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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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previstas no Orçamento, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e conhecido como lei-

travão.

No entanto, ao estabelecer a vinculação de todos os professores do ensino artístico especializado nas áreas

das artes visuais e dos audiovisuais que tenham mais de três contratos sucessivos em horários anuais completos

(n.º 3 do artigo 2.º), o projeto de lei parece envolver encargos orçamentais adicionais. Contudo, ao prever a

regulamentação no prazo de 30 dias após a sua publicação (artigo 5.º), esses encargos não decorrerão

diretamente da aprovação da mesma.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género e a nota técnica aceita a valoração neutra dos impactos de género submetida pelo proponente na

avaliação de impacte de género.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa, pretendem os proponentes edificar matéria legislativa que regule a abertura de

concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado

para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de

ensino.

Da exposição de motivos, ressalta o facto trazido pelos proponentes, dizendo estes que, no âmbito do ensino

artístico especializado, para lecionação das áreas das artes visuais e dos audiovisuais, «são contratados

docentes das chamadas técnicas especiais, com formação específica nas áreas técnico-artísticas das artes

visuais e dos audiovisuais», apontando críticas ao facto de que, em número significativo, esses docentes «não

estão vinculados na carreira e que, assim, se mantêm com contratos precários, ano após ano, mesmo

preenchendo necessidades permanentes das escolas».

Fazem os proponentes menção ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que veio a aprovar um regime

específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e um

concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico

especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos

públicos de ensino, realçando que desde 2018 não houve nenhum outro concurso extraordinário de vinculação,

bem como o facto de não ter sido criado desde então nenhum regime específico de seleção e recrutamento para

os docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e audiovisuais.

Entendem, por isso, que «esta situação, além de ser de manifesta injustiça, mantém precários umas dezenas

de docentes das artes visuais e dos audiovisuais, que, em vez de integrarem a carreira, apenas veem, ano após

ano, o seu contrato a ser renovado», facto que leva a que «em muitos casos, estes docentes já som(e)m três

contratos sucessivos em horário completo, tendo assim sido reconduzidos nos últimos anos letivos».

Esta iniciativa assenta no entendimento dos proponentes de que «a precariedade na escola pública tem de

acabar e que o ensino artístico especializado só será efetivamente valorizado se os direitos dos seus

trabalhadores forem defendidos».

É com base nos apresentados pressupostos que o proponente apresenta o presente projeto de lei, que prevê

a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

A iniciativa estabelece a abertura, até abril de 2021, de um concurso para vinculação extraordinária dos

docentes, com um número de vagas que tenha em conta as necessidades permanentes identificadas pelas

escolas, sem prejuízo de serem automaticamente vinculados os docentes que tenham mais de três contratos

sucessivos em horários anuais e completos.

Dispõe ainda que até 1 de setembro de 2021 será aberto um processo negocial para criação de um regime

específico de recrutamento de docentes destas áreas e até a entrada em vigor do mesmo, aplica-se-lhes o

regime aprovado pelo diploma acima referido para o recrutamento de docentes do ensino artístico especializado

da música e da dança.

A iniciativa é composta por cinco artigos. Desde logo, o artigo 1.º, referente ao objeto da iniciativa; o artigo

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