência expressa aos 12 anos de idade para audição da criança, mantendo o
princípio de que esta é sempre ouvida, quando tenha capacidade para compreender os assuntos em
discussão e consiga expressar-se. De facto, é fundamental reforçar o direito das crianças a serem sempre
ouvidas, como bem estabelece o artigo 4.º daquele Regime, podendo, na nossa opinião, a previsão dos 12
anos estar a condicionar este direito. Em sede de Conferência de Pais deve, por isso, o juiz, com o apoio de
assessoria técnica, determinar se a criança tem ou não capacidade para compreender os assuntos em
discussão, negando este direito apenas se tal não acontecer.
Por outro lado, defendemos que a Conferência de Pais deve ser sempre gravada, devendo apenas ser
assinaladas em ata as pessoas presentes, o início e o termo de cada declaração, requerimentos e respetiva
resposta, despacho, decisão e outras informações que o juiz considere relevantes.
Nestes casos, o legislador optou por não prever a gravação da diligência. Em consequência, foi
estabelecido, nos termos do artigo 37.º, que, se houver acordo dos pais que corresponda aos interesses da
criança sobre o exercício das responsabilidades parentais, o juiz faz constar do auto da conferência o que for
acordado e dita a sentença de homologação (n.º 2) e se faltarem um ou ambos os pais e não se fizerem
7 Idem
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representar, o juiz ouve as pessoas que estejam presentes, fazendo exarar em auto as suas declarações (n.º
3).
Assim, não existindo obrigatoriedade, o que se verifica é que na generalidade das situações as audições
das crianças não são gravadas, situação com a qual não concordamos. Sabemos que os tribunais nem
sempre dispõem dos meios técnicos necessários para a gravação destes atos. Contudo, consideramos que a
sua gravação é essencial para proteção dos direitos de todos os envolvidos, em particular das crianças. Por
isso, propomos que a Conferência seja gravada, aplicando-se o regime previsto no artigo 37.º quando tal não
for possível por inexistência de meios técnicos para o efeito.
Importa mencionar que uma das recomendações da FRA é a de que os Estados-Membros da UE devem
proceder à gravação das audições em vídeo — incluindo audições prévias ao julgamento — e garantir que as
gravações sejam provas legalmente admissíveis para evitar repetições desnecessárias, nomeadamente
durante o julgamento. Em consequência, recomenda que as esquadras de polícia, tribunais e outros locais de
entrevistas devem estar equipados com tecnologia de gravação em bom estado e os profissionais devem
receber formação para as utilizar.
Não podemos esquecer que as crianças se sentem pressionadas quando têm de prestar depoimento mais
de uma vez, pelo que a gravação da sua audição impede repetições desnecessárias e evita a eventual
vitimização secundária destas pelo sistema judicial.
Por isso, deve o Estado, em consequência, dotar os tribunais dos espaços físicos e meios técnicos
necessários para gravação, garantindo que no futuro esta possa ocorrer em todos os casos.
Como bem refere Guilherme Figueiredo, «assegurar a participação da criança nos processos de decisão
onde estejam interesses dela não é um direito de aplicação facultativa, mas uma regra vigente e obrigatória
desde a Convenção sobre os Direitos da Criança, tendo Portugal sido um dos primeiros países a assiná-la. E
asseverar a participação nestes termos significa ouvi-la e considerar a sua manifestação de vontade nas
decisões em que esteja envolvida».8
Que sejam então criadas as condições necessárias, no Direito e na prática judiciária, para garantir o direito
das crianças à sua participação efetiva nas decisões que lhe digam respeito, o que implica a transformação do
atual sistema de justiça num sistema mais amigo das crianças.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º
141/2015, de 8 de setembro, com o objetivo de reforçar os direitos das crianças e a participação efetiva destas
nas decisões que lhes digam respeito.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro
São alterados os artigos 4.º, 5.º e 35.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro, alterada pela Lei n.º 24/2017,
de 24 de maio, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
8 Cfr. FIGUEIREDO, Guilherme, «Direito das Crianças», Boletim da Ordem dos Advogados, novembro de 2019
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c) Audição e participação da criança – a criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em
discussão e que consiga expressar-se, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito,
obrigatoriamente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada
do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse.
2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o juiz afere, casuisticamente e por despacho,
a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, devendo para o efeito recorrer ao
apoio da assessoria técnica.
Artigo 5.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A audição da criança é precedida da prestação de informação clara sobre o significado e alcance da
mesma, devendo posteriormente ser dado conhecimento à criança do resultado e consequências da
mesma.
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... :
a) ..................................................................................................................................................................... ;
b) ..................................................................................................................................................................... ;
c) ..................................................................................................................................................................... ;
d) Deve ser garantida a presença de intérprete de Língua Gestual Portuguesa, quando a criança seja
surda, ou de tradutor, quando não domine a Língua Portuguesa;
e) Quando em processo-crime a criança tenha prestado declarações para memória futura, devem estas ser
consideradas como meio probatório no processo tutelar cível;
f) Quando no processo tutelar cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou
Ministério Público, devem estas ser consideradas como meio probatório em processo-crime;
g) Quando em processo de natureza cível a criança tenha prestado declarações perante o juiz ou Ministério
Público, com observância do princípio do contraditório, devem estas ser consideradas como meio probatório
no processo tutelar cível;
h) [Anterior alínea f)];
i) [Anterior alínea g).].
Artigo 35.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – A criança com capacidade para compreender os assuntos em discussão e que consiga expressar-se
é ouvida pelo tribunal, nos termos previstos na alínea c) do artigo 4.º e no artigo 5.º, salvo se a defesa do seu
superior interesse o desaconselhar.
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – A conferência é sempre gravada, devendo apenas ser assinaladas em ata as pessoas presentes,
o início o termo de cada declaração, requerimentos e respetiva resposta, despacho, decisão e outras
informações que o juiz considere relevantes, aplicando-se quando não seja possível a gravação o
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disposto no artigo 37.º n.º 2 e n.º 3 da presente lei.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de março de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE LEI N.º 714/XIV/2.ª
ALTERA OS MONTANTES E OS CRITÉRIOS DE CÁLCULO NAS COMPENSAÇÕES EM CASO DE
CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E DESPEDIMENTO (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO DO TRABALHO APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
Exposição de motivos
Ao longo dos anos, a legislação laboral tem sofrido várias e profundas alterações, resultando num
agravamento do desequilíbrio nas relações laborais, com fortes prejuízos para quem trabalha.
Na verdade, quer fosse a pretexto da competitividade, do crescimento, do emprego, da crise ou das
imposições externas, tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador na relação laboral.
Assistimos assim, durante vários anos e com particular destaque no período do último Governo do PSD e
do CDS-PP a uma ofensiva contra quem trabalha, marcada pela degradação acentuada das condições de vida
de grande parte das famílias portuguesas.
Ora, como facilmente se percebe, este injusto e imoral acentuar da exploração de quem trabalha foi o
resultado, aliás, mais que previsível, de opções que foram materializadas através das sucessivas alterações
ao Código do Trabalho, que acabaram por se traduzir na desvalorização do trabalho e até num ataque sem
precedentes aos direitos fundamentais de quem trabalha.
A este propósito, importa recordar as alterações à legislação laboral relativas, por exemplo, ao conceito de
justa causa para despedimento ou as alterações com o propósito de fragilizar e bloquear a contratação
coletiva ou ainda o desaparecimento do nosso ordenamento jurídico do princípio do tratamento mais favorável
para o trabalhador, também designado pela doutrina como princípio do «favor laboratoris».
Como se não bastasse, na altura houve ainda a eliminação dos feriados e de dias de férias, os cortes de
dias de descanso obrigatório, entre outras ofensivas.
Mas o Governo de então não se ficou por aí e promoveu alterações graves ao Código do Trabalho em
torno das regras para o despedimento, que se traduziram num verdadeiro convite às entidades patronais para
despedir, colocando as indemnizações em caso de despedimento mais baratas e tornando o processo mais
facilitado.
Como naturalmente se previa, essas opções apenas vieram estimular os despedimentos, tornar o trabalho
mais barato, colocar as pessoas a trabalhar mais e a ganhar menos e, sobretudo, enfraquecer ainda mais a
posição do trabalhador na relação laboral.
Hoje, decorridos estes anos, podemos concluir que todas estas alterações ou opções provocaram
situações dramáticas do ponto de vista social e não resolveram nenhum dos problemas do País e dos
trabalhadores, apenas os agravaram.
Desta forma, não obstante o facto de se dever reverter outras medidas gravosas em termos laborais, o
Partido Ecologista «Os Verdes» entende que é tempo de trazer mais justiça e de restabelecer algum equilíbrio
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nas relações laborais, repondo os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de
cessação do contrato de trabalho e despedimento, que vigoravam antes da intervenção do Governo PSD e
CDS-PP.
Não é demais relembrar que as alterações promovidas por esse Governo representaram um enorme
retrocesso em termos de civilização, no quadro das relações de trabalho, e também um enorme recuo no que
diz respeito ao papel do Governo, que, em nome do Estado, deveria assumir a defesa dos interesses da parte
mais fragilizada na relação laboral.
Ficou bem evidente que o que motivou essas alterações foi a redução substancial do valor das
indemnizações em caso de despedimento, que passou de 30 para 20 dias por cada ano de trabalho, com o
limite de 12 anos de serviço, servindo ainda para que as entidades patronais pudessem, sem grandes
obstáculos, proceder à substituição de trabalhadores com direitos por trabalhadores sem direitos. Ou seja,
essas alterações nada tiveram a ver com a competitividade, com o crescimento e muito menos com o
emprego.
Ao tornar o despedimento mais barato para os patrões, ficou bem evidente que se tratou de mais um favor
às entidades patronais, numa clara fidelidade ao neoliberalismo imposto aos portugueses em matéria laboral.
Por tudo isto, impõe-se agora remover estas alterações à legislação laboral do nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» tem
como objetivo alterar o Código do Trabalho com vista a repor os valores e os critérios de cálculo relativos às
indemnizações em caso de cessação do contrato de trabalho e despedimento, voltando a ser de um mês de
retribuição e respetivas diuturnidades, por cada ano completo de serviço e sem qualquer limite máximo de
anos, trazendo mais justiça para as relações laborais.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido
Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à alteração ao Código de Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
no sentido de alterar os montantes e os critérios de cálculo nas compensações em caso de cessação do
contrato de trabalho e despedimento.
Artigo 2.º
Alterações ao Código do Trabalho
Os artigos 344.º, 345.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro,
alterado pelas Leis n.os
105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,
47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, e 55/2014, de 25 de agosto,
28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017,
de 16 de agosto, e 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 344.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo certo
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – Em caso de caducidade de contrato a termo certo decorrente de declaração do empregador, o
trabalhador tem direito a compensação correspondente a três ou dois dias de retribuição base e respetivas
diuturnidades por cada mês de duração do contrato, consoante esta não exceda ou seja superior a seis
meses, respetivamente.
3 – A parte da compensação relativa a fração de mês de duração do contrato é calculada
proporcionalmente.
4 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2.
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Artigo 345.º
Caducidade de contrato de trabalho a termo incerto
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada
nos termos do artigo anterior.
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.
Artigo 366.º
Compensação por despedimento coletivo
1 – Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um mês
de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
2 – Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.
3 – A compensação a que se referem os números anteriores não pode ser inferior a três meses de
retribuição base e respetivas diuturnidades.
4 – O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do direito
ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e do
direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em
legislação específica.
5 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos números 1, 2 e 3 do presente artigo.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
Assembleia da República, 4 de março de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 715/XIV/2.ª
CONSAGRA UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO, NO ÂMBITO DA SITUAÇÃO
EPIDEMIOLÓGICA PROVOCADA PELO VÍRUS SARS-CoV-2 E PELA DOENÇA COVID-19, DE REDUÇÃO
DO NÚMERO DE PROPONENTES NECESSÁRIOS À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS DE
GRUPOS DE CIDADÃOS ÀS ELEIÇÕES GERAIS PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS A
REALIZAR EM 2021, BEM COMO PROCEDE À VIGÉSIMA TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL
DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 319-A/76, DE 3 DE MAIO, E À
DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A
ELEIÇÃO DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS
Exposição de motivos
A presente iniciativa legislativa visa o ajustamento das leis eleitorais para o Presidente da República e para
os órgãos das autarquias locais, introduzindo mecanismos modernos de construção das candidaturas, como a
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subscrição, pelos proponentes, também através da assinatura com a chave digital ou leitor do Cartão de
Cidadão no Portal do Eleitor.
Na sequência da última eleição para a Presidência da República foi notória a dificuldade que várias
candidaturas tiverem na recolha de assinaturas, muito por força da pandemia. Também os grupos de cidadãos
eleitores têm alertado para esta dificuldade. E, apesar da apresentação do projeto de lei do PSD para o
adiamento das eleições autárquicas até ao final do corrente ano (60 dias após a data previsível), que muito
facilitaria a vida das candidaturas e a recolha de assinaturas dos grupos de cidadãos eleitores, não podemos
esperar que o Parlamento aprove essas medidas e impõe-se a introdução de mecanismos que permitam essa
mesma participação dos cidadãos, reduzindo os aspetos burocráticos.
Assim, a primeira grande medida, perfeitamente justificável e promotora da participação cidadã, é a
introdução de novos mecanismos digitais para a recolha de assinaturas, a par dos mecanismos já hoje
existentes, que deverão aplicar-se à eleição do Presidente da República e para a instrução das candidaturas
dos grupos de cidadãos eleitores.
No Portal do Eleitor será criada uma área onde, uma vez manifestada uma intenção de candidatura a um
órgão autárquico, os proponentes de um grupo de cidadãos eleitores poderão subscrever a candidatura com a
chave móvel ou o leitor do Cartão de Cidadão, eliminando-se qualquer comprovativo em papel ou
necessidade de demonstrar a área do recenseamento, já que o sistema eletrónico estará adaptado para
fazer esse controlo e eliminar assinaturas repetidas. Quer os tribunais, quer os grupos de cidadãos eleitores
terão acesso às subscrições de proponentes recolhidas por esta via, às quais podem juntar as eventuais
subscrições que os grupos de cidadãos eleitores recolham em papel (mantém-se esta possibilidade já hoje
existente). Os tribunais terão também acesso ao Sistema de Informação e Gestão de Recenseamento Eleitoral
(SIGRE).
Caberá à Comissão Nacional de Eleições a fiscalização deste sistema, que deve ser desenvolvido em 45
dias pela Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, de modo a que tenha aplicação prática já
nas próximas eleições autárquicas.
Atenta a situação de pandemia, que muito poderá dificultar a recolha de assinaturas dos grupos de
cidadãos eleitores, propõe-se, ainda, um regime excecional que reduz em 25% as assinaturas
necessárias no ano de 2021.
O presente diploma pretende ainda clarificar aspetos relativos aos grupos de cidadãos eleitores no que
respeita às denominações. Como é sabido, a lei impõe e bem que os proponentes de um grupo cidadãos
eleitores tenham de ser recenseados na autarquia à qual se candidata esse específico grupo de cidadãos
eleitores, pelo que diferentes grupos candidatos a diferentes autarquias são necessariamente diferentes. Já o
eram antes de 2020 e continuam a ser no presente dado que este aspeto nunca foi mexido. Aliás, a
exigência do recenseamento dos proponentes de grupos de cidadãos eleitores remonta ao Decreto-Lei n.º
701-B/76, de 29 de setembro, que no seu artigo 18.º, n.º 3, estipulava que «Cada lista de grupos de cidadãos
eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura (…) comprovando os requerentes que se
encontram recenseados na autarquia a que respeita a eleição (…)». A Constituição da República
Portuguesa, no seu artigo 239.º, n.º 4, ao contrário do que sucede para os partidos políticos, que têm uma
existência própria e estão sujeitos a fiscalização regular pelo Tribunal Constitucional, não admite a coligação
de grupos de cidadãos eleitores, pelo que qualquer solução infraconstitucional nunca poderia permitir aquilo
que a própria Constituição não admite.
Assim, a solução agora apresentada admite a semelhança de denominações de grupos de cidadãos
eleitores que sejam candidatos a órgãos autárquicos distintos, mas deixando claro que não poderá
cometer-se fraude eleitoral ao inscrever na denominação de um grupo o nome de pessoa singular que
não é candidata a um certo órgão, uma vez que tal possibilidade poderia induzir os eleitores em erro
sobre quem é o verdadeiro candidato a um certo órgão autárquico. Note-se que os partidos políticos não
podem indicar nomes de pessoas singulares nas denominações das suas candidaturas, ao contrário do que
sucede com os grupos de cidadãos eleitores.
