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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 6 de janeiro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª é subscrito pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista

«Os Verdes» (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que

define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.

O projeto de lei em apreço encontra-se redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Todavia, é sugerido na nota técnica o aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final, sendo deixada a proposta de «Número máximo de alunos por turma».

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deixa-se, em nota técnica, um alerta para o facto de que «cumprirá à Comissão ponderar a sua alteração ,

em sede de apreciação na especialidade, fazendo-a coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado

aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado como lei-travão», uma vez que a

implementação da medida implica, necessariamente, despesa, quer para adaptação dos meios físicos, quer

humanos.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, cumprindo, ainda, os requisitos de impacto de género, verificando-se um impacto neutro.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à determinação de um número máximo de alunos

permitido por turma, fixando esse número em 20, aplicável à educação pré-escolar, ensinos básico e secundário,

dos estabelecimentos e agrupamentos de ensino público, bem como do ensino particular e cooperativo com

contrato de associação.

A iniciativa desdobra-se em 5 artigos: o artigo 1.º, que define o objeto; o artigo 2.º, que estabelece o âmbito

de aplicação; o artigo 3.º, que fixa o número máximo de alunos por turma em 20; o artigo 4.º, que define as

competências dos órgão de direção, de administração e gestão dos estabelecimentos, da Direção-Geral de

Educação e do Governo; por fim, o artigo 5.º, que versa sobre a entrada em vigor.

Da exposição de motivos consta que, na legislatura anterior, os proponentes haviam intercedido junto do

Governo de forma a que procedesse «a uma diminuição gradual do número máximo de alunos por turma». No

entanto, na ótica dos proponentes, os resultados verificados não foram, nem são, suficientes.

Do ponto de vista dos proponentes, a situação pandémica atual justifica a pertinência da iniciativa, por terem

que ser respeitadas medidas de segurança sanitárias, regras difíceis de cumprir, na sua ótica, se não se

proceder a uma diminuição do número máximo de alunos por turma, visto que «uma dessas medidas é o

distanciamento físico que em muitas turmas não consegue ser garantido, tendo em conta o elevado número de

alunos». Entendem, por isso, ser adequado proceder-se à aplicação de medidas desta natureza, «quer por

razões de melhores condições de aprendizagem, quer por razões de garantia das condições necessárias para

promover a saúde pública».

No texto expositivo ora em análise, faz-se, também, referência ao facto de que a aplicação desta medida

«requer uma adaptação dos estabelecimentos de ensino e agrupamentos de escolas, bem como a contratação

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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