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Terça-feira, 9 de março de 2021 II Série-A — Número 92

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 613 e 722 a 724/XIV/2.ª):

N.º 613/XIV/2.ª (Décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.

N.º 722/XIV/2.ª (PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN e PEV) — Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.

N.º 723/XIV/2.ª (PAN) — Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano.

N.º 724/XIV/2.ª (BE) — Regime extraordinário de apoio à manutenção de habitação e espaços comerciais no período de mitigação e recuperação do SARS-CoV-2 (sexta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril). Projetos de Resolução (n.os 1009, 1023, 1035 e 1061 a 1074/XIV/2.ª):

N.º 1009/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que promova a salvaguarda e valorização do conjunto natural composto pela Duna de Salir e da paisagem envolvente): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 1023/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo ações de combate à homofobia na dádiva de sangue): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 1035/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas para prevenção da obesidade): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.

N.º 1061/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que reforce os incentivos à melhoria da eficiência energética das habitações e ao combate à pobreza energética.

N.º 1062/XIV/2.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Roma e a Madrid: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.

N.º 1063/XIV/2.ª (BE) — Desassoreamento urgente da Barra de Tavira e dos canais de acesso aos portos de Santa Luzia e de Cabanas.

N.º 1064/XIV/2.ª (BE) — Construção de um novo Centro de Saúde na Quinta do Conde, em Sesimbra.

N.º 1065/XIV/2.ª (BE) — Aplicação do correto descongelamento e progressão de carreira aos enfermeiros com contrato individual de trabalho e contrato de trabalho em funções públicas.

N.º 1066/XIV/2.ª (BE) — Criação de um Registo Nacional de Diabetes Tipo 1.

N.º 1067/XIV/2.ª (BE) — Acesso a inovação terapêutica para doentes com fibrose quística.

N.º 1068/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Pela requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos da Trafaria, em Almada.

N.º 1069/XIV/2.ª (CDS-PP) — Planeamento e antecipação do desconfinamento no setor da Cultura.

N.º 1070/XIV/2.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito

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Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior por um período de dez dias a contar da deliberação em Plenário da Assembleia da República.

N.º 1071/XIV/2.ª (BE) — Por um programa de ação para a despoluição e requalificação da bacia hidrográfica do rio Lis.

N.º 1072/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo que defenda o levantamento das patentes das vacinas contra a COVID-19, tornando-as um bem público e universal.

N.º 1073/XIV/2.ª (BE) — Procedimentos para a ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja.

N.º 1074/XIV/2.ª (BE) — Comparticipação da vacina contra o

vírus do papiloma humano a mulheres não abrangidas pelo programa nacional de vacinação. Proposta de Resolução n.º 10/XIV/1.ª (Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador, assinado em 11 de novembro de 2016, em Bruxelas):

— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

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PROJETO DE LEI N.º 613/XIV/2.ª (1)

(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93,

DE 1 DE MARÇO)

Exposição de motivos

À luz da atual redação do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual), as

situações em que poderá ocorrer a suspensão do mandato dos Deputados é excessivamente reducionista,

respondendo de forma muito insuficiente às exigências que a vida pessoal e profissional impõe aos

Parlamentares.

Com efeito, o artigo 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados, que regula a suspensão do mandato, prevê apenas

três circunstâncias que determinam a suspensão do mandato parlamentar. São elas as seguintes:

a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;

b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;

c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g)

e h) do n.º 1 do artigo 20.º.

Sendo que, nos termos do artigo 5.º, para que remete a alínea a) do artigo 4.º, só se admitem como motivos

relevantes para que um Deputado possa solicitar ao Presidente da Assembleia da República a sua substituição

as seguintes três situações:

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem

superior a 180;

b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;

c) Necessidade de garantir o seguimento do processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.1

A Democracia é melhor servida por parlamentares que são cidadãos, profissionais de diferentes experiências,

portuguesas e portugueses que, não tendo que adotar a política como carreira, devem estar disponíveis para

poder servir o País em funções políticas, como sucede com a função de Deputado.

É por isso, em defesa da dignidade da função de Deputado, que se defende que o seu Estatuto deve

favorecer, ao invés de afastar, aqueles que queiram servir o País na sua Assembleia da República apenas

durante um determinado período das suas vidas. Com isso beneficiando a Democracia. Com isso beneficiando

a transparência. Com isso beneficiando a transversalidade representativa. Com isso se combatendo o

funcionalismo da função de Deputado.

Uma visão como a que está espelhada em várias passagens do Estatuto dos Deputados em vigor é uma

visão meramente funcionalista do Parlamentar. Uma visão que estreita caminhos, uma visão que dificulta os

acessos àqueles que não pertençam ao mundo da política ou dos partidos, numa palavra, uma visão que

empurra para a dependência da vida partidária, o que é a todos os títulos indesejável, por ser castradora das

liberdades individuais, tão necessárias ao bom desempenho da nobre função parlamentar.

Essa visão não enobrece a função de Deputado, antes pelo contrário, afunila-a, ficando para ela disponíveis

apenas aqueles que estejam interessados em fazer da função política parlamentar, uma carreira.

Mais do que pela limitação de mandatos, consideramos que se deve desfuncionalizar a função de Deputado

assim se permitindo, de modo efetivo e não meramente simbólico, a rotação dos agentes e representantes

políticos.

1 Artigo 11.º, n.º 3 – «Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo nos termos seguintes: a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos; b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal».

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O que se pretende com a presente iniciativa parlamentar é, sumariamente e, devemos reconhecê-lo,

cirurgicamente, repristinar o entendimento que sempre vigorou no Parlamento Nacional de que um Deputado

pode, sujeito embora ao escrutínio parlamentar e público, suspender livremente o seu mandato, embora de

modo pontual, por razões ponderosas da sua vida pessoal e profissional, sem estar limitado ao enunciado

taxativo do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados.

É a recolocação do entendimento em vigor até à Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto [que então revogou a

alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados] e a imposição do princípio da responsabilização do

Deputado pelo exercício do seu próprio mandato que agora se propõe.

Esse direito de suspensão deve conter limites, assentes na razoabilidade temporal. Aliás, deve fazer-se notar

que onde, na versão anterior, se permitia um limite de 10 meses por legislatura, agora se reduziu esse limite

para 6 meses, por se entender ser mais do que razoável para a excecionalidade da solução.

Mas deve existir manifestamente, para com isso se não afastar aqueles que, legitimamente, se não queiram

sujeitar à visão proletária de membro de um órgão de soberania.

Importa ainda referir, sendo aliás suficientemente ilustrativo do anacronismo da lei em vigor, que não faz

sentido algum que o motivo já admitido de suspensão do mandato por «Doença grave que envolva impedimento

do exercício das funções…» conheça um limite temporal de 180 dias. É de uma absoluta falta de solidariedade

e humanismo defender-se que um Deputado que, por infelicidade, tenha que lidar com uma doença grave seja

obrigado a renunciar ao seu mandato, se essa doença vier a implicar o seu afastamento das funções por mais

de 180 dias. Pelo que, também nesse ponto sugeriremos uma alteração que introduza critérios de bom-senso e

sobretudo de verdade nas razões que possam conduzir a um pedido de suspensão do mandato.

Pelo que o PSD entende que a interpretação conforme à Constituição passa pela consideração de que o

elenco que consta do n.º 2 do artigo 5.º do ED não deve esgotar todas as situações que podem ser consideradas

motivo relevante não devendo ser, como tal, taxativo, para efeitos do disposto no n.º 1 da mesma disposição

legal.

E assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Estatuto dos Deputados

É alterada a alínea a) do n.º 2 e aditados a alínea d) ao n.º 2 e o n.º 5 ao artigo 5.º, do Estatuto dos Deputados,

aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto,

8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005,

de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de

1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, e Lei n.º 60/2019,de 13 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Substituição temporária por motivo relevante

1 – (…).

2 – (…):

a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias e até

ao limite do respetivo motivo justificativo;

b) (…);

c) (…);

d) Motivos ponderosos de natureza pessoal ou profissional;

3 – (…).

4 – (…).

5 – A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias,

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nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por legislatura, sem prejuízo

do disposto no n.º 2 do artigo 4.º.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.

As/Os Deputadas/os do PSD: Rui Rio — Adão Silva — André Coelho Lima — Catarina Rocha Ferreira —

Hugo Patrício Oliveira — Sara Madruga da Costa — Sofia Matos.

(1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 9 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 53 (2020-12-30)].

———

PROJETO DE LEI N.º 722/XIV/2.ª

ALTERAÇÃO À LEI N.º 77/88, DE 1 DE JULHO, REPUBLICADA PELA LEI N.º 28/2003, DE 30 DE

JULHO, E ALTERADA PELAS LEIS N.OS 13/2010, DE 19 DE JULHO, E 55/2010, DE 24 DE DEZEMBRO

O regime jurídico que regula o pessoal nomeado para exercer funções nos gabinetes dos grupos

parlamentares encontra-se previsto no artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º

28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.

O referido regime data, no essencial, da redação originária da referida Lei (1988) com alterações relevantes

em 1993.

Atenta a evolução da organização dos grupos parlamentares, torna-se necessário clarificar a natureza do

vínculo jurídico-laboral do pessoal nomeado para os seus gabinetes, sem deixar de reconhecer que se trata de

pessoal nomeado livremente pelas estruturas políticas e assente numa clara relação de confiança.

Assim, procede-se à eliminação da referência à Assembleia da República como entidade patronal e

clarificam-se as suas competências, enquanto entidade que processa, nos termos da lei, as remunerações do

pessoal dos grupos parlamentares. Por outro lado, sendo os grupos parlamentares responsáveis pela nomeação

e exoneração do respetivo pessoal, deve realçar-se que também lhes cabe a responsabilidade pela organização

e determinação do modo e local de trabalho desse pessoal, designadamente, a possibilidade de exercício de

funções em regime de trabalho à distância. Finalmente, elimina-se a obrigatoriedade de a correção do mapa do

pessoal de apoio dos grupos parlamentares ter de ser feita no início da sessão legislativa, passando a poder ser

feita a todo o momento, faculdade esta bem mais coerente com a liberdade de que goza cada grupo parlamentar

quanto ao momento da nomeação e da exoneração do referido pessoal.

Nestes termos, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), da Constituição,

o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada

pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro

O artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas

Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

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«Artigo 46.º

[…]

1 – […].

2 – No início de cada legislatura, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um

partido comunicam aos serviços da Assembleia da República o mapa de pessoal de apoio, com a indicação das

categorias e vencimentos, o qual pode ser alterado, em conformidade com o disposto no n.º 5 do presente artigo.

3 – [...].

4 – […].

5 – Os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e os Deputados não

inscritos podem alterar a composição do mapa de pessoal de apoio, desde que daí não resulte agravamento da

respetiva despesa global, bem como definir o respetivo modo e local de trabalho, nomeadamente o exercício de

funções em regime de trabalho à distância.

6 – […].

7 – […].

8 – Os encargos sociais do pessoal dos gabinetes parlamentares são suportados pela Assembleia da

República, designadamente as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a Segurança Social

ou as inerentes ao regime de proteção social da entidade de origem, o subsídio de refeição e o seguro de

acidentes de trabalho, bem como os apoios sociais e subsídios de estudo que, por determinação do Presidente

da Assembleia da República, forem concedidos pela Assembleia da República a todos os que nela exercem

funções a tempo inteiro;

9 – […].

10 – […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 9 de março de 2021.

Os Deputados: Eurídice Pereira (PS) — José Silvano (PSD) — Isabel Pires (BE) — Duarte Alves (PCP) —

João Pinho de Almeida (CDS-PP) — André Silva (PAN) — Mariana Silva (PEV).

———

PROJETO DE LEI N.º 723/XIV/2.ª

CRIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO DO ARVOREDO URBANO

Exposição de motivos

As árvores, mais do que espécimes botânicos, constituem um património inestimável pelos bens e serviços

que podem proporcionar à sociedade, se convenientemente aproveitadas. Reconhecem-se, com presteza, os

benefícios das árvores associados ao ambiente e à biodiversidade, mas paralelamente podem apontar-se outras

múltiplas vantagens, tal como as económicas e sociais.

As questões relacionadas com o ambiente e as alterações climáticas devem ocupar um lugar cimeiro nas

preocupações das sociedades contemporâneas e, com elas, é imperioso que sejam implementadas medidas

necessárias e adequadas à sua mitigação.

O progresso científico sobre os impactes das alterações climáticas tem vindo a evidenciar os desafios

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correlacionados com o aquecimento global e a transformação que tal fenómeno ditará na forma como vivemos

e coabitamos este planeta.

Portugal não é exceção. Os cenários climáticos previstos até ao final deste século revelam alterações

particularmente desafiantes para todo o território português, sendo os seus efeitos cada vez mais visíveis. Os

fenómenos meteorológicos extremos têm vindo a ocorrer com maior intensidade e frequência, causando sérios

danos e prejuízos para as economias e populações.

A capacidade de suavização das temperaturas elevadas que o arvoredo nos oferece é particularmente

importante neste quadro de alterações climáticas em que vivemos e no qual se preveem aumentos na

frequência, duração e severidade de ondas de calor, principalmente em Portugal Continental. Sabe-se que um

coberto arbóreo superior a 40% tem a potencialidade de reduzir a temperatura do ar até pelo menos 3.5 graus.

O impacte social destas ondas de calor não pode ser ignorado. É sabido que as populações mais vulneráveis

em termos socioeconómicos e em razão da sua faixa etária mais elevada, encontram-se mais expostas a este

tipo de alterações climáticas, pois encontram uma maior dificuldade de adaptação. Portanto, se estas as ondas

de calor não forem minimizadas por uma intervenção no espaço público, facilmente se podem tornar num fator

que tendencialmente contribuirá para as desigualdades sociais ao exponenciar a fragilidade dos grupos sociais

mais sensíveis.

Por isso, também aqui o coberto arbóreo encontra uma particular importância no que à suavização da

temperatura diz respeito.

Em matéria ambiental, desde logo, devemos destacar o importantíssimo papel que as árvores desempenham

na melhoria da qualidade da água disponível, através da filtração, bem como na gestão da sua quantidade pois,

para além de permitirem a recarga de aquíferos, favorecem a evaporação. A elas também associamos o seu

importantíssimo papel como meio de evitar inundações, de prevenção na erosão e degradação dos solos. E

hoje bem sabemos da importância que o solo representa no equilíbrio físico e químico da vida na Terra, ao

regular a quantidade e a qualidade de água, o ciclo de nutrientes e a qualidade da paisagem.

O património arbóreo ocupa, por isso, um lugar de relevo, fazendo parte integrante do que se convencionou

chamar de «infraestrutura verde urbana» a qual é fundamental no que toca aos seus efeitos reguladores

imediatos sobre o clima, da composição química da atmosfera, da hidrologia, da promoção da biodiversidade

urbana, da captação e fixação de CO2 e da libertação de oxigénio contribuindo, desta forma, para a transição

energética e qualidade do ar.

Por outro lado, são também indesmentíveis as vantagens que o arvoredo representa no que toca à proteção

de espécies e habitats e a importância que desempenha em termos de conservação e aumento da

biodiversidade.

A biodiversidade é hoje, como se sabe, um indicador de sustentabilidade urbana e de bem-estar humano,

servindo como ferramenta para monitorizar as alterações globais e medir os esforços da cidade na harmonização

das suas atividades com o meio natural.

Em tecido urbano a conservação, proteção e fomento do arvoredo torna-se fundamental para garantir a

existência de corredores verdes proporcionando um aumento da biodiversidade, facilitando a existência de locais

de abrigo, de nidificação e alimentação (pólen, frutos e sementes) para inúmeras espécies animais, incluindo

aves e insetos polinizadores.

No que à sustentabilidade das cidades do século XXI diz respeito, a biodiversidade conduz ao conceito de

que as cidades são ecossistemas e não de que possuem ecossistemas.

Para além de todas as vantagens que podemos retirar da conservação e fomento das árvores já

mencionadas, é possível delas retirar, de igual forma, grandes benefícios económicos, desde logo aqueles que

diretamente se encontram relacionados com a redução de gastos comerciais, sobretudo os relativos à poupança

energética, quer no arrefecimento, quer no aquecimento dos edifícios. Sendo que a correta localização do

arvoredo próximo de edifícios é fundamental para se alcançarem os benefícios máximos de conservação de

energia.

Quanto à função social do arvoredo, esta reflete-se na sua capacidade de proporcionar às populações áreas

de lazer e socialização, contribuindo para a valorização estética e cultural dos espaços verdes e permitindo o

desenvolvimento de ações de caráter educativo e pedagógico. Para além disso promove um equilíbrio entre as

áreas construídas e as áreas com vegetação, proporcionando uma melhoria do bem-estar e qualidade de vida

às populações.

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Não obstante todas estes proveitos, certo é que ao abrigo de uma errática leitura e gestão deste património

temos assistido a uma multiplicidade de situações que vão hipotecando este legado, mormente no espaço

urbano. Desde logo, podem identificar-se diversas situações geradoras de tensão social, tais como as

resultantes da proximidade do arvoredo com as habitações, que provocam o ensombramento não desejado, a

queda de fragmentos sobre pessoas e bens, bem como da folhada que se espalha pelos arruamentos.

Estas situações trazem aos municípios algumas dificuldades na gestão do espaço público, resultando muitas

vezes em abates de espécimes e/ou podas excessivas que poderiam ser perfeitamente evitadas se houvesse

um correto planeamento na ordenação e arquitetura do espaço público, seja ele urbano ou não, bem como uma

acertada escolha dos espécimes plantados.

