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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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Artigo 3.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem

estabelecer um regime de inscrição prévia semanal de consumidores da opção vegetariana.

Artigo 4.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina e

refeitório públicos assegurar a adequada formação dos agentes responsáveis pela confeção e disponibilização de refeições vegetarianas.

4 – Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios, ou o fornecimento de refeições, é assegurada através da concessão de exploração a terceiros, as peças dos procedimentos de formação de contratos devem assegurar a ponderação das obrigações previstas na presente lei, garantindo nomeadamente a previsão de uma adequada formação dos agentes responsáveis pela confeção e disponibilização de refeições vegetarianas, na execução do contrato pelo concessionário.

Artigo 5.º

[…] 1 – (Anterior corpo do artigo.) 2 – O Governo elabora e divulga publicamente, até ao final do mês de março de cada ano, um relatório

anual sobre o cumprimento das disposições previstas na presente lei, apresentando designadamente dados relativamente ao número e ao resultado das ações inspetivas realizadas ao abrigo do número anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022. Assembleia da República, 8 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROPOSTA DE LEI N.º 76/XIV/2.ª ALTERA AS CONDIÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO, EXPLORAÇÃO E OS REQUISITOS

OPERACIONAIS, ADMINISTRATIVOS, DE SEGURANÇA E DE FACILITAÇÃO DOS AERÓDROMOS CIVIS NACIONAIS PARA EFEITOS DE ORDENAMENTO AEROPORTUÁRIO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, faz

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