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Quinta-feira, 11 de março de 2021 II Série-A — Número 94

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)

— Recomenda ao Governo que garanta o cumprimento dos direitos da mulher grávida em todas as fases da gravidez.

— Recomenda ao Governo que garanta o apoio plurianual do projeto «Orquestra Geração» e a sua disseminação em todo o território nacional.

— Recomenda ao Governo a vinculação extraordinária dos docentes de técnicas especiais.

— Recomenda ao Governo a reformulação das fichas de avaliação de risco para situações de violência doméstica, de modo a garantir uma maior proteção das vítimas.

— Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2021.

— Sobre a participação dos parlamentos nacionais na Conferência sobre o Futuro da Europa.

— Autorização da declaração do estado de emergência.

— Deslocação do Presidente da República a Roma e a Madrid. Projetos de Lei (n.os 657, 658, 660, 677, 682, 721, 729 e 730/XIV/2.ª):

N.º 657/XIV/2.ª (Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 658/XIV/2.ª (Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 660/XIV/2.ª (Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 677/XIV/2.ª (Diminui o número máximo de alunos permitido por turma): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 682/XIV/2.ª (Programa extraordinário de vinculação dos docentes com cinco ou mais anos de serviço): — Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 721/XIV/2.ª (Corrige algumas lacunas da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, e alarga o respetivo âmbito de aplicação ao sector social, tendo em vista o combate da obesidade e a promoção de hábitos alimentares saudáveis): — Alteração do título e do texto inicial do projeto de lei.

N.º 729/XIV/2.ª (PCP) — Reforça os direitos de participação das associações representativas dos profissionais da Guarda

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Nacional Republicana (primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR).

N.º 730/XIV/2.ª (PCP) — Altera a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais em matéria de inelegibilidades especiais (décima primeira alteração à décima primeira alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro). Proposta de Lei n.º 77/XIV/2.ª (GOV):

Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991. Projetos de Resolução (n.os 856, 1009 e 1083 a 1088/XIV/2.ª):

N.º 856/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a classificação da área constituída pela duna de Salir do Porto, antiga alfândega, capela de Sant’Ana e «Pocinha» como paisagem protegida):

— Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1009/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que promova a salvaguarda e valorização do conjunto natural composto pela duna de Salir e da paisagem envolvente): — Vide Projeto de Resolução n.º 856/XIV/2.ª.

N.º 1083/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda a criação de um mecanismo único de acesso aos apoios pelas empresas e empresários em nome individual, no âmbito da pandemia de COVID-19.

N.º 1084/XIV/2.ª (PEV) — Recomenda ao Governo medidas de combate à pobreza energética.

N.º 1085/XIV/2.ª (BE) — Medidas de prevenção e de tratamento da obesidade.

N.º 1086/XIV/2.ª (BE) — Inclusão do semáforo nutricional nos alimentos embalados como forma de promover a saúde e prevenir doenças relacionadas com hábitos alimentares.

N.º 1087/XIV/2.ª (BE) — Pelo controlo público da SPdH – Groundforce para garantir a defesa dos trabalhadores.

N.º 1088/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Por uma educação para a sexualidade e para os afetos cujos conteúdos reforcem a promoção da igualdade de género nas escolas, a luta contra a violência de género e os estereótipos e uma carga horária que reflita a sua importância educativa. (a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 657/XIV/2.ª

(VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DE TODOS OS DOCENTES COM CINCO OU MAIS ANOS DE

SERVIÇO ATÉ 2022)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1– Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, em 2 de fevereiro de 2021, o Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª, que determina a abertura de concursos

para a vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022.

Esta apresentação foi efetuada de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consagram o poder de

iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados

ou Grupos Parlamentares.

No dia 2 de fevereiro de 2021, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Educação, Ciência,

Juventude e Desporto para emissão de parecer.

Esta Comissão é competente para a elaboração do respetivo parecer.

1.2 – Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª visa a abertura de concursos para a vinculação extraordinária de docentes

da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e estabelece o respetivo regime.

A iniciativa é composta por seis artigos, os quais: definem o objeto (artigo 1.º); determinam as condições para

a vinculação de todos os docentes com 10 ou mais anos de serviço (artigo 2.º), determinam as condições para

a vinculação de docentes com cinco ou mais anos de serviço (artigo 3.º); acautelam a vinculação por aplicação

do regime geral, designadamente o artigo 42.º da Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho (artigo 4.º); definem

os termos da regulamentação (artigo 5.º); dispõe sobre a entrada em vigor e produção de efeitos (artigo 6.º).

As e os proponentes identificam a situação de precariedade laboral de longa duração vivida pelos docentes

da escola pública. Salientam que os atuais critérios de vinculação aos quadros deixam de fora um número

significativo de profissionais. Na sua análise, esta forma de vinculação não responde às necessidades das

escolas e dos professores. Pelo que importa abrir concursos para a vinculação extraordinária de docentes com

cinco e mais anos de serviço.

A iniciativa em apreciação estabelece, nesse sentido, a vinculação extraordinária dos docentes com mais de

10 anos de serviço (competindo ao Governo a criação de condições para que a lei produza efeitos em 2021,

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considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico) e, em 2022, dos que tenham mais de cinco

anos, determinando a abertura de concursos externos para o efeito.

O projeto de lei em apreço dispõe que reúnem requisitos para a vinculação os docentes que nos últimos

quatro anos tenham completado pelo menos 365 dias de serviço nos estabelecimentos públicos dependentes

do Ministério da Educação, independentemente do grupo de recrutamento.

1.3 – Enquadramento legal e antecedentes

O enquadramento legal nacional e o enquadramento legal comparado, em conformidade com o Regimento

da Assembleia da República e com a lei formulário, encontra-se elencado na nota técnica anexa, para a qual se

remete.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 657/XIV/2.ª, a qual é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento, reservando o seu Grupo Parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

1 – O Grupo Parlamentar do PCP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de

Lei n.º 657/XIV/2.ªque determina a abertura de concursos para a vinculação extraordinária de todos os docentes

com cinco ou mais anos de serviço até 2022;

2 – A presente iniciativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a um

projeto de lei;

3 – A presente iniciativa legislativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis;

4 – Nestes termos, a Comissão de Educação, Ciência Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de

Lei n.º 657/XIV/2.ª, que determina a vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de

serviço até 2022, está em condições de ser apreciado e votado no Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Joana Mortágua — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do IL, na reunião

da Comissão de 23 de fevereiro de 2021.