Não obstante existir uma unanimidade técnico-científica sobre as boas práticas de gestão do arvoredo,

inclusive do existente em tecido urbano, esse conhecimento é na maioria das vezes ignorado por quem tem o

poder de decisão e gestão sobre esta matéria.

Ora, tal como acontece com a generalidade das infraestruturas de cariz público, torna-se necessário proteger

legalmente a estrutura arbórea, sob pena de os danos impostos pelas repetidas más práticas resultarem num

claro aumento de risco para a segurança de pessoas e bens, para além de poderem também levar ao

enfraquecimento e à morte prematura dos espécimes.

As árvores severamente podadas ficam mais perigosas, desenvolvem mais ramos e mais folhagem e perdem

equilíbrio biomecânico. Uma árvore rolada é uma árvore desfigurada, enfraquecida, em risco de queda, que

perdeu todas as características da espécie, e que perde valor patrimonial. Quando se fazem rolagens, a

ramagem que recebe os nutrientes das raízes começa a enfraquecer, tornando mais fácil a instalação de agentes

patogénicos que causam grande quantidade de doenças e, em algumas situações, são comuns e visíveis fungos

– nomeadamente os carpóforos – na base do tronco, que provocam o seu apodrecimento. A copa das árvores

funciona como um todo. Embora no estado adulto os seus ramos se autonomizem, eles contribuem para que a

árvore rentabilize ao máximo todas as suas capacidades. Assim, os ramos exteriores funcionam como um

escudo aos mais internos, evitando queimaduras solares. Se, subitamente, se alterar este equilíbrio e todos os

ramos ficarem expostos às condições climatéricas de forma igual, a árvore fica com as defesas diminuídas.

Não obstante esta evidência do foro técnico-científico, tem-se assistido de forma reiterada a uma prática

indiscriminada de atos que comprometem a estrutura do arvoredo, desde logo pelas podas a que são sujeitas.

Atualmente, no quadro normativo oferecido pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, só se encontram

protegidos aqueles exemplares que para além do seu valor patrimonial apresentem especial relevância botânica,

mormente as árvores classificadas de interesse público ou espécies protegidas. Ou seja, todas os espécimes e

estruturas arbóreas que não se encontrem previstas no âmbito deste normativo estão completamente

desprotegidas e à mercê de quaisquer ações danosas com os consequentes prejuízos públicos que surgem da

redução da sua funcionalidade.

Por seu turno a Lei n.º 19/2014 de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente e em cumprimento

do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, para além de garantir que todos têm

direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucionalmente estabelecidos, vem também atribuir

o poder de exigir das entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e obrigações, em matéria

ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.

Também a reforçar a ideia da importância que se deve atribuir ao arvoredo e ao papel preponderante que

este desempenha na mitigação dos efeitos das alterações climáticas, o próprio Plano de Recuperação e

Resiliência, recentemente apresentado pelo Governo, vem referir o seguinte: «A agenda temática 3 está focada

na transição climática e na sustentabilidade e uso eficiente de recursos, promovendo a economia circular e

respondendo ao desafio da transição energética e à resiliência do território. Assumem-se, como objetivos para

2030...e reduzir para metade a área ardida, de modo a aumentar a capacidade de sequestro do carbono…».

De igual modo, no mesmo documento – 1.º Pilar Transição verde – é reiterada esta necessidade quando se

alude que «...aumentar a capacidade de sequestro de carbono da floresta é também fundamental para que

possa ser alcançada a neutralidade carbónica e para fomentar a capacidade de adaptação do território às

alterações climáticas, aspeto em que a gestão hídrica assume também um aspeto crucial, ...».

Em pleno século XXI, e com os conhecimentos tidos sobre a importância do arvoredo, não é aceitável que

só as árvores que reúnam determinadas características botânicas relevantes, tal como o porte e a sua

peculiaridade, sejam sujeitas a normas que condicionem a sua gestão, deixando-se a esmagadora maioria dos

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espécimes arbóreos desprotegidos e sem qualquer regulamentação.

Sendo o arvoredo uma parte fundamental da infraestrutura verde que contribui para a qualidade de vida

humana e para a preservação da biodiversidade ao acolher diferentes espécies deve o mesmo ser objeto de

proteção legal.

Ora, por tudo o que se expôs só se pode concluir que a conservação e fomento do meio natural deverá

ocupar uma importante componente em matéria legislativa e na consciencialização cívica.

Neste sentido, e sem prejuízo do previsto no artigo n.º 241 da Constituição da República Portuguesa, da

alínea t) e alínea qq) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, importa criar um quadro

normativo para a gestão do arvoredo autóctone e alóctone, de propriedade pública ou privada, de crescimento

espontâneo ou cultivadas, no qual se abranja as operações de poda, transplantes e critérios para abate, sobre

quem o fiscaliza, bem como a previsão de um regime sancionatório para os incumpridores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do Grupo

Parlamentar do PAN abaixo signatários, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei cria o regime jurídico de proteção das árvores de espécies autóctones e alóctones, de

propriedade pública ou privada, de crescimento espontâneo ou cultivadas.

2 – Para os fins da presente lei consideram-se «árvores» as plantas lenhosas que, em adultas, tenham médio

e grande porte, geralmente mais de 5 m de altura, com tendência para a formação de um tronco e caule indiviso

até certa distância do solo.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:

a) «Árvores», as plantas lenhosas que, em adultas, tenham médio e grande porte, sensivelmente mais de 5

m de altura, com tendência para a formação de um tronco e caule indiviso até certa distância do solo;

b) «Podas de rolagem», o corte de ramos com diâmetro superior a 8 cm, reduzindo a árvore aos ramos

estruturais.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 – As disposições da presente lei aplicam-se a todo o território nacional, às árvores e arbustos de grande

porte, de dimensão superior a de 3 m de altura, existentes em espaço urbano, e subsidiariamente:

a) Ao arvoredo classificado de interesse público, ao abrigo da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, em tudo

o que não for contrário à referida portaria;

b) Aos sobreiros (Quercus suber) e azinheiras (Quercus rotundifolia), em tudo o que não for contrário ao

Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio; e

c) Ao azevinho (Ilexaquifolium) espontâneo, em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei n.º 423/89, de

4 de dezembro.

2 – O disposto na presente lei não se aplica:

a) Às árvores existentes em empreendimentos agrícolas, designadamente pomares, olivais e outras culturas

arbóreas e florestais, destinadas à exploração económica;

b) Às espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, ou que nele venham a ser

incluídas;

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c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos em risco de queda ou caídas em

consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja

feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório

que fundamente a intervenção.

3 – O direito previsto no n.º 1 do artigo 1366.º do Código Civil não prejudica o cumprimento do previsto na

presente lei.

Artigo 4.º

Princípios Gerais

1 – Todas as árvores são consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo

para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção e conservação.

2 – Nos termos estabelecidos pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e da Portaria n.º 124/2014, de 24 de

junho, os municípios podem exigir a salvaguarda e proteção de espécimes de espécies arbóreas ou arbustivas

que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou

municipal.

Artigo 5.º

Deveres Gerais

É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores nos espaços públicos.

Artigo 6.º

Deveres Especiais

1 – Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários

e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e

que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, têm o dever

especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.

2 – O Estado, em articulação com as autarquias locais, tem o dever de proteger o património arbóreo,

assegurando que quaisquer intervenções feitas pela administração pública ou local são realizadas por pessoal

devidamente apto e qualificado para o efeito.

Artigo 7.º

Operações urbanísticas

Qualquer operação urbanística, que careça de licenciamento municipal de acordo com as disposições legais

e regulamentares em vigor, e se localize em zona arborizada deverá apresentar levantamento e caracterização

da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário.

Artigo 8.º

Restantes operações que afetem o presente uso do solo

As restantes utilizações do solo, nomeadamente agrícolas e florestais, independentemente da sua natureza,

devem acautelar a preservação das espécies existentes de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção

expressa do facto no respetivo título.

Artigo 9.º

Proibições

1 – Tendo em vista a concretização da presente lei, não é permitido:

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a) Abater ou podar árvores e arbustos de grande porte, sem prévia autorização do município onde se

localizem;

b) Qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das

árvores, sem autorização do município onde se localize;

c) Proceder a podas de rolagem, entendendo-se por rolagem, nomeadamente, o corte de ramos com

diâmetro superior a 8 cm e a redução da árvore aos ramos estruturais.

d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto;

e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra;

f) Destruir ou danificar os resguardos, apoios e suportes das árvores e arbustos.

2 – Para requerer as autorizações previstas nas alíneas a) e b) no número anterior deve o interessado fazer

prova do direito de corte ou poda, ou de intervenção no solo ou subsolo, e justificar a ação pretendida.

3 – Se o requerimento previsto no número anterior não tiver deliberação no prazo de sessenta dias úteis,

considera-se tacitamente deferido nos termos do n.º 1 do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo,

Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atual.

Artigo 10.º

Salvaguarda ao abate

1 – O abate de espécies arbóreas só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, por análise

biomecânica e/ou de fitossanidade, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente

em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.

2 – Sempre que, com vista à salvaguarda do interesse público, haja necessidade de intervenção que implique

a poda, o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser

previamente sujeita a parecer vinculativo do município onde o facto ocorra, por forma a determinar os estudos

a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.

2 – A análise biomecânica e/ou fitossanitária deverá ser elaborada por técnico com a formação prevista no

n.º 3 do artigo 11.º.

Artigo 11.º

Das Podas em Geral

1 – As podas só podem ocorrer quando haja perigo, ou perigo potencial, de o arvoredo existente poder

provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros

bens, e em caso de execução do plano de gestão do arvoredo.

2 – As operações de poda de árvores devem ser executadas por técnicos com formação adequada.

Artigo 12.º

Competências

1 – O acompanhamento e atualização da presente lei compete ao Instituto de Conservação da Natureza e

das Florestas (ICNF, IP.).

2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º desta Lei, a fiscalização das disposições da presente lei

compete ao ICNF, IP., aos Municípios, às Polícias Municipais e a todas as Autoridades Policiais.

3 – As autorizações dos municípios, previstas no n.º 1, do artigo 4.º, devem ser informadas por técnico com

formação académica em agronomia, ciências florestais ou biologia.

4 – O ICNF, IP, é a autoridade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das

coimas e sanções acessórias previstas, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de

agosto, na sua redação atual.

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Artigo 13.º

Gestão do Sistema Arbóreo Urbano

1 – Deverá ser elaborado um documento de referência de «Boas Práticas de Gestão do Sistema Arbóreo

Urbano» a nível nacional para que sirva de referência ao território nacional abrangendo todas as entidades com

responsabilidade na gestão do arvoredo.

2 – A gestão do arvoredo em espaço público deverá ser executada por técnicos com formação adequada

devidamente preparados e credenciados para o efeito.

3 – Todas as intervenções no arvoredo devem ser reportadas em portal ou sítio da internet do respetivo

município com a publicação da ficha fitossanitária do espécime a intervencionar, no qual deve constar a

identificação do técnico responsável.

3 – A fiscalização das ações de gestão do arvoredo deverá caber a uma entidade independente da entidade

que a executa, designadamente ao ICNF, IP.

Artigo 14.º

Profissão de Arborista

No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da

profissão de Arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e

cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão.

Artigo 15.º

Inventário municipal do arvoredo urbano

1 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1 e n.º 2, alínea b) do artigo 1.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e

do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, os municípios devem possuir um inventário

completo de todas as árvores existentes no seu território, os quais deverão ser atualizados periodicamente.

2 – Os municípios, caso não possuam o referido inventário, deverão proceder à sua elaboração no prazo

máximo de dois anos a contar da entrada em vigor desta lei.

3 – Cada inventário municipal de árvores urbanas deve incluir informações sobre o número de espécimes,

espécies ou variedades, dimensões, idade aproximada, estado de fitossanitário e sua geolocalização.

4 – O inventário referido n.º 1 deve incluir um Plano de Conservação das árvores existentes, o qual deverá

ser continuamente monitorizado.

5 – As determinações dos Planos de Conservação afetarão tanto o arvoredo público como o privado

classificado e, uma vez aprovado, será obrigatório.

6 – A inventariação do arvoredo urbano deve ser publicitada em plataforma online criada pelas autarquias

para o efeito, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo e acessível em regime

de dados abertos, da qual deverá constar:

a) Localização, identificação e caracterização de todos os exemplares arbóreos da cidade;

b) Entidade cuidadora (autarquia ou particular);

c) Estado fitossanitário;

d) Intervenções realizadas e programadas;

e) Notificações de alerta sobre intervenções a realizar, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

7 – A plataforma deve permitir que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente

a cada exemplar arbóreo.

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Artigo 16.º

Novas plantações em tecido urbano

1 – As novas plantações de árvores urbanas serão projetadas e executadas de acordo com os seguintes

critérios:

a) As árvores já existentes serão respeitadas;

b) Serão usadas somente espécies adaptadas às condições edafoclimáticas locais;

c) Deverá ser tido em conta o edificado já existente de modo a evitar futuros conflitos;

d) Nas áreas de estacionamento à superfície, a construir, serão obrigatoriamente plantadas árvores na

proporção mínima de uma árvore para cada quatro carros.

Artigo 17.º

Medidas de compensação

Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação

urbanística de qualquer natureza deverá o mesmo ser compensado pela plantação de uma área equivalente de

arvoredo no mesmo concelho.

Artigo 18.º

Contraordenações

1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações

especialmente previstas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da

classificação de arvoredo de interesse público, e tendo em conta o previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,

constitui:

a) Contraordenação muito grave a violação do previsto nas alíneas a) e b) do artigo 4.º;

b) Contraordenação grave a violação do previsto nas alíneas c) e d) do artigo 4.º;

c) Contraordenação leve a violação do previsto nas alíneas e) e f) do artigo 4.º.

2 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

3 – A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos

danos verificados, nos termos gerais do direito.

4 – Para além da coima, também poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente

lei.

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Artigo 20.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 9 de março de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 724/XIV/2.ª

REGIME EXTRAORDINÁRIO DE APOIO À MANUTENÇÃO DE HABITAÇÃO E ESPAÇOS COMERCIAIS

NO PERÍODO DE MITIGAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO SARS-CoV-2 (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4-

C/2020, DE 6 DE ABRIL)

Exposição de motivos

A 6 de abril de 2020 foi publicada a Lei n.º 4-C/2020 que definiu um Regime excecional para as situações de

mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não

habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

Esta lei já teve 5 alterações, a última das quais no final de 2020, ainda antes de se ter decretado um novo

período de estado de emergência que tem vindo a ser sucessivamente renovado. Tendo em conta a

intensificação da pandemia e consequentemente da crise social, é essencial proceder a uma alteração que

permita não só que se faça face à necessidade de apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não

habitacionais, através de moratórias aos pagamentos e apoios a uma parte do valor das rendas, mas também

prever um regime que reduza os valores em dívida, tendo em conta a estagnação económica e os preços

especulativos que se praticam ainda no arrendamento em Portugal. A estabilidade que um regime de repartição

de custos e de estabilização dos arrendamentos e rendas garantem num momento de alta instabilidade sanitária,

económica e social, é essencial para que se possa vislumbrar uma hipótese de recuperação económica.

Segundo o Eurostat, as rendas habitacionais em Portugal terão tido uma progressão de cerca de 17% entre

2010 e 2019, na União Europeia este valor situou-se nos 12%. Em Lisboa, entre 2017 e 2019 as rendas

cresceram cerca de 25%. Ao mesmo tempo, os rendimentos em Portugal só começaram a retomar os valores

de 2010 em 2017 e alcançaram um crescimento superior a 5% em 2019. A taxa de esforço média em Portugal

passou de 17,6% em 2010 para 26,3% em 2019.

No 3.º trimestre de 2020, e segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), os preços da habitação

ainda cresceram 7,1% em termos homólogos, mesmo após o período de crise vivido entre março e maio de

2020. Em 2019, e ainda segundo a publicação «As pessoas – 2019» do INE, 33% da população não tinha

capacidade económica para assegurar o pagamento imediato de uma despesa inesperada sem recorrer a

empréstimos e 6,6% não teriam capacidade para pagar atempadamente rendas, prestações de crédito

hipotecário ou despesas correntes com a habitação, outras despesas correntes ou créditos. A taxa de

intensidade de pobreza era de 22,4% e a taxa de risco de pobreza de um agregado com crianças dependentes

era de 33,9% no caso de agregado monoparental com pelo menos uma criança. A taxa de risco de pobreza de

uma pessoa empregada era de 10,8%, quando a de um desempregado era de 47,5% e a de outros inativos

31%. São números preocupantes e que tendem a agravar-se com a crise que vivemos.

De acordo com a informação mensal do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no fim de

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janeiro de 2021, estavam inscritos nos centros de emprego 424 359 pessoas desempregadas, +32,4% do que

no mesmo mês do ano anterior, ou seja, mais 103 801 pessoas que no ano passado. Já os pedidos de emprego

registados aproximam-se dos 600 mil. Já o relatório do INE relativamente ao mesmo mês demonstra que existiu

um agravamento da destruição de emprego considerável, em que existiu uma quebra de mais de 75 mil

empregos num mês. Já a subutilização do trabalho rondava 750 mil pessoas, subindo 12% em termos

homólogos (este dado soma à população desempregada, subemprego a tempo parcial e inativos).

A nível económico, durante o primeiro confinamento, as previsões do Banco de Portugal apontavam para

uma queda do PIB entre 3,7% e 5,7% e para um aumento do desemprego entre 3,6% e 5,2% entre 2019 e

2020.

