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II SÉRIE-A — NÚMERO 93

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Assembleia da República, 10 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Bruno Dias —

João Dias — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.

———

PROJETO DE LEI N.º 728/XIV/2.ª

ALTERA A LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (DÉCIMA PRIMEIRA

ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO)

Exposição de motivos

Em julho de 2020, o bloco central partidário uniu-se para alterar a lei eleitoral dos órgãos das autarquias

locais, modificando as regras para as candidaturas independentes, de forma a dificultá-las. A Iniciativa Liberal

denunciou, logo na discussão em plenário, esta drástica violação democrática, que impede a

constitucionalmente garantida participação dos cidadãos na vida política do país. Em fevereiro de 2021, a

Provedora de Justiça enviou para o Tribunal Constitucional um pedido de declaração de inconstitucionalidade.

Segundo a Provedora de Justiça, o problema desta lei não se prende tanto com as exigências de natureza

formal, mas antes com o impacto material destas alterações, tornando, na prática, impossível a candidatura da

maioria dos grupos de cidadãos às eleições autárquicas, e isto em benefício dos maiores partidos políticos.

O documento da Provedora da Justiça refere que «o direito de os cidadãos apresentarem, diretamente —

sem intermediação dos partidos políticos –, candidatura às eleições dos órgãos das autarquias locais é, na sua

essência, um direito fundamental, determinado a nível constitucional», esclarecendo ainda que «não pode o

legislador introduzir alterações de natureza substancial, que injustificadamente venham restringir um direito

fundamental de participação política».

A lei em apreço alterou, ainda, diversas matérias que, não levantando questões de constitucionalidade,

dificultam as condições de candidatura dos grupos de cidadãos independentes e que o presente projeto de lei

pretende, igualmente, alterar.

É, portanto, urgente voltar a alterar a lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, de modo a devolver a

normalidade democrática ao país no que concerne às eleições locais. Tendo sido o Parlamento a criar esta

situação, deve ser também o Parlamento a resolvê-la com a maior celeridade possível.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula

a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os

5-A/2001, de 26 de

novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º

72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os

1/2017, de 2 de maio, 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de

17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

Os artigos 19.º, 20.º e 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, na sua redação atual, passam a ter

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