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11 DE MARÇO DE 2021

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formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de

junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e

secundário» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de

junho, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro,

pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016,

de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo

que, em caso de aprovação, esta será de facto a sua oitava alteração.

Encontra-se assim respeitado o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No

entanto, uma vez que no artigo 1.º do projeto de lei, para além dos diplomas que alteram o Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, também é referido o número de ordem da alteração, torna-se dispensável colocar o

mesmo no título.

Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título: «Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,

que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e

secundário».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no n.º 1 do seu artigo 8.º que a sua entrada

em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a sua regulamentação; no entanto estabelece, no n.º 1 do artigo 4.º, que o

«Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias da aprovação da presente lei, ao

levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao tempo

de serviço efetivamente prestado», e, no n.º 2 do mesmo artigo, que o Governo aprovará o reposicionamento

referido «até ao final do ano letivo subsequente à aprovação da presente lei».

O n.º 1 do artigo 5.º, prevê a criação de grupos de recrutamento. Não é explícito se se refere aos grupos de

recrutamento criados pelos n.os 2 e 3 ou a outros a criar pelo Governo.

No artigo 6.º, estabelece-se a obrigatoriedade de o Governo proceder, «no prazo de 90 dias, à revisão do

âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica com vista à sua redução, realizando os indispensáveis

processos negociais com as estruturas sindicais».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece no seu artigo 9.º que: «Na definição

e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de

(...) um elevado nível de educação (e) formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que

possui o mesmo valor jurídico dos Tratados (artigo 6.º do Tratado da União Europeia (TUE), determina que

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