A estrutura empresarial em Portugal é muito frágil e tem sentido dificuldade em aceder aos apoios: 96% das

empresas são microempresas e empregam 2 milhões de trabalhadores. Uma parte do tecido empresarial é

constituído por empresas em nome individual, e outras formas de autoemprego. Neste contexto, o risco de

assentar uma grande parte dos apoios em moratórias de rendas e de crédito têm vindo a intensificar a

insegurança sobre o futuro e confirmar que será necessário a existência de renegociação de dívidas com uma

percentagem de redução, tendo em conta que os valores do arrendamento se mantém em valores especulativos

e desvinculados da atividade económica atual.

Está, por isto, na hora de se começar a falar em respostas que equilibrem o desequilíbrio há muito vigente

no imobiliário em Portugal e garantir que existe uma repartição de esforços como compromisso social para a

retoma económica do país. Esta resposta terá de passar por novos períodos de moratórias às rendas

habitacionais e não habitacionais relativas ao período de emergência, alargamento dos apoios ao seu

pagamento até final de 2021, apontar para 2022 o início de pagamento da dívida acumulada e prever a redução

condizente com a redução da atividade económica, ou do aumento especulativo existente em Portugal desde

2010. Neste sentido, propomos que ocorra uma redução de 20% do valor das dívidas, tendo em conta o valor

acumulado de dívidas não pagas relativas ao nível das rendas de março de 2020, e quando reduções já tenham

ocorrido, apenas se terá em conta o remanescente até aos 20% de redução mínima. Quando o valor das rendas

seja de 500€ será reduzida em 100€ no total, já no caso de rendas de 1000€ estas serão reduzidas em 200€.

As rendas que não tenham subido desde 2012 por os contratos não terem transitado para o Novo Regime de

Arrendamento são excecionadas deste regime.

Posteriormente, e até 1 de janeiro de 2025, e desde que se paguem as dívidas a partir de 1 de janeiro de

2022 com o valor reduzido em 20% e em prestações mensais repartidas por 36 meses, os contratos são

renovados. Aplica-se ainda uma limitação aos valores de renda para que acompanhem os valores da Renda

Máxima Admitida em 2010, e atualizada segundo o coeficiente do INE desde então, no Programa de

Arrendamento Jovem Porta 65, de forma a garantir uma estabilização dos valores de renda comportáveis com

a quebra de rendimentos no nosso país e que permita a recuperação das famílias e negócios até 1 de janeiro

de 2025.

O problema duplo que sobrecarrega milhares de famílias e micro e pequenas empresas, que se veem sem

esperança, também coloca a recuperação do país no limbo, é essencial que se comece a trazer uma luz no

fundo do túnel e que se responda de forma mais decidida à crise que se adensa por trás da cortina do

confinamento. A insegurança na pandemia tem de ser contrariada com a segurança de se manter uma habitação

para o confinamento e da manutenção do espaço de negócio que possa garantir a retoma após o encerramento.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Lei procede à sexta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pela Lei n.º 17/2020, de

29 de maio, pela Lei 45/2020, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, pela Lei

n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, garantindo que os contratos de

arrendamento habitacionais e não habitacionais não cessam durante e na recuperação da pandemia da COVID-

19.

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Artigo 2.º

Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

São aditados os artigos 13.º-B e 13.º-C à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, com as posteriores alterações, com

a seguinte redação:

«Artigo 13.º-B

Limitação excecional aos valores de renda habitacional e não habitacional praticados

1 – Os contratos que venham a ser renovados ou celebrados após a entrada em vigor do presente

diploma têm como valor limite o definido na Portaria n.º 277-A/2010 que define a Renda Máxima admitida

para o ano de 2021 no Programa Porta 65 Jovem.

2 – Esta limitação mantém-se até 1 de janeiro de 2025, podendo ser atualizada conforme os índices

de preço ao consumidor do Instituto Nacional de Estatística.

3 – Não se poderá proceder a despejo motivado pela não aceitação de aumento de renda pelo

inquilino.

Artigo 13.º-C

Renovação automática de contratos de arrendamento

1 – São renovados até 1 de janeiro de 2025 todos os contratos de arrendamento desde que a partir de

1 de janeiro de 2022, e nos termos dos artigos 4.º e 8.º, o inquilino proceda ao pagamento dos valores

de renda em dívida com a redução prevista.

2 – Os contratos de arrendamento que terminem a sua vigência durante o ano de 2021 são igualmente

prolongados desde que se retome o pagamento habitual das rendas nos termos dos artigos 4.º e 8.º.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 9.º, 12.º, 13.º e 14.º à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de

abril, com as posteriores alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(...)

1 – No caso de arrendamentos habitacionais, a presente lei é aplicável quando se verifique:

a) (...);

b) (...);

c) agregados que integrem:

1) beneficiários do subsídio social de desemprego;

2) beneficiários do Apoio aos Desempregados de Longa Duração;

3)beneficiários do Apoio Extraordinário à Redução de Atividade Económica do Trabalhador

independente;

4)beneficiários do Apoio Extraordinário ao Rendimento do Trabalhador;

5)beneficiários do Rendimento Social de Inserção.

2 – (...).

3 – Os beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º devem remeter, trimestralmente, informação atualizada

que comprove a quebra de rendimentos, ou a condição de beneficiário das prestações sociais e das

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prestações de desemprego identificadas nos números anteriores.

Artigo 4.º

(...)

1 – Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de

arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da

renda nos meses de abril a junho e de janeiro a junho de 2021, não efetue o seu pagamento em prestações

repartidas igualmente e pagas mensalmente, que começam a ser devidas a 1 de janeiro de 2022 e

estendidas num período de 36 meses.

2 – Ao valor constituído em dívida ao senhorio é aplicada uma redução de 20%, ou percentagem

inferior que da soma resulte 20% no conjunto de reduções caso tenha existido uma redução de renda

negociada com o senhorio no período da pandemia.

3 – O pagamento das rendas é retomado a 1 de julho de 2021, às quais se aplica uma redução de 20%

relativamente ao valor praticado à data de início das medidas de mitigação da SARS-CoV-2.

4 – Os n.os 3 e 4 não se aplicam às rendas que não tenham vindo a ser atualizadas no âmbito do Novo

Regime de Arrendamento Urbano.

5 – No caso de se declarar novo Estado de Emergência, poderão voltar a ser diferidas as rendas

durante esse período e nos três meses subsequentes, aplicando-se o previsto nos n.os 2 e 3.

Artigo 5.º

(...)

1 – (...).

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (...).

8 – (...).

9 – (...).

10 – (...).

11 – (...).

12 – (...).

13 – Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento, o inquilino pode provar a existência

desse título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do imóvel sem oposição

do senhorio assim como o pagamento mensal da respetiva renda por um período de 6 meses, valendo a

forma como validação para acesso ao apoio previsto.

14 – Nos casos previstos no artigo anterior, o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP,

comunica a situação irregular ao Ministério Público e à Autoridade Tributária para que se proceda à

regularização dos contratos nos termos da Lei n.º 13/2019.

15 – Este apoio é prolongado a todo o ano de 2021 e o valor atribuído deve ser usado, exclusivamente,

para o pagamento da renda devida.

Artigo 8.º

(...)

1 – (...).

2 – Nos casos previstos no número anterior:

a) O diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de

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2021;

b) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro

de 2024;

c) O pagamento é efetuado em 36 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio

do montante total em dívida por 36, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia

do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante total em dívida que se constituiria com base

nos valores de renda praticados à data de entrada em vigor das medidas de mitigação da SARS-CoV-2 é

reduzido em 20% e exclui as rendas vencidas e já pagas, as quais se consideram, para todos os efeitos,

liquidadas.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total

ou parcial das prestações em dívida.

5 – (...).

6 – Quando se retome o pagamento das rendas é aplicada uma redução de 20% relativamente ao valor

praticado à data de início das medidas de mitigação da SARS-CoV-2.

7 – São renovados até 1 de janeiro de 2025 todos os contratos de arrendamento desde que a partir de

1 de janeiro de 2022 o inquilino proceda ao pagamento dos valores de renda em dívida com a redução

prevista.

8 – Os contratos de arrendamento que terminem a sua vigência durante o ano de 2021 são igualmente

prolongados desde que se retome o pagamento habitual das rendas nos termos deste artigo.

Artigo 8.º-A

(...)

1 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo anterior deve comunicar a sua

intenção ao senhorio, por escrito no prazo de 30 dias após a publicação desta lei, mediante carta registada

com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua

comunicação imediatamente anterior.

2 – (...).

3 – (...).

4 – (...).

5 – (...).

6 – (...).

7 – (...).

Artigo 8.º-B

(...)

1 – Aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou

administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de

2021, ainda permanecem encerrados aplica-se o disposto no artigo 8.º e nos números seguintes.

2 – (Revogado).

3 – Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento

das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados e nos três

meses subsequentes, aplicando-se o disposto no artigo 8.º.

4 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto nos números anteriores deve comunicar a sua

intenção ao senhorio, por escrito até 30 dias após a entrada em vigor deste diploma, retroagindo os seus

efeitos a 1 de janeiro de 2021, se a comunicação tiver sido posterior a esta data.

5 – (...).

6 – (...).

7 – O diferimento no pagamento das rendas nos termos do presente artigo não constitui falta ou mora no

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19

pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais.

Artigo 8.º-C

(...)

1 – Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40%, recebem

um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda, com o limite de 1200 (euro) por mês.

2 – Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40%, recebem um

apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50% do valor da renda, com o limite de 2000 (euro) por mês.

3 – Este apoio é concedido a empresários em nome individual independentemente de terem

contabilidade organizada ou trabalhadores a cargo.

4 – Este apoio é ainda acessível por arrendatários que, mantendo a tipologia de espaço comercial e a

sua natureza comercial, tenham mudado de espaço de arrendamento para outro com rendas inferiores

às praticadas no espaço imediatamente anterior.

4 – Este apoio é prolongado a todo o ano de 2021 e o valor atribuído deve ser usado, exclusivamente,

para o pagamento da renda devida.

Artigo 9.º

(...)

1 – A falta de pagamento das rendas previstas nos moldes definidos no artigo 8.º, bem como, no caso de

estabelecimentos e instalações que permaneçam encerrados ao abrigo de disposição legal ou medida

administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de

instalações ou suspensão de atividades, nos meses em que esta vigorar e no mês subsequente, e até 31 de

dezembro de 2021, nos termos dos artigos 8.º, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia

ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.

2 – (...).

Artigo 12.º

(...)

1 – A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, por atraso no pagamento de rendas

que se vençam nos meses em que é possível o respetivo diferimento, não é exigível sempre que se verifique o

disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º e 8.º-B da presente lei.

2 – (Revogada).

3 – (...).

4 – A aplicação do disposto nesta lei não constitui falta ou mora no pagamento das rendas em causa

para quaisquer efeitos legais.

Artigo 13.º

(...)

1 – (...).

2 – Haverá lugar à manutenção do pagamento previsto nesta legislação quando o pagamento imediato

implique a incapacidade financeira de cumprir com compromissos de novo contrato de arrendamento

por valor mais favorável de renda e em caso que a cessação do contrato resulte de dificuldade financeira

da sua manutenção.

Artigo 14.º

(...)

1 – A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.

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2 – O disposto nos artigos 5.º e 11.º é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020

até ao dia 31 de dezembro de 2021.

3 – O disposto no artigo 8.º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020 até ao dia

31 de junho de 2021, sendo de 20 dias após a publicação desta lei o prazo indicado no n.º 1 do artigo 8.º-A

para as rendas que se vençam durante o mês de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.

Assembleia da República, 9 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1009/XIV/2.ª (2)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO CONJUNTO

NATURAL COMPOSTO PELA DUNA DE SALIR E DA PAISAGEM ENVOLVENTE)

O Programa do XXII Governo constitucional assume como um dos desafios estratégicos da sua ação o

combate às alterações climáticas, garantindo uma transição justa. A valorização do território, do mar à floresta,

é, de resto, uma das dimensões programáticas onde é reafirmado o compromisso do Partido Socialista para

com a defesa e preservação ambiental.

Portugal é detentor de uma vasta costa atlântica ao longo do seu território e é sabido, por este motivo, que

se encontra particularmente exposto aos efeitos das alterações climáticas, particularmente ao impacto que a

subida do nível médio das águas do mar pode ter no nosso território.

O património natural nacional, nomeadamente a grande beleza e diversidade das suas paisagens num

território pouco extenso é, também, um dos nossos maiores recursos endógenos e ativos económicos, que

contribui decisivamente para que Portugal seja um destino muito procurado em todos os segmentos de turismo.

A defesa e a valorização da nossa paisagem natural devem, por isso, ser de indiscutível priorização na ação

política.

Portugal é também um país subscritor da «Convenção Europeia da Paisagem», assinada pelo Estado

Português na cidade de Florença, Itália, em 2000/10/20, ratificada pelo Parlamento em 2005/03/29 e com início

da vigência a partir de 2005/07/01 no nosso território. O Estado Português comprometeu-se, por isso, a

implementar as seguintes medidas gerais previstas no Capítulo 5.º da acima referida «Convenção Europeia da

Paisagem» no território nacional: a) reconhecer as paisagens como um componente essencial da vivência das

pessoas, uma expressão da diversidade de seu património cultural e natural compartilhado e um fundamento de

sua identidade; b) estabelecer e implementar políticas paisagísticas voltadas para a proteção, gestão e

ordenamento paisagístico, mediante a adoção das medidas específicas previstas no artigo 6.º; c) estabelecer

procedimentos para a participação do público em geral, autarquias locais e regionais, e demais interessados na

definição e implementação das políticas paisagísticas referidas na alínea b) anterior; d) Integrar a paisagem nas

suas políticas regionais e urbanísticas e nas suas políticas culturais, ambientais, agrícolas, sociais e

económicas, bem como em quaisquer outras políticas com possíveis impactos diretos ou indiretos na

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paisagem.»

A paisagem natural que caracteriza a costa litoral atlântica do Vale Tifónico das Caldas da Rainha é de uma

riqueza e diversidade natural indiscutível que urge defender e preservar. Se é verdade que a sua situação

geográfica a coloca vulnerável às ameaças que decorrem da progressiva subida das águas, também sofreu, ao

longo dos anos, com a constante pressão urbanística que, durante muito tempo, se fez sentir no litoral português,

motivada em parte pela inexistência, ao nível municipal, de qualquer instrumento de planeamento e

ordenamento territorial com preocupações e intenções de salvaguarda dos recursos e valores naturais da orla

costeira atlântica.

Em 2014, com a publicação da Lei de Bases Gerais de Política Pública de Solos, de Ordenamento do

Território e de Urbanismo (LBPSOTU), Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, foi alterado o sistema de gestão territorial.

De acordo com a nova Lei de Bases, os Planos Especiais de Ordenamento do Território, nos quais se incluem

os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC’s) passam a ser designados Programas da Orla Costeira

(POC’s), mantendo o seu âmbito nacional, mas assumindo um nível mais programático, estabelecendo

exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de princípios e normas

orientadores e de gestão. Os programas vinculam as entidades públicas e prevalecem sobre os planos territoriais

de âmbito intermunicipal e municipal. A orla costeira atlântica do concelho das Caldas da Rainha, desde Salir

do Porto até à Foz do Arelho, está incluída no Programa da Orla Costeira de Alcobaça—Cabo Espichel (POC-

ACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019 de 11 de abril.

Uma das áreas de particular interesse para efeitos de proteção, preservação e valorização é a que se

encontra na localidade de Salir do Porto, dominada pela sua duna de areias e arenitos, conhecida como Duna

de Salir do Porto, adiante designada como Duna, mas incluindo ainda a paisagem envolvente e todos os seus

diversificados valores territoriais, nomeadamente a praia fluvial de Salir, o rio Tornada, a fonte de água doce

termal denominada «pocinha» que brota mesmo junto ao mar, os vestígios históricos ainda muito significativos

da ruína da antiga alfândega do séc. XVIII ,a recentemente intervencionada Capela de Santana implantada no

topo do morro que fecha a concha de S. Martinho do Porto e a praia de São Romeu mais abaixo, aberta para o

oceano atlântico e os seus ventos dominantes.

A Duna de Salir do Porto tem uma extensão de 200 metros, uma altura de 50 e ocupa um espaço

proeminente, visível de qualquer ponto a partir da Baia de São Martinho. É a maior duna de Portugal, em altura,

e uma das maiores da Europa. É classificada como duna trepadora e é constituída essencialmente por areias

eólicas que recobrem arenitos e conglomerados, sobre uma arriba formada por margas e calcários da Dagorda

comuns, na região.

A imponência com que se integra na paisagem da baía de S. Martinho do Porto, um acontecimento geológico

e territorial de alta procura turística, confere-lhe uma centralidade incontornável.

A praia fluvial de Salir do Porto encontra-se na foz do Rio Tornada, que ali desagua, e é constituída por um

extenso areal no qual a Duna se espraia, mas também domina, dada a sua escala quase vertical de acolhimento

e proteção dos ventos dominantes. É a partir da praia fluvial de Salir que se garante a acessibilidade pedonal

às ruínas da antiga alfândega marítima do séc. XVIII e à nascente de água termal conhecida como «Pocinha».

A denominada «Pocinha» de Salir é uma nascente de água doce, considerada termal, que brota nas rochas

da colina de Santana, mesmo junto ao mar. A fonte só se encontra acessível em altura de maré baixa e foi alvo

de uma intervenção com a construção de um muro de proteção retangular com escada de acesso e um tubo

metálico que encana a água que brota espontânea da nascente.

