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Segunda-feira, 8 de março de 2021 II Série-A — Número 91

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resolução: Aprova para Adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986. Projetos de Lei (n.os 716, 720 e 721/XIV/2.ª): N.º 716/XIV/2.ª (Altera os prazos para a realização de assembleias gerais): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 720/XIV/2.ª (BE) — Medidas de proteção das vítimas de violência doméstica no âmbito dos direitos laborais, da Segurança Social e da Habitação (Nona alteração ao regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, aprovado pela Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e segunda alteração ao regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, aprovado pela Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro).

N.º 721/XIV/2.ª (PAN) — Corrige algumas lacunas da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, e alarga o respetivo âmbito de aplicação ao sector social, tendo em vista o combate da obesidade e a promoção de hábitos alimentares saudáveis. Proposta de Lei n.º 76/XIV/2.ª (GOV): Altera as condições de construção, certificação, exploração e os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário. Projetos de Resolução (n.os 1008 e 1054 a 1060/XIV/2.ª): N.º 1008/XIV/2.ª (Uma portaria de qualidade para o acolhimento residencial de crianças e jovens): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1054/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a adoção de medidas de apoio aos doentes de fibrose quística. N.º 1055/XIV/2.ª (BE) — Pela concretização de medidas de recuperação e gestão da Mata Nacional do Bussaco.

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N.º 1056/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo que proceda à revisão dos conteúdos da educação sexual nas escolas garantindo a promoção da igualdade de género. N.º 1057/XIV/2.ª (CDS-PP): — Título inicial – Recomenda ao Governo que tome todas as medidas urgentes e necessárias resolver, no imediato, os atentados ambientais na bacia do rio Lis. — Alteração do título inicial do projeto de resolução – Recomenda ao Governo que tome todas as medidas urgentes e necessárias para resolver, no imediato, os

atentados ambientais na bacia do rio Lis. N.º 1058/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 62/2019 e assegure a adoção de um código de conduta adaptado à Convenção de Istambul, visando uma adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica e impedir um expectável efeito de contágio. N.º 1059/XIV/2.ª (PEV) — Recomenda ao Governo que apoie a certificação e promova o cobertor de papa. N.º 1060/XIV/2.ª (CDS-PP) — Maior agilização e celeridade no acesso a terapêuticas inovadoras.

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RESOLUÇÃO APROVA PARA ADESÃO A CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS ENTRE

ESTADOS E ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS OU ENTRE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS, CONCLUÍDA EM VIENA, EM 21 DE MARÇO DE 1986

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar para adesão a Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e Organizações Internacionais ou entre Organizações Internacionais, concluída em Viena, em 21 de março de 1986, cujo texto, nas versões autenticadas nas línguas portuguesa e inglesa, se publica em anexo.

Aprovada em 11 de fevereiro de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Anexo Vide Resolução da Assembleia da República n.º 72/2021, Diário da República n.º 46/2021, Série I, de 8 de

março de 2021.

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PROJETO DE LEI N.º 716/XIV/2.ª (*) (ALTERA OS PRAZOS PARA A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS)

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, veio estabelecer um novo estado de emergência, com um confinamento geral de natureza similar ao que ocorreu em março de 2020, no seguimento da situação pandémica da COVID-19.

A declaração do estado de emergência tem vindo a ser renovada sucessivamente, situação que só por si cria constrangimentos, não só ao exercício da atividade económica, mas também ao normal cumprimento das obrigações declarativas dos sujeitos passivos, nomeadamente de natureza fiscal, que incidem particularmente nos primeiros 3 meses do ano.

Neste período, os empresários, com o apoio dos contabilistas certificados, estariam particularmente preocupados com o encerramento de contas do exercício anterior, o cumprimento das obrigações e produção de elementos daí decorrentes e organização das assembleias gerais para a sua aprovação.

Mas no atual contexto, muitos micro e pequenos empresários, quer em nome individual, quer em sociedades comerciais, assim como o movimento associativo, estão preocupados na sua sobrevivência económica e social. Ao mesmo tempo, os contabilistas certificados estão centrados no objetivo de fazer chegar os vários mecanismos de apoio público a quem deles necessita, com a vasta carga administrativa que lhes está associada.

Aquando do primeiro «confinamento», em março de 2020, o prazo para a realização das assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas que deveriam ter lugar por imposição legal ou estatutária, foi adiado para 30 de junho de 2020, respondendo não só as necessidades de execução dos trabalhos apropriados, mas também para evitar as reuniões num período então considerado como de risco elevado.

À semelhança do que aconteceu no ano de 2020, propomos que seja adiado o prazo para as assembleias

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gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas para aprovação de contas para final de junho, tendo em conta que persistem as razões de natureza sanitária que levaram a que esse adiamento fosse realizado no ano passado (artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março).

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei alarga o período legal para a realização de assembleias estatutárias em virtude dos

constrangimentos causados pelas declarações do estado de emergência.

Artigo 2.º Prazos de realização de assembleias gerais

As assembleias gerais das sociedades civis, sociedades comerciais, associações ou cooperativas que

devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, podem ser realizadas até 30 de junho de 2021.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. Assembleia da República, 5 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — António Filipe — Paula Santos — Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa.

(*) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 8 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 90 (2021-03-05)].

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PROJETO DE LEI N.º 720/XIV/2.ª MEDIDAS DE PROTEÇÃO DAS VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NO ÂMBITO DOS DIREITOS

LABORAIS, DA SEGURANÇA SOCIAL E DA HABITAÇÃO. (NONA ALTERAÇÃO AO REGIME JURÍDICO APLICÁVEL À PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, À PROTEÇÃO E À ASSISTÊNCIA DAS SUAS

VÍTIMAS, APROVADO PELA LEI N.º 112/2009, DE 16 DE SETEMBRO, E SEGUNDA ALTERAÇÃO AO REGIME DE CONCESSÃO DE INDEMNIZAÇÃO ÀS VÍTIMAS DE CRIMES VIOLENTOS E DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA, APROVADO PELA LEI N.º 104/2009, DE 14 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

O crime de violência doméstica, mantém-se como o crime que mais mata em Portugal. Desde 2004, ano em que começaram a ser recolhidos dados, já morreram mais de 500 mulheres em contexto de relações de intimidade em Portugal e houve mais de 1000 tentativas de femícidio.

A consistência dos números anuais da violência doméstica e dos femícidios em Portugal, revela bem como a violência contra as mulheres, e especialmente a violência nas relações de conjugalidade ou intimidade, se manifesta como um problema estrutural na nossa sociedade que persiste como uma das mais pungentes

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violações dos Direitos Humanos nos nossos tempos. Não conhece fronteiras, idades, diferenças de classe, étnicas ou culturais.

De acordo com dados do Governo no ano de 2020 foram denunciados às autoridades 27 609 casos de violência doméstica, uma diminuição de 6,3% face a 2019, consequência dos sucessivos confinamentos que reforçaram o isolamento de muitas mulheres, aprofundando a sua vulnerabilidade às estratégias de dominação e controlo dos agressores, limitando as possibilidades das vítimas pedirem ajuda e denunciarem.

A mesma fonte refere que 26 mulheres foram assassinadas em 2020. Já os dados preliminares do Observatório das Mulheres Assassinadas da UMAR – União Mulheres Alternativa e Resposta, reporta que em 2020 foram assassinadas 30 mulheres, 16 em contexto de relações de intimidade e registaram-se 43 tentativas de femícidios. Há agora mais 21 crianças órfãs vítimas da violência contra as mulheres.

Sabemos que os dados oficiais refletem apenas uma pequena parte da realidade. Os estudos nacionais e internacionais sobre a incidência da violência doméstica dão conta de um cenário ainda mais dantesco e são consensuais na afirmação de qua grande parte das vítimas sofre em silêncio durante anos, por vezes vidas inteiras, sem que alguma vez seja apresentada queixa.

O Bloco de Esquerda tem procurado contribuir para o combate a este tipo de violência e de crime desde que chegou ao Parlamento. O primeiro projeto de lei que apresentou enquanto grupo parlamentar, há mais de vinte anos, foi precisamente a mudança da natureza do crime de violência doméstica para crime público. A juntar a esta proposta, muitas outras se seguiram. Todas elas partiram da análise concreta da realidade, de que a justiça não é um sistema fechado em si mesmo, mas que deve servir um propósito social claro e inscrito na Constituição da República Portuguesa.

Apesar dos avanços alcançados na promoção da Igualdade de Género e na prevenção e combate à Violência Doméstica e à violência contra as mulheres, esta é uma luta que persiste inacabada. Vivemos numa sociedade ainda culturalmente marcada pelo sexismo e pelos estereótipos em que a brutalidade da dominação masculina se traduz nas mais abjetas formas de discriminação e violência. A resistência ou mesmo a inação em denunciar casos de violência doméstica, por parte de vizinhos, amigos ou familiares, mais de 20 anos depois da violência doméstica ter sido definida enquanto crime público, revela bem a persistência da complacência social com a violência doméstica e contra as mulheres.

A frequente desvalorização e naturalização da violência doméstica, em particular pelas instâncias judiciais, são também uma parte importante do problema.

Os dados falam por si: 70% das queixas de violência doméstica são arquivadas. Apenas 16% das queixas de violência doméstica chegam ao fim nos tribunais e dos processos concluídos 90% acabam em pena suspensa.

O silenciamento, a invisibilidade, a desvalorização e a normalização das desigualdades de género perpetuam e reproduzem a violência contra as mulheres. A par do medo e da vergonha, a desconfiança das vítimas na capacidade das instituições as protegerem e garantirem justiça é frequentemente apontada como razão para não denunciarem as situações de violência de que são alvo mas sabemos que um dos principais fatores que concorre para condicionar a denúncia por parte das mulheres e a coragem de porem fim à relação de violência, é a falta de autonomia, seja em termos financeiros/económicos, seja no que respeita à habitação.

Uma vítima que não seja autónoma está condicionada nas suas perspetivas de futuro e nas escolhas que tem pela frente. Sem casa onde viver e sem rendimento suficiente, acabam, demasiadas vezes por manter, durante anos, uma relação de violência, dominação e humilhação ou por reatar a relação quando a escolha se limita a um futuro de casas abrigo, sem emprego e sem rendimento. Se existirem filhos, estes condicionamentos pesam ainda mais.

A autonomia das mulheres, esmagadora maioria das vítimas de violência doméstica, que em muitos casos viveram anos sob dominação e controlo constante, sem bens próprios e sem rendimento disponível, seja porque não têm emprego, seja porque o perdem quando têm de abandonar o local onde vivem para proteger a própria vida é, compreensivelmente, um dos fatores que mais pesa na tomada de decisão.

É por isso necessário reforçar a promoção da autonomia das vítimas de violência doméstica, garantindo que a escolha não tenha se ser feita entre sair para o vazio, para a rua, a pobreza e a exclusão social ou permanecer numa relação de violência.

Esta exigência é ainda mais premente no contexto de pandemia e de crise social e económica que enfrentamos que sabemos ter a consequência de penalizar de forma desproporcional quem parte de uma

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situação de desvantagem e aprofundar ainda mais as desigualdades. O Bloco de Esquerda pretende com esta iniciativa responder a essa necessidade e reforçar a capacidade

de autonomia das vítimas de violência doméstica, contribuindo para decisões que não sejam manietadas pela falta de opções.

Neste sentido, propõe-se a alteração do Regime Jurídico aplicável à Prevenção da Violência Doméstica, à Proteção e à Assistência das suas vítimas, reforçando os direitos de âmbito laboral, os apoios da segurança social e o acesso à habitação.

Prevê-se concretamente, para além da possibilidade de transferência de local de trabalho atualmente consagrada, também a possibilidade de redução ou redefinição do horário de trabalho ou mudança do tempo de trabalho. Prevê-se ainda a possibilidade da suspensão da relação laboral com reserva do posto de trabalho e a extinção do contrato de trabalho. A suspensão ou extinção do contrato de trabalho devem conceder direito a subsídio de desemprego e não limitar quaisquer direitos, devendo o período de suspensão ser considerado como período de contribuições efetivas. Já a extinção do contrato de trabalho em razão da necessidade de tornar efetiva a proteção da vítima, nomeadamente por necessidade de afastamento do local de residência e trabalho, assegura a suspensão da obrigação de contribuições para a segurança social durante um período de seis meses.

A reintegração laboral deverá ocorrer nas condições existentes no momento da suspensão do contrato de trabalho, salvo se condições mais favoráveis existirem à data da reintegração.

Por forma a minorar o prejuízo às empresas que necessitem contratar trabalhadores/as substitutos/as no caso de suspensão do contrato de trabalho ou em caso de mobilidade geográfica por parte da trabalhadora vítima de violência doméstica, prevê-se o direito a uma bonificação de 100% das contribuições à segurança social durante um período de seis meses.

