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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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recolha de assinaturas, obrigando à multiplicação desta recolha por cada candidatura a órgão de freguesia,

independentemente da recolha do número de assinaturas para a candidatura aos órgãos câmara municipal e

assembleia municipal.

O Bloco de Esquerda votou contra as alterações introduzidas na lei por considerar que eram um retrocesso

na democracia portuguesa e no poder local, escolhas erradas, norteadas apenas pelo cálculo da vantagem

partidária. Por isso, em coerência, apresentamos a presente iniciativa legislativa que visa repor as condições de

participação cívica e eleitoral dos cidadãos

As alterações restantes que compõem esta iniciativa legislativa prendem-se com a reaproximação da

Assembleia da República à iniciativa cidadã. As alterações promovidas por PS e PSD aumentaram

consideravelmente o número de assinaturas necessárias para a apreciação das petições no Plenário da

Assembleia da República, passando de 4000 para 7500 (a intenção inicial era passarem para 10 000 mas o veto

presidencial levou à alteração). Esta mudança vem em claro contraciclo com as pretensões populares e as

propaladas intenções partidárias de aproximar os cidadãos das instituições.

Aliás, o argumento que a possibilidade a recolha de assinaturas digitais fez proliferar o número de petições

e banalizou este instrumento não tem ligação à realidade. Nas últimas Legislaturas de quatro anos (X, XII, XIV)

o número de petições apresentadas à Assembleia da República é muito similar. Comparando a XII Legislatura

com a atual (dois anos de duração), a situação repete-se. Desta forma, é falsa a ideia de haver uma banalização

do instrumento da petição. Importa, pois, alterar esta realidade que faz retroceder a nossa democracia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares

dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de

29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho,

e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de

21 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro;

b) Sexta alteração à Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (Exercício do direito de petição), alterada pelas Leis n.os

6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, 45/2007, de 24 de agosto, 51/2017, de 13 de julho e 63/2020 de

29 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 7.º, 19.º e 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.º

Inelegibilidades especiais

1 – [...].

2 – [...].

3 – [...]:

a) [...];

b) [...];

c) (Revogado).

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