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11 DE MARÇO DE 2021

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Entendia-se neste regime por «trabalhador contratado a termo» o trabalhador «titular de um contrato de

trabalho ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade

fosse determinada por condições objetivas»tais como uma data concreta, uma tarefa específica ou um certo

acontecimento.

O acordo-quadro atribuía ainda aos Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e «de acordo

com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais», a possibilidade de incluir medidas que evitassem os abusos

nesta prática, sobretudo no que respeita às razões objetivas que justificam a renovação de contratos a termo, a

sua duração máxima e número máximo de renovações.

Em 2006, a Comissão Europeia lançou o Livro Verde intitulado «Modernizar o direito do trabalho para

enfrentar os desafios do século XXI», referindo a evolução do mercado de trabalho europeu, ligada ao progresso

tecnológico, intensificação da concorrência e evolução da procura dos consumidores, refletindo-se na

organização do trabalho e dando origem à proliferação de situações atípicas.

O Livro Verde aludia a preocupações como as transições profissionais, a insegurança jurídica, o trabalho

prestado através de agências de trabalho temporário, a duração do tempo de trabalho, bem como a mobilidade

de trabalhadores e o trabalho não declarado. Sublinhava ainda a melhoria das condições relativas aos contratos

a termo, tempo parcial, temporário e sazonal.

Não obstante, apesar da aplicação do acordo-quadro, preocupações relativamente à aplicação dos contratos

a termo continuam a surgir, com destaque para o recurso a contratos a termo sucessivos, que cobrem

necessidades permanentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu, num acórdão de 2016, que

«o acordo-quadro impõe aos Estados-Membros que prevejam nas suas legislações, para prevenir a utilização

abusiva dos contratos de trabalho a termo e mediante os meios que entendam, pelo menos um dos três pontos

seguintes: 1) as razões objetivas que justifiquem a renovação do contrato de trabalho a termo; 2) a duração

máxima total dos contratos a termo que podem ser celebrados sucessivamente e 3) o número de renovações

possíveis de tais contratos e que a razão objetiva (para celebração de contrato de trabalho a termo) deve poder

justificar concretamente a necessidade de cobrir necessidades temporárias e não necessidades permanentes».

Em processos apensos (C-184/15 e C-197/15), o tribunal entende ainda que as autoridades nacionais devem

prever medidas adequadas e suficientemente efetivas e dissuasivas para prevenir e sancionar os abusos

verificados tanto nos contratos de trabalho a termo sujeitos às regras de direito privado como aos sujeitos ao

direito administrativo.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio8, que se apresenta como o corpo de normas que estabelece as

bases do sistema educativo espanhol, dispõe sobre os requisitos para ingresso no corpo docente (disposición

adicional novena), bem como sobre a forma de ingresso e a progressão na carreira docente (disposición

adicional duodécima).

Sem prejuízo, este diploma determina que cabe ao governo regulamentar as bases do estatuto dos

funcionários públicos docentes em aspetos básicos necessários à existência de quadro comum (disposición

adicional sexta), bem como prevê um regime transitório para o ingresso na função pública docente durante os

anos de implementação da lei (disposición transitoria decimoséptima).

Considerando estas disposições, foi aprovado o Decreto Real n.º 276/2007, de 23 de fevereiro9, que aprova

o regulamento de ingresso, acesso e aquisição de novas especialidades nos corpos docentes, a que se refere

Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, e que regula o regime transitório de ingresso supramencionado. Este

8 Texto consolidado, disponível em www.boe.es. 9 Texto consolidado, disponível em www.boe.es.

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