Considera-se igualmente que a licença para reestruturação familiar, criada pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, embora responda a uma clara necessidade de garantir as condições e o tempo necessários à vítima, que em razão da prática do crime de violência doméstica, se veja obrigada a abandonar o seu lar, peca por defeito. Vítimas que tenham de mudar de casa, de localidade ou região, muitas vezes com filhos, dificilmente conseguirão reestruturar a vida com sucesso num tão curto espaço de tempo. Desde firmar contratos de arrendamento ou outros, de prestação de serviços básicos essenciais, rechear a habitação com o essencial para a vida humana entre outras obrigações administrativas que podem decorrer da mudança de casa ou localidade como por exemplo a necessária inscrição em novo centro de saúde ou a alteração de documentos pessoais dificilmente se cumprirão num tão curto espaço de tempo como os 10 dias atualmente previstos para a licença e subsidio de reestruturação familiar pelo que se propõe o seu alargamento para 30 dias.

A existência de alternativa habitacional é fundamental para as vítimas que querem abandonar uma relação de violência e por isso não basta que tenham direito a apoio ao arrendamento ou à atribuição de fogo social, devem igualmente ser consideradas como grupo prioritário na atribuição destes apoios.

Propõe-se ainda que às vítimas de violência doméstica beneficiem de programas de formação especialmente adaptados e que deverão igualmente incluir medidas para favorecer o início de uma nova atividade por conta própria.

A presente iniciativa legislativa procede ainda a alterações ao regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, alargando as possibilidades de indemnização às vítimas de crimes violentos.

As vítimas de violência, incluindo as vítimas de violência doméstica, que tenham sofrido danos graves para a respetiva saúde física ou mental diretamente resultantes de atos de violência, têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado, quando se encontrem preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte; b) o facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no caso de morte, do requerente; c) não tenha sido obtida efetiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efetiva e suficiente.

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Ora, dificilmente, se verificam cumulativamente os três requisitos, especialmente nos casos de violência doméstica, pelo que a Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes acaba por se ver impossibilitada de atribuir o adiantamento da indemnização a estas vítimas mesmo quando a avaliação e as especificidades do caso assim o recomendam. Propõe-se assim que o adiantamento da indemnização dependa do preenchimento de qualquer um dos requisitos previstos para o efeito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei procede à nona alteração da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, alterada pelas Leis

n.os 19/2013, de 21 de fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, 129/2015, de 3 de setembro, 42/2016, de 28 de dezembro, 24/2017, de 24 de maio, 2/2020, de 31 de março, e 54/2020, de 26 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 101/2020, de 26 de novembro, que estabelece o regime jurídico aplicável à prevenção da violência doméstica, à proteção e à assistência das suas vítimas, criando medidas de proteção das vítimas de violência doméstica no âmbito dos direitos laborais, da segurança social e da habitação.

2 – A presente Lei procede ainda à segunda alteração da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 121/2015, de 1 de setembro, que aprova o regime de concessão de indemnização às vítimas de crimes violentos e de violência doméstica, alargando as possibilidades de indemnização às vítimas de crimes violentos.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro Os artigos 41.º, 42.º, 43.º-A, 43.º-B, 44.º, 45.º e 48.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 41.º Dever de cooperação da entidade empregadora

A entidade empregadora tem o dever adotar as medidas necessárias para que a vítima de violência

doméstica não seja prejudicada no desempenho das suas funções.

Artigo 42.º Redução ou redefinição do horário de trabalho, mudança do tempo de trabalho e transferência do local de

trabalho a pedido do/a trabalhador/ora 1 – O/a trabalhador/a vítima de violência doméstica tem direito à redução ou reorganização do seu horário

de trabalho, à mudança do tempo de trabalho e a ser transferido/a, temporária ou definitivamente, a seu pedido, para outro estabelecimento da empresa.

2 – Para o reconhecimento dos direitos estabelecidos no n.º anterior é necessária a apresentação de denúncia, e, na situação de transferência de local de trabalho, é ainda condição de reconhecimento a saída da casa de morada de família.

3 – O empregador apenas pode adiar a transferência do local de trabalho com fundamento em exigências imperiosas ligadas ao funcionamento da empresa ou serviço ou até que exista posto de trabalho compatível disponível.

4 – (Anterior n.º 3.) 5 – É garantida a confidencialidade das situações que motivam as alterações previstas no n.º 1, se

solicitado pelo/a interessado/a. 6 – (Anterior n.º 5.) 7 – (Anterior n.º 6.)

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Artigo 43.º-A Licença de reestruturação familiar

1 – O/a trabalhador/ora vítima de violência doméstica, tem direito a uma licença pelo período máximo de 30

dias seguidos. 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 43.º-B Subsídio de reestruturação familiar

1 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) Quando se trate de trabalhador independente, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do

rendimento relevante apurado na última declaração trimestral, com um limite máximo equivalente a 30 dias; c) Quando se trate de membro de órgão estatutário de pessoa coletiva, o montante diário do subsídio

corresponde a 1/30 do valor da remuneração base líquida auferida no mês anterior à apresentação de requerimento, com um limite máximo equivalente a 30 dias;

d) Quando se trate de profissional não abrangido pelo sistema de proteção social da segurança social ou quando não detenha qualquer vínculo laboral ou profissional, o montante diário do subsídio corresponde a 1/30 do valor do indexante dos apoios sociais (IAS), com um limite máximo equivalente a 30 dias;

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – (Revogado.)

Artigo 44.º Instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho

Os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, sempre que possível, devem estabelecer, para a

admissão em regime de tempo parcial, para a redução ou reorganização do horário de trabalho e para a mobilidade geográfica, preferências em favor dos trabalhadores que beneficiem do estatuto de vítima.

Artigo 45.º

Apoio ao arrendamento A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica

equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades, integrando sempre o grupo prioritário para o efeito.

Artigo 48.º

Acesso ao emprego e a formação profissional 1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – Os programas de formação profissional são especialmente adaptados às vítimas de violência

doméstica, os quais incluirão medidas para favorecer o início de uma nova atividade por conta própria.»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro

O artigo 2.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 2.º Adiantamento da indemnização às vítimas de crimes violentos

1 – As vítimas que tenham sofrido danos graves para a respetiva saúde física ou mental diretamente

resultantes de atos de violência, praticados em território português ou a bordo de navios ou aeronaves portuguesas, têm direito à concessão de um adiantamento da indemnização pelo Estado, ainda que não se tenham constituído ou não possam constituir-se assistentes no processo penal, quando se encontre preenchido algum dos seguintes requisitos:

a) A lesão tenha provocado uma incapacidade permanente, uma incapacidade temporária e absoluta para

o trabalho de pelo menos 30 dias ou a morte; b) O facto tenha provocado uma perturbação considerável no nível e qualidade de vida da vítima ou, no

caso de morte, do requerente; c) Não tenha sido obtida efetiva reparação do dano em execução de sentença condenatória relativa a

pedido deduzido nos termos dos artigos 71.º a 84.º do Código de Processo Penal ou, se for razoavelmente de prever que o delinquente e responsáveis civis não venham a reparar o dano, sem que seja possível obter de outra fonte uma reparação efetiva e suficiente.

2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Têm direito ao adiantamento da indemnização as pessoas que auxiliem voluntariamente a vítima ou

colaborem com as autoridades na prevenção da infração, perseguição ou detenção do delinquente, verificado algum dos requisitos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1.

5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – (Revogado.)»

Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

É aditado à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, o artigo 42.º-A com a seguinte

redação:

«Artigo 42.º-A Suspensão e extinção do contrato de trabalho

1 – O/a trabalhador/a vítima de violência doméstica tem direito à suspensão da relação laboral com reserva

do seu posto de trabalho e à extinção do contrato de trabalho, mediante apresentação de denúncia. 2 – Pela extinção do contrato de trabalho ou durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o/a

trabalhador/ora vítima de violência doméstica tem direito a auferir subsídio de desemprego. 3 – O tempo de suspensão será considerado como período de contribuições efetivas. 4 – As empresas que formalizem contratos de trabalho a termo em caso de suspensão do contrato de

trabalho, têm direito a uma bonificação de 100% das contribuições à segurança social durante todo o período de suspensão do/a trabalhador/ora substituído/a ou durante seis meses nos casos de mobilidade geográfica.

5 – A reintegração do/a trabalhador/ora vítima de violência doméstica será feita nas condições existentes no momento da suspensão do contrato de trabalho, salvo se condições mais favoráveis existirem à data da reintegração.

6 – Às/aos trabalhadoras/es por conta própria, vítimas de violência doméstica, que cessem a sua atividade para tornarem efetiva a sua proteção, ser-lhes-á suspensa a obrigação de contribuições para a segurança social durante um período de seis meses.

7 – Para os fins do disposto no n.º anterior toma-se por base a média de contribuições durante os seis meses anteriores à suspensão da obrigação de contribuições.»

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Artigo 5.º Regulamentação

O Governo estabelece protocolos com a Ordem dos Psicólogos que permitam prestar apoio psicológico às

vítimas de violência doméstica em todo o território nacional, nos termos do n.º 9 do artigo 4.º da Lei n.º 104/2009, de 14 de setembro, num prazo máximo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Norma revogatória É revogado o n.º 4 do artigo 43.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, e o n.º 6 do artigo 2.º da Lei n.º

104/2009, de 14 de setembro.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 8 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE LEI N.º 721/XIV/2.ª CORRIGE ALGUMAS LACUNAS DA LEI N.º 11/2017, DE 17 DE ABRIL, E ALARGA O RESPETIVO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO AO SECTOR SOCIAL, TENDO EM VISTA O COMBATE DA OBESIDADE E A PROMOÇÃO DE HÁBITOS ALIMENTARES SAUDÁVEIS

Exposição de motivos

A alimentação e os hábitos alimentares saudáveis são essenciais na prevenção eficaz da doença e na promoção da saúde.

As políticas de saúde pública têm de assentar cada vez mais na prevenção, garantindo melhores resultados em saúde, menores custos individuais e familiares e maior sustentabilidade do SNS.

Ano após ano têm sido vários os alertas da comunidade científica e de entidades como a Direcção-Geral de Saúde para a importância da alteração e readaptação na forma como nos alimentamos.

Os alimentos têm um impacto direto na nossa saúde, pelo que devemos pugnar por uma mudança efetiva nos nossos comportamentos alimentares mas também educar, capacitar e formar os cidadãos de modo a que estes disponham de ferramentas que permitam a adoção de uma dieta equilibrada e nutricionalmente completa.

No Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável Portugal (2019), e de acordo com o estudo Global Burden of Disease (GBD), (2017), «os hábitos alimentares inadequados dos portugueses foram o terceiro fator de risco que mais contribuiu para a perda de anos de vida saudável, nomeadamente devido a doenças metabólicas (67 931 DALYs; 2,2% do total), doenças do aparelho circulatório (189 447 DALYs; 6,0%

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do total) e neoplasias (41 700 DALYs; 1,3% do total). Em Portugal, cerca de 300 000 anos de vida saudável poderiam ser poupados se os portugueses melhorassem os seus hábitos alimentares.»

No que respeita à mortalidade, os hábitos alimentares inadequados, que são modificáveis, foram o quarto fator de risco que mais contribuiu para o número total de mortes (11,4%).

Dados do último Inquérito Nacional de Saúde (2019), divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística, demonstram que 53,6% da população adulta portuguesa apresentava excesso de peso (pré-obesidade ou obesidade), sendo que a obesidade afetava já 1,5 milhões de pessoas (16,9%).

O Relatório do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável Portugal (2020), alerta também para a «tendência crescente da proporção de utentes com registos de pré-obesidade e obesidade nos cuidados de saúde primários, atingindo os 16,7% e os 11,9% a nível nacional em 2019, respetivamente.»

Paralelamente, e segundo o mesmo relatório, «A COVID-19 parece ter contribuído para uma alteração nos hábitos alimentares de uma parte significativa da população nacional» em que «quase metade da população inquirida (45,1%) reportou ter mudado os seus hábitos alimentares durante este período e 41,8% tem a perceção de que mudou para pior.» Esta situação é particularmente gravosa num contexto sanitário que já identificou o excesso de peso como um dos fatores de maior risco no internamento de doentes COVID em unidades de cuidados intensivos.

De facto, os padrões alimentares inadequados, e a obesidade em particular, têm sido responsáveis por custos humanos, sociais e económicos muitíssimo elevados e na perspetiva do PAN, não obstante a necessidade de medidas de carácter cirúrgico e/ou farmacológico de tratamento dos utentes, é prioritário combater o problema de raiz, isto é, na prevenção da obesidade desde a gravidez e ao longo de todo o ciclo de vida. Só assim se pode de facto reduzir este problema de saúde em larga escala.

