O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 91

18

recomenda que um dos deveres das casas de acolhimento deve ser o funcionamento de um modelo de supervisão externa que promova a qualidade do acolhimento residencial, responsabilizando as direções das casas pela sua implementação. Recomenda, mas não determina. Ao ser omissa, a lei como está permite que muitas das casas de acolhimento não tenham essa supervisão e, quando têm, esta é frequentemente realizada por um elemento afeto à própria casa ou por parte de entidades com algum tipo de relação com a mesma, o que colide com a capacidade de isenção. Por não ser definida como obrigatória, atualmente, a supervisão destas casas depende de decisão voluntária das próprias direções. Importa pois que esta situação seja acautelada na Portaria.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Defina um plano com todas as linhas orientadoras da organização e funcionamento do Acolhimento

Residencial. 2. Garanta a especialização das Casas de Acolhimento em função das características e problemáticas das

crianças e jovens acolhidos e integre os recursos terapêuticos necessários para a reabilitação dos traumas físicos e psicoemocionais, reduzindo respostas de acolhimento familiar generalistas;

3. Inicie um processo de transição faseada para as medidas de Acolhimento Familiar e adoção. 4. Integre na portaria prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, as

necessidades e propostas identificadas no presente projeto de resolução, nomeadamente: ̶ Obrigatoriedade de supervisão externa, especializada e experiente, em todos os contextos e Casas de

Acolhimento Residencial de crianças e jovens; ̶ Aloque equipes de cuidadores específicas de cuidadores para cada unidade com perfil adequado para o

exercício destas funções; ̶ Garanta a formação específica e a reciclagem de conhecimentos das equipas técnicas na área do

Acolhimento Residencial, nomeadamente através de protocolos com entidades do ensino superior ou com especialização neste domínio;

̶ Defina o que são as unidades de acolhimento e os termos exatos de funcionamento das mesmas; ̶ Garanta a independência física e funcional das unidades de acolhimento; ̶ Defina critérios para que a dimensão e funcionamento das unidades de acolhimento sejam compatíveis

com um modelo de funcionamento familiar; ̶ Garanta quartos individuais ou com a ocupação máxima de 2 camas por quarto e casas de banho

individualizadas; ̶ Garanta a existência de cozinha de cariz familiar em cada uma das unidades; ̶ Garantir que as casas de acolhimento/unidades sejam mistas no que diz respeito ao sexo e idade das

crianças e jovens acolhidos; ̶ Permitir o acolhimento conjunto de irmãos; 5. Aprove com urgência a referida portaria com a definição das condições referidas no ponto 1; 6. Publique, com carácter de urgência, a Portaria do Acolhimento Residencial, dadas as implicações que a

ausência da mesma tem no funcionamento, realização de obras e gestão destas casas. Assembleia da República, 8 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(**) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 8 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 82 (2021-02-23)].

———

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 91 16 6 – A declaração e o parecer referidos, respetiva
Pág.Página 16
Página 0017:
8 DE MARÇO DE 2021 17 recomendações da entidade tutelar e pelos standards internaci
Pág.Página 17