Apesar de a atual lei proibir o reconhecimento de assinaturas por notário – é uma exigência que não
existe, nos termos dos números 8 e 10 do artigo 23.º, aproveita-se o ensejo para deixar ainda mais clara essa
matéria. Não se altera nada que já não exista, como se vê pelo artigo citado, aproveita-se apenas para
eliminar qualquer temor sobre a matéria.
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O recenseamento eleitoral é a fonte de legitimação da apresentação de candidaturas dos grupos de
cidadãos eleitores, pelo facto de os mesmos nascerem no pretexto da promoção de interesses locais, que se
distinguem dos interesses gerais ou coletivos e em cumprimento do princípio constitucional fundamental da
subsidiariedade. Clarifica-se, ainda, que não existe uma restrição para a apresentação de candidaturas
por os candidatos (diferente de proponentes) pertencerem a uma circunscrição de recenseamento
diferente da do órgão autárquico a eleger. Assim, podem ser candidatos a uma autarquia onde não são
recenseados, desde que propostos por proponentes aí recenseados, mas no respeito dos princípios
constitucionais da igualdade material, da autonomia local – horizontal e vertical – e do princípio da
subsidiariedade.
O Grupo Parlamentar do PSD considera este projeto de lei um verdadeiro avanço significativo no
sistema eleitoral, promotor da participação dos cidadãos, ao introduzir mecanismos informatizados de
recolha de assinaturas, indo mais longe do que alguma vez alguém foi em matéria eleitoral. Mas, como
sempre dissemos, se for para melhorar a lei, o PSD estará sempre disponível e, se for para reforçar a
participação dos cidadãos no quadro constitucional existente, então, seremos sempre os primeiros a dizer
presente.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei estabelece um regime excecional e temporário, no âmbito da situação epidemiológica
provocada pelo vírus SARS-CoV-2 e pela doença da COVID-19, de redução do número de proponentes
necessários à apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos às eleições gerais para os órgãos das
autarquias locais a realizar em 2021.
2 – A presente lei procede, ainda:
a) À vigésima terceira alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º
319-A/76, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os
377-A/76, de 19 de maio, 445-A/76, de 4 de junho,
456-A/76, de 8 de junho, 472-A/76, de 15 de junho, 472-B/76, de 15 de junho, e 495-A/76, de 24 de junho, pela
Lei n.º 143/85, de 26 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de fevereiro, pelas Leis n.os
31/91, de 20
de julho, 72/93, de 30 de novembro, 11/95, de 22 de abril, 35/95, de 18 de agosto, e 110/97, de 16 de
setembro, e pelas Leis Orgânicas n.os
3/2000, de 24 de agosto, 2/2001, de 25 de agosto, 4/2005, de 8 de
setembro, 5/2005, de 8 de setembro, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.º 3/2018, de 17 de agosto, e n.º 4/2020, de 11 de
novembro;
b) À décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos
órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os
5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29
de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e
pelas Leis Orgânicas n.os
1 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e
4/2020, de 11 de novembro.
Artigo 2.º
Redução excecional e temporária do número de cidadãos eleitores
Em 2021, excecionalmente e em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei Orgânica n.º 1/2001,
de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis
Orgânicas n.os
5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011,
de 30 de novembro, Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os
1 e 2/2017, de 2 de maio,
3/2018 de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro, as listas de candidatos aos
órgãos das autarquias locais são propostas por um número de cidadãos eleitores correspondente a 2,25% dos
eleitores inscritos no respetivo recenseamento, mantendo-se as correções previstas no n.º 2 do artigo 19.º da
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Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Alteração à Lei Eleitoral do Presidente da República
O artigos 15.º da Lei Eleitoral do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de
maio, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – Os proponentes devem fazer prova de inscrição no recenseamento, indicando, também, o número de
identificação civil.
5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, devem entender-se por mais elementos de identificação os seguintes:
idade, número de identificação civil, filiação, profissão, naturalidade e residência.
6 – Para os efeitos dos n.os
2 e 4, a prova de inscrição no recenseamento eleitoral é feita por meio de
documento passado pela junta de freguesia.
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – A declaração a que se refere o n.º 1 pode ser subscrita em papel e/ou por meio eletrónico
através do Portal do Eleitor, sendo que, neste último caso, a inscrição no recenseamento é
comprovada eletronicamente.»
Artigo 4.º
Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto
Os artigos 19.º e 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos órgãos das
autarquias locais, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... .
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – Os candidatos das listas propostas por cidadãos eleitores não têm de estar recenseados na área
da autarquia a cujo órgão se candidatam.
7 – [Anterior n.º 6.]
8 – [Anterior n.º 7]:
a) [Anterior alínea a) do n.º 7.];
b) Número de identificação civil;
c) Freguesia de recenseamento;
d) Assinatura conforme ao documento de identificação civil, não carecendo de reconhecimento
notarial.
9 – [Anterior n.º 8.]
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10 – A declaração a que se refere o n.º 3 pode ser subscrita em papel e/ou por meio eletrónico
através do Portal do Eleitor, sendo que, neste último caso, a freguesia de recenseamento é
comprovada eletronicamente e a assinatura é digital.
Artigo 23.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – ................................................................................................................................................................... :
a) ...................................................................................................................................................................... ;
b) ...................................................................................................................................................................... ;
c) ...................................................................................................................................................................... ;
d) ...................................................................................................................................................................... ;
e) ...................................................................................................................................................................... ;
f) ....................................................................................................................................................................... ;
g) É admissível que os grupos de cidadãos eleitores possam ter denominações semelhantes que
não respeitem a nome de pessoa singular, desde que não constem do boletim de voto do mesmo
órgão a eleger.
5 – ................................................................................................................................................................... .
6 – ................................................................................................................................................................... .
7 – ................................................................................................................................................................... .
8 – ................................................................................................................................................................... .
9 – ................................................................................................................................................................... .
10 – ................................................................................................................................................................. .
11 – ................................................................................................................................................................. .
12 – ................................................................................................................................................................. .
13 – ................................................................................................................................................................. .»
Artigo 5.º
Subscrição eletrónica de candidaturas por cidadãos eleitores
1 – No prazo de 45 dias a contar da publicação da presente lei, o Governo disponibiliza, no Portal do
Eleitor, plataforma eletrónica própria que permita aos cidadãos eleitores subscreverem, com validação da
identidade através da chave móvel digital, validação com o código pin através do leitor do Cartão de Cidadão
ou meio de identificação eletrónico equivalente, propostas de candidatos à eleição do Presidente da República
ou propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores no âmbito da eleição dos órgãos das
autarquias locais.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as propostas de candidatos a Presidente da República ou
as propostas de listas de candidaturas de grupos de cidadãos eleitores são remetidas, pelas respetivas
candidaturas, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, informando
esta antecipadamente os contactos ou meios para o fazerem.
3 – Para efeitos do número anterior, o grupo de cidadão eleitores apresenta à Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna, no momento prévio à disponibilização de subscrições, os seguintes
elementos relativos à intenção de candidatura:
a) Órgão autárquico ao qual se candidata o grupo de cidadãos eleitores;
b) Lista completa e ordenada de candidatos efetivos e suplentes;
c) Nome do mandatário de lista da candidatura;
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d) Denominação, símbolo e sigla da candidatura do grupo de cidadãos eleitores;
4 – A plataforma a que se refere o n.º 1 assegura, nomeadamente, o seguinte:
a) O cumprimento dos requisitos exigidos nas respetivas leis eleitorais para os proponentes de
candidaturas, incluindo a validação da inscrição no recenseamento;
b) A possibilidade de o proponente anular a subscrição nos dez dias seguintes, caso a candidatura ainda
não tenha sido apresentada no tribunal competente;
c) O bloqueio de subscrições duplicadas, sem prejuízo de, anulada uma subscrição nos termos da alínea
anterior, poder subscrever uma nova;
d) A extração de relação ordenada do nome, número de identificação civil e respetivo recenseamento dos
proponentes de cada proposta de candidatura;
e) O acesso das candidaturas à relação ordenada referida na alínea anterior que lhes digam respeito a
qualquer momento;
f) O acesso do tribunal competente à relação ordenada referida na alínea d);
g) O fecho da subscrição no dia da entrega da candidatura, o qual é determinado pelo tribunal competente
e processado eletronicamente, habilitando o tribunal à conferência dos proponentes nos termos das leis
eleitorais respetivas e juntando as subscrições dos proponentes recolhidas em papel e/ou através do Portal do
Eleitor.
5 – No caso da intenção de candidatura do grupo de cidadãos eleitores identificada com os elementos
descritos no n.º 3 sofrer uma alteração em virtude do óbito ou inelegibilidade de um candidato, as assinaturas
dos proponentes recolhidas através do Portal do Eleitor mantêm-se válidas, procedendo a Secretaria-Geral do
Ministério da Administração Interna à notificação dos proponentes, através dos contactos de telemóvel e de
correio eletrónico registados no Cartão de Cidadão destes, para que tenham conhecimento da substituição do
candidato referido.
6 – No caso da eleição dos órgãos das autarquias locais, a plataforma assegura que só os eleitores
recenseados na área da autarquia a cujo órgão respeita a proposta de candidatura a possam subscrever.
7 – Cada intenção de candidatura pode recolher a subscrição de proponentes através do Portal do Eleitor
respeitante ao número máximo exigido por lei para o órgão a eleger acrescido de até mais 5%, para eventual
suprimento de subscrições irregulares.
8 – É atribuída à Comissão Nacional de Eleições o poder de fiscalizar a plataforma eletrónica de
subscrições de candidaturas através do Portal do Eleitor.
9 – Para o competente exercício da verificação da validade das subscrições dos proponentes, nos termos
fixados pela lei eleitoral aplicável, é concedido acesso aos tribunais competentes ao Sistema de Informação e
Gestão de Recenseamento Eleitoral (SIGRE).
Artigo 6.º
Vigência
Por causa da situação de pandemia, o disposto no artigo 2.º da presente lei tem vigência excecional e
temporária, sendo apenas aplicável às eleições gerais para os órgãos das autarquias locais a realizar em
2021.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 4 de março de 2021.
Os Deputados do PSD: Adão Silva — Carlos Peixoto — Hugo Carneiro — Isaura Morais — Luís Marques
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Guedes — Emília Cerqueira.
———
PROPOSTA DE LEI N.º 75/XIV/2.ª (*)
(INCLUSÃO DAS NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA LEI DE COMBATE À DROGA)
No final de 2019, o Observatório Europeu da Droga e das Toxicodependências monitorizou mais de 790
novas substâncias, as quais abrangem uma vasta diversidade de drogas, nomeadamente estimulantes,
canabinóides sintéticos, opiáceos e benzodiazepinas. Destas, 53 foram detetadas, pela primeira vez, na
Europa naquele ano.
Apesar de serem substâncias de origem natural ou sintéticas e a sua prevalência menor do que as
substâncias psicoativas ilícitas há muito controladas internacionalmente, o seu consumo continua a conduzir
consumidores aos serviços de urgência, levando a internamentos e, muitas vezes, mesmo à morte.
Estas novas substâncias psicoativas apresentam-se como drogas «legais» e têm entrado no mercado
regional, nacional e internacional, com o intuito de se substituírem ao consumo das ditas drogas ilegais e,
desta forma, contornar a lei.
Embora estas substâncias já tenham sido objeto de legislação específica, estando previsto um regime
contraordenacional para o seu consumo, a sensação de segurança e controlo quanto à distribuição e consumo
das mesmas não corresponde à realidade que se tem vindo a constatar.
De facto, o consumo destas substâncias tem trazido consequências psicológicas graves para os seus
consumidores, sendo muito comum o aparecimento de episódios psicóticos caracterizados pela presença de
alucinações e delírios de vária ordem, os quais podem pôr em risco a vida do consumidor e/ou de outros
cidadãos, pelo que urge encontrar uma solução para esta realidade, que se afigura como um potencial
problema de saúde pública dos tempos atuais.
Quer seja devido ao facto de estarem disponíveis em maior quantidade para consumo, ou porque o valor
para adquirir estas substâncias é menor que o de outras drogas, os problemas decorrentes do consumo
destas novas substâncias têm elevados custos para o País. São os sistemas de saúde que suportam os
custos inerentes aos atendimentos nas urgências hospitalares, ao internamento, bem como ao tratamento que
é disponibilizado às pessoas que dele necessitem.
É imperativo que se incentive a adoção de medidas de controlo emergente destas substâncias, com as
consequentes medidas legislativas que atuem sobre a produção, distribuição e uso ilícito das novas
substâncias psicoativas.
Este desafio tem sido encarado com seriedade por parte dos diferentes organismos, que a nível europeu
exercem as suas competências nesta área, em articulação com os diferentes Estados-Membros que compõem
a União Europeia.
A Região Autónoma da Madeira não é alheia a este trabalho de prevenção e promoção da saúde pública,
tendo sido pioneira a nível nacional, no âmbito da aprovação de legislação sobre esta matéria. Assim, em
2012, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou o Decreto Legislativo Regional n.º
28/2012/M, de 25 de outubro, que proíbe a venda livre e comercialização das «drogas legais», determinando o
encerramento das smartshops.
As substâncias referidas são atualizadas anualmente pelo Observatório Europeu da Droga e da
Toxicodependência, tendo o diploma sido alterado através do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2017/M, de 8
de março, que aprovou e reforçou as normas para a proteção dos cidadãos e medidas para a redução da
oferta de «drogas legais», atualizando a lista das substâncias.
Na sequência da legislação produzida na Região Autónoma da Madeira, a Assembleia da República,
através da Resolução n.º 5/2013, de 28 de janeiro, recomendou ao Governo da República, a tomada urgente
de medidas de combate ao consumo e comercialização de substâncias psicoativas não especificamente
controladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
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Contudo, e apesar de toda a legislação criada para controlar a venda deste tipo de drogas, assistimos cada
vez mais a novas substâncias que continuam a aparecer, com efeitos nefastos para a saúde humana e que
vêm preenchendo o lugar daquelas que são proibidas. Por isso, a atualização célere das novas substâncias
psicoativas publicadas pelo Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência torna-se essencial neste
combate.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela
Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os
130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de
junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da República a
seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à vigésima oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua
redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias psicoativas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[…]
1 – ................................................................................................................................................................... .
2 – ................................................................................................................................................................... .
3 – ................................................................................................................................................................... .
4 – As tabelas I a III anexas ao presente diploma serão obrigatoriamente atualizadas de acordo com os
relatórios anuais sobre as novas substâncias psicoativas publicados pelo Observatório Europeu da Droga e da
Toxicodependência.
5 – [Anterior n.º 4.]
6 – [Anterior n.º 5.]»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor após a sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, em 11 de
fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, José Manuel de Sousa
Rodrigues.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 4 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 86 (2021-03-01)].
———
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 777/XIV/2.ª
(PELA CRIAÇÃO DE UM FUNDO DE APOIO AO DESPORTO)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 852/XIV/2.ª
(CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE APOIO AO ASSOCIATIVISMO JUVENIL)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 887/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO PARA APOIO ÀS
ORGANIZAÇÕES DE JUVENTUDE)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência,
Juventude e Desporto
Relatório da discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução foram discutidos na generalidade em 02/02/2021.
2 – Tendo sido aprovados na generalidade em 18/02/2021, baixaram na mesma data à Comissão de
Educação, Ciência, Juventude e Desporto para discussão e votação na especialidade.
3 – A discussão e votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 02/03/2021,
encontrando-se presentes Deputados dos Grupos Parlamentares do PS, PSD, BE, PCP e CDS-PP.
4 – A gravação áudio está disponível nos projetos de resolução.
5 – Foram feitas intervenções iniciais pelos Srs. Deputados Luís Monteiro (BE), Ana Rita Bessa (CDS-PP),
Alexandre Poço (PSD) e Miguel Matos (PS).
6 – Foi distribuído o texto seguinte para apreciação e votação:
Recomenda ao Governo que proceda à criação de um fundo de apoio extraordinário ao associativismo
juvenil
1 – Crie um fundo de apoio extraordinário ao associativismo juvenil, de forma a auxiliar as associações
juvenis com dificuldades financeiras, a fim de mitigar as consequências da crise motivada pela pandemia
causada pela doença COVID-19:
a) No pagamento das rendas das suas sedes;
b) No pagamento das despesas correntes;
c) No pagamento dos salários dos seus funcionários;
d) Fruto de uma quebra de receitas comprovada, dado o cancelamento das suas iniciativas.
