Página 1
Terça-feira, 9 de março de 2021 II Série-A — Número 92
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Projetos de Lei (n.os 613 e 722 a 724/XIV/2.ª):
N.º 613/XIV/2.ª (Décima quarta alteração ao Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março): — Alteração do texto inicial do projeto de lei.
N.º 722/XIV/2.ª (PS, PSD, BE, PCP, CDS-PP, PAN e PEV) — Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.
N.º 723/XIV/2.ª (PAN) — Criação do regime jurídico de proteção do arvoredo urbano.
N.º 724/XIV/2.ª (BE) — Regime extraordinário de apoio à manutenção de habitação e espaços comerciais no período de mitigação e recuperação do SARS-CoV-2 (sexta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril). Projetos de Resolução (n.os 1009, 1023, 1035 e 1061 a 1074/XIV/2.ª):
N.º 1009/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que promova a salvaguarda e valorização do conjunto natural composto pela Duna de Salir e da paisagem envolvente): — Segunda alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 1023/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo ações de combate à homofobia na dádiva de sangue): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 1035/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a adoção de medidas para prevenção da obesidade): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução.
N.º 1061/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo que reforce os incentivos à melhoria da eficiência energética das habitações e ao combate à pobreza energética.
N.º 1062/XIV/2.ª (PAR) — Deslocação do Presidente da República a Roma e a Madrid: — Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República.
N.º 1063/XIV/2.ª (BE) — Desassoreamento urgente da Barra de Tavira e dos canais de acesso aos portos de Santa Luzia e de Cabanas.
N.º 1064/XIV/2.ª (BE) — Construção de um novo Centro de Saúde na Quinta do Conde, em Sesimbra.
N.º 1065/XIV/2.ª (BE) — Aplicação do correto descongelamento e progressão de carreira aos enfermeiros com contrato individual de trabalho e contrato de trabalho em funções públicas.
N.º 1066/XIV/2.ª (BE) — Criação de um Registo Nacional de Diabetes Tipo 1.
N.º 1067/XIV/2.ª (BE) — Acesso a inovação terapêutica para doentes com fibrose quística.
N.º 1068/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Pela requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos da Trafaria, em Almada.
N.º 1069/XIV/2.ª (CDS-PP) — Planeamento e antecipação do desconfinamento no setor da Cultura.
N.º 1070/XIV/2.ª (PAR) — Suspensão do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito
Página 2
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
2
Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior por um período de dez dias a contar da deliberação em Plenário da Assembleia da República.
N.º 1071/XIV/2.ª (BE) — Por um programa de ação para a despoluição e requalificação da bacia hidrográfica do rio Lis.
N.º 1072/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo que defenda o levantamento das patentes das vacinas contra a COVID-19, tornando-as um bem público e universal.
N.º 1073/XIV/2.ª (BE) — Procedimentos para a ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja.
N.º 1074/XIV/2.ª (BE) — Comparticipação da vacina contra o
vírus do papiloma humano a mulheres não abrangidas pelo programa nacional de vacinação. Proposta de Resolução n.º 10/XIV/1.ª (Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador, assinado em 11 de novembro de 2016, em Bruxelas):
— Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
Página 3
9 DE MARÇO DE 2021
3
PROJETO DE LEI N.º 613/XIV/2.ª (1)
(DÉCIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DOS DEPUTADOS, APROVADO PELA LEI N.º 7/93,
DE 1 DE MARÇO)
Exposição de motivos
À luz da atual redação do Estatuto dos Deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de março, na sua redação atual), as
situações em que poderá ocorrer a suspensão do mandato dos Deputados é excessivamente reducionista,
respondendo de forma muito insuficiente às exigências que a vida pessoal e profissional impõe aos
Parlamentares.
Com efeito, o artigo 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Deputados, que regula a suspensão do mandato, prevê apenas
três circunstâncias que determinam a suspensão do mandato parlamentar. São elas as seguintes:
a) O deferimento do requerimento de substituição temporária por motivo relevante, nos termos do artigo 5.º;
b) O procedimento criminal, nos termos do n.º 3 do artigo 11.º;
c) A ocorrência das situações referenciadas nas alíneas a), à exceção do Presidente da República, d), f), g)
e h) do n.º 1 do artigo 20.º.
Sendo que, nos termos do artigo 5.º, para que remete a alínea a) do artigo 4.º, só se admitem como motivos
relevantes para que um Deputado possa solicitar ao Presidente da Assembleia da República a sua substituição
as seguintes três situações:
a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias nem
superior a 180;
b) Exercício da licença por maternidade ou paternidade;
c) Necessidade de garantir o seguimento do processo nos termos do n.º 3 do artigo 11.º.1
A Democracia é melhor servida por parlamentares que são cidadãos, profissionais de diferentes experiências,
portuguesas e portugueses que, não tendo que adotar a política como carreira, devem estar disponíveis para
poder servir o País em funções políticas, como sucede com a função de Deputado.
É por isso, em defesa da dignidade da função de Deputado, que se defende que o seu Estatuto deve
favorecer, ao invés de afastar, aqueles que queiram servir o País na sua Assembleia da República apenas
durante um determinado período das suas vidas. Com isso beneficiando a Democracia. Com isso beneficiando
a transparência. Com isso beneficiando a transversalidade representativa. Com isso se combatendo o
funcionalismo da função de Deputado.
Uma visão como a que está espelhada em várias passagens do Estatuto dos Deputados em vigor é uma
visão meramente funcionalista do Parlamentar. Uma visão que estreita caminhos, uma visão que dificulta os
acessos àqueles que não pertençam ao mundo da política ou dos partidos, numa palavra, uma visão que
empurra para a dependência da vida partidária, o que é a todos os títulos indesejável, por ser castradora das
liberdades individuais, tão necessárias ao bom desempenho da nobre função parlamentar.
Essa visão não enobrece a função de Deputado, antes pelo contrário, afunila-a, ficando para ela disponíveis
apenas aqueles que estejam interessados em fazer da função política parlamentar, uma carreira.
Mais do que pela limitação de mandatos, consideramos que se deve desfuncionalizar a função de Deputado
assim se permitindo, de modo efetivo e não meramente simbólico, a rotação dos agentes e representantes
políticos.
1 Artigo 11.º, n.º 3 – «Movido procedimento criminal contra um Deputado e acusado este definitivamente, a Assembleia decide se o Deputado deve ou não ser suspenso para efeitos de seguimento do processo nos termos seguintes: a) A suspensão é obrigatória quando se tratar de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a 3 anos; b) A Assembleia pode limitar a suspensão do Deputado ao tempo que considerar mais adequado, segundo as circunstâncias, ao exercício do mandato e ao andamento do processo criminal».
Página 4
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
4
O que se pretende com a presente iniciativa parlamentar é, sumariamente e, devemos reconhecê-lo,
cirurgicamente, repristinar o entendimento que sempre vigorou no Parlamento Nacional de que um Deputado
pode, sujeito embora ao escrutínio parlamentar e público, suspender livremente o seu mandato, embora de
modo pontual, por razões ponderosas da sua vida pessoal e profissional, sem estar limitado ao enunciado
taxativo do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados.
É a recolocação do entendimento em vigor até à Lei n.º 44/2006, de 25 de agosto [que então revogou a
alínea d) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto dos Deputados] e a imposição do princípio da responsabilização do
Deputado pelo exercício do seu próprio mandato que agora se propõe.
Esse direito de suspensão deve conter limites, assentes na razoabilidade temporal. Aliás, deve fazer-se notar
que onde, na versão anterior, se permitia um limite de 10 meses por legislatura, agora se reduziu esse limite
para 6 meses, por se entender ser mais do que razoável para a excecionalidade da solução.
Mas deve existir manifestamente, para com isso se não afastar aqueles que, legitimamente, se não queiram
sujeitar à visão proletária de membro de um órgão de soberania.
Importa ainda referir, sendo aliás suficientemente ilustrativo do anacronismo da lei em vigor, que não faz
sentido algum que o motivo já admitido de suspensão do mandato por «Doença grave que envolva impedimento
do exercício das funções…» conheça um limite temporal de 180 dias. É de uma absoluta falta de solidariedade
e humanismo defender-se que um Deputado que, por infelicidade, tenha que lidar com uma doença grave seja
obrigado a renunciar ao seu mandato, se essa doença vier a implicar o seu afastamento das funções por mais
de 180 dias. Pelo que, também nesse ponto sugeriremos uma alteração que introduza critérios de bom-senso e
sobretudo de verdade nas razões que possam conduzir a um pedido de suspensão do mandato.
Pelo que o PSD entende que a interpretação conforme à Constituição passa pela consideração de que o
elenco que consta do n.º 2 do artigo 5.º do ED não deve esgotar todas as situações que podem ser consideradas
motivo relevante não devendo ser, como tal, taxativo, para efeitos do disposto no n.º 1 da mesma disposição
legal.
E assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Deputados
É alterada a alínea a) do n.º 2 e aditados a alínea d) ao n.º 2 e o n.º 5 ao artigo 5.º, do Estatuto dos Deputados,
aprovado pela Lei n.º 7/93, de 1 de março, alterada pela Leis n.os 24/95, de 18 de agosto, 55/98, de 18 de agosto,
8/99, de 10 de fevereiro, 45/99, de 16 de junho, 3/2001, de 23 de fevereiro, 24/2003, de 4 de julho, 52-A/2005,
de 10 de outubro, 44/2006, de 25 de agosto, 45/2006, de 25 de agosto, 43/2007, de 24 de agosto, 16/2009, de
1 de abril, 44/2019, de 21 de junho, e Lei n.º 60/2019,de 13 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Substituição temporária por motivo relevante
1 – (…).
2 – (…):
a) Doença grave que envolva impedimento do exercício das funções por período não inferior a 30 dias e até
ao limite do respetivo motivo justificativo;
b) (…);
c) (…);
d) Motivos ponderosos de natureza pessoal ou profissional;
3 – (…).
4 – (…).
5 – A suspensão temporária ao abrigo da alínea d) do n.º 2 não pode ocorrer por período inferior a 30 dias,
Página 5
9 DE MARÇO DE 2021
5
nem por mais de uma vez em cada sessão legislativa, até ao máximo de 6 meses por legislatura, sem prejuízo
do disposto no n.º 2 do artigo 4.º.»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.
As/Os Deputadas/os do PSD: Rui Rio — Adão Silva — André Coelho Lima — Catarina Rocha Ferreira —
Hugo Patrício Oliveira — Sara Madruga da Costa — Sofia Matos.
(1) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 9 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 53 (2020-12-30)].
———
PROJETO DE LEI N.º 722/XIV/2.ª
ALTERAÇÃO À LEI N.º 77/88, DE 1 DE JULHO, REPUBLICADA PELA LEI N.º 28/2003, DE 30 DE
JULHO, E ALTERADA PELAS LEIS N.OS 13/2010, DE 19 DE JULHO, E 55/2010, DE 24 DE DEZEMBRO
O regime jurídico que regula o pessoal nomeado para exercer funções nos gabinetes dos grupos
parlamentares encontra-se previsto no artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º
28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro.
O referido regime data, no essencial, da redação originária da referida Lei (1988) com alterações relevantes
em 1993.
Atenta a evolução da organização dos grupos parlamentares, torna-se necessário clarificar a natureza do
vínculo jurídico-laboral do pessoal nomeado para os seus gabinetes, sem deixar de reconhecer que se trata de
pessoal nomeado livremente pelas estruturas políticas e assente numa clara relação de confiança.
Assim, procede-se à eliminação da referência à Assembleia da República como entidade patronal e
clarificam-se as suas competências, enquanto entidade que processa, nos termos da lei, as remunerações do
pessoal dos grupos parlamentares. Por outro lado, sendo os grupos parlamentares responsáveis pela nomeação
e exoneração do respetivo pessoal, deve realçar-se que também lhes cabe a responsabilidade pela organização
e determinação do modo e local de trabalho desse pessoal, designadamente, a possibilidade de exercício de
funções em regime de trabalho à distância. Finalmente, elimina-se a obrigatoriedade de a correção do mapa do
pessoal de apoio dos grupos parlamentares ter de ser feita no início da sessão legislativa, passando a poder ser
feita a todo o momento, faculdade esta bem mais coerente com a liberdade de que goza cada grupo parlamentar
quanto ao momento da nomeação e da exoneração do referido pessoal.
Nestes termos, a Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c), da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada
pelas Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro
O artigo 46.º da Lei n.º 77/88, de 1 de julho, republicada pela Lei n.º 28/2003, de 30 de julho, e alterada pelas
Leis n.os 13/2010, de 19 de julho, e 55/2010, de 24 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Página 6
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
6
«Artigo 46.º
[…]
1 – […].
2 – No início de cada legislatura, os grupos parlamentares e os Deputados únicos representantes de um
partido comunicam aos serviços da Assembleia da República o mapa de pessoal de apoio, com a indicação das
categorias e vencimentos, o qual pode ser alterado, em conformidade com o disposto no n.º 5 do presente artigo.
3 – [...].
4 – […].
5 – Os grupos parlamentares, os Deputados únicos representantes de um partido e os Deputados não
inscritos podem alterar a composição do mapa de pessoal de apoio, desde que daí não resulte agravamento da
respetiva despesa global, bem como definir o respetivo modo e local de trabalho, nomeadamente o exercício de
funções em regime de trabalho à distância.
6 – […].
7 – […].
8 – Os encargos sociais do pessoal dos gabinetes parlamentares são suportados pela Assembleia da
República, designadamente as contribuições para a Caixa Geral de Aposentações ou para a Segurança Social
ou as inerentes ao regime de proteção social da entidade de origem, o subsídio de refeição e o seguro de
acidentes de trabalho, bem como os apoios sociais e subsídios de estudo que, por determinação do Presidente
da Assembleia da República, forem concedidos pela Assembleia da República a todos os que nela exercem
funções a tempo inteiro;
9 – […].
10 – […].»
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 9 de março de 2021.
Os Deputados: Eurídice Pereira (PS) — José Silvano (PSD) — Isabel Pires (BE) — Duarte Alves (PCP) —
João Pinho de Almeida (CDS-PP) — André Silva (PAN) — Mariana Silva (PEV).
———
PROJETO DE LEI N.º 723/XIV/2.ª
CRIAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE PROTEÇÃO DO ARVOREDO URBANO
Exposição de motivos
As árvores, mais do que espécimes botânicos, constituem um património inestimável pelos bens e serviços
que podem proporcionar à sociedade, se convenientemente aproveitadas. Reconhecem-se, com presteza, os
benefícios das árvores associados ao ambiente e à biodiversidade, mas paralelamente podem apontar-se outras
múltiplas vantagens, tal como as económicas e sociais.
As questões relacionadas com o ambiente e as alterações climáticas devem ocupar um lugar cimeiro nas
preocupações das sociedades contemporâneas e, com elas, é imperioso que sejam implementadas medidas
necessárias e adequadas à sua mitigação.
O progresso científico sobre os impactes das alterações climáticas tem vindo a evidenciar os desafios
Página 7
9 DE MARÇO DE 2021
7
correlacionados com o aquecimento global e a transformação que tal fenómeno ditará na forma como vivemos
e coabitamos este planeta.
Portugal não é exceção. Os cenários climáticos previstos até ao final deste século revelam alterações
particularmente desafiantes para todo o território português, sendo os seus efeitos cada vez mais visíveis. Os
fenómenos meteorológicos extremos têm vindo a ocorrer com maior intensidade e frequência, causando sérios
danos e prejuízos para as economias e populações.
A capacidade de suavização das temperaturas elevadas que o arvoredo nos oferece é particularmente
importante neste quadro de alterações climáticas em que vivemos e no qual se preveem aumentos na
frequência, duração e severidade de ondas de calor, principalmente em Portugal Continental. Sabe-se que um
coberto arbóreo superior a 40% tem a potencialidade de reduzir a temperatura do ar até pelo menos 3.5 graus.
O impacte social destas ondas de calor não pode ser ignorado. É sabido que as populações mais vulneráveis
em termos socioeconómicos e em razão da sua faixa etária mais elevada, encontram-se mais expostas a este
tipo de alterações climáticas, pois encontram uma maior dificuldade de adaptação. Portanto, se estas as ondas
de calor não forem minimizadas por uma intervenção no espaço público, facilmente se podem tornar num fator
que tendencialmente contribuirá para as desigualdades sociais ao exponenciar a fragilidade dos grupos sociais
mais sensíveis.
Por isso, também aqui o coberto arbóreo encontra uma particular importância no que à suavização da
temperatura diz respeito.
Em matéria ambiental, desde logo, devemos destacar o importantíssimo papel que as árvores desempenham
na melhoria da qualidade da água disponível, através da filtração, bem como na gestão da sua quantidade pois,
para além de permitirem a recarga de aquíferos, favorecem a evaporação. A elas também associamos o seu
importantíssimo papel como meio de evitar inundações, de prevenção na erosão e degradação dos solos. E
hoje bem sabemos da importância que o solo representa no equilíbrio físico e químico da vida na Terra, ao
regular a quantidade e a qualidade de água, o ciclo de nutrientes e a qualidade da paisagem.
O património arbóreo ocupa, por isso, um lugar de relevo, fazendo parte integrante do que se convencionou
chamar de «infraestrutura verde urbana» a qual é fundamental no que toca aos seus efeitos reguladores
imediatos sobre o clima, da composição química da atmosfera, da hidrologia, da promoção da biodiversidade
urbana, da captação e fixação de CO2 e da libertação de oxigénio contribuindo, desta forma, para a transição
energética e qualidade do ar.
Por outro lado, são também indesmentíveis as vantagens que o arvoredo representa no que toca à proteção
de espécies e habitats e a importância que desempenha em termos de conservação e aumento da
biodiversidade.
A biodiversidade é hoje, como se sabe, um indicador de sustentabilidade urbana e de bem-estar humano,
servindo como ferramenta para monitorizar as alterações globais e medir os esforços da cidade na harmonização
das suas atividades com o meio natural.
Em tecido urbano a conservação, proteção e fomento do arvoredo torna-se fundamental para garantir a
existência de corredores verdes proporcionando um aumento da biodiversidade, facilitando a existência de locais
de abrigo, de nidificação e alimentação (pólen, frutos e sementes) para inúmeras espécies animais, incluindo
aves e insetos polinizadores.
No que à sustentabilidade das cidades do século XXI diz respeito, a biodiversidade conduz ao conceito de
que as cidades são ecossistemas e não de que possuem ecossistemas.
Para além de todas as vantagens que podemos retirar da conservação e fomento das árvores já
mencionadas, é possível delas retirar, de igual forma, grandes benefícios económicos, desde logo aqueles que
diretamente se encontram relacionados com a redução de gastos comerciais, sobretudo os relativos à poupança
energética, quer no arrefecimento, quer no aquecimento dos edifícios. Sendo que a correta localização do
arvoredo próximo de edifícios é fundamental para se alcançarem os benefícios máximos de conservação de
energia.