As ruínas da antiga alfândega marítima do séc. XVIII são um vestígio histórico significativo de um edifício

que ali existiu e que se destinava à reparação e construção de barcos, utilizando madeiras oriundas do Pinhal

de Leiria. Existem relatos que ali terão sido construídos alguns dos barcos que participaram na Carreira das

Índias.

No topo do morro que fecha a baía de S. Martinho do Porto, encontramos a Capela de Santana, uma das

construções mais antigas existentes no concelho, que se julga datar do Sec. XII e foi recentemente

intervencionada.

O conjunto patrimonial aqui sumariamente descrito constitui-se de uma singularidade de riqueza paisagística

e arquitetónica que urge proteger, salvaguardar, preservando os seus valores paisagísticos e valorizando desta

forma este geo-sítio.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

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Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Promova a salvaguarda e valorização do conjunto natural composto pela paisagem envolvente da Duna

de Sair do Porto e dos seus valores territoriais e arquitetónicos, designadamente a praia fluvial de Salir, rio

Tornada, fonte de água doce termal denominada «pocinha», vestígios históricos da ruína da antiga alfândega

do séc. XVIII, da recentemente intervencionada Capela de Santana e da praia atlântica de S. Romeu,

colaborando com as entidades municipais competentes na construção dos mais adequados instrumentos de

planeamento e ordenamento do território, com o objetivo de preservar, salvaguardar e valorizar o património

natural e histórico ali existente;

2 – O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), a Agência Portuguesa do Ambiente (APA),

a Autoridade Marítima Nacional, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, a Direção Geral do Património

Cultural e a Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT)

prestem todo o apoio técnico à autarquia das Caldas da Rainha na realização de um diagnóstico e de um

levantamento dos valores naturais, paisagísticos e patrimoniais, nomeadamente ao nível do sistema dunar, do

património hidrogeológico e das reservas de água termal ali existentes, assim como das ruínas históricas de

edifícios antigos;

3 – O Estado Português transfira para a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, e com o acordo desta,

mediante protocolo de cedência gratuita, a propriedade da ruína da antiga alfândega do século XVIII, com a

condição central e em articulação com esta autarquia, de que nesta ruína possa ser desenvolvido um «Centro

de Interpretação do Vale Tifónico das Caldas da Rainha», incluindo a evolução histórica da sua ocupação

humana, através da construção de um projeto com elevada qualidade arquitetónica e paisagística.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Sara Velez — Nuno Fazenda — Raul Miguel Castro — Elza Pais —

João Paulo Pedrosa — André Pinotes Batista.

(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 1 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 83 (2021-02-24)] e a 9 de

março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 86 (2021-03-01)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1023/XIV/2.ª (3)

(RECOMENDA AO GOVERNO AÇÕES DE COMBATE À HOMOFOBIA NA DÁDIVA DE SANGUE)

Em 2018, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, foi aprovada a Estratégia Nacional

para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 (doravante Estratégia), que temporal e substantivamente se

encontra alinhada com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Segundo o seu preâmbulo, esta

assenta numa visão estratégica para o futuro sustentável de Portugal, enquanto país que assegura efetivamente

os direitos humanos, assente no compromisso coletivo de todos os sectores na definição das medidas a adotar

e das ações a implementar.

A Estratégia apoia-se em três Planos de Ação em matéria de não discriminação em razão do sexo e de

igualdade entre mulheres e homens; de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres,

violência de género e violência doméstica; e de combate à discriminação em razão da orientação sexual,

identidade e expressão de género, e características sexuais (OIEC). Neste caso importa referir especificamente

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o Plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de

género, e características sexuais (PAOIEC) que têm como objetivos promover o conhecimento sobre a situação

real das necessidades das pessoas LGBTI e da discriminação em razão da OIEC; garantir a transversalização

das questões da OIEC e combater a discriminação em razão da OIEC, além de prevenir e combater todas as

formas de violência contra as pessoas LGBTI na vida pública e privada.

Na concretização desta visão, a Estratégia assume como central a eliminação dos estereótipos de género

enquanto fatores que estão na origem das discriminações, diretas e indiretas, em razão do sexo que impedem

a igualdade substantiva que deve ser garantida às mulheres e aos homens, reforçando e perpetuando modelos

de discriminação históricos e estruturais.

Acontece que, apesar de todos os desenvolvimentos que se têm verificado especificamente no que diz

respeito à discriminação em função da orientação sexual, a verdade é que ainda há um longo caminho a

percorrer e as notícias recentes sobre a rejeição de dadores de sangue com base no facto destes serem

homossexuais, prova-o.

Segundo a ILGA Portugal, esta associação tem recebido cerca de três denúncias por semana de homens

homossexuais impedidos de doar sangue, alegadamente com base na sua orientação sexual.

Recentemente foi noticiado o caso de um cidadão que, em janeiro, respondendo ao apelo à dádiva de sangue

do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, em Lisboa, deslocou-se ao posto fixo de doação,

acabando por lhe ser negada tal possibilidade. Segundo o Instituto, não há qualquer referência à orientação

sexual dos dadores no questionário. No entanto, sempre que eram colocadas questões sobre parceiros ao

cidadão em causa, era sempre presumido que se trataria de uma parceira. Este acabou por corrigir o técnico,

esclarecendo que se tratava de um parceiro. Segundo o que foi noticiado, a resposta do técnico terá sido a

rejeição imediata daquela doação, tendo referido que «homens que fazem sexo com homens não podem

doar sangue». Ora tal afirmação, não só não corresponde à verdade como deixa evidente a homofobia ali

patente.

Para impedir situações como esta, um Grupo de Trabalho do Instituto, em 2015, recomendou o fim da

proibição da dádiva de sangue por homossexuais e bissexuais. Essa recomendação foi aceite pelo Ministério

da Saúde e acabou por ter expressão na revisão da norma da Direcção-Geral da Saúde (DGS), de 2016, que

regulava «os critérios de inclusão e exclusão de dadores», e que removeu «qualquer referência à categoria

‘homens que fazem sexo com homens’», a qual até à data era usada para a exclusão destes cidadãos no

processo de doação de sangue.

Na prática, a dádiva de sangue por parte de homossexuais e bissexuais passou a ser permitida, embora

condicionada a um período de suspensão temporária, que pode ir de 6 a 12 meses, caso haja comportamento

sexual ou atividade que os tenham colocado em risco acrescido de ter adquirido doenças infeciosas graves,

suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue. Tal como todos os candidatos a dadores de sangue.

Assim, a norma, emitida pela DGS sob proposta conjunta do Departamento da Qualidade na Saúde, do

Programa Nacional para a Infeção VIH/Sida, do Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) e da

Ordem dos Médicos, vem estabelecer um período de suspensão temporária, após cessação do comportamento,

para:

• Indivíduos do sexo masculino ou feminino, parceiros de portador(es) de infeção por VIH, VHB e VHC,

durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;

• Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual com indivíduo(s) pertencente(s) a

subpopulações com risco infecioso acrescido para agentes transmissíveis pelo sangue (subpopulações com

elevada prevalência de infeção) durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;

• Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual (em Portugal ou no estrangeiro)

com indivíduo(s) originário(s) de países com epidemia generalizada de infeção por VIH, durante um período de

12 meses, com avaliação analítica posterior;

• Indivíduos do sexo masculino ou feminino com novo contacto ou novo parceiro sexual durante um período

de 6 meses.

Em 2017 aquela norma foi pela última vez atualizada, não tendo sido feita qualquer alteração relativamente

à referência à orientação sexual como fator de impedimento, definitivo ou temporário.

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Apesar da referida norma na teoria assegurar igualdade no acesso à dádiva de sangue, a prática tem

mostrado que ainda se verificam situações que são inadmissíveis à luz da nossa Constituição. Não restam

dúvidas que, a verificarem-se, estas situações claramente violam o artigo 13.º da Constituição da República

Portuguesa que diz respeito ao princípio da igualdade e dispõe que «1. Todos os cidadãos têm a mesma

dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado

de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,

religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação

sexual.»

Em suma, existem ainda preconceitos por parte das pessoas que estão a executar a seleção de dadores e

que associam a orientação sexual dos cidadãos a comportamentos de maior ou menor risco.

Por fim, na revisão da norma «Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão

de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores» em 2017, na fundamentação, é referido no ponto F

que «O(s) indivíduo(s) com risco infecioso acrescido para agentes transmissíveis pelo sangue foram avaliados

em Portugal, em estudos realizados no ano de 2012, no entanto evidência mais recente a nível nacional e

internacional, tem demonstrado que o risco acrescido varia de país para país. Por esta razão vai ser iniciado um

estudo de investigação para avaliar o nível de risco no contexto cultural e social português.». Acontece que esse

estudo não ocorreu, pelo que importa dar seguimento à recomendação formulada pelo Comité Científico.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Avalie a necessidade de revisão da Norma «Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do

Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores»;

2 – Adote normas de monitorização da seleção de candidatos à dádiva de sangue por forma a detetar

potenciais situações de incumprimento e assegurar que não se voltam a verificar situações de discriminação de

cidadãos homossexuais;

3 – Promova campanhas de sensibilização para o combate à discriminação dos dadores, dirigidas aos

técnicos que procedem à seleção de dadores.

4 – Promova uma ampla campanha de âmbito nacional que esclareça definitivamente este assunto junto da

opinião pública e instituições de saúde, recorrendo ao envolvimento dos media regionais, autarquias e

associações que trabalhem na área do combate às discriminações.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

(3) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 9 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 87 (2021-03-02)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1035/XIV/2.ª (4)

(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DA OBESIDADE)

A obesidade é uma doença crónica, grave e complexa. Portugal foi dos primeiros países do mundo a

reconhecer a obesidade como uma doença crónica em 2004. Os dados do último inquérito Nacional de Saúde

de 2019, mostram que 53,6% da população adulta portuguesa apresenta excesso de peso, enquanto a

obesidade afeta 1,5 milhões de pessoas.

No dia 4 de março de 2021 assinala-se o Dia Mundial da Obesidade. O Partido Socialista reconhecendo a

pertinência da prevenção e do combate à obesidade, associa-se a esta data, na certeza que todos podemos

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contribuir para combater este problema de saúde pública.

Portugal integra o grupo de países que têm como dieta a dieta mediterrânica, considerada como a dieta mais

saudável e equilibrada internacionalmente. A promoção desta dieta na base da sua acessibilidade a todas as

pessoas e agregados do nosso País surge assim, como um ponto de partida facilitador.

No combate à obesidade, é essencial considerar a prevenção primária e a prevenção secundária.

No contexto de prevenção primária é fundamental atuar nos dois principais fatores de risco modificáveis da

obesidade, hábitos alimentares inadequados e inatividade física, tendo como base a correlação entre

desigualdades e inacessibilidade a estes dois fatores. Segundo o último relatório do Plano Nacional para a

Promoção da Alimentação Saudável, foram implementadas diversas medidas para melhorar os hábitos

alimentares da população portuguesa como a definição do perfil nutricional da publicidade dirigida a crianças,

impostos especiais sobre o consumo de bebidas açucaradas e a primeira campanha para a promoção da

alimentação saudável.

A cooperação com os setores da indústria e distribuição alimentar, promovida pelo Estado, pela Assembleia

da República e por diferentes governos em diferentes políticas públicas, tem tido ao longo dos últimos anos um

papel importante na prevenção das doenças associadas à obesidade. A redução do teor de sal ou açúcar em

produtos alimentares como o pão, batatas fritas, refrigerantes, produtos pré-preparados, entre outros, contribuiu

para a prevenção da obesidade.

A obesidade infantil deve continuar a estar no centro das preocupações na prevenção da obesidade. Apesar

de Portugal apresentar um decréscimo da prevalência do excesso de peso e obesidade infantil de 22% entre

2008 e 2019, esta é uma área em que se deve continuar a investir junto das escolas, famílias e serviços de

saúde.

Na prevenção secundária, devem ser identificados os casos de obesidade e pré-obesidade nos diferentes

prestadores de serviços de saúde. A identificação e intervenção precoce da obesidade, especialmente nos

cuidados de saúde primários, é um fator critico de sucesso na prevenção da obesidade. Neste âmbito, deve ser

realçado também o papel dos nutricionistas na promoção de estilos de vida saudáveis, contribuindo para uma

abordagem multidisciplinar na prevenção da obesidade.

O aconselhamento para a alimentação saudável deve ser considerado como uma medida de prevenção e

terapêutica para a obesidade e deve ser contemplado no contexto das consultas dos cuidados de saúde não

especializados, considerando adicionalmente a referenciação para a consulta de Nutrição.

Em conclusão, é necessário continuar a promover as políticas de prevenção quer primárias, quer secundárias

da obesidade, através da promoção de medidas de uma alimentação saudável, de estilos de vida saudáveis e

da deteção precoce da obesidade nas diferentes instituições de saúde, com particular enfase nos cuidados de

saúde primários. O sucesso da prevenção depende da sua transversalidade e articulação entre diferentes áreas

governativas, e entre os diferentes níveis de exercício do poder político. O resultado destas políticas contribuirá

para a prevenção de doenças crónicas, ganhos em saúde e diminuição dos custos associados à obesidade.

Assim, nos termos constitucionais e aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista

abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República

resolve recomendar ao Governo:

1 – Que no âmbito da necessária avaliação dos Planos Nacionais para a Promoção da Alimentação Saudável

e para a Promoção da Atividade Física, se promova um amplo debate com os seus resultados, as suas

consequências para a saúde das pessoas ao longo da vida e para o desenvolvimento do País e que na promoção

do plano devem ser usados todos os meios incluindo os digitais, segmentando a informação de acordo com os

públicos-alvo;

2 – Que a definição dos novos Planos Nacionais, referidos no ponto anterior, resultem do envolvimento de

todas as entidades, das diferentes áreas consideradas essenciais, nomeadamente com o envolvimento e

audição dos grupos sociais que revelam mais dificuldades no acesso a uma alimentação saudável e ao exercício

físico e da indústria, sob coordenação do Ministério da Saúde, através da Direção Geral da Saúde;

3 – Continuar a promover a cooperação com os sectores da distribuição alimentares e da indústria,

reforçando os procedimentos para a diminuição de componentes prejudiciais à saúde, contribuindo desta forma

para a prevenção da obesidade, dado que estes setores são aliados fundamentais para o sucesso dos objetivos

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identificados;

4 – Reforçar a implementação da Estratégia de Combate à Obesidade, através dos cuidados de saúde

primários, intervindo assim precocemente e de forma generalizada, usando o Processo Assistencial Integrado

para a Pré-obesidade e assegurando a sua efetiva implementação em todo o território.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Cristina Jesus — Telma Guerreiro — Hortense Martins — Maria

Antónia de Almeida Santos — Sónia Fertuzinhos — Anabela Rodrigues — Bruno Aragão — Elza Pais —

Francisco Rocha — Ivan Gonçalves — Joana Lima — Luís Graça — Luís Soares — Marta Freitas — Sara Velez

— Susana Amador — Susana Correia — João Gouveia — Palmira Maciel — Lúcia Araújo Silva — Cristina

Sousa — Ana Passos — José Manuel Carpinteira — Nuno Fazenda — João Azevedo Castro — José Rui Cruz

— Fernando Paulo Ferreira — Sofia Araújo — Clarisse Campos — Alexandra Tavares de Moura — Vera Braz

— Cristina Mendes da Silva — Sílvia Torres — Rita Borges Madeira — Francisco Pereira Oliveira — João Miguel

Nicolau — Filipe Pacheco — Maria Joaquina Matos — Jorge Gomes — Romualda Fernandes — Norberto

Patinho — Olavo Câmara — Paulo Porto — Raul Miguel Castro — João Paulo Pedrosa — Mara Coelho.

(4) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 9 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 88 (2021-03-03)].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1061/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS INCENTIVOS À MELHORIA DA EFICIÊNCIA

ENERGÉTICA DAS HABITAÇÕES E AO COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA

Em Portugal, como em toda a Europa, tem crescido a preocupação com a pobreza energética e com o

respetivo impacto na saúde e no bem-estar das pessoas, mas também no meio ambiente e na produtividade.

Esta consciencialização levou a Comissão Europeia a aprovar, em novembro de 2016, o pacote de medidas

«Energia Limpa para todos os Europeus», com o objetivo de dar prioridade à eficiência energética, alcançar a

liderança mundial em energia de fontes renováveis e estabelecer condições equitativas para os consumidores,

reduzindo as emissões de CO2 e simultaneamente modernizando a economia e garantindo crescimento e

emprego.

Em 2019, o Pacto Ecológico Europeu sublinhou a importância da renovação dos edifícios para impulsionar a

eficiência energética e cumprir as metas de descarbonização. Assim, em outubro de 2020, a Comissão Europeia

publicou a estratégia «Uma Onda de Renovação para a Europa – Greening our buildings, criação de emprego,

melhoria de vidas», que identificou o setor da construção como um dos maiores consumidores de energia e

responsável por um terço das emissões de GEE na União Europeia.

De facto, a redução dos encargos com a energia e restantes consumos e o apoio à renovação energética

dos edifícios, para além de potenciar a melhoria das condições de vida dos mais vulneráveis, é crucial para a

prossecução do compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050, que Portugal assumiu mediante a

aprovação do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050.

Neste sentido, o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) inscreve a eficiência energética como

prioridade, definindo os objetivos de descarbonização e transição energética, social e económica e

concretizando linhas de atuação específicas, também, para a redução da pegada ecológica dos edifícios e para

a promoção da renovação energética do parque imobiliário.

