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8 DE MARÇO DE 2021

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Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1056/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DOS CONTEÚDOS DA EDUCAÇÃO

SEXUAL NAS ESCOLAS GARANTINDO A PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÉNERO

A primeira lei sobre educação sexual nas escolas foi aprovada em 1984. A Lei n.º 3/84, de 24 de março, definia o Estado como garante do direito à educação sexual, enquanto componente do direito fundamental à educação, e estabelecia que os programas escolares deveriam incluir, de acordo com os diferentes níveis de ensino, conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humana, contribuindo para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre mulher e homem. Esta lei nunca chegou a ser regulamentada na parte relativa à educação sexual.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, situava a educação sexual numa nova área definida como transversal – a Formação Pessoal e Social. Assim, estabelece o artigo 50.º que os planos curriculares do ensino básico incluirão, em todos os ciclos e de forma adequada, uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.

O Relatório Interministerial para a elaboração do Plano de Ação em Educação Sexual e Planeamento Familiar, aprovado em outubro de 1998, apresentava algumas medidas concretas com vista ao cumprimento da Lei n.º 3/84, de 24 de março, e definia a educação sexual como «uma componente essencial da educação e da promoção da saúde». No ano seguinte, o Plano para uma Política Global de Família reforçava a necessidade de haver um melhor acesso aos cuidados de saúde sexual e reprodutiva por parte de adolescentes e jovens.

Posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de outubro, que regulamentou a Lei n.º 120/99, de 11 de agosto, e que estabelecia que a organização curricular dos ensinos básicos e secundário contemplava, obrigatoriamente, a abordagem da promoção da saúde sexual e da sexualidade humana, quer numa perspetiva interdisciplinar, quer integrada em disciplinas curriculares cujos programas incluem a temática. Os temas abordados eram, de acordo com a Lei n.º 120/99, de 11 de agosto, a sexualidade humana, o aparelho reprodutivo e a fisiologia da reprodução, sida e outras doenças sexualmente transmissíveis, os métodos contracetivos e o planeamento da família, as relações interpessoais, a partilha de responsabilidades e a igualdade entre os géneros.

Por último, foi aprovada a Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, que estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar, devendo esta ser obrigatoriamente incluída nos projetos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do ensino básico e do ensino secundário.

Nos termos do artigo 5.º desta lei, a carga horária dedicada à educação sexual deve ser adaptada a cada nível de ensino e a cada turma, não devendo ser inferior a seis horas para o 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo do ensino básico e secundário, distribuídas de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano letivo.

Esta lei prevê, também, a existência de gabinetes de informação e apoio ao aluno, os quais constituem elementos essenciais para a implementação da educação sexual nas escolas. Assim, determina o artigo 10.º que os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário devem disponibilizar aos alunos um gabinete de informação e apoio no âmbito da educação para a saúde e educação sexual, cujo atendimento e funcionamento são assegurados por profissionais com formação nas áreas da educação para a saúde e educação sexual.

Ora, em outubro de 2019, o Governo publicou o relatório «Acompanhamento e Avaliação da

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