Quanto à função social do arvoredo, esta reflete-se na sua capacidade de proporcionar às populações áreas
de lazer e socialização, contribuindo para a valorização estética e cultural dos espaços verdes e permitindo o
desenvolvimento de ações de caráter educativo e pedagógico. Para além disso promove um equilíbrio entre as
áreas construídas e as áreas com vegetação, proporcionando uma melhoria do bem-estar e qualidade de vida
às populações.
Página 8
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
8
Não obstante todas estes proveitos, certo é que ao abrigo de uma errática leitura e gestão deste património
temos assistido a uma multiplicidade de situações que vão hipotecando este legado, mormente no espaço
urbano. Desde logo, podem identificar-se diversas situações geradoras de tensão social, tais como as
resultantes da proximidade do arvoredo com as habitações, que provocam o ensombramento não desejado, a
queda de fragmentos sobre pessoas e bens, bem como da folhada que se espalha pelos arruamentos.
Estas situações trazem aos municípios algumas dificuldades na gestão do espaço público, resultando muitas
vezes em abates de espécimes e/ou podas excessivas que poderiam ser perfeitamente evitadas se houvesse
um correto planeamento na ordenação e arquitetura do espaço público, seja ele urbano ou não, bem como uma
acertada escolha dos espécimes plantados.
Não obstante existir uma unanimidade técnico-científica sobre as boas práticas de gestão do arvoredo,
inclusive do existente em tecido urbano, esse conhecimento é na maioria das vezes ignorado por quem tem o
poder de decisão e gestão sobre esta matéria.
Ora, tal como acontece com a generalidade das infraestruturas de cariz público, torna-se necessário proteger
legalmente a estrutura arbórea, sob pena de os danos impostos pelas repetidas más práticas resultarem num
claro aumento de risco para a segurança de pessoas e bens, para além de poderem também levar ao
enfraquecimento e à morte prematura dos espécimes.
As árvores severamente podadas ficam mais perigosas, desenvolvem mais ramos e mais folhagem e perdem
equilíbrio biomecânico. Uma árvore rolada é uma árvore desfigurada, enfraquecida, em risco de queda, que
perdeu todas as características da espécie, e que perde valor patrimonial. Quando se fazem rolagens, a
ramagem que recebe os nutrientes das raízes começa a enfraquecer, tornando mais fácil a instalação de agentes
patogénicos que causam grande quantidade de doenças e, em algumas situações, são comuns e visíveis fungos
– nomeadamente os carpóforos – na base do tronco, que provocam o seu apodrecimento. A copa das árvores
funciona como um todo. Embora no estado adulto os seus ramos se autonomizem, eles contribuem para que a
árvore rentabilize ao máximo todas as suas capacidades. Assim, os ramos exteriores funcionam como um
escudo aos mais internos, evitando queimaduras solares. Se, subitamente, se alterar este equilíbrio e todos os
ramos ficarem expostos às condições climatéricas de forma igual, a árvore fica com as defesas diminuídas.
Não obstante esta evidência do foro técnico-científico, tem-se assistido de forma reiterada a uma prática
indiscriminada de atos que comprometem a estrutura do arvoredo, desde logo pelas podas a que são sujeitas.
Atualmente, no quadro normativo oferecido pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, só se encontram
protegidos aqueles exemplares que para além do seu valor patrimonial apresentem especial relevância botânica,
mormente as árvores classificadas de interesse público ou espécies protegidas. Ou seja, todas os espécimes e
estruturas arbóreas que não se encontrem previstas no âmbito deste normativo estão completamente
desprotegidas e à mercê de quaisquer ações danosas com os consequentes prejuízos públicos que surgem da
redução da sua funcionalidade.
Por seu turno a Lei n.º 19/2014 de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente e em cumprimento
do disposto nos artigos 9.º e 66.º da Constituição da República Portuguesa, para além de garantir que todos têm
direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucionalmente estabelecidos, vem também atribuir
o poder de exigir das entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e obrigações, em matéria
ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.
Também a reforçar a ideia da importância que se deve atribuir ao arvoredo e ao papel preponderante que
este desempenha na mitigação dos efeitos das alterações climáticas, o próprio Plano de Recuperação e
Resiliência, recentemente apresentado pelo Governo, vem referir o seguinte: «A agenda temática 3 está focada
na transição climática e na sustentabilidade e uso eficiente de recursos, promovendo a economia circular e
respondendo ao desafio da transição energética e à resiliência do território. Assumem-se, como objetivos para
2030...e reduzir para metade a área ardida, de modo a aumentar a capacidade de sequestro do carbono…».
De igual modo, no mesmo documento – 1.º Pilar Transição verde – é reiterada esta necessidade quando se
alude que «...aumentar a capacidade de sequestro de carbono da floresta é também fundamental para que
possa ser alcançada a neutralidade carbónica e para fomentar a capacidade de adaptação do território às
alterações climáticas, aspeto em que a gestão hídrica assume também um aspeto crucial, ...».
Em pleno século XXI, e com os conhecimentos tidos sobre a importância do arvoredo, não é aceitável que
só as árvores que reúnam determinadas características botânicas relevantes, tal como o porte e a sua
peculiaridade, sejam sujeitas a normas que condicionem a sua gestão, deixando-se a esmagadora maioria dos
Página 9
9 DE MARÇO DE 2021
9
espécimes arbóreos desprotegidos e sem qualquer regulamentação.
Sendo o arvoredo uma parte fundamental da infraestrutura verde que contribui para a qualidade de vida
humana e para a preservação da biodiversidade ao acolher diferentes espécies deve o mesmo ser objeto de
proteção legal.
Ora, por tudo o que se expôs só se pode concluir que a conservação e fomento do meio natural deverá
ocupar uma importante componente em matéria legislativa e na consciencialização cívica.
Neste sentido, e sem prejuízo do previsto no artigo n.º 241 da Constituição da República Portuguesa, da
alínea t) e alínea qq) do n.º 1 do artigo 33 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, importa criar um quadro
normativo para a gestão do arvoredo autóctone e alóctone, de propriedade pública ou privada, de crescimento
espontâneo ou cultivadas, no qual se abranja as operações de poda, transplantes e critérios para abate, sobre
quem o fiscaliza, bem como a previsão de um regime sancionatório para os incumpridores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do Grupo
Parlamentar do PAN abaixo signatários, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei cria o regime jurídico de proteção das árvores de espécies autóctones e alóctones, de
propriedade pública ou privada, de crescimento espontâneo ou cultivadas.
2 – Para os fins da presente lei consideram-se «árvores» as plantas lenhosas que, em adultas, tenham médio
e grande porte, geralmente mais de 5 m de altura, com tendência para a formação de um tronco e caule indiviso
até certa distância do solo.
Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do disposto na presente lei entende-se por:
a) «Árvores», as plantas lenhosas que, em adultas, tenham médio e grande porte, sensivelmente mais de 5
m de altura, com tendência para a formação de um tronco e caule indiviso até certa distância do solo;
b) «Podas de rolagem», o corte de ramos com diâmetro superior a 8 cm, reduzindo a árvore aos ramos
estruturais.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 – As disposições da presente lei aplicam-se a todo o território nacional, às árvores e arbustos de grande
porte, de dimensão superior a de 3 m de altura, existentes em espaço urbano, e subsidiariamente:
a) Ao arvoredo classificado de interesse público, ao abrigo da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, em tudo
o que não for contrário à referida portaria;
b) Aos sobreiros (Quercus suber) e azinheiras (Quercus rotundifolia), em tudo o que não for contrário ao
Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio; e
c) Ao azevinho (Ilexaquifolium) espontâneo, em tudo o que não for contrário ao Decreto-Lei n.º 423/89, de
4 de dezembro.
2 – O disposto na presente lei não se aplica:
a) Às árvores existentes em empreendimentos agrícolas, designadamente pomares, olivais e outras culturas
arbóreas e florestais, destinadas à exploração económica;
b) Às espécies invasoras previstas no Decreto-Lei n.º 92/2019, de 10 de julho, ou que nele venham a ser
incluídas;
Página 10
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
10
c) Em situações de emergência, relativamente a árvores ou ramos em risco de queda ou caídas em
consequência de fogos rurais, acidentes ou condições meteorológicas anormais, desde que a intervenção seja
feita ou determinada pelos serviços de proteção civil do município respetivo e que seja elaborado um relatório
que fundamente a intervenção.
3 – O direito previsto no n.º 1 do artigo 1366.º do Código Civil não prejudica o cumprimento do previsto na
presente lei.
Artigo 4.º
Princípios Gerais
1 – Todas as árvores são consideradas elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo
para tal serem tomadas as necessárias medidas que acautelem a sua proteção e conservação.
2 – Nos termos estabelecidos pela Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro e da Portaria n.º 124/2014, de 24 de
junho, os municípios podem exigir a salvaguarda e proteção de espécimes de espécies arbóreas ou arbustivas
que pelo seu porte, idade, raridade ou valor histórico possam vir a ser classificadas de interesse público ou
municipal.
Artigo 5.º
Deveres Gerais
É dever de todos os cidadãos contribuir para a defesa e conservação das árvores nos espaços públicos.
Artigo 6.º
Deveres Especiais
1 – Sem prejuízo das demais obrigações legais, os proprietários, superficiários, usufrutuários, arrendatários
e titulares de outros direitos reais ou obrigacionais reportados a prédios onde se situem espécies arbóreas e
que confiram poderes sobre gestão de árvores e logradouros, confinantes com o espaço público, têm o dever
especial de os preservar, tratar e gerir, por forma a evitar a sua degradação e destruição.
2 – O Estado, em articulação com as autarquias locais, tem o dever de proteger o património arbóreo,
assegurando que quaisquer intervenções feitas pela administração pública ou local são realizadas por pessoal
devidamente apto e qualificado para o efeito.
Artigo 7.º
Operações urbanísticas
Qualquer operação urbanística, que careça de licenciamento municipal de acordo com as disposições legais
e regulamentares em vigor, e se localize em zona arborizada deverá apresentar levantamento e caracterização
da vegetação existente, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário.
Artigo 8.º
Restantes operações que afetem o presente uso do solo
As restantes utilizações do solo, nomeadamente agrícolas e florestais, independentemente da sua natureza,
devem acautelar a preservação das espécies existentes de acordo com o projeto, sendo obrigatória menção
expressa do facto no respetivo título.
Artigo 9.º
Proibições
1 – Tendo em vista a concretização da presente lei, não é permitido:
Página 11
9 DE MARÇO DE 2021
11
a) Abater ou podar árvores e arbustos de grande porte, sem prévia autorização do município onde se
localizem;
b) Qualquer intervenção no solo e subsolo, na área correspondente à projeção vertical das copas das
árvores, sem autorização do município onde se localize;
c) Proceder a podas de rolagem, entendendo-se por rolagem, nomeadamente, o corte de ramos com
diâmetro superior a 8 cm e a redução da árvore aos ramos estruturais.
d) Colher, danificar ou mutilar qualquer árvore ou arbusto;
e) Prender ou fixar em árvores, ou tutores de árvores, qualquer tipo de objeto ou amarra;
f) Destruir ou danificar os resguardos, apoios e suportes das árvores e arbustos.
2 – Para requerer as autorizações previstas nas alíneas a) e b) no número anterior deve o interessado fazer
prova do direito de corte ou poda, ou de intervenção no solo ou subsolo, e justificar a ação pretendida.
3 – Se o requerimento previsto no número anterior não tiver deliberação no prazo de sessenta dias úteis,
considera-se tacitamente deferido nos termos do n.º 1 do artigo 130.º do Código do Procedimento Administrativo,
Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua versão atual.
Artigo 10.º
Salvaguarda ao abate
1 – O abate de espécies arbóreas só deve ocorrer quando haja perigo potencial e comprovado, por análise
biomecânica e/ou de fitossanidade, de o arvoredo existente provocar danos na sua envolvente, designadamente
em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros bens.
2 – Sempre que, com vista à salvaguarda do interesse público, haja necessidade de intervenção que implique
a poda, o abate, o transplante, ou outra operação que de algum modo fragilize as árvores, deverá ser
previamente sujeita a parecer vinculativo do município onde o facto ocorra, por forma a determinar os estudos
a realizar, medidas cautelares e modo de execução dos trabalhos.
2 – A análise biomecânica e/ou fitossanitária deverá ser elaborada por técnico com a formação prevista no
n.º 3 do artigo 11.º.
Artigo 11.º
Das Podas em Geral
1 – As podas só podem ocorrer quando haja perigo, ou perigo potencial, de o arvoredo existente poder
provocar danos na sua envolvente, designadamente em pessoas, vegetação, estruturas construídas e outros
bens, e em caso de execução do plano de gestão do arvoredo.
2 – As operações de poda de árvores devem ser executadas por técnicos com formação adequada.
Artigo 12.º
Competências
1 – O acompanhamento e atualização da presente lei compete ao Instituto de Conservação da Natureza e
das Florestas (ICNF, IP.).
2 – Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º desta Lei, a fiscalização das disposições da presente lei
compete ao ICNF, IP., aos Municípios, às Polícias Municipais e a todas as Autoridades Policiais.
3 – As autorizações dos municípios, previstas no n.º 1, do artigo 4.º, devem ser informadas por técnico com
formação académica em agronomia, ciências florestais ou biologia.
4 – O ICNF, IP, é a autoridade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das
coimas e sanções acessórias previstas, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de
agosto, na sua redação atual.
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
12
Artigo 13.º
Gestão do Sistema Arbóreo Urbano
1 – Deverá ser elaborado um documento de referência de «Boas Práticas de Gestão do Sistema Arbóreo
Urbano» a nível nacional para que sirva de referência ao território nacional abrangendo todas as entidades com
responsabilidade na gestão do arvoredo.
2 – A gestão do arvoredo em espaço público deverá ser executada por técnicos com formação adequada
devidamente preparados e credenciados para o efeito.
3 – Todas as intervenções no arvoredo devem ser reportadas em portal ou sítio da internet do respetivo
município com a publicação da ficha fitossanitária do espécime a intervencionar, no qual deve constar a
identificação do técnico responsável.
3 – A fiscalização das ações de gestão do arvoredo deverá caber a uma entidade independente da entidade
que a executa, designadamente ao ICNF, IP.
Artigo 14.º
Profissão de Arborista
No prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, o Governo promove o reconhecimento da
profissão de Arborista devidamente credenciado para execução de operações de manutenção de arvoredo e
cria as bases para o desenvolvimento dessa profissão.
Artigo 15.º
Inventário municipal do arvoredo urbano
1 – Sem prejuízo do previsto no n.º 1 e n.º 2, alínea b) do artigo 1.º da Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, e
do n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 124/2014, de 24 de junho, os municípios devem possuir um inventário
completo de todas as árvores existentes no seu território, os quais deverão ser atualizados periodicamente.
2 – Os municípios, caso não possuam o referido inventário, deverão proceder à sua elaboração no prazo
máximo de dois anos a contar da entrada em vigor desta lei.
3 – Cada inventário municipal de árvores urbanas deve incluir informações sobre o número de espécimes,
espécies ou variedades, dimensões, idade aproximada, estado de fitossanitário e sua geolocalização.
4 – O inventário referido n.º 1 deve incluir um Plano de Conservação das árvores existentes, o qual deverá
ser continuamente monitorizado.
5 – As determinações dos Planos de Conservação afetarão tanto o arvoredo público como o privado
classificado e, uma vez aprovado, será obrigatório.
6 – A inventariação do arvoredo urbano deve ser publicitada em plataforma online criada pelas autarquias
para o efeito, partilhada e atualizada pela entidade responsável pela gestão do arvoredo e acessível em regime
de dados abertos, da qual deverá constar:
a) Localização, identificação e caracterização de todos os exemplares arbóreos da cidade;
b) Entidade cuidadora (autarquia ou particular);
c) Estado fitossanitário;
d) Intervenções realizadas e programadas;
e) Notificações de alerta sobre intervenções a realizar, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
7 – A plataforma deve permitir que os cidadãos coloquem questões e denunciem ocorrências relativamente
a cada exemplar arbóreo.
Página 13
9 DE MARÇO DE 2021
13
Artigo 16.º
Novas plantações em tecido urbano
1 – As novas plantações de árvores urbanas serão projetadas e executadas de acordo com os seguintes
critérios:
a) As árvores já existentes serão respeitadas;
b) Serão usadas somente espécies adaptadas às condições edafoclimáticas locais;
c) Deverá ser tido em conta o edificado já existente de modo a evitar futuros conflitos;
d) Nas áreas de estacionamento à superfície, a construir, serão obrigatoriamente plantadas árvores na
proporção mínima de uma árvore para cada quatro carros.
Artigo 17.º
Medidas de compensação
Quando um conjunto arbóreo for necessariamente afetado por obras de reparação ou por operação
urbanística de qualquer natureza deverá o mesmo ser compensado pela plantação de uma área equivalente de
arvoredo no mesmo concelho.
Artigo 18.º
Contraordenações
1 – Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal nos termos da lei geral e das contraordenações
especialmente previstas na Lei n.º 53/2012, de 5 de setembro, no que diz respeito ao regime jurídico da
classificação de arvoredo de interesse público, e tendo em conta o previsto na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,
constitui:
a) Contraordenação muito grave a violação do previsto nas alíneas a) e b) do artigo 4.º;
b) Contraordenação grave a violação do previsto nas alíneas c) e d) do artigo 4.º;
c) Contraordenação leve a violação do previsto nas alíneas e) e f) do artigo 4.º.
2 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
3 – A aplicação de uma coima no âmbito de um processo de contraordenação não obsta à reparação dos
danos verificados, nos termos gerais do direito.
4 – Para além da coima, também poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de
autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 19.º
Norma revogatória
Ficam revogadas as disposições legais ou regulamentares que disponham em sentido contrário à presente
lei.
Página 14
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
14
Artigo 20.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 9 de março de 2021.
As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
———
PROJETO DE LEI N.º 724/XIV/2.ª
REGIME EXTRAORDINÁRIO DE APOIO À MANUTENÇÃO DE HABITAÇÃO E ESPAÇOS COMERCIAIS
NO PERÍODO DE MITIGAÇÃO E RECUPERAÇÃO DO SARS-CoV-2 (SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 4-
C/2020, DE 6 DE ABRIL)
Exposição de motivos
A 6 de abril de 2020 foi publicada a Lei n.º 4-C/2020 que definiu um Regime excecional para as situações de
mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não
habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
Esta lei já teve 5 alterações, a última das quais no final de 2020, ainda antes de se ter decretado um novo
período de estado de emergência que tem vindo a ser sucessivamente renovado. Tendo em conta a
intensificação da pandemia e consequentemente da crise social, é essencial proceder a uma alteração que
permita não só que se faça face à necessidade de apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não
habitacionais, através de moratórias aos pagamentos e apoios a uma parte do valor das rendas, mas também
prever um regime que reduza os valores em dívida, tendo em conta a estagnação económica e os preços
especulativos que se praticam ainda no arrendamento em Portugal. A estabilidade que um regime de repartição
de custos e de estabilização dos arrendamentos e rendas garantem num momento de alta instabilidade sanitária,
económica e social, é essencial para que se possa vislumbrar uma hipótese de recuperação económica.
