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8 DE MARÇO DE 2021

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Com a presente iniciativa o PAN pretende também corrigir algumas lacunas verificadas nestes quase quatro anos de vigência. Em primeiro lugar, embora a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, determine que as ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, a prática tem demonstrado uma série de dificuldades no cumprimento das disposições desta lei, necessitando os agentes responsáveis pela confeção e disponibilização de refeições vegetarianas de formação por forma a garantir a disponibilização de refeições equilibradas e nutritivas. Por isso, com a presente proposta o PAN propõe que se clarifique a necessidade da referida formação na confeção de refeições vegetarianas ser efetivamente assegurada.

Em segundo lugar, embora a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, preveja a possibilidade de, em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas poderem estabelecer um regime de inscrição prévia dos consumidores da opção vegetariana, na prática esta disposição tem, em muitos casos, sido aplicada em termos muito rigorosos, havendo exigências de uma inscrição anual, que vincula os consumidores a esta opção durante um ano inteiro e desincentiva a respetiva subscrição. Desta forma, com o presente projeto de lei o PAN pretende assegurar a possibilidade de uma inscrição semanal na opção vegetariana.

Em terceiro e último lugar, nestes anos de vigência tem-se constado que não existe qualquer tipo de relatório que permita monitorizar o cumprimento das disposições desta lei, assim como do n.º e do resultado das ações de fiscalização levadas a cabo pela ASAE, pelo que, pela presente iniciativa, o PAN pretende assegurar passe a existir um relatório anual de natureza pública que permita perceber os termos da execução da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a

obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, por forma a assegurar a correção de algumas lacunas e alargar o respetivo âmbito de aplicação ao sector social.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 11/2017, de 17 de abril São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, na sua redação atual, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania, dos serviços e organismos da

Administração Pública, central, regional e local, e das entidades referidas no artigo 4.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, na sua redação atual, em especial aos que se encontrem instalados em:

a) Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde; b) Lares e centros de dia; c) Estabelecimentos de ensino básico e secundário; d) Estabelecimentos de ensino superior; e) Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos; f) Serviços sociais.

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