Neste âmbito, combater a pobreza energética implica mobilizar fundos que concretizem uma transição justa

e disponibilizar apoios às famílias mais desfavorecidas. Para tanto, importa conhecer as reais necessidades do

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país e considerá-las em medidas dirigidas aos agregados familiares mais carenciados, tal como tem resultado

da atribuição automática da tarifa social de eletricidade e de gás natural e do seu posterior alargamento a mais

situações de insuficiência social e económica, que permitiu apoiar cerca de 800 mil famílias com um desconto

de aproximadamente 34% nas suas faturas.

Esta abordagem encontra reflexo, também, no Plano de Recuperação e Resiliência, que privilegia a transição

energética, e no Programa de Apoio «Edifícios mais Sustentáveis», que promove a reabilitação, a

descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular em edifícios, contribuindo

para a melhoria do seu desempenho energético e ambiental.

É neste contexto e percebendo esta urgência que o Governo acaba de aprovar a Estratégia de Longo Prazo

para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2021. Em

causa está o reconhecimento de que reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes permitirá

reduzir a fatura e a dependência energética do País, melhorar os níveis de conforto e qualidade do ar interior,

beneficiar a saúde, promover a produtividade laboral, combater a pobreza energética, contribuindo para a

resiliência climática dos edifícios, das cidades e, consequentemente, do País.

De acordo com o descrito na ELPRE, Portugal é o «segundo país na União Europeia com maior índice de

mortes no inverno, sendo que cerca de 19% da população não tem capacidade de aquecer as suas habitações

de modo a ter níveis adequados de conforto».

Face ao exposto, considerando a premência de encontrar soluções para impulsionar, num curto prazo,

respostas para os desafios da eficiência energética nas habitações e para o combate à pobreza energética,

importa dirigir ao Governo um conjunto de recomendações relevantes sobre a matéria.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Reforce o financiamento do Programa Edifícios Mais Sustentáveis, por forma a que Portugal prossiga a

trajetória de melhoria da eficiência energética do seu parque habitacional;

2 – No âmbito do Programa Edifícios Mais Sustentáveis ou de outros mecanismos de apoio, discrimine

positivamente as famílias mais carenciadas, nomeadamente as que usufruem da tarifa social de eletricidade e

gás, privilegiando os beneficiários do complemento solidário para idosos e os beneficiários da pensão social de

invalidez, através da comparticipação a 100% das intervenções elegíveis, tendo em vista a promoção da coesão

social e o combate à pobreza energética;

3 – Preveja, no âmbito do Programa Edifícios Mais Sustentáveis ou de outros mecanismos de apoio que

visem a melhoria da eficiência energética das habitações, a modalidade de pagamento a título de adiantamento

de parte da despesa aos promotores de candidaturas que sejam beneficiários da tarifa social de eletricidade e

gás, designadamente os beneficiários do complemento solidário para idosos e os beneficiários da pensão social

de invalidez. O pagamento parcial a título de adiantamento é uma modalidade adotada em outros apoios,

designadamente comunitários. Para as famílias mais desfavorecidas esta modalidade assume uma importância

acrescida, pois são grupos com menores recursos e, por conseguinte, com maiores dificuldades para avançar

com meios próprios na realização de intervenções nas suas habitações;

4 – Promova a capacitação de entidades de natureza institucional de âmbito regional e/ou local, por forma a

que estas informem sustentadamente sobre os incentivos existentes, nomeadamente, no âmbito do Programa

Edifícios Mais Sustentáveis, designadamente as famílias mais carenciadas e os idosos, ajudando sobre os

procedimentos a considerar na apresentação de candidaturas e colaborando no acompanhamento da execução

dessas mesmas candidaturas.

5 – Institua um mecanismo de avaliação do Programa Edifícios Mais Sustentáveis, que permita informar de

forma mais objetiva e transparente os impactos deste Programa, nomeadamente no que respeita aos apoios

concedidos, ao total de famílias abrangidas, aos ganhos ambientais alcançados – incluindo no combate à

pobreza energética – ao efeito multiplicador na economia nacional e ao contributo do Programa na prossecução

das metas definidas a nível nacional e europeu em matéria de eficiência energética.

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Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Nuno Fazenda — Hugo Pires — Sónia Fertuzinhos — Joana Bento —

Raquel Ferreira — Joaquim Barreto — Edite Estrela — Luís Graça — Pedro do Carmo — Filipe Pacheco —

André Pinotes Batista — Maria da Luz Rosinha — Alexandre Quintanilha — Fernando Paulo Ferreira — João

Miguel Nicolau — José Manuel Carpinteira — Miguel Matos — Paulo Porto — Francisco Pereira Oliveira — Ana

Passos — Susana Amador — Susana Correia — Telma Guerreiro — Cristina Sousa — Palmira Maciel —

Francisco Rocha — Clarisse Campos — Jorge Gomes — João Azevedo Castro — Cristina Mendes da Silva —

Sílvia Torres — José Rui Cruz — Pedro Sousa — Lúcia Araújo Silva — Sofia Araújo — Romualda Fernandes

— Marta Freitas — Rita Borges Madeira — Hortense Martins — Olavo Câmara — Alexandra Tavares de Moura

— Vera Braz — Maria Joaquina Matos — Norberto Patinho — Mara Coelho.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1062/XIV/2.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ROMA E A MADRID

Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Roma e a Madrid,

entre os dias 11 (final do dia) e 13 de março, para audiências com Sua Santidade o Papa e sua Majestade o Rei

de Espanha.

Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Roma e a Madrid,

entre os dias 11 (final do dia) e 13 de março, para audiências com Sua Santidade o Papa e sua Majestade o Rei

de Espanha».

Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

Mensagem do Presidente da República

Estando prevista a minha deslocação a Roma e a Madrid entre os dias 11 (final do dia) e 13 do presente

mês, para audiências com Sua Santidade o Papa e Sua Majestade o Rei de Espanha, venho requerer, nos

termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da

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República.

Lisboa, 9 de março de 2021.

O Presidente da República,

(Marcelo Rebelo de Sousa)

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1063/XIV/2.ª

DESASSOREAMENTO URGENTE DA BARRA DE TAVIRA E DOS CANAIS DE ACESSO AOS PORTOS

DE SANTA LUZIA E DE CABANAS

A barra de Tavira e os canais de acesso aos portos de Santa Luzia e de Cabanas encontram-se num

processo de assoreamento cada vez mais acelerado, o que tem desesperado as comunidades piscatórias locais

cuja atividade depende de boas condições de navegação. De tempos a tempos, são feitas pequenas dragagens

de remediação nesta área da ria Formosa, mas com efeitos manifestamente insuficientes para garantir a

navegação segura das embarcações. Inclusivamente, os fortes temporais que ocorrem durante o inverno

agravam o assoreamento desta zona da ria Formosa.

O desassoreamento da barra e canais adjacentes, de forma profunda e eficaz, tem vindo a ser

sucessivamente adiado pelo governo, o que está a conduzir a um bloqueio quase total da barra. Não obstante

ter sido elaborado um Plano Plurianual de Dragagens Portuárias 2018/22 pelo Laboratório Nacional de

Engenharia Civil, o governo tem adiado sucessivamente os trabalhos de fundo junto à barra de Tavira. O plano

de dragagens prevê dragagens anuais de manutenção na ordem dos 40 mil metros cúbicos naquela barra,

dragagens a cada cinco anos de 12 mil metros cúbicos no canal de Cabanas e de 16 mil metros cúbicos no

canal de Santa Luzia. As últimas dragagens na barra de Tavira e nos canais de Cabanas e de Santa Luzia

ocorreram há mais de cinco anos, em 2015-2016.

As más condições de navegação da barra de Tavira são muito prejudiciais para as atividades piscatórias e

turístico-marítimas, colocando em perigo a segurança das embarcações, assim como as da tripulação e dos

passageiros. No porto de Tavira existem 253 embarcações de pesca licenciadas, às quais se somam mais

algumas dezenas nos portos de Cabanas e de Santa Luzia, cujos pescadores dependem dos recursos piscícolas

locais e das boas condições de navegação para exercerem a sua atividade. Existe ainda uma doca de recreio

com 70 postos de amarração e transporte regular de pessoas para a ilha de Tavira que, em 2015, ascendeu a

338 mil passageiros transportados. Com a maré vaza não é possível operar com as embarcações e mesmo com

a maré alta e com ondulação mais forte os riscos de acidente aumentam.

Frequentemente, a barra é encerrada devido ao assoreamento quando há ondulação forte. Mesmo em alguns

períodos do verão a barra é fechada, impedindo a saída para o mar de dezenas de embarcações de pesca, para

além dos inúmeros barcos de turismo e de pesca desportiva. Com a maré vaza os pescadores têm de esperar

cerca de duas horas para entrar em Santa Luzia e outras duas para sair, o que torna a navegação insustentável.

O grave assoreamento do canal de navegação entre os postes 9 e 10 e na entrada da barra obriga as

embarcações a realizarem manobras arriscadas, em círculo, para entrarem e saírem do local, colocando em

risco a segurança das tripulações e passageiros. O forte assoreamento do canal de navegação e os pontos

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luminosos que se encontram em terra induzem em erro a navegação, daqui podendo resultar graves acidentes,

especialmente durante o período noturno, ou em situações de fraca visibilidade e de maior agitação marítima.

Como se sabe, a barra de Tavira foi fixada artificialmente em 1927, tendo sido necessário proceder à sua

reabertura em 1961 e, posteriormente, ao prolongamento dos molhes. O molhe oeste conduz à retenção de

areias a poente, o que favorece a sua transposição e ao crescente assoreamento da entrada da barra. São

assim necessárias dragagens de fundo e de manutenção, de forma regular, como aliás é reconhecido pelo Plano

Plurianual de Dragagens Portuárias 2018/22.

Em outubro de 2017, decorrente de um Projeto de Resolução do Bloco de Esquerda, aprovado, foi publicada

a Resolução da Assembleia da República n.º 239/2017, de 26 de outubro, na qual se recomenda ao governo

que, entre outros pontos, desenvolva e concretize ações concretas para solucionar, de forma eficaz, o problema

do assoreamento de diversos portos de pesca nacionais onde este ocorre ciclicamente. Naturalmente que o

desassoreamento deverá abranger as barras e canais que dão acesso a esses portos, como seja a barra de

Tavira e os canais de acesso aos portos de Santa Luzia e de Cabanas.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda, com urgência, ao

desassoreamento da barra de Tavira e dos canais de acesso aos portos de Santa Luzia e de Cabanas,

salvaguardando os valores ambientais em presença.

Assembleia da República, 9 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares —

Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires

— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1064/XIV/2.ª

CONSTRUÇÃO DE UM NOVO CENTRO DE SAÚDE NA QUINTA DO CONDE, EM SESIMBRA

A freguesia da Quinta do Conde, no concelho de Sesimbra, distrito de Setúbal, tem cerca de 33 mil habitantes.

É uma zona que tem apresentado um considerável aumento de habitantes nas últimas décadas, crescimento

esse que não tem sido acompanhado do necessário reforço de serviços públicos, como é o caso dos serviços

de saúde.

Neste universo de 33 mil habitantes, apenas cerca de 16 mil têm acesso a médico de família, resultando em

que mais de 50% da população da Quinta do Conde não tenha acesso a médico de família e/ou

acompanhamento ao nível dos Cuidados de Saúde Primários.

Atualmente, as unidades existentes não conseguem responder de forma atempada às necessidades da

crescente população. Quer a UCSP, quer a USF, embora disponham de instalações recentes, não são

suficientes, também ao nível do número de profissionais, para servir esta população.

Para além disso, durante o período noturno, das 20h às 08h00, não existe na zona nenhuma assistência

médica de proximidade, o que obriga os utentes a deslocarem-se cerca de 20 quilómetros até ao Hospital de

Setúbal, que é o mais próximo. Acresce a este problema a deficitária rede de transportes públicos que servem

esta área.

Por tudo isto, e pela necessidade de reforçar os CSP de forma a garantir o acesso à primeira linha de resposta

do SNS, é com urgência que 4190 peticionários revindicam, e, no entender do Bloco de Esquerda, com toda a

justiça, a construção de um novo Centro de Saúde, existindo por parte da autarquia a abertura para a

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disponibilização de terreno.

Os peticionários reivindicam ainda que nesta nova resposta de cuidados de saúde primários a construir,

exista um atendimento para lá das 20h, de forma a que situações agudas que não necessitem de cuidados

diferenciados de caráter hospitalar possam encontrar ali, nos cuidados de saúde primários, a capacidade de

resposta e de resolução de que necessitam.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à construção de um novo Centro de Saúde na freguesia da Quinta do Conde, em Setúbal, dotado

de todos os equipamentos e profissionais necessários de forma a garantir um serviço atempado à população;

2 – Garanta nesta unidade de cuidados de saúde primários uma consulta que funcione para lá das 20h e

durante o horário noturno, com o objetivo de garantir um acesso a cuidados de proximidade à população,

aliviando as unidades hospitalares mais próximas.

Assembleia da República, 9 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1065/XIV/2.ª

APLICAÇÃO DO CORRETO DESCONGELAMENTO E PROGRESSÃO DE CARREIRA AOS

ENFERMEIROS COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E CONTRATO DE TRABALHO EM

FUNÇÕES PÚBLICAS

O Bloco de Esquerda tem alertado, ao longo dos últimos anos, para o facto de não se estar a aplicar o correto

descongelamento e progressão de carreira aos enfermeiros com Contrato Individual de Trabalho e não se estar

a contabilizar corretamente o tempo de serviço aos enfermeiros em Contrato de Trabalho em Funções Públicas.

Já o Orçamento do Estado para 2018 estabelecia o descongelamento das carreiras e as respetivas

valorizações remuneratórias, sendo esta norma aplicável também aos enfermeiros em Contrato Individual de

Trabalho. O Bloco de Esquerda tem defendido que os enfermeiros devem ter um tratamento justo por parte do

Governo. Defendemos que o tempo de serviço deve ser contado e relevado para o posicionamento

remuneratório e que não pode haver diferença de tratamento entre CTFP e CIT.

Já em sede de especialidade do Orçamento do Estado para 2019, havíamos proposto uma alteração que

clarificaria e resolveria o assunto, mas esta foi chumbada com votos contra do PS e abstenção do PSD, do CDS-

PP e do PCP.

Desde então temos endereçado várias perguntas ao Governo, muitas delas sem qualquer resposta, expondo

situações de perfeita injustiça em inúmeras instituições do SNS, seja pela incorreta contabilização do tempo de

serviço, seja pela diferença de tratamento baseada no vínculo laboral dos trabalhadores. Estas situações

deveriam ficar corrigidas com uma revisão da carreira, mas o Governo anterior do PS preferiu não o fazer com

a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.

Perante a demora na aplicação da lei, sabemos que o Sindicato do Enfermeiros Portugueses (SEP) reuniu

com o Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve a 4 de fevereiro de 2019 e com

o Conselho Diretivo da ARS Algarve a 20 de setembro de 2019.

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Ambas as instituições terão assumido compromissos no que toca à progressão dos enfermeiros e

manifestaram a sua concordância com a fundamentação jurídica apresentada pelo SEP, tendo o Centro

Hospitalar Universitário do Algarve assumido que contabilizaria os pontos para progressão a todos os

enfermeiros, independentemente do vínculo contratual.

Contudo, o CHUA depois de ter notificado formalmente todos os enfermeiros, informando dos pontos para a

respetiva progressão, apenas concretizou a progressão salarial com a respetiva mudança de posição

remuneratória, aos enfermeiros com Contrato em Funções Públicas e apenas a 17 enfermeiros com Contrato

Individual de Trabalho do Hospital de Lagos.

Foram, incompreensivelmente, 419 enfermeiros com Contrato Individual de Trabalho das restantes unidades

hospitalares pertencentes ao mesmo Centro Hospitalar que ficaram de fora deste processo, não tendo cumprido

na integra com o compromisso assumido e criado uma discriminação inaceitável entre os profissionais.

Pelo que se conhece, o mesmo sindicato reuniu também com a nova Administração do CHUA no dia 23 de

setembro 2020, onde a mesma transmitiu que, à semelhança da anterior administração, também esta

concordava com a fundamentação do sindicato, mas que iriam pedir novo esclarecimento à ACSS.

Já o Conselho Diretivo da ARS Algarve assumiu que contabilizaria pontos para a progressão, incluindo o

tempo de serviço anterior ao reposicionamento salarial para a primeira posição remuneratória (1201€) da

Carreira de Enfermagem, que ocorreu em 2011, 2012 e 2013.

Ou seja, o entendimento do CHUA e da ARS é o mesmo que, quer o SEP, quer o Bloco de Esquerda tem

defendido ao considerar que aos enfermeiros foi feito um ajustamento salarial por imposição legal da Carreira

de Enfermagem, sendo que o CHUA, como referido, até já notificou os enfermeiros dos pontos para efeitos de

progressão. Porém, até ao momento ainda nada foi feito.

A Administração Pública deve cumprir os acordos. É inadmissível que estando já em 2021, ainda não tenham

cumprido compromissos que afetam a vida a mais de 500 enfermeiros que trabalham no Algarve e cujo direito

produziu efeitos a 1 de janeiro de 2018.

Mais inadmissível se torna no contexto desta pandemia, em que os enfermeiros têm estado em diversas

«linhas da frente», desde os hospitais aos centros de saúde, das praias aos domicílios, em empresas e nas

zonas de apoio à população, no drive-through, nos lares e em creches, nos ADC — Áreas dedicadas à COVID,

na Linha SNS 24 e também na vacinação.

