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II SÉRIE-A — NÚMERO 90

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2 – A ata contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data

e o local da assembleia, os condóminos presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e as

deliberações tomadas com o resultado de cada votação e o facto da ata ter sido lida e aprovada.

3 – A eficácia das deliberações depende da aprovação da respetiva ata, independentemente da mesma se

encontrar assinada pelos condóminos.

4 – (Anterior n.º 2).

5 – (Anterior n.º 3).

Artigo 3.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo).

2 – A alienação das frações deve ser objeto de comunicação ao administrador do condomínio pelo condómino

alienante, por correio registado expedido no prazo máximo de 15 dias a contar da mesma, devendo esta

informação conter o nome completo e o número de identificação fiscal do novo proprietário.

3 – A falta de comunicação indicada no número anterior, responsabiliza o condómino alienante pelo valor

das despesas inerentes à identificação do novo proprietário e pelos encargos suportados com a mora no

pagamento dos encargos que se vencerem após a alienação.

Artigo 4.º

[…]

1 – É obrigatória a constituição, em cada condomínio, de um fundo comum de reserva para custear as

despesas de conservação do edifício ou conjunto de edifícios, bem como para custear despesas judiciais e

honorários de mandatário que tenha de ser constituído.

2 – […].

3 – O fundo de reserva destinado a custear despesas judiciais e honorários de mandatário que tenha de ser

constituído deve corresponder a um valor mínimo equivalente a 5% do fundo comum de reserva total, podendo

ser afeto, de dois em dois anos, a despesas de conservação, sempre que a assembleia de condóminos assim

delibere e desde que não existam débitos relativos a honorários de mandatário ou despesas judiciais por liquidar.

4 – (Anterior n.º 3).

Artigo 6.º

[…]

1 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar

ao condomínio, menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas

obrigações.

2 – A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 deste artigo

constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.

3 – Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele

constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas

no regulamento do condomínio.

4 – O administrador deve instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3 deste

artigo, sob pena de responsabilidade por omissão, nos termos previstos nos n.os 2 e 4 do artigo 1436.º do Código

Civil.

5 – A ação judicial referida no número anterior deve ser instaurada no prazo máximo de 90 dias a contar da

data do primeiro incumprimento do condómino, salvo deliberação em contrário da assembleia de condóminos e

desde que o valor em dívida seja igual ou superior ao valor do IAS (Indexante de apoios sociais) do respetivo

ano civil.

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5 DE MARÇO DE 2021 15 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 840/XIV/2.ª (RECOMENDA
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