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9 DE MARÇO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 613/XIV/2.ª (1)

(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93,

DE 1 DE MARÇO)

Exposição de motivos

À luz da atual redação do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual), as

situações em que poderá ocorrer a suspensão do mandato dos Deputados é excessivamente reducionista,

respondendo de forma muito insuficiente às exigências que a vida pessoal e profissional impõe aos

Parlamentares.

Com efeito, o artigo 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados, que regula a suspensão do mandato, prevê apenas

três circunstâncias que determinam a suspensão do mandato parlamentar. São elas as seguintes:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;

b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g)

e h) do n.º 1 do artigo 20.º.

Sendo que, nos termos do artigo 5.º, para que remete a alínea a) do artigo 4.º, só se admitem como motivos

relevantes para que um Deputado possa solicitar ao Presidente da Assembleia da República a sua substituição

as seguintes três situações:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem

superior a 180;

b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;

c) Necessidade de garantir o seguimento do processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.1

A Democracia é melhor servida por parlamentares que são cidadãos, profissionais de diferentes experiências,

portuguesas e portugueses que, não tendo que adotar a política como carreira, devem estar disponíveis para

poder servir o País em funções políticas, como sucede com a função de Deputado.

É por isso, em defesa da dignidade da função de Deputado, que se defende que o seu Estatuto deve

favorecer, ao invés de afastar, aqueles que queiram servir o País na sua Assembleia da República apenas

durante um determinado período das suas vidas. Com isso beneficiando a Democracia. Com isso beneficiando

a transparência. Com isso beneficiando a transversalidade representativa. Com isso se combatendo o

funcionalismo da função de Deputado.

Uma visão como a que está espelhada em várias passagens do Estatuto dos Deputados em vigor é uma

visão meramente funcionalista do Parlamentar. Uma visão que estreita caminhos, uma visão que dificulta os

acessos àqueles que não pertençam ao mundo da política ou dos partidos, numa palavra, uma visão que

empurra para a dependência da vida partidária, o que é a todos os títulos indesejável, por ser castradora das

liberdades individuais, tão necessárias ao bom desempenho da nobre função parlamentar.

Essa visão não enobrece a função de Deputado, antes pelo contrário, afunila-a, ficando para ela disponíveis

apenas aqueles que estejam interessados em fazer da função política parlamentar, uma carreira.

Mais do que pela limitação de mandatos, consideramos que se deve desfuncionalizar a função de Deputado

assim se permitindo, de modo efetivo e não meramente simbólico, a rotação dos agentes e representantes

políticos.

1 Artigo 11.º, n.º 3 – «Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo nos termos seguintes: a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos; b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal».

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