Os dados relativos à obesidade infantil revestem-se de especial preocupação para a saúde humana. Segundo os dados preliminares da 5.ª fase do COSI Portugal (Sistema de Vigilância Nutricional Infantil) do Ministério da Saúde em coordenação com o Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge (INSA), apesar de ter havido uma redução do excesso de peso nas crianças de 2008 para 2019, respetivamente de 37,9% para 29,6%, a prevalência da obesidade infantil aumentou com a idade, com 15,3% das crianças de oito anos de idade já consideradas obesas, (destas 5,4% com obesidade severa). Ainda que em menor percentagem, mas igualmente preocupante, a percentagem de crianças obesas aos 6 anos de idade é de 10,8%, com 2,7% delas com obesidade severa.

É premente que se perspetivem num curto e médio prazo, políticas e mudanças estruturais na forma como escolhemos os nossos padrões e comportamentos alimentares e como educamos as futuras gerações para estilos alimentares mais saudáveis.

Recentemente, têm sido dados alguns passos importantes nesse sentido, exemplo disso é o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS), da DGS, tendo como missão «melhorar o estado nutricional da população, incentivando a disponibilidade física e económica de alimentos constituintes de um padrão alimentar saudável e criar as condições para que a população os valorize, aprecie e consuma, integrando-os nas suas rotinas diárias».

Cumprindo uma importante função de aconselhamento e orientação técnicas, lançou em 2015, um guia com as «Linhas de Orientação para uma Alimentação Vegetariana Saudável», valorizando e dando a conhecer, um modelo de consumo alimentar saudável junto da população, ao mesmo tempo que permite que os profissionais de saúde possam aceder a informação científica capaz de os dotar de maior conhecimento, competência e segurança nesta área de educação alimentar.

De facto, nos últimos anos, tem vindo a ser desenvolvida muita evidência científica a favor do aumento de produtos de origem vegetal na nossa alimentação, dados os benefícios do consumo de produtos de origem vegetal e o seu papel na prevenção de doença, nomeadamente na prevenção de doenças muito prevalentes na nossa sociedade, como a doença cardiovascular, a doença oncológica, a obesidade e a diabetes, que tem como se sabe enorme impacto na qualidade de vida das pessoas e na sustentabilidade do SNS. Para além destes benefícios comprovados, a alimentação vegetariana tem ainda impacto no aumento da longevidade de vida da pessoa humana.

Como refere o guia da DGS, «a evidência aponta não só para a importância do consumo regular de produtos de origem vegetal, como para o facto de uma alimentação exclusivamente baseada nestes produtos ser igualmente ou até mais protetora da saúde humana».

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Sabe-se hoje que uma alimentação exclusivamente vegetariana bem planeada pode preencher todas as necessidades nutricionais do ser humano, podendo ser adaptada a todas as fases do ciclo de vida, incluindo a gravidez, lactação, infância, adolescência e em idosos ou até atletas.

Para além dos benefícios já conhecidos deste regime alimentar para a saúde, qualidade de vida e longevidade do ser humano, também este documento alerta para a sua evidente exequibilidade num país como Portugal, que consegue ter uma produção variada de alimentos de origem vegetal ao longo de todo o ano. Aliás, é o próprio guia orientador da DGS que refere que «Os benefícios associados à dieta vegetariana poderão ser justificados devido ao menor consumo de produtos de origem animal e/ou ao maior consumo de produtos de origem vegetal».

A importância de uma dieta equilibrada, considerada essencial em todas as fases da vida, assim como a necessidade de garantir mais informação sobre as dietas vegetarianas, conduziu a DGS a elaborar o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável Alimentação Vegetariana em Idade Escolar, 2016.

Do relatório pode-se ler que «Uma dieta vegetariana adequada na infância poderá reduzir os riscos de algumas doenças crónicas na idade adulta, em particular quando fornece uma quantidade elevada de substâncias protetoras e uma reduzida presença de produtos alimentares excessivamente processados.»

Também de acordo com várias sociedades científicas como a Academy of Nutrition and Dietetics, a Canadian Pediatric Society e a American Academy of Pediatrics «as dietas vegetarianas, incluindo as veganas, quando bem planeadas, permitem um crescimento e desenvolvimento normais em crianças e adolescentes.»

Uma das ferramentas que permitiu a Portugal alguns avanços nesta matéria, concretizou-se através da aprovação da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios de toda a Administração Pública. Esta lei veio determinar que as cantinas das unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, dos lares e centros de dia, dos estabelecimentos de ensino básico e secundário, dos estabelecimentos de ensino superior, dos Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos e dos Serviços sociais devem incluir, em todas as ementas diárias, pelo menos uma opção vegetariana. Esta lei, determina que as ementas vegetarianas sejam programadas sob a orientação de técnicos habilitados e tenham em conta a composição da refeição, garantindo a sua diversidade e disponibilizando os nutrientes adequados a uma alimentação saudável.

Este enquadramento jurídico tem permitido que qualquer pessoa que assim o deseje possa adotar um regime alimentar vegetariano, vendo cumprido o direito à liberdade de escolha, um direito e liberdade individual que deve ser garantido a cada pessoa, como é defendido na Constituição portuguesa.

Ora, uma pessoa que opte por este tipo de alimentação, não deve deixar de o poder fazer, consoante se encontra numa instituição de natureza pública ou outra, deve ter sempre garantida esta possibilidade de escolha saudável. Numa ótica de interligação entre as diversas estruturas sociais dentro de uma comunidade, a mobilidade intercontextos ao longo dos ciclos de vida das pessoas, e considerando a importância de políticas de saúde públicas transversais e de continuidade, afirma-se como essencial a adoção de medidas que permitam uma prossecução de hábitos, comportamentos e escolhas alimentares saudáveis, independentemente dos contextos, garantindo assim que cada pessoa possa manter a sua opção alimentar, neste caso vegetariana, em qualquer fase da sua vida ou em qualquer circunstância, respeitando essa escolha livre através da disponibilização da respetiva oferta alimentar.

Neste sentido tendo em vista o combate da obesidade e a promoção de hábitos alimentares saudáveis, considera-se que o Estado deverá pugnar por um princípio de continuidade e equidade, alargando a oferta de refeições vegetarianas a todo o setor social e solidário. É essencial estabelecer uma rede de oferta alimentar vegetariana que permita a continuidade ou opção deste tipo de alimentação em todo o território nacional.

Desde crianças, que muitos dos nossos adultos e seniores, foram habituados a alternativas alimentares mais saudáveis, muitas vezes assentes em hábitos antigos que se refletiam num consumo mínimo de proteína animal, e que devem ver garantido o seu direito de aceder a refeições vegetarianas equilibradas sempre que o desejarem.

As entidades do setor social e solidário, são essenciais nesta rede, na medida em que são responsáveis por uma parte significativa das refeições de milhares de utentes, utentes estes que, nas mais variadas idades e especificidades, deverão ter igualmente o direito de acesso a refeições vegetarianas.

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Com a presente iniciativa o PAN pretende também corrigir algumas lacunas verificadas nestes quase quatro anos de vigência. Em primeiro lugar, embora a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, determine que as ementas vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição, a prática tem demonstrado uma série de dificuldades no cumprimento das disposições desta lei, necessitando os agentes responsáveis pela confeção e disponibilização de refeições vegetarianas de formação por forma a garantir a disponibilização de refeições equilibradas e nutritivas. Por isso, com a presente proposta o PAN propõe que se clarifique a necessidade da referida formação na confeção de refeições vegetarianas ser efetivamente assegurada.

Em segundo lugar, embora a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, preveja a possibilidade de, em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas poderem estabelecer um regime de inscrição prévia dos consumidores da opção vegetariana, na prática esta disposição tem, em muitos casos, sido aplicada em termos muito rigorosos, havendo exigências de uma inscrição anual, que vincula os consumidores a esta opção durante um ano inteiro e desincentiva a respetiva subscrição. Desta forma, com o presente projeto de lei o PAN pretende assegurar a possibilidade de uma inscrição semanal na opção vegetariana.

Em terceiro e último lugar, nestes anos de vigência tem-se constado que não existe qualquer tipo de relatório que permita monitorizar o cumprimento das disposições desta lei, assim como do n.º e do resultado das ações de fiscalização levadas a cabo pela ASAE, pelo que, pela presente iniciativa, o PAN pretende assegurar passe a existir um relatório anual de natureza pública que permita perceber os termos da execução da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a

obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, por forma a assegurar a correção de algumas lacunas e alargar o respetivo âmbito de aplicação ao sector social.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 11/2017, de 17 de abril São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, na sua redação atual, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania, dos serviços e organismos da

Administração Pública, central, regional e local, e das entidades referidas no artigo 4.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, na sua redação atual, em especial aos que se encontrem instalados em:

a) Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde; b) Lares e centros de dia; c) Estabelecimentos de ensino básico e secundário; d) Estabelecimentos de ensino superior; e) Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos; f) Serviços sociais.

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Artigo 3.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem

estabelecer um regime de inscrição prévia semanal de consumidores da opção vegetariana.

Artigo 4.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina e

refeitório públicos assegurar a adequada formação dos agentes responsáveis pela confeção e disponibilização de refeições vegetarianas.

4 – Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios, ou o fornecimento de refeições, é assegurada através da concessão de exploração a terceiros, as peças dos procedimentos de formação de contratos devem assegurar a ponderação das obrigações previstas na presente lei, garantindo nomeadamente a previsão de uma adequada formação dos agentes responsáveis pela confeção e disponibilização de refeições vegetarianas, na execução do contrato pelo concessionário.

Artigo 5.º

[…] 1 – (Anterior corpo do artigo.) 2 – O Governo elabora e divulga publicamente, até ao final do mês de março de cada ano, um relatório

anual sobre o cumprimento das disposições previstas na presente lei, apresentando designadamente dados relativamente ao número e ao resultado das ações inspetivas realizadas ao abrigo do número anterior.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2022. Assembleia da República, 8 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROPOSTA DE LEI N.º 76/XIV/2.ª ALTERA AS CONDIÇÕES DE CONSTRUÇÃO, CERTIFICAÇÃO, EXPLORAÇÃO E OS REQUISITOS

OPERACIONAIS, ADMINISTRATIVOS, DE SEGURANÇA E DE FACILITAÇÃO DOS AERÓDROMOS CIVIS NACIONAIS PARA EFEITOS DE ORDENAMENTO AEROPORTUÁRIO

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, faz

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depender a construção de um aeroporto, uma infraestrutura de interesse nacional e de importância estratégica, de pareceres das autarquias locais, o que não acontece com, por exemplo, a construção de infraestruturas rodoviárias ou ferroviárias. Estes pareceres das autarquias resultam de interesses de cariz eminentemente local que, por vezes, nem sempre estão alinhados com o superior interesse nacional.

Face ao exposto, a presente lei vem alterar a legislação atualmente em vigor, no sentido de criar um sistema diferenciado para aeródromos e para aeroportos, garantindo que os pareceres das autarquias potencialmente afetadas, quer por superfícies de desobstrução quer por razões ambientais, são indispensáveis no que concerne a projetos locais, enquanto se dispensa da necessidade de pareceres autárquicos favoráveis a construção de aeroportos, equiparando, neste aspeto, os requisitos aos existentes para as infraestruturas rodoviárias e ferroviárias.

Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República, devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei com pedido de prioridade e urgência:

Objeto A presente lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 55/2010, de 31 de maio, que fixa as condições de construção, certificação e exploração dos aeródromos civis nacionais, estabelece os requisitos operacionais, administrativos, de segurança e de facilitação a aplicar nessas infraestruturas e procede à classificação operacional dos aeródromos civis nacionais para efeitos de ordenamento aeroportuário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 5.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... : a) ...................................................................................................................................................................... ; b) ...................................................................................................................................................................... ; c) ...................................................................................................................................................................... ; d) ...................................................................................................................................................................... ; e) ...................................................................................................................................................................... ; f) No caso de aeródromos que não sejam aeroportos, parecer favorável de todas as câmaras municipais

dos concelhos potencialmente afetados, quer por superfícies de desobstrução quer por razões ambientais; g) Parecer técnico vinculativo, emitido pela autoridade nacional competente no domínio da meteorologia

que define o tipo de informação meteorológica compatível com as características do aeródromo, nomeadamente o tipo de aproximação à pista;

h) No caso dos aeroportos o parecer mencionado na alínea f) é facultativo e não vinculativo. 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – ................................................................................................................................................................... . 5 – ................................................................................................................................................................... .

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6 – A declaração e o parecer referidos, respetivamente, nas alíneas c) e f) do n.º 2 devem ser emitidos no prazo máximo de 20 dias.

7 – Findo o prazo mencionado no número anterior sem que a declaração e o parecer ali referidos tenham sido emitidos, este é considerado favorável e aquela dispensada.

8 – [Revogado.] 9 – [Anterior n.º 6.] 10 – [Anterior n.º 7.]»

Artigo 3.º Referências legais

Todas as referências legais a «Instituto Nacional de Aviação Civil, IP» ou «INAC» consideram-se feitas,

respetivamente, a «Autoridade Nacional da Aviação Civil» ou «ANAC».

Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 186/2007, de 10 de maio, na sua redação atual.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1008/XIV/2.ª (**) (UMA PORTARIA DE QUALIDADE PARA O ACOLHIMENTO RESIDENCIAL DE CRIANÇAS E JOVENS)

O Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, estabelece o regime de execução do acolhimento residencial, uma medida de promoção dos direitos e de proteção das crianças e jovens em perigo, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º e nos artigos 49.º a 51.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro.

O acolhimento residencial é uma medida da LPCJP cuja execução visa a prestação de cuidados e uma adequada satisfação das necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e dos jovens, que favoreça a sua integração em contexto sociofamiliar seguro, promotor da sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral. Assenta no pressuposto do regresso da criança ou jovem à sua família de origem, ao seu meio natural de vida, à sua preparação para a autonomia de vida, atendendo à idade e grau de maturidade, ou, sempre no seu superior interesse, a uma confiança com vista à adoção ou apadrinhamento civil.

As intervenções em acolhimento residencial visam ajudar as crianças ou jovens a ultrapassar as dificuldades e problemas que estiveram na origem da sua retirada do contexto natural de vida, permitindo a concretização dos seus projetos de vida, no respeito total pelos seus direitos, pela legislação em vigor,pelas

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recomendações da entidade tutelar e pelos standards internacionais da qualidade do acolhimento residencial. Exige-se, por isso, um acolhimento residencial qualificado e de qualidade, constituído por equipas de cuidadores devidamente habilitadas e treinadas. Atualmente, perante os novos perfis das crianças e jovens em acolhimento, as equipas de cuidadores enfrentam desafios no planeamento das intervenções, exigindo um conhecimento científico sempre atual e avaliações diagnósticas tecnicamente rigorosas para que seja possível a identificação de todas as necessidades de cada criança ou jovem, e a melhor adequação dos seus planos individuais de intervenção a essas especificidades, garantindo uma intervenção de cariz terapêutico que permita a melhor recuperação dos traumas sofridos por estas crianças e jovens.

O Decreto-Lei n.º 164/2019 consolida a intenção de regulamentação do regime de execução da medida de acolhimento residencial. O ponto 3 do artigo 6.º (Instituições de acolhimento) refere que o regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento é objeto de regulamentação por portaria do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social. Também o ponto 5 do artigo 11.º (Casas de acolhimento) obriga a que a caracterização, objetivos específicos, modelos de intervenção e cuidados a prestar pelas unidades residenciais sejam regulamentados por portaria.

Mas esta portaria nunca foi publicada, pelo que não se encontram regulamentados nem o regime de organização e funcionamento das casas de acolhimento nem os parâmetros exigidos no artigo 11.º, acima referido.

No artigo 34.º Decreto-Lei n.º 164/2019 (Regulamentação) é referido que os termos e as condições de instalação, organização e funcionamento das casas de acolhimento são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação. Ora, a legislação em questão, foi publicada em Diário da República a 25 de outubro, de 2019 (DR n.º 206/2019, Série I de 2019-10-25), pelo que tal portaria deveria ter sido publicada obrigatoriamente até 25 de janeiro de 2020, o que não sucedeu. Para além da urgência de publicação da portaria em causa, é necessário garantir que, antes da sua publicação, estejam já acautelados diversos pressupostos como:

̶ A obrigatoriedade de supervisão externa, especializada e experiente, em todos os contextos de

Acolhimento Residencial de crianças e jovens; ̶ A formação específica das equipas técnicas e de cuidadores na área do Acolhimento Residencial ̶ A definição do que são estas Unidades e os termos exatos em que irão funcionar; ̶ A exigência de constituição destas unidades enquanto espaços de convivência familiar totalmente

independentes, com estruturas próprias e equivalentes a uma casa de família (cozinha dimensionada, não industrial, casas de banho individualizadas, quartos com ocupação de 2 pessoas em vez de camaratas, espaços similares a casas familiares). Este é um aspeto extremamente importante porque a possibilidade de transição das crianças para famílias de acolhimento ou adoção exige que estas crianças experienciem o melhor possível, contextos de vida similares aos familiares.

̶ Permanência de equipas de cuidadores específicas para cada unidade a fim de permitir, por um lado, a promoção de um desenvolvimento saudável e de competências de autonomia correspondentes à idade e maturidade das crianças acolhidas e, por outro, o estabelecimento de relações de vinculação saudáveis e seguras entre crianças e cuidadores;

̶ Garantia de independência física e funcional das unidades de acolhimento; ̶ Garantia de que as casas de acolhimento/ unidades sejam mistas no que diz respeito ao sexo/ género

das crianças e jovens acolhidos, permitindo o acolhimento conjunto de irmãos e um são convívio entre os sexos que potencialize o respeito pela igualdade de género.

Não basta intervir. É necessário garantir uma supervisão independente e externa que permita uma reflexão

permanente sobre os recursos e respostas que se encontram à disposição dos cuidadores, garantindo a criação de todas as condições para o desenvolvimento de um ambiente de acolhimento o mais próximo possível do contexto familiar. Só com uma visão tecnicamente especializada e experiente por parte de um(a) supervisor(a) externo(a), é que se torna possível garantir uma visão objetiva e distanciada da realidade do acolhimento residencial de crianças e jovens, capacitar as equipas de cuidadores e suas famílias e promover a qualidade e qualificação do acolhimento. No entanto, atualmente, só as casas de acolhimento que aceitam voluntariamente fazer parte do plano Plano SERE+ têm obrigação de ter supervisão. A atual legislação

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recomenda que um dos deveres das casas de acolhimento deve ser o funcionamento de um modelo de supervisão externa que promova a qualidade do acolhimento residencial, responsabilizando as direções das casas pela sua implementação. Recomenda, mas não determina. Ao ser omissa, a lei como está permite que muitas das casas de acolhimento não tenham essa supervisão e, quando têm, esta é frequentemente realizada por um elemento afeto à própria casa ou por parte de entidades com algum tipo de relação com a mesma, o que colide com a capacidade de isenção. Por não ser definida como obrigatória, atualmente, a supervisão destas casas depende de decisão voluntária das próprias direções. Importa pois que esta situação seja acautelada na Portaria.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Defina um plano com todas as linhas orientadoras da organização e funcionamento do Acolhimento

Residencial. 2. Garanta a especialização das Casas de Acolhimento em função das características e problemáticas das

crianças e jovens acolhidos e integre os recursos terapêuticos necessários para a reabilitação dos traumas físicos e psicoemocionais, reduzindo respostas de acolhimento familiar generalistas;

3. Inicie um processo de transição faseada para as medidas de Acolhimento Familiar e adoção. 4. Integre na portaria prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 164/2019, de 25 de outubro, as

necessidades e propostas identificadas no presente projeto de resolução, nomeadamente: ̶ Obrigatoriedade de supervisão externa, especializada e experiente, em todos os contextos e Casas de

Acolhimento Residencial de crianças e jovens; ̶ Aloque equipes de cuidadores específicas de cuidadores para cada unidade com perfil adequado para o

exercício destas funções; ̶ Garanta a formação específica e a reciclagem de conhecimentos das equipas técnicas na área do

Acolhimento Residencial, nomeadamente através de protocolos com entidades do ensino superior ou com especialização neste domínio;

̶ Defina o que são as unidades de acolhimento e os termos exatos de funcionamento das mesmas; ̶ Garanta a independência física e funcional das unidades de acolhimento; ̶ Defina critérios para que a dimensão e funcionamento das unidades de acolhimento sejam compatíveis

com um modelo de funcionamento familiar; ̶ Garanta quartos individuais ou com a ocupação máxima de 2 camas por quarto e casas de banho

individualizadas; ̶ Garanta a existência de cozinha de cariz familiar em cada uma das unidades; ̶ Garantir que as casas de acolhimento/unidades sejam mistas no que diz respeito ao sexo e idade das

crianças e jovens acolhidos; ̶ Permitir o acolhimento conjunto de irmãos; 5. Aprove com urgência a referida portaria com a definição das condições referidas no ponto 1; 6. Publique, com carácter de urgência, a Portaria do Acolhimento Residencial, dadas as implicações que a

ausência da mesma tem no funcionamento, realização de obras e gestão destas casas. Assembleia da República, 8 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(**) O texto inicial foi alterado a pedido do autor da iniciativa a 8 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 82 (2021-02-23)].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1054/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE APOIO AOS DOENTES DE FIBROSE

QUÍSTICA

A fibrose quística é uma doença genética, hereditária e rara. Contudo, trata-se da doença genética grave mais frequente na Europa. Afeta todo o organismo, mas os sistemas respiratório e gastrointestinal são os mais gravemente afetados. É uma doença crónica e degenerativa, em que ocorre uma deterioração progressiva dos pulmões.

De acordo com o relatório anual mais recente do Registo Europeu de Fibrose Quística (European Cystic Fibrosis Patient Registry – Annual Report 2017), existem perto de 50 000 pessoas com fibrose quística (FQ) na Europa. No entanto, o prognóstico destas pessoas difere consoante o país em que residem. Os cerca de 400 pacientes residentes em Portugal encontram-se em desvantagem, sendo dos últimos países da União Europeia que, até ao momento, não têm acesso generalizado às terapias inovadoras.

O processo de avaliação para financiamento destes medicamentos inovadores (moduladores de CFTR – Cystic Fibrosis Transmembrane Conductance Regulator) arrasta-se em Portugal desde 2016. Até agora, têm sido submetidos para avaliação todos os moduladores desenvolvidos (Kalydeco®, Orkambi® e Symkevi®). Em 2019, surgiu a terapia tripla (Kaftrio®) com resultados revolucionários para a maioria das pessoas com FQ. Este medicamento foi aprovado em tempo recorde pelas entidades competentes – Food and Drug Administration e European Medicines Agency.

Em ensaios clínicos, o Kaftrio® demonstrou melhorar significativamente a função pulmonar de pessoas com FQ, permitindo-lhes respirar mais livremente e melhorando a sua qualidade de vida geral. A Cystic Fibrosis Medical Association (Reino Unido) descreveu o tratamento referido como mostrando evidência de ser potencialmente «transformador de vidas». David Ramsden, director executivo do Cystic Fibrosis Trust , disse: «O licenciamento do Kaftrio® hoje marca uma mudança radical no tratamento da FQ». O tratamento conhecido como «terapia de combinação tripla» recebeu luz verde pelos reguladores europeus em 21/8/2020. A partir dessa data, milhares de pacientes com FQ, do NHS em Inglaterra (equivalente ao SNS), começaram a beneficiar deste tratamento. Posteriormente, outros países europeus aprovaram o seu financiamento.

Em Portugal, chegamos ao final de 2020 sem nenhum dos processos terminados, quando o tempo é determinante na FQ. Segundo os dados disponíveis, mais de 80% dos pacientes portugueses são atualmente elegíveis para a terapêutica disponível mais eficaz (terapia tripla), capaz de melhorar significativamente o seu prognóstico. Contudo, nenhum teve ainda acesso a esta medicação em Portugal.

A atual crise global despoletada pela pandemia de COVID-19 veio sublinhar esta urgência. Urge garantir que as pessoas com FQ se encontrem nas melhores condições físicas possíveis, fazendo elas parte dos grupos de risco conhecidos. Deverá ser assegurado o correto seguimento clínico e o maior rigor no controlo de infeções cruzadas.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Adote as medidas necessárias para que as terapias inovadoras, que aguardam aprovação pelas

entidades competentes, sejam disponibilizadas aos doentes de fibrose quística, que delas necessitem, assegurando a respetiva autorização de comercialização no mercado e o seu financiamento público, de forma rápida e eficiente, evitando constrangimentos no acesso às mesmas.

2 – Solicite ao Infarmed que, com carácter de urgência, seja tido em conta a aprovação, avaliação técnica e de segurança dos vários medicamentos para a fibrose quística, emitida pela Agência Europeia do Medicamento (EMA) e pela Food and Drug Administration (FDA), acelerando dessa forma o processo de aprovação destes medicamentos em Portugal.

Palácio de São Bento, 5 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1055/XIV/2.ª PELA CONCRETIZAÇÃO DE MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO E GESTÃO DA MATA NACIONAL DO

BUSSACO

A Mata Nacional do Bussaco abrange 105 hectares de floresta situada na freguesia do Luso, concelho da Mealhada, albergando um conjunto rico e diverso de espécies e cultivares dos cinco continentes, alguns dos quais muito raros e ameaçados. Num dos extremos da mata, persiste uma área florestal típica do que se considera ser floresta primitiva das montanhas do centro de Portugal, antes da ocupação humana. Ali encontram-se habitats de grande valor natural e paisagístico como o adernal, o carvalhal e o loureiral. O adernal é um habitat único no mundo, circunscrito apenas à Mata Nacional do Bussaco.

