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10 DE MARÇO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 514/XIV/2.ª

(CRIA UMA CAMPANHA NACIONAL DE ESTERILIZAÇÃO DE ANIMAIS NO ANO 2021)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

1. Nota introdutória

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

3. Enquadramento legal e antecedentes

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1. Nota introdutória

O Projeto de Lei n.º 514/XIV/2.ª deu entrada a 18 de setembro de 2020. Por despacho de Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República, foi admitido e baixou, na generalidade à Comissão de Agricultura e

Mar, a 23 de setembro de 2020, para emissão do respetivo parecer.

A 29 de setembro, na reunião ordinária n.º 4 da Comissão de Agricultura e Mar, foi atribuída a elaboração

do parecer ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que indicou como relatora, a signatária, Deputada

Palmira Maciel.

O Projeto de Lei n.º 514/XIV/1.ª foi subscrito por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português — ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento da Assembleia da Republica (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea

g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Conforme nota técnica anexa:

– A iniciativa em análise toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do

artigo 119.º do Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos

formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

- Encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do

RAR, uma vez que este projeto de lei define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, exceto quanto ao limite imposto pelo n.º 2 do artigo

167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do Regimento, conhecido como «lei-travão», que deve ser

salvaguardado no decurso do processo legislativo.

- O título da presente iniciativa legislativa – «Cria uma campanha nacional de esterilização de animais no

ano 2021» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da

Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Contudo, em caso de aprovação, o título

poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final,

especificando, por exemplo, a que tipo de animais se dirige esta campanha.

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