Segundo o Eurostat, as rendas habitacionais em Portugal terão tido uma progressão de cerca de 17% entre
2010 e 2019, na União Europeia este valor situou-se nos 12%. Em Lisboa, entre 2017 e 2019 as rendas
cresceram cerca de 25%. Ao mesmo tempo, os rendimentos em Portugal só começaram a retomar os valores
de 2010 em 2017 e alcançaram um crescimento superior a 5% em 2019. A taxa de esforço média em Portugal
passou de 17,6% em 2010 para 26,3% em 2019.
No 3.º trimestre de 2020, e segundo dados do Instituto Nacional de Estatística (INE), os preços da habitação
ainda cresceram 7,1% em termos homólogos, mesmo após o período de crise vivido entre março e maio de
2020. Em 2019, e ainda segundo a publicação «As pessoas – 2019» do INE, 33% da população não tinha
capacidade económica para assegurar o pagamento imediato de uma despesa inesperada sem recorrer a
empréstimos e 6,6% não teriam capacidade para pagar atempadamente rendas, prestações de crédito
hipotecário ou despesas correntes com a habitação, outras despesas correntes ou créditos. A taxa de
intensidade de pobreza era de 22,4% e a taxa de risco de pobreza de um agregado com crianças dependentes
era de 33,9% no caso de agregado monoparental com pelo menos uma criança. A taxa de risco de pobreza de
uma pessoa empregada era de 10,8%, quando a de um desempregado era de 47,5% e a de outros inativos
31%. São números preocupantes e que tendem a agravar-se com a crise que vivemos.
De acordo com a informação mensal do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), no fim de
Página 15
9 DE MARÇO DE 2021
15
janeiro de 2021, estavam inscritos nos centros de emprego 424 359 pessoas desempregadas, +32,4% do que
no mesmo mês do ano anterior, ou seja, mais 103 801 pessoas que no ano passado. Já os pedidos de emprego
registados aproximam-se dos 600 mil. Já o relatório do INE relativamente ao mesmo mês demonstra que existiu
um agravamento da destruição de emprego considerável, em que existiu uma quebra de mais de 75 mil
empregos num mês. Já a subutilização do trabalho rondava 750 mil pessoas, subindo 12% em termos
homólogos (este dado soma à população desempregada, subemprego a tempo parcial e inativos).
A nível económico, durante o primeiro confinamento, as previsões do Banco de Portugal apontavam para
uma queda do PIB entre 3,7% e 5,7% e para um aumento do desemprego entre 3,6% e 5,2% entre 2019 e
2020.
A estrutura empresarial em Portugal é muito frágil e tem sentido dificuldade em aceder aos apoios: 96% das
empresas são microempresas e empregam 2 milhões de trabalhadores. Uma parte do tecido empresarial é
constituído por empresas em nome individual, e outras formas de autoemprego. Neste contexto, o risco de
assentar uma grande parte dos apoios em moratórias de rendas e de crédito têm vindo a intensificar a
insegurança sobre o futuro e confirmar que será necessário a existência de renegociação de dívidas com uma
percentagem de redução, tendo em conta que os valores do arrendamento se mantém em valores especulativos
e desvinculados da atividade económica atual.
Está, por isto, na hora de se começar a falar em respostas que equilibrem o desequilíbrio há muito vigente
no imobiliário em Portugal e garantir que existe uma repartição de esforços como compromisso social para a
retoma económica do país. Esta resposta terá de passar por novos períodos de moratórias às rendas
habitacionais e não habitacionais relativas ao período de emergência, alargamento dos apoios ao seu
pagamento até final de 2021, apontar para 2022 o início de pagamento da dívida acumulada e prever a redução
condizente com a redução da atividade económica, ou do aumento especulativo existente em Portugal desde
2010. Neste sentido, propomos que ocorra uma redução de 20% do valor das dívidas, tendo em conta o valor
acumulado de dívidas não pagas relativas ao nível das rendas de março de 2020, e quando reduções já tenham
ocorrido, apenas se terá em conta o remanescente até aos 20% de redução mínima. Quando o valor das rendas
seja de 500€ será reduzida em 100€ no total, já no caso de rendas de 1000€ estas serão reduzidas em 200€.
As rendas que não tenham subido desde 2012 por os contratos não terem transitado para o Novo Regime de
Arrendamento são excecionadas deste regime.
Posteriormente, e até 1 de janeiro de 2025, e desde que se paguem as dívidas a partir de 1 de janeiro de
2022 com o valor reduzido em 20% e em prestações mensais repartidas por 36 meses, os contratos são
renovados. Aplica-se ainda uma limitação aos valores de renda para que acompanhem os valores da Renda
Máxima Admitida em 2010, e atualizada segundo o coeficiente do INE desde então, no Programa de
Arrendamento Jovem Porta 65, de forma a garantir uma estabilização dos valores de renda comportáveis com
a quebra de rendimentos no nosso país e que permita a recuperação das famílias e negócios até 1 de janeiro
de 2025.
O problema duplo que sobrecarrega milhares de famílias e micro e pequenas empresas, que se veem sem
esperança, também coloca a recuperação do país no limbo, é essencial que se comece a trazer uma luz no
fundo do túnel e que se responda de forma mais decidida à crise que se adensa por trás da cortina do
confinamento. A insegurança na pandemia tem de ser contrariada com a segurança de se manter uma habitação
para o confinamento e da manutenção do espaço de negócio que possa garantir a retoma após o encerramento.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei procede à sexta alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, alterada pela Lei n.º 17/2020, de
29 de maio, pela Lei 45/2020, de 20 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, pela Lei
n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro e pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, garantindo que os contratos de
arrendamento habitacionais e não habitacionais não cessam durante e na recuperação da pandemia da COVID-
19.
Página 16
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
16
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
São aditados os artigos 13.º-B e 13.º-C à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, com as posteriores alterações, com
a seguinte redação:
«Artigo 13.º-B
Limitação excecional aos valores de renda habitacional e não habitacional praticados
1 – Os contratos que venham a ser renovados ou celebrados após a entrada em vigor do presente
diploma têm como valor limite o definido na Portaria n.º 277-A/2010 que define a Renda Máxima admitida
para o ano de 2021 no Programa Porta 65 Jovem.
2 – Esta limitação mantém-se até 1 de janeiro de 2025, podendo ser atualizada conforme os índices
de preço ao consumidor do Instituto Nacional de Estatística.
3 – Não se poderá proceder a despejo motivado pela não aceitação de aumento de renda pelo
inquilino.
Artigo 13.º-C
Renovação automática de contratos de arrendamento
1 – São renovados até 1 de janeiro de 2025 todos os contratos de arrendamento desde que a partir de
1 de janeiro de 2022, e nos termos dos artigos 4.º e 8.º, o inquilino proceda ao pagamento dos valores
de renda em dívida com a redução prevista.
2 – Os contratos de arrendamento que terminem a sua vigência durante o ano de 2021 são igualmente
prolongados desde que se retome o pagamento habitual das rendas nos termos dos artigos 4.º e 8.º.»
Artigo 3.º
Alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C, 9.º, 12.º, 13.º e 14.º à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de
abril, com as posteriores alterações, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º
(...)
1 – No caso de arrendamentos habitacionais, a presente lei é aplicável quando se verifique:
a) (...);
b) (...);
c) agregados que integrem:
1) beneficiários do subsídio social de desemprego;
2) beneficiários do Apoio aos Desempregados de Longa Duração;
3)beneficiários do Apoio Extraordinário à Redução de Atividade Económica do Trabalhador
independente;
4)beneficiários do Apoio Extraordinário ao Rendimento do Trabalhador;
5)beneficiários do Rendimento Social de Inserção.
2 – (...).
3 – Os beneficiários do apoio previsto no artigo 5.º devem remeter, trimestralmente, informação atualizada
que comprove a quebra de rendimentos, ou a condição de beneficiário das prestações sociais e das
Página 17
9 DE MARÇO DE 2021
17
prestações de desemprego identificadas nos números anteriores.
Artigo 4.º
(...)
1 – Nas situações previstas no artigo anterior, o senhorio só tem direito à resolução do contrato de
arrendamento, por falta de pagamento das rendas vencidas se o arrendatário, tendo diferido o pagamento da
renda nos meses de abril a junho e de janeiro a junho de 2021, não efetue o seu pagamento em prestações
repartidas igualmente e pagas mensalmente, que começam a ser devidas a 1 de janeiro de 2022 e
estendidas num período de 36 meses.
2 – Ao valor constituído em dívida ao senhorio é aplicada uma redução de 20%, ou percentagem
inferior que da soma resulte 20% no conjunto de reduções caso tenha existido uma redução de renda
negociada com o senhorio no período da pandemia.
3 – O pagamento das rendas é retomado a 1 de julho de 2021, às quais se aplica uma redução de 20%
relativamente ao valor praticado à data de início das medidas de mitigação da SARS-CoV-2.
4 – Os n.os 3 e 4 não se aplicam às rendas que não tenham vindo a ser atualizadas no âmbito do Novo
Regime de Arrendamento Urbano.
5 – No caso de se declarar novo Estado de Emergência, poderão voltar a ser diferidas as rendas
durante esse período e nos três meses subsequentes, aplicando-se o previsto nos n.os 2 e 3.
Artigo 5.º
(...)
1 – (...).
2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).
7 – (...).
8 – (...).
9 – (...).
10 – (...).
11 – (...).
12 – (...).
13 – Na falta de redução a escrito do contrato de arrendamento, o inquilino pode provar a existência
desse título por qualquer forma admitida em direito, demonstrando a utilização do imóvel sem oposição
do senhorio assim como o pagamento mensal da respetiva renda por um período de 6 meses, valendo a
forma como validação para acesso ao apoio previsto.
14 – Nos casos previstos no artigo anterior, o Instituto da Habitação e Reabilitação Urbana, IP,
comunica a situação irregular ao Ministério Público e à Autoridade Tributária para que se proceda à
regularização dos contratos nos termos da Lei n.º 13/2019.
15 – Este apoio é prolongado a todo o ano de 2021 e o valor atribuído deve ser usado, exclusivamente,
para o pagamento da renda devida.
Artigo 8.º
(...)
1 – (...).
2 – Nos casos previstos no número anterior:
a) O diferimento não pode, em qualquer caso, aplicar-se a rendas que se vençam após 31 de dezembro de
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
18
2021;
b) O período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2022 e prolonga-se até 31 de dezembro
de 2024;
c) O pagamento é efetuado em 36 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio
do montante total em dívida por 36, liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia
do calendário de cada mês, no caso de renda não mensal.
3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o montante total em dívida que se constituiria com base
nos valores de renda praticados à data de entrada em vigor das medidas de mitigação da SARS-CoV-2 é
reduzido em 20% e exclui as rendas vencidas e já pagas, as quais se consideram, para todos os efeitos,
liquidadas.
4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o arrendatário pode, a qualquer altura, proceder ao pagamento total
ou parcial das prestações em dívida.
5 – (...).
6 – Quando se retome o pagamento das rendas é aplicada uma redução de 20% relativamente ao valor
praticado à data de início das medidas de mitigação da SARS-CoV-2.
7 – São renovados até 1 de janeiro de 2025 todos os contratos de arrendamento desde que a partir de
1 de janeiro de 2022 o inquilino proceda ao pagamento dos valores de renda em dívida com a redução
prevista.
8 – Os contratos de arrendamento que terminem a sua vigência durante o ano de 2021 são igualmente
prolongados desde que se retome o pagamento habitual das rendas nos termos deste artigo.
Artigo 8.º-A
(...)
1 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto no artigo anterior deve comunicar a sua
intenção ao senhorio, por escrito no prazo de 30 dias após a publicação desta lei, mediante carta registada
com aviso de receção, enviada para a respetiva morada constante do contrato de arrendamento ou da sua
comunicação imediatamente anterior.
2 – (...).
3 – (...).
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).
7 – (...).
Artigo 8.º-B
(...)
1 – Aos arrendatários cujos estabelecimentos tenham sido encerrados, por determinação legal ou
administrativa da responsabilidade do Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que, a 1 de janeiro de
2021, ainda permanecem encerrados aplica-se o disposto no artigo 8.º e nos números seguintes.
2 – (Revogado).
3 – Relativamente às rendas vencidas em 2021, o arrendatário pode requerer o diferimento do pagamento
das rendas, correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem encerrados e nos três
meses subsequentes, aplicando-se o disposto no artigo 8.º.
4 – O arrendatário que pretenda beneficiar do regime previsto nos números anteriores deve comunicar a sua
intenção ao senhorio, por escrito até 30 dias após a entrada em vigor deste diploma, retroagindo os seus
efeitos a 1 de janeiro de 2021, se a comunicação tiver sido posterior a esta data.
5 – (...).
6 – (...).
7 – O diferimento no pagamento das rendas nos termos do presente artigo não constitui falta ou mora no
Página 19
9 DE MARÇO DE 2021
19
pagamento das rendas em causa para quaisquer efeitos legais.
Artigo 8.º-C
(...)
1 – Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação entre 25% e 40%, recebem
um apoio a fundo perdido de valor equivalente a 30% do valor da renda, com o limite de 1200 (euro) por mês.
2 – Os arrendatários que, no ano de 2020, sofreram uma quebra de faturação superior a 40%, recebem um
apoio a fundo perdido de valor equivalente a 50% do valor da renda, com o limite de 2000 (euro) por mês.
3 – Este apoio é concedido a empresários em nome individual independentemente de terem
contabilidade organizada ou trabalhadores a cargo.
4 – Este apoio é ainda acessível por arrendatários que, mantendo a tipologia de espaço comercial e a
sua natureza comercial, tenham mudado de espaço de arrendamento para outro com rendas inferiores
às praticadas no espaço imediatamente anterior.
4 – Este apoio é prolongado a todo o ano de 2021 e o valor atribuído deve ser usado, exclusivamente,
para o pagamento da renda devida.
Artigo 9.º
(...)
1 – A falta de pagamento das rendas previstas nos moldes definidos no artigo 8.º, bem como, no caso de
estabelecimentos e instalações que permaneçam encerrados ao abrigo de disposição legal ou medida
administrativa aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19 que determine o encerramento de
instalações ou suspensão de atividades, nos meses em que esta vigorar e no mês subsequente, e até 31 de
dezembro de 2021, nos termos dos artigos 8.º, não pode ser invocada como fundamento de resolução, denúncia
ou outra forma de extinção de contratos, nem como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis.
2 – (...).
Artigo 12.º
(...)
1 – A indemnização prevista no n.º 1 do artigo 1041.º do Código Civil, por atraso no pagamento de rendas
que se vençam nos meses em que é possível o respetivo diferimento, não é exigível sempre que se verifique o
disposto nos artigos 4.º, 7.º, 8.º e 8.º-B da presente lei.
2 – (Revogada).
3 – (...).
4 – A aplicação do disposto nesta lei não constitui falta ou mora no pagamento das rendas em causa
para quaisquer efeitos legais.
Artigo 13.º
(...)
1 – (...).
2 – Haverá lugar à manutenção do pagamento previsto nesta legislação quando o pagamento imediato
implique a incapacidade financeira de cumprir com compromissos de novo contrato de arrendamento
por valor mais favorável de renda e em caso que a cessação do contrato resulte de dificuldade financeira
da sua manutenção.
Artigo 14.º
(...)
1 – A presente lei é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020.
Página 20
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
20
2 – O disposto nos artigos 5.º e 11.º é aplicável às rendas que se vençam a partir do dia 1 de abril de 2020
até ao dia 31 de dezembro de 2021.
3 – O disposto no artigo 8.º-A é aplicável às rendas que se vençam a partir de 1 de julho de 2020 até ao dia
31 de junho de 2021, sendo de 20 dias após a publicação desta lei o prazo indicado no n.º 1 do artigo 8.º-A
para as rendas que se vençam durante o mês de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação em Diário da República.
Assembleia da República, 9 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Maria Manuel Rola — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —
Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua
— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1009/XIV/2.ª (2)
(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO CONJUNTO
NATURAL COMPOSTO PELA DUNA DE SALIR E DA PAISAGEM ENVOLVENTE)
O Programa do XXII Governo constitucional assume como um dos desafios estratégicos da sua ação o
combate às alterações climáticas, garantindo uma transição justa. A valorização do território, do mar à floresta,
é, de resto, uma das dimensões programáticas onde é reafirmado o compromisso do Partido Socialista para
com a defesa e preservação ambiental.
Portugal é detentor de uma vasta costa atlântica ao longo do seu território e é sabido, por este motivo, que
se encontra particularmente exposto aos efeitos das alterações climáticas, particularmente ao impacto que a
subida do nível médio das águas do mar pode ter no nosso território.
O património natural nacional, nomeadamente a grande beleza e diversidade das suas paisagens num
território pouco extenso é, também, um dos nossos maiores recursos endógenos e ativos económicos, que
contribui decisivamente para que Portugal seja um destino muito procurado em todos os segmentos de turismo.
A defesa e a valorização da nossa paisagem natural devem, por isso, ser de indiscutível priorização na ação
política.
Portugal é também um país subscritor da «Convenção Europeia da Paisagem», assinada pelo Estado
Português na cidade de Florença, Itália, em 2000/10/20, ratificada pelo Parlamento em 2005/03/29 e com início
da vigência a partir de 2005/07/01 no nosso território. O Estado Português comprometeu-se, por isso, a
implementar as seguintes medidas gerais previstas no Capítulo 5.º da acima referida «Convenção Europeia da
Paisagem» no território nacional: a) reconhecer as paisagens como um componente essencial da vivência das
pessoas, uma expressão da diversidade de seu património cultural e natural compartilhado e um fundamento de
sua identidade; b) estabelecer e implementar políticas paisagísticas voltadas para a proteção, gestão e
ordenamento paisagístico, mediante a adoção das medidas específicas previstas no artigo 6.º; c) estabelecer
procedimentos para a participação do público em geral, autarquias locais e regionais, e demais interessados na
definição e implementação das políticas paisagísticas referidas na alínea b) anterior; d) Integrar a paisagem nas
suas políticas regionais e urbanísticas e nas suas políticas culturais, ambientais, agrícolas, sociais e
económicas, bem como em quaisquer outras políticas com possíveis impactos diretos ou indiretos na
Página 21
9 DE MARÇO DE 2021
21
paisagem.»
A paisagem natural que caracteriza a costa litoral atlântica do Vale Tifónico das Caldas da Rainha é de uma
riqueza e diversidade natural indiscutível que urge defender e preservar. Se é verdade que a sua situação
geográfica a coloca vulnerável às ameaças que decorrem da progressiva subida das águas, também sofreu, ao
longo dos anos, com a constante pressão urbanística que, durante muito tempo, se fez sentir no litoral português,
motivada em parte pela inexistência, ao nível municipal, de qualquer instrumento de planeamento e
ordenamento territorial com preocupações e intenções de salvaguarda dos recursos e valores naturais da orla
costeira atlântica.
