O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 91

8

Artigo 43.º-A Licença de reestruturação familiar

1 – O/a trabalhador/ora vítima de violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período máximo de 30

dias seguidos. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º-B Subsídio de reestruturação familiar

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do

rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 30 dias; c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio

corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 30 dias;

d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 30 dias;

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – (Revogado.)

Artigo 44.º Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que possível, devem estabelecer, para a

admissão em regime de tempo parcial, para a redução ou reorganização do horário de trabalho e para a mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores que beneficiem do estatuto de vítima.

Artigo 45.º

Apoio ao arrendamento A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica

equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades, integrando sempre o grupo prioritário para o efeito.

Artigo 48.º

Acesso ao emprego e a formação profissional 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Os programas de formação profissional são especialmente adaptados às vítimas de violência

doméstica, os quais incluirão medidas para favorecer o início de uma nova atividade por conta própria.»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

O artigo 2.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

Páginas Relacionadas
Página 0019:
8 DE MARÇO DE 2021 19 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1054/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A
Pág.Página 19