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9 DE MARÇO DE 2021

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nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por legislatura, sem prejuízo

do disposto no n.º 2 do artigo 4.º.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.

As/Os Deputadas/os do PSD: Rui Rio — Adão Silva — André Coelho Lima — Catarina Rocha Ferreira —

Hugo Patrício Oliveira — Sara Madruga da Costa — Sofia Matos.

(1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 9 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 53 (2020-12-30)].

———

PROJETO DE LEI N.º 722/XIV/2.ª

ALTERAÇÃO À LEI N.º 77/88, DE 1 DE JULHO, REPUBLICADA PELA LEI N.º 28/2003, DE 30 DE

JULHO, E ALTERADA PELAS LEIS N.OS 13/2010, DE 19 DE JULHO, E 55/2010, DE 24 DE DEZEMBRO

O regime jurídico que regula o pessoal nomeado para exercer funções nos gabinetes dos grupos

parlamentares encontra-se previsto no artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º

28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.

O referido regime data, no essencial, da redação originária da referida Lei (1988) com alterações relevantes

em 1993.

Atenta a evolução da organização dos grupos parlamentares, torna-se necessário clarificar a natureza do

vínculo jurídico-laboral do pessoal nomeado para os seus gabinetes, sem deixar de reconhecer que se trata de

pessoal nomeado livremente pelas estruturas políticas e assente numa clara relação de confiança.

Assim, procede-se à eliminação da referência à Assembleia da República como entidade patronal e

clarificam-se as suas competências, enquanto entidade que processa, nos termos da lei, as remunerações do

pessoal dos grupos parlamentares. Por outro lado, sendo os grupos parlamentares responsáveis pela nomeação

e exoneração do respetivo pessoal, deve realçar-se que também lhes cabe a responsabilidade pela organização

e determinação do modo e local de trabalho desse pessoal, designadamente, a possibilidade de exercício de

funções em regime de trabalho à distância. Finalmente, elimina-se a obrigatoriedade de a correção do mapa do

pessoal de apoio dos grupos parlamentares ter de ser feita no início da sessão legislativa, passando a poder ser

feita a todo o momento, faculdade esta bem mais coerente com a liberdade de que goza cada grupo parlamentar

quanto ao momento da nomeação e da exoneração do referido pessoal.

Nestes termos, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), da Constituição,

o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada

pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro

O artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas

Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

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