PARTE IV – Anexos

Segue em anexo ao presente relatório a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia nos termos do

artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª (PCP)

Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais anos de serviço até 2022

Data de admissão: 2 de fevereiro de 2020.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Inês Cadete e Teresa Fernandes (DAC). Data: 19 de fevereiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa dispõe sobre a abertura de concursos externos para a vinculação extraordinária de

docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respetivo regime.

Os proponentes realçam a precariedade dos docentes durante muitos anos e argumentam que os requisitos

impostos para a sua vinculação aos quadros pelos vários diplomas aprovados têm originado limites significativos

à mesma, não respondem às necessidades das escolas e dos professores e geraram um número diminuto de

vinculações, face ao universo de docentes contratados que respondem a necessidades permanentes das

escolas.

A iniciativa em apreciação estabelece a vinculação extraordinária dos docentes com mais de 10 anos de

serviço (competindo ao Governo a criação de condições para que a lei produza efeitos em 2021, considerando

a disponibilidade orçamental para o ano económico) e, em 2022, dos que tenham mais de cinco anos,

determinando a abertura de concursos externos para o efeito.

Nesse sentido, dispõe que reúnem requisitos para a vinculação os docentes que nos últimos quatro anos

tenham completado pelo menos 365 dias de serviço nos estabelecimentos públicos dependentes do Ministério

da Educação, independentemente do grupo de recrutamento.

• Enquadramento jurídico nacional

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro), aqui na sua versão consolidada,

indica que, na lógica dos princípios inerentes ao diploma, os educadores, professores e outros profissionais da

educação, alicerce humano essencial do sistema educativo, «têm direito a retribuição e carreira compatíveis

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com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais», estando a sua progressão na

carreira «ligada à avaliação de toda a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição

educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às

qualificações profissionais, pedagógicas e científicas» (n.os 1 e 2 do artigo 39.º).

Por sua vez, no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e aqui apresentado na sua versão

consolidada, estão contempladas normas sobre direitos e deveres, formação, recrutamento e seleção, quadros

de pessoal, regimes de vinculação, carreira, remunerações, mobilidade, condições de trabalho, férias, faltas,

regime disciplinar e aposentação relativamente ao pessoal docente, o qual, com os contornos fixados na

definição constante do artigo 2.º, constitui o âmbito de aplicação subjetivo do diploma.

As regras de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, por seu turno, estão hoje contidas no Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal

docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados», com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, Decreto-Lei

n.º 83-A/2014, de 23 de maio, Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, Decreto-

Lei n.º 28/2017, de 15 de março (que o republica) e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontra pendente a seguinte iniciativa:

o Projeto de Lei n.º 682/XIV/2.ª (BE) – Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais

anos de serviço.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior Legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas com objeto conexo:

o Projeto de Lei n.º 278/XIII/1.ª (PCP) – Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira – Este

projeto de lei, do mesmo proponente da iniciativa ora em análise, preconizava a vinculação dos docentes que

exerçam três anos consecutivos de funções – Rejeitado;

o Projeto de Resolução n.º 560/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes

contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE – Rejeitado.

Na Legislatura corrente foi apreciada a Petição n.º 5/XIV/1.ª, apresentada pela Federação Nacional dos

Professores, que entre outras matérias, defendia um combate determinado à precariedade, com a vinculação

dos docentes com três ou mais anos de serviço, a qual foi discutida em Plenário a 3 de dezembro de 2020.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do

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Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da

Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa prevê, nos seus artigos 2.º e 3.º, a abertura de procedimentos concursais para a vinculação

extraordinária de docentes com dez ou mais anos de serviço e com cinco ou mais anos de serviço,

respetivamente. Tais medidas, em caso de aprovação, parecem poder traduzir um aumento de despesas do

Estado. Nesses termos, uma vez que a iniciativa estabelece a sua produção de efeitos para «o Orçamento do

Estado subsequente», parece-nos estar acautelado o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do

artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, designado lei-travão.

O n.º 2 do seu artigo 6.º, refere que o Governo deverá criar condições para que a presente lei produza efeitos

em 2021, «considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico», mas tal parece não colidir com

a lei-travão, uma vez que se trata de uma mera recomendação.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de fevereiro de 2021, data em que foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 3 de fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou

mais anos de serviço até 2022» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º

da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de

aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou

em redação final, sugere-se o seguinte título: «Abertura de procedimentos concursais paravinculação

extraordinária de docentes».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece, no n.º 1 do seu artigo 6.º, que a sua entrada

em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa prevê, no seu artigo 5.º, a regulamentação da presente lei «no prazo de 60 dias após a sua

publicação». Refere ainda ser obrigatória a «negociação, para esse efeito, com as estruturas sindicais», o que

parece redundante, em face da norma da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas citada neste mesmo artigo

5.º.

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece no seu artigo 9.º que: «Na definição

e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de

(...) um elevado nível de educação (e) formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que

possui o mesmo valor jurídico dos Tratados [artigo 6.º do Tratado da União Europeia (TUE)], determina que

«Todas as pessoas têm direito à educação» (artigo 14.º).

Assim, a União Europeia (UE) colabora com os Estados-Membros para reforçar a qualidade do ensino e da

aprendizagem e melhorar o apoio às profissões docentes, facilitando o intercâmbio de informações e

experiências entre responsáveis políticos.

Os conhecimentos, competências e atitudes dos professores e dirigentes escolares são de grande

importância. A sua qualidade e profissionalismo têm um efeito direto nos resultados da aprendizagem dos

alunos.

Dado que desempenham um papel fundamental como garantes de um ensino de elevada qualidade dirigido

a todos os alunos, os professores, dirigentes escolares e formadores de professores precisam de desenvolver

continuamente as suas competências. É fundamental assegurar a qualidade da sua formação profissional, tanto

inicial como contínua, assim como o acesso a apoio adequado ao longo de toda a sua vida profissional.

De forma a apoiar a elaboração de políticas adequadas para as profissões docentes, foi criado um grupo de

trabalho da UE, composto por representantes dos ministérios da educação e de organizações de partes

interessadas de toda a UE, que se reúne regulamente para examinar políticas específicas relativas aos

professores e dirigentes escolares, debater desafios comuns e partilhar boas práticas.