2 – Mobilize o dinheiro necessário para o fundo de apoio ao associativismo jovem referido no número
anterior através das verbas não investidas durante todo o ano de 2020 por parte do Instituto Português do
Desporto e da Juventude (IPDJ, IP).
3 – A proposta de texto para as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 foi aprovada com votos a favor dos
Deputados do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP e a abstenção dos Deputados do PS, encontrando-se
ausentes os Deputados do PAN, do PEV e do IL.
4 – A proposta do corpo do n.º 1 foi aprovada por unanimidade, com votos a favor dos Deputados do PS,
do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP, encontrando-se ausentes os Deputados do PAN, do PEV e do IL.
5 – Em relação ao n.º 2, o BE solicitou inicialmente a votação do texto constante do Projeto de Resolução
n.º 777 – Mobilize o dinheiro necessário para o Fundo de Apoio ao Desporto referido no número anterior
através das verbas não investidas durante todo o ano de 2020 por parte do Instituto Português do Desporto e
da Juventude (IPDJ, IP) –, tendo sido depois consensualizado não a submeter a votação.
6 – A proposta de texto para o n.º 2 – «fundo de apoio ao associativismo jovem» – foi aprovada por
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unanimidade, com votos a favor dos Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP, encontrando-se
ausentes os Deputados do PAN, do PEV e do IL.
7 – Anexa-se o texto final respetivo.
Palácio de São Bento, 2 de março de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
Texto final
Recomenda ao Governo que proceda à criação de um fundo de apoio extraordinário ao
associativismo juvenil
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
1 – Crie um fundo de apoio extraordinário ao associativismo juvenil, de forma a auxiliar as associações
juvenis com dificuldades financeiras, a fim de mitigar as consequências da crise motivada pela pandemia
causada pela doença COVID-19:
a) No pagamento das rendas das suas sedes;
b) No pagamento das despesas correntes;
c) No pagamento dos salários dos seus funcionários;
d) Fruto de uma quebra de receitas comprovada, dado o cancelamento das suas iniciativas.
2 – Mobilize o dinheiro necessário para o fundo de apoio ao associativismo jovem referido no número
anterior através das verbas não investidas durante todo o ano de 2020 por parte do Instituto Português do
Desporto e da Juventude (IPDJ, IP).
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 892/XIV/2.ª
(PELA INCLUSÃO DOS ESTUDANTES A ESTAGIAR EM TODAS AS ENTIDADES DE SAÚDE NOS
GRUPOS PRIORITÁRIOS DE VACINAÇÃO PARA SUA PROTEÇÃO E DOS UTENTES)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), o Deputado da IL apresentou a seguinte iniciativa:
Projeto de Resolução n.º 892/XIV/2.ª (IL) – Pela inclusão dos estudantes a estagiar em todas as
entidades de saúde nos grupos prioritários de vacinação para sua proteção e dos utentes
2 – A discussão da iniciativa ocorreu na reunião da Comissão de 2 de março de 2021.
3 – O Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL) realçou a importância do projeto em termos de inclusão de
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todos os alunos que se encontram a estagiar em todas as entidades de saúde nos grupos prioritários de
vacinação para sua proteção e dos utentes, referindo que a coordenação do plano de vacinação não tinha
incluído tais alunos.
4 – A Deputada Margarida Balseiro Lopes (PSD) manifestou a sua concordância com o projeto em apreço,
referindo que os estudantes que estão na linha da frente são prioritários.
5 – A Deputada Alexandra Tavares de Moura1 (PS) referiu que o plano de vacinação se baseia em
decisões estratégicas e quem as definiu foram especialistas da área da saúde, coordenados pela task-force,
sendo os grupos prioritários definidos tendo por base as regras delineadas.
6 – Realizada a discussão, cuja gravação será disponibilizada no projeto de resolução referidos, remete-
se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 2 de março de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 917/XIV/2.ª
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA AS CONDIÇÕES PARA O ENSINO MISTO E NÃO
PRESENCIAL MOBILIZANDO RECURSOS DO PLANO PARA A TRANSIÇÃO DIGITAL)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), os Deputados do BE apresentaram a seguinte iniciativa:
Projeto de Resolução n.º 917/XIV/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo que garanta as condições para o
ensino misto e não presencial mobilizando recursos do plano para a transição digital.
2 – A discussão da iniciativa ocorreu na reunião da Comissão de 2 de março de 2021.
3 – A Deputada Joana Mortágua (BE) informou que o projeto em apreço reage ao encerramento das
escolas, enumerando os fatores causadores de desigualdades, realçando a necessidade destas serem
combatidas. Para isso, referiu, ser necessário identificar os alunos que necessitam de mais ajuda na
aprendizagem. Referiu que não é claro a forma como se procederá à avaliação dos alunos. Referiu ainda a
incapacidade do Governo em acautelar a distribuição de equipamentos informáticos, garantir o acesso
universal à internet e condições para o rápido regresso ao ensino presencial, enumerando as recomendações
constantes do projeto em apreço. Realçou que o Governo não equipou os alunos e docentes a tempo, tendo
estes de proceder a diversas despesas, nomeadamente com aquisição de equipamentos e custos com
internet, entre outros, devendo estes ter direito a ser reembolsados diretamente.
4 – A Deputada Cláudia André (PSD) referiu que as preocupações constantes do projeto em apreço são
semelhantes às várias sugestões apresentadas pelos diversos Grupos Parlamentares ao Governo.
Seguidamente enumerou várias iniciativas com o objeto de entrega de computadores e redução das despesas
em sede de IRS que o Grupo Parlamentar do PSD votou favoravelmente. Informou que o Grupo Parlamentar
1 Esta Deputada interveio no formato de videoconferência.
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23
do PSD concordava com as propostas constantes do projeto em apreço.
5 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) informou que várias das medidas em análise já foram apreciadas na
Assembleia da República, sendo reprovadas e que alguns princípios do projeto em apreço são de
preocupação para o Grupo Parlamentar do PCP. Referiu que o facto de os alunos terem de pagar para
estudar, nomeadamente materiais e acesso à internet, viola o seu direito constitucional ao ensino gratuito,
devendo o princípio ser o fornecimento gratuito dos materiais pedagógicos. Os docentes que assumiram
gastos com aquisição de equipamentos, entre outros, deverão ser reembolsados, pois é obrigação do
empregador (logo, do Ministério da Educação) de proporcionar aos funcionários (logo, docentes) os materiais
fundamentais para a execução das suas tarefas. Referiu ainda a necessidade de assegurar o regresso ao
ensino presencial em condições de segurança e higiene, mitigando as desigualdades.
6 – A Deputada Sílvia Torres (PS) referiu que o ensino não presencial não é o ideal, mas o possível e o
Ministério da Educação tem assegurado o auxílio aos alunos mais vulneráveis, assegurando também o ensino
presencial às crianças identificadas pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ). Informou que
já foram adquiridos e disponibilizados milhares de equipamentos, nomeadamente aos alunos da ação social
escolar. Referiu que o Governo definiu metas exigentes de 4G aos operadores de forma a ser o garante de
acesso à internet e, no âmbito da transição digital, tinha disponibilizado equipamentos individuais e
conectividade móvel aos alunos, bem como a implementação de uma tarifa social de internet. Referiu ainda
que o direito à educação é um direito incondicional e que o Governo tudo tem feito de forma a garantir a
igualdade.
7 – A Deputada Joana Mortágua (BE) realçou que a escola deve ser gratuita, nomeadamente os
transportes, manuais, entre outros. Que o projeto em apreço não pretende contrariar esse princípio, pelo
contrário, um período de emergência necessita de respostas de emergência e reforço da escola pública.
8 – Realizada a discussão, cuja gravação será disponibilizada no projeto de resolução referidos, remete-
se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 2 de março de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 930/XIV/2.ª
(PELA EDUCAÇÃO INCLUSIVA EM ESTADO DE EMERGÊNCIA)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), o Deputado da IL apresentou a seguinte iniciativa:
Projeto de Resolução n.º 930/XIV/2.ª (IL) – Pela educação inclusiva em estado de emergência.
2 – A discussão da iniciativa ocorreu na reunião da Comissão de 2 de março de 2021.
3 – O Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL) realçou a importância do projeto em termos da importância
da educação inclusiva, especialmente na inexistência de ensino presencial. Referiu que estes alunos têm
necessidades de aprendizagem especiais que não são respondidos sem o contacto do ensino presencial,
sendo este insubstituível e sua inexistência muito prejudicial para o desenvolvimento e aprendizagem dos
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dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), os Deputados do BE apresentaram a seguinte iniciativa:
Projeto de Resolução n.º 932/XIV/2.ª (BE) – Recomenda o fornecimento de refeições escolares aos
alunos beneficiários da ação social escolar através da rede de escolas do 1.º ciclo e jardins-de-infância.
2 – A discussão da iniciativa ocorreu na reunião da Comissão de 2 de março de 2021.
3 – A Deputada Alexandra Vieira (BE) realçou a importância do projeto em termos do modelo de
fornecimento de refeições escolares, que dever ser alargado. Informou que o número de alunos que
requereram a refeição durante o primeiro confinamento foi baixo, acompanhado pelo aumento de solicitação
destas a entidades de solidariedade social. Referiu que durante o segundo confinamento o número de alunos
da ação social escolar requerentes de refeição manteve-se baixo. Referiu ainda que existem escolas que
conseguem articular com as autarquias locais a entrega de refeições, enquanto outras não têm essa
possibilidade, sendo necessário melhorar a rede de distribuição das refeições às crianças e jovens que delas
têm direito, nomeadamente privilegiando o uso da rede de escolas básicas do 1.º ciclo e jardim-de-infância
como local de take-away (ou ponto de recolha).
4 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) informou que o Grupo Parlamentar do PCP acompanha o projeto em
apreço, referindo que foi aprovada a proposta de alteração do PCP em sede de apreciação parlamentar ao
Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro (Estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da
suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais), consagrando que «Sem prejuízo do apoio previsto
no n.º 9 do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os agrupamentos de escolas e
escolas não agrupadas da rede pública de ensino tomam as medidas necessárias para a prestação de apoios
alimentares a todos os alunos beneficiários do escalão C da ação social escolar e aos alunos que, não sendo
beneficiários dos apoios alimentares no âmbito da ação social escolar, necessitem desse apoio.» Manifestou
ter dúvidas sobre o pretendido no 2.º ponto do projeto em apreço e como este deve ser articulado. Referiu
ainda que é papel fundamental do Governo a execução do que se pretende, não sobrecarregando as
autarquias locais e escolas, estando estas já depauperadas.
5 – A Deputada Carla Sousa1 (PS) saudou o grupo parlamentar pela apresentação do projeto em apreço,
aludindo à pandemia causada pela doença COVID-19 como criadora de obstáculos à progressão do ensino.
Referiu que as escolas são também um lugar onde se alivia a pobreza e muitas crianças tomam a única
refeição quente diária. Referiu que o Governo assegurou as refeições a todos os alunos no âmbito da ação
social escolar. Afirmou que as escolas fazem parte da solução e estão na linha da frente, sendo a reavaliação
de escalões executada de forma constante para garantir que as refeições chegam às famílias que delas
necessitam.
6 – A Deputada Cláudia André (PSD) informou que o Grupo Parlamentar do PSD reconhece e revê-se nas
preocupações que deram origem ao projeto em apreço e que nenhum aluno passe fome. Referiu que algumas
comunidades escolares estão a ter resposta pelas diversas entidades no terreno, nomeadamente autarquias e
comunidade local, fazendo com que o projeto em apreço seja redundante.
7 – A Deputada Alexandra Vieira (BE) referiu que a ideia não é a criação de um modelo único, mas sim
um modelo mínimo onde ainda não existe uma estratégia estruturada de garantia da refeição aos alunos.
Mencionou que o Governo, não garantindo a resposta pública, está a sobrecarregar outras entidades. Referiu
ainda que o modelo é usar as escolas próximas da morada dos alunos como ponto de recolha das refeições
destinadas às crianças que delas necessitam.
8 – Realizada a discussão, cuja gravação será disponibilizada no projeto de resolução referidos, remete-
se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 2 de março de 2021.
1 Esta Deputada interveio no formato de videoconferência.
Página 25
II SÉRIE-A — NÚMERO 89
24
alunos.
4 – A Deputada Carla Madureira1 (PSD) referiu que os alunos da educação inclusiva têm necessidades
educativas especiais e a ausência do ensino presencial é muito prejudicial para estes. Referiu ter havido um
retrocesso na aprendizagem dos referidos alunos, sendo que muitos deles ficaram impedidos de realizar as
terapias necessárias. Informou que o Grupo Parlamentar do PSD acompanhava o projeto de resolução em
apreço e que o Governo estava a falhar com todos os alunos, em especial com os alunos da educação
inclusiva.
5 – A Deputada Lúcia Araújo Silva2 (PS) referiu que o ensino não presencial foi retomado em 8 de
fevereiro de 2021, pese embora seja o ensino presencial o ideal. Referiu que o Ministério da Educação tem
implementado várias medidas de forma a assegurar os respetivos apoios terapêuticos, escolas, unidades
integradas, entre outros, aos alunos da educação inclusiva. Referiu também que era garantido o apoio
presencial aos alunos sinalizados pelas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (CPCJ) e que a
educação precoce está a ser assegurada presencialmente. Informou que existiam mais de 600 escolas
abertas para acolher os alunos e distribuir refeições. Referiu ainda que o projeto em apreço propõe medidas
intempestivas.
6 – A Deputada Alexandra Vieira (BE) realçou que o ensino presencial é essencial e garante da
manutenção das práticas terapêuticas dos alunos da educação inclusiva. Informou que o Grupo Parlamentar
do BE acompanhava o projeto em apreço.
7 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) realçou a regressão nas aprendizagens e falta de apoio aos alunos,
no entanto, o que estava a ser recomendado no projeto em apreço já estava a ser implementado. Referiu que
a resposta ao problema só tomará forma com o regresso ao ensino presencial, sendo importante garantir a
disponibilidade, a todos os alunos, de todos os recursos que estão em falta. Realçou a necessidade de o
Governo preparar o retorno ao ensino presencial. Questionou o proponente do projeto em apreço se a
generalização presente neste contemplava todos os alunos.
8 – O Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL) respondeu que as recomendações no projeto em apreço
não são tão gerais. Referiu que é necessário chamar à atenção e tornar prioritário os casos mencionados,
garantindo a disponibilização de todos os recursos para o retorno ao ensino presencial dos alunos da
educação inclusiva, bem como as terapias por estes necessitadas.
9 – Realizada a discussão, cuja gravação será disponibilizada no projeto de resolução referidos, remete-
se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 2 de março de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 932/XIV/2.ª
(RECOMENDA O FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES ESCOLARES AOS ALUNOS BENEFICIÁRIOS DA
AÇÃO SOCIAL ESCOLAR ATRAVÉS DA REDE DE ESCOLAS DO 1.º CICLO E JARDINS-DE-INFÂNCIA)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
1 Esta Deputada interveio no formato de videoconferência.
2 Esta Deputada interveio no formato de videoconferência.
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O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 985/XIV/2.ª
(PELA REABERTURA DAS ESCOLAS EM SEGURANÇA)
Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do
diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes
dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos
Deputados), o Deputado da IL apresentou a seguinte iniciativa:
Projeto de Resolução n.º 985/XIV/2.ª (IL) – Pela reabertura das escolas em segurança
2 – A discussão da iniciativa ocorreu na reunião da Comissão de 2 de março de 2021.
3 – O Deputado João Cotrim de Figueiredo (IL) referiu que o Governo, por motivo de gestão de
expectativas, se recusava a apresentar um plano de regresso ao ensino presencial, não possibilitando a
organização das famílias. Depois elencou as recomendações presentes no projeto em apreço.
4 – A Deputada Ana Rita Bessa1 (CDS-PP) informou que o Grupo Parlamentar do CDS-PP acompanhava
o projeto em apreço nas suas três recomendações. Referiu que o regresso ao ensino presencial deve ocorrer
o mais rapidamente possível, de acordo com os dados dos especialistas, de forma faseada, acompanhado de
testagem em massa e com um plano de recuperação das aprendizagens bem definido – tanto para os alunos
que já apresentavam dificuldades de aprendizagem, como para os alunos que passaram a ter dificuldades
com o ensino não presencial.
