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9 DE MARÇO DE 2021

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espécimes arbóreos desprotegidos e sem qualquer regulamentação.

Sendo o arvoredo uma parte fundamental da infraestrutura verde que contribui para a qualidade de vida

humana e para a preservação da biodiversidade ao acolher diferentes espécies deve o mesmo ser objeto de

proteção legal.

Ora, por tudo o que se expôs só se pode concluir que a conservação e fomento do meio natural deverá

ocupar uma importante componente em matéria legislativa e na consciencialização cívica.

Neste sentido, e sem prejuízo do previsto no artigo n.º 241 da Constituição da República Portuguesa, da

alínea t) e alínea qq) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, importa criar um quadro

normativo para a gestão do arvoredo autóctone e alóctone, de propriedade pública ou privada, de crescimento

espontâneo ou cultivadas, no qual se abranja as operações de poda, transplantes e critérios para abate, sobre

quem o fiscaliza, bem como a previsão de um regime sancionatório para os incumpridores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do Grupo

Parlamentar do PAN abaixo signatários, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria o regime jurídico de proteção das árvores de espécies autóctones e alóctones, de

propriedade pública ou privada, de crescimento espontâneo ou cultivadas.

2 – Para os fins da presente lei consideram-se «árvores» as plantas lenhosas que, em adultas, tenham médio

e grande porte, geralmente mais de 5 m de altura, com tendência para a formação de um tronco e caule indiviso

até certa distância do solo.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Árvores», as plantas lenhosas que, em adultas, tenham médio e grande porte, sensivelmente mais de 5

m de altura, com tendência para a formação de um tronco e caule indiviso até certa distância do solo;

b) «Podas de rolagem», o corte de ramos com diâmetro superior a 8 cm, reduzindo a árvore aos ramos

estruturais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – As disposições da presente lei aplicam-se a todo o território nacional, às árvores e arbustos de grande

porte, de dimensão superior a de 3 m de altura, existentes em espaço urbano, e subsidiariamente:

a) Ao arvoredo classificado de interesse público, ao abrigo da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, em tudo

o que não for contrário à referida portaria;

b) Aos sobreiros (Quercus suber) e azinheiras (Quercus rotundifolia), em tudo o que não for contrário ao

Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio; e

c) Ao azevinho (Ilexaquifolium) espontâneo, em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei n.º 423/89, de

4 de dezembro.

2 – O disposto na presente lei não se aplica:

a) Às árvores existentes em empreendimentos agrícolas, designadamente pomares, olivais e outras culturas

arbóreas e florestais, destinadas à exploração económica;

b) Às espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, ou que nele venham a ser

incluídas;

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