Na sua comunicação «Desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência para um melhor começo de

vida», a Comissão Europeia identifica os desafios que as escolas e o ensino enfrentam na UE e descreve de

que forma esta pode apoiar os seus países a reformar os sistemas de ensino escolar que enfrentam esses

desafios. São três os domínios em que a UE pode ajudar a dar resposta aos desafios:

➢ Desenvolver escolas melhores e mais inclusivas;

➢ Apoiar os professores e os diretores das escolas, com vista a alcançar a excelência no ensino e na

aprendizagem, incluindo tornar as carreiras docentes mais apelativas;

➢ Tornar a governação dos sistemas de ensino nas escolas mais eficaz, equitativa e eficiente.

O relatório da rede Eurydice intitulado «A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e Apoios»,

menciona no capítulo 2.3.3, referente a tipos de contratos de trabalho para professores com habilitação

profissional para a docência, que «em alguns sistemas educativos, os professores com habilitação para a

docência são recrutados com contratos a prazo no início da sua carreira. Para obter um contrato por tempo

indeterminado, devem geralmente cumprir condições específicas, como por exemplo, concluir com êxito o

período probatório ou a fase de indução. Em dois países, é tida em conta a duração da experiência profissional.

Na Bélgica (comunidade francófona), é proposto um contrato por tempo indeterminado aos professores que

cumpriram entre 600 e 700 dias letivos e que ocupam um posto permanente, enquanto na Áustria, após um

período máximo de cinco anos de serviço, é oferecido ao professor um contrato por tempo indeterminado.»

O Estudo da Comissão sobre medidas estratégicas destinadas a melhorar a atratividade da profissão docente

na Europa, Volume 1, apresenta no ponto 2.1. como uma das recomendações, Melhorar os métodos de

recrutamento de professores e no ponto 2.9. Melhorar as condições de trabalho.

Por outro lado, a Diretiva 1999/70/CE, que tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro celebrado com

a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES), a União das Confederações da Indústria e dos Empregadores

da Europa (UNICE) e o Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP), relativo a contratos de trabalho a termo,

estabelece que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento e

assegurar a aplicação da mesma por parte dos parceiros sociais.

O acordo-quadro destacava o papel dos parceiros sociais na estratégia europeia para o emprego, com o

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objetivo de proporcionar uma maior flexibilidade do tempo de trabalho e da segurança dos trabalhadores. Foram

assim estabelecidos os princípios gerais e requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo,

devendo estes ter em conta a realidade e especificidade das situações nacionais, setoriais e sazonais,

reconhecendo-se também que, apesar desta regulamentação, os contratos de trabalho sem termo continuariam

a ser a forma mais comum de relação laboral.

O principal objetivo deste acordo prendia-se com a melhoria da «qualidade do trabalho sujeito a contrato a

termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, evitando os abusos decorrentes da utilização

de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo».

Entendia-se neste regime por «trabalhador contratado a termo» o trabalhador «titular de um contrato de

trabalho ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador, cuja finalidade

fosse determinada por condições objetivas»tais como uma data concreta, uma tarefa específica ou um certo

acontecimento.

O acordo-quadro atribuía ainda aos Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e «de acordo

com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais», a possibilidade de incluir medidas que evitassem os abusos

nesta prática, sobretudo no que respeita às razões objetivas que justificam a renovação de contratos a termo, a

sua duração máxima e número máximo de renovações.

Em 2006, a Comissão Europeia lançou o Livro Verde intitulado «Modernizar o direito do trabalho para

enfrentar os desafios do século XXI», referindo a evolução do mercado de trabalho europeu, ligada ao progresso

tecnológico, intensificação da concorrência e evolução da procura dos consumidores, refletindo-se na

organização do trabalho e dando origem à proliferação de situações atípicas.

O Livro Verde aludia a preocupações como as transições profissionais, a insegurança jurídica, o trabalho

prestado através de agências de trabalho temporário, a duração do tempo de trabalho, bem como a mobilidade

de trabalhadores e o trabalho não declarado. Sublinhava ainda a melhoria das condições relativas aos contratos

a termo, tempo parcial, temporário e sazonal.

No entanto, apesar da aplicação do acordo-quadro, preocupações relativamente à aplicação dos contratos a

termo continuam a surgir, com destaque para o recurso a contratos a termo sucessivos, que cobrem

necessidades permanentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu, num acórdão de 2016, que

«o acordo-quadro impõe aos Estados-Membros que prevejam nas suas legislações, para prevenir a utilização

abusiva dos contratos de trabalho a termo e mediante os meios que entendam, pelo menos um dos três pontos

seguintes: 1) as razões objetivas que justifiquem a renovação do contrato de trabalho a termo; 2) a duração

máxima total dos contratos a termo que podem ser celebrados sucessivamente e 3) o número de renovações

possíveis de tais contratos e que a razão objetiva (para celebração de contrato de trabalho a termo) deve poder

justificar concretamente a necessidade de cobrir necessidades temporárias e não necessidades permanentes».

Em processos apensos (C-184/15 e C-197/15), o tribunal entende ainda que as autoridades nacionais devem

prever medidas adequadas e suficientemente efetivas e dissuasivas para prevenir e sancionar os abusos

verificados tanto nos contratos de trabalho a termo sujeitos às regras de direito privado, como nos sujeitos ao

direito administrativo.

• Enquadramento internacional

Países europeus

Apresentamos a legislação para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Alemanha e França.

ALEMANHA

Neste ordenamento jurídico, de acordo com o artigo 70.º conjugado com os artigos 73.º e 74.º, todos da

Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland1 (Lei Fundamental da República Federal da Alemanha), a

regulamentação do ensino encontra-se repartida entre o Estado Federal e os Länder.

Existe um órgão colegial denominado de Kultusministerkonferenz (KMK), a Conferência Permanente dos

1 Versão disponível em Português disponibilizada no sítio institucional do Deutscher Bundestag (parlamento alemão).

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Ministros da Educação e Assuntos Culturais, que é composto pelos ministros responsáveis pela área da

governação da educação de todos os Estados e uma das suas missões é a coordenação e desenvolvimento da

educação no país. No seu sítio institucional é divulgado um conjunto de informações relativas à educação.

No que respeita à educação pré-escolar, esta não integra o sistema de educação público, sendo realizada

pelas autoridades locais, igrejas e instituições privadas.