5 – A Deputada Cláudia André (PSD) informou que o Grupo Parlamentar do PSD acompanhava o projeto
em apreço em todas as suas recomendações, partilhando este Grupo Parlamentar das mesmas preocupações
elencadas. Manifestou a necessidade de elaboração de um plano de recuperação dos dois anos letivos
prejudicados pela pandemia causada pela doença COVID-19; de elaboração de um plano progressivo de
abertura das escolas (deixando a definição das datas para os especialistas em saúde pública); e a testagem
massiva a toda a comunidade escolar.
6 – A Deputada Joana Mortágua (BE) referiu que o projeto em apreço reflete o que o Grupo Parlamentar
do BE tem solicitado ao Governo desde o início do ano letivo. Referiu que não houve do Governo uma
preparação adequada para o presente ano letivo e terceira vaga da pandemia causada pela doença COVID-
19. Elencou estudos comprovativos que o foco da infeção são os adultos e não as crianças, sendo necessário
inclui os educadores no plano de vacinação. Informou que o Grupo Parlamentar do BE concorda com o
regresso progressivo do ensino presencial.
7 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) referiu que o modelo de funcionamento do ensino à distância não
substitui o ensino presencial, sendo necessário reunir todas as condições necessárias para retomar assim que
possível este último e consequentes processos de aprendizagem com a adoção de medidas rigorosas de
segurança sanitária que o garanta. Elencou várias razões para o regresso ao ensino presencial,
nomeadamente, combater o insucesso e evitar o abandono escolar. Referiu a necessidade de planeamento
atempado e necessidade de resposta adicional, tal como o reforço da escola pública e consequente
investimento e contratação de pessoal docente e não docente. Informou que o Grupo Parlamentar do PCP
medidas que vão nesse sentido.
8 – A Deputada Maria Joaquina Matos (PS) referiu que era um dia marcante, pois fazia um ano desde o
1 Esta Deputada interveio no formato de videoconferência.
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primeiro caso diagnosticado da doença COVID-19 em Portugal, manifestando elevada esperança na
vacinação. Realçou a boa resposta do Estado social, nomeadamente profissionais na área da saúde e
educação. Referiu que o Ministério da Educação está a preparar um plano de desconfinamento das escolas,
estando a apresentação deste agendado para o dia 11 de março de 2021. Referiu também que o Ministério da
Educação redefiniu o calendário do presente ano letivo de forma a colmatar as perdas de ensino do ano letivo
anterior, criando as condições necessárias para que nenhum aluno ficasse e fique para trás. Realçou a
necessidade de abrir as escolas, mas garantindo as condições sanitárias necessárias.
9 – Realizada a discussão, cuja gravação será disponibilizada no projeto de resolução referidos, remete-
se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para agendamento da
votação da iniciativa na reunião plenária, nos termos do n.º 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, 2 de março de 2021.
O Presidente da Comissão, Firmino Marques.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1038/XIV/2.ª
PELA MOBILIZAÇÃO DE APOIOS AOS LOJISTAS DOS CENTROS COMERCIAIS NO CONTEXTO DO
COMBATE À EPIDEMIA DE COVID-19
Exposição de motivos
O PCP tem vindo a apresentar propostas e iniciativas legislativas no sentido de responder aos graves
problemas das micro, pequenas e médias empresas, desde logo no âmbito dos encargos relativos aos
contratos de arrendamento.
A norma legal proposta pelo PCP e aprovada sem votos contra no Orçamento Suplementar (n.º 5 do artigo
168.º-A da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho) veio dar resposta à necessidade de reequilíbrio contratual,
especialmente imprescindível no período de encerramento e condicionamento dos espaços comerciais. Fê-lo
prevendo uma solução equilibrada: por um lado, exige ao lojista o pagamento das despesas e encargos
comuns na sua totalidade e, por outro lado, faz depender o valor da renda às vendas efetivamente efetuadas.
Assim, foi possível atenuar o desequilíbrio existente entre proprietário e lojista, no contexto da situação criada
pela epidemia de COVID-19.
No entanto, tal proposta não teve aprovação para 2021, e desde 1 de janeiro os lojistas ficaram sem apoios
neste âmbito. Importa sublinhar que os lojistas dos centros comerciais não têm qualquer apoio a este nível,
sendo que o chamado programa Apoiar Rendas não se aplica aos contratos destes estabelecimentos.
Importa, assim, dar resposta a esse problema no ano de 2021, ainda que determinando um regime
diferenciado para as micro, pequenas e médias empresas em relação a outras empresas.
Simultaneamente clarifica-se que os efeitos da sua aplicação devem considerar, nos termos propostos, a
situação criada a partir da declaração do estado de emergência a 22 de março.
Assim, considerando a verificação de alterações anormais nas circunstâncias que estiveram na base da
formação da vontade das partes em celebrar tais contratos, importa que seja assegurada uma regulação justa
e adequada dos interesses em presença e a partilha justa dos impactos económicos desta situação.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte:
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Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo que:
1 – Promova, em diálogo com os lojistas e as entidades gestoras dos centros comerciais, reduções das
rendas fixas dos locatários de espaços em centros comerciais, cujas lojas estiveram encerradas ou sofreram
no seu comércio os impactos decorrentes do encerramento do centro comercial, à semelhança das medidas
que estiveram em vigor em 2020 até 31 de dezembro, com efeitos à data do início dos encerramentos
verificados;
2 – As lojas dos centros comerciais que forem micro e pequenas empresas independentes, isto é, não
integradas em cadeias e redes comerciais, nacionais ou estrangeiras, tenham acesso a todos os apoios a que
têm direito outras empresas similares localizadas fora dos centros comerciais.
Assembleia da República, 4 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —
Ana Mesquita — Diana Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — João Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1039/XIV/2.ª
PELA REVISÃO DO REGIME DE FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ECONÓMICAS DE BENS E
SERVIÇOS NO CONTEXTO DO COMBATE À EPIDEMIA DE COVID-19
Exposição de motivos
Decorrente de sucessivos estados de emergência permanecem encerrados diversos pequenos
estabelecimentos de comércio de bens e serviços de grande importância social como livrarias e cabeleireiros,
o que tem provocado a criação de situações anómalas no mercado. Quer porque simultaneamente grandes
unidades comerciais como hipermercados estão abertas e numa manifestação de desigualdade económica e
concorrência desleal comercializam por exemplo livros, quer porque a pressão dos cidadãos sobre os
profissionais no caso dos serviços pessoais tem incentivado a sua prestação clandestina.
Por outro lado, nada evidencia que, devidamente acauteladas as medidas sanitárias e o acesso e
circulação dos clientes nesses espaços não fosse possível com toda a segurança, à semelhança do que
sucede noutros estabelecimentos comerciais de pequena dimensão que permanecem abertos, que esses
serviços fossem prestados.
O Decreto-Lei n.º 3-B/2021, de 19 de janeiro, que altera a regulamentação do estado de emergência,
admite no seu artigo 25.º a possibilidade de proibição da venda de alguns produtos em estabelecimentos de
comércio a retalho que comercializam vários tipos de bens. O Despacho n.º 714-C/2021 de 15 de janeiro,
emitido pelo Gabinete do Ministro de Estado da Economia e da Transição Digital, determina a impossibilidade
de comercializar, em espaço físico, artigos de vestuário, calçado e acessórios de moda nesses
estabelecimentos.
No dia 15 de fevereiro de 2021 foi publicada a Portaria n.º 37-A/2021, que aprova o Regulamento das
Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19. No seu artigo 19.º,
dedicado a esta linha de apoio, o Governo escreve no seu n.º 3 que o modelo, os critérios de seleção e a
forma de operacionalização serão definidos pela DGLAB até ao final do primeiro trimestre de 2021! Ou seja,
está aberta a possibilidade do Governo regulamentar uma medida anunciada a 15 de janeiro no dia 31 de
março.
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Entretanto, e apesar do que está determinado, chegaram várias denúncias ao Grupo Parlamentar do PCP
sobre a publicitação de artigos de vestuário e calçado em cadeias de hipermercados. Num «folheto
promocional» anunciava-se a venda a partir de dia 20 de fevereiro de produtos deste tipo, com promoções.
Acrescenta-se que essa cadeia de lojas não possui serviço de venda por encomenda ou com entrega ao
domicílio, pelo que é forçoso concluir que se está a publicitar a venda destes produtos em espaço físico. A
empresa que publicita faz até questão de referir que os artigos em questão «não fazem parte do sortido fixo»
da loja, estando disponíveis «com stock limitado».
Numa altura em que o comércio especializado na venda a retalho de produtos de vestuário e calçado
atravessa uma situação dramática, particularmente o chamado comércio de rua ou tradicional, bem como os
comerciantes que vendem os seus artigos em feiras e mercados, com grandes quebras de faturação
provocadas pelo encerramento forçado da sua atividade, foi com indignação que constataram a publicitação
de venda de artigos deste tipo.
O PCP considera inaceitável que se continuem a adiar os apoios prometidos, sobretudo no atual cenário
em que muitos estabelecimentos, onde são fornecidos bens e serviços de primeira necessidade, estão
encerrados ao público por decisão do Governo.
A atual situação económica e social exige que se efetivem com celeridade as medidas que se anunciam e
que, ao regulamentar, o Governo não estabeleça critérios limitativos que deixam muitos dos que precisariam
deste apoio sem possibilidade de se candidatarem.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo que:
1 – O Ministério da Economia desenvolva, em articulação com o Ministério da Saúde uma avaliação dos
sectores de atividade de bens e serviços que respondem a importantes necessidades sociais em situação de
encerramento e que poderão abrir no respeito por estritas medidas de cuidados sanitários.
2 – O Governo promova, junto da Autoridade da Concorrência e da Autoridade de Segurança Alimentar e
Económica (ASAE) uma intervenção agilizada e reforçada para o combate à concorrência desleal decorrente
da venda de bens e serviços que de forma discriminatória estão proibidos às micro e pequenas empresas
enquanto acontecem noutros espaços, nomeadamente da grande distribuição.
Assembleia da República, 4 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —
Alma Rivera — João Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1040/XIV/2.ª
PELA MELHORIA DAS MEDIDAS DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS NA
RESPOSTA AOS IMPACTOS DA EPIDEMIA DE COVID-19
Exposição de motivos
A grave situação que a economia nacional atravessa em resultado das medidas de suspensão e restrição
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às atividades económicas exigem medidas de apoio capazes de conservar o aparelho produtivo nacional
impedindo a falência de dezenas de milhares de empresas, particularmente de micro, pequenas e médias
empresas que são a base do tecido empresarial português.
A acelerada degradação das condições económicas e sociais que o país tem experimentado desde o início
do surto epidémico em março do ano passado tem afetado de modo transversal toda a economia e
praticamente todos os setores de atividade.
De forma direta ou indireta quase todos os setores da economia nacional registam elevadas quebras de
faturação face às que foram obtidas nos anos recentes. Seja pela proibição de se manterem em
funcionamento, seja pelas limitações impostas nos horários de funcionamento de determinados
estabelecimentos, seja pela perda de clientes a quem forneciam bens ou serviços, centenas de milhares de
micro, pequenas e médias empresas atravessam hoje uma situação dramática ultrapassado que está quase
um ano nesta situação.
Foi publicado no passado dia 15 de janeiro em Diário da República o novo regulamento do Programa
APOIAR através da Portaria n.º 15-B/2021 que alarga o âmbito do programa, seguindo a Resolução do
Conselho de Ministros n.º 4-A/2021. Nesta regulamentação entendeu o Governo prosseguir a adoção de
critérios restritivos ao acesso das MPME ao apoio, repetindo os mesmos erros que deixaram em 2020
milhares de empresas sem qualquer suporte. Decidiu ainda o Governo limitar o Programa APOIAR apenas às
empresas que se enquadrem nos CAE definidos no Anexo A da referida Portaria.
Se é inegável que as empresas enquadradas nos CAE definidos pelo Governo como elegíveis ao
Programa APOIAR operam em setores altamente fustigados pelas medidas decididas no plano sanitário, a
verdade é que todo o tecido empresarial que fornece estes setores com bens e serviços enfrenta hoje uma
situação igualmente difícil de suportar.
Por exemplo, as empresas que estão enquadradas no CAE 10712 – Pastelaria, que compreende a
fabricação de bolos e produtos similares de pastelaria sofreram quebras na faturação em virtude do
encerramento das empresas a quem fornecem e que estão enquadradas nos CAE de atividades de
restauração e bebidas (56). Ora, não faz sentido que as empresas que fornecem as atividades de restauração
e bebidas fiquem excluídas no acesso ao Programa APOIAR, uma vez que também enfrentam grandes
dificuldades.
Mas existem mesmo setores de atividade que estão proibidos de se manter em atividade que se encontram
excluídos do Programa APOIAR devido ao CAE em que estão enquadradas. São exemplo desta situação as
creches (CAE-85100) ou os centros de atividades de tempos livres (CAE-88910). Ou outros que, mesmo
mantendo-se abertas por serem considerados essenciais, como os pequenos postos de combustíveis (CAE
47300 e 47783) que agora estão proibidos de vender outros produtos, o que representa uma evidente quebra
na faturação, ficam impossibilitados de recorrer ao Programa APOIAR, além da evidente redução de vendas
por brutal queda do trânsito automóvel.
O único critério aceitável é a dimensão do volume de negócios afetada pelas decisões de confinamento,
com encerramento por lei ou não das atividades. Na Lei do Orçamento do Estado para 2021 ficou inscrito no
seu artigo 359.º a não discriminação no apoio às empresas. Este artigo resulta da aprovação da proposta do
PCP que prende impedir que o Governo possa definir na regulamentação dos apoios à economia critérios e
mecanismos que inviabilizem o acesso das MPME aos apoios públicos.
De entre as discriminações que pela reivindicação constante dos MPME e pela ação do PCP ficaram
eliminadas com a aprovação e entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2021 encontram-se a
possibilidade de acesso aos apoios a todas as MPME, independentemente da forma jurídica que revistam ou
da forma legal que adotem para a sua contabilidade.
Prevê-se ainda que possa ser garantido o financiamento a empresas que em situação de incumprimento
perante a Segurança Social ou a Autoridade Tributária mediante a adesão subsequente ao plano de
regularização. Inscreveu-se ainda que são elegíveis as empresas que estivessem legalmente constituídas a 1
e março de 2021 e que, nos casos em que os apoios públicos por serem financiados por fundos comunitários
exigissem determinadas condições que as MPME pelo facto de recorrerem a determinados instrumentos
legais se tornassem inelegíveis, o Governo criaria apoios correspondentes financiados por fundos nacionais de
forma a que nenhuma empresa ficasse excluída destes instrumentos por optar, por exemplo, pelo regime de
contabilidade simplificada, nos termos em que a legislação nacional o permite.
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Foi com perplexidade que o Grupo Parlamentar do PCP verificou que o Governo ao regulamentar o
Programa Apoiar pela publicação da Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, procurou todos os subterfúgios
possíveis para continuar a fazer, por meio da aplicação de critérios de elegibilidade discriminatórios, o que fez
durante todo o ano de 2020: Excluir micro, pequenas e médias empresas dos apoios públicos. Esta atitude do
Governo tem gerado justa indignação junto dos MPME que se têm dirigido ao Grupo Parlamentar do PCP
dando-nos conhecimento de algumas situações discriminatórias.
Exemplo disso é a existência de muitos milhares de empresários em nome individual que ficam de fora de
todas as quatro medidas do Programa APOIAR. Pelo facto de não optarem pelo regime de contabilidade
organizada poderiam aderir à medida APOIAR+SIMPLES, mas o Governo ao publicar o regulamento da
medida inscreve como obrigatório terem trabalhadores por conta de outrem a cargo, terem iniciado atividade
antes de 1 de janeiro de 2020 e terem a situação regularizada perante a AT e a Segurança Social no momento
de confirmação do termo de aceitação, violando claramente a Lei do Orçamento do Estado para 2021. Note-se
que o Governo criou esta medida para dar resposta às entidades que optam pelo regime simplificado, no
entanto, a medida criada não se compara em montantes a conceder às outras medidas do Programa que
apenas são acessíveis a quem tenha o regime de contabilidade organizada. Esta exigência de ter
trabalhadores a cargo impede também a candidatura à medida APOIAR RENDAS.