Em 2014, com a publicação da Lei de Bases Gerais de Política Pública de Solos, de Ordenamento do
Território e de Urbanismo (LBPSOTU), Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, foi alterado o sistema de gestão territorial.
De acordo com a nova Lei de Bases, os Planos Especiais de Ordenamento do Território, nos quais se incluem
os Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC’s) passam a ser designados Programas da Orla Costeira
(POC’s), mantendo o seu âmbito nacional, mas assumindo um nível mais programático, estabelecendo
exclusivamente regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais, através de princípios e normas
orientadores e de gestão. Os programas vinculam as entidades públicas e prevalecem sobre os planos territoriais
de âmbito intermunicipal e municipal. A orla costeira atlântica do concelho das Caldas da Rainha, desde Salir
do Porto até à Foz do Arelho, está incluída no Programa da Orla Costeira de Alcobaça—Cabo Espichel (POC-
ACE), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2019 de 11 de abril.
Uma das áreas de particular interesse para efeitos de proteção, preservação e valorização é a que se
encontra na localidade de Salir do Porto, dominada pela sua duna de areias e arenitos, conhecida como Duna
de Salir do Porto, adiante designada como Duna, mas incluindo ainda a paisagem envolvente e todos os seus
diversificados valores territoriais, nomeadamente a praia fluvial de Salir, o rio Tornada, a fonte de água doce
termal denominada «pocinha» que brota mesmo junto ao mar, os vestígios históricos ainda muito significativos
da ruína da antiga alfândega do séc. XVIII ,a recentemente intervencionada Capela de Santana implantada no
topo do morro que fecha a concha de S. Martinho do Porto e a praia de São Romeu mais abaixo, aberta para o
oceano atlântico e os seus ventos dominantes.
A Duna de Salir do Porto tem uma extensão de 200 metros, uma altura de 50 e ocupa um espaço
proeminente, visível de qualquer ponto a partir da Baia de São Martinho. É a maior duna de Portugal, em altura,
e uma das maiores da Europa. É classificada como duna trepadora e é constituída essencialmente por areias
eólicas que recobrem arenitos e conglomerados, sobre uma arriba formada por margas e calcários da Dagorda
comuns, na região.
A imponência com que se integra na paisagem da baía de S. Martinho do Porto, um acontecimento geológico
e territorial de alta procura turística, confere-lhe uma centralidade incontornável.
A praia fluvial de Salir do Porto encontra-se na foz do Rio Tornada, que ali desagua, e é constituída por um
extenso areal no qual a Duna se espraia, mas também domina, dada a sua escala quase vertical de acolhimento
e proteção dos ventos dominantes. É a partir da praia fluvial de Salir que se garante a acessibilidade pedonal
às ruínas da antiga alfândega marítima do séc. XVIII e à nascente de água termal conhecida como «Pocinha».
A denominada «Pocinha» de Salir é uma nascente de água doce, considerada termal, que brota nas rochas
da colina de Santana, mesmo junto ao mar. A fonte só se encontra acessível em altura de maré baixa e foi alvo
de uma intervenção com a construção de um muro de proteção retangular com escada de acesso e um tubo
metálico que encana a água que brota espontânea da nascente.
As ruínas da antiga alfândega marítima do séc. XVIII são um vestígio histórico significativo de um edifício
que ali existiu e que se destinava à reparação e construção de barcos, utilizando madeiras oriundas do Pinhal
de Leiria. Existem relatos que ali terão sido construídos alguns dos barcos que participaram na Carreira das
Índias.
No topo do morro que fecha a baía de S. Martinho do Porto, encontramos a Capela de Santana, uma das
construções mais antigas existentes no concelho, que se julga datar do Sec. XII e foi recentemente
intervencionada.
O conjunto patrimonial aqui sumariamente descrito constitui-se de uma singularidade de riqueza paisagística
e arquitetónica que urge proteger, salvaguardar, preservando os seus valores paisagísticos e valorizando desta
forma este geo-sítio.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido
Página 22
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
22
Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Promova a salvaguarda e valorização do conjunto natural composto pela paisagem envolvente da Duna
de Sair do Porto e dos seus valores territoriais e arquitetónicos, designadamente a praia fluvial de Salir, rio
Tornada, fonte de água doce termal denominada «pocinha», vestígios históricos da ruína da antiga alfândega
do séc. XVIII, da recentemente intervencionada Capela de Santana e da praia atlântica de S. Romeu,
colaborando com as entidades municipais competentes na construção dos mais adequados instrumentos de
planeamento e ordenamento do território, com o objetivo de preservar, salvaguardar e valorizar o património
natural e histórico ali existente;
2 – O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF), a Agência Portuguesa do Ambiente (APA),
a Autoridade Marítima Nacional, o Laboratório Nacional de Energia e Geologia, a Direção Geral do Património
Cultural e a Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT)
prestem todo o apoio técnico à autarquia das Caldas da Rainha na realização de um diagnóstico e de um
levantamento dos valores naturais, paisagísticos e patrimoniais, nomeadamente ao nível do sistema dunar, do
património hidrogeológico e das reservas de água termal ali existentes, assim como das ruínas históricas de
edifícios antigos;
3 – O Estado Português transfira para a Câmara Municipal das Caldas da Rainha, e com o acordo desta,
mediante protocolo de cedência gratuita, a propriedade da ruína da antiga alfândega do século XVIII, com a
condição central e em articulação com esta autarquia, de que nesta ruína possa ser desenvolvido um «Centro
de Interpretação do Vale Tifónico das Caldas da Rainha», incluindo a evolução histórica da sua ocupação
humana, através da construção de um projeto com elevada qualidade arquitetónica e paisagística.
Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Sara Velez — Nuno Fazenda — Raul Miguel Castro — Elza Pais —
João Paulo Pedrosa — André Pinotes Batista.
(2) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 1 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 83 (2021-02-24)] e a 9 de
março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 86 (2021-03-01)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1023/XIV/2.ª (3)
(RECOMENDA AO GOVERNO AÇÕES DE COMBATE À HOMOFOBIA NA DÁDIVA DE SANGUE)
Em 2018, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/2018, foi aprovada a Estratégia Nacional
para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 (doravante Estratégia), que temporal e substantivamente se
encontra alinhada com a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Segundo o seu preâmbulo, esta
assenta numa visão estratégica para o futuro sustentável de Portugal, enquanto país que assegura efetivamente
os direitos humanos, assente no compromisso coletivo de todos os sectores na definição das medidas a adotar
e das ações a implementar.
A Estratégia apoia-se em três Planos de Ação em matéria de não discriminação em razão do sexo e de
igualdade entre mulheres e homens; de prevenção e combate a todas as formas de violência contra as mulheres,
violência de género e violência doméstica; e de combate à discriminação em razão da orientação sexual,
identidade e expressão de género, e características sexuais (OIEC). Neste caso importa referir especificamente
Página 23
9 DE MARÇO DE 2021
23
o Plano de ação para o combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de
género, e características sexuais (PAOIEC) que têm como objetivos promover o conhecimento sobre a situação
real das necessidades das pessoas LGBTI e da discriminação em razão da OIEC; garantir a transversalização
das questões da OIEC e combater a discriminação em razão da OIEC, além de prevenir e combater todas as
formas de violência contra as pessoas LGBTI na vida pública e privada.
Na concretização desta visão, a Estratégia assume como central a eliminação dos estereótipos de género
enquanto fatores que estão na origem das discriminações, diretas e indiretas, em razão do sexo que impedem
a igualdade substantiva que deve ser garantida às mulheres e aos homens, reforçando e perpetuando modelos
de discriminação históricos e estruturais.
Acontece que, apesar de todos os desenvolvimentos que se têm verificado especificamente no que diz
respeito à discriminação em função da orientação sexual, a verdade é que ainda há um longo caminho a
percorrer e as notícias recentes sobre a rejeição de dadores de sangue com base no facto destes serem
homossexuais, prova-o.
Segundo a ILGA Portugal, esta associação tem recebido cerca de três denúncias por semana de homens
homossexuais impedidos de doar sangue, alegadamente com base na sua orientação sexual.
Recentemente foi noticiado o caso de um cidadão que, em janeiro, respondendo ao apelo à dádiva de sangue
do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, em Lisboa, deslocou-se ao posto fixo de doação,
acabando por lhe ser negada tal possibilidade. Segundo o Instituto, não há qualquer referência à orientação
sexual dos dadores no questionário. No entanto, sempre que eram colocadas questões sobre parceiros ao
cidadão em causa, era sempre presumido que se trataria de uma parceira. Este acabou por corrigir o técnico,
esclarecendo que se tratava de um parceiro. Segundo o que foi noticiado, a resposta do técnico terá sido a
rejeição imediata daquela doação, tendo referido que «homens que fazem sexo com homens não podem
doar sangue». Ora tal afirmação, não só não corresponde à verdade como deixa evidente a homofobia ali
patente.
Para impedir situações como esta, um Grupo de Trabalho do Instituto, em 2015, recomendou o fim da
proibição da dádiva de sangue por homossexuais e bissexuais. Essa recomendação foi aceite pelo Ministério
da Saúde e acabou por ter expressão na revisão da norma da Direcção-Geral da Saúde (DGS), de 2016, que
regulava «os critérios de inclusão e exclusão de dadores», e que removeu «qualquer referência à categoria
‘homens que fazem sexo com homens’», a qual até à data era usada para a exclusão destes cidadãos no
processo de doação de sangue.
Na prática, a dádiva de sangue por parte de homossexuais e bissexuais passou a ser permitida, embora
condicionada a um período de suspensão temporária, que pode ir de 6 a 12 meses, caso haja comportamento
sexual ou atividade que os tenham colocado em risco acrescido de ter adquirido doenças infeciosas graves,
suscetíveis de serem transmitidas pelo sangue. Tal como todos os candidatos a dadores de sangue.
Assim, a norma, emitida pela DGS sob proposta conjunta do Departamento da Qualidade na Saúde, do
Programa Nacional para a Infeção VIH/Sida, do Instituto Português do Sangue e da Transplantação (IPST) e da
Ordem dos Médicos, vem estabelecer um período de suspensão temporária, após cessação do comportamento,
para:
• Indivíduos do sexo masculino ou feminino, parceiros de portador(es) de infeção por VIH, VHB e VHC,
durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;
• Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual com indivíduo(s) pertencente(s) a
subpopulações com risco infecioso acrescido para agentes transmissíveis pelo sangue (subpopulações com
elevada prevalência de infeção) durante um período de 12 meses, com avaliação analítica posterior;
• Indivíduos do sexo masculino ou feminino que tiveram contacto sexual (em Portugal ou no estrangeiro)
com indivíduo(s) originário(s) de países com epidemia generalizada de infeção por VIH, durante um período de
12 meses, com avaliação analítica posterior;
• Indivíduos do sexo masculino ou feminino com novo contacto ou novo parceiro sexual durante um período
de 6 meses.
Em 2017 aquela norma foi pela última vez atualizada, não tendo sido feita qualquer alteração relativamente
à referência à orientação sexual como fator de impedimento, definitivo ou temporário.
Página 24
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
24
Apesar da referida norma na teoria assegurar igualdade no acesso à dádiva de sangue, a prática tem
mostrado que ainda se verificam situações que são inadmissíveis à luz da nossa Constituição. Não restam
dúvidas que, a verificarem-se, estas situações claramente violam o artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa que diz respeito ao princípio da igualdade e dispõe que «1. Todos os cidadãos têm a mesma
dignidade social e são iguais perante a lei. 2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado
de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação
sexual.»
Em suma, existem ainda preconceitos por parte das pessoas que estão a executar a seleção de dadores e
que associam a orientação sexual dos cidadãos a comportamentos de maior ou menor risco.
Por fim, na revisão da norma «Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do Sangue e na Gestão
de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores» em 2017, na fundamentação, é referido no ponto F
que «O(s) indivíduo(s) com risco infecioso acrescido para agentes transmissíveis pelo sangue foram avaliados
em Portugal, em estudos realizados no ano de 2012, no entanto evidência mais recente a nível nacional e
internacional, tem demonstrado que o risco acrescido varia de país para país. Por esta razão vai ser iniciado um
estudo de investigação para avaliar o nível de risco no contexto cultural e social português.». Acontece que esse
estudo não ocorreu, pelo que importa dar seguimento à recomendação formulada pelo Comité Científico.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por
intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Avalie a necessidade de revisão da Norma «Comportamentos de Risco com Impacte na Segurança do
Sangue e na Gestão de Dadores: Critérios de Inclusão e Exclusão de Dadores»;
2 – Adote normas de monitorização da seleção de candidatos à dádiva de sangue por forma a detetar
potenciais situações de incumprimento e assegurar que não se voltam a verificar situações de discriminação de
cidadãos homossexuais;
3 – Promova campanhas de sensibilização para o combate à discriminação dos dadores, dirigidas aos
técnicos que procedem à seleção de dadores.
4 – Promova uma ampla campanha de âmbito nacional que esclareça definitivamente este assunto junto da
opinião pública e instituições de saúde, recorrendo ao envolvimento dos media regionais, autarquias e
associações que trabalhem na área do combate às discriminações.
Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.
A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.
(3) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 9 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 87 (2021-03-02)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1035/XIV/2.ª (4)
(RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA PREVENÇÃO DA OBESIDADE)
A obesidade é uma doença crónica, grave e complexa. Portugal foi dos primeiros países do mundo a
reconhecer a obesidade como uma doença crónica em 2004. Os dados do último inquérito Nacional de Saúde
de 2019, mostram que 53,6% da população adulta portuguesa apresenta excesso de peso, enquanto a
obesidade afeta 1,5 milhões de pessoas.
No dia 4 de março de 2021 assinala-se o Dia Mundial da Obesidade. O Partido Socialista reconhecendo a
pertinência da prevenção e do combate à obesidade, associa-se a esta data, na certeza que todos podemos
Página 25
9 DE MARÇO DE 2021
25
contribuir para combater este problema de saúde pública.
Portugal integra o grupo de países que têm como dieta a dieta mediterrânica, considerada como a dieta mais
saudável e equilibrada internacionalmente. A promoção desta dieta na base da sua acessibilidade a todas as
pessoas e agregados do nosso País surge assim, como um ponto de partida facilitador.
No combate à obesidade, é essencial considerar a prevenção primária e a prevenção secundária.
No contexto de prevenção primária é fundamental atuar nos dois principais fatores de risco modificáveis da
obesidade, hábitos alimentares inadequados e inatividade física, tendo como base a correlação entre
desigualdades e inacessibilidade a estes dois fatores. Segundo o último relatório do Plano Nacional para a
Promoção da Alimentação Saudável, foram implementadas diversas medidas para melhorar os hábitos
alimentares da população portuguesa como a definição do perfil nutricional da publicidade dirigida a crianças,
impostos especiais sobre o consumo de bebidas açucaradas e a primeira campanha para a promoção da
alimentação saudável.
A cooperação com os setores da indústria e distribuição alimentar, promovida pelo Estado, pela Assembleia
da República e por diferentes governos em diferentes políticas públicas, tem tido ao longo dos últimos anos um
papel importante na prevenção das doenças associadas à obesidade. A redução do teor de sal ou açúcar em
produtos alimentares como o pão, batatas fritas, refrigerantes, produtos pré-preparados, entre outros, contribuiu
para a prevenção da obesidade.
A obesidade infantil deve continuar a estar no centro das preocupações na prevenção da obesidade. Apesar
de Portugal apresentar um decréscimo da prevalência do excesso de peso e obesidade infantil de 22% entre
2008 e 2019, esta é uma área em que se deve continuar a investir junto das escolas, famílias e serviços de
saúde.
Na prevenção secundária, devem ser identificados os casos de obesidade e pré-obesidade nos diferentes
prestadores de serviços de saúde. A identificação e intervenção precoce da obesidade, especialmente nos
cuidados de saúde primários, é um fator critico de sucesso na prevenção da obesidade. Neste âmbito, deve ser
realçado também o papel dos nutricionistas na promoção de estilos de vida saudáveis, contribuindo para uma
abordagem multidisciplinar na prevenção da obesidade.
O aconselhamento para a alimentação saudável deve ser considerado como uma medida de prevenção e
terapêutica para a obesidade e deve ser contemplado no contexto das consultas dos cuidados de saúde não
especializados, considerando adicionalmente a referenciação para a consulta de Nutrição.
Em conclusão, é necessário continuar a promover as políticas de prevenção quer primárias, quer secundárias
da obesidade, através da promoção de medidas de uma alimentação saudável, de estilos de vida saudáveis e
da deteção precoce da obesidade nas diferentes instituições de saúde, com particular enfase nos cuidados de
saúde primários. O sucesso da prevenção depende da sua transversalidade e articulação entre diferentes áreas
governativas, e entre os diferentes níveis de exercício do poder político. O resultado destas políticas contribuirá
para a prevenção de doenças crónicas, ganhos em saúde e diminuição dos custos associados à obesidade.
Assim, nos termos constitucionais e aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo:
1 – Que no âmbito da necessária avaliação dos Planos Nacionais para a Promoção da Alimentação Saudável
e para a Promoção da Atividade Física, se promova um amplo debate com os seus resultados, as suas
consequências para a saúde das pessoas ao longo da vida e para o desenvolvimento do País e que na promoção
do plano devem ser usados todos os meios incluindo os digitais, segmentando a informação de acordo com os
públicos-alvo;
2 – Que a definição dos novos Planos Nacionais, referidos no ponto anterior, resultem do envolvimento de
todas as entidades, das diferentes áreas consideradas essenciais, nomeadamente com o envolvimento e
audição dos grupos sociais que revelam mais dificuldades no acesso a uma alimentação saudável e ao exercício
físico e da indústria, sob coordenação do Ministério da Saúde, através da Direção Geral da Saúde;
3 – Continuar a promover a cooperação com os sectores da distribuição alimentares e da indústria,
reforçando os procedimentos para a diminuição de componentes prejudiciais à saúde, contribuindo desta forma
para a prevenção da obesidade, dado que estes setores são aliados fundamentais para o sucesso dos objetivos
Página 26
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
26
identificados;
4 – Reforçar a implementação da Estratégia de Combate à Obesidade, através dos cuidados de saúde
primários, intervindo assim precocemente e de forma generalizada, usando o Processo Assistencial Integrado
para a Pré-obesidade e assegurando a sua efetiva implementação em todo o território.
Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Cristina Jesus — Telma Guerreiro — Hortense Martins — Maria
Antónia de Almeida Santos — Sónia Fertuzinhos — Anabela Rodrigues — Bruno Aragão — Elza Pais —
Francisco Rocha — Ivan Gonçalves — Joana Lima — Luís Graça — Luís Soares — Marta Freitas — Sara Velez
— Susana Amador — Susana Correia — João Gouveia — Palmira Maciel — Lúcia Araújo Silva — Cristina
Sousa — Ana Passos — José Manuel Carpinteira — Nuno Fazenda — João Azevedo Castro — José Rui Cruz
— Fernando Paulo Ferreira — Sofia Araújo — Clarisse Campos — Alexandra Tavares de Moura — Vera Braz
— Cristina Mendes da Silva — Sílvia Torres — Rita Borges Madeira — Francisco Pereira Oliveira — João Miguel
Nicolau — Filipe Pacheco — Maria Joaquina Matos — Jorge Gomes — Romualda Fernandes — Norberto
Patinho — Olavo Câmara — Paulo Porto — Raul Miguel Castro — João Paulo Pedrosa — Mara Coelho.