O §1 da Beamtenstatusgesetz (BeamtStG) (Lei do Estatuto da Função Pública) regula a nomeação, direitos

e deveres dos funcionários ao serviço dos estados federais, dos municípios e associações municipais, bem

como das demais sociedades, instituições e fundações de direito público. O § 10 estabelece que a nomeação

de um funcionário público torna-se definitiva após a conclusão do Vorbereitungsdienst (serviço preparatório ou

estágio) com sucesso, sendo a sua duração mínima de seis meses e a máxima de cinco anos.

Atendendo à repartição de competências legislativas entre a federação e os seus 16 Estados, existem

disposições específicas que regulam a função pública em cada Estado, in casu, a carreira de professor. A título

de exemplo, apresentamos os diplomas reguladores da carreira docente nos seguintes Estados:

– Na Baviera, o artigo 3 da Bayerisches Gesetz über das Erziehungs- und Unterrichtswesen (BayEUG) (Lei

da Baviera sobre educação e instrução) estatui que o empregador do pessoal docente das escolas públicas é o

Estado. A Bayerisches Lehrerbildungsgesetz (BayLBG) (Lei da formação dos professores da Baviera) regula os

vários aspetos da carreira docente e o §1 versa sobre a qualificação para o cargo de professor nas escolas

públicas, estabelecendo que requer uma formação científica ou artística completa (estudos) e uma formação

prática completa (serviço preparatório).

Elucidam os §5 e §7 que a qualificação para o exercício da docência nas escolas públicas é adquirida pela

aprovação no primeiro exame do estado e no segundo exame do estado que ocorre após a realização do serviço

preparatório, sendo este realizado na qualidade de funcionário público em período probatório e tem uma duração

de 24 meses.

No sítio institucional do Ministério da Educação e Cultura do Estado da Baviera é publicitada informação

sobre a carreira de professor.

– Em Berlim, como decorre do elenco de carreiras inserto no §2 da Gesetz über die Laufbahnen der

Beamtinnen und Beamten (Laufbahngesetz – LfbG), lei sobre a carreira dos funcionários públicos (a lei da

carreira), a educação constitui uma área do funcionalismo público.

Nestes termos, vem a Gesetz über die Aus-, Fort- und Weiterbildungder Lehrerinnen und Lehrer im Land

Berlin (Lehrkräftebildungsgesetz – LBiG), lei sobre a formação básica, avançada e avançada de professores no

Estado de Berlim, estipular no seu teor as duas fases necessárias para o acesso à carreira na docência: a

primeira fase compreende a obtenção de um grau decorrente dos estudos numa instituição de ensino superior

e a aprovação no primeiro exame do estado (Seção 2) e a segunda fase que envolve o serviço preparatório e o

segundo exame do estado (Seção 3), no qual o parágrafo (1) do § 10 estatui que o serviço preparatório tem a

duração de 18 meses.

O regime jurídico da carreira docente é ainda desenvolvido na Verordnung über die Laufbahnen der

Beamtinnen und Beamten der Laufbahnfachrichtung Bildung (Bildungslaufbahnverordnung – BLVO),portaria

sobre carreiras defuncionários públicos na área educacional, em que o §2 enuncia as várias categorias de

profissionais, que incluem os professores e o §6 estabelece que podem ser candidatos ao serviço preparatório,

os interessados que obtiveram aprovação no primeiro exame do estado ou que tenham o grau de mestre em

educação. a verordnung über den vorbereitungsdienst und die staatsprüfung für lehrämter (vslvo), portaria sobre

o serviço preparatório e o exame estatal para o ensino, regula todo o processo relacionado com o serviço

preparatório e o exame prático para o ensino.

o departamento de educação, juventude e família do senado disponibiliza esclarecimentos sobre este tema.

FRANÇA

No ordenamento jurídico deste país, o artigo L911-1 do Code de l`éducation estatui que os professores

encontram-se abrangidos pelas normas legais norteadoras da função pública e o artigo L911-2 determina que o

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plano de recrutamento do pessoal da educação é publicado anualmente pelo ministro responsável pela

educação, abrange um período de cinco anos e é revisado anualmente.

O recrutamento para a carreira docente ocorre pela via de concursos de recrutamento de professores,

abreviadamente CRPE, conforme estipulam os artigos 4, 5, 7, 17-2 e 17-4 todos do Décret n.º 90-680 du 1 août

1990 relatif au statut particulier des professeurs des écolese podem assumir três formas: os externos, para os

candidatos que possuem as necessárias qualificações académicas; os internos, reservados aos funcionários do

Estado ou contratados no serviço público, aos professores não titulares que trabalham em escolas francesas no

estrangeiro; e os concursos que são abertos a qualquer pessoa que possa comprovar uma experiência

profissional de, pelo menos, cinco anos cumprida ao abrigo de um contrato de direito privado (empresa pública

ou privada), sem a qualidade de funcionário público.

O Arrêté du 19 avril 2013 fixant les modalités d'organisation du concours externe, du concours externe

spécial, du second concours interne, du second concours interne spécial et du troisième concours de recrutement

de professeurs des écoles, delimita todo o processo de candidatura, de admissão, as fases que o concurso de

recrutamento de professores envolve, – de elegibilidade e de admissão –, as quais resultam na prestação de

provas pelos candidatos, – duas provas escritas de francês e de matemática (elegibilidade) e duas provas orais

(admissão).

Como estatuem os artigos 8, 17-3 e 17-15 Décret n.º 90-680 du 1 août 1990 relatif au statut particulier des

professeurs des écoles, se o candidato obtiver aprovação no concurso de recrutamento é nomeado professor

estagiário e, segundo o artigo 10, conjugado com o artigo 12, a titularização dos professores estagiários ocorre

quando terminam com sucesso o ano de estágio, o que significa que estes ficam a exercer funções na escola

onde estagiaram e quando aí não existam lugares disponíveis são designados para outra escola.

O Arrêté du 1er juillet 2013 relatif au référentiel des compétences professionnelles des métiers du professorat

et de l'éducation identifica as competências profissionais exigidas para o exercício da docência.

À carreira docente é ainda aplicável a Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des

fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors, a Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à

la fonction publique de l'Etat (1) e o Décret n.º 94-874 du 7 octobre 1994 fixant les dispositions communes

applicables aux stagiaires de l'Etat et de ses établissements publics.

O ministério da educação nacional, da juventude e dos desportos divulga informações sobre a carreira de

professor.

• Organizações internacionais

A nível da União Europeia, a rede Eurydice da Comissão Europeia, já anteriormente mencionado, apresenta

por países e por temas as várias matérias relacionadas com as políticas nacionais da educação, como sejam, o

estatuto profissional dos professores.