Outra situação que limita a abrangência do Programa é a exigência de que para aceder à medida APOIAR
RENDAS, à data da candidatura não exista qualquer causa de cessação de contrato, por exemplo, por atrasos
nos pagamentos de rendas em 2020, ou de janeiro de 2021 devido às brutais quebras de faturação, embora a
empresa não seja abrangida pelas medidas de encerramento forçado de atividade. Seria no mínimo exigível
que os potenciais beneficiários do apoio pudessem regularizar as eventuais dívidas através da aprovação de
um plano de pagamentos a negociar com o senhorio, e não ficarem automaticamente excluídos, ou tentando
averiguar as causas que poderiam fazer cessar os contratos.
O aviso para apresentação de candidaturas às medidas APOIAR.PT e APOIAR RESTAURAÇÃO (Aviso n.º
20/SI/2020), publicado originalmente a 25 de novembro, foi republicado a 18 de janeiro, na sequência da
publicação da Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro. Esta republicação surgiu na sequência do alargamento
do Programa APOIAR destinado a incentivar a liquidez das empresas, no contexto das medidas de proibição e
restrição às atividades económicas adotadas no quadro da atual situação sanitária.
A verdade é que a elevada procura das empresas pelo Programa APOIAR levou a que no passado dia 5 de
fevereiro tivesse sido encerrado antecipadamente as candidaturas às medidas APOIAR.PT e APOIAR
RESTAURAÇÃO. Pode ler-se no sítio do IAPMEI na internet que «O Aviso n.º 20/SI/2020, publicado a 25 de
novembro, atingiu o limite do orçamento determinado no mesmo. Assim e conforme previsto no texto do aviso
o mesmo foi encerrado para apresentação de novas candidaturas ontem dia 5 de fevereiro às 23:59».
Este encerramento motivado pelo esgotamento do montante total das medidas apanhou muitos
empresários, bem como os contabilistas certificados que os apoiam, de surpresa, incluindo alguns que se
encontravam a reunir os elementos necessários à submissão da candidatura.
Apesar de todas as limitações e constrangimentos que o Governo decidiu colocar no acesso ao Programa
APOIAR, definindo critérios limitados e discriminatórios, legislando em muitas situações contra o que ficou
inscrito por proposta do PCP na Lei do Orçamento do Estado para 2021, o esgotamento precoce dos fundos
destinados ao financiamento destas duas medidas do Programa APOIAR é ilustrativo da grave situação que
atravessam centenas de milhares de micro, pequenas e médias empresas.
De forma a evitar que mais empresas engrossem os já preocupantes números das insolvências, é urgente
que o Governo adote medidas de apoio decisivas e capazes de fazer chegar liquidez às tesourarias das
empresas.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte:
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A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
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recomendar ao Governo as seguintes medidas:
1 – Eliminar as exclusões no acesso aos apoios, assegurando que os programas APOIAR abrangem todas
as micro e pequenas empresas de todos os CAE afetados pelos impactos da epidemia e dos confinamentos
decretados, com prejuízos de faturação acima dos 20% calculados face a 2019, nomeadamente:
a) as empresas que foram obrigadas a encerrar;
b) as empresas cuja produção de bens e serviços é exclusiva ou quase – até 80% do volume anual –
absorvida por empresas obrigadas a encerrar;
c) as empresas cuja faturação foi afetada acima dos 20% decorrente das medidas oficiais para reduzir a
mobilidade dos portugueses.
2 – Adequar as medidas de apoios ao pagamento de rendas, determinando que
2.1 – o apoio às rendas se aplica a todas as micro e pequenas empresas sem exceções, incluindo de
empresários em nome individual com contabilidade simplificada e sem trabalhadores a cargo;
2.2 – o apoio às rendas se aplica qualquer que seja a forma e a data do arrendamento ou locação,
inclusive contratos de locação, cedência de exploração ou cessão de exploração.
3 – Eliminar restrições decorrentes de critérios de acesso, determinando que
3.1 – as dívidas à Segurança Social e ao Fisco devem ser consideradas em processo de regularização –
e assim validadas as candidaturas por aviso de receção dessas instituições comprovando o
recebimento do pedido de regularização da dívida pela empresa, a assinalar em campo próprio do
processo informático de candidatura;
3.2 – a exigência de capitais próprios positivos à data de 1 de janeiro de 2020 admite as seguintes
exceções:
a) empresas que entraram em laboração em 2019 e 2020 que podem apresentar capitais próprios
negativos;
b) outras empresas que têm um prazo de 30 dias após a apresentação da candidatura aos apoios para
realizarem o cumprimento desse critério;
3.3 – o cálculo da faturação para avaliação da dimensão dos prejuízos para empresas que entraram em
funcionamento em 2019 e 2020 deve reportar-se apenas aos meses de efetiva laboração nesses
anos;
3.4 – a faturação das empresas de restauração e outras que recorrem aos serviços de take-away seja
avaliada sem a inclusão das taxas e outros custos a entregar a plataformas e transportadores dos
bens fornecidos aos clientes.
4 – Revalorizar os apoios dos programas APOIAR, determinando que
4.1 – a dimensão dos apoios considerados nas Portarias e regulamentações dos Programas APOIAR seja
majorada em 25% para todos os apoios a rendas e a fundo perdido, com retroatividade a 1 de
fevereiro de 2021;
4.2 – os apoios a fundo perdido das microempresas devem ter uma valorização, que acresce ao valor
base do apoio à empresa, traduzido num acréscimo de 1000 euros por cada trabalhador permanente;
4.3 – a diferença dos valores atualizados a essa data e os valores já recebidos pelas empresas, seja
paga até ao fim do mês de abril de 2021;
5 – Criar a medida de apoio extraordinária, determinando que
5.1 – seja criada no prazo máximo de 15 dias uma medida de apoio extraordinário para micro e pequenas
empresas, que apresentem níveis de prejuízo superior a 20%, cujas características ou situação no
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mercado não lhes permitem enquadrar-se na regulamentação existente de apoios;
5.2 – O apoio seja decidido através de Despacho do Ministro de Economia após análise do IAPMEI nos
15 dias subsequentes à entrada da candidatura;
6 – Tramitar apoios e pagamentos, determinando que
6.1 – se proceda ao reforço extraordinário dos recursos humanos do IAPMEI e outras estruturas no
sentido de que as respostas às candidaturas sejam dadas 15 dias após a receção das mesmas;
6.2 – a falta de resposta nesse prazo seja assumida como aprovação da candidatura e a data de
aprovação como o dia final desse prazo;
6.3 – o pagamento das candidaturas aprovadas seja feito até 15 dias após a data da aprovação;
6.4 – de qualquer decisão ou incidente processual a empresa candidata possa sempre recorrer para o
Ministro da Economia que terá 15 dias para assumir por Despacho o resultado da sua decisão.
7 – Assegurar o pagamento com retroatividade dos apoios devidos a empresas que deles foram excluídas
em função de legislação e regulamentos ou critérios entretanto alterados pelo Governo – sendo que os apoios
a essas empresas devem ser reportados aos meses de 2020 e 2021 em que se verificaram os prejuízos que
dão acesso e direito a recebê-los.
Assembleia da República, 4 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —
Alma Rivera — João Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1041/XIV/2.ª
ESTABELECE A REDE DE CONTACTO E APOIO A MICROEMPRESÁRIOS E A EMPRESÁRIOS EM
NOME INDIVIDUAL PARA ACESSO ÀS MEDIDAS DE RESPOSTA À EPIDEMIA POR COVID-19
Exposição de motivos
Os micro, pequenos e médios empresários são parceiros essenciais para responder à recuperação da
atividade económica nacional. O País precisa dos trabalhadores e da sua força produtiva, grande parte dela
parada neste momento, para vencer a atual situação da crise epidémica de COVID-19. Mas precisa também
dos micro, pequenos e médios empresários (MPME), das suas empresas, para responder aos problemas do
presente e preparar um futuro que começa já amanhã.
É necessário continuar a responder ao grave problema de saúde pública que o País enfrenta,
designadamente por via das medidas de prevenção e do alargamento da capacidade de resposta por parte do
Serviço Nacional de Saúde. Mas é também urgente responder à acelerada degradação da situação económica
e social, designadamente ao conjunto dos problemas que estão hoje colocados a milhares de micro, pequenos
e médios empresários que constituem mais de 99% do tecido económico português.
A realidade em numerosos sectores, da restauração ao alojamento, da indústria têxtil à construção civil,
dos salões de cabeleireiros e barbearias aos ginásios, do táxi ao conjunto do transporte individual de
passageiros, do pequeno comércio à reparação automóvel, dos feirantes aos produtores agrícolas e
pescadores, das artes e espetáculos à prestação de serviços contabilísticos, e muitas outras «milhares de
micro e pequenas empresas, pouco estruturadas e até pouco formalizadas, sobretudo de serviços, que
enfrentam problemas comuns aos sectores já referidos, mas que apresentam também situações muito
específicas e particularizadas, a exigir respostas adequadas», confirma a necessidade de uma resposta
enérgica e vigorosa.
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No trabalho sistemático de acompanhamento e intervenção do PCP junto das micro, pequenas e médias
empresas e dos empresários em nome individual, tem sido evidenciada a dimensão da insuficiência e
inadequação das respostas adotadas pelo Governo para estes segmentos do tecido económico. Mas não são
só as limitações e restrições criadas pelos critérios e padrões exigidos pela legislação publicada e a
arbitrariedade das decisões de entidades bancárias. Pesam também a falta de conhecimento e informação, a
ausência do devido esclarecimento e as dificuldades na operacionalização das medidas existentes, e até não
haver quem responda às múltiplas situações específicas e problemas particulares que abundam. E é uma
evidência absoluta a incapacidade total do IAPMEI em responder pronta e eficazmente às solicitações.
Assim, para além das muitas iniciativas concretas que têm sido identificadas como necessárias e urgente,
uma em particular é apontada como indispensável na publicitação, esclarecimento e orientação para o acesso
aos apoios públicos existentes ou a criar. É esse o propósito da presente iniciativa legislativa do PCP: criar
uma rede de contacto e apoio, com Gabinetes de Apoio, atendimento telefónico e digital.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo as seguintes medidas:
1 – A criação de uma rede de contacto e apoio a microempresários e empresários em nome individual em
situação de crise empresarial no âmbito da resposta ao surto epidémico COVID-19.
2 – A atribuição da coordenação e suporte técnico, administrativo e financeiro compete ao IAPMEI –
Agência para a Competitividade e Inovação, IP, que deverá constituir para o efeito um grupo de trabalho para
responder exclusivamente à missão e objetivos assinalados.
3 – A disponibilização, no âmbito da rede de contacto e apoio prevista na presente proposta, de uma linha
de atendimento telefónico e sítio na Internet, devendo sistematizar, publicitar e apoiar o acesso ao conjunto
dos apoios existentes.
4 – A realização de protocolos de cooperação com organizações locais e regionais representativas de
micro, pequenas e médias empresas, com vista à prossecução dos objetivos da presente proposta.
Assembleia da República, 3 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —
João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1042/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA UMA JUSTIÇA ADAPTADA ÀS
CRIANÇAS
A participação efetiva das crianças nos processos judiciais que lhes digam respeito é vital para a melhoria
do funcionamento da justiça e constitui uma concretização do princípio do superior interesse da criança. As
crianças têm o direito a ser ouvidas e a expressar a sua vontade, devendo as suas opiniões ser tidas em
consideração. De facto, apenas a afirmação e defesa dos direitos da criança conduzirão à tão desejada
«Cultura da Criança», na qual esta é vista como sujeito de direitos, em detrimento da cultura de «posse» dos
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35
progenitores.1
Apesar de estarmos a assistir a algumas alterações, nomeadamente legislativas, que demonstram esta
mudança de pensamento e que promovem o reforço do papel da criança, a sua audição continua a não estar
efetivamente garantida na prática judiciária e nem sempre estão asseguradas as condições adequadas para o
efeito.
Em consequência, apesar dos instrumentos europeus e internacionais reconhecerem a importância da
participação das crianças em processos judiciais, a verdade é que a forma como estas são tratadas continua a
ser uma preocupação na União Europeia.
A FRA – Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia publicou em 2015 o Relatório sobre «Uma
justiça adaptada às crianças: perspetivas e experiências de profissionais»2, que demonstra que os
procedimentos judiciais não estão adaptados às crianças e que variam, não só, entre os Estados-Membros,
mas também dentro dos países.
Igualmente importantes são as Diretrizes do Comité de Ministros do Conselho da Europa sobre a justiça
adaptada às crianças3, que constituem uma importante ferramenta prática para auxiliar os Estados-Membros a
adaptarem os seus sistemas judiciais e extrajudiciais aos direitos, interesses e necessidades específicas das
crianças.
Estes dois documentos demonstram que existe, nos vários Estados-Membros, diversos obstáculos com os
quais as crianças se deparam a nível do sistema judicial, tais como o direito inexistente, parcial ou condicional
de acesso à justiça, a diversidade e complexidade dos procedimentos e a eventual discriminação por variadas
razões. Pretendem, assim, ajudar os Estados a analisar as lacunas e os problemas existentes e a identificar os
domínios nos quais devem ser introduzidos princípios e práticas de justiça adaptados às crianças, contribuindo
as recomendações efetuadas naqueles documentos para a implementação de soluções concretas para
colmatar insuficiências existentes no Direito e na prática.
Tal como menciona a FRA, a introdução de medidas específicas com vista a tornar os procedimentos
judiciais mais adaptados às crianças facilita o acesso destas à justiça e garante a sua efetiva participação,
para além de contribuir para impedir a restrição ou violação dos direitos das crianças envolvidas em tais
processos. Em consequência, a existência de medidas específicas nesta matéria reforça a proteção dos
direitos das crianças e evita uma eventual vitimização secundária destas pelo sistema judicial em processos
que lhes digam respeito ou que as afetem.
Das várias recomendações da FRA e do Comité de Ministros do Conselho da Europa destacamos a
formação específica dos profissionais, a existência de locais adaptados para audição de crianças, a garantia
do direito à informação e o acompanhamento da criança durante o processo.
Como bem destaca a FRA, o comportamento dos profissionais é fundamental para tornar os procedimentos
mais adaptados às crianças e para que estas possam sentir-se confortáveis e seguras. Quando as crianças
sentem que os profissionais as tratam com respeito, abertura e simpatia, quando são ouvidas e as suas
opiniões tidas em consideração, existe uma maior probabilidade de estas sentirem que estão a ser tratadas de
forma justa e consonante com o seu superior interesse.
Assim, todos os profissionais que trabalham com e para crianças devem receber formação multidisciplinar
necessária sobre os direitos e as necessidades das crianças de diferentes grupos etários, bem como sobre os
processos que melhor se lhes adequam. Devem, igualmente, receber formação sobre as formas de comunicar
com crianças de todas as idades e fases de desenvolvimento, bem como com crianças em situação de
particular vulnerabilidade.4
A FRA destaca, ainda, que os profissionais cujo comportamento as crianças avaliam de forma positiva são
também aqueles que, com maior probabilidade, usam locais de audição adaptados e fornecem informações
adequadas à sua idade.
De facto, as audições devem ser realizadas em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito,
devendo estes ser espaços em que as crianças se sentem seguras e confortáveis. Estas salas incentivam a
participação efetiva das crianças e contribuem para garantir o respeito pelos seus direitos. Devem refletir as
suas sugestões, ser pintadas com cores vivas e incluir elementos próprios para crianças, como pinturas feitas
1 Neste sentido, PEREIRA, Rui Alves, «Por uma cultura da criança enquanto sujeito de direitos – O Princípio da audição da criança».
2 Cfr. https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2017-child-friendly_justice-summary_pt.pdf
3 Cfr. https://rm.coe.int/16806a45f2
4 Idem
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por outras crianças, uma variedade de brinquedos e jogos apropriados a várias faixas etárias e plantas.5
Vários países têm tentado criar salas específicas destinadas à audição de crianças. A Polónia e a Bulgária
desenvolveram as «salas azuis», que também contêm um espaço de visualização atrás de um espelho refletor
dos dois lados para juízes e outras pessoas indicadas. Existem também as «casas da criança» na Islândia e
na Noruega, que fornecem serviços interagências e multidisciplinares integrados para crianças vítimas de
crimes e testemunhas, que estão localizadas propositadamente num local situado longe dos tribunais. Essas
«casas da criança» também são utilizadas na Croácia, Dinamarca, Suécia e Chipre, e estão a ser
desenvolvidas em Inglaterra (Reino Unido), Estónia e Espanha.
A legislação da UE obriga os Estados-Membros a assegurarem que a comunicação com as vítimas de
crimes, incluindo as crianças, se processe numa linguagem simples e acessível, oralmente ou por escrito.
