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II SÉRIE-A — NÚMERO 91

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6 – A declaração e o parecer referidos, respetivamente, nas alíneas c) e f) do n.º 2 devem ser emitidos no prazo máximo de 20 dias.

7 – Findo o prazo mencionado no número anterior sem que a declaração e o parecer ali referidos tenham sido emitidos, este é considerado favorável e aquela dispensada.

8 – [Revogado.] 9 – [Anterior n.º 6.] 10 – [Anterior n.º 7.]»

Artigo 3.º Referências legais

Todas as referências legais a «Instituto Nacional de Aviação Civil, IP» ou «INAC» consideram-se feitas,

respetivamente, a «Autoridade Nacional da Aviação Civil» ou «ANAC».

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1008/XIV/2.ª (**) (UMA PORTARIA DE QUALIDADE PARA O ACOLHIMENTO RESIDENCIAL DE CRIANÇAS E JOVENS)

O Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, uma medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º e nos artigos 49.º a 51.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

O acolhimento residencial é uma medida da LPCJP cuja execução visa a prestação de cuidados e uma adequada satisfação das necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e dos jovens, que favoreça a sua integração em contexto sociofamiliar seguro, promotor da sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral. Assenta no pressuposto do regresso da criança ou jovem à sua família de origem, ao seu meio natural de vida, à sua preparação para a autonomia de vida, atendendo à idade e grau de maturidade, ou, sempre no seu superior interesse, a uma confiança com vista à adoção ou apadrinhamento civil.

As intervenções em acolhimento residencial visam ajudar as crianças ou jovens a ultrapassar as dificuldades e problemas que estiveram na origem da sua retirada do contexto natural de vida, permitindo a concretização dos seus projetos de vida, no respeito total pelos seus direitos, pela legislação em vigor,pelas

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