A nível mundial, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), difunde no seu

sítio institucional conteúdos sobre a educação em vários países do mundo.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Estando em causa a vinculação de docentes ao quadro de pessoal e como tal uma alteração na sua situação

laboral, sugere-se que a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promova a apreciação pública da

iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR.

Sugere-se ainda que, simultaneamente, seja promovida a consulta das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• Conselho das Escolas;

• Conselho Nacional de Educação;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

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• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• Federação Portuguesa de Professores;

• Associação Nacional de Professores;

• Associação Nacional de Professores Contratados;

• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental

A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, na medida

em que tornará efetivas situações transitórias, em valor não quantificável neste momento.

———

PROJETO DE LEI N.º 658/XIV/2.ª

(PROCEDE À OITAVA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 132/2012, DE 27 DE JUNHO, QUE

ESTABELECE O REGIME DE RECRUTAMENTO E MOBILIDADE DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS

BÁSICO E SECUNDÁRIO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

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PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da

Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 658/XIV/2.ª – Procede à oitava alteração ao

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal

docente dos ensinos básico e secundário.

A iniciativa deu entrada a 2 de fevereiro de 2021, tendo sido admitida no mesmo dia, data em que, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 3 de fevereiro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 658/XIV/2.ª é subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que define

a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Alerta-se na nota técnica que se anexa para o facto de a iniciativa, se aprovada, poder traduzir um aumento

de despesas do Estado. No entanto, a previsão de produção de efeitos para que se dê com o «Orçamento do

Estado subsequente», parece respeitar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do

RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado lei-travão.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género e a nota técnica aceita a valoração neutra dos impactos de género submetida pelo proponente na

Avaliação de Impacte de Género.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Motivação, objeto e conteúdo da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de

27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico

e secundário e de formadores e técnicos especializados, por considerarem que a definição das condições a

partir das quais se torna obrigatória a vinculação é um dos aspetos essenciais para a estabilização do corpo

docente e para a própria dignificação do trabalho destes profissionais.

Entendem os proponentes que «a escola pública, gratuita e de qualidade para todos só pode existir com

professores qualificados, valorizados, em número adequado e com condições de trabalho que assegurem o

cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e da Constituição da República Portuguesa», sendo, por

isso, «forçoso garantir que a cada posto de trabalho permanente corresponda um vínculo efetivo e que à

estabilidade de emprego corresponde, também, estabilidade profissional».

Defendem, então, «que é possível construir uma escola pública cada vez mais capacitada para o

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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cumprimento do seu papel, cada vez mais adequada à realidade económica, social e cultural do País, desde

que exista uma política laboral deste setor voltada para o reconhecimento e valorização dos direitos dos

professores. Entende o proponente que, por isso mesmo, é urgente assumir a rutura com uma política promotora

de precariedade e desestabilizadora do corpo docente em todas as vertentes da sua vida profissional e familiar

que foi protagonizada por sucessivos governos, designadamente, pelo governo anterior».

Dizem, ainda, que «com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que procede à revisão do

regime legal de concursos do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, corrigiram-se alguns pontos

negativos do diploma anterior», mas que, apesar disso, «subsistem normas gravosas para os docentes e que

não beneficiam a estabilidade e desenvolvimento da escola pública num sentido de progresso».

Entendem, assim, que «a definição das condições a partir das quais se torna obrigatória a vinculação é um

dos aspetos essenciais para a estabilização do corpo docente e para a própria dignificação do trabalho destes

profissionais», reiterando que «ao longo dos anos, o PCP tem presentado sempre a solução viável e justa para

a situação dos professores contratados: a abertura de vagas a concurso nacional por lista graduada em função

de todas as necessidades manifestadas pelas escolas para horários completos que se verifiquem durante três

anos consecutivos».

O projeto de lei é composto por 8 artigos.

• Artigo 1.º – Objeto

«A presente lei procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e

republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7

de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de

abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal

docente dos ensinos básico e secundário».

• Artigo 2.º – Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

«Os artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 36.º, 39.º, 42.º 43.º e 50.º do

Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de

outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis

n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro passam a ter a

redação seguinte (…)».

• Artigo 3.º – Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho

«São aditados ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelos Decretos-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-

A/2014, de 23 de maio, n.º 9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de

28 de novembro, n.º 12/2016, de 28 de abril e n.º 114/2017, de 29 de dezembro, os seguintes artigos (…)».

• Artigo 4.º – Reposicionamento remuneratório

«1 – O Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias da aprovação da presente

lei, ao levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao

tempo de serviço efetivamente prestado.

2 – O Governo, através do Ministério da Educação, procede até ao final do ano letivo subsequente à

aprovação da presente lei, ao reposicionamento a que se refere o número anterior».

• Artigo 5.º – Criação de grupos de recrutamento

«1 – Sem prejuízo de todos os processos de criação de grupos de recrutamento em curso, são criados os

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grupos de recrutamento nas áreas consideradas como técnicas especiais e que correspondem ao

desenvolvimento de funções efetivamente docentes.

2 – É criado o grupo de recrutamento de intervenção precoce.

3 – No âmbito da educação artística é criado o grupo de recrutamento de teatro.

4 – Estes grupos de recrutamento já serão considerados nos concursos a realizar para o ano letivo de

2021/2022.

5 – Para efeitos do previsto no presente artigo é obrigatória a negociação coletiva com as estruturas

sindicais.»

• Artigo 6.º – Redução do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

«O Governo procede, no prazo de 90 dias, à revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica

com vista à sua redução, realizando os indispensáveis processos negociais com as estruturas sindicais.»

• Artigo 7.º – Norma revogatória

«1 – São revogados o número 3 do artigo 6.º, a alínea d) do n.º 1 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 22.º, a alínea

d) do artigo 26.º, a alínea d) do n.º 1 e os n.os 3 e 4 do artigo 28.º, os n.os 4 e 5 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do

artigo 42.º, os n.os 2 e 3 no artigo 43.º e os n.os 1 e 5 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, e 27 de junho,

alterado e republicado pelos Decretos-lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, n.º 83-A/2014, de 23 de maio, n.º

9/2016, de 7 de março, e n.º 28/2017, de 15 de março e pelas Leis n.º 80/2013, de 28 de novembro, n.º 12/2016,

de 28 de abril e 114/2017, de 29 de dezembro.

2– É revogada a Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho.»

• Artigo 8.º – Entrada em vigor e produção de efeitos

«1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico».