O complexo patrimonial do Bussaco, inserido na mata nacional, abarca património monumental e natural de grande valor. Foi por isso elevado a monumento nacional pelo Decreto n.º 5/2018, de 15 de janeiro, abrangendo o «Palace Hotel do Bussaco e mata envolvente, incluindo as capelas e ermidas, Cruz Alta e tudo o que nela se contém de interesse histórico e artístico, em conjunto com o Convento de Santa Cruz do Bussaco». Em 2015, a Assembleia da República recomendou ao Governo que envidasse todos os esforços com vista à formalização da candidatura da Mata Nacional do Bussaco a Património Mundial da UNESCO (Resolução da Assembleia da República n.º 82/2015, de 8 de julho).

A origem do complexo patrimonial do Bussaco data de 1628, ano em que frades carmelitas descalços criaram o único deserto carmelita português, um convento que permitia o isolamento eremítico conjugado com a vida comunitária. A biodiversidade ali existente foi enriquecida com a chegada dos frades que trouxeram espécimes de outros pontos do globo, como o famoso cedro-do-Bussaco (Cupressus lusitanica): um cipreste oriundo do México que terá sido plantado pela primeira vez na mata em 1644. No século XIX, o convento foi abandonado depois da expulsão das ordens religiosas do país. Já no final desse século, o Estado mandou erigir um palacete destinado a hotel, o Palace Hotel do Bussaco. Aos nossos dias chegou um vasto e rico património monumental inserido numa área natural única.

A degradação da Mata Nacional do Bussaco

Entre outras visitas, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visitou a Mata Nacional do Bussaco em junho de 2020, tendo encontrado sinais preocupantes de degradação, incúria e abandono. As alterações climáticas e os resultantes fenómenos climáticos extremos mais frequentes elevam a perigosidade para a Mata mas também a exigência nos cuidados e na gestão da mesma.

Em várias zonas da mata proliferam espécies exóticas invasoras como as acácias (Acacia delabata, Acacia melanoxylon, Acacia longifolia), o pitósporo (Pittosporum undulatum), a erva-da-fortuna (Tradescantia fluminensis) e o espanta-lobos (Ailanthus altissima). O aumento da área de distribuição e da abundância de espécies exóticas invasoras representa uma ameaça à integridade ecológica da mata, colocando em sério risco espécies e habitats únicos, como o adernal. A proliferação de espécies exóticas invasoras esteve outrora controlada, mas, nos últimos anos, a gestão florestal da mata tem sido parca e deficiente.

No viveiro florestal da mata crescem plantas cujo prazo útil em vaso está ultrapassado. O desperdício destes recursos e a não transplantação dos espécimes contrasta com a necessidade de repovoar as clareiras abertas por fenómenos climáticos extremos e intempéries ocorridas recentemente, como as tempestades Leslie, Elsa, Fabien e Gloria. As áreas afetadas pelos temporais, bem como toda a área florestal, carecem de intervenção e de gestão adequadas.

Existe madeira valiosa de cedro em decomposição amontoada em pilhas no recinto do complexo patrimonial do Bussaco. Este valioso recurso poderia ter sido incorporado no solo para melhorar as propriedades edáficas dos habitats da Mata, caso fosse necessário. Ou até vendido, garantindo financiamento importante para as ações de gestão da mata.

Persiste também um conjunto de situações de incúria relativas ao edificado. O muro que circunda o perímetro da Mata apresenta sinais de degradação em resultado de desabamentos, colapsos e da natural deterioração dos materiais ao longo do tempo. Os trajetos da Mata, em pavimento carmelita, estão deteriorados, carecendo de requalificação. O Chalé de Santa Teresa está abandonado. A identificação de

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situações de degradação de património edificado aqui apresentadas não é exaustiva, existindo património, além do aqui referido, que urge requalificar.

Também a zona envolvente do complexo patrimonial do Bussaco necessita de intervenção. Junto ao limite da mata proliferam manchas desordenadas de eucalipto, tornando o monumento nacional suscetível a incêndios florestais e sujeito a infestação por sementes de espécies exóticas invasoras. A solução para este problema passa pela criação de uma faixa de proteção em torno da mata, devidamente articulada com as entidades que detêm ou gerem as áreas circundantes do património natural e edificado do Bussaco.

A Mata Nacional do Bussaco carece de um modelo de gestão capaz, transparente e informado. As espécies e habitats da mata, tal como o património edificado, necessitam de acompanhamento científico, de intervenção e de monitorização regular. De outra forma será difícil preservar os valores naturais, patrimoniais e paisagísticos únicos da Mata Nacional do Bussaco.

Indecisão e inação

Na sequência da visita de junho de 2020, o Bloco de Esquerda apresentou a pergunta escrita n.º 3464/XIV/1.ª «Estado de degradação e abandono da Mata Nacional do Bussaco» que até hoje o Ministério do Ambiente e da Ação Climática não respondeu.

A 15 de julho de 2020, o Deputado Nelson Peralta questionou no Parlamento o Ministério do Ambiente e da Ação Climática sobre a situação da Mata. Em resposta, o ministro anunciou um investimento de 100 mil euros que seria assinado no dia 24 desse mês. Com efeito, a 24 de julho foi feito esse investimento urgente e o ministro garantiu à imprensa que o modelo de gestão seria alterado. A data apontada para a conclusão do processo foi dezembro de 2020. No entanto ainda não há qualquer publicação ou novidade.

Ainda, por proposta do Bloco de Esquerda, foram realizadas as audições parlamentares na Comissão de Agricultura e Mar do Presidente da Câmara Municipal da Mealhada e do Presidente da Fundação Mata do Bussaco (ambas a 29 de setembro) e do secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território (a 15 de dezembro). Nesta última audição, o secretário de Estado fazia já resvalar o prazo para a publicação do novo modelo de gestão da Mata, dizendo: «fomos um bocadinho mais ambiciosos, mas contamos em aprová-lo no próximo mês de janeiro».

Face ao atraso na publicação do novo modelo de gestão prometido pelo ministro, a 1 de fevereiro de 2021 a Câmara Municipal da Mealhada nomeou o seu vice-presidente como presidente interino da Fundação Mata do Bussaco, mantendo essas funções até à esperada publicação do diploma.

Apesar dos graves problemas que a Mata enfrenta e da urgência de uma solução, a inação e a indecisão têm sido centrais. O prazo inicial de dezembro para o novo modelo de gestão não foi cumprido. O prazo de janeiro também foi incumprido. Agora existe uma nomeação interina, sem modelo de gestão consolidada e sem a muito necessária intervenção na Mata.

Uma Fundação incapaz de gerir a Mata

A Fundação Mata do Bussaco é a entidade responsável pela atual gestão da Mata Nacional do Bussaco. Em 2009, o Estado criou esta fundação através do Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2014, de 15 de abril. A fundação – pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, constituída por tempo indeterminado –, passa, assim, a deter o direito de usufruto da Mata Nacional do Bussaco, por 30 anos renováveis, com os fins de recuperar, requalificar e revitalizar, gerir, explorar e conservar todo o património natural e edificado inserido na mata. O Decreto-Lei n.º 120/2009, de 19 de maio, determina que o presidente do conselho de administração da fundação é designado pela Câmara Municipal da Mealhada.

O modelo de fundação não se tem mostrado útil para a gestão da Mata Nacional. O projeto LIFE BRIGHT (2011-2017) foi essencial para o caminho de recuperação da Mata. No entanto, apesar de ter sido alvo de dois adiamentos, ficaram 23% das verbas por executar. Note-se que não faltava o que fazer, faltou capacidade de o concretizar. Acresce que uma verba substancial das verbas desse projeto LIFE foram gastas na rúbrica «gestão». Tivemos uma Fundação que se geriu demasiado a si própria e pouco à Mata: 490 mil euros gastos em «gestão» num total de 2,2 milhões executados.

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Os compromissos futuros assumidos no âmbito desse projeto perante a Comissão Europeia, estão ainda por cumprir, a saber:

i. falta ações de controlo de invasoras lenhosas e invasoras herbáceas em 52 hectares; ii. não foi dada continuidade à remoção de biomassa, controlo de invasoras e plantação em áreas de

clareira num total de 15 hectares; iii. não foram desenvolvidos projetos com entidades externas para criar zonas de proteção/tampão. Para além da incapacidade de uma gestão abrangente e eficaz, o modelo de Fundação tem o problema de

participação e financiamento pública, de transparência e de escrutínio. É necessário um modelo de gestão que garanta a participação das forças vivas e da população da

Mealhada, que envolva instituições de conhecimento como a Universidade de Aveiro e a Universidade de Coimbra. É igualmente necessário que o serviço público seja central na Mata e que se garanta a participação e responsabilização do Estado central, elementos que têm faltado nos últimos anos, nomeadamente no que se refere a um plano de financiamento plurianual. A especificidade da Mata Nacional do Bussaco exige que não se desligue a componente edificada da florestal, não criando sectores com receitas e outros com falta de investimento. O novo modelo de gestão deve ser robusto o suficiente para prevenir e rapidamente responder a efeitos nefastos das alterações climáticas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Em cooperação e articulação com todas as entidades com responsabilidades na Mata Nacional do

Bussaco desenvolva todos os procedimentos para garantir: a) a realização de ações de controlo de espécies exóticas invasoras em toda a área da Mata Nacional do

Bussaco, devidamente enquadradas num plano de médio e longo prazo para o efeito, dotado com recursos humanos, técnicos e financeiros suficientes e adequados;

b) a criação de uma faixa de proteção externa à Mata Nacional do Bussaco, de modo a aumentar a segurança da mata face a incêndios e a torná-la menos suscetível a infestação por sementes de espécies exóticas invasoras;

c) o repovoamento das clareiras abertas pelos fenómenos climáticos extremos e intempéries recentes, recorrendo, sempre que possível, a espécimes existentes no viveiro florestal da Mata Nacional do Bussaco;

d) a requalificação de todo o património edificado inserido na Mata Nacional do Bussaco, incluindo a reabilitação dos caminhos em pavimento carmelita, a reparação do muro que veda o perímetro da mata e a recuperação do Chalé de Santa Teresa;

e) o devido financiamento das ações expostas neste número. 2 – Implemente um novo modelo de gestão da Mata Nacional do Bussaco, de modo a: a) torná-lo mais capaz e transparente, abrindo-o à comunidade científica e à sociedade civil; b) garantir a dimensão nacional e de serviço público; c) assegurar a corresponsabilização do Estado central, nomeadamente através de planos plurianuais de

financiamento; d) garantir a uma entidade única a gestão conjunta da parte florestal com a parte edificada; e) prevenir os impactes das alterações climáticas e o rápido restauro da Mata quando esta for afetada,

nomeadamente por fenómenos climáticos extremos. Assembleia da República, 8 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

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Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1056/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REVISÃO DOS CONTEÚDOS DA EDUCAÇÃO

SEXUAL NAS ESCOLAS GARANTINDO A PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÉNERO

A primeira lei sobre educação sexual nas escolas foi aprovada em 1984. A Lei n.º 3/84, de 24 de março, definia o Estado como garante do direito à educação sexual, enquanto componente do direito fundamental à educação, e estabelecia que os programas escolares deveriam incluir, de acordo com os diferentes níveis de ensino, conhecimentos científicos sobre anatomia, fisiologia, genética e sexualidade humana, contribuindo para a superação das discriminações em razão do sexo e da divisão tradicional de funções entre mulher e homem. Esta lei nunca chegou a ser regulamentada na parte relativa à educação sexual.

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, situava a educação sexual numa nova área definida como transversal – a Formação Pessoal e Social. Assim, estabelece o artigo 50.º que os planos curriculares do ensino básico incluirão, em todos os ciclos e de forma adequada, uma área de formação pessoal e social, que pode ter como componentes a educação ecológica, a educação do consumidor, a educação familiar, a educação sexual, a prevenção de acidentes, a educação para a saúde, a educação para a participação nas instituições, serviços cívicos e outros do mesmo âmbito.

O Relatório Interministerial para a elaboração do Plano de Ação em Educação Sexual e Planeamento Familiar, aprovado em outubro de 1998, apresentava algumas medidas concretas com vista ao cumprimento da Lei n.º 3/84, de 24 de março, e definia a educação sexual como «uma componente essencial da educação e da promoção da saúde». No ano seguinte, o Plano para uma Política Global de Família reforçava a necessidade de haver um melhor acesso aos cuidados de saúde sexual e reprodutiva por parte de adolescentes e jovens.

Posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 259/2000, de 17 de outubro, que regulamentou a Lei n.º 120/99, de 11 de agosto, e que estabelecia que a organização curricular dos ensinos básicos e secundário contemplava, obrigatoriamente, a abordagem da promoção da saúde sexual e da sexualidade humana, quer numa perspetiva interdisciplinar, quer integrada em disciplinas curriculares cujos programas incluem a temática. Os temas abordados eram, de acordo com a Lei n.º 120/99, de 11 de agosto, a sexualidade humana, o aparelho reprodutivo e a fisiologia da reprodução, sida e outras doenças sexualmente transmissíveis, os métodos contracetivos e o planeamento da família, as relações interpessoais, a partilha de responsabilidades e a igualdade entre os géneros.