Contudo, a FRA destaca que a prestação de informações às crianças é insuficiente, tanto durante como
após o processo, e particularmente no que respeito à informação sobre decisões judiciais.6
Conforme recomenda o Conselho da Europa, a informação e o aconselhamento devem ser prestados às
crianças de forma adequada à sua idade e maturidade, numa linguagem que possam compreender e que
respeite as diferenças culturais e de género.7
Por isso, alguns países desenvolveram materiais adaptados às crianças para explicar o funcionamento dos
processos, os seus direitos e o que terão de enfrentar em tribunal. Por exemplo, no Reino Unido (Inglaterra,
Escócia e País de Gales), foram publicados vários folhetos informativos sobre processos cíveis e penais para
diferentes faixas etárias. Os folhetos para crianças mais novas são altamente pictóricos e usam puzzles e
jogos para captar o seu interesse, enquanto os folhetos para crianças mais velhas usam algumas imagens ou
diagramas mais realistas e fornecem mais pormenores.
Não podemos simplesmente fornecer às crianças o mesmo material que é utilizado para os adultos, sem o
adaptar ao seu nível de linguagem e compreensão. É fundamental que as crianças compreendam exatamente
os seus direitos, qual o objetivo do processo em que estão a intervir, quais as consequências da sua
intervenção e qual o resultado do seu depoimento, o que implica a disponibilização de material informativo
adaptado em todas as fases do processo.
Por último, importa, ainda, mencionar a recomendação da FRA sobre o acompanhamento da criança por
uma pessoa de confiança ao longo de todas as fases do processo judicial, a qual deve ser responsável,
nomeadamente, por prestar apoio emocional; preparar a criança para diferentes fases do processo; fornecer
as informações necessárias de forma adaptada à criança (incluindo verificar se a criança está ciente dos seus
direitos e dos procedimentos) e garantir a disponibilidade de formatos e medidas especiais para crianças com
necessidades especiais, como as crianças estrangeiras não acompanhadas, as crianças a cargo de tutores ou
do Estado, as crianças vítimas de violência doméstica e as crianças com deficiência.
Porém, lamentavelmente, apesar da sua importância, estas recomendações não estão plenamente
implementadas em Portugal, como demonstra o 1.º Relatório do Observatório de Crianças e Direitos,
denominado «Os Direitos das Crianças envolvidas no sistema judicial», datado de 2019.8
Este relatório analisa situações concretas que ocorreram nos tribunais de família e menores e criminais que
envolvem crianças e compara os dados recolhidos com as recomendações da FRA. As suas conclusões são
preocupantes.
Da análise dos 7 casos em apreço resulta que a esmagadora maioria dos indicadores (42) não foram
contemplados, tendo sido alcançados apenas dois que foram «Estava um número reduzido de pessoas
presentes na audição?» e «Observou-se a ausência do réu ou de outras partes?».
Ficam de fora condições essenciais para a audição das crianças como a garantia do apoio profissional e
pessoal, o direito à informação sobre o processo e os seus direitos, a preparação para a audição, a existência
de salas adaptadas para audição, a adequação da linguagem utilizada e a não utilização de gravações em
vídeo.
Repare-se que, para além de estarem a ser contrariadas as recomendações da FRA, verifica-se também o
incumprimento da legislação nacional relativamente a esta matéria. Isto porque o artigo 5.º do Regime Geral
do Processo Tutelar Cível prevê claramente que a audição da criança deve ser precedida da prestação de
5 Cfr. https://fra.europa.eu/sites/default/files/fra_uploads/fra-2017-child-friendly_justice-summary_pt.pdf
6 Idem
7 Cfr. https://rm.coe.int/16806a45f2
8 Cfr. https://www.dignidade.pt/relatorio
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informação clara sobre o seu significado e alcance; que deve ser garantida a existência de condições
adequadas o que implica a não sujeição da criança a espaço ou ambiente intimidatório, hostil ou inadequado à
sua idade, maturidade e características pessoais; que a criança deve ser assistida no decurso do ato
processual por um técnico especialmente habilitado para o seu acompanhamento e que as suas declarações
são gravadas mediante registo áudio ou audiovisual.
O Relatório do Observatório de Crianças e Direitos, acima mencionado, refere ainda outros aspetos que
consideramos graves e que merecem reflexão.
Das situações analisadas não se conseguiu aferir qualquer formação adequada por parte de quem efetuou
a audição das crianças, nem que tal audição fosse efetuada de acordo com quaisquer orientações, apesar de
as mesmas existirem e estarem definidas a nível Europeu, acrescentando que quando as crianças são ouvidas
pelo tribunal muito raramente são respeitadas as diretrizes emitidas pelo Comité de Ministros do Conselho da
Europa.
Mencionam, ainda, que na audição das crianças, designadamente em sede de declarações para memória
futura, raramente são respeitados os tempos da criança, as perguntas são mal colocadas e as respostas
dadas pelas crianças são mal-interpretadas quer pelos magistrados, quer pelos advogados.
Acrescentam que, em regra, os técnicos que acompanham as crianças que vão prestar declarações não
têm oportunidade de com elas estabelecer uma relação de confiança, uma vez que o papel desses técnicos é
pautado pelo reduzido protagonismo, sendo a audição da criança primordialmente conduzida pelos
magistrados. E, que, apesar de na grande maioria dos casos as crianças identificarem quem querem e quem
não querem ter presente durante a sua audição, raramente tal vontade é respeitada.
Finalmente, em todos os casos analisados, verificou-se que o apoio que foi disponibilizado às crianças e às
suas famílias foi prestado por ONG ou por especialistas contratados pela família e não pelo Estado, como
deveria ser.
Em relação às salas de audição, importa mencionar que, apesar dos esforços que têm sido feitos, as salas
adaptadas às crianças não estão ainda disponíveis de forma generalizada no nosso País. Sabemos que em
alguns tribunais os profissionais se têm organizado para criar salas adaptadas, sendo, contudo, evidente a
falta de investimento público nesta matéria, dado que algumas delas são criadas por iniciativa daqueles
profissionais que procuram soluções criativas para melhorar o espaço, recorrendo por vezes a fundos próprios.
No que diz respeito às gravações em vídeo da audição da criança, o que se verifica na prática judiciária é
que esta nem sempre acontece pois nem todos os tribunais dispõem de espaços físicos e meios técnicos
necessários que possibilitem esta gravação. Contudo, uma vez que devemos caminhar no sentido de garantir
que a audição é sempre gravada, nomeadamente em sede de conferência de pais, consideramos essencial
que sejam criadas as condições técnicas para que tal seja possível.
Face ao exposto, recomendamos ao Governo que adote diversas medidas com o objetivo de garantir a
existência de condições adequadas para a audição e participação efetiva de crianças em processos judiciais e
assegurar o cumprimento das recomendações da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e do
Conselho da Europa para tornar os procedimentos judiciais mais adaptados às crianças.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Garanta a existência de condições adequadas para a audição e participação efetiva de crianças nas
decisões que lhes digam respeito, assegurando o cumprimento das recomendações da Agência dos Direitos
Fundamentais da União Europeia e do Comité de Ministros do Conselho da Europa para tornar os
procedimentos judiciais mais adaptados às crianças;
2 – Crie, em todos os tribunais, salas de audição e salas de espera adaptadas para crianças, com cores
vivas e elementos próprios, como pinturas feitas por outras crianças e uma variedade de brinquedos e jogos
apropriados a várias faixas etárias;
3 – Pondere a criação das «Casas da Criança», semelhantes às existentes noutros países, para crianças
vítimas de crimes e testemunhas, localizadas num local situado longe dos tribunais;
4 – Crie nos tribunais condições para garantir a gravação da audição da criança em todos os atos em que
esta aconteça, garantindo a existência de espaços físicos e meios técnicos necessários para o efeito;
5 – Assegure que nas audições das crianças é respeitada a duração do procedimento e que as técnicas
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de entrevista têm em conta as especificidades do desenvolvimento infantil;
6 – Reforce a formação dos operadores judiciários e demais profissionais que trabalhem diretamente com
menores em matéria dos Direitos das Crianças, que incida em particular sobre os seus direitos e as suas
necessidades de acordo com os diferentes grupos etários, bem como sobre formas de comunicar com
crianças de todas as idades e fases de desenvolvimento, em especial as que se encontram em situação de
particular vulnerabilidade;
7 – Sensibilize os operadores judiciários para a importância de a criança ser ouvida e das suas opiniões
serem tidas em consideração nas questões judiciais que lhe dizem respeito ou que as afetam;
8 – Garanta que são prestadas às crianças, em linguagem simples e acessível adequada à sua idade e
maturidade, todas as informações necessárias sobre o processo judicial, nomeadamente que a sua audição é
precedida de informação clara sobre o seu significado e alcance e que posteriormente lhe é dado
conhecimento do resultado da mesma e da decisão final;
9 – Proceda à disponibilização de material adaptado às crianças que contenha informações jurídicas
relevantes como identificação dos seus direitos e funcionamento do processo judicial;
10 – Assegure o acompanhamento da criança em todas as fases do processo por técnico especialmente
habilitado, criando as condições necessárias para que seja possível estabelecer uma relação de confiança
entre este e a criança.
Palácio de São Bento, 4 de março de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1043/XIV/2.ª
MEDIDAS URGENTES PARA O SECTOR DO TÁXI FACE À EPIDEMIA DE COVID-19
Exposição de motivos
O sector do táxi é uma componente essencial de um eficaz sistema de transporte público, apesar de
demasiadas vezes tal ser esquecido.
Tal como tantos outros sectores económicos, o táxi foi duramente atingido pelos efeitos da pandemia e
pelas medidas adotadas para a combater. A quebra de atividade e da receita foi brutal, particularmente no
segundo trimestre de 2020, mas com graves efeitos sentidos ao longo de todo o último ano.
Uma parte do sector pôde utilizar as medidas gerais decretadas para o apoio extraordinário à economia,
apesar dos seus efeitos limitados, outra parte não o pode fazer devido aos níveis excessivos de informalidade
existente no sector, e para a necessidade de correção das quais a atual crise veio, mais uma vez, alertar.
Em geral, o sector sente, tal como a maioria das MPME e dos trabalhadores afetados, a insuficiência das
medidas adotadas para garantir a solvência de umas e o nível de rendimentos de outros. Temos sobre uma e
outra questão apresentado diversas propostas ao longo do último ano.
Existem, no entanto, um conjunto de medidas muito específicas ao sector, que necessitam ser adotadas
com carácter de urgência. Com algumas delas o Governo até já se comprometeu, mas nunca as concretizou.
É o exemplo das limitações ao transporte de passageiros, que deveriam ter as mesmas exceções que
vigoram para outros «ajuntamentos». É completamente injusto, por exemplo, que uma família de três pessoas
que coabitam, tenha de apanhar dois táxis (dos normais) para se deslocar.
O sector foi obrigado a um esforço gigantesco para a higienização das viaturas: separadores,
disponibilização de álcool gel e máscaras, higienização extraordinária regular do interior das viaturas, etc. Isto
num quadro de acentuada quebra da procura e das receitas. O Programa Adaptar não conseguiu atender uma
grande parte do sector, por esgotamento das verbas e dos prazos disponíveis.
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Existe um velho e artificial diferendo entre o sector e a AT, que está a causar inúmeras dificuldades no
acesso a apoios por parte de muitas MPME. Tal prende-se com o facto de, apesar do sector estar isento de
IUC, por questões processuais da responsabilidade do IMT, a AT continuar a passar multas sucessivas ao
sector. Isto quando, já em junho de 2018, o IMT reconhecia que «A operacionalização da isenção do IUC –
que constitui uma medida Simplex da AT – está em fase de conclusão, dependendo somente da ligação
informática da Autoridade Tributária às bases de dados do IMT».
Face à quebra brutal na procura, muitos empresários e cooperativas usaram a prerrogativa legal de
suspender as licenças por um ano. Mas a pandemia está a chegar ao ano, e de acordo com a lei não se pode
manter as licenças suspensas por mais de um ano sem as perder. Faz falta um ato simples do governo, que
determine o alargamento deste período, excecionalmente, para os dois anos.
Estas questões aqui exemplificadas exigem, na maioria dos casos, um simples procedimento administrativo
do governo, e não se entende o atraso na sua concretização.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo que adote com urgência um conjunto de medidas de apoio ao sector do táxi, face à
dimensão das consequências provocadas no mesmo pela pandemia de COVID-19, nomeadamente:
1 – Proceda a uma avaliação sobre o real acesso do sector ao conjunto de medidas adotadas para apoiar
a solvência das empresas e garantir os rendimentos dos trabalhadores, e concretize as medidas necessárias
para ultrapassar as situações onde esses apoios não chegaram;
2 – Introduza um sistema mais justo para a limitação do número de passageiros durante os
confinamentos, usando o princípio geral;
3 – Acabe com o absurdo de empresas estarem a ter dificuldades no acesso a medidas de apoio por
terem multas pelo não pagamento de IUC em operações isentas de IUC;
4 – Estenda o prazo limite para o depósito de licenças sem o risco de perda das mesmas.
Assembleia da República, 4 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —
João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1044/XIV/2.ª
PROCESSO DE MODERNIZAÇÃO DO SECTOR DO TÁXI
Exposição de motivos
Existe um amplo consenso nos principais agentes do sector do táxi – Associações de Empresários,
Organizações de Trabalhadores, Associações de Utentes e de Consumidores, Autarquias Locais e IMT –
sobre a necessidade e a vantagem de um vasto processo de modernização do sector do táxi.
Esses consensos existem, nalguns casos, há mais de dez anos, e podem ser encontrados nas atas e
relatórios dos sucessivos grupos de trabalho ou comissões, criados pelos sucessivos Governos.
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No entanto, a realidade é que a parte fundamental dessas medidas, mesmo quando consensualizadas,
nunca foram implementadas.
O PCP na Assembleia da República tem igualmente desenvolvido uma importante intervenção,
apresentando sucessivamente projetos de lei para a modernização do sector, que refletem muitos dos
consensos alcançados. Nesse sentido, está apresentado já nesta Legislatura o Projeto de Lei n.º 172/XIV/1.ª,
que, aliás, já mereceu parecer globalmente positivo da DECO e da ANMP, com propostas de alteração que,
em nosso entender, merecem ser consideradas na fase de discussão na especialidade do mesmo.
A situação atual do sector do táxi é de profunda crise provocada pela pandemia e pelas medidas adotadas
para a combater. São necessárias medidas urgentes (que abordamos noutra proposta de resolução), mas o
impulso da concretização das medidas de modernização do sector seria igualmente importante e teria um
impacto positivo na mitigação da atual crise.
Ora, tendo o Governo promovido um novo Grupo de Trabalho para a Modernização do sector do táxi (de
onde lamentavelmente excluiu as organizações representativas dos trabalhadores do sector) e tendo este
grupo consensos apurados, é urgente que o Governo avance com as medidas legislativas e administrativas
necessárias à implementação desse processo de modernização; e que entretanto envie para a Assembleia da
República as conclusões e consensos apurados, por forma a permitir a sua intervenção e acompanhamento
ao Sector, no quadro das suas atribuições e competências.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo que concretize com urgência o conjunto de medidas já consensualizadas no grupo de
trabalho criado para a Modernização do sector do táxi.
Assembleia da República, 4 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Duarte Alves —
João Dias — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1045/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE GARANTA A PRESERVAÇÃO DA ANTIGA ESTAÇÃO
FERROVIÁRIA PORTO-BOAVISTA
A Estação Ferroviária do Porto-Boavista, originalmente denominada de Porto, foi a primitiva estação
principal da linha do Porto à Póvoa e Famalicão e, mais tarde, também da ligação ferroviária entre o Porto e
Guimarães. Entrou ao serviço no dia 1 de outubro de 1875, sendo, por isso, a primeira estação ferroviária no
Porto e, além disso, a primeira estação de uma linha de bitola estreita em Portugal, pelo que o seu valor
enquanto património cultural é incalculável. Fez serviço de passageiros até 1938, quando foi substituída neste
papel pela estação do Porto-Trindade. Continuou, porém, a servir a operação ferroviária até ao encerramento
da linha do Porto à Póvoa de Varzim em 2001.
A estação encontra-se neste momento sob perigo de destruição, em virtude do projeto imobiliário que uma
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grande cadeia internacional tem para os terrenos onde se encontra1. Terrenos esses que atualmente estão
sob gestão da IP – Infraestruturas de Portugal (que os recebeu da CP e da antiga REFER).
