O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92

12

Artigo 13.º

Gestão do Sistema Arbóreo Urbano

1 – Deverá ser elaborado um documento de referência de «Boas Práticas de Gestão do Sistema Arbóreo

Urbano» a nível nacional para que sirva de referência ao território nacional abrangendo todas as entidades com

responsabilidade na gestão do arvoredo.

2 – A gestão do arvoredo em espaço público deverá ser executada por técnicos com formação adequada

devidamente preparados e credenciados para o efeito.

3 – Todas as intervenções no arvoredo devem ser reportadas em portal ou sítio da internet do respetivo

município com a publicação da ficha fitossanitária do espécime a intervencionar, no qual deve constar a

identificação do técnico responsável.

3 – A fiscalização das ações de gestão do arvoredo deverá caber a uma entidade independente da entidade

que a executa, designadamente ao ICNF, IP.

Artigo 14.º

Profissão de Arborista

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da

profissão de Arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e

cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão.

Artigo 15.º

Inventário municipal do arvoredo urbano

1 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1 e n.º 2, alínea b) do artigo 1.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e

do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, os municípios devem possuir um inventário

completo de todas as árvores existentes no seu território, os quais deverão ser atualizados periodicamente.

2 – Os municípios, caso não possuam o referido inventário, deverão proceder à sua elaboração no prazo

máximo de dois anos a contar da entrada em vigor desta lei.

3 – Cada inventário municipal de árvores urbanas deve incluir informações sobre o número de espécimes,

espécies ou variedades, dimensões, idade aproximada, estado de fitossanitário e sua geolocalização.

4 – O inventário referido n.º 1 deve incluir um Plano de Conservação das árvores existentes, o qual deverá

ser continuamente monitorizado.

5 – As determinações dos Planos de Conservação afetarão tanto o arvoredo público como o privado

classificado e, uma vez aprovado, será obrigatório.

6 – A inventariação do arvoredo urbano deve ser publicitada em plataforma online criada pelas autarquias

para o efeito, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo e acessível em regime

de dados abertos, da qual deverá constar:

a) Localização, identificação e caracterização de todos os exemplares arbóreos da cidade;

b) Entidade cuidadora (autarquia ou particular);

c) Estado fitossanitário;

d) Intervenções realizadas e programadas;

e) Notificações de alerta sobre intervenções a realizar, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

7 – A plataforma deve permitir que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente

a cada exemplar arbóreo.

Páginas Relacionadas
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 6 «Artigo 46.º […] 1 – [
Pág.Página 6
Página 0007:
9 DE MARÇO DE 2021 7 correlacionados com o aquecimento global e a transformação que
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 8 Não obstante todas estes proveitos, certo é
Pág.Página 8
Página 0009:
9 DE MARÇO DE 2021 9 espécimes arbóreos desprotegidos e sem qualquer regulamentação
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 10 c) Em situações de emergência, relativament
Pág.Página 10
Página 0011:
9 DE MARÇO DE 2021 11 a) Abater ou podar árvores e arbustos de grande porte,
Pág.Página 11
Página 0013:
9 DE MARÇO DE 2021 13 Artigo 16.º Novas plantações em tecido urbano <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 92 14 Artigo 20.º Entrada em vigor
Pág.Página 14