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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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Artigo 3.º

Alargamento do âmbito das moratórias bancárias

As entidades beneficiárias referidas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, podem aceder

a moratórias, nas condições previstas naquele diploma, relativas a exposições creditícias contratadas junto das

instituições até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 5 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos —

Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETOS DE LEI N.º 718/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME DA PROPRIEDADE HORIZONTAL, PROCEDENDO À OCTOGÉSIMA ALTERAÇÃO

AO CÓDIGO CIVIL, E À ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 268/94, DE 25 DE OUTUBRO COM AS

ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES

Exposição de motivos

As normas relativas à propriedade horizontal encontram-se consagradas no Código Civil, entre os artigos

1414.º a 1438.º-A, bem como no Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, diploma que aprova o Regime da

Propriedade Horizontal e que foi objeto de alteração através do Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro.

São evidentes as crescentes exigências que se apresentam a quem vive, trabalha ou simplesmente é

proprietário de frações autónomas em prédios em regime de propriedade horizontal, bem como as idênticas

exigências que se colocam a quem, pessoa singular ou coletiva, tem a seu cargo a administração dos respetivos

condomínios. Muitos dos condomínios apresentam um elevado número de frações, o que, só por si, torna mais

complexa a administração das partes comuns e, consequentemente, as deliberações acerca dos encargos de

conservação e fruição que devem ser pagas por todos os condóminos. Tal realidade contribui, muitas vezes,

para a criação de inúmeros obstáculos para quem administra os condomínios, o que, consequentemente,

potencia o atraso nas decisões e, por isso, a deterioração dos prédios, acarretando prejuízo para todos os

condóminos, nomeadamente prejuízos inerentes ao acréscimo de despesas futuras na recuperação dos

mesmos.

O projeto de lei começa por introduzir uma alteração à possibilidade de modificação do título constitutivo da

propriedade horizontal, uma alteração que não ferindo princípios constitucionalmente consagrados, introduz um

elemento facilitador dessa alteração, a qual é tantas vezes impossibilitada de forma totalmente injustificada e

prejudicial para muitos proprietários.

Depois, o presente projeto de lei introduz mecanismos facilitadores da convivência em propriedade horizontal,

nomeadamente agilizando procedimentos de cobrança, os quais a administração do condomínio pode e deve

concretizar no sentido de responder às necessidades dos condóminos, de forma mais célere e eficaz.

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