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

a iniciativa prevê ainda, no artigo 6.º, uma revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica.

Os quadros de zona pedagógica estão previstos no artigo 27.º do estatuto da carreira docente2, encontrando-se

o seu regime jurídico desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de novembro3 e regulamentado por

diversas portarias do Governo, de entre as quais se destacam as seguintes:

• A Portaria n.º 216/2002, de 12 de março, que atualiza o número de vagas dos quadros de zona pedagógica

dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior;

• A Portaria n.º 303/2004, de 20 de março, que procede à transição dos educadores de infância e

professores do 1.º ciclo do ensino básico para os quadros de zona pedagógica;

• A Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, que procede à extinção dos quadros de zona pedagógica

existentes, criando novos quadros; e

• A Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril, que fixa o número de vagas apuradas por quadros de zona

pedagógica e por grupo de recrutamento.

2 Nos termos da referida norma, os quadros de zona pedagógica «destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respetivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola, as atividades de educação extraescolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.» 3 Alterado pelos Decretos-Leis n.os 16/96, de 8 de março, 15-A/99, de 19 de janeiro, 5-A/2001, de 12 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 20/2006, de 31 de janeiro, e 15/2007, de 19 de janeiro.

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Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontram pendentes apenas as seguintes iniciativas4:

• Projeto de Lei n.º 682/XVI/2.ª (BE) – Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais

anos de serviço;

• Projeto de Lei n.º 660/XVI/2.ª (PCP) – Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal

docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;

• Projeto de Lei n.º 657/XVI/2.ª (PCP) – Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais

anos de serviço até 2022;

• Projeto de Resolução n.º 846/XIV/2.ª (BE) – Pela vinculação extraordinária dos docentes de técnicas

especiais;

• Projeto de Resolução n.º 94/XIV/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a criação de um grupo de

recrutamento de docentes na área da intervenção precoce na infância.

Remete-se, no que tange à análise profunda e detalhada das matérias de enquadramento jurídico nacional

e internacional, para o trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

d) Histórico

Houve, nesta e nas anteriores sessões legislativas, variadíssimas iniciativas que podem ser consultadas na

nota técnica. Foram rejeitadas na sua maioria, à exceção5 dos Projeto de Resolução n.º 105/XIV/1.ª (BE), Pela

criação de um grupo de recrutamento de intervenção precoce; Projeto de Resolução n.º 173/XIV/1.ª (PCP),

Recomenda ao Governo que crie o Grupo de Recrutamento na área da Intervenção Precoce; Projeto de

Resolução n.º 207/XIV/1.ª (PAN), Pela criação de um Grupo de Recrutamento da Intervenção Precoce, projetos

de resolução esses que deram origem à Resolução da Assembleia da República, que Recomenda ao Governo

que crie um grupo de recrutamento na área da intervenção precoce na infância.

e) Consultas e contributos

Seguimos a sugestão apresentada na nota técnica de consulta em sede de apreciação na especialidade das

seguintes entidades:

• Apreciação pública da iniciativa nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR;

• Ministro da Educação;

• Ministro de Estado e das Finanças;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• Federação Portuguesa de Professores;

• Associação Nacional de Professores;

• Associação Nacional de Professores Contratados;

• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores;

• Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

• Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

4 Ver nota técnica. 5 Ver nota técnica para informação completa.

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PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 658/XIV/2.ª, reservando a seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 658/XIV/2.ª foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,

encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votado em

Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Carla Sousa — O Presidente da comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN do IL, na reunião da

Comissão de 23 de fevereiro de 2021.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 658/XIV/2.ª (PCP)

Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário.

Data de admissão: 2 de fevereiro de 2021.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

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Elaborada por: Luísa Colaço (DILP), Patrícia Pires e Lia Negrão (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Ana Cláudia Cruz, Vanessa Louro, Inês Cadete e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 18 de fevereiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de

27 de junho, que estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico

e secundário e de formadores e técnicos especializados, considerando que a definição das condições a partir

das quais se torna obrigatória a vinculação é um dos aspetos essenciais para a estabilização do corpo docente

e para a própria dignificação do trabalho destes profissionais.

• Enquadramento jurídico nacional

O Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho regula os concursos para seleção e recrutamento do pessoal

docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados

e estabelece procedimentos relativos à mobilidade de profissionais colocados nos estabelecimentos públicos de

educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação1.

Esta matéria integra o quadro geral do sistema educativo, estabelecido na Lei de Bases do Sistema

Educativo2. De acordo com os princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da

educação estabelecidos por este diploma, estes profissionais «têm direito a retribuição e carreira compatíveis

com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais», devendo a sua progressão na

carreira estar ligada «à avaliação de toda a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição

educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às

qualificações profissionais, pedagógicas e científicas» (n.os 1 e 2 do artigo 39.º).

Por sua vez, o Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril (doravante designado apenas

Estatuto da Carreira Docente), estabelece um conjunto de direitos e deveres aplicáveis ao pessoal docente3,

bem como normas sobre formação, recrutamento e seleção, quadros de pessoal, regimes de vinculação,

carreira, remunerações, mobilidade, condições de trabalho, férias, faltas, regime disciplinar e aposentação.

O Estatuto da Carreira Docente sofreu, ao longo da sua vigência, quinze alterações, constando a versão

consolidada do diploma do Decreto-Lei n.º 41/2012, de 21 de fevereiro, atualizado de acordo com as últimas

alterações.

O projeto de lei em apreciação propõe, no artigo 5.º, a criação de grupos de recrutamento de teatro e de

intervenção precoce (n.os 2 e 3). A matéria relativa aos grupos de recrutamento encontra-se regulada pelo

Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro4, que cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de seleção

e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário5. Em termos de

regulamentação, destaca-se a Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro, que regula a aquisição de

qualificação profissional para a docência nos grupos de recrutamento que já detenham, ou venham a obter,

formação certificada no domínio do ensino de inglês no 1.º ciclo do ensino básico.

A iniciativa prevê ainda, no artigo 6.º, uma revisão do âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica.

1 Artigo 1.º do decreto-lei. 2 Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto. 3 Cfr. o artigo 1.º relativo ao âmbito subjetivo de aplicação do diploma. 4 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março. 5 O decreto-lei define como grupo de recrutamento «a estrutura que corresponde a habilitação específica para lecionar no nível de ensino, disciplina ou área disciplinar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário» (artigo 1.º).