E, apesar de tudo o referido anteriormente continuam a desenvolver as intervenções para garantir a

acessibilidade e os cuidados aos doentes não COVID e, até, a desenvolver novos projetos para garantir maior

segurança e confiança dos cidadãos no SNS.

Ora, perante isto, e perante o reconhecimento da justiça das revindicações destes profissionais, o Bloco de

Esquerda entende que é da maior importância que o Governo cumpra a lei e faça cumprir os compromissos

alcançados entre as unidades e as estruturas sindicais, procedendo assim à correta contagem do tempo de

serviço e que este seja relevado para o posicionamento remuneratório, não podendo haver diferença de

tratamento entre CTFP e CIT, como aliás o Bloco tem defendido ao longo destes últimos anos.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Faça cumprir os compromissos alcançados entre o Centro Hospitalar Universitário do Algarve e

organizações representativas dos trabalhadores, procedendo assim à concretização da progressão aos

enfermeiros com CIT, de acordo com a contagem de pontos já realizada, não podendo haver diferença de

tratamento entre CTFP e CIT;

2 – Faça cumprir os compromissos alcançados entre a ARS Algarve e organizações representativas dos

trabalhadores, contabilizando os pontos para a progressão relativos ao tempo de serviço anterior ao

reposicionamento salarial para a primeira posição remuneratória (1201€) da Carreira de Enfermagem, que

ocorreu em 2011, 2012 e 2013;

3 – Que este processo seja aplicado a todas as unidades do país onde ainda se verificam estas situações,

cumprindo, desta forma, com o que está na lei desde 2018.

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Assembleia da República, 9 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1066/XIV/2.ª

CRIAÇÃO DE UM REGISTO NACIONAL DE DIABETES TIPO 1

A Diabetes Mellitus é uma doença crónica cada vez mais frequente na nossa sociedade. De acordo com o

mais recente Relatório Anual do Observatório Nacional da Diabetes, em Portugal, cerca de um milhão de

pessoas entre os 20 e os 79 anos de idade tem diabetes. A prevalência total da diabetes é de 13,1%, sendo

esta de 15,5% em indivíduos do sexo masculino e 10,8% em indivíduos do sexo feminino.

A Diabetes tipo 1 é uma doença autoimune, causada pela destruição das células produtoras de insulina do

pâncreas pelo sistema de defesa do organismo. As células beta do pâncreas produzem, assim, pouca ou

nenhuma insulina, a hormona que permite que a glicose entre nas células do corpo. É uma doença ainda pouco

conhecida da população em geral e muitas vezes confundida com a diabetes tipo 2, muito mais prevalente.

Pelas suas implicações, a diabetes tipo 1 exige uma abordagem muito própria e de grande exigência. As

pessoas com diabetes tipo 1 precisam de injetar insulina diariamente e monitorizar os níveis de glicemia de

forma a manter nos níveis apropriados. Sem insulina não sobrevivem. A educação terapêutica, o

acompanhamento multidisciplinar, o autocontrolo e a autogestão são ferramentas fundamentais para quem vive

com esta doença.

O caminho até aqui feito, principalmente devido a várias iniciativas legislativas do Bloco de Esquerda como

a disponibilização gratuita de sistemas de perfusão contínua de insulina (SPCI) para todas as idades, contribuiu

para uma maior qualidade de vida dos doentes e literacia da doença.

Esta medida, por exemplo, permite um maior controlo dos níveis de glicemia, prevenindo situações de

hipoglicemia ou de hiperglicemia e reduzindo assim as consequências desta doença e o seu impacto em vários

órgãos. O maior controlo da doença aumenta a qualidade de vida, os anos de vida e, mais importante do que

isso, os anos de vida com menos carga de doença.

O controlo da Diabetes tipo 1 deve ser um objetivo claro e que só pode ser alcançado garantindo o acesso,

sem obstáculos, a novas tecnologias e novos tratamentos e com um verdadeiro e fundamentado conhecimento

da realidade de cada país. É necessário conhecer melhor esta doença, nomeadamente a sua prevalência e

incidência no país para poder desenvolver uma melhor compreensão e uma resposta mais eficaz.

Em Portugal não existe, no entanto, um registo para a diabetes tipo 1 em todas as idades. Este registo

permitiria a aquisição de mais e melhor conhecimento científico sobre a real dimensão da diabetes, pensamento

crítico para uma melhor definição das políticas de saúde relacionadas com a doença e para o enquadramento

de novas perspetivas terapêuticas a nível imunológico e tecnológico. Esta é uma reivindicação das pessoas com

diabetes tipo 1, seus familiares e cuidadores, e da comunidade científica, incluindo os profissionais de saúde

desta área, que em muitos países, resultou como ponto de partida para promover estratégias mais eficientes.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Proceda à criação, através das entidades competentes do Ministério da Saúde, de um registo nacional

de diabetes tipo 1, atualizado anualmente;

2 – Proceda à realização de um relatório anual, entregue à Assembleia da República, com as informações e

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conclusões científicas retiradas do registo;

3 – Crie um Grupo de Trabalho entre Ministério da Saúde, DGS, INSA, SPMS, outras entidades públicas

consideradas relevantes para o efeito e associações de doentes para a criação de um registo nacional de

doenças crónicas, que permita um melhor conhecimento da prevalência, incidência e características

demográficas e outras destas doenças.

Assembleia da República, 9 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1067/XIV/2.ª

ACESSO A INOVAÇÃO TERAPÊUTICA PARA DOENTES COM FIBROSE QUÍSTICA

A fibrose quística é uma doença hereditária e progressiva causada por alterações num determinado gene.

Esta alteração provoca o mau funcionamento de algumas glândulas de secreção externa do nosso corpo,

produzindo secreções anormais que causam danos em tecidos e órgãos.

Segundo a Associação Nacional de Fibrose Quística, estima-se que a nível mundial existam 90.000 pessoas

em todo o mundo com a doença e aproximadamente 50 000 na Europa e cerca de 400 em Portugal.

É uma doença hereditária rara causada por mutações nas duas cópias (herdadas uma do pai e outra da mãe)

de um único gene que codifica a proteína CFTR. A proteína CFTR funciona como canal transportador de iões

cloreto e 2 bicarbonato nas células que revestem as nossas mucosas.

A fibrose quística tipicamente manifesta-se logo à nascença, afetando todos os órgãos que expressam a

proteína CFTR, nomeadamente os sistemas respiratório e digestivo. Há 50 anos, levava à morte na primeira

década de vida.

A doença afeta, maioritariamente, as glândulas que produzem o muco respiratório, o suor e os sucos

digestivos. Em situações normais, estas secreções são fluídas e lubrificantes. Em pessoas com fibrose quística,

tornam-se espessas e pegajosas. Assim, em vez de atuar como lubrificante, o muco acumula-se nos órgãos

dificultando a saída do ar, nos pulmões e favorecendo o desenvolvimento de infeções respiratórias, lesões

pulmonares e, em último caso, falência respiratória.

Em dezembro de 2020, o Bloco de Esquerda teve conhecimento, através de informações que fizeram chegar

ao nosso Grupo Parlamentar, de que um novo medicamento destinado a pacientes com fibrose quística tinha

sido já aprovado para utilização pela Agência Europeia do Medicamento (AEM). No entanto, em Portugal essa

autorização ainda não aconteceu pelo que o medicamento continua inacessível no nosso País.

No dia 14 de dezembro o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda endereçou uma pergunta ao Ministério

da Saúde sobre este assunto, questionando acerca do ponto de situação relativamente à avaliação deste

medicamento por parte do INFARMED. Até ao momento não existiu ainda resposta do Governo.

Terá pesado na decisão da AEM a demonstração de eficácia tratamento da fibrose quística, nomeadamente

na melhoria significativa da função pulmonar e de outros órgãos afetados pela doença. Isto resulta numa melhor

qualidade de vida e na diminuição drástica da frequência de exacerbações pulmonares e de internamentos

hospitalares. A demora no acesso a esta terapêutica eficaz em tempo útil pode resultar no progresso das

complicações clínicas associadas a esta doença, como por exemplo, a perda drástica da capacidade

respiratória, problemas renais, hepáticos, diabetes, entre outros, podendo mesmo resultar na necessidade de

transplantação.

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Como é dito no Relatório de Primavera 2019 do Observatório português dos Sistemas de Saúde, «os

números relativos à introdução de medicamentos inovadores no mercado português nos últimos dez anos

mostram flutuações significativas, determinadas por um lado pela pressão da introdução da inovação (associada

em particular a algumas áreas terapêuticas mais diferenciadas), mas igualmente por ciclos de contenção de

custos no SNS, associados ao ‘memorando de entendimento’ no período da troika e suas consequências

diferidas no tempo».

Ainda segundo o mesmo relatório «a velocidade de introdução da inovação terapêutica é muito assimétrica

na União Europeia», sendo que «no caso português o tempo para acesso pelos doentes é 6x mais longo do que

o melhor resultado europeu no período de 2014-2016 (Alemanha com 106 dias), baixando para 5x mais longo

do que o melhor resultado europeu no período de 2015-2017 (Alemanha com 119 dias), mas mantendo no caso

português tempos comparáveis de 637 e 634 dias respetivamente».

Não sendo completamente claras as razões para esta demora comparativa, o relatório não deixa de apontar

«a excessiva interferência do quadro de decisão orçamental imediato no acesso à inovação, resulta de um

insuficiente exercício de antecipação e previsão dos ciclos de inovação, em áreas críticas do sistema de saúde»,

propondo, em alternativa, que se comece a planear com antecedência os ciclos de introdução de inovação, para

que as autorizações de introdução, a disponibilização e comparticipação de novos medicamentos não fiquem

prejudicadas por restrições orçamentais ou condicionadas à capacidade de pressão pública em determinado

momento.

No entender do Bloco de Esquerda, é da maior importância que a introdução e acesso a terapêuticas

inovadoras sejam feitas com celeridade. Deve haver uma avaliação técnica, como é natural, mas não uma

excessiva demora nessa avaliação, muito menos uma instrumentalização política e orçamental dessa mesma

avaliação técnica. Assim, pretende-se com a presente iniciativa legislativa garantir um acesso seguro, mas

rápido, a uma terapêutica que pode melhorar em muito a qualidade de vida de quem sofre com a fibrose quística.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Em conjunto com as autoridades do medicamento possibilite a disponibilização e acesso de novas

terapêuticas destinadas à fibrose quística;

2 – Garanta a comparticipação do medicamento de forma a que seja efetivamente acessível a todos os

doentes com fibrose quística.

Assembleia da República, 9 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1068/XIV/2.ª

PELA REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E 3.º CICLOS DA TRAFARIA, EM ALMADA

A Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos da Trafaria, no concelho de Almada, data de 1973. Ao longo dos seus

quase 50 anos de existência foi alvo de alguns melhoramentos, mas nunca suficientes.

Em consequência, atualmente, esta escola encontra-se num estado visivelmente degradado e com

necessidade de uma intervenção que vise a resolução concreta dos seus problemas estruturais, nomeadamente

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o funcionamento em pavilhões pré-fabricados e a falta de salas de aula, gabinetes e de um salão polivalente

que ofereça abrigo com condições para os alunos permanecerem durante os intervalos.

Importa ter também em consideração a inexistência de um sistema de aquecimento eficaz – atualmente

recorre-se a aquecedores a óleo, que nem todas as salas possuem -; o refeitório e o bar encontram-se

degradados e a sala dos diretores de turma, a reprografia e o posto médico funcionam em locais pouco

espaçosos e desadequados.

Outro especto relaciona-se com a área circundante da escola, que se encontra localizada na zona periférica

da Trafaria, numa estrada sem saída junto a um bairro de génese ilegal também degradado e rodeada de alta

vegetação. Também aqui é necessária intervenção de forma a transmitir mais segurança à comunidade escolar,

composta por quase 300 alunos, pouco mais de meia centena de professores e cerca de 20 profissionais de

educação, entre auxiliares de ação educativa e técnicos especializados.

O Plano Plurianual de Melhoria (2018/19-2020-21)1, da responsabilidade do agrupamento de Escolas, aborda

precisamente a falta de condições das instalações da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria e comprova

mais detalhadamente o exposto acima, mencionando ainda que «a população escolar inclui alunos que

apresentam graves problemas de integração social, comportamentos disfuncionais e disruptivos que se

manifestam de várias formas dentro e fora da sala de aula, causando alguma instabilidade no normal

funcionamento da Escola».

Já o Relatório da Carta Educativa do Concelho de Almada, datado de 2006, atesta que «Em termos de

tipologia do edificado, a EB23 da Trafaria» está entre «as escolas que aparentemente estão em piores

condições, funcionando ainda em edifícios pré-fabricados.».2

Assim, podemos claramente verificar que há uma enorme lacuna de condições que permitam assegurar a

qualidade de trabalho dos agentes educativos, bem como a qualidade da educação a estes alunos, que se

encontram, ainda, condicionados de outras formas que importa reconhecer, não fosse o próprio agrupamento,

do qual este estabelecimento é escola sede, integrar o programa Territórios Educativos de Intervenção

Prioritária, TEIP.

Não podemos deixar de recordar, neste sentido, que, segundo o artigo 74.º da Constituição da República

Portuguesa, «Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e

êxito escolar» (n.º 1) e que é incumbência do Estado «Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e

gratuito» [n.º 2, alínea a)]. E também no seu artigo anterior (73.º), se menciona o papel do Estado na promoção

da «democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e

de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades

económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de

compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação

democrática na vida coletiva» (n.º 2).

Face ao exposto, cremos que o Governo deve iniciar, tão breve quanto possível, todas as diligências para a

requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos da Trafaria, em Almada, com vista a acautelar as condições

necessárias para a prossecução de uma educação digna e com qualidade, para toda a comunidade escolar do

estabelecimento: alunos, professores, auxiliares de ação educativa e técnicos especializados.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

• Desenvolva as diligências necessárias, e tão breve quanto possível, para a requalificação da Escola

Básica de 2.º e 3.º Ciclos da Trafaria, em Almada, garantindo as condições necessárias a todos os intervenientes

do processo educativo e dotando aquela Freguesia de um equipamento que garanta um ensino de qualidade e

a igualdade de oportunidades.

1 http://www.aetrafaria.pt/wp-content/uploads/2019/08/plurianual-de-melhoria-2018-2021.pdf 2 http://www.m-almada.pt/portal/page/portal/EDUCADORA/SISTEMA/?educ=1&actualmenu=14278539&educ_sist_local=14278492&cboui=14278492

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Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.

A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1069/XIV/2.ª

PLANEAMENTO E ANTECIPAÇÃO DO DESCONFINAMENTO NO SETOR DA CULTURA

No passado dia 11 de fevereiro foi aprovada mais uma renovação do Estado de Emergência em

consequência da pandemia de COVID-19 que, desde março de 2020, deixou as nossas vidas em suspenso. Há

praticamente um ano que o setor da Cultura está parado, sendo um dos mais fustigados pela pandemia.

No momento dessa renovação, o CDS-PP alertou para o facto de este ser o momento de o Governo planear

e antecipar o desconfinamento futuro, evitando os erros do passado.

Recordamos que, em março e abril de 2020, aquando do encerramento e posterior reabertura dos museus,

não houve por parte do Governo qualquer diálogo prévio para definir as normas e orientações relativamente às

regras designadamente quanto à higienização de funcionários e visitantes, bem como quanto à conservação do

próprio património e espaços dos museus.

Importa ter em atenção que os museus têm características muito diversas e, como tal, as formas de lidar com

esta situação de pandemia e os cuidados a adotar são, também, muito diferentes. Por isso, é determinante o

planeamento da reabertura gradual dos diversos equipamentos culturais, tendo em conta as suas

especificidades e o mapa de risco sanitário do País.

Acresce que as equipas técnicas dos museus estão fragilizadas em termos de recursos humanos, situação

que se agravou com a pandemia. E este é outro problema transversal aos vários museus, independentemente

de serem nacionais ou municipais.

Mas o setor da Cultura não se esgota nos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos, jardins

zoológicos, botânicos e aquários sendo de realçar que, ainda assim, cada um tem especificidades muito

próprias.

E não pode o Governo ocupar-se apenas dos equipamentos culturais públicos. É essencial que, nesta fase

deste ponto de vista, dedique igual atenção ao setor cultural privado e a todos os seus agentes, a quem os

apoios até agora concedidos foram escassos e muito insuficientes. Teatros, concertos, espetáculos de dança e

tantos outros: todos tiveram de parar. E todos são o motor de uma economia determinante para o nosso País e

podem beneficiar de um impulso para renascer.

Com as restrições impostas em consequência da pandemia, tanto a preservação como a divulgação do nosso

património histórico e cultural foram seriamente afetados. A título de exemplo, nestes últimos meses as escolas

deixaram de poder realizar visitas de estudo. E foram muito escassos os casos onde se conseguiu que essas

visitas pudessem ser substituídas por visitas de estudo virtuais. Desde logo, por falta de condições da maioria

dos equipamentos culturais para se adaptar a uma nova realidade digital. Depois, porque as próprias escolas

também não têm ao seu alcance os meios informáticos necessários.

O CDS-PP entende que é da maior relevância que o Governo desenvolva todos os esforços para que a

pandemia de COVID-19 não crie um fosso ainda maior entre a Educação e a Cultura, fazendo todo o sentido

investir na digitalização das instituições museológicas, na formação dos seus profissionais em competências

digitais e, no mesmo sentido, na aproximação das escolas ao património cultural das suas regiões.

