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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Resumo: «Apesar de o Direito da proteção de dados não ser um ramo jurídico novo, apenas recentemente

assumiu uma importância indiscutível no panorama jurídico e económico nacional. A emergência do Direito da

proteção de dados surge como um reflexo da revolução imprimida pelo RGPD, com destaque para a

densificação dos direitos dos titulares de dados pessoais, o agravamento dos deveres dos responsáveis pelo

tratamento e dos subcontratantes, o reforço das competências das autoridades de controlo e a obrigatoriedade

de designação de encarregados de proteção de dados.

O Direito da proteção de dados assume-se como um ramo jurídico eclético, que pressupõe uma constante

interação entre o Direito privado e o Direito público, o Direito português e o Direito europeu».

FIRMINO, Eduardo – O princípio da proteção dos dados pessoais pela administração tributária. Ciência e

Técnica Fiscal. Lisboa. ISSN 0870-340X. N.º 438 (jul./dez. 2017), p. 7-52. Cota: RP-160

Resumo: No presente artigo, o autor aborda o direito da proteção de dados e o dever de proteção pela

Administração Pública, em especial pela Administração Fiscal. Relativamente aos dados pessoais fiscais,

refere-se a questão da conflitualidade entre os direitos: «a resolução destes conflitos exige uma ponderação

quanto à prevalência conferida a um dos direitos da relação jurídica: o direito à informação, o direito de acesso

aos elementos administrativos, de um lado, e, por outra parte, a necessidade de preservação desses dados,

em respeito à privacidade e à confiança pressupostos na detenção das informações pela Administração».

Relativamente a esta matéria, o autor procede a um enquadramento do regime jurídico ao nível do direito

da União Europeia e do direito constitucional e infraconstitucional, abordando, dos pontos de vista teórico e

operacional, questões atinentes à matéria em causa, no âmbito da atividade da Administração Fiscal.

Finalmente, analisa alguns aspetos do novo Regulamento Geral de Proteção de Dados (Regulamento (UE)

2016/679) com relevância para a atividade da Administração Fiscal.

KARAMAN, Fanny; CHAMPION, Astrid – E.U. data protection and the fight against tax evasion [Em

linha]: a delicate balance. [S.l.]: [s.n.], 2017. [Consult. 03 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133188&img=19565&save=true>

Resumo: Atualmente, a transparência tornou-se a norma no mundo tributário. Porém, quando

implementada ao extremo, pode ter um efeito adverso na privacidade do indivíduo (contribuinte). Neste

mundo, no qual a partilha de dados pessoais pode resultar não só numa violação dos seus direitos, mas

também numa ameaça real à sua segurança, a necessidade de transparência fiscal tem certamente os seus

limites. Na União Europeia estão disponíveis soluções legislativas para este problema de violação da

privacidade.

Neste artigo, as autoras analisam a abordagem da UE relativa à transparência tributária, incluindo as

consequências da legislação europeia no que diz respeito a indivíduos e, mais precisamente, os limites legais

de tal transparência.

WÖHRER, Viktoria – Data protection and taxpayers’ rights [Em linha]: challenges created by

automatic exchange of information. [Amsterdam]: IBDF, 2018. [Consult. 03 fev. 2021]. Disponível na intranet

da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133167&img=19510&save=true>

ISBN 978-90-8722-471-4.

Resumo: Na última década, ocorreram grandes avanços nas áreas da proteção de dados e do intercâmbio

de informações fiscais. Estes desenvolvimentos conduziram a uma administração tributária e execução

tributária mais eficientes, bem como a um aumento substancial do volume de processamento de dados

pessoais.

Este livro analisa se o objetivo da troca de informações fiscais está de acordo com os requisitos da União

Europeia em matéria de proteção de dados pessoais, especialmente no que diz respeito a aspetos que podem

ser críticos quando se trata da troca de informações de natureza fiscal.

No âmbito da presente iniciativa legislativa, consulte-se, ainda, a Deliberação 2019/403 da Comissão

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