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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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«Artigo 1419.º

[…]

1 – […].

2 – A recusa do consentimento de condóminos que representem percentagem inferior a 10% do valor do

prédio, para alteração do título constitutivo quanto a partes comuns, poderá ser suprida judicialmente se a recusa

for injustificada e se, numa apreciação objetiva, a alteração não prejudicar em especial nenhum dos condóminos.

2 – (Anterior n.º 2).

3 – (Anterior n.º 3).

Artigo 1424.º

[…]

1 – Salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do

edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são da responsabilidade dos condóminos que sejam

proprietários das frações no momento das respetivas deliberações, sendo por estes pagas em proporção do

valor das suas frações.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as despesas relativas ao pagamento de serviços de

interesse comum podem, mediante disposição do regulamento de condomínio, aprovada, sem oposição, por

maioria do valor total do prédio, ficar a cargo dos condóminos em partes iguais ou em proporção à respetiva

fruição, desde que devidamente especificadas e justificados os critérios que determinam a sua imputação.

3 – Se, com exceção das quotas periódicas de condomínio, tiver sido deliberado que o pagamento das

despesas indicadas nos números anteriores é feito em prestações, o condómino proprietário é responsável pelas

prestações que se vencerem até ao momento da alienação da fração e está obrigado a juntar ao instrumento

de venda declaração da administração do condomínio com as dívidas existentes a essa data, sob pena de ser

solidariamente responsável pelas prestações que se vierem a vencer após a alienação.

4 – O novo condómino é responsável pelas prestações que se vierem a vencer após a aquisição da

propriedade da fração, salvo o disposto no número anterior ou se tiver sido celebrado acordo escrito em sentido

contrário com o anterior condómino, do qual aquele deve dar conhecimento à administração do condomínio no

prazo de cinco dias a contar da respetiva celebração.

5 – As despesas relativas às partes comuns do prédio que sirvam exclusivamente algum dos condóminos

ficam a cargo dos que delas se servem.

6 – (Anterior n.º 4).

7 – (Anterior n.º 5).

8 – Em caso de necessidade de reparação das zonas referidas no n.º 3 do artigo 1421.º, o condómino a favor

de quem está afeto o uso exclusivo de certas zonas das partes comuns suporta o valor das despesas na

proporção indicada no n.º 1 deste artigo, salvo se tal necessidade decorrer de facto que lhe seja imputável.

Artigo 1436.º

[…]

São funções do administrador, além de outras que lhe sejam atribuídas pela assembleia:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) Exigir dos condóminos a sua quota-parte nas despesas aprovadas, incluindo os juros legais devidos e as

sanções pecuniárias fixadas pelo regulamento do condomínio ou por deliberação da assembleia;

f) (…);

g) (…);

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5 DE MARÇO DE 2021 15 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 840/XIV/2.ª (RECOMENDA
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