E é igualmente importante começar desde já a incentivar o público nacional a visitar o nosso património

cultural quando a reabertura for possível. Não é suficiente repetir que «a Cultura é segura»; é preciso agir e

demonstrar que efetivamente o é, através de campanhas de promoção dos nossos museus e de todo o nosso

património artístico e cultural.

Mas é muito importante, ainda, que os espólios das nossas entidades museológicas sejam divulgados

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também internacionalmente, em particular junto dos países da CPLP, que naturalmente têm uma relação de

maior proximidade com o nosso País.

E, dadas as consequências catastróficas que a pandemia deixou transversalmente no setor da Cultura,

importa que o Governo não exclua das suas medidas os museus que não são públicos e os que não integrem o

programa ProMuseus. Nenhum pode ser deixado para trás e há muitos que ainda não tiveram acesso a qualquer

apoio.

A Associação Portuguesa de Museologia (APOM) enviou uma carta à Comissão de Cultura e Comunicação,

na qual faz o retrato da atual situação da museologia em Portugal, das suas maiores preocupações e onde deixa

algumas propostas que o CDS-PP considera muito pertinentes e, como tal, entende que devem ser acolhidas

pelo Governo.

Como já tivemos oportunidade de deixar claro, se este trabalho de planeamento e antecipação do

desconfinamento não for feito, neste tempo que é o devido, o risco é o de uma quarta vaga. De voltarmos a um

estado de catástrofe nos hospitais, nas escolas, nas empresas e em todo o setor cultural – público e privado.

Nas vidas de todos.

Torna-se, assim, determinante que o Governo esteja disposto a repensar para não repetir os erros do

passado. E é para este planeamento e antecipação da reabertura do setor da Cultura que o CDS-PP pretende

contribuir.

Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo

que tome medidas com vista ao desconfinamento no setor da Cultura, em particular:

1 – Planear, com os agentes do setor, a reabertura dos diversos equipamentos culturais, de forma gradual e

considerando quer as especificidades de cada atividade ou equipamento quer o mapa de risco sanitário do País.

2 – Realizar uma campanha nacional de promoção dos museus e do património artístico e cultural do país,

para incentivar a frequência de público aquando da reabertura.

3 – Investir na aproximação das escolas ao património cultural das suas regiões, através do incentivo, numa

primeira fase, a visitas de estudo virtuais e, aquando da reabertura, a uma programação para a educação não

formal.

4 – Reforçar os recursos humanos dos museus, palácios, monumentos, sítios arqueológicos, jardins

zoológicos, botânicos e aquários, para que a reabertura possa decorrer com todas as condições de segurança,

evitando deslocar as equipas técnicas e científicas das suas funções essenciais.

5 – Co-investir, com os diversos agentes, na transmissão digital de espetáculos de teatro, de dança e de

concertos.

6 – Promover a formação dos profissionais do setor na aquisição de competências digitais.

7 – Desenvolver uma plataforma digital destinada às entidades museológicas públicas e privadas, para

promoção dos seus espólios tanto a nível nacional como internacional, em particular junto dos países da CPLP.

8 – Garantir que o PRR inclui o setor Cultural e as indústrias criativas, atendendo à Resolução «Recuperação

Cultural da Europa», aprovada no Parlamento Europeu a 17 de setembro de 2020.

Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — João Gonçalves Pereira — Telmo Correia — Cecília Meireles

— João Pinho de Almeida.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1070/XIV/2.ª

SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO

PARLAMENTAR À ATUAÇÃO DO ESTADO NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS NA SEQUÊNCIA DOS

INCÊNDIOS DE 2017 NA ZONA DO PINHAL INTERIOR POR UM PERÍODO DE DEZ DIAS A CONTAR DA

DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Tendo a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na

sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior solicitado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do

Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações

introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e pela Lei n.º 29/2019,

de 23 de abril, a suspensão do prazo de funcionamento por um período de quinze dias a contar de 9 de março,

data da deliberação em Comissão, nos termos regimentais e legais aplicáveis, apresento à Assembleia da

República o seguinte projeto de resolução:

«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a

contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na

atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior por um período de quinze

dias a contar de 9 de março.»

Palácio de S. Bento, 9 de março de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1071/XIV/2.ª

POR UM PROGRAMA DE AÇÃO PARA A DESPOLUIÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA BACIA

HIDROGRÁFICA DO RIO LIS

Na sequência do Projeto de Resolução n.º 1371/XIII/3.ª apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda em 2018 e aprovado pela Assembleia da República, onde se propunha a construção de uma Estação

de Tratamento de Efluentes Suinícolas (ETES) através do Grupo Águas de Portugal e das autarquias, assim

como o reforço da fiscalização da atividade agropecuária, o Governo publicou o Despacho n.º 6312/2019, de 10

de julho.

No despacho do Governo, emitido de forma conjunta pelo ministro do Ambiente e da Transição Energética e

o ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, pode ler-se que «Os objetivos de proteção do

meio ambiente e de concretização de um modelo de exploração otimizado e de gestão sustentável para os

efluentes agropecuários e agroindustriais determinam a necessidade de criação de um novo serviço público

destinado ao tratamento e à valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais e que o mesmo seja

prestado pelo Estado, através de uma empresa pública do grupo Águas de Portugal, cujo capital social é detido

a 100% pela AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A.. Esta entidade pública, a AdP Energias — Energias

Renováveis e Serviços Ambientais, S. A., será a entidade concessionária da exploração e gestão do sistema

integrado de tratamento e valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais.»

O despacho supracitado autoriza a «AdP Energias — Energias Renováveis e Serviços Ambientais, S. A.

(AdP Energias), a realizar os estudos técnicos e económico-financeiros, designadamente a preparação de uma

proposta de contrato de concessão, necessários à criação de um novo serviço público destinado ao tratamento

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e à valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais». Para iniciar a operacionalização dos trabalhos,

o despacho do Governo autoriza a transferência de um montante até 1 milhão de euros do Fundo Ambiental

para a Águas de Portugal. O diploma prevê ainda o envolvimento dos municípios para a resolução dos problemas

gerados pelos efluentes suinícolas.

Recentemente, após requerimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, a Comissão de Agricultura

e Mar chamou à Assembleia da República o presidente do Grupo Águas de Portugal e os presidentes das

Câmaras Municipais de Leiria, Marinha Grande, Batalha e Porto de Mós, para uma audição a respeito da

despoluição da bacia hidrográfica do rio Lis e da concretização das medidas previstas no Despacho

suprarreferido. Na audição, foi percetível que as autarquias nunca foram contactadas para o efeito e que a Águas

de Portugal não tinha qualquer projeto para apresentar.

Os presidentes das quatro Câmaras Municipais afirmaram ter toda a disponibilidade para contribuir para a

despoluição da bacia hidrográfica do rio Lis e para a construção da ETES.

Decorreu também recentemente na Assembleia da República uma audição da ministra da Agricultura na qual

esta afirmou que a construção da estação de tratamento não é uma prioridade para o Governo e que a solução

a implementar será a de um sistema de monitorização de guias de transporte. Apesar de se aguardar a audição

do ministro do Ambiente e da Ação Climática no Parlamento, este veio a público anunciar que os chorumes são

para aplicar nos solos e para tratar nas estações já existentes. O Governo recua assim no seu compromisso de

despoluição da bacia hidrográfica do rio Lis. As consequências continuarão a ser visíveis em toda a região, em

especial na Praia da Vieira, no município da Marinha Grande.

Façamos as contas: se as estações de tratamento atuais, além de inapropriadas, só têm capacidade para

tratar 300 metros cúbicos diários de efluentes, e se a região produz 2.000 metros cúbicos por dia, onde serão

tratados os restantes 1.700 metros cúbicos?

O Governo afirma que os chorumes serão incorporados nos solos, mas a agricultura da região não tem

capacidade para incorporar todo o volume produzido pelas explorações suinícolas. Qual será então o destino

do volume excedentário de efluentes? Se o Governo afirma que não consegue obrigar os suinicultores a entregar

os resíduos numa estação regional, conseguirá obrigar os mesmos a fazer uma deslocação ainda maior para

campos agrícolas localizados fora da região?

O período entre novembro e fevereiro é aquele em que os suinicultores acumulam mais chorumes já que

estes se misturam com as águas da chuva nas bacias de retenção. Durante estes quatro meses, os solos estão

fora do seu período de sazão e não podem receber chorumes. Qual será o destino dos 240 mil metros cúbicos

de chorumes acumulados nestes quatro meses?

Poderiam ser valorizados, se fossem efetivamente tratados, em forma de composto orgânico destinado à

agricultura e jardinagem, mas também para isso seria necessária uma estação de tratamento. Poderiam ser

destinados à produção de biogás, mas voltamos à mesma necessidade do recurso a uma estação de tratamento.

O Bloco de Esquerda considera que a construção de infraestruturas de tratamento para tratar a totalidade

dos chorumes produzidos na região e o aproveitamento de subprodutos (compostos orgânicos ou energia) é

essencial para despoluir a bacia hidrográfica do rio Lis. Uma medida que tem de ser acompanhada da respetiva

monitorização e fiscalização das suiniculturas e efluentes produzidos.

Quem adia a resolução do problema com a desculpa de que a construção de Estações de Tratamento de

Efluentes Suinícolas é cara, nunca responde à pergunta: quanto custa manter tudo como está? Quanto perde a

economia, o ambiente e a saúde pública com a eternização da poluição na bacia hidrográfica do rio Lis?

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Defina e implemente, em conjunto com as Câmaras Municipais de Leiria, Marinha Grande, Porto de Mós

e Batalha, um programa de ação, com duração até 2030, para a despoluição e requalificação da bacia

hidrográfica do rio Lis, que contemple:

a) A requalificação das margens do rio Lis e seus principais afluentes (rio Lena, ribeira dos Milagres, ribeira

do Sirol, rio de Fora e coletor de Amor);

b) O redimensionamento e melhoria do sistema de saneamento de águas residuais urbanas;

c) A construção de uma Estação de Tratamento de Efluentes Suinícolas (ETES) que possibilite o

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aproveitamento de subprodutos (energia e/ou compostos orgânicos estáveis) com dimensão adequada para a

realidade da região em articulação com o Grupo Águas de Portugal, o Ministério do Ambiente e da Ação

Climática e o Ministério da Agricultura, em conformidade com o previsto no Despacho n.º 6312/2019, de 10 de

julho;

d) A análise e monitorização da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;

e) A análise e monitorização da qualidade dos solos;

f) Ações de sensibilização para as boas práticas ambientais de preservação de recursos hídricos,

direcionadas para os profissionais dos sectores agroflorestal, pecuária e indústria;

g) A definição de metas, calendarização e orçamentação das medidas anteriores;

2 – Desenvolva um programa de transição ecológica para a descarbonização da produção suinícola na bacia

hidrográfica do rio Lis e a salvaguarda do bem-estar dos animais;

3 – Crie um programa de transição ecológica para a agricultura da bacia hidrográfica do rio Lis, que promova

a descontaminação dos solos e a descarbonização da agricultura, pela combinação de duas vias:

a) redução dos consumos energéticos, chorumes, adubos, pesticidas e outros inputs através de uma maior

precisão e eficiência do seu uso;

b) promoção de consociações e rotações, com substituição de inputs industriais por processos ecológicos

(limitação natural, fixação de azoto atmosférico, etc.).

Assembleia da República, 9 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Maria Manuel Rola — Fabíola Cardoso — Pedro

Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Isabel Pires

— Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro

— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1072/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA O LEVANTAMENTO DAS PATENTES DAS VACINAS

CONTRA A COVID-19, TORNANDO-AS UM BEM PÚBLICO E UNIVERSAL

Foi no dia 11 de março de 2020 que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a Covid-19 uma

pandemia. Tinha surtos ativos e em crescimento exponencial em vários países e as perspetivas eram, na altura,

de um crescimento significativo de infetados e de mortos, assim como de disseminação do novo SARS-CoV-2

por mais regiões do mundo. Acabou por ser isso que aconteceu.

Um ano depois foram diagnosticados, em todo o mundo, cerca de 118 milhões de casos e mais de 2,6

milhões de pessoas perderam a vida com esta doença. Em Portugal, onde os primeiros diagnósticos

aconteceram a 2 de março de 2020, registaram-se já mais de 811 mil casos e lamentam-se mais de 16 500

mortes.

Passado um ano o conhecimento sobre o novo vírus evoluiu e sabe-se hoje muito mais sobre ele e a doença

por ele provocada, mas uma certeza continua imutável: só com a vacinação em massa é que superaremos a

pandemia; só atingindo a imunidade de grupo, nomeadamente através da vacinação, é que poderemos retomar

as vidas.

Por isso mesmo é que vários Estados, e bem, investiram imenso dinheiro público para financiar a

investigação e para subvencionar a produção da vacina contra a COVID-19. Por exemplo, a União Europeia

aumentou os fundos para investigação e criou fundos para apoiar o desenvolvimento e cobrir custos com a

produção da vacina. Mas não acautelaram algo essencial: a vacina deveria ser tida como um bem público, de

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acesso universal.

Em maio de 2020 vários líderes mundiais apelavam à partilha livre e gratuita do conhecimento e da

investigação que então estava a ser feita em relação à vacina, de forma a garantir um acesso universal e

equitativo. A Organização Mundial da Saúde, nomeadamente através do seu Secretário-Geral, Tedros Adhanom

Ghebreyesus, fez um apelo semelhante ao lançar uma Solidarity Call to Action onde se desafiava os países a

fazer da resposta à Covid-19 um bem público comum, nomeadamente através da partilha de conhecimento e

fazendo com que os resultados da investigação financiada com recursos públicos se tornassem acessíveis à

escala global. Portugal foi um dos países que subscreveu esta missiva.

Também a Organização das Nações Unidas (ONU) tem apelado para que a vacina contra a COVID-19 seja

um bem público acessível a todas as populações de todos os países, apelando à solidariedade e criticando as

tentações de cair no ‘nacionalismo da vacina’.

A verdade é que apesar de todos os apelos e apesar de as vacinas só terem sido possíveis através do

investimento público massivo em investigação e produção, as patentes estão nas mãos de indústrias privadas

que estão a estrangular a produção em prol de uma posição monopolista que garanta mais e mais lucros. As

vacinas, em vez de estarem a ser usadas para o bem público, estão a ser usadas para os acionistas da Pfizer,

da Moderna e de outras empresas terem uma generosa distribuição de dividendos nos anos de 2020 e de 2021.

Enquanto a Pfizer dizia esperar ganhar 15 mil milhões de dólares com a vacina contra a COVID-19 e a

Moderna anunciava, por sua vez, uma expectativa de ganhos na ordem dos 5 mil milhões, as entregas com que

estas e outras empresas farmacêuticas se tinham comprometido atrasavam-se a faziam atrasar os planos de

vacinação. Os contratos firmados com a União Europeia estão a ser consecutivamente incumpridos e a

AstraZeneca já disse que no segundo trimestre de 2021 só deverá entregar metade das vacinas com que se

tinha comprometido.

Resultado: as vacinas chegam a conta-gotas, os planos vacinais atrasam-se, a imunidade de grupo demorará

mais a ser atingida, as medidas restritivas para contenção de contágios têm de permanecer por mais tempo e,

talvez mais problemático ainda, permite-se uma maior janela temporal para que se produzam mutações do vírus

potencialmente mais perigosas e resistentes.

Em Portugal, por exemplo, previa-se a entrega de 4,4 milhões de doses até ao final do primeiro trimestre;

afinal deverá ser entregue cerca de metade desse valor. Em vez de termos mais de 2 milhões de pessoas

vacinadas, conseguiremos, se as farmacêuticas não continuarem a falhar, ter cerca de 1 milhão. Isso atrasará

todo o plano de vacinação, coisa que já foi admitida pelo próprio coordenador da task-force.

A verdade é que as patentes estão a estrangular a produção e a situação é mais dramática nos países mais

pobres do mundo.

Como dizia o Secretário-Geral das Nações Unidas num artigo publicado no final de fevereiro: «Apenas 10

países administraram mais de 75% de todas as vacinas COVID-19. Enquanto isso, mais de 130 países não

receberam uma única dose». Para além da desumanidade que esta desigualdade representa, espreita aqui um

perigo para todo o mundo. É que, como António Guterres avisou, «se permitirmos que o vírus se propague como

um fogo selvagem no Sul do globo, vai sofrer mutações constantes» e que «as novas variantes podem tornar-

se mais transmissíveis, mais mortíferas e, potencialmente, uma ameaça à eficácia das vacinas e diagnósticos

atuais» correndo o risco «que o vírus volte a assombrar também o Norte do globo.»

Perante o estrangulamento da produção e a escassez de vacinas na esmagadora maioria do país, a OMS

voltou a fazer um apelo contundente na última semana: suspendam-se as patentes das vacinas para que se

possa intensificar a sua produção e se possa garantir um acesso rápido e universal às mesmas.

Esse deve ser o caminho. A vacina deve ser um bem público e não uma mercadoria propriedade de umas

poucas empresas; a vacina deve ser de todos e para todos, até porque a sua investigação e produção foi

altamente financiada e subsidiada por dinheiro público; a pandemia combate-se com solidariedade entre países

e povos e não com o monopólio e açambarcamento.

O Governo português deve assumir, a nível internacional, a posição da solidariedade e da universalidade da

vacina, até se quer ser coerente com o apoio que já deu num passado recente ao apelo da OMS. Deve defender,

na União Europeia e nas várias instâncias internacionais, aquilo que é justamente defendido pela OMS e pela

ONU: o levantamento das patentes, a partilha livre e gratuita de todo o conhecimento e de todos os dados

resultantes da investigação sobre a vacina contra a COVID-19, a diversificação de locais de produção, a

massificação da produção e a distribuição mais rápida e célere da vacina por todos os países.