Por último, foi aprovada a Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, que estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar, devendo esta ser obrigatoriamente incluída nos projetos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas do ensino básico e do ensino secundário.

Nos termos do artigo 5.º desta lei, a carga horária dedicada à educação sexual deve ser adaptada a cada nível de ensino e a cada turma, não devendo ser inferior a seis horas para o 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, nem inferior a doze horas para o 3.º ciclo do ensino básico e secundário, distribuídas de forma equilibrada pelos diversos períodos do ano letivo.

Esta lei prevê, também, a existência de gabinetes de informação e apoio ao aluno, os quais constituem elementos essenciais para a implementação da educação sexual nas escolas. Assim, determina o artigo 10.º que os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário devem disponibilizar aos alunos um gabinete de informação e apoio no âmbito da educação para a saúde e educação sexual, cujo atendimento e funcionamento são assegurados por profissionais com formação nas áreas da educação para a saúde e educação sexual.

Ora, em outubro de 2019, o Governo publicou o relatório «Acompanhamento e Avaliação da

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Implementação da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto»1, que demonstra que as escolas não cumpriam esta lei na totalidade, apesar desta estar em vigor há uma década.

Assim, os dados recolhidos demonstram que um quarto das escolas não possuía um gabinete de informação e apoio ao aluno e que 11% não possuíam uma equipa multidisciplinar de educação para a saúde e educação sexual.

Depois, 29% das escolas identificaram constrangimentos para a aplicação da lei, tendo sido identificados problemas como a falta de recursos humanos (28%), a falta de crédito de horas (21%), a falta de espaço físico adequado (20%), a reduzida procura pelos alunos (12%), a falta de equipa multidisciplinar (10%), a falta apoio da equipa da saúde escolar (6%) e a falta de formação (3%).

No que diz respeito ao Projeto de Educação Sexual de Turma (PEST), os dados demonstram que nem sempre é cumprida a carga horária mínima prevista na lei. Em consequência, no 1.º ciclo do ensino básico, 68% dedicam 6 ou mais horas, 12% dedica menos de 6 horas (mínimo considerado na legislação), 13% não têm PEST e 7% não responderam. No 2.º ciclo do ensino básico, 74% dedicam 6 ou mais horas, 7% dedica menos de 6 horas (mínimo considerado na legislação), 12% não têm PEST e 7% não responderam. No 3.º ciclo do ensino básico, 57% dedicam 12 ou mais horas, 32% dedica menos de 12 horas (mínimo considerado na legislação), 4% não têm PEST e 7% não responderam. Por último, no ensino secundário, 36% dedicam 12 ou mais horas, 22% dedica menos de 12 horas (mínimo considerado na legislação), 33% não têm PEST e 9% não responderam.

Em suma, ainda que nenhum dos ciclos de estudo cumpra os mínimos legais, a situação é particularmente grave no ensino secundário, onde estes são cumpridos por apenas 36% das escolas. Igualmente grave é o facto de existirem, em todos os ciclos de ensino, escolas que não possuem sequer Projeto de Educação Sexual de Turma.

A Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, foi regulamentada pela Portaria n.º 196-A/2010, de 9 de abril, que define os conteúdos da educação sexual para cada ciclo do ensino básico e secundário.

A análise desta portaria demonstra que, no nosso país, a educação sexual é ainda largamente focada nos aspetos biológicos da sexualidade, nomeadamente gravidez, contraceção, doenças sexualmente transmissíveis e a sua prevenção, mas desligada do contexto social.

Ora, uma educação sexual com foco na biologia acaba por destacar os riscos e advertências em vez de passar uma imagem positiva da sexualidade. Por exemplo, no 3.º ciclo do ensino básico grande parte da formação está relacionada com a compreensão da epidemiologia das principais infeções sexualmente transmissíveis em Portugal e no mundo (incluindo infeção por VIH/vírus da imunodeficiência humana – HPV/vírus do papiloma humano – e suas consequências) bem como os métodos de prevenção; conhecimento das taxas e tendências de maternidade e da paternidade na adolescência e compreensão do respetivo significado; conhecimento das taxas e tendências das interrupções voluntárias de gravidez, suas sequelas e respetivo significado e compreensão da noção de parentalidade no quadro de uma saúde sexual e reprodutiva saudável e responsável. Igualmente, no ensino secundário, parte significativa dos conteúdos está relacionada com informação estatística (por exemplo, início de relações sexuais e taxas de gravidez e aborto), métodos contracetivos e doenças sexualmente transmissíveis.

Não negamos a importância de a educação sexual nas escolas incluir estes conteúdos. Contudo, tememos que o foco na biologia deixe de fora outros temas igualmente importantes fruto do contexto que vivemos.

E, se tivermos em conta quais os temas mais abordados em cada ciclo de ensino, verificamos que as questões relacionadas com a igualdade de género ou violência são as menos abordadas. O relatório «Acompanhamento e Avaliação da Implementação da Lei n.º 60/2009 de 6 de agosto», acima mencionado, revela que a Igualdade de Género é o segundo tema menos abordado no 1.º e no 3.º ciclo do ensino básico e o menos abordado no 2.º ciclo do ensino básico, não aparecendo sequer referenciado no ensino secundário. Por sua vez, a violência no namoro é o quarto tema menos abordado tanto no 3.º ciclo do ensino básico como no ensino secundário.

No entanto, os estudos recentes nestas matérias demonstram a importância de sensibilizar os jovens para as questões da igualdade de género e da violência no namoro.

Recentemente, a União de Mulheres Alternativa e Resposta (UMAR) revelou os dados recolhidos no

1 Pode ser consultado em Relatório – Acompanhamento e Avaliação da Implementação da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto | Direção-Geral da Educação (mec.pt)

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âmbito de um estudo sobre prevenção e combate à violência no namoro, promovido pela Comissão para a Igualdade de Género (CIG), no âmbito da campanha #NamorarSemViolência, criada pela Secretaria de Estado para a Cidadania e a Igualdade, a propósito do dia de São Valentim.2

De acordo com o estudo, cujos dados são relativos a 2020, 67% dos jovens consideram legítima a violência no namoro, dos quais 26% acham legítimo o controlo, 23% a perseguição, 19% a violência sexual, 15% a violência psicológica, 14% a violência através das redes sociais e 5% a violência física. Ainda, 25% acham aceitável insultar durante uma discussão, outros 35% que é aceitável entrar nas redes sociais do outro sem autorização, 29% que se pode pressionar para beijar e 6% entendem mesmo que podem empurrar/esbofetear sem deixar marcas.

Este estudo revela, ainda, que 58% dos jovens inquiridos admitiram já ter sofrido de violência no namoro, havendo 20% que admitiram ter sofrido violência psicológica, 17% terem sido vítimas de perseguição e 8% que foram vítimas de violência sexual. Neste âmbito, verifica-se que as raparigas são as principais vítimas, sobretudo na violência psicológica (22%), perseguição (19%) ou controlo (15%).

Ainda, um estudo de 2016, divulgado pelo Eurobarómetro da Comissão Europeia, revelou que 29% dos portugueses inquiridos considerou que o sexo sem consentimento pode ser justificado em certas alturas, colocando o nosso país acima da média europeia que se situa nos 27%. Dos 29% dos portugueses que dizem que o sexo sem consentimento pode ser justificado, 19% diz que é justificável quando a vítima está sob o efeito de álcool ou droga; 15% quando vai voluntariamente para casa com alguém; 12% quando veste algo revelador, provocador ou sexy; 10% quando não nega claramente ou não resiste fisicamente; 5% quando já houve um flirt anteriormente; 13% se tem relações sexuais com vários parceiros; 15% se anda pela rua sozinha à noite; 3% se o agressor não compreender o que está a fazer e 1% se o agressor se arrepender.

Recordamos, também, que os dados constantes do Relatório Anual de Segurança Interna demonstram um crescimento do crime de violação desde 2016, ano em que se registaram 335 participações. Em 2017, foram registadas 408 participações, em 2018, 421 participações e em 2019, 431 participações.

A violação é um crime de género, dado que as vítimas são quase sempre mulheres e os agressores quase sempre homens. De acordo com o Relatório Anual de Segurança Interna, em 2019, 99,1% das vítimas eram do sexo feminino e 8,1% do sexo masculino, sendo 99,3% dos arguidos do sexo masculino e 0,7% do sexo feminino. Em muitos casos, existe uma relação de intimidade entre a vítima e o agressor.

Em entrevista à Comunicação Social a propósito do estudo sobre prevenção e combate à violência no namoro, acima mencionado, a Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, Rosa Monteiro, referiu que os números relembram «aquilo que ainda falta alcançar» e que o que se pretende é «que as relações saudáveis não sejam um privilégio de apenas alguns, mas que possam ser transversais na sociedade».

Concordando em absoluto com estas declarações, importa mencionar que a construção de uma sociedade em que todos possam viver as relações de forma livre e sem constrangimentos depende da tomada de medidas concretas de informação da população sobre as questões da igualdade de género e de sensibilização para a necessidade de combater todas as formas de violência contra as mulheres e raparigas. E se é importante a consciencialização de todos, será certamente mais importante a sensibilização dos jovens, faixa etária onde a violência no namoro tem assumido números bastante preocupantes.

Por isso, a educação sexual nas escolas deve ser abrangente e contribuir ativamente para a promoção da igualdade entre mulheres e homens. Não deve ensinar apenas os jovens a tomar decisões informadas sobre a sua vida e saúde sexual, mas também ensinar sobre responsabilidade e respeito pelo outro. As escolas devem ser promotoras de uma educação sexual baseada nos direitos humanos e que tenha como princípio basilar o da igualdade de género.

Por este motivo, conforme consta do Relatório «EdSEX – Educação Sexual Feminista»3, publicado pelo Lobby Europeu das Mulheres, adaptado, traduzido e publicado pela Plataforma Portuguesa para os Direitos das Mulheres, o Lobby Europeu das Mulheres tem defendido que é fundamental que «todas as raparigas e rapazes em toda a Europa sejam empoderadas/os e protegidas/os através de uma educação sexual abrangente e feminista, acessível a todas e a todos. Tal permitirá que as suas experiências sexuais, quando ocorram, sejam igualitárias e mutuamente aprazíveis.»

Este documento destaca, ainda, que uma educação sexual nestes moldes «permitirá um benefício mais

2 Pode ser consultado em: https://www.cig.gov.pt/wp-content/uploads/2020/02/VN_2020_NACIONAL_UMAR.pdf 3 Pode ser consultado em: https://recursos.plataformamulheres.org.pt/recursos/educacao-sexual-feminista-assegurar-que-a-proxima-geracao-possa-desfrutar-de-uma-vida-sexual-sem-coacao-igualitaria-e-mutuamente-aprazivel-um-relatorio-sintese/

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amplo, traduzido em relações conscientes e com respeito mútuo, na existência de uma população consciente e politicamente envolvida e, finalmente, traduzir-se-á numa oportunidade para reduzir a violência, a desigualdade e a discriminação que as mulheres e as raparigas enfrentam quotidianamente.»

Em suma, como bem refere este relatório, apenas uma educação sexual baseada na igualdade de género garante às raparigas o direito a viver a sua sexualidade de forma livra e segura. Ao reconhecer como determinante que as relações de intimidade devem ser espaços em que o prazer e o consentimento livre têm de ser mútuos, esta contribui para o combate a todas as formas de violência contra mulheres e raparigas. Permite, também, a reflexão sobre os estereótipos e os papéis sociais de género, sendo fundamental para ajudar a mudar mentalidades, nomeadamente ao nível da culpabilização das mulheres, do sexismo, da distribuição desigual do trabalho doméstico e da violência contra mulheres e raparigas.

A este propósito, importa mencionar que a obrigação do ensino de uma educação sexual feminista decorre da Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação contra as Mulheres (ONU/CEDAW, 1979). A título de exemplo, a Recomendação Geral n.º 31 do Comité CEDAW sublinha que uma «educação apropriada à idade, que inclua informações baseadas no conhecimento científico sobre a saúde sexual e reprodutiva, contribui para empoderar as raparigas e mulheres para a tomada de decisões informadas e para a reivindicação dos seus direitos.». Por sua vez, a Recomendação Geral n.º 35 do Comité CEDAW sublinha a necessidade de «desenvolver e implementar medidas eficazes (…) a fim de combater e erradicar os estereótipos, preconceitos, costumes e práticas, previstos no artigo 5.º da Convenção, que toleram ou promovem a violência contra as mulheres com base no género e subjazem à desigualdade estrutural entre mulheres e homens», as quais devem incluir a «integração de conteúdos sobre igualdade de género nos currículos de todos os níveis de ensino, públicos e privados, desde a primeira infância e em programas educativos com uma abordagem de direitos humanos. Tais conteúdos devem ter como alvo os papéis de género estereotipados e promover os valores de igualdade de género e não discriminação, incluindo masculinidades não-violentas, garantindo ainda uma educação sexual abrangente para meninas e meninos, adequada à idade, fundamentada e cientificamente precisa.».