Desde o ano 2000 que a passagem do direito de superfície para aquela cadeia internacional está prometida
através de um contrato-promessa de compra e venda, que tem sido sucessivamente renovado até hoje, sem
avaliar devidamente o prejuízo que essa decisão do Governo traz para as pessoas do Porto e para o espólio
histórico e cultural.
Face à iminência da destruição da estação ferroviária do Porto-Boavista, vários cidadãos e cidadãs têm-se
mobilizado na sua preservação, como se pode constatar pelas petições criadas – uma submetida à
Assembleia da República2 e outra que já conta com mais de 10 000 assinaturas
3 – e pelos esforços
empreendidos com vista à classificação do imóvel como sendo de interesse público.
Apesar de a sua preservação ter sido defendida por especialistas em património industrial de renome
nacional e internacional (nomeadamente através de parecer do Professor Doutor José Manuel Lopes Cordeiro,
da Universidade do Minho), a Direcção-Geral do Património Cultural (DGPC) recusou a classificação do
imóvel, remetendo a decisão para a Câmara Municipal do Porto, que tomou a mesma decisão.
Acresce ainda que, apesar de o executivo municipal do Porto ter aprovado, por unanimidade, a 25 de
novembro de 2019, uma recomendação ao Governo para reverter o contrato-promessa de compra e venda do
terreno de 27 000 m2, localizado nas imediações da Praça Mouzinho de Albuquerque, entre o El Corte Inglés
(ECI) e a Infraestruturas de Portugal, SA (IP, SA), celebrado inicialmente pela REFER/ECI em 2000, essa
recomendação parece não ter surtido qualquer efeito até ao momento junto do Governo.
Já a 3 de março de 2020 o PAN tinha questionado o Governo4 sobre os pressupostos que levaram à
decisão de alienação do terreno descampado da antiga estação ferroviária da Boavista, se a Câmara do Porto
tinha sido consultada nesta matéria e também qual o posicionamento do Governo relativamente à preservação
e recuperação da antiga estação ferroviária. Lamentavelmente, tenho já passado 12 meses desde esta
pergunta, ainda não foi obtida qualquer resposta até à data de submissão deste projeto de resolução.
Em relação à antiga estação do Porto-Boavista, a Câmara Municipal do Porto, que a recusou classificar
como imóvel de interesse público municipal, propôs recentemente a sua transferência física, para outro local5.
O primeiro subscritor dos pedidos de classificação do imóvel, Hugo Silveira Pereira, Investigador Auxiliar do
Centro Interuniversitário de História das Ciências e da Tecnologia (Faculdade de Ciências e Tecnologia da
Universidade NOVA de Lisboa) e especialista em história e património ferroviário, considerou a proposta
incompatível com o princípio 5-III da Carta de Nizhny Tagil sobre o património industrial (2003)6, que só admite
a deslocação de património industrial para acudir a necessidades socioeconómicas imperiosas, o que não é o
caso do projeto imobiliário de cariz comercial previsto. O investigador realçou ainda a contradição existente
entre o facto de a Câmara Municipal do Porto não considerar valor patrimonial na antiga estação, mas propor a
sua transferência para outro local. Daqui retira que «tendo em conta os projetos que se falam para aquele
espaço, pode concluir-se que esta contradição visa apenas não o interesse patrimonial e histórico da estação,
mas retirar um obstáculo ao projeto para ali previsto»7.
Adicionalmente ao exposto, os peticionários alertam e bem para a necessidade de não se continuar a
impermeabilizar espaços que podem ser muito importantes na adaptação e mitigação das alterações
climáticas, na promoção da biodiversidade e preservação dos ecossistemas, por constituírem zonas de
sombra na cidade e espaços onde se interage com a natureza e de fruição pública. Assim, consideram que o
Governo deve ter em conta a recomendação do executivo da Câmara Municipal do Porto, usando todos os
meios que tem ao seu dispor para evitar fins lesivos para a cidade e para o ambiente. A este respeito o
relatório de PDM 2020 do Porto identifica a área circundante à rotunda da Boavista/estação ferroviária da
Boavista como uma das zonas com menor acesso a uma «área verde consideradas pelo município como área
de sossego» e apresentando um nível de ruído muito elevado (Ldens >70), ultrapassando os valores
recomendados pela UE, OCDE e OMS8.
1 https://www.publico.pt/2019/11/18/local/noticia/el-corte-ingles-vai-pagar-29-milhoes-terreno-boavista-onde-quer-erguer-tres-predios-
1894204 2 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13433
3 https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT94547
4 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePerguntaRequerimento.aspx?BID=114597
5 https://www.publico.pt/2021/02/09/local/noticia/grupo-aponta-contradicao-classificacao-estacao-boavista-porto-1949979
6 https://www.redalyc.org/pdf/3517/351732195011.pdf
7 https://www.publico.pt/2021/02/09/local/noticia/grupo-aponta-contradicao-classificacao-estacao-boavista-porto-1949979
8 https://portoplanodiretormunicipal-live-b22d5cf-b4f967f.divio-media.com/documents/Anexo12__Relatorio.pdf
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42
Com a decisão política assumida pela Câmara Municipal do Porto, no despacho de aprovação do Pedido
de Informação Prévia (PIP) a 1 de outubro de 2020, de abdicar de 24 835,05 m2 de área verde a que estaria
normalmente obrigada de acordo com o PDM em vigor, a troco de uma compensação financeira, e justificando
que esta área verde não seria necessária por causa da proximidade com o jardim da rotunda. Se o total de
área verde a que o ECI estaria obrigado a ceder fosse concretizado (31 085,55 m2), o jardim público
reivindicado pelos peticionários seria cumprido.
Tudo isto poderia ser resolvido de outra forma se o Governo revertesse a decisão de venda, renegociando
estes contratos e cedendo o terreno à autarquia com condicionantes de preservação da estação ferroviária e
de garantia de espaços naturalizados de fruição pública na sua envolvência.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Tome as diligências necessárias para garantir a proteção do património cultural da antiga estação
ferroviária da Boavista, promovendo a sua preservação e classificação como Imóvel de Interesse Público,
como defendido por especialistas na área do património industrial;
2 – Em articulação com a Infraestruturas de Portugal, IP, promova a reversão do processo de venda,
alienação, transmissão do direito de superfície (ou qualquer outra fórmula legal similar prevista na lei) dos
terrenos referente à antiga estação ferroviária da Boavista;
3 – Acorde a cedência do respetivo terreno à Câmara Municipal do Porto com as condicionantes de
recuperação e preservação da antiga estação ferroviária do Porto-Boavista e de que a área não construída
deste terreno público permaneça totalmente permeável e seja convertida num espaço verde de fruição pública,
num esforço conjunto entre as partes.
Palácio de São Bento, 4 de março de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1046/XIV/2.ª
PRORROGAÇÃO DO PRAZO INICIAL DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O
ACOMPANHAMENTO DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DE RESPOSTA À PANDEMIA DA DOENÇA
COVID-19 E DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO ECONÓMICA E SOCIAL
A Comissão Eventual para o acompanhamento da aplicação das medidas de resposta à pandemia da
doença COVID-19 e do processo de recuperação económica e social foi constituída, ao abrigo do disposto no
n.º 1 do artigo 37.º do Regimento da Assembleia da República, pela Resolução da Assembleia da República
n.º 56/2020, de 30 de julho, funcionando por um prazo de 180 dias contados da data da respetiva constituição,
o qual é prorrogável pelo período necessário até à conclusão dos seus trabalhos, sendo que o prazo
concedido termina a 23 de março de 2021.
Em face da gravidade da atual situação associada à doença COVID-19 os grupos parlamentares
representados na Comissão, de forma consensual, consideram ser imprescindível a manutenção do
acompanhamento das medidas excecionais relacionadas com o combate à pandemia da doença COVID-19,
bem como do processo de recuperação económica e social daí decorrente.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, prorrogar o prazo
de funcionamento da Comissão, por 180 dias, até dia 19 de setembro de 2021.
Palácio de São Bento, 4 de março de 2021.
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O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1047/XIV/2.ª
PELA REABERTURA DA PRÁTICA DE PESCA LÚDICA
Exposição de motivos
Pelo evoluir do cenário pandémico em curso o Estado tem vindo a tomar algumas medidas que na busca
de reduzir a proliferação dos contágios trouxeram consigo a consequente limitação do exercício e fruição de
algumas atividades.
No entanto se há de facto atividades e/ou práticas que pelo número de pessoas que envolvem num exíguo
espaço disponível devem ser limitadas, outras existem que por assentarem em circunstâncias completamente
opostas merecem um olhar especial e uma distinta forma de regulação em plena pandemia.
A pesca desportiva é uma delas, atendendo a que se realiza ao ar livre, em grandes espaços abertos e
onde facilmente os seus praticantes conseguem manter entre si espaço mais que suficiente para que não seja
colocada em causa a sua própria saúde e a saúde pública.
Realizada muitas vezes em realidade pessoal singular, a pesca lúdica encontra-se ainda legislada de forma
a obrigar quem a pratica a manter um espaço entre pescadores que é substancialmente superior ao
distanciamento social recomendado pela Direção-Geral de Saúde face a outras atividades similares [alínea h)
do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 246/2000 na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 101/2013, de 25 de
julho].
Neste sentido, é útil e justo que se revejam os critérios quanto a esta prática em cenário pandémico, até
porque, verificando os dados perceberemos que neste momento se encontram emitidas cerca de duzentas e
uma mil licenças para várias modalidades de pesca no nosso país, número que distribuído pela geografia
nacional também em nada compromete a segurança sanitária.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República,
reunida em sessão plenária, recomenda ao Governo que:
– Proceda à abertura da prática de pesca lúdica em Portugal.
Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1048/XIV/2.ª
PELA REABERTURA DE ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM, ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE
LIVROS, NO PRÓXIMO ESTADO DE EMERGÊNCIA
Exposição de motivos
Os números da pandemia levaram o Governo a encerrar, novamente, grande parte dos estabelecimentos
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comerciais do país. Esta situação, em vigor desde meados de janeiro passado, está a levar à asfixia de muitos
negócios e, consequentemente, de muitas famílias.
O sector livreiro não só está a ser afetado por este segundo confinamento, como está a ser alvo de uma
discriminação que não faz qualquer sentido.
No seu último decreto, o Presidente da República determinou que era «proibido proibir» a venda de livros,
mas o Governo não acatou esta recomendação, mantendo as livrarias encerradas.
No entanto, todos os estabelecimentos que além de livros vendam outros bens comerciais permitidos pelo
decreto do estado de emergência têm autorização para estar abertos ao público.
Concretamente: uma livraria que venda apenas livros tem de estar encerrada, mas uma livraria que venda
outros produtos – como por exemplo tecnológicos – tem autorização para estar em funcionamento.
Esta manifesta discriminação, para com um sector cujas vendas em tempos ditos normais não são
ostensivas, tem tido um impacto nefasto na vida e na saúde financeira de muitas famílias e negócios.
Responsáveis pelo setor livreiro já fizeram saber que a queda de mercado em 2020 atingiu um valor de
17%, tendo sido vendidos 2,1 milhões de livros. Com este novo confinamento, o mercado já perdeu seis
milhões de euros.
A estes dados devemos ainda somar outros que dizem respeito ao consumo e aos hábitos de leitura dos
portugueses.
Os mais recentes dados revelados mostram que a compra online de livros representou entre 9 a 10% da
totalidade dos livros vendidos em Portugal e, destes, 90% dos compradores residem na Grande Lisboa e no
Grande Porto, o que significa que os índices de leitura em Portugal são extremamente baixos, tal como o grau
de literacia dos portugueses.
Nesta senda, o estudo ‘Práticas de Leitura dos Estudantes dos Ensinos Básico e Secundário’, do Plano
Nacional de Leitura 2017-2027 e do Centro de Investigação e Estudos de Sociologia (CIES-ISCTE), mostrou
que se tem vindo a registar um decréscimo nos hábitos de leitura dos jovens que se sentem cada vez mais
atraídos por gadgets informáticos.
Este estudo mostrou que, em 2019, a maioria dos 7469 alunos inquiridos respondeu ter lido menos de três
livros por prazer nos 12 meses anteriores. Entre o 3.º ciclo e o secundário, mais de 21% dos alunos disse não
ter lido nenhum livro durante o último ano – em 2007 esta resposta havia sido dada por 11,9% dos inquiridos.
Já no secundário, a percentagem passou de 11,3 para 26,2%.
Todos estes fatores mostram que as livrarias estão longe de se tornarem num foco de contágio por COVID-
19, razão pela qual é incompreensível que se mantenham encerradas. Ao mesmo tempo, os dados acima
mencionados mostram como este é um setor que precisa de abrir portas urgentemente, pois corre o sério risco
de entrar numa espiral de perdas económicas impossível de recuperar, especialmente no que às pequenas
livrarias e às livrarias independentes diz respeito.
Assim, ao abrigo dos procedimentos e disposições regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
reunida em plenário, recomenda ao Governo que:
– Permita a reabertura das livrarias o mais rapidamente possível, acabando, assim, com a discriminação de
que este sector está, atualmente, a ser alvo;
– Determine a forma como as vendas nas livrarias podem ser feitas, seja com um número reduzido de
pessoas no interior das mesmas, seja através de postigos.
Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1049/XIV/2.ª
PELA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE REFEIÇÃO AOS ALUNOS ENQUADRADOS NO ESCALÃO B
DA AÇÃO SOCIAL ESCOLAR
Exposição de motivos
Por via do cenário pandémico em vigor, o Decreto n.º 3-C/2021, de 22 de janeiro, vem suspender as
atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor
social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, a partir do dia 22 de janeiro e,
pelo menos, até ao dia 5 de fevereiro de 2021.
Neste sentido, pese embora o Decreto n.º 3-D/2021 refira que as escolas são locais seguros, não sendo
foco privilegiado de propagação da doença COVID-19, a suspensão inseriu-se no esforço global de alteração
de comportamentos e de promoção do respeito pelo dever geral de recolhimento domiciliário, reduzindo ainda
a circulação inerente ao normal funcionamento das escolas.
Paralelamente, e não obstante a suspensão das atividades acima mencionada, previu-se a adoção de
medidas que fossem necessárias para a prestação de apoios alimentares a alunos beneficiários dos escalões
A e B da ação social escolar.
Neste âmbito podemos definir a administração pública em sentido material e objetivo como sendo «a
atividade típica dos organismos e indivíduos que, sob a direção ou fiscalização do poder político,
desempenham, em nome da coletividade, a tarefa de aprovisionar a satisfação regular e continua das
necessidades coletivas de segurança, cultura e bem-estar económico e social, nos termos definidos pela
legislação aplicável e sob o controlo dos tribunais competentes».
Pelo exposto, e considerando que os alunos que requereram serviço de refeição estão integrados em
contexto socioeconómico de grande vulnerabilidade social, agravado pelo facto de a maioria dos agregados
familiares estarem a vivenciar uma redução salarial por estarem a cuidar dos seus filhos até aos 12 anos de
idade e sem atividades letivas ou letivas não presenciais, a partir do dia 8 de fevereiro, e ainda, visto que o
fornecimento de refeições escolares aos alunos beneficiários dos escalões A e B da ação social escolar, visa
assegurar uma alimentação equilibrada e adequada às necessidades da população escolar, bem como a
satisfação de carências alimentares básicas, é da mais elementar importância que se estenda a isenção do
pagamento de refeição aos alunos enquadrados no escalão B da Ação Social Escolar.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República
recomende ao Governo que:
– Promova as diligências necessárias a estender a isenção do pagamento de refeição aos alunos
enquadrados no escalão B da Ação Social Escolar.
Palácio de São Bento, 15 de fevereiro de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1050/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO A INTERNALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE RADIOLOGIA NA UNIDADE
LOCAL DE SAÚDE DO ALTO MINHO
Exposição de motivos
A Unidade Local de Saúde do Alto Minho (ULSAM) desempenha um papel central na resposta aos
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cuidados de saúde na área do distrito de Viana do Castelo, sendo reconhecido o empenho dos seus
profissionais, evidenciado e confirmado na atual situação epidemiológica que o País enfrenta.
Ao longo de vários anos e, à semelhança da situação de muitos outros profissionais do SNS, os
profissionais de saúde deste hospital não têm tido o devido reconhecimento e valorização – responsabilidade
de sucessivos governos e suas opções políticas que, não garantindo o necessário reforço e investimento no
Serviço Nacional de Saúde, contribuem para o enfraquecimento do SNS.
