O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

5 DE MARÇO DE 2021

9

Artigo 4.º

Republicação

A presente lei procede à republicação do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, adaptando a mesma ao

novo acordo ortográfico.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 5 de março de 2021.

As/Os Deputadas/os do PSD: Rui Rio — Adão Silva — Afonso Oliveira — Márcia Passos — António Topa —

Cristóvão Norte — Catarina Rocha Ferreira — Filipa Roseta — Jorge Salgueiro Mendes — Carlos Silva —

Emídio Guerreiro — Isabel Lopes — Sofia Matos — Duarte Marques — Jorge Paulo Oliveira — Paulo Moniz —

Carlos Peixoto — Luís Leite Ramos — Ricardo Baptista Leite — Clara Marques Mendes — Hugo Carneiro —

Fernando Negrão — João Gomes Marques — António Maló de Abreu — Carlos Eduardo Reis — Artur Soveral

Andrade — Fernanda Velez — Firmino Marques — Isabel Meireles — Maria Gabriela Fonseca — Lina Lopes —

Carla Madureira — Sara Madruga da Costa — Eduardo Teixeira — Margarida Balseiro Lopes — Olga Silvestre

— Helga Correia — Carlos Alberto Gonçalves — Alberto Fonseca — Alexandre Poço — Paulo Rios de Oliveira.

———

PROJETOS DE LEI N.º 719/XIV/2.ª

PELA REPOSIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO CÍVICA E ELEITORAL CIDADÃ (DÉCIMA

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO E SEXTA ALTERAÇÃO À LEI

N.º 43/90, DE 10 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

O dia 10 de julho de 2020 ficará na história da nossa democracia por maus motivos. Com as iniciativas

apresentadas pelo PSD, que propunham alterações à lei eleitoral para as autarquias locais ou ao direito de

petição, ficou consumada uma agenda que desvalorizava o trabalho parlamentar, cuja primeira ação foi defender

a redução dos debates com o Primeiro-Ministro, sobre matérias europeias ou acabando com os debates

quinzenais. Como hoje podemos constatar, esta agenda apresentada pelo PSD e abraçada pelo PS, foi um erro

e reduz a qualidade da nossa democracia, em particular nas dificuldades que introduziu no exercício de direitos

de participação cidadã.

O clamor público de vários presidentes de câmara, eleitos em candidaturas de grupos de cidadãos, renovou

a denúncia da falta de democracia que as alterações referidas originaram e dão razão aos alertas que o Bloco

de Esquerda já tinha avançado no debate parlamentar e justificaram o voto contra estas iniciativas. As alterações

aprovadas por PSD e PS, com a abstenção de PCP e PEV, visavam: impedir o uso da mesma denominação da

candidatura em listas aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal e aos órgãos das freguesias do

mesmo concelho; impossibilitar a partilha de símbolo de candidaturas de grupos de cidadãos em boletins de

voto entre os vários órgãos autárquicos do mesmo concelho; rejeitar o direito constitucional de um mesmo

cidadão ou cidadã poder ser candidato aos órgãos câmara municipal e assembleia municipal, antecipando

incompatibilidades que só se constituem após a existência de um mandato com o intuito de obstaculizar a

apresentação de candidaturas de grupos de cidadãos ou partidos com menor implantação local; dificultar a

Páginas Relacionadas
Página 0015:
5 DE MARÇO DE 2021 15 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 840/XIV/2.ª (RECOMENDA
Pág.Página 15