(4) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 9 de março de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 88 (2021-03-03)].
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1061/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE OS INCENTIVOS À MELHORIA DA EFICIÊNCIA
ENERGÉTICA DAS HABITAÇÕES E AO COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA
Em Portugal, como em toda a Europa, tem crescido a preocupação com a pobreza energética e com o
respetivo impacto na saúde e no bem-estar das pessoas, mas também no meio ambiente e na produtividade.
Esta consciencialização levou a Comissão Europeia a aprovar, em novembro de 2016, o pacote de medidas
«Energia Limpa para todos os Europeus», com o objetivo de dar prioridade à eficiência energética, alcançar a
liderança mundial em energia de fontes renováveis e estabelecer condições equitativas para os consumidores,
reduzindo as emissões de CO2 e simultaneamente modernizando a economia e garantindo crescimento e
emprego.
Em 2019, o Pacto Ecológico Europeu sublinhou a importância da renovação dos edifícios para impulsionar a
eficiência energética e cumprir as metas de descarbonização. Assim, em outubro de 2020, a Comissão Europeia
publicou a estratégia «Uma Onda de Renovação para a Europa – Greening our buildings, criação de emprego,
melhoria de vidas», que identificou o setor da construção como um dos maiores consumidores de energia e
responsável por um terço das emissões de GEE na União Europeia.
De facto, a redução dos encargos com a energia e restantes consumos e o apoio à renovação energética
dos edifícios, para além de potenciar a melhoria das condições de vida dos mais vulneráveis, é crucial para a
prossecução do compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050, que Portugal assumiu mediante a
aprovação do Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050.
Neste sentido, o Plano Nacional Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) inscreve a eficiência energética como
prioridade, definindo os objetivos de descarbonização e transição energética, social e económica e
concretizando linhas de atuação específicas, também, para a redução da pegada ecológica dos edifícios e para
a promoção da renovação energética do parque imobiliário.
Neste âmbito, combater a pobreza energética implica mobilizar fundos que concretizem uma transição justa
e disponibilizar apoios às famílias mais desfavorecidas. Para tanto, importa conhecer as reais necessidades do
Página 27
9 DE MARÇO DE 2021
27
país e considerá-las em medidas dirigidas aos agregados familiares mais carenciados, tal como tem resultado
da atribuição automática da tarifa social de eletricidade e de gás natural e do seu posterior alargamento a mais
situações de insuficiência social e económica, que permitiu apoiar cerca de 800 mil famílias com um desconto
de aproximadamente 34% nas suas faturas.
Esta abordagem encontra reflexo, também, no Plano de Recuperação e Resiliência, que privilegia a transição
energética, e no Programa de Apoio «Edifícios mais Sustentáveis», que promove a reabilitação, a
descarbonização, a eficiência energética, a eficiência hídrica e a economia circular em edifícios, contribuindo
para a melhoria do seu desempenho energético e ambiental.
É neste contexto e percebendo esta urgência que o Governo acaba de aprovar a Estratégia de Longo Prazo
para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 8-A/2021. Em
causa está o reconhecimento de que reabilitar e tornar os edifícios energeticamente mais eficientes permitirá
reduzir a fatura e a dependência energética do País, melhorar os níveis de conforto e qualidade do ar interior,
beneficiar a saúde, promover a produtividade laboral, combater a pobreza energética, contribuindo para a
resiliência climática dos edifícios, das cidades e, consequentemente, do País.
De acordo com o descrito na ELPRE, Portugal é o «segundo país na União Europeia com maior índice de
mortes no inverno, sendo que cerca de 19% da população não tem capacidade de aquecer as suas habitações
de modo a ter níveis adequados de conforto».
Face ao exposto, considerando a premência de encontrar soluções para impulsionar, num curto prazo,
respostas para os desafios da eficiência energética nas habitações e para o combate à pobreza energética,
importa dirigir ao Governo um conjunto de recomendações relevantes sobre a matéria.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1 – Reforce o financiamento do Programa Edifícios Mais Sustentáveis, por forma a que Portugal prossiga a
trajetória de melhoria da eficiência energética do seu parque habitacional;
2 – No âmbito do Programa Edifícios Mais Sustentáveis ou de outros mecanismos de apoio, discrimine
positivamente as famílias mais carenciadas, nomeadamente as que usufruem da tarifa social de eletricidade e
gás, privilegiando os beneficiários do complemento solidário para idosos e os beneficiários da pensão social de
invalidez, através da comparticipação a 100% das intervenções elegíveis, tendo em vista a promoção da coesão
social e o combate à pobreza energética;
3 – Preveja, no âmbito do Programa Edifícios Mais Sustentáveis ou de outros mecanismos de apoio que
visem a melhoria da eficiência energética das habitações, a modalidade de pagamento a título de adiantamento
de parte da despesa aos promotores de candidaturas que sejam beneficiários da tarifa social de eletricidade e
gás, designadamente os beneficiários do complemento solidário para idosos e os beneficiários da pensão social
de invalidez. O pagamento parcial a título de adiantamento é uma modalidade adotada em outros apoios,
designadamente comunitários. Para as famílias mais desfavorecidas esta modalidade assume uma importância
acrescida, pois são grupos com menores recursos e, por conseguinte, com maiores dificuldades para avançar
com meios próprios na realização de intervenções nas suas habitações;
4 – Promova a capacitação de entidades de natureza institucional de âmbito regional e/ou local, por forma a
que estas informem sustentadamente sobre os incentivos existentes, nomeadamente, no âmbito do Programa
Edifícios Mais Sustentáveis, designadamente as famílias mais carenciadas e os idosos, ajudando sobre os
procedimentos a considerar na apresentação de candidaturas e colaborando no acompanhamento da execução
dessas mesmas candidaturas.
5 – Institua um mecanismo de avaliação do Programa Edifícios Mais Sustentáveis, que permita informar de
forma mais objetiva e transparente os impactos deste Programa, nomeadamente no que respeita aos apoios
concedidos, ao total de famílias abrangidas, aos ganhos ambientais alcançados – incluindo no combate à
pobreza energética – ao efeito multiplicador na economia nacional e ao contributo do Programa na prossecução
das metas definidas a nível nacional e europeu em matéria de eficiência energética.
Página 28
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
28
Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Nuno Fazenda — Hugo Pires — Sónia Fertuzinhos — Joana Bento —
Raquel Ferreira — Joaquim Barreto — Edite Estrela — Luís Graça — Pedro do Carmo — Filipe Pacheco —
André Pinotes Batista — Maria da Luz Rosinha — Alexandre Quintanilha — Fernando Paulo Ferreira — João
Miguel Nicolau — José Manuel Carpinteira — Miguel Matos — Paulo Porto — Francisco Pereira Oliveira — Ana
Passos — Susana Amador — Susana Correia — Telma Guerreiro — Cristina Sousa — Palmira Maciel —
Francisco Rocha — Clarisse Campos — Jorge Gomes — João Azevedo Castro — Cristina Mendes da Silva —
Sílvia Torres — José Rui Cruz — Pedro Sousa — Lúcia Araújo Silva — Sofia Araújo — Romualda Fernandes
— Marta Freitas — Rita Borges Madeira — Hortense Martins — Olavo Câmara — Alexandra Tavares de Moura
— Vera Braz — Maria Joaquina Matos — Norberto Patinho — Mara Coelho.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1062/XIV/2.ª
DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ROMA E A MADRID
Texto do projeto de resolução e mensagem do Presidente da República
Texto do projeto de resolução
Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do
artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se deslocar a Roma e a Madrid,
entre os dias 11 (final do dia) e 13 de março, para audiências com Sua Santidade o Papa e sua Majestade o Rei
de Espanha.
Assim, apresento à Assembleia da República, nos termos regimentais, o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, dar assentimento à deslocação de Sua Excelência o Presidente da República a Roma e a Madrid,
entre os dias 11 (final do dia) e 13 de março, para audiências com Sua Santidade o Papa e sua Majestade o Rei
de Espanha».
Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Mensagem do Presidente da República
Estando prevista a minha deslocação a Roma e a Madrid entre os dias 11 (final do dia) e 13 do presente
mês, para audiências com Sua Santidade o Papa e Sua Majestade o Rei de Espanha, venho requerer, nos
termos dos artigos 129.º, n.º 1, e 163.º, alínea b), da Constituição, o necessário assentimento da Assembleia da
Página 29
9 DE MARÇO DE 2021
29
República.
Lisboa, 9 de março de 2021.
O Presidente da República,
(Marcelo Rebelo de Sousa)
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1063/XIV/2.ª
DESASSOREAMENTO URGENTE DA BARRA DE TAVIRA E DOS CANAIS DE ACESSO AOS PORTOS
DE SANTA LUZIA E DE CABANAS
A barra de Tavira e os canais de acesso aos portos de Santa Luzia e de Cabanas encontram-se num
processo de assoreamento cada vez mais acelerado, o que tem desesperado as comunidades piscatórias locais
cuja atividade depende de boas condições de navegação. De tempos a tempos, são feitas pequenas dragagens
de remediação nesta área da ria Formosa, mas com efeitos manifestamente insuficientes para garantir a
navegação segura das embarcações. Inclusivamente, os fortes temporais que ocorrem durante o inverno
agravam o assoreamento desta zona da ria Formosa.
O desassoreamento da barra e canais adjacentes, de forma profunda e eficaz, tem vindo a ser
sucessivamente adiado pelo governo, o que está a conduzir a um bloqueio quase total da barra. Não obstante
ter sido elaborado um Plano Plurianual de Dragagens Portuárias 2018/22 pelo Laboratório Nacional de
Engenharia Civil, o governo tem adiado sucessivamente os trabalhos de fundo junto à barra de Tavira. O plano
de dragagens prevê dragagens anuais de manutenção na ordem dos 40 mil metros cúbicos naquela barra,
dragagens a cada cinco anos de 12 mil metros cúbicos no canal de Cabanas e de 16 mil metros cúbicos no
canal de Santa Luzia. As últimas dragagens na barra de Tavira e nos canais de Cabanas e de Santa Luzia
ocorreram há mais de cinco anos, em 2015-2016.
As más condições de navegação da barra de Tavira são muito prejudiciais para as atividades piscatórias e
turístico-marítimas, colocando em perigo a segurança das embarcações, assim como as da tripulação e dos
passageiros. No porto de Tavira existem 253 embarcações de pesca licenciadas, às quais se somam mais
algumas dezenas nos portos de Cabanas e de Santa Luzia, cujos pescadores dependem dos recursos piscícolas
locais e das boas condições de navegação para exercerem a sua atividade. Existe ainda uma doca de recreio
com 70 postos de amarração e transporte regular de pessoas para a ilha de Tavira que, em 2015, ascendeu a
338 mil passageiros transportados. Com a maré vaza não é possível operar com as embarcações e mesmo com
a maré alta e com ondulação mais forte os riscos de acidente aumentam.
Frequentemente, a barra é encerrada devido ao assoreamento quando há ondulação forte. Mesmo em alguns
períodos do verão a barra é fechada, impedindo a saída para o mar de dezenas de embarcações de pesca, para
além dos inúmeros barcos de turismo e de pesca desportiva. Com a maré vaza os pescadores têm de esperar
cerca de duas horas para entrar em Santa Luzia e outras duas para sair, o que torna a navegação insustentável.
O grave assoreamento do canal de navegação entre os postes 9 e 10 e na entrada da barra obriga as
embarcações a realizarem manobras arriscadas, em círculo, para entrarem e saírem do local, colocando em
risco a segurança das tripulações e passageiros. O forte assoreamento do canal de navegação e os pontos
Página 30
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
30
luminosos que se encontram em terra induzem em erro a navegação, daqui podendo resultar graves acidentes,
especialmente durante o período noturno, ou em situações de fraca visibilidade e de maior agitação marítima.
Como se sabe, a barra de Tavira foi fixada artificialmente em 1927, tendo sido necessário proceder à sua
reabertura em 1961 e, posteriormente, ao prolongamento dos molhes. O molhe oeste conduz à retenção de
areias a poente, o que favorece a sua transposição e ao crescente assoreamento da entrada da barra. São
assim necessárias dragagens de fundo e de manutenção, de forma regular, como aliás é reconhecido pelo Plano
Plurianual de Dragagens Portuárias 2018/22.
Em outubro de 2017, decorrente de um Projeto de Resolução do Bloco de Esquerda, aprovado, foi publicada
a Resolução da Assembleia da República n.º 239/2017, de 26 de outubro, na qual se recomenda ao governo
que, entre outros pontos, desenvolva e concretize ações concretas para solucionar, de forma eficaz, o problema
do assoreamento de diversos portos de pesca nacionais onde este ocorre ciclicamente. Naturalmente que o
desassoreamento deverá abranger as barras e canais que dão acesso a esses portos, como seja a barra de
Tavira e os canais de acesso aos portos de Santa Luzia e de Cabanas.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que proceda, com urgência, ao
desassoreamento da barra de Tavira e dos canais de acesso aos portos de Santa Luzia e de Cabanas,
salvaguardando os valores ambientais em presença.
Assembleia da República, 9 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Ricardo Vicente — Pedro Filipe Soares —
Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires
— Joana Mortágua — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1064/XIV/2.ª
CONSTRUÇÃO DE UM NOVO CENTRO DE SAÚDE NA QUINTA DO CONDE, EM SESIMBRA
A freguesia da Quinta do Conde, no concelho de Sesimbra, distrito de Setúbal, tem cerca de 33 mil habitantes.
É uma zona que tem apresentado um considerável aumento de habitantes nas últimas décadas, crescimento
esse que não tem sido acompanhado do necessário reforço de serviços públicos, como é o caso dos serviços
de saúde.
Neste universo de 33 mil habitantes, apenas cerca de 16 mil têm acesso a médico de família, resultando em
que mais de 50% da população da Quinta do Conde não tenha acesso a médico de família e/ou
acompanhamento ao nível dos Cuidados de Saúde Primários.
Atualmente, as unidades existentes não conseguem responder de forma atempada às necessidades da
crescente população. Quer a UCSP, quer a USF, embora disponham de instalações recentes, não são
suficientes, também ao nível do número de profissionais, para servir esta população.
Para além disso, durante o período noturno, das 20h às 08h00, não existe na zona nenhuma assistência
médica de proximidade, o que obriga os utentes a deslocarem-se cerca de 20 quilómetros até ao Hospital de
Setúbal, que é o mais próximo. Acresce a este problema a deficitária rede de transportes públicos que servem
esta área.
Por tudo isto, e pela necessidade de reforçar os CSP de forma a garantir o acesso à primeira linha de resposta
do SNS, é com urgência que 4190 peticionários revindicam, e, no entender do Bloco de Esquerda, com toda a
justiça, a construção de um novo Centro de Saúde, existindo por parte da autarquia a abertura para a
Página 31
9 DE MARÇO DE 2021
31
disponibilização de terreno.
Os peticionários reivindicam ainda que nesta nova resposta de cuidados de saúde primários a construir,
exista um atendimento para lá das 20h, de forma a que situações agudas que não necessitem de cuidados
diferenciados de caráter hospitalar possam encontrar ali, nos cuidados de saúde primários, a capacidade de
resposta e de resolução de que necessitam.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda à construção de um novo Centro de Saúde na freguesia da Quinta do Conde, em Setúbal, dotado
de todos os equipamentos e profissionais necessários de forma a garantir um serviço atempado à população;
2 – Garanta nesta unidade de cuidados de saúde primários uma consulta que funcione para lá das 20h e
durante o horário noturno, com o objetivo de garantir um acesso a cuidados de proximidade à população,
aliviando as unidades hospitalares mais próximas.
Assembleia da República, 9 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1065/XIV/2.ª
APLICAÇÃO DO CORRETO DESCONGELAMENTO E PROGRESSÃO DE CARREIRA AOS
ENFERMEIROS COM CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO E CONTRATO DE TRABALHO EM
FUNÇÕES PÚBLICAS
O Bloco de Esquerda tem alertado, ao longo dos últimos anos, para o facto de não se estar a aplicar o correto
descongelamento e progressão de carreira aos enfermeiros com Contrato Individual de Trabalho e não se estar
a contabilizar corretamente o tempo de serviço aos enfermeiros em Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Já o Orçamento do Estado para 2018 estabelecia o descongelamento das carreiras e as respetivas
valorizações remuneratórias, sendo esta norma aplicável também aos enfermeiros em Contrato Individual de
Trabalho. O Bloco de Esquerda tem defendido que os enfermeiros devem ter um tratamento justo por parte do
Governo. Defendemos que o tempo de serviço deve ser contado e relevado para o posicionamento
remuneratório e que não pode haver diferença de tratamento entre CTFP e CIT.
Já em sede de especialidade do Orçamento do Estado para 2019, havíamos proposto uma alteração que
clarificaria e resolveria o assunto, mas esta foi chumbada com votos contra do PS e abstenção do PSD, do CDS-
PP e do PCP.
Desde então temos endereçado várias perguntas ao Governo, muitas delas sem qualquer resposta, expondo
situações de perfeita injustiça em inúmeras instituições do SNS, seja pela incorreta contabilização do tempo de
serviço, seja pela diferença de tratamento baseada no vínculo laboral dos trabalhadores. Estas situações
deveriam ficar corrigidas com uma revisão da carreira, mas o Governo anterior do PS preferiu não o fazer com
a publicação do Decreto-Lei n.º 71/2019, de 27 de maio.
Perante a demora na aplicação da lei, sabemos que o Sindicato do Enfermeiros Portugueses (SEP) reuniu
com o Conselho de Administração do Centro Hospitalar Universitário do Algarve a 4 de fevereiro de 2019 e com
o Conselho Diretivo da ARS Algarve a 20 de setembro de 2019.
Página 32
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
32
Ambas as instituições terão assumido compromissos no que toca à progressão dos enfermeiros e
manifestaram a sua concordância com a fundamentação jurídica apresentada pelo SEP, tendo o Centro
Hospitalar Universitário do Algarve assumido que contabilizaria os pontos para progressão a todos os
enfermeiros, independentemente do vínculo contratual.
Contudo, o CHUA depois de ter notificado formalmente todos os enfermeiros, informando dos pontos para a
respetiva progressão, apenas concretizou a progressão salarial com a respetiva mudança de posição
remuneratória, aos enfermeiros com Contrato em Funções Públicas e apenas a 17 enfermeiros com Contrato
Individual de Trabalho do Hospital de Lagos.
Foram, incompreensivelmente, 419 enfermeiros com Contrato Individual de Trabalho das restantes unidades
hospitalares pertencentes ao mesmo Centro Hospitalar que ficaram de fora deste processo, não tendo cumprido
na integra com o compromisso assumido e criado uma discriminação inaceitável entre os profissionais.