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Os quadros de zona pedagógica estão previstos no artigo 27.º do Estatuto da Carreira Docente6, encontrando-

se o seu regime jurídico desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de novembro7 e regulamentado por

diversas portarias do Governo, de entre as quais se destacam as seguintes:

– A Portaria n.º 216/2002, de 12 de março, que atualiza o número de vagas dos quadros de zona pedagógica

dos estabelecimentos de educação e de ensino não superior;

– A Portaria n.º 303/2004, de 20 de março, que procede à transição dos educadores de infância e professores

do 1.º ciclo do ensino básico para os quadros de zona pedagógica;

– A Portaria n.º 156-B/2013, de 19 de abril, que procede à extinção dos quadros de zona pedagógica

existentes, criando novos quadros; e

– A Portaria n.º 129-C/2017, de 6 de abril, que fixa o número de vagas apuradas por quadros de zona

pedagógica e por grupo de recrutamento.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontram pendentes apenas as seguintes iniciativas:

– Projeto de Lei n.º 682/XVI/2.ª (BE) – Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais

anos de serviço;

Projeto de Lei n.º 660/XVI/2.ª (PCP) – Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal

docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino;

– Projeto de Lei n.º 657/XVI/2.ª (PCP) – Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais

anos de serviço até 2022;

Projeto de Resolução n.º 846/XIV/2.ª (BE) – Pela vinculação extraordinária dos docentes de técnicas

especiais;

– Projeto de Resolução n.º 94/XIV/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a criação de um grupo de

recrutamento de docentes na área da intervenção precoce na infância.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

6 Nos termos da referida norma, os quadros de zona pedagógica «destinam-se a facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos humanos no respetivo âmbito geográfico e a assegurar a satisfação de necessidades não permanentes dos estabelecimentos de educação ou de ensino, a substituição dos docentes dos quadros de agrupamento ou de escola, as atividades de educação extraescolar, o apoio a estabelecimentos de educação ou de ensino que ministrem áreas curriculares específicas ou manifestem exigências educativas especiais, bem como a garantir a promoção do sucesso educativo.» 7 Alterado pelos Decretos-Lei n.os 16/96, de 8 de março, 15-A/99, de 19 de janeiro, 5-A/2001, de 12 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 20/2006, de 31 de janeiro, e 15/2007, de 19 de janeiro.

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N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de resolução

209 Pela criação de um regime de vinculação e integração

na carreira dos docentes da área do teatro e criação do respetivo grupo de recrutamento

2020-01-29 PAN

Rejeitado Contra: PS

Abstenção: PSD, CDS-PP, IL A favor: BE,

PCP, PAN, PEV, Joacine Katar

Moreira (L)

DAR II série A n.º 44

2020-01-3 (pág. 97-98)

182 Pela criação de um grupo de recrutamento da área do

teatro 2019-12-26 BE

Rejeitado Contra: PS

Abstenção: PSD, CDS-PP, IL A favor: BE,

PCP, PAN, PEV, Joacine Katar

Moreira (L)

DAR II série A n.º 35

2019-12-30 (pág. 2-3)

171 Recomenda ao Governo que crie o grupo de

recrutamento nas áreas da expressão dramática e do teatro

2019-12-13 PCP

Rejeitado Contra: PS.

Abstenção: PSD, CDS-PP, IL. A favor: BE,

PCP, PAN, PEV, Joacine Katar

Moreira (L)

DAR II série A n.º 29

2019-12-13 (pág. 22-22)

A Petição n.º 598/XIII/4.ª – Solicitam a adoção de medidas com vista à vinculação e integração na carreira

de docente da área de teatro e a criação do respetivo grupo de recrutamento deu origem às iniciativas descritas

acima, tendo sido discutida conjuntamente com estas. A gravação da audição dos peticionários pela Comissão

encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação entregue pelos

peticionários.

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de resolução

207 Pela criação de um grupo de recrutamento da

intervenção precoce 2020-01-29 PAN

Aprovado A favor: PSD,

BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Joacine Katar

Moreira (L) Contra: PS

Resolução da Assembleia da

República

173 Recomenda ao Governo que crie o grupo de recrutamento na área da intervenção precoce

2019-12-13 PCP

Aprovado A favor: PSD,

BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Joacine Katar

Moreira (L) Contra: PS

Resolução da Assembleia da

República

105 Pela criação de um grupo de recrutamento de

intervenção precoce 2019-11-22 BE

Aprovado A favor: PSD,

BE, PCP, CDS-PP, PAN, PEV, IL, CH, Joacine Katar

Moreira (L) Contra: PS

Resolução da Assembleia da

República

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A Petição n.º 616/XIII/4.ª – Solicitam a criação de um grupo de recrutamento da intervenção precoce deu

origem às iniciativas descritas acima, tendo sido discutida conjuntamente com estas. A gravação da audição dos

peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a

documentação entregue pelos peticionários.

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIII/3.ª – Projeto de deliberação

20

Solicita ao Conselho Nacional de Educação um estudo aprofundado sobre as principais opções para um regime de seleção e de recrutamento do pessoal

docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

2018-06-12 PS

Aprovado A favor: PS, PAN Abstenção: PSD,

BE, CDS-PP, PCP, PEV

DAR II série A n.º 145

2018-07-25 (pág. 8-8)

XIII/3.ª – Projeto de Resolução

1174 Recomenda ao Governo a melhoria do regime de

recrutamento e mobilidade dos docentes da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário

2017-12-07 BE

Rejeitado Contra: PSD, PS,

CDS-PP A favor: BE, PCP,

PEV, PAN

DAR II série A n.º 38

2017-12-09 (pág. 45-46)

XIII/3.ª – Projeto de Lei

607

Procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o regime de

recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e secundário

2017-09-15 PCP

Rejeitado Contra: PSD, PS,

CDS-PP Abstenção: PAN

A Favor: BE, PCP, PEV

DAR II série A n.º 38

2017-12-09 (pág. 3-12) Novo texto

XIII/2.ª – Apreciação Parlamentar

35

Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que «Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º

132/2012, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei n.º 12/2016, de

28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e

secundário»

2017-04-13 BE Caducou

DAR II série B n.º 41

2017-04-21 (pág. 10-11)

33

Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março, que «Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 83 -A/2014, de 23 de maio, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, e pela Lei

n.º 12/2016, de 28 de abril, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos

ensinos básico e secundário»

2017-03-24 PCP Caducou

DAR II série B n.º 36

2017-03-31 (pág. 3-4)

