O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 92

4

O que se pretende com a presente iniciativa parlamentar é, sumariamente e, devemos reconhecê-lo,

cirurgicamente, repristinar o entendimento que sempre vigorou no Parlamento Nacional de que um Deputado

pode, sujeito embora ao escrutínio parlamentar e público, suspender livremente o seu mandato, embora de

modo pontual, por razões ponderosas da sua vida pessoal e profissional, sem estar limitado ao enunciado

taxativo do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados.

É a recolocação do entendimento em vigor até à Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto [que então revogou a

alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados] e a imposição do princípio da responsabilização do

Deputado pelo exercício do seu próprio mandato que agora se propõe.

Esse direito de suspensão deve conter limites, assentes na razoabilidade temporal. Aliás, deve fazer-se notar

que onde, na versão anterior, se permitia um limite de 10 meses por legislatura, agora se reduziu esse limite

para 6 meses, por se entender ser mais do que razoável para a excecionalidade da solução.

Mas deve existir manifestamente, para com isso se não afastar aqueles que, legitimamente, se não queiram

sujeitar à visão proletária de membro de um órgão de soberania.

Importa ainda referir, sendo aliás suficientemente ilustrativo do anacronismo da lei em vigor, que não faz

sentido algum que o motivo já admitido de suspensão do mandato por «Doença grave que envolva impedimento

do exercício das funções…» conheça um limite temporal de 180 dias. É de uma absoluta falta de solidariedade

e humanismo defender-se que um Deputado que, por infelicidade, tenha que lidar com uma doença grave seja

obrigado a renunciar ao seu mandato, se essa doença vier a implicar o seu afastamento das funções por mais

de 180 dias. Pelo que, também nesse ponto sugeriremos uma alteração que introduza critérios de bom-senso e

sobretudo de verdade nas razões que possam conduzir a um pedido de suspensão do mandato.

Pelo que o PSD entende que a interpretação conforme à Constituição passa pela consideração de que o

elenco que consta do n.º 2 do artigo 5.º do ED não deve esgotar todas as situações que podem ser consideradas

motivo relevante não devendo ser, como tal, taxativo, para efeitos do disposto no n.º 1 da mesma disposição

legal.

E assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

É alterada a alínea a) do n.º 2 e aditados a alínea d) ao n.º 2 e o n.º 5 ao artigo 5.º, do Estatuto dos Deputados,

aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto,

8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005,

de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de

1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, e Lei n.º 60/2019,de 13 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Substituição temporária por motivo relevante

1 – (…).

2 – (…):

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias e até

ao limite do respetivo motivo justificativo;

b) (…);

c) (…);

d) Motivos ponderosos de natureza pessoal ou profissional;

3 – (…).

4 – (…).

5 – A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias,

Páginas Relacionadas