Pelo que se conhece, o mesmo sindicato reuniu também com a nova Administração do CHUA no dia 23 de
setembro 2020, onde a mesma transmitiu que, à semelhança da anterior administração, também esta
concordava com a fundamentação do sindicato, mas que iriam pedir novo esclarecimento à ACSS.
Já o Conselho Diretivo da ARS Algarve assumiu que contabilizaria pontos para a progressão, incluindo o
tempo de serviço anterior ao reposicionamento salarial para a primeira posição remuneratória (1201€) da
Carreira de Enfermagem, que ocorreu em 2011, 2012 e 2013.
Ou seja, o entendimento do CHUA e da ARS é o mesmo que, quer o SEP, quer o Bloco de Esquerda tem
defendido ao considerar que aos enfermeiros foi feito um ajustamento salarial por imposição legal da Carreira
de Enfermagem, sendo que o CHUA, como referido, até já notificou os enfermeiros dos pontos para efeitos de
progressão. Porém, até ao momento ainda nada foi feito.
A Administração Pública deve cumprir os acordos. É inadmissível que estando já em 2021, ainda não tenham
cumprido compromissos que afetam a vida a mais de 500 enfermeiros que trabalham no Algarve e cujo direito
produziu efeitos a 1 de janeiro de 2018.
Mais inadmissível se torna no contexto desta pandemia, em que os enfermeiros têm estado em diversas
«linhas da frente», desde os hospitais aos centros de saúde, das praias aos domicílios, em empresas e nas
zonas de apoio à população, no drive-through, nos lares e em creches, nos ADC — Áreas dedicadas à COVID,
na Linha SNS 24 e também na vacinação.
E, apesar de tudo o referido anteriormente continuam a desenvolver as intervenções para garantir a
acessibilidade e os cuidados aos doentes não COVID e, até, a desenvolver novos projetos para garantir maior
segurança e confiança dos cidadãos no SNS.
Ora, perante isto, e perante o reconhecimento da justiça das revindicações destes profissionais, o Bloco de
Esquerda entende que é da maior importância que o Governo cumpra a lei e faça cumprir os compromissos
alcançados entre as unidades e as estruturas sindicais, procedendo assim à correta contagem do tempo de
serviço e que este seja relevado para o posicionamento remuneratório, não podendo haver diferença de
tratamento entre CTFP e CIT, como aliás o Bloco tem defendido ao longo destes últimos anos.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Faça cumprir os compromissos alcançados entre o Centro Hospitalar Universitário do Algarve e
organizações representativas dos trabalhadores, procedendo assim à concretização da progressão aos
enfermeiros com CIT, de acordo com a contagem de pontos já realizada, não podendo haver diferença de
tratamento entre CTFP e CIT;
2 – Faça cumprir os compromissos alcançados entre a ARS Algarve e organizações representativas dos
trabalhadores, contabilizando os pontos para a progressão relativos ao tempo de serviço anterior ao
reposicionamento salarial para a primeira posição remuneratória (1201€) da Carreira de Enfermagem, que
ocorreu em 2011, 2012 e 2013;
3 – Que este processo seja aplicado a todas as unidades do país onde ainda se verificam estas situações,
cumprindo, desta forma, com o que está na lei desde 2018.
Página 33
9 DE MARÇO DE 2021
33
Assembleia da República, 9 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1066/XIV/2.ª
CRIAÇÃO DE UM REGISTO NACIONAL DE DIABETES TIPO 1
A Diabetes Mellitus é uma doença crónica cada vez mais frequente na nossa sociedade. De acordo com o
mais recente Relatório Anual do Observatório Nacional da Diabetes, em Portugal, cerca de um milhão de
pessoas entre os 20 e os 79 anos de idade tem diabetes. A prevalência total da diabetes é de 13,1%, sendo
esta de 15,5% em indivíduos do sexo masculino e 10,8% em indivíduos do sexo feminino.
A Diabetes tipo 1 é uma doença autoimune, causada pela destruição das células produtoras de insulina do
pâncreas pelo sistema de defesa do organismo. As células beta do pâncreas produzem, assim, pouca ou
nenhuma insulina, a hormona que permite que a glicose entre nas células do corpo. É uma doença ainda pouco
conhecida da população em geral e muitas vezes confundida com a diabetes tipo 2, muito mais prevalente.
Pelas suas implicações, a diabetes tipo 1 exige uma abordagem muito própria e de grande exigência. As
pessoas com diabetes tipo 1 precisam de injetar insulina diariamente e monitorizar os níveis de glicemia de
forma a manter nos níveis apropriados. Sem insulina não sobrevivem. A educação terapêutica, o
acompanhamento multidisciplinar, o autocontrolo e a autogestão são ferramentas fundamentais para quem vive
com esta doença.
O caminho até aqui feito, principalmente devido a várias iniciativas legislativas do Bloco de Esquerda como
a disponibilização gratuita de sistemas de perfusão contínua de insulina (SPCI) para todas as idades, contribuiu
para uma maior qualidade de vida dos doentes e literacia da doença.
Esta medida, por exemplo, permite um maior controlo dos níveis de glicemia, prevenindo situações de
hipoglicemia ou de hiperglicemia e reduzindo assim as consequências desta doença e o seu impacto em vários
órgãos. O maior controlo da doença aumenta a qualidade de vida, os anos de vida e, mais importante do que
isso, os anos de vida com menos carga de doença.
O controlo da Diabetes tipo 1 deve ser um objetivo claro e que só pode ser alcançado garantindo o acesso,
sem obstáculos, a novas tecnologias e novos tratamentos e com um verdadeiro e fundamentado conhecimento
da realidade de cada país. É necessário conhecer melhor esta doença, nomeadamente a sua prevalência e
incidência no país para poder desenvolver uma melhor compreensão e uma resposta mais eficaz.
Em Portugal não existe, no entanto, um registo para a diabetes tipo 1 em todas as idades. Este registo
permitiria a aquisição de mais e melhor conhecimento científico sobre a real dimensão da diabetes, pensamento
crítico para uma melhor definição das políticas de saúde relacionadas com a doença e para o enquadramento
de novas perspetivas terapêuticas a nível imunológico e tecnológico. Esta é uma reivindicação das pessoas com
diabetes tipo 1, seus familiares e cuidadores, e da comunidade científica, incluindo os profissionais de saúde
desta área, que em muitos países, resultou como ponto de partida para promover estratégias mais eficientes.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Proceda à criação, através das entidades competentes do Ministério da Saúde, de um registo nacional
de diabetes tipo 1, atualizado anualmente;
2 – Proceda à realização de um relatório anual, entregue à Assembleia da República, com as informações e
Página 34
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
34
conclusões científicas retiradas do registo;
3 – Crie um Grupo de Trabalho entre Ministério da Saúde, DGS, INSA, SPMS, outras entidades públicas
consideradas relevantes para o efeito e associações de doentes para a criação de um registo nacional de
doenças crónicas, que permita um melhor conhecimento da prevalência, incidência e características
demográficas e outras destas doenças.
Assembleia da República, 9 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1067/XIV/2.ª
ACESSO A INOVAÇÃO TERAPÊUTICA PARA DOENTES COM FIBROSE QUÍSTICA
A fibrose quística é uma doença hereditária e progressiva causada por alterações num determinado gene.
Esta alteração provoca o mau funcionamento de algumas glândulas de secreção externa do nosso corpo,
produzindo secreções anormais que causam danos em tecidos e órgãos.
Segundo a Associação Nacional de Fibrose Quística, estima-se que a nível mundial existam 90.000 pessoas
em todo o mundo com a doença e aproximadamente 50 000 na Europa e cerca de 400 em Portugal.
É uma doença hereditária rara causada por mutações nas duas cópias (herdadas uma do pai e outra da mãe)
de um único gene que codifica a proteína CFTR. A proteína CFTR funciona como canal transportador de iões
cloreto e 2 bicarbonato nas células que revestem as nossas mucosas.
A fibrose quística tipicamente manifesta-se logo à nascença, afetando todos os órgãos que expressam a
proteína CFTR, nomeadamente os sistemas respiratório e digestivo. Há 50 anos, levava à morte na primeira
década de vida.
A doença afeta, maioritariamente, as glândulas que produzem o muco respiratório, o suor e os sucos
digestivos. Em situações normais, estas secreções são fluídas e lubrificantes. Em pessoas com fibrose quística,
tornam-se espessas e pegajosas. Assim, em vez de atuar como lubrificante, o muco acumula-se nos órgãos
dificultando a saída do ar, nos pulmões e favorecendo o desenvolvimento de infeções respiratórias, lesões
pulmonares e, em último caso, falência respiratória.
Em dezembro de 2020, o Bloco de Esquerda teve conhecimento, através de informações que fizeram chegar
ao nosso Grupo Parlamentar, de que um novo medicamento destinado a pacientes com fibrose quística tinha
sido já aprovado para utilização pela Agência Europeia do Medicamento (AEM). No entanto, em Portugal essa
autorização ainda não aconteceu pelo que o medicamento continua inacessível no nosso País.
No dia 14 de dezembro o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda endereçou uma pergunta ao Ministério
da Saúde sobre este assunto, questionando acerca do ponto de situação relativamente à avaliação deste
medicamento por parte do INFARMED. Até ao momento não existiu ainda resposta do Governo.
Terá pesado na decisão da AEM a demonstração de eficácia tratamento da fibrose quística, nomeadamente
na melhoria significativa da função pulmonar e de outros órgãos afetados pela doença. Isto resulta numa melhor
qualidade de vida e na diminuição drástica da frequência de exacerbações pulmonares e de internamentos
hospitalares. A demora no acesso a esta terapêutica eficaz em tempo útil pode resultar no progresso das
complicações clínicas associadas a esta doença, como por exemplo, a perda drástica da capacidade
respiratória, problemas renais, hepáticos, diabetes, entre outros, podendo mesmo resultar na necessidade de
transplantação.
Página 35
9 DE MARÇO DE 2021
35
Como é dito no Relatório de Primavera 2019 do Observatório português dos Sistemas de Saúde, «os
números relativos à introdução de medicamentos inovadores no mercado português nos últimos dez anos
mostram flutuações significativas, determinadas por um lado pela pressão da introdução da inovação (associada
em particular a algumas áreas terapêuticas mais diferenciadas), mas igualmente por ciclos de contenção de
custos no SNS, associados ao ‘memorando de entendimento’ no período da troika e suas consequências
diferidas no tempo».
Ainda segundo o mesmo relatório «a velocidade de introdução da inovação terapêutica é muito assimétrica
na União Europeia», sendo que «no caso português o tempo para acesso pelos doentes é 6x mais longo do que
o melhor resultado europeu no período de 2014-2016 (Alemanha com 106 dias), baixando para 5x mais longo
do que o melhor resultado europeu no período de 2015-2017 (Alemanha com 119 dias), mas mantendo no caso
português tempos comparáveis de 637 e 634 dias respetivamente».
Não sendo completamente claras as razões para esta demora comparativa, o relatório não deixa de apontar
«a excessiva interferência do quadro de decisão orçamental imediato no acesso à inovação, resulta de um
insuficiente exercício de antecipação e previsão dos ciclos de inovação, em áreas críticas do sistema de saúde»,
propondo, em alternativa, que se comece a planear com antecedência os ciclos de introdução de inovação, para
que as autorizações de introdução, a disponibilização e comparticipação de novos medicamentos não fiquem
prejudicadas por restrições orçamentais ou condicionadas à capacidade de pressão pública em determinado
momento.
No entender do Bloco de Esquerda, é da maior importância que a introdução e acesso a terapêuticas
inovadoras sejam feitas com celeridade. Deve haver uma avaliação técnica, como é natural, mas não uma
excessiva demora nessa avaliação, muito menos uma instrumentalização política e orçamental dessa mesma
avaliação técnica. Assim, pretende-se com a presente iniciativa legislativa garantir um acesso seguro, mas
rápido, a uma terapêutica que pode melhorar em muito a qualidade de vida de quem sofre com a fibrose quística.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Em conjunto com as autoridades do medicamento possibilite a disponibilização e acesso de novas
terapêuticas destinadas à fibrose quística;
2 – Garanta a comparticipação do medicamento de forma a que seja efetivamente acessível a todos os
doentes com fibrose quística.
Assembleia da República, 9 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1068/XIV/2.ª
PELA REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA DE 2.º E 3.º CICLOS DA TRAFARIA, EM ALMADA
A Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos da Trafaria, no concelho de Almada, data de 1973. Ao longo dos seus
quase 50 anos de existência foi alvo de alguns melhoramentos, mas nunca suficientes.
Em consequência, atualmente, esta escola encontra-se num estado visivelmente degradado e com
necessidade de uma intervenção que vise a resolução concreta dos seus problemas estruturais, nomeadamente
Página 36
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
36
o funcionamento em pavilhões pré-fabricados e a falta de salas de aula, gabinetes e de um salão polivalente
que ofereça abrigo com condições para os alunos permanecerem durante os intervalos.
Importa ter também em consideração a inexistência de um sistema de aquecimento eficaz – atualmente
recorre-se a aquecedores a óleo, que nem todas as salas possuem -; o refeitório e o bar encontram-se
degradados e a sala dos diretores de turma, a reprografia e o posto médico funcionam em locais pouco
espaçosos e desadequados.
Outro especto relaciona-se com a área circundante da escola, que se encontra localizada na zona periférica
da Trafaria, numa estrada sem saída junto a um bairro de génese ilegal também degradado e rodeada de alta
vegetação. Também aqui é necessária intervenção de forma a transmitir mais segurança à comunidade escolar,
composta por quase 300 alunos, pouco mais de meia centena de professores e cerca de 20 profissionais de
educação, entre auxiliares de ação educativa e técnicos especializados.
O Plano Plurianual de Melhoria (2018/19-2020-21)1, da responsabilidade do agrupamento de Escolas, aborda
precisamente a falta de condições das instalações da Escola Básica de 2.º e 3.º ciclos da Trafaria e comprova
mais detalhadamente o exposto acima, mencionando ainda que «a população escolar inclui alunos que
apresentam graves problemas de integração social, comportamentos disfuncionais e disruptivos que se
manifestam de várias formas dentro e fora da sala de aula, causando alguma instabilidade no normal
funcionamento da Escola».
Já o Relatório da Carta Educativa do Concelho de Almada, datado de 2006, atesta que «Em termos de
tipologia do edificado, a EB23 da Trafaria» está entre «as escolas que aparentemente estão em piores
condições, funcionando ainda em edifícios pré-fabricados.».2
Assim, podemos claramente verificar que há uma enorme lacuna de condições que permitam assegurar a
qualidade de trabalho dos agentes educativos, bem como a qualidade da educação a estes alunos, que se
encontram, ainda, condicionados de outras formas que importa reconhecer, não fosse o próprio agrupamento,
do qual este estabelecimento é escola sede, integrar o programa Territórios Educativos de Intervenção
Prioritária, TEIP.
Não podemos deixar de recordar, neste sentido, que, segundo o artigo 74.º da Constituição da República
Portuguesa, «Todos têm direito ao ensino com garantia do direito à igualdade de oportunidades de acesso e
êxito escolar» (n.º 1) e que é incumbência do Estado «Assegurar o ensino básico universal, obrigatório e
gratuito» [n.º 2, alínea a)]. E também no seu artigo anterior (73.º), se menciona o papel do Estado na promoção
da «democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e
de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades
económicas, sociais e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de
compreensão mútua, de solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação
democrática na vida coletiva» (n.º 2).
Face ao exposto, cremos que o Governo deve iniciar, tão breve quanto possível, todas as diligências para a
requalificação da Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos da Trafaria, em Almada, com vista a acautelar as condições
necessárias para a prossecução de uma educação digna e com qualidade, para toda a comunidade escolar do
estabelecimento: alunos, professores, auxiliares de ação educativa e técnicos especializados.
Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
• Desenvolva as diligências necessárias, e tão breve quanto possível, para a requalificação da Escola
Básica de 2.º e 3.º Ciclos da Trafaria, em Almada, garantindo as condições necessárias a todos os intervenientes
do processo educativo e dotando aquela Freguesia de um equipamento que garanta um ensino de qualidade e
a igualdade de oportunidades.
1 http://www.aetrafaria.pt/wp-content/uploads/2019/08/plurianual-de-melhoria-2018-2021.pdf 2 http://www.m-almada.pt/portal/page/portal/EDUCADORA/SISTEMA/?educ=1&actualmenu=14278539&educ_sist_local=14278492&cboui=14278492
Página 37
9 DE MARÇO DE 2021
37
Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.
A Deputada não inscrita, Cristina Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1069/XIV/2.ª
PLANEAMENTO E ANTECIPAÇÃO DO DESCONFINAMENTO NO SETOR DA CULTURA
No passado dia 11 de fevereiro foi aprovada mais uma renovação do Estado de Emergência em
consequência da pandemia de COVID-19 que, desde março de 2020, deixou as nossas vidas em suspenso. Há
praticamente um ano que o setor da Cultura está parado, sendo um dos mais fustigados pela pandemia.
No momento dessa renovação, o CDS-PP alertou para o facto de este ser o momento de o Governo planear
e antecipar o desconfinamento futuro, evitando os erros do passado.
Recordamos que, em março e abril de 2020, aquando do encerramento e posterior reabertura dos museus,
não houve por parte do Governo qualquer diálogo prévio para definir as normas e orientações relativamente às
regras designadamente quanto à higienização de funcionários e visitantes, bem como quanto à conservação do
próprio património e espaços dos museus.
Importa ter em atenção que os museus têm características muito diversas e, como tal, as formas de lidar com
esta situação de pandemia e os cuidados a adotar são, também, muito diferentes. Por isso, é determinante o
planeamento da reabertura gradual dos diversos equipamentos culturais, tendo em conta as suas
especificidades e o mapa de risco sanitário do País.
Acresce que as equipas técnicas dos museus estão fragilizadas em termos de recursos humanos, situação
que se agravou com a pandemia. E este é outro problema transversal aos vários museus, independentemente
de serem nacionais ou municipais.
Mas o setor da Cultura não se esgota nos museus, monumentos, palácios, sítios arqueológicos, jardins
zoológicos, botânicos e aquários sendo de realçar que, ainda assim, cada um tem especificidades muito
próprias.
E não pode o Governo ocupar-se apenas dos equipamentos culturais públicos. É essencial que, nesta fase
deste ponto de vista, dedique igual atenção ao setor cultural privado e a todos os seus agentes, a quem os
apoios até agora concedidos foram escassos e muito insuficientes. Teatros, concertos, espetáculos de dança e
tantos outros: todos tiveram de parar. E todos são o motor de uma economia determinante para o nosso País e
podem beneficiar de um impulso para renascer.