A realidade vivida na Unidade Local de Saúde do Alto Minho não está desligada destas opções políticas
que permitiram a externalização de vários serviços. O serviço de radiologia na ULSAM é assegurado por uma
empresa privada, através da qual dezenas de trabalhadores prestam serviços a contratos eternamente
precários ou a recibos verdes, apesar de desempenharem funções permanentes e corresponderem a
necessidades permanentes. É uma inaceitável situação de precariedade para estes trabalhadores e uma clara
expressão da desvalorização do SNS, com o Estado a dar o pior dos exemplos, desrespeitando estes
trabalhadores.
Esta realidade é geradora de inúmeras injustiças, com situações de trabalhadores que já viram as suas
parcas remunerações serem reduzidas, outros que fazem jornadas de 18 horas seguidas ou semanas de 50h
de trabalho.
Acresce a tudo isto a instabilidade que a situação provoca na vida destes trabalhadores – todos eles
indispensáveis ao SNS e à ULSAM.
Recentemente (e o PCP já denunciou esta situação, tendo questionado o Governo) os trabalhadores
receberam uma notificação de desemprego, assente no argumento de que o contrato de concessão com a
empresa privada termina em março de 2021 – mas a verdade é que o serviço de Radiologia continuará em
funcionamento, continuará a precisar de todos aqueles trabalhadores – auxiliares, administrativos e técnicos.
O PCP entende que deve este serviço deve ser internalizado (nunca deveria ter sido externalizado),
devendo a ULSAM assumir os trabalhadores que estão a exercer as funções, garantindo-lhes horário,
condições de trabalho e salário iguais aos restantes trabalhadores da ULSAM. Entendemos também que este
processo de internalização deve ser célere, para que não se prolonguem injustiças nem precariedade, e,
considerando que o novo contrato a ser celebrado por três anos tem possibilidade de ser revisto ao fim de um
ano, defendemos que no final desse ano a revisão do contrato corresponda à internalização destes
trabalhadores.
É neste sentido que apresentamos esta iniciativa.
Assim, e tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e
da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:
Resolução
Nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, a Assembleia da República resolve recomendar ao
Governo que tome as medidas necessárias para, no final do primeiro ano de contrato com a empresa que
assegura a prestação de serviço de Radiologia na ULSAM, o mesmo seja revisto no sentido da sua cessação
e correspondente internalização de todos os trabalhadores.
Assembleia da República, 4 de março de 2021.
Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António Filipe —
Duarte Alves — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1051/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE ALARGUE O PROGRAMA APOIAR ÀS EMPRESAS E AOS
EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL QUE FICARAM EXCLUÍDOS DAS MEDIDAS DESSE PROGRAMA
Através da Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro, foi criado o Programa APOIAR no sentido de
apoiar as empresas a suportar os seus custos de funcionamento, pretendendo mitigar assim os impactos
negativos sobre a faturação causados pela pandemia e contribuindo para a subsistência das empresas.
A primeira versão do Programa APOIAR abrangia as empresas que tiveram uma diminuição da faturação
comunicada à Autoridade Tributária (AT) no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% nos três primeiros
trimestres de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, no caso de empresas que iniciaram
atividade no ano de 2019, declarar uma diminuição da faturação média mensal comunicada à AT no sistema
e-Fatura de, pelo menos, 25% nos três primeiros trimestres de 2020, face à média mensal do período de
atividade decorrido até 29 de fevereiro de 2020, considerando apenas os meses civis completos.
Este apoio financeiro a conceder era de 20% do montante da diminuição da faturação da empresa com o
limite máximo de 7500 euros para as microempresas e de 40 000 euros para as pequenas empresas.
Tendo em consideração as novas restrições motivadas pelo agravamento da situação epidemiológica, que
determinaram a suspensão ou o encerramento de determinados tipos de atividades, instalações e
estabelecimentos, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de dezembro, veio determinar
um alargamento do Programa APOIAR de forma a reforçar os apoios à liquidez das empresas, melhorando as
suas condições para fazer face aos compromissos de curto prazo.
A medida APOIAR que apenas contemplava as perdas de faturação registadas nos três primeiros
trimestres, passa a abranger todo o ano de 2020. O mesmo diploma estende também o apoio ao primeiro
trimestre de 2021, no valor equivalente ao incentivo apurado correspondente ao 4.º trimestre de 2020, com
vista a compensar antecipadamente as eventuais perdas de faturação registadas pelas empresas neste 1.º
trimestre de 2021, na sequência da suspensão e encerramento de atividade.
A Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, preconiza a extensão automática das candidaturas
anteriormente apresentadas, ou daquelas a apresentar a partir da sua publicação, prevendo apenas uma única
candidatura para a totalidade do ano de 2020 e 1.º trimestre de 2021.
Há empresas que consideram que, em alternativa, se deveria ter lançado um nova candidatura referente ao
4.º trimestre de 2020, mantendo os mesmos critérios definidos na alínea g) do número 1 do artigo 7.º da
Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro de 2020, ou seja, declarar uma diminuição da faturação
comunicada à AT no sistema e-Fatura de, pelo menos, 25% no quatro trimestre de 2020, face ao período
homólogo do ano anterior.
Isto porque a opção constante na Portaria n.º 15-B/2021, de 15 de janeiro, exclui empresas que, tendo sido
criadas a partir de 1 de janeiro de 2019, tenham experimentado um período sem faturação desde a sua
abertura de atividade e o início da atividade efetiva, algo frequente, pois as empresas vêem-se muitas vezes
na necessidade de abrir atividade para assumirem compromissos contratuais.
Os meses de inatividade entre a criação da empresa e o início efetivo de atividade, resultam numa descida
artificial da média mensal de faturação do ano de 2019, o que prejudica inelutavelmente a possibilidade de
elegibilidade face aos critérios definidos para a da alínea g) do número 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 271-
A/2020, de 24 de novembro de 2020, segundo redação da Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro de
2020.
A medida prejudica igualmente empresas que, tendo tido um significativo aumento do volume de negócios
no primeiro trimestre de 2020 (em particular até fevereiro de 2020), em resultado de circunstâncias do
mercado ou da própria expansão da atividade, tenham depois sido afetadas pelas circunstâncias decorrentes
da crise económica resultante da pandemia da doença COVID-19.
Estas empresas criadas em 2019 que ficaram excluídas do programa por «variáveis estatísticas», em
resultado de terem iniciado efetivamente a atividade meses depois de terem sido criadas, pretendem a
alteração dos critérios de forma a que sejam enquadradas no Programa APOIAR, tal como as empresas que
iniciaram a atividade em 2020, que se encontram excluídas deste apoio conforme refere a alínea a), do n.º 1
do artigo 7.º da Portaria n.º 271-A/2020, de 24 de novembro de 2020, e respetivas alterações.
Igualmente no setor da restauração o programa APOIAR deixou de fora muitas empresas devido à
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faturação artificial. Perante as dificuldades sentidas pelo setor, derivadas da pandemia, muitos restaurantes
tentaram procurar alternativas para sobreviver e assegurar os respetivos postos de trabalho, nomeadamente
adaptando os produtos/ementas de forma a serem mais vendáveis à distância, e nesse sentido utilizar canais
e plataformas de entrega. Em muitos restaurantes, as vendas à distância através das plataformas existentes,
representaram uma parte significativa do volume total de vendas em 2020.
Todavia estas plataformas obrigam a encargos adicionais (comissões) que absorvem quase por completo
as margens dos restaurantes, que andam na ordem dos 30%. Estas comissões elevadas colocam em causa a
sobrevivência dos próprios restaurantes, como foi reconhecido pelo Governo que em janeiro tabelou as taxas
e comissões cobradas pelas plataformas intermediárias no setor da restauração e similares, através do artigo
24.º do Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro.
Durante o período de vigência do decreto, «as plataformas intermediárias na venda de bens ou na
prestação de serviços de restauração e similares estão impedidas de cobrar, aos operadores económicos,
taxas de serviço e comissões que, globalmente consideradas, para cada transação comercial, excedam 20%
do valor de venda ao público do bem ou serviço».
Adicionalmente às comissões cobradas, há plataformas em que as taxas de entrega são faturadas
diretamente pelos restaurantes, aumentado artificialmente as suas vendas, sendo posteriormente sujeitas a
um encontro de contas entre a plataforma e os restaurantes.
Ou seja, há restaurantes que veem aumentada a sua faturação, substituindo-se às plataformas sem retirar
qualquer benefício ou margem dessa faturação, nem prestando o restaurante qualquer serviço. A diferença
entre um restaurante que use uma determinada plataforma que seja obrigado a faturar as respetivas taxas e
outro que utilize uma plataforma diferente, sem esta obrigação, é apenas contabilística, pois a taxa não é
margem para o restaurante nem sequer se trata de um serviço prestado pelo próprio restaurante.
A Portaria n.º 15-B/2021 que altera o Regulamento do Programa APOIAR, veio também criar mais duas
medidas o «APOIAR + SIMPLES» e o «APOIAR RENDAS».
A primeira visa apoiar os Empresários em Nome Individual (ENI) sem contabilidade organizada com
trabalhadores a cargo, na qual os beneficiários recebem 20% das quebras de faturação, até um limite máximo
de cinco mil euros, ou até 12 500 euros no caso de ENI cuja atividade esteja suspensa ou encerrada por
causa do confinamento.
No caso do «APOIAR RENDAS» os apoios são atribuídos às PME ou a empresas com volume de negócios
inferior a 50 milhões de euros sob a forma de subvenção não reembolsável equivalente a 30% ou 50% do
valor das rendas até ao limite de 1200€ ou 2000€, caso se trate de uma quebra de faturação entre 25 a 40%,
ou superior a 40%, respetivamente.
Apesar destas duas medidas serem extremamente importantes para as empresas, deixam de fora os
Empresários em Nome Individual sem contabilidade organizada que não têm trabalhadores por conta de
outrem a cargo inscritos na Segurança Social, para além do próprio ENI, o que se constitui como uma grande
injustiça, deixando de fora dos programas milhares de Empresários em Nome Individual.
Em Portugal o grosso do tecido empresarial é constituído por ENI, quase 70%, mais de 850 000 mil, dos
quais apenas um quarto tem trabalhadores por conta de outrem.
Perante o exposto, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera necessário uma alteração urgente ao
Programa APOIAR de forma a alargar os apoios às empresas que ficaram excluídas, nomeadamente por
critérios meramente estatísticos por iniciaram a atividade efetiva meses depois de terem sido criadas, que
iniciaram a atividade em 2020, ou pelo facto de terem uma faturação artificial, como é o caso de alguns
restaurantes que recorrem a empresas de entregas.
Importa igualmente alargar a medida «APOIAR + SIMPLES» e o «APOIAR RENDAS» aos Empresários em
Nome Individual que não tendo contabilidade organizada e trabalhadores por conta de outrem ficam excluídos
destas duas medidas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os
Verdes», apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – Reajuste o programa APOIAR, de forma a abranger empresas que ficaram excluídos das atuais
medidas, nomeadamente:
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a) empresas que iniciaram a atividade em 2019, mas que não foram abrangidas por critérios meramente
estatísticos, uma vez que iniciaram a atividade efetiva meses depois de terem sido criada;
b) empresas que iniciaram a atividade em 2020;
c) empresas do setor da restauração com faturação artificial, por recorrerem a plataformas de entregas, nas
quais os restaurantes faturam diretamente as taxas de entrega.
2 – Proceda a alterações ao programa APOIAR, de forma a permitir aos Empresários em Nome Individual
sem contabilidade organizada e sem trabalhadores por conta de outrem fiquem abrangidos pelas medidas
«APOIAR + SIMPLES» e «APOIAR RENDAS».
Assembleia da República, 4 de março de 2021.
Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1052/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E COMBATE À
OBESIDADE E AO EXCESSO DE PESO COMO QUESTÕES DE SAÚDE E INTERESSE PÚBLICOS
Exposição de motivos
A Organização Mundial da Saúde (OMS) assinala o dia 4 de março como Dia Mundial de Combate à
Obesidade. Segundo o relatório Health at a Glance 2019, elaborado pela Organização para a Cooperação e
Desenvolvimento Económico (OCDE) e divulgado em novembro de 2019, Portugal destacou-se como o quarto
país, juntamente com a Finlândia, que apresenta a maior taxa de população com excesso de peso. Este
relatório revelou que cerca de 67,6% da população portuguesa acima dos 15 anos tem excesso de peso ou é
obesa.
No contexto pandémico em que vivemos, esta doença crónica tem vindo a agravar-se significativamente, o
que se justifica pelas várias alterações drásticas no estilo de vida e quotidiano da população mundial. A
situação sanitária causada pela COVID-19 provocou uma diminuição da prática de atividade física
(espontânea e organizada), que se deveu à implementação de regimes de trabalho e estudo à distância e a
um aumento generalizado do tempo de ecrã. Para além disso, a pandemia causou uma alteração nos hábitos
de consumo alimentar das pessoas, que passaram a privilegiar produtos ricos em açúcar, sal e gordura e
alimentos processados, de fácil preparação e preservação. Adicionalmente, o período de maior isolamento
social é um dos fatores responsáveis pelo agravamento de sentimentos de stress, ansiedade e depressão,
contribuindo também para a alteração de padrões de sono e perda de rotinas alimentares e de exercício físico
saudáveis.
Especial preocupação deve ser atribuída à obesidade infantil, pois ainda que se tenha vindo a verificar uma
tendência de decréscimo nos números de obesidade e excesso de peso infantil (-8,3% entre 2008 e 2019),
cerca de uma em cada três crianças apresenta excesso de peso e 10,6% obesidade infantil.9 O encerramento
dos estabelecimentos escolares provocado pela pandemia afeta negativamente o bem-estar físico e emocional
dos mais jovens, em particular aqueles que pertencem a contextos socioeconómicos mais desfavoráveis,
comprometendo a manutenção de hábitos saudáveis e contribuindo para um maior sedentarismo.
Vários estudos apontam para uma correlação entre a obesidade e casos mais graves de COVID-19, que
requerem internamento hospitalar e tratamento especializado. Em agosto de 2020, uma análise que abrangeu
9 Dados do COSI Portugal, um sistema de vigilância nutricional infantil integrado no estudo Childhood Obesity Surveillance Initiative da
OMS/Europa, coordenado pelo Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge.
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uma base de dados de 399 mil pacientes, publicada na revista Obesity Reviews, concluiu que indivíduos com
problemas de obesidade têm um risco acrescido em 46% de contraírem o vírus SARS-CoV-2. Um relatório da
Federação Mundial da Obesidade, que foi divulgado recentemente e que utilizou dados de mortalidade por
COVID-19 da Universidade Johns Hopkins e do Observatório Global de Saúde da Organização Mundial de
Saúde (OMS) sobre obesidade, realçou que a taxa de mortalidade associada à COVID-19 é pelo menos dez
vezes mais elevada nos países onde mais de metade da população sofre de obesidade, em comparação com
as nações onde menos de 50% da população pode ser considerada obesa ou com excesso de peso.
A prevenção e o combate da obesidade em Portugal deverá implicar o entendimento desta doença crónica
como um problema partilhado, que tem um enorme impacto nas famílias, no sistema de saúde nacional e no
bem-estar das gerações futuras.
Urge reforçar medidas a nível nacional que promovam uma análise das consequências e riscos sérios
associados à obesidade e ao excesso de peso e uma resposta de prevenção imediata, não só para os
indivíduos afetados, em particular, mas também para a sociedade no seu todo. A obesidade e o excesso de
peso devem ser entendidos como questões de saúde e interesse públicos.
Neste sentido, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao
Governo que:
1 – Desenvolva uma estratégia de combate ao estigma, discriminação e preconceito contra pessoas que
vivam com obesidade ou excesso de peso, através da implementação de medidas de sensibilização e
informação destinadas aos profissionais de saúde, às empresas, aos titulares de cargos públicos e à
sociedade civil em geral.
2 – Promova a formação especializada de profissionais de saúde, no sentido de os capacitar para o
diagnóstico e a intervenção precoces, o acompanhamento e o tratamento adequado de pessoas com
obesidade e excesso de peso;
3 – Crie um plano nacional de promoção da vida saudável especificamente orientado para a comunidade
escolar, que possa desde cedo alertar para os perigos da obesidade e do sedentarismo.
4 – Coordene, em colaboração com as escolas e outras entidades públicas e privadas, a disponibilização
de alimentação vegetariana e a variedade da dieta alimentar.
Assembleia da República, 4 de março de 2021.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.