Por último, como também bem menciona o relatório «EdSEX – Educação Sexual Feminista», entendemos que a educação sexual em contexto escolar deve refletir a multiplicidade de experiências existentes e não ser limitada às relações heterossexuais, mas incluir, igualmente, também as relações homossexuais e bissexuais. Deve ser capaz de incutir nos jovens os ideias da compreensão e tolerância para com aqueles que são atraídos por pessoas do mesmo sexo, por pessoas de ambos os sexos ou que não se sintam atraídos por ninguém, o que contribuirá para uma sociedade mais inclusiva.

Face ao exposto, recomendamos ao Governo a adoção de diversas medidas para garantir o ensino de uma educação sexual abrangente, acessível a todos, fundada nos direitos humanos, na igualdade, no respeito e prazer mútuos e numa sexualidade livre de coerção, elementos essenciais para combater a violência contra mulheres e raparigas.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Proceda à revisão dos conteúdos da educação sexual nas escolas, garantindo o ensino de uma

educação sexual abrangente, acessível a todos, fundada nos direitos humanos, na igualdade, no respeito e prazer mútuos e numa sexualidade livre de coerção;

2 – Garanta o cumprimento da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, que estabelece o regime de aplicação da educação sexual em meio escolar, nomeadamente no que diz respeito à carga horária mínima e à existência de gabinetes de informação e apoio ao aluno;

3 – Proceda ao levantamento dos atuais constrangimentos dos estabelecimentos de ensino para implementação da Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto, e promova as diligências necessárias para suprir as dificuldades;

4 – Crie mecanismos que permitam avaliar a eficácia da educação sexual nas escolas em termos de mudança de atitudes e comportamentos que possibilitem acompanhar esta evolução a adaptar os currículos caso tal se mostre necessário;

5 – Implemente mecanismos de informação, eficazes e acessíveis, dirigidos aos jovens, dedicados ao esclarecimento destes em questões de educação sexual, nomeadamente através de aplicações de telemóvel

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ou websites que permitam colocar questões a profissionais de saúde; 6 – Apoie financeiramente as Organizações Não Governamentais que desenvolvam projetos de educação

sexual abrangentes, fundados nos direitos humanos e promotores da igualdade de género, dirigidos a crianças e jovens.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1057/XIV/2.ª

(Título inicial)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME TODAS AS MEDIDAS URGENTES E NECESSÁRIAS RESOLVER, NO IMEDIATO, OS ATENTADOS AMBIENTAIS NA BACIA DO RIO LIS

(Título substituído a pedido do autor)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME TODAS AS MEDIDAS URGENTES E NECESSÁRIAS PARA RESOLVER, NO IMEDIATO, OS ATENTADOS AMBIENTAIS NA BACIA DO RIO LIS

Desde há vários anos que a região de Leiria é afetada por sérios problemas ambientais decorrentes das descargas ilegais de efluentes nas linhas de água, na sua maioria, alegadamente atribuídas a suiniculturas, com maior incidência na ribeira dos Milagres.

A procura de uma solução para este problema tem sido alvo de diligências, ao longo dos últimos anos, envolvendo sucessivos governos e a Recilis – Tratamento e Valorização de Efluentes, S.A., empresa detida na sua quase totalidade por suinicultores. Verifica-se, no entanto, que, até à atualidade, todos os compromissos assumidos não têm tido resultados.

Em 2017, o Grupo Parlamentar do CDS chamou ao Parlamento o então Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural na sequência da anulação pelo Governo do contrato com a Valoragudo, detida a 100% pela Recilis, que se destinava ao financiamento da construção da Estação de Tratamento de Efluentes Suinícolas (ETES) da região de Leiria. A razão para a anulação prendeu-se, de acordo com informação do Governo, com o facto de a Valoragudo não ter cumprido o calendário estipulado, que previa o início das obras para 1 de janeiro de 2015 e a sua conclusão em 11 de janeiro de 2017.

A ETES da região de Leiria foi objeto de um projeto PRODER aprovado em 2014, cujos prazos foram sendo sucessivamente prorrogados. Em abril de 2017 a Autoridade de Gestão do PDR2020 anunciou a rescisão do contrato por incumprimentos dos prazos, sendo que, mais tarde, veio a anular essa decisão, prorrogando mais uma vez o prazo, dando a oportunidade aos suinicultores de viabilizarem um projeto que é essencial para resolver um problema ambiental, mas também essencial para a economia da região.

O CDS sempre defendeu que a obra da ETES era um projeto coletivo da maior importância para resolver um problema ambiental grave que afeta a região de Leiria, onde existe um elevado número de suiniculturas, que têm um enorme peso na economia regional e que carecem de uma solução sustentável para o encaminhamento dos seus efluentes pecuários.

Esta obra é apontada por todos como sendo essencial para a resolução da poluição da bacia hidrográfica do rio Lis, e a sua não realização veio colocar em causa cerca de 400 explorações suinícolas que englobam,

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direta e indiretamente, cerca de 7000 postos de trabalho, segundo dados do setor. Também os recorrentes episódios de poluição do rio Lis e ribeira dos Milagres têm sido, ao longo dos anos,

alvo de questões do Grupo Parlamentar do CDS dirigidas à tutela. Nalguns casos, verificou-se que de forma precipitada se acusaram, publicamente, as suiniculturas da

região. No entanto, a própria Águas do Centro Litoral (AdCL), do Grupo Águas de Portugal (AdP) confirmou já a existência de descargas pontuais numa das ETAR, alegadamente fruto de avaria.

Lamentavelmente, são quase diárias as notícias de novos focos de poluição no rio Lis e afluentes. De acordo com fonte oficial da GNR ao jornal Observador, a 3 de março p.p., «há registo de 105 denúncias no ano de 2018, 114 em 2019, 161 em 2020 e 15 em 2021, sendo que o resultado depende de diversas variantes», […]. Ao longo dos últimos anos, tem-se registado um aumento do número de descargas ilegais na bacia hidrográfica do Lis. Em 2018, foram registados dois crimes e duas contraordenações; em 2019, quatro crimes e 16 contraordenações; em 2020, seis crimes e 26 contraordenações. Nos primeiros dois meses de 2021, já tinham sido registados um crime e cinco contraordenações.»

No Despacho n.º 6312/2019, de 10 de julho, e de certa forma reconhecendo a necessidade de atuar, o Governo autoriza a AdP Energias – Energias Renováveis e Serviços Ambientais, S.A. (AdP Energias), a realizar os estudos técnicos e económico-financeiros necessários à criação de um novo serviço público destinado ao tratamento e à valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais. Até à data, não se conhecem resultados.

Também a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais, nas suas últimas versões, não tem apontado quaisquer soluções ou projetos específicos para a despoluição da bacia do Lis.

Aliás, soubemos recentemente que para o Governo a resolução deste problema não é prioritária. Isso mesmo foi dito pela Ministra da Agricultura, numa audição no Parlamento a 10 de fevereiro p.p.

Também numa entrevista recente, o Ministro do Ambiente e Ação Climática afirmou que «os estudos mostram que não há maturidade da relação com os suinicultores que justifique a construção de uma obra pública», e que o MAAC tem que, com o Ministério da Agricultura, «agir no sentido da responsabilização, da penalização e do encontro de outras soluções que não são soluções tecnicamente sofisticadas.»

Face à gravidade da situação, bastamente relatada quer na comunicação social, quer através de testemunhos divulgados nas várias redes sociais, o CDS desafia o Governo a proceder de forma coerente para resolver os atentados ambientais no rio Lis, e afluentes, e apresentar medidas imediatas, e não a médio ou longo prazo, para a respetiva solução.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que: 1 – Divulgue publicamente, e de forma específica, os resultados e/ou conclusões de todos os estudos já

realizados pela AdP Energias – Energias Renováveis e Serviços Ambientais, S.A. (AdP Energias). 2 – Intensifique a monitorização da qualidade das águas na bacia do rio Lis, garantindo que para isso as

entidades responsáveis estão dotadas dos necessários meios técnicos e humanos. 3 – Implemente, no imediato e não a médio ou longo prazo, uma solução eficaz que permita a resolução

dos problemas causados pela poluição na bacia do rio Lis, não descartando a construção de uma Estação de Tratamento de Efluentes Suinícolas.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: João Gonçalves Pereira — Cecília Meireles.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1058/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA A RESOLUÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º

62/2019 E ASSEGURE A ADOÇÃO DE UM CÓDIGO DE CONDUTA ADAPTADO À CONVENÇÃO DE ISTAMBUL, VISANDO UMA ADEQUADA COBERTURA NOTICIOSA DE CASOS DE VIOLÊNCIA

DOMÉSTICA E IMPEDIR UM EXPECTÁVEL EFEITO DE CONTÁGIO

O crime de violência doméstica é um dos fenómenos criminológicos com maior grau de incidência na sociedade portuguesa e corresponde a uma realidade transversal a todos os grupos sociais e faixas etárias. De acordo com o mais recente Relatório Anual de Segurança Interna, referente ao ano de 2019, este crime regista em todo o território nacional 29 498 ocorrências, o valor mais elevado desde 2010.

Este é um flagelo com graves e profundas repercussões no domínio pessoal, familiar, profissional e social das vítimas em causa, e deverá merecer um conjunto transversal e estruturado de medidas em diversos sectores. Os órgãos de comunicação social são um desses sectores, e, enquanto agentes de socialização, podem contribuir para a prevenção e o combate à violência contra as mulheres através de uma reponderação do tratamento dado a este fenómeno.

Nos últimos anos tem-se desenvolvido um trabalho de identificação da correlação entre os casos crescentes de perpetração do crime de violência doméstica com a forma como os meios de comunicação social têm vindo a difundir as notícias sobre o homicídio de mulheres em contexto de violência doméstica. Alguns estudos internacionais1 têm demonstrado que a desadequada cobertura noticiosa de casos de femicídio está associada a um aumento do número de mortes de mulheres vítimas de violência doméstica nos sete dias após a difusão das notícias, verificando-se um efeito de mimetização/contágio, que parece relacionar-se com a proliferação de mensagens assentes na impunidade dos agressores e nas falhas do sistema.

Na mesma linha, um recente estudo pela Entidade Reguladora da Comunicação Social2 (ERC) concluiu que existe «pouco investimento na problematização deste fenómeno social» e pouco «rigor informativo» na difusão de notícias, o que perpetua «estereótipos das relações de géneros na intimidade», identificando, também, uma diminuição do número de crimes nos dias imediatamente a seguir à difusão de notícias/reportagens sobre prevenção/intervenção no âmbito da violência doméstica.

Estes dados demonstram-nos, pois, que a abordagem mediática dos casos de femicídio deve ser feita com especial cautela e rigor, por forma a evitar-se que se crie junto das vítimas um sentimento de insegurança e de desproteção e, junto dos agressores, uma ideia de tolerância e legitimidade. Cientes desta realidade, alguns países da Europa, como Espanha, criaram um código de conduta que visa garantir a adequada cobertura noticiosa de casos de violência de género. Esta é uma medida perfeitamente alinhada com o disposto na Convenção de Istambul (nomeadamente no seu artigo 17.º), que exorta a comunicação social a definir «(…) diretrizes e regras de autorregulação para prevenir a violência contra as mulheres e reforçar o respeito pela sua dignidade». No nosso país abordagem similar a esta foi adotada no âmbito do Plano Nacional para a Prevenção do Suicídio e do Código Deontológico dos Jornalistas, alinhando-se com as recomendações da Organização Mundial de Saúde.

Em 2019, por proposta do PAN e seguindo aquelas que são as melhores práticas internacionais, a Assembleia da República aprovou a Resolução n.º 62/2019 que instava o Governo a promover junto dos órgãos de comunicação social, desejavelmente com o envolvimento da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a elaboração e a adoção de um código de conduta adaptado à Convenção de Istambul, visando uma adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica e impedir um expectável efeito de contágio. Apesar de a violência doméstica ser um flagelo no nosso país que exige medidas urgentes, volvidos mais de 2 anos da aprovação desta proposta do PAN, alinhada com aquelas que são as melhores práticas internacionais neste domínio, o nosso país continua sem ter um Código de Conduta adaptado à Convenção de Istambul.