XIII/2.ª – Projeto de Resolução

560 Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes

contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE

2016-12-06 BE

Rejeitado Contra: PSD, PS,

CDS-PP A Favor: BE,

PCP, PEV, PAN

DAR II série A n.º 38

2016-12-06 (pág. 68-70)

XIII/1.ª – Projeto de Lei

278 Propõe um regime de vinculação dos docentes na

carreira 2016-07-04 PCP

Rejeitado Contra: PSD, PS,

CDS-PP A Favor: BE,

PCP, PEV, PAN

DAR II série A n.º 106

2016-07-05 (pág. 11-15)

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

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III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa

(CRP) e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de

iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP

e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do

n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, em várias das suas normas, parece poder traduzir, em caso de aprovação, um aumento de

despesas do Estado. Porém, uma vez que a iniciativa prevê a sua produção de efeitos com «o Orçamento de

Estado subsequente», parece-nos estar acautelado o cumprimento do limite à apresentação de iniciativas

previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designada lei-travão.

O n.º 2 do seu artigo 8.º, refere que o Governo deverá criar condições para que a presente lei produza efeitos

em 2021, «considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico», mas tal parece não colidir com

a lei-travão, uma vez que parece configurar uma mera recomendação.

A Portaria n.º 172/2017, de 30 de junho, é incluída na norma revogatória, constante do n.º 2 do artigo 7.º da

iniciativa, sem que se tenha procedido à revogação da respetiva norma habilitante. Uma vez que a portaria

acima identificada foi emitida ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 66.º do Estatuto da Carreira dos

Educadores de Infância e Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-

A/90, de 28 de abril, que estabelece que «o Ministro da Educação, por portaria, fixará as condições em que

poderá ser autorizado o recurso à permuta», a não revogação da norma habilitante poderá «constituir uma

apropriação indevida da esfera de atuação do poder administrativo» e pode consubstanciar uma

«inconstitucionalidade material por violação do princípio da separação de poderes», tal como clarificado no

Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011.

Citando ainda o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 24/98, «também para quem entenda que, podendo

haver, em determinadas situações, reservas específicas de regulamentação detidas pelo Governo, mas que,

porém, ainda nelas não é totalmente vedada uma atuação legislativa por parte da Assembleia da República,

contanto que o Parlamento, ao efetuá-la, revogue, derrogue ou abrogue, direta ou implicitamente, a competência

de regulamentação que, nessas situações, se encontrava deferida ao Governo (...)».

Estando em causa uma alteração ao regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos

básico e secundário, que envolve, nomeadamente, aspetos da sua contratação, justifica-se que a comissão

parlamentar competente promova a apreciação pública da iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º

do RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 2 de fevereiro de 2021, data em que foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Sr. Presidente

da Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 3 de fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

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formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de

junho, que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e

secundário» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário.

Todavia, em caso de aprovação, o título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação

na especialidade ou em redação final.

Através da consulta do Diário da República Eletrónico verificou-se que o Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de

junho, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro,

pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016,

de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, pelo

que, em caso de aprovação, esta será de facto a sua oitava alteração.

Encontra-se assim respeitado o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, segundo o qual «os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». No

entanto, uma vez que no artigo 1.º do projeto de lei, para além dos diplomas que alteram o Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, também é referido o número de ordem da alteração, torna-se dispensável colocar o

mesmo no título.

Assim, sugere-se a seguinte alteração ao título: «Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho,

que estabelece o regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente dos ensinos básico e

secundário».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no n.º 1 do seu artigo 8.º que a sua entrada

em vigor ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1

do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a sua regulamentação; no entanto estabelece, no n.º 1 do artigo 4.º, que o

«Governo, através do Ministério da Educação procede, no prazo de 30 dias da aprovação da presente lei, ao

levantamento de todos os docentes que não se encontrem no escalão remuneratório correspondente ao tempo

de serviço efetivamente prestado», e, no n.º 2 do mesmo artigo, que o Governo aprovará o reposicionamento

referido «até ao final do ano letivo subsequente à aprovação da presente lei».

O n.º 1 do artigo 5.º, prevê a criação de grupos de recrutamento. Não é explícito se se refere aos grupos de

recrutamento criados pelos n.os 2 e 3 ou a outros a criar pelo Governo.

No artigo 6.º, estabelece-se a obrigatoriedade de o Governo proceder, «no prazo de 90 dias, à revisão do

âmbito geográfico dos quadros de zona pedagógica com vista à sua redução, realizando os indispensáveis

processos negociais com as estruturas sindicais».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece no seu artigo 9.º que: «Na definição

e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de

(...) um elevado nível de educação (e) formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que

possui o mesmo valor jurídico dos Tratados (artigo 6.º do Tratado da União Europeia (TUE), determina que

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«Todas as pessoas têm direito à educação» (artigo 14.º).

Destarte, a UE colabora com os Estados-Membros para reforçar a qualidade do ensino e da aprendizagem

e melhorar o apoio às profissões docentes, facilitando o intercâmbio de informações e experiências entre

responsáveis políticos.

Os conhecimentos, competências e atitudes dos professores e dirigentes escolares são de grande

importância. A sua qualidade e profissionalismo têm um efeito direto nos resultados da aprendizagem dos

alunos.

Dado que desempenham um papel fundamental como garantes de um ensino de elevada qualidade dirigido

a todos os alunos, os professores, dirigentes escolares e formadores de professores precisam de desenvolver

continuamente as suas competências. É fundamental assegurar a qualidade da sua formação profissional, tanto

inicial como contínua, assim como o acesso a apoio adequado ao longo de toda a sua vida profissional.

De forma a apoiar a elaboração de políticas adequadas para as profissões docentes, foi criado um grupo de

trabalho da UE, composto por representantes dos ministérios da educação e de organizações de partes

interessadas de tida a UE, reúne-se regulamente para examinar políticas específicas relativas aos professores

e dirigentes escolares, debater desafios comuns e partilhar boas práticas.

Na sua comunicação «Desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência para um melhor começo de

vida», a Comissão identifica os desafios que as escolas e o ensino enfrentam na UE e descreve de que forma

a UE pode apoiar os seus países a reformar os sistemas de ensino escolar que enfrentam esses desafios. São

três os domínios em que a UE pode ajudar a dar resposta aos desafios:

➢ Desenvolver escolas melhores e mais inclusivas;

➢ Apoiar os professores e os diretores das escolas, com vista