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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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PROJETOS DE LEI N.º 716/XIV/2.ª

ALTERA OS PRAZOS PARA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, veio estabelecer um novo estado de emergência, com um

confinamento geral de natureza similar ao que ocorreu em março de 2020, no seguimento da situação

pandémica da COVID-19.

A declaração do estado de emergência tem vindo a ser renovada sucessivamente, situação que só por si

cria constrangimentos, não só ao exercício da atividade económica, mas também ao normal cumprimento das

obrigações declarativas dos sujeitos passivos, nomeadamente de natureza fiscal, que incidem particularmente

nos primeiros três meses do ano.

Neste período, os empresários, com o apoio dos contabilistas certificados, estariam particularmente

preocupados com o encerramento de contas do exercício anterior, o cumprimento das obrigações e produção

de elementos daí decorrentes e organização das assembleias gerais para a sua aprovação.

Mas no atual contexto, muitos micro e pequenos empresários, quer em nome individual, quer em sociedades

comerciais, assim como o movimento associativo, estão preocupados na sua sobrevivência económica e social.

Ao mesmo tempo, os contabilistas certificados estão centrados no objetivo de fazer chegar os vários

mecanismos de apoio público a quem deles necessita, com a vasta carga administrativa que lhes está associada.

Aquando do primeiro confinamento, em março de 2020, o prazo para a realização das assembleias gerais

das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que deveriam ter lugar por imposição legal ou

estatutária, foi adiado para 30 de junho de 2020, respondendo não só as necessidades de execução dos

trabalhos apropriados, mas também para evitar as reuniões num período então considerado como de risco

elevado.

À semelhança do que aconteceu no ano de 2020, propomos que seja adiado o prazo para as assembleias

gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas para aprovação de contas para final de

junho, tendo em conta que persistem as razões de natureza sanitária que levaram a que esse adiamento fosse

realizado no ano passado (artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março).

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o período legal para a realização de assembleias estatutárias em virtude dos

constrangimentos causados pelas declarações do estado de emergência.

Artigo 2.º

Prazos de realização de assembleias gerais

As assembleias gerais das sociedades civis, sociedades comerciais, associações ou cooperativas que

devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2020.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação

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