Assim, face ao exposto e atendendo à importância deste tema, com a presente iniciativa o Grupo Parlamentar do PAN instar o Governo a que cumpra a Resolução da Assembleia da República n.º 62/2019 e promova junto dos órgãos de comunicação social e, desejavelmente com o envolvimento da Entidade

1 C. Vives-Cases, J. Torrubiano-Domínguez, C. Álvarez-Dardet (2009), «The effect of television news items on intimate partner violence murders», in European Journal of Public Health, Vol. 19, n.º 6. 2 ERC (2018), Representações da Violência Doméstica nos telejornais de horário nobre.

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Reguladora para a Comunicação Social, a elaboração e a adoção de um código de conduta adaptado à Convenção de Istambul, visando uma adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica e impedir um expectável efeito de contágio.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do PAN, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que, no cumprimento da Resolução da Assembleia da República n.º 62/2019, promova junto dos órgãos de comunicação social e, desejavelmente com o envolvimento da Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a elaboração e a adoção de um código de conduta adaptado à Convenção de Istambul, visando uma adequada cobertura noticiosa de casos de violência doméstica e impedir um expectável efeito de contágio.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1059/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO QUE APOIE A CERTIFICAÇÃO E PROMOVA O COBERTOR DE PAPA

Artesanato é o produto obtido pelo exercício de atividade artesanal, o que implica fidelidade aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um fator predominante. Este conceito inclui a produção de objetos de valor artístico ou utilitário e a produção e preparação artesanal de bens alimentares.

O artesanato é um elemento fundamental para a identidade das comunidades, das regiões e do próprio país, na sua pluralidade cultural, na criação de fatores distintivos e de valorização do território assentes nessa diferença, contribuindo para o desenvolvimento local/regional, para o turismo, para a promoção do emprego e valorização de profissões.

A defesa da genuinidade das produções artesanais é uma condição fundamental para a sua proteção e valorização, defendendo-as da concorrência desleal, nomeadamente de cópias ou produtos muito similares feitos através de meios industriais, ou manufaturados em contextos sócio laborais muito distintos e com custos de produção irrisórios, o que se traduz em prejuízo para os próprios produtores, consumidores e regiões.

Defender a genuinidade do artesanato é uma forma de contribuir para a consolidação e o desenvolvimento das unidades produtivas artesanais que laboram essas mesmas produções, potenciando o aumento do número de empregos a elas associados.

O cobertor de papa é um produto artesanal obtido a partir da lã churra de ovelha. Trata-se de um agasalho natural de grande qualidade com propriedades de resistência à água, ao calor e acústica. Para além de ainda ser usado por muitos conhecedores das qualidades deste produto, também é aplicado em decoração, com ou sem pelo.

O cobertor de papa é apenas produzido por quatro artesãos, dois dos quais com mais de 70 anos, na localidade de Macaínhas, concelho da Guarda, pela Associação O Genuíno Cobertor de Papa, de forma artesanal e fiel às tradições e cultura.

O cobertor de papa, único no mundo, esteve três anos sem ser produzido, devido ao encerramento da última unidade artesanal que existia na localidade que laborou desde 1966.

Este produto tem uma produção sazonal, realizada de março a novembro, onde a lã churra, grossa e comprida de ovelhas, é fiada e tecida num tear manual, seguindo depois para o pisão para lavar e feltrar. Posteriormente, segue para a máquina de cardar, que lhe puxa o pelo, sendo por fim esticadas para secarem ao sol.

Todavia, este produto artesanal encontra-se em risco de extinção. Segundo os artesãos a principal razão prende-se com o facto de uma unidade industrial da região ter começado a fabricar de forma industrial, um produto a que chamam de cobertor de para, utilizando matérias-primas e processos distintos dos tradicionais, que para além de colocar em causa o produto artesanal induz em erro os próprios consumidores, uma vez que

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não indica que o mesmo é feito de forma industrial. Paralelamente, os artesãos do cobertor de papa queixam-se da falta de apoio, nomeadamente na

certificação e de promoção deste produto artesanal por parte da autarquia da Guarda em detrimento daquele produzido através de processos industriais.

O cobertor de papa, embora seja um produto artesanal e tradicional, reconhecido e apreciado além-fronteiras, não viu ainda a sua certificação realizada, dado os custos do processo, que, segundo a Associação O Genuíno Cobertor de Papa, ronda os 25 000 euros, um valor insuportável para os artesãos que estão envolvidos na produção.

A certificação para além de definir e perpetuar as caraterísticas, as matérias-primas e os processos de produção, contribuindo para a identidade do território e das suas gentes, impede que os consumidores sejam induzidos em erros por cópias e produtos feitos de forma industrial.

Embora o cobertor de papa ainda não esteja certificado, em 2018 a autarquia local admitiu publicamente estar a estudar a possibilidade de candidatar o cobertor tradicional, conhecido como cobertor de papa, a património cultural da UNESCO, com vista à sua salvaguarda.

Em 2020, o cobertor de papa participou no programa da RTP1 as 7 Maravilhas da Cultura Popular, tendo sido um dos finalistas regionais do distrito da Guarda do concurso 7 Maravilhas da Cultura Popular.

Tendo em conta que a certificação pode representar um excelente contributo para manter e perpetuar as caraterísticas desta peça de artesanato, que para além de ser um ícone da Guarda, é um elemento da cultura serrana e das atividades ligadas à pastorícia, evitando que surjam produtos similares que para além de não salvaguardarem a identidade induzam os consumidores em erro, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera que o Governo deve não só apoiar o processo de certificação, como promover estes artigos de artesanato que está intrinsecamente ligado à cultura serrana, reconhecido além-fronteiras.

Assim, o Grupo Parlamentar de Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução: Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que: 1 – Apoie a certificação do cobertor de papa, artigo de artesanato, ícone da cultura serrana e das

atividades ligadas à pastorícia. 2 – Promova o cobertor de papa de forma a salvaguardar esta peça de artesanato que se encontra em

risco de desaparecer. 3 – Apoie a promoção dos produtos artesanais e dos artesãos, em particular no atual contexto de

pandemia, em que as feiras e exposições, principais pontos de venda, estão encerradas. Assembleia da República, 8 de março de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1060/XIV/2.ª MAIOR AGILIZAÇÃO E CELERIDADE NO ACESSO A TERAPÊUTICAS INOVADORAS

Exposição de motivos

De acordo com a Petição n.º 200/XIV/2.ª, subscrita por mais de 18 000 cidadãos: «A fibrose quística (FQ) é a doença hereditária autossómica recessiva mais frequente nos caucasianos,

ocorrendo na Europa em cerca de 1/2500 nascimentos vivos. Em Portugal a incidência estimada é de 1/7000 nascimentos vivos.

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É uma doença monogénica, causada por mutações do gene regulador da condutância transmembranar da fibrose quística (CFTR), estando descritas até ao momento mais de 2000 mutações e sendo a mutação F508 a mais frequente. Esta alteração ocasiona disfunção da proteína CFTR da membrana apical que regula o transporte de cloro e sódio nas células epiteliais secretoras, levando a concentrações anormais de iões de ambos os lados das membranas apicais. O resultado é a desidratação das secreções e o aumento da sua viscosidade, favorecendo a obstrução dos canais das glândulas exócrinas.

As manifestações da doença ocorrem em graus variados no pâncreas, pulmões, fígado e intestino. As consequências clínicas incluem uma doença multissistémica caracterizada por doença pulmonar progressiva, disfunção pancreática, doença hepática que pode progredir para cirrose, problemas de motilidade intestinal e electrólitos elevados no suor. Apesar das manifestações clínicas ocorrerem em diversos órgãos, as alterações pulmonares são responsáveis por 90% da morbilidade e mortalidade na FQ. O início do comprometimento pulmonar é variável, surgindo semanas, meses ou anos após o nascimento. A doença pulmonar evolui frequentemente para insuficiência respiratória.

A FQ é provavelmente a doença crónica em que a sobrevivência e a qualidade de vida melhoraram mais nos últimos 40 anos, tendo a esperança média de vida passado de 10 anos em 1960 para 38 anos em 2010. Estima-se que uma criança que nasce hoje com FQ tem uma hipótese superior a 80% de atingir os 40 anos de idade. Esta melhoria no prognóstico e na qualidade de vida deve-se a um diagnóstico mais precoce para o qual muito tem contribuído o rastreio neonatal, o melhor conhecimento da doença e o tratamento precoce. No entanto, um estudo publicado na revista The Lancet divulga a enorme disparidade na esperança de vida dos doentes com FQ nas diversas regiões Europeias, independentemente de tamanho demográfico e frequência genética. Esta disparidade é explicada pelo facto de a maioria das crianças nascidas com esta patologia em alguns países da União Europeia ter uma maior probabilidade de vir a apresentar uma forma mais grave da doença por diagnóstico tardio e menor acesso a assistência médica e medicamentosa apropriada.»

Estas informações foram integralmente reiteradas ao Grupo Parlamentar do CDS-PP, em reunião com a

Associação Nacional de Fibrose Quística, com a Associação Portuguesa de Fibrose Quística, com a primeira signatária da referida petição e com uma médica que é mãe de uma criança com fibrose quística.

Nos últimos dias, a dificuldade no acesso a terapêuticas inovadoras para tratamento de fibrose quística tomou proporções mediáticas, através do caso de uma jovem que fez um apelo público nas redes sociais, sensibilizando o País.

No entanto, este não é, infelizmente, o primeiro caso tornado público acerca da dificuldade de acesso a terapêuticas inovadoras, em consequência da morosidade no tratamento dos processos de aprovação junto do INFARMED, IP, seja na avaliação fármaco-terapêutica ou na avaliação fármaco-económica.

O CDS-PP entende não ser aceitável que o regulador nacional demore, muitas vezes anos, a autorizar a introdução no mercado de terapêuticas inovadoras cuja eficácia já está comprovada por reguladores internacionais – como a Agência Europeia do Medicamento e a Food and Drug Administration – e que podem salvar vidas ou, pelo menos, melhorar muito a esperança e qualidade de vida de muitas de pessoas.

No caso concreto da fibrose quística, estima-se que existam em Portugal cerca de 400 pessoas com esta doença rara e os medicamentos inovadores para o seu tratamento – tanto para adultos, como para tratamento em idade pediátrica – estão, neste momento, dependentes de Autorização de Utilização Especial (AUE) através do Programa de Acesso Precoce (PAP). O que se tem vindo a verificar é que estes processos de AUE e PAP são demasiado morosos, burocráticos e que a celeridade na resposta que tem sido dada não se coaduna com a urgência dos doentes no acesso aos medicamentos.

Importa frisar, conforme já se referiu, que estes atrasos do INFARMED, IP, na aprovação de tratamentos inovadores não se verificam apenas no caso da fibrose quística, nem só para tratamentos inovadores para doenças raras. Verifica-se, também, na aprovação de medicamentos inovadores para várias outras doenças, muitas vezes para as quais também não existe alternativa terapêutica eficaz.

Ora, o CDS-PP considera que, garantindo a segurança dos medicamentos e dos doentes, é determinante tornar estes processos de autorização mais ágeis e céleres.

Cientes de que estamos, na maioria dos casos, perante medicamentos extremamente onerosos para o Estado, entendemos, contudo, que um verdadeiro investimento em saúde é o investimento na qualidade de vida das pessoas doentes, proporcionando-lhes acesso ágil e em tempo útil aos medicamentos que lhes assegurem maior esperança de vida, maior qualidade de vida, dignidade na doença e, assim, ajudando-as a

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que continuem pessoas ativas. E, ao continuarem ativas e com menor recurso a potenciais internamentos, o saldo também para o Estado será positivo.

Tomando de novo o exemplo da fibrose quística, foi-nos transmitido que o internamento de um doente grave dura, no mínimo, três semanas, muitas vezes em Cuidados Intensivos havendo doentes que chegam a ser sujeitos a cinco internamentos por ano. Ora, os encargos que estes internamentos representam para o Estado, por cada doente, poderiam ser muitas vezes evitáveis se estes doentes tivessem acesso precoce aos medicamentos inovadores o que, manifestamente, não está a acontecer.

Não podemos resignar-nos a que, em Portugal, os doentes que precisam de medicamentos inovadores, muitas vezes para salvar a vida, estejam a ser prejudicados face a doentes de outros países onde o acesso a esses mesmos medicamentos está assegurado. O regulador nacional tem, evidentemente, de ser exigente e competente na avaliação das terapêuticas inovadoras e na negociação com a indústria farmacêutica. Mas tem de ser, também, célere na sua aprovação.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento,

a Assembleia da República recomenda ao Governo que diligencie com urgência junto do INFARMED, IP, para que:

1 – Tanto na avaliação fármaco-terapêutica como na avaliação fármaco-económica de medicamentos

inovadores, sejam priorizados os medicamentos inovadores que não têm alternativa terapêutica eficaz. 2 – Sejam agilizadas as etapas de introdução no mercado de todas as terapêuticas inovadoras para

tratamento da fibrose quística. Palácio de São Bento, 8 de março de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — Telmo Correia — Cecília Meireles — João Pinho de Almeida — João Gonçalves Pereira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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