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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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decreto real regulamenta o procedimento de ingresso em todas as suas fases, dispondo sobre aspetos como a

composição dos órgãos de seleção, os métodos de seleção ou o sistema de classificação.

Por fim, cumpre dar nota de que o regime de mobilidade na carreia docente se encontra regulado no Decreto

Real n.º 1364/2010, de 29 de outubro10, determinando-se a abertura bienal de concursos de transferências

(artigo 7.º).

FRANÇA

As bases do sistema educativo francês estão consignadas no Código da Educação, dispondo-se, no livro IX

da 4.ª parte da parte legislativa, relativamente ao corpo docente. À luz do artigo L911-2, a admissão de

professores depende de recrutamento, sendo este realizado com base num plano (Plan national de formation)

que é publicado, todos os anos, pelo ministro competente pelos assuntos do ensino (atualmente o Ministère de

l'Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports) e que cobre um período de cinco anos, estando sujeito a

revisão anual.

Por seu turno, no artigo L911-7 prevê-se que as escolas possam selecionar professores através de contratos

a termo não renováveis, tendo em conta a formação e experiência dos candidatos. Tais contratos são

denominados de «contratos de associação à escola», possuindo a natureza de contratos de direito público e

sendo as remunerações devidas pelas atividades contratadas pagas pelo Estado.

Note-se que o ensino escolar francês é composto por estabelecimentos de ensino de primeiro grau (École

maternelle e École élémentaire) e de segundo grau (Collège e Lycée), existindo dois tipos de procedimento

concursal para docentes do ensino secundário: certificação e agregação.

Em 2017, foi implementada uma reforma de avaliação, a qual veio incluir apoios ao longo da carreira

profissional, prevendo encontros privilegiados de discussão sobre competências adquiridas e perspetivas de

desenvolvimento profissional

A Lei n.º 2019-828, de 6 de outubro de 2019, veio alterar, entre outras, a Lei n.º 2009-972, de 3 de agosto

2009, relativa à mobilidade e ao percurso dos profissionais na função pública, habilitando o corpo docente e

pedagógico e os psicólogos de educação nacionais a gerir, mediante concurso, com autonomia a sua

mobilidade, podendo os profissionais optar por ensinar noutro lugar ou de outra forma, exercer outras funções

ao nível do sistema educativo nacional ou exercer funções numa outra área.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

• Apreciação pública da iniciativa nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR;

• Ministro da Educação;

• Ministro de Estado e das Finanças;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• Federação Portuguesa de Professores;

• Associação Nacional de Professores;

• Associação Nacional de Professores Contratados;

• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores;

• Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

• Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

10 Texto consolidado, disponível em www.boe.es.

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