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11 DE MARÇO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 660/XIV/2.ª

(ABERTURA DE CONCURSO PARA A VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PESSOAL DOCENTE

DAS COMPONENTES TÉCNICO-ARTÍSTICO ESPECIALIZADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NAS

ÁREAS DAS ARTES VISUAIS E DOS AUDIOVISUAIS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE

ENSINO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da

Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 660/XIV/2.ª – Abertura de concurso para a

vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício

de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

A iniciativa deu entrada a 2 de fevereiro de 2021, tendo sido admitida no mesmo dia, data em que, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 3 de fevereiro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 660/XIV/2.ª é subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que

define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Conforme a nota que se deixa em sede própria2, o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a

apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Ver nota técnica, que se anexa.

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