Com as restrições impostas em consequência da pandemia, tanto a preservação como a divulgação do nosso
património histórico e cultural foram seriamente afetados. A título de exemplo, nestes últimos meses as escolas
deixaram de poder realizar visitas de estudo. E foram muito escassos os casos onde se conseguiu que essas
visitas pudessem ser substituídas por visitas de estudo virtuais. Desde logo, por falta de condições da maioria
dos equipamentos culturais para se adaptar a uma nova realidade digital. Depois, porque as próprias escolas
também não têm ao seu alcance os meios informáticos necessários.
O CDS-PP entende que é da maior relevância que o Governo desenvolva todos os esforços para que a
pandemia de COVID-19 não crie um fosso ainda maior entre a Educação e a Cultura, fazendo todo o sentido
investir na digitalização das instituições museológicas, na formação dos seus profissionais em competências
digitais e, no mesmo sentido, na aproximação das escolas ao património cultural das suas regiões.
E é igualmente importante começar desde já a incentivar o público nacional a visitar o nosso património
cultural quando a reabertura for possível. Não é suficiente repetir que «a Cultura é segura»; é preciso agir e
demonstrar que efetivamente o é, através de campanhas de promoção dos nossos museus e de todo o nosso
património artístico e cultural.
Mas é muito importante, ainda, que os espólios das nossas entidades museológicas sejam divulgados
Página 38
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
38
também internacionalmente, em particular junto dos países da CPLP, que naturalmente têm uma relação de
maior proximidade com o nosso País.
E, dadas as consequências catastróficas que a pandemia deixou transversalmente no setor da Cultura,
importa que o Governo não exclua das suas medidas os museus que não são públicos e os que não integrem o
programa ProMuseus. Nenhum pode ser deixado para trás e há muitos que ainda não tiveram acesso a qualquer
apoio.
A Associação Portuguesa de Museologia (APOM) enviou uma carta à Comissão de Cultura e Comunicação,
na qual faz o retrato da atual situação da museologia em Portugal, das suas maiores preocupações e onde deixa
algumas propostas que o CDS-PP considera muito pertinentes e, como tal, entende que devem ser acolhidas
pelo Governo.
Como já tivemos oportunidade de deixar claro, se este trabalho de planeamento e antecipação do
desconfinamento não for feito, neste tempo que é o devido, o risco é o de uma quarta vaga. De voltarmos a um
estado de catástrofe nos hospitais, nas escolas, nas empresas e em todo o setor cultural – público e privado.
Nas vidas de todos.
Torna-se, assim, determinante que o Governo esteja disposto a repensar para não repetir os erros do
passado. E é para este planeamento e antecipação da reabertura do setor da Cultura que o CDS-PP pretende
contribuir.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo
assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo
que tome medidas com vista ao desconfinamento no setor da Cultura, em particular:
1 – Planear, com os agentes do setor, a reabertura dos diversos equipamentos culturais, de forma gradual e
considerando quer as especificidades de cada atividade ou equipamento quer o mapa de risco sanitário do País.
2 – Realizar uma campanha nacional de promoção dos museus e do património artístico e cultural do país,
para incentivar a frequência de público aquando da reabertura.
3 – Investir na aproximação das escolas ao património cultural das suas regiões, através do incentivo, numa
primeira fase, a visitas de estudo virtuais e, aquando da reabertura, a uma programação para a educação não
formal.
4 – Reforçar os recursos humanos dos museus, palácios, monumentos, sítios arqueológicos, jardins
zoológicos, botânicos e aquários, para que a reabertura possa decorrer com todas as condições de segurança,
evitando deslocar as equipas técnicas e científicas das suas funções essenciais.
5 – Co-investir, com os diversos agentes, na transmissão digital de espetáculos de teatro, de dança e de
concertos.
6 – Promover a formação dos profissionais do setor na aquisição de competências digitais.
7 – Desenvolver uma plataforma digital destinada às entidades museológicas públicas e privadas, para
promoção dos seus espólios tanto a nível nacional como internacional, em particular junto dos países da CPLP.
8 – Garantir que o PRR inclui o setor Cultural e as indústrias criativas, atendendo à Resolução «Recuperação
Cultural da Europa», aprovada no Parlamento Europeu a 17 de setembro de 2020.
Palácio de São Bento, 9 de março de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Ana Rita Bessa — João Gonçalves Pereira — Telmo Correia — Cecília Meireles
— João Pinho de Almeida.
———
Página 39
9 DE MARÇO DE 2021
39
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1070/XIV/2.ª
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL DE INQUÉRITO
PARLAMENTAR À ATUAÇÃO DO ESTADO NA ATRIBUIÇÃO DE APOIOS NA SEQUÊNCIA DOS
INCÊNDIOS DE 2017 NA ZONA DO PINHAL INTERIOR POR UM PERÍODO DE DEZ DIAS A CONTAR DA
DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Tendo a Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na atribuição de apoios na
sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior solicitado, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do
Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março, com as alterações
introduzidas pela Lei n.º 126/97, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 15/2007, de 3 de abril, e pela Lei n.º 29/2019,
de 23 de abril, a suspensão do prazo de funcionamento por um período de quinze dias a contar de 9 de março,
data da deliberação em Comissão, nos termos regimentais e legais aplicáveis, apresento à Assembleia da
República o seguinte projeto de resolução:
«A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a
contagem do prazo de funcionamento da Comissão Eventual de Inquérito Parlamentar à atuação do Estado na
atribuição de apoios na sequência dos incêndios de 2017 na zona do Pinhal Interior por um período de quinze
dias a contar de 9 de março.»
Palácio de S. Bento, 9 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1071/XIV/2.ª
POR UM PROGRAMA DE AÇÃO PARA A DESPOLUIÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA BACIA
HIDROGRÁFICA DO RIO LIS
Na sequência do Projeto de Resolução n.º 1371/XIII/3.ª apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda em 2018 e aprovado pela Assembleia da República, onde se propunha a construção de uma Estação
de Tratamento de Efluentes Suinícolas (ETES) através do Grupo Águas de Portugal e das autarquias, assim
como o reforço da fiscalização da atividade agropecuária, o Governo publicou o Despacho n.º 6312/2019, de 10
de julho.
No despacho do Governo, emitido de forma conjunta pelo ministro do Ambiente e da Transição Energética e
o ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, pode ler-se que «Os objetivos de proteção do
meio ambiente e de concretização de um modelo de exploração otimizado e de gestão sustentável para os
efluentes agropecuários e agroindustriais determinam a necessidade de criação de um novo serviço público
destinado ao tratamento e à valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais e que o mesmo seja
prestado pelo Estado, através de uma empresa pública do grupo Águas de Portugal, cujo capital social é detido
a 100% pela AdP — Águas de Portugal, SGPS, S. A.. Esta entidade pública, a AdP Energias — Energias
Renováveis e Serviços Ambientais, S. A., será a entidade concessionária da exploração e gestão do sistema
integrado de tratamento e valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais.»
O despacho supracitado autoriza a «AdP Energias — Energias Renováveis e Serviços Ambientais, S. A.
(AdP Energias), a realizar os estudos técnicos e económico-financeiros, designadamente a preparação de uma
proposta de contrato de concessão, necessários à criação de um novo serviço público destinado ao tratamento
Página 40
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
40
e à valorização dos efluentes agropecuários e agroindustriais». Para iniciar a operacionalização dos trabalhos,
o despacho do Governo autoriza a transferência de um montante até 1 milhão de euros do Fundo Ambiental
para a Águas de Portugal. O diploma prevê ainda o envolvimento dos municípios para a resolução dos problemas
gerados pelos efluentes suinícolas.
Recentemente, após requerimento do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, a Comissão de Agricultura
e Mar chamou à Assembleia da República o presidente do Grupo Águas de Portugal e os presidentes das
Câmaras Municipais de Leiria, Marinha Grande, Batalha e Porto de Mós, para uma audição a respeito da
despoluição da bacia hidrográfica do rio Lis e da concretização das medidas previstas no Despacho
suprarreferido. Na audição, foi percetível que as autarquias nunca foram contactadas para o efeito e que a Águas
de Portugal não tinha qualquer projeto para apresentar.
Os presidentes das quatro Câmaras Municipais afirmaram ter toda a disponibilidade para contribuir para a
despoluição da bacia hidrográfica do rio Lis e para a construção da ETES.
Decorreu também recentemente na Assembleia da República uma audição da ministra da Agricultura na qual
esta afirmou que a construção da estação de tratamento não é uma prioridade para o Governo e que a solução
a implementar será a de um sistema de monitorização de guias de transporte. Apesar de se aguardar a audição
do ministro do Ambiente e da Ação Climática no Parlamento, este veio a público anunciar que os chorumes são
para aplicar nos solos e para tratar nas estações já existentes. O Governo recua assim no seu compromisso de
despoluição da bacia hidrográfica do rio Lis. As consequências continuarão a ser visíveis em toda a região, em
especial na Praia da Vieira, no município da Marinha Grande.
Façamos as contas: se as estações de tratamento atuais, além de inapropriadas, só têm capacidade para
tratar 300 metros cúbicos diários de efluentes, e se a região produz 2.000 metros cúbicos por dia, onde serão
tratados os restantes 1.700 metros cúbicos?
O Governo afirma que os chorumes serão incorporados nos solos, mas a agricultura da região não tem
capacidade para incorporar todo o volume produzido pelas explorações suinícolas. Qual será então o destino
do volume excedentário de efluentes? Se o Governo afirma que não consegue obrigar os suinicultores a entregar
os resíduos numa estação regional, conseguirá obrigar os mesmos a fazer uma deslocação ainda maior para
campos agrícolas localizados fora da região?
O período entre novembro e fevereiro é aquele em que os suinicultores acumulam mais chorumes já que
estes se misturam com as águas da chuva nas bacias de retenção. Durante estes quatro meses, os solos estão
fora do seu período de sazão e não podem receber chorumes. Qual será o destino dos 240 mil metros cúbicos
de chorumes acumulados nestes quatro meses?
Poderiam ser valorizados, se fossem efetivamente tratados, em forma de composto orgânico destinado à
agricultura e jardinagem, mas também para isso seria necessária uma estação de tratamento. Poderiam ser
destinados à produção de biogás, mas voltamos à mesma necessidade do recurso a uma estação de tratamento.
O Bloco de Esquerda considera que a construção de infraestruturas de tratamento para tratar a totalidade
dos chorumes produzidos na região e o aproveitamento de subprodutos (compostos orgânicos ou energia) é
essencial para despoluir a bacia hidrográfica do rio Lis. Uma medida que tem de ser acompanhada da respetiva
monitorização e fiscalização das suiniculturas e efluentes produzidos.
Quem adia a resolução do problema com a desculpa de que a construção de Estações de Tratamento de
Efluentes Suinícolas é cara, nunca responde à pergunta: quanto custa manter tudo como está? Quanto perde a
economia, o ambiente e a saúde pública com a eternização da poluição na bacia hidrográfica do rio Lis?
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Defina e implemente, em conjunto com as Câmaras Municipais de Leiria, Marinha Grande, Porto de Mós
e Batalha, um programa de ação, com duração até 2030, para a despoluição e requalificação da bacia
hidrográfica do rio Lis, que contemple:
a) A requalificação das margens do rio Lis e seus principais afluentes (rio Lena, ribeira dos Milagres, ribeira
do Sirol, rio de Fora e coletor de Amor);
b) O redimensionamento e melhoria do sistema de saneamento de águas residuais urbanas;
c) A construção de uma Estação de Tratamento de Efluentes Suinícolas (ETES) que possibilite o
Página 41
9 DE MARÇO DE 2021
41
aproveitamento de subprodutos (energia e/ou compostos orgânicos estáveis) com dimensão adequada para a
realidade da região em articulação com o Grupo Águas de Portugal, o Ministério do Ambiente e da Ação
Climática e o Ministério da Agricultura, em conformidade com o previsto no Despacho n.º 6312/2019, de 10 de
julho;
d) A análise e monitorização da qualidade das águas superficiais e subterrâneas;
e) A análise e monitorização da qualidade dos solos;
f) Ações de sensibilização para as boas práticas ambientais de preservação de recursos hídricos,
direcionadas para os profissionais dos sectores agroflorestal, pecuária e indústria;
g) A definição de metas, calendarização e orçamentação das medidas anteriores;
2 – Desenvolva um programa de transição ecológica para a descarbonização da produção suinícola na bacia
hidrográfica do rio Lis e a salvaguarda do bem-estar dos animais;
3 – Crie um programa de transição ecológica para a agricultura da bacia hidrográfica do rio Lis, que promova
a descontaminação dos solos e a descarbonização da agricultura, pela combinação de duas vias:
a) redução dos consumos energéticos, chorumes, adubos, pesticidas e outros inputs através de uma maior
precisão e eficiência do seu uso;
b) promoção de consociações e rotações, com substituição de inputs industriais por processos ecológicos
(limitação natural, fixação de azoto atmosférico, etc.).
Assembleia da República, 9 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ricardo Vicente — Maria Manuel Rola — Fabíola Cardoso — Pedro
Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Isabel Pires
— Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro
— Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1072/XIV/2.ª
RECOMENDA AO GOVERNO QUE DEFENDA O LEVANTAMENTO DAS PATENTES DAS VACINAS
CONTRA A COVID-19, TORNANDO-AS UM BEM PÚBLICO E UNIVERSAL
Foi no dia 11 de março de 2020 que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou a Covid-19 uma
pandemia. Tinha surtos ativos e em crescimento exponencial em vários países e as perspetivas eram, na altura,
de um crescimento significativo de infetados e de mortos, assim como de disseminação do novo SARS-CoV-2
por mais regiões do mundo. Acabou por ser isso que aconteceu.
Um ano depois foram diagnosticados, em todo o mundo, cerca de 118 milhões de casos e mais de 2,6
milhões de pessoas perderam a vida com esta doença. Em Portugal, onde os primeiros diagnósticos
aconteceram a 2 de março de 2020, registaram-se já mais de 811 mil casos e lamentam-se mais de 16 500
mortes.
Passado um ano o conhecimento sobre o novo vírus evoluiu e sabe-se hoje muito mais sobre ele e a doença
por ele provocada, mas uma certeza continua imutável: só com a vacinação em massa é que superaremos a
pandemia; só atingindo a imunidade de grupo, nomeadamente através da vacinação, é que poderemos retomar
as vidas.
Por isso mesmo é que vários Estados, e bem, investiram imenso dinheiro público para financiar a
investigação e para subvencionar a produção da vacina contra a COVID-19. Por exemplo, a União Europeia
aumentou os fundos para investigação e criou fundos para apoiar o desenvolvimento e cobrir custos com a
produção da vacina. Mas não acautelaram algo essencial: a vacina deveria ser tida como um bem público, de
Página 42
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
42
acesso universal.
Em maio de 2020 vários líderes mundiais apelavam à partilha livre e gratuita do conhecimento e da
investigação que então estava a ser feita em relação à vacina, de forma a garantir um acesso universal e
equitativo. A Organização Mundial da Saúde, nomeadamente através do seu Secretário-Geral, Tedros Adhanom
Ghebreyesus, fez um apelo semelhante ao lançar uma Solidarity Call to Action onde se desafiava os países a
fazer da resposta à Covid-19 um bem público comum, nomeadamente através da partilha de conhecimento e
fazendo com que os resultados da investigação financiada com recursos públicos se tornassem acessíveis à
escala global. Portugal foi um dos países que subscreveu esta missiva.
Também a Organização das Nações Unidas (ONU) tem apelado para que a vacina contra a COVID-19 seja
um bem público acessível a todas as populações de todos os países, apelando à solidariedade e criticando as
tentações de cair no ‘nacionalismo da vacina’.
A verdade é que apesar de todos os apelos e apesar de as vacinas só terem sido possíveis através do
investimento público massivo em investigação e produção, as patentes estão nas mãos de indústrias privadas
que estão a estrangular a produção em prol de uma posição monopolista que garanta mais e mais lucros. As
vacinas, em vez de estarem a ser usadas para o bem público, estão a ser usadas para os acionistas da Pfizer,
da Moderna e de outras empresas terem uma generosa distribuição de dividendos nos anos de 2020 e de 2021.
Enquanto a Pfizer dizia esperar ganhar 15 mil milhões de dólares com a vacina contra a COVID-19 e a
Moderna anunciava, por sua vez, uma expectativa de ganhos na ordem dos 5 mil milhões, as entregas com que
estas e outras empresas farmacêuticas se tinham comprometido atrasavam-se a faziam atrasar os planos de
vacinação. Os contratos firmados com a União Europeia estão a ser consecutivamente incumpridos e a
AstraZeneca já disse que no segundo trimestre de 2021 só deverá entregar metade das vacinas com que se
tinha comprometido.
Resultado: as vacinas chegam a conta-gotas, os planos vacinais atrasam-se, a imunidade de grupo demorará
mais a ser atingida, as medidas restritivas para contenção de contágios têm de permanecer por mais tempo e,
talvez mais problemático ainda, permite-se uma maior janela temporal para que se produzam mutações do vírus
potencialmente mais perigosas e resistentes.
Em Portugal, por exemplo, previa-se a entrega de 4,4 milhões de doses até ao final do primeiro trimestre;
afinal deverá ser entregue cerca de metade desse valor. Em vez de termos mais de 2 milhões de pessoas
vacinadas, conseguiremos, se as farmacêuticas não continuarem a falhar, ter cerca de 1 milhão. Isso atrasará
todo o plano de vacinação, coisa que já foi admitida pelo próprio coordenador da task-force.
A verdade é que as patentes estão a estrangular a produção e a situação é mais dramática nos países mais
pobres do mundo.
Como dizia o Secretário-Geral das Nações Unidas num artigo publicado no final de fevereiro: «Apenas 10
países administraram mais de 75% de todas as vacinas COVID-19. Enquanto isso, mais de 130 países não
receberam uma única dose». Para além da desumanidade que esta desigualdade representa, espreita aqui um
perigo para todo o mundo. É que, como António Guterres avisou, «se permitirmos que o vírus se propague como
um fogo selvagem no Sul do globo, vai sofrer mutações constantes» e que «as novas variantes podem tornar-
se mais transmissíveis, mais mortíferas e, potencialmente, uma ameaça à eficácia das vacinas e diagnósticos
atuais» correndo o risco «que o vírus volte a assombrar também o Norte do globo.»
Perante o estrangulamento da produção e a escassez de vacinas na esmagadora maioria do país, a OMS
voltou a fazer um apelo contundente na última semana: suspendam-se as patentes das vacinas para que se
possa intensificar a sua produção e se possa garantir um acesso rápido e universal às mesmas.
Esse deve ser o caminho. A vacina deve ser um bem público e não uma mercadoria propriedade de umas
poucas empresas; a vacina deve ser de todos e para todos, até porque a sua investigação e produção foi
altamente financiada e subsidiada por dinheiro público; a pandemia combate-se com solidariedade entre países
e povos e não com o monopólio e açambarcamento.
