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5 DE MARÇO DE 2021

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h) Executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo

de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo se provar a impossibilidade de cumprimento dentro

dos referidos prazos.

i) (…);

j) (…);

l) (…);

m) (…);

n) Informar os condóminos sempre que o condomínio for citado ou notificado no âmbito de uma ação judicial

ou equiparada;

o) Prestar informação escrita e regular aos condóminos, pelo menos uma vez em cada semestre, acerca do

estado dos processos judiciais ou equiparados onde é parte o condomínio ou a administração do condomínio,

salvo dos processos cuja informação deva ser mantida sob reserva;

p) Emitir, no prazo máximo de cinco dias, declaração de dívida do condómino, sempre que tal seja solicitado

pelo mesmo, nomeadamente para efeitos de alienação da fração;

q) Intervir em todas as situações de urgência que o exijam, convocando de imediato assembleia

extraordinária de condóminos para ratificação da sua atuação.

2 – O incumprimento da obrigação prevista na alínea e) do n.º 1 deste artigo, constitui fundamento para a

destituição do administrador por justa causa.

3 – Sempre que estiver em causa deliberação da assembleia de condóminos relativamente a obras de

conservação extraordinária ou que constituam inovação, a realizar no edifício ou no conjunto de edifícios, o

administrador está obrigado a apresentar pelo menos três orçamentos de entidades diversas, para a execução

das mesmas, desde que o regulamento de condomínio ou a assembleia de condóminos assim determine.

4 – O administrador de condomínio que não cumpre as funções que lhe são cometidas neste artigo, noutras

disposições legais ou em deliberações da assembleia de condóminos, é civilmente responsável pela sua

omissão, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal, se aplicável.

Artigo 1437.º

[…]

1 – O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser

demandado em nome daquele.

2 – O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da

universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos.

3 – A apresentação de queixas-crime pelo administrador não carece de autorização da assembleia de

condóminos.

4 – Quando não exista condomínio legalmente constituído, a representação do condomínio obriga à

intervenção em juízo de todos os condóminos.»

Artigo 3.º

Alterações ao Regime de Propriedade Horizontal

A presente lei altera os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, os quais passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 – São obrigatoriamente lavradas atas das assembleias de condóminos, redigidas e assinadas por quem

nelas tenha intervindo como presidente e, se aplicável, como secretário, ou subscritas por todos os condóminos

nelas presentes.

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