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Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Defenda, na União Europeia e nas várias instâncias internacionais, o levantamento das patentes sobre

as vacinas contra a COVID-19 e a partilha de todos os dados resultantes da investigação, acompanhando assim

as posições da Organização Mundial de Saúde e da Organização das Nações Unida;

2 – Defenda ainda, em consequência do levantamento das patentes, que as vacinas contra a COVID-19

sejam um bem público de acesso universal cuja produção deve ser diversificada e com distribuição equitativa a

todos os países do mundo.

Assembleia da República, 9 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1073/XIV/2.ª

PROCEDIMENTOS PARA A AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL JOSÉ JOAQUIM FERNANDES, EM BEJA

O Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, integrado na Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, é

uma unidade de referência da região alentejana. Serve mais de 126 mil habitantes e é da maior importância

para uma população que há muito se debate com constrangimentos no acesso aos cuidados de saúde de que

necessita e aos quais tem direito, sendo esta uma realidade que se faz sentir não apenas nos serviços

hospitalares, mas também nos cuidados de saúde primários.

Este hospital, inicialmente composto por 4 edifícios, respondia a necessidades ao nível do internamento

hospitalar, cuidados de ambulatório e serviços vários. Com a construção dos Corpos F e L, a unidade ganhou

um edifício técnico e uma Escola de Enfermagem.

Já em 2003, a unidade ganhou o Corpo E, com a instalação da hemodiálise e, em 2006, o Hospital de Dia.

Em 2012, a construção do corpo H permitiu constituir um edifício para o Departamento de Psiquiatria e Saúde

Mental, permitindo colmatar a falta de resposta neste campo que existia, e ainda existe, na região.

De acordo com o projeto técnico revisto em 2009, faltam ainda construir o Corpo G, J, N e O. Contudo,

importa lembrar a necessidade, em particular, da construção do Corpo G. Este é um corpo importante para a

unidade, uma vez que irá garantir a construção de um edifício com uma dimensão substancial, equiparada ao

Corpo A, o edifício principal da unidade hospitalar. Está em causa a construção de um edifício com 3 pisos,

capaz de albergar serviços que enfrentam há vários anos dificuldades de resposta, agravadas agora pela

pandemia.

Este edifício poderá garantir um aumento de resposta no Serviço de Urgência, consultas externas, Bloco

operatório, entre outros serviços do hospital. São conhecidos os problemas existentes nesta unidade ao nível

das Urgências, das consultas externas que funcionam em contentores e do Bloco Operatório.

Não podemos continuar a permitir que a prestação de cuidados de saúde exista em contentores ou em

situações precárias. Conferir dignidade aos utentes e aos profissionais deve ser uma prioridade.

De relembrar que o Bloco de Esquerda já endereçou uma pergunta ao Governo e, mais importante, viu

aprovada por unanimidade, em sede de discussão na especialidade do Orçamento de Estado para 2019, uma

proposta sua para que fossem iniciados os procedimentos para a ampliação do hospital José Joaquim

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Fernandes, em Beja.

A proposta inscrita em Orçamento do Estado para 2019, previa que durante esse mesmo ano se iniciassem

os procedimentos com vista à ampliação do hospital José Joaquim Fernandes, em Beja. Contudo, estamos em

2021, e ainda nada foi feito e o hospital continua a enfrentar os mesmos problemas do passado, que apenas

ficarão agravados pela pandemia e se irão notar ainda mais na hora de recuperar atividade normal.

O Bloco de Esquerda considera que é chegada a hora de não mais adiar este projeto, tão importante para a

população de Beja. Assim, é necessário que sejam encetados os esforços para que se cumpram os inícios dos

procedimentos para o início da ampliação do hospital José Joaquim Fernandes.

Para o Bloco de Esquerda, só com aumento do orçamento do SNS, investimento em infraestruturas, melhoria

da qualidade do sistema público de saúde e aumento de profissionais é possível garantir uma resposta eficaz

na prestação de cuidados de saúde a toda a população.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Proceda, durante o ano de 2021, ao início da ampliação do hospital José Joaquim Fernandes,

nomeadamente através da construção do corpo G previsto no projeto técnico.

Assembleia da República, 9 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1074/XIV/2.ª

COMPARTICIPAÇÃO DA VACINA CONTRA O VÍRUS DO PAPILOMA HUMANO A MULHERES NÃO

ABRANGIDAS PELO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO

O vírus do papiloma humano (HPV) é uma das infeções de transmissão sexual mais comuns a nível mundial.

O vírus do papiloma humano engloba mais de 200 vírus relacionados. Os tipos de HPV transmitidos sexualmente

enquadram-se em duas categorias: HPV de baixo risco, não causando cancro, mas podem causar verrugas nos

órgãos genitais e ânus (os tipos 6 e 11 do HPV são os mais frequentes) e HPV de alto risco que podem causar

cancro (cerca de 12 tipos de HPV de alto risco foram identificados, de entre os quais, os tipos 16 e 18 do HPV).

Relativamente ao cancro do colo do útero, os dados nacionais existentes apontam para cerca de 1000 novos

casos todos anos, com uma taxa de incidência de 20,95/100.000 mulheres, para todas as idades.

A mortalidade total por cancro do colo do útero em Portugal é de 4,5/100.000 mulheres acima dos 15 anos

de idade. O HPV também pode estar associado a cancro da vulva, pénis e ânus, entre outros.

Este vírus provoca frequentemente uma infeção silenciosa em que muitos dos infetados não têm sintomas

nem sinais óbvios. Por vezes as verrugas estão presentes, mas não são visíveis por se encontrarem numa parte

interna do corpo ou por serem muito pequenas.

As infeções genitais por HPV são, geralmente, transmitidas por via sexual, através do contacto com a pele

ou a mucosa, mas também, ainda que menos frequentemente, o vírus pode ser transmitido durante o parto.

A infeção por HPV é mais frequente nos mais jovens e nos primeiros anos após início da atividade sexual,

sendo a infeção de transmissão sexual mais frequente nestas idades. Contudo, também na população

sexualmente ativa, 50 a 80% dos indivíduos adquirem infeção por HPV nalguma altura da sua vida, apesar de,

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na grande maioria dos caos, não haver evolução para doença sintomática. Estima-se que 75 a 80% das pessoas

sexualmente ativas, tenham contacto com o vírus em alguma altura das suas vidas.

A prevenção do HPV faz-se através de várias medidas: utilização do preservativo, fazer a vacina do HPV,

consoante recomendação médica falar com o parceiro(a) sobre as infeções de transmissão sexual e a sua

prevenção, realização regular por parte da mulher de um exame ginecológico e de a uma colpocitologia (teste

papanicolaou) e/ou teste de HPV-DNA, se recomendado e disponível, mesmo que tenha feito a vacina.

O Programa Nacional de Vacinação incluiu a vacina do HPV em 2008, começando esta a ser administrada a

jovens nascidas depois do ano de 1992. Atualmente esta vacina é gratuita através do PNV e é administrada a

partir dos 10 anos, num esquema de duas doses.

Em 2020, depois de uma proposta do Bloco de Esquerda apresentada e aprovada em sede de Orçamento

do Estado para esse ano, a vacinação contra o HPV prevista no PNV passou também a abranger rapazes, de

forma a proteger contra lesões associadas e garantindo proteção individual e indireta. Assim, neste momento,

esta vacina é inteiramente gratuita para raparigas e rapazes, garantindo proteção para futuro. Acontece que

existe, ainda assim, um número considerável de mulheres em idade adulta que nunca foram abrangidas pelo

PNV que incluiu a vacinação contra o HPV e, por isso, não têm acesso comparticipado a esta vacina.

Tendo em conta que as últimas estimativas apontam para que cerca de 20% das mulheres entre os 18 e os

64 anos podem estar infetados por um ou mais tipos de HPV, o facto desta vacina não ser comparticipada para

mulheres nascidas antes de 1992, pode configurar, não só um fator de risco para estas mulheres, mas também

uma limitação no acesso à vacina.

De relembrar que a Sociedade Portuguesa de Ginecologia tem recomendado a vacinação das mulheres até

aos 45 anos, de acordo com a indicação do médico. Segundo as orientações da Agência Europeia do

Medicamento (EMEA) esta vacina deve ser administrada a todas as mulheres até aos 45 anos, com base em

estudos que comprovam a eficácia desta vacinação na imunidade de mulheres com até esta idade.

A comparticipação desta vacina, sempre que tal seja indicado por médico assistente, garante um maior

acesso a esta terapêutica, mesmo às mulheres que não foram abrangidas pelas mudanças efetuadas no PNV.

Desta forma permitir-se-á uma maior proteção individual e uma redução das doenças e complicações

associadas ao HPV.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Em conjunto com a DGS e o Infarmed avalie a comparticipação da vacina contra o HPV, sempre que

haja indicação médica para a mesma, a mulheres nascidas em ano anterior a 1992 e que não foram abrangidas

pela inclusão desta vacina no Programa Nacional de Vacinação.

2 – Proceda, junto dos Cuidados de Saúde Primários, a programas de reforço do rastreio do cancro do colo

do útero e de campanhas que promovam a literacia sobre o vírus do papiloma humano.

Assembleia da República, 9 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/XIV/1.ª

(APROVA O PROTOCOLO DE ADESÃO AO ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS

SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA E O PERU, POR OUTRO, PARA TER EM

CONTA A ADESÃO DO EQUADOR, ASSINADO EM 11 DE NOVEMBRO DE 2016, EM BRUXELAS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

ÍNDICE

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do relatório

PARTE III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 22 de

julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º 5/XIV, que «Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial

entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter

em conta a adesão do Equador, assinado em 11 de novembro de 2016, em Bruxelas».

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 23 de julho de 2020, a

iniciativa em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido

designado como relator o deputado autor deste parecer.

2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa

Na sequência da retirada da Bolívia da negociação de um acordo de associação entre a União Europeia (UE)

e a Comunidade Andina, em 19 de janeiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo

comercial com os países da Comunidade Andina (Bolívia, Colômbia, Equador e Peru) que partilhavam o objetivo

geral de alcançar um acordo equilibrado, ambicioso, abrangente e compatível com a Organização Mundial do

Comércio.

Subsequentemente, em janeiro de 2009, foram lançadas negociações com vista à conclusão de um acordo

comercial multipartido entre a UE, a Colômbia, o Equador e o Peru. A Bolívia decidiu não participar no processo.

Após quatro rondas de negociações, o Equador suspendeu a sua participação nas conversações e as

negociações prosseguiram apenas com o Peru e a Colômbia.

Em 26 de junho de 2012, a UE assinou um Acordo Comercial com a Colômbia e o Peru. O Acordo Comercial

tem sido aplicado a título provisório, desde 1 de março de 2013, para o Peru, e 1 de agosto de 2013, para a

Colômbia.

Na sequência do pedido do Equador para reiniciar as negociações com a União, fim de aderir ao acordo

comercial, foram realizadas negociações em 2014 entre a União e o Equador. As negociações relativas ao

Protocolo de Adesão do Equador ao Acordo («Protocolo de Adesão») foram concluídas em julho de 2014.

Assim, em conformidade com o artigo 329.º, n.º 4, e a nota de rodapé 89 do Acordo Comercial, o Comité de

Comércio UE-Colômbia-Peru instituído no âmbito do Acordo Comercial aprovou o Protocolo de Adesão do

Equador na sua reunião de 8 de fevereiro de 2016.

De acordo com o texto da iniciativa apresentada pelo Governo, este Protocolo de Adesão terá um impacto

em todas as áreas de relacionamento com o Equador, do qual se espera um aprofundamento das relações deste

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país não só com a União Europeia, mas também com Portugal.

Em particular, a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 10/XIV identifica o estabelecimento de uma

zona de livre comércio entre as Partes, criando um ambiente estável para as trocas comerciais e para a

realização de investimentos.

Refere-se ainda que este Protocolo de Adesão ao Acordo vai ao encontro dos interesses da União em termos

de maior abertura dos mercados andinos, proporcionando condições mais favoráveis no acesso ao mercado do

Equador a par dos seus parceiros, a Colômbia e o Peru, e um acesso para as suas principais exportações

agrícolas e produtos industriais.

A Proposta em análise sublinha ainda que o Acordo inclui também disposições relativas à proteção da

propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas – que sublinha o Governo é «de substancial

importância para o nosso país» -, integrando em anexo uma lista de Indicações Geográficas comunitárias a

proteger à data da entrada em vigor do Acordo.

Destarte, e de acordo com as disposições regimentais supra identificadas, o Governo apresenta à

Assembleia da República, sob forma de Proposta de Resolução, uma iniciativa que visa a aprovação do

Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e

a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador, assinado em 11 de novembro de 2016,

em Bruxelas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A União Europeia tem a maior rede comercial a nível mundial, em 2019, tinha 41 acordos comerciais com 72

países, criando oportunidades e um ambiente de trabalho equitativo e previsível em todos os continentes.

É de salientar que os acordos comerciais defendem e promovem os valores europeus, direitos dos

trabalhadores e ambientais, incluindo a referência específica ao Acordo de Paris sobre o Clima. Além de

permitirem que os produtos e serviços europeus circulem entre a UE e os seus parceiros comerciais com maior

facilidade e menores custos, respeitando as normas europeias.

Esta aposta no comércio mundial e em regras de multilateralismo revela-se ainda mais importante, hoje, em

que esta ordem está em risco de colapso, dado que as práticas desleais, as regras desatualizadas e a ação

unilateral estão a testá-la.

É importante ainda referir que o comércio com países fora da UE apoia 36 milhões de postos de trabalho na

UE e o investimento estrangeiro na UE apoia 16 milhões de postos de trabalho.

A adesão do Equador ao Acordo Comercial da UE com a Colômbia e o Peru é um marco nas relações entre

o Equador e a UE e cria as condições para promover o comércio e o investimento de ambas as partes.

O acordo eliminará tarifas para todos os produtos industriais e pesqueiros, aumentará o acesso ao mercado

para produtos agrícolas, melhorará o acesso a compras e serviços públicos e reduzirá ainda mais as barreiras

técnicas ao comércio. Quando estiver totalmente implementado, a economia para os exportadores da UE será

de pelo menos € 106 milhões em tarifas anuais, e as exportações equatorianas economizarão até € 248 milhões

em tarifas removidas.

As reduções tarifárias serão implementadas gradualmente ao longo de 17 anos, com a UE a eliminar quase

95% das taxas tarifárias após a entrada em vigor, e o Equador cerca de 60%.

O acordo permitirá que o Equador beneficie de um melhor acesso das suas principais exportações para a

UE, como pesca, flores de corte, café, cacau, frutas e nozes. As bananas também beneficiam de uma taxa

preferencial, mas haverá um mecanismo de estabilização que permitirá à Comissão examinar e considerar a

suspensão das preferências se um limite anual for atingido, como é o caso atualmente para acordos comerciais

com a Colômbia, Peru e América Central. Este é um dos aspetos que preocupavam em particular as Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira produtoras de banana. Portugal interveio ativamente na definição deste

«mecanismo de estabilização» para as bananas, assegurando a monitorização das importações de bananas

pela UE e a suspensão das preferências, no caso de ser ultrapassado um determinado limiar de importação

pela UE. De salientar ainda que de forma a proteger os produtores nacionais de bananas das RUP, em 2017,

Portugal, com Espanha e França, conseguiu que fosse acrescentado ao «mecanismo de estabilização» um

sistema de «early warning», que esteve em vigor até 31 de dezembro de 2019. Com base neste sistema, a

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Comissão deveria alertar os Estados-membros da UE, sempre que as importações de bananas de uma

determinada origem ultrapassassem 80% do limiar estabelecido para suspensão das preferências. Este

mecanismo permitia antecipar e reagir a um aumento súbito de importações de bananas do Equador, evitando

uma perturbação do mercado da UE.

Os benefícios para a UE também são importantes. O setor agrícola da UE beneficiará da proteção de cerca

de 100 indicações geográficas da UE no mercado equatoriano. O Acordo abrange quatro IG nacionais: Queijo

Serra da Estrela, Douro, Oporto / Port / Port Wine/ Porto/ Portvin/ Portwein/ Portwijn/ vin de Porto/ vinho do Porto

e Vinho Verde.

O acordo também inclui compromissos para implementar efetivamente convenções internacionais sobre

direitos dos trabalhadores e proteção ambiental.

Os benefícios do acordo para a Colômbia e o Peru já são visíveis. Por exemplo, mais de 500 empresas

colombianas e 1100 empresas peruanas, principalmente pequenas e médias empresas, exportaram pela

primeira vez para a UE desde a entrada em vigor do acordo.

Este acordo vem reforçar as relações da UE com a América Latina e espera-se que a Bolívia possa aderir

no futuro, completando assim a Comunidade Andina.

PARTE III – CONCLUSÕES

1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º 10/XIV

– «Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros,

por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador, assinado em 11 de

novembro de 2016, em Bruxelas»;

2) A Proposta de Resolução em análise tem por finalidade aprovar o Protocolo de Adesão ao Acordo

Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro,

para ter em conta a adesão do Equador, assinado em 11 de novembro de 2016, em Bruxelas;

3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a

Proposta de Resolução n.º 10/XIV está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.

O Deputado autor do relatório. Lara Martinho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.

Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE, tendo-se registado a ausência

do CDS-PP e do PCP, na reunião da Comissão de 19 de novembro de 2020.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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