O Governo português deve assumir, a nível internacional, a posição da solidariedade e da universalidade da
vacina, até se quer ser coerente com o apoio que já deu num passado recente ao apelo da OMS. Deve defender,
na União Europeia e nas várias instâncias internacionais, aquilo que é justamente defendido pela OMS e pela
ONU: o levantamento das patentes, a partilha livre e gratuita de todo o conhecimento e de todos os dados
resultantes da investigação sobre a vacina contra a COVID-19, a diversificação de locais de produção, a
massificação da produção e a distribuição mais rápida e célere da vacina por todos os países.
Página 43
9 DE MARÇO DE 2021
43
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Defenda, na União Europeia e nas várias instâncias internacionais, o levantamento das patentes sobre
as vacinas contra a COVID-19 e a partilha de todos os dados resultantes da investigação, acompanhando assim
as posições da Organização Mundial de Saúde e da Organização das Nações Unida;
2 – Defenda ainda, em consequência do levantamento das patentes, que as vacinas contra a COVID-19
sejam um bem público de acesso universal cuja produção deve ser diversificada e com distribuição equitativa a
todos os países do mundo.
Assembleia da República, 9 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1073/XIV/2.ª
PROCEDIMENTOS PARA A AMPLIAÇÃO DO HOSPITAL JOSÉ JOAQUIM FERNANDES, EM BEJA
O Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja, integrado na Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo, é
uma unidade de referência da região alentejana. Serve mais de 126 mil habitantes e é da maior importância
para uma população que há muito se debate com constrangimentos no acesso aos cuidados de saúde de que
necessita e aos quais tem direito, sendo esta uma realidade que se faz sentir não apenas nos serviços
hospitalares, mas também nos cuidados de saúde primários.
Este hospital, inicialmente composto por 4 edifícios, respondia a necessidades ao nível do internamento
hospitalar, cuidados de ambulatório e serviços vários. Com a construção dos Corpos F e L, a unidade ganhou
um edifício técnico e uma Escola de Enfermagem.
Já em 2003, a unidade ganhou o Corpo E, com a instalação da hemodiálise e, em 2006, o Hospital de Dia.
Em 2012, a construção do corpo H permitiu constituir um edifício para o Departamento de Psiquiatria e Saúde
Mental, permitindo colmatar a falta de resposta neste campo que existia, e ainda existe, na região.
De acordo com o projeto técnico revisto em 2009, faltam ainda construir o Corpo G, J, N e O. Contudo,
importa lembrar a necessidade, em particular, da construção do Corpo G. Este é um corpo importante para a
unidade, uma vez que irá garantir a construção de um edifício com uma dimensão substancial, equiparada ao
Corpo A, o edifício principal da unidade hospitalar. Está em causa a construção de um edifício com 3 pisos,
capaz de albergar serviços que enfrentam há vários anos dificuldades de resposta, agravadas agora pela
pandemia.
Este edifício poderá garantir um aumento de resposta no Serviço de Urgência, consultas externas, Bloco
operatório, entre outros serviços do hospital. São conhecidos os problemas existentes nesta unidade ao nível
das Urgências, das consultas externas que funcionam em contentores e do Bloco Operatório.
Não podemos continuar a permitir que a prestação de cuidados de saúde exista em contentores ou em
situações precárias. Conferir dignidade aos utentes e aos profissionais deve ser uma prioridade.
De relembrar que o Bloco de Esquerda já endereçou uma pergunta ao Governo e, mais importante, viu
aprovada por unanimidade, em sede de discussão na especialidade do Orçamento de Estado para 2019, uma
proposta sua para que fossem iniciados os procedimentos para a ampliação do hospital José Joaquim
Página 44
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
44
Fernandes, em Beja.
A proposta inscrita em Orçamento do Estado para 2019, previa que durante esse mesmo ano se iniciassem
os procedimentos com vista à ampliação do hospital José Joaquim Fernandes, em Beja. Contudo, estamos em
2021, e ainda nada foi feito e o hospital continua a enfrentar os mesmos problemas do passado, que apenas
ficarão agravados pela pandemia e se irão notar ainda mais na hora de recuperar atividade normal.
O Bloco de Esquerda considera que é chegada a hora de não mais adiar este projeto, tão importante para a
população de Beja. Assim, é necessário que sejam encetados os esforços para que se cumpram os inícios dos
procedimentos para o início da ampliação do hospital José Joaquim Fernandes.
Para o Bloco de Esquerda, só com aumento do orçamento do SNS, investimento em infraestruturas, melhoria
da qualidade do sistema público de saúde e aumento de profissionais é possível garantir uma resposta eficaz
na prestação de cuidados de saúde a toda a população.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
Proceda, durante o ano de 2021, ao início da ampliação do hospital José Joaquim Fernandes,
nomeadamente através da construção do corpo G previsto no projeto técnico.
Assembleia da República, 9 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1074/XIV/2.ª
COMPARTICIPAÇÃO DA VACINA CONTRA O VÍRUS DO PAPILOMA HUMANO A MULHERES NÃO
ABRANGIDAS PELO PROGRAMA NACIONAL DE VACINAÇÃO
O vírus do papiloma humano (HPV) é uma das infeções de transmissão sexual mais comuns a nível mundial.
O vírus do papiloma humano engloba mais de 200 vírus relacionados. Os tipos de HPV transmitidos sexualmente
enquadram-se em duas categorias: HPV de baixo risco, não causando cancro, mas podem causar verrugas nos
órgãos genitais e ânus (os tipos 6 e 11 do HPV são os mais frequentes) e HPV de alto risco que podem causar
cancro (cerca de 12 tipos de HPV de alto risco foram identificados, de entre os quais, os tipos 16 e 18 do HPV).
Relativamente ao cancro do colo do útero, os dados nacionais existentes apontam para cerca de 1000 novos
casos todos anos, com uma taxa de incidência de 20,95/100.000 mulheres, para todas as idades.
A mortalidade total por cancro do colo do útero em Portugal é de 4,5/100.000 mulheres acima dos 15 anos
de idade. O HPV também pode estar associado a cancro da vulva, pénis e ânus, entre outros.
Este vírus provoca frequentemente uma infeção silenciosa em que muitos dos infetados não têm sintomas
nem sinais óbvios. Por vezes as verrugas estão presentes, mas não são visíveis por se encontrarem numa parte
interna do corpo ou por serem muito pequenas.
As infeções genitais por HPV são, geralmente, transmitidas por via sexual, através do contacto com a pele
ou a mucosa, mas também, ainda que menos frequentemente, o vírus pode ser transmitido durante o parto.
A infeção por HPV é mais frequente nos mais jovens e nos primeiros anos após início da atividade sexual,
sendo a infeção de transmissão sexual mais frequente nestas idades. Contudo, também na população
sexualmente ativa, 50 a 80% dos indivíduos adquirem infeção por HPV nalguma altura da sua vida, apesar de,
Página 45
9 DE MARÇO DE 2021
45
na grande maioria dos caos, não haver evolução para doença sintomática. Estima-se que 75 a 80% das pessoas
sexualmente ativas, tenham contacto com o vírus em alguma altura das suas vidas.
A prevenção do HPV faz-se através de várias medidas: utilização do preservativo, fazer a vacina do HPV,
consoante recomendação médica falar com o parceiro(a) sobre as infeções de transmissão sexual e a sua
prevenção, realização regular por parte da mulher de um exame ginecológico e de a uma colpocitologia (teste
papanicolaou) e/ou teste de HPV-DNA, se recomendado e disponível, mesmo que tenha feito a vacina.
O Programa Nacional de Vacinação incluiu a vacina do HPV em 2008, começando esta a ser administrada a
jovens nascidas depois do ano de 1992. Atualmente esta vacina é gratuita através do PNV e é administrada a
partir dos 10 anos, num esquema de duas doses.
Em 2020, depois de uma proposta do Bloco de Esquerda apresentada e aprovada em sede de Orçamento
do Estado para esse ano, a vacinação contra o HPV prevista no PNV passou também a abranger rapazes, de
forma a proteger contra lesões associadas e garantindo proteção individual e indireta. Assim, neste momento,
esta vacina é inteiramente gratuita para raparigas e rapazes, garantindo proteção para futuro. Acontece que
existe, ainda assim, um número considerável de mulheres em idade adulta que nunca foram abrangidas pelo
PNV que incluiu a vacinação contra o HPV e, por isso, não têm acesso comparticipado a esta vacina.
Tendo em conta que as últimas estimativas apontam para que cerca de 20% das mulheres entre os 18 e os
64 anos podem estar infetados por um ou mais tipos de HPV, o facto desta vacina não ser comparticipada para
mulheres nascidas antes de 1992, pode configurar, não só um fator de risco para estas mulheres, mas também
uma limitação no acesso à vacina.
De relembrar que a Sociedade Portuguesa de Ginecologia tem recomendado a vacinação das mulheres até
aos 45 anos, de acordo com a indicação do médico. Segundo as orientações da Agência Europeia do
Medicamento (EMEA) esta vacina deve ser administrada a todas as mulheres até aos 45 anos, com base em
estudos que comprovam a eficácia desta vacinação na imunidade de mulheres com até esta idade.
A comparticipação desta vacina, sempre que tal seja indicado por médico assistente, garante um maior
acesso a esta terapêutica, mesmo às mulheres que não foram abrangidas pelas mudanças efetuadas no PNV.
Desta forma permitir-se-á uma maior proteção individual e uma redução das doenças e complicações
associadas ao HPV.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Em conjunto com a DGS e o Infarmed avalie a comparticipação da vacina contra o HPV, sempre que
haja indicação médica para a mesma, a mulheres nascidas em ano anterior a 1992 e que não foram abrangidas
pela inclusão desta vacina no Programa Nacional de Vacinação.
2 – Proceda, junto dos Cuidados de Saúde Primários, a programas de reforço do rastreio do cancro do colo
do útero e de campanhas que promovam a literacia sobre o vírus do papiloma humano.
Assembleia da República, 9 de março de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge
Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —
João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —
Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.
———
Página 46
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
46
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 10/XIV/1.ª
(APROVA O PROTOCOLO DE ADESÃO AO ACORDO COMERCIAL ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E OS
SEUS ESTADOS-MEMBROS, POR UM LADO, E A COLÔMBIA E O PERU, POR OUTRO, PARA TER EM
CONTA A ADESÃO DO EQUADOR, ASSINADO EM 11 DE NOVEMBRO DE 2016, EM BRUXELAS)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
ÍNDICE
PARTE I – Considerandos
PARTE II – Opinião do Deputado autor do relatório
PARTE III – Conclusões
PARTE I – CONSIDERANDOS
1. Nota Introdutória
Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do
artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 22 de
julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º 5/XIV, que «Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial
entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter
em conta a adesão do Equador, assinado em 11 de novembro de 2016, em Bruxelas».
Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 23 de julho de 2020, a
iniciativa em apreço baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, tendo sido
designado como relator o deputado autor deste parecer.
2. Âmbito, contexto e objetivos da iniciativa
Na sequência da retirada da Bolívia da negociação de um acordo de associação entre a União Europeia (UE)
e a Comunidade Andina, em 19 de janeiro de 2009, o Conselho autorizou a Comissão a negociar um acordo
comercial com os países da Comunidade Andina (Bolívia, Colômbia, Equador e Peru) que partilhavam o objetivo
geral de alcançar um acordo equilibrado, ambicioso, abrangente e compatível com a Organização Mundial do
Comércio.
Subsequentemente, em janeiro de 2009, foram lançadas negociações com vista à conclusão de um acordo
comercial multipartido entre a UE, a Colômbia, o Equador e o Peru. A Bolívia decidiu não participar no processo.
Após quatro rondas de negociações, o Equador suspendeu a sua participação nas conversações e as
negociações prosseguiram apenas com o Peru e a Colômbia.
Em 26 de junho de 2012, a UE assinou um Acordo Comercial com a Colômbia e o Peru. O Acordo Comercial
tem sido aplicado a título provisório, desde 1 de março de 2013, para o Peru, e 1 de agosto de 2013, para a
Colômbia.
Na sequência do pedido do Equador para reiniciar as negociações com a União, fim de aderir ao acordo
comercial, foram realizadas negociações em 2014 entre a União e o Equador. As negociações relativas ao
Protocolo de Adesão do Equador ao Acordo («Protocolo de Adesão») foram concluídas em julho de 2014.
Assim, em conformidade com o artigo 329.º, n.º 4, e a nota de rodapé 89 do Acordo Comercial, o Comité de
Comércio UE-Colômbia-Peru instituído no âmbito do Acordo Comercial aprovou o Protocolo de Adesão do
Equador na sua reunião de 8 de fevereiro de 2016.
De acordo com o texto da iniciativa apresentada pelo Governo, este Protocolo de Adesão terá um impacto
em todas as áreas de relacionamento com o Equador, do qual se espera um aprofundamento das relações deste
Página 47
9 DE MARÇO DE 2021
47
país não só com a União Europeia, mas também com Portugal.
Em particular, a exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 10/XIV identifica o estabelecimento de uma
zona de livre comércio entre as Partes, criando um ambiente estável para as trocas comerciais e para a
realização de investimentos.
Refere-se ainda que este Protocolo de Adesão ao Acordo vai ao encontro dos interesses da União em termos
de maior abertura dos mercados andinos, proporcionando condições mais favoráveis no acesso ao mercado do
Equador a par dos seus parceiros, a Colômbia e o Peru, e um acesso para as suas principais exportações
agrícolas e produtos industriais.
A Proposta em análise sublinha ainda que o Acordo inclui também disposições relativas à proteção da
propriedade intelectual, incluindo as indicações geográficas – que sublinha o Governo é «de substancial
importância para o nosso país» -, integrando em anexo uma lista de Indicações Geográficas comunitárias a
proteger à data da entrada em vigor do Acordo.
Destarte, e de acordo com as disposições regimentais supra identificadas, o Governo apresenta à
Assembleia da República, sob forma de Proposta de Resolução, uma iniciativa que visa a aprovação do
Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e
a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador, assinado em 11 de novembro de 2016,
em Bruxelas.
PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER
A União Europeia tem a maior rede comercial a nível mundial, em 2019, tinha 41 acordos comerciais com 72
países, criando oportunidades e um ambiente de trabalho equitativo e previsível em todos os continentes.
É de salientar que os acordos comerciais defendem e promovem os valores europeus, direitos dos
trabalhadores e ambientais, incluindo a referência específica ao Acordo de Paris sobre o Clima. Além de
permitirem que os produtos e serviços europeus circulem entre a UE e os seus parceiros comerciais com maior
facilidade e menores custos, respeitando as normas europeias.
Esta aposta no comércio mundial e em regras de multilateralismo revela-se ainda mais importante, hoje, em
que esta ordem está em risco de colapso, dado que as práticas desleais, as regras desatualizadas e a ação
unilateral estão a testá-la.
É importante ainda referir que o comércio com países fora da UE apoia 36 milhões de postos de trabalho na
UE e o investimento estrangeiro na UE apoia 16 milhões de postos de trabalho.
A adesão do Equador ao Acordo Comercial da UE com a Colômbia e o Peru é um marco nas relações entre
o Equador e a UE e cria as condições para promover o comércio e o investimento de ambas as partes.
O acordo eliminará tarifas para todos os produtos industriais e pesqueiros, aumentará o acesso ao mercado
para produtos agrícolas, melhorará o acesso a compras e serviços públicos e reduzirá ainda mais as barreiras
técnicas ao comércio. Quando estiver totalmente implementado, a economia para os exportadores da UE será
de pelo menos € 106 milhões em tarifas anuais, e as exportações equatorianas economizarão até € 248 milhões
em tarifas removidas.
As reduções tarifárias serão implementadas gradualmente ao longo de 17 anos, com a UE a eliminar quase
95% das taxas tarifárias após a entrada em vigor, e o Equador cerca de 60%.
O acordo permitirá que o Equador beneficie de um melhor acesso das suas principais exportações para a
UE, como pesca, flores de corte, café, cacau, frutas e nozes. As bananas também beneficiam de uma taxa
preferencial, mas haverá um mecanismo de estabilização que permitirá à Comissão examinar e considerar a
suspensão das preferências se um limite anual for atingido, como é o caso atualmente para acordos comerciais
com a Colômbia, Peru e América Central. Este é um dos aspetos que preocupavam em particular as Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira produtoras de banana. Portugal interveio ativamente na definição deste
«mecanismo de estabilização» para as bananas, assegurando a monitorização das importações de bananas
pela UE e a suspensão das preferências, no caso de ser ultrapassado um determinado limiar de importação
pela UE. De salientar ainda que de forma a proteger os produtores nacionais de bananas das RUP, em 2017,
Portugal, com Espanha e França, conseguiu que fosse acrescentado ao «mecanismo de estabilização» um
sistema de «early warning», que esteve em vigor até 31 de dezembro de 2019. Com base neste sistema, a
Página 48
II SÉRIE-A — NÚMERO 92
48
Comissão deveria alertar os Estados-membros da UE, sempre que as importações de bananas de uma
determinada origem ultrapassassem 80% do limiar estabelecido para suspensão das preferências. Este
mecanismo permitia antecipar e reagir a um aumento súbito de importações de bananas do Equador, evitando
uma perturbação do mercado da UE.
Os benefícios para a UE também são importantes. O setor agrícola da UE beneficiará da proteção de cerca
de 100 indicações geográficas da UE no mercado equatoriano. O Acordo abrange quatro IG nacionais: Queijo
Serra da Estrela, Douro, Oporto / Port / Port Wine/ Porto/ Portvin/ Portwein/ Portwijn/ vin de Porto/ vinho do Porto
e Vinho Verde.
O acordo também inclui compromissos para implementar efetivamente convenções internacionais sobre
direitos dos trabalhadores e proteção ambiental.
Os benefícios do acordo para a Colômbia e o Peru já são visíveis. Por exemplo, mais de 500 empresas
colombianas e 1100 empresas peruanas, principalmente pequenas e médias empresas, exportaram pela
primeira vez para a UE desde a entrada em vigor do acordo.
Este acordo vem reforçar as relações da UE com a América Latina e espera-se que a Bolívia possa aderir
no futuro, completando assim a Comunidade Andina.
PARTE III – CONCLUSÕES
1) O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 22 de julho de 2020, a Proposta de Resolução n.º 10/XIV
– «Aprova o Protocolo de Adesão ao Acordo Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros,
por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro, para ter em conta a adesão do Equador, assinado em 11 de
novembro de 2016, em Bruxelas»;
2) A Proposta de Resolução em análise tem por finalidade aprovar o Protocolo de Adesão ao Acordo
Comercial entre a União Europeia e os Seus Estados-Membros, por um lado, e a Colômbia e o Peru, por outro,
para ter em conta a adesão do Equador, assinado em 11 de novembro de 2016, em Bruxelas;
3) Nestes termos, a Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas é de Parecer que a
Proposta de Resolução n.º 10/XIV está em condições de ser votada no Plenário da Assembleia da República.
O Deputado autor do relatório. Lara Martinho — O Presidente da Comissão, Sérgio Sousa Pinto.
Nota: O parecer foi aprovado com os votos a favor do PS, do PSD e do BE, tendo-se registado a ausência
do CDS-PP e do PCP, na reunião da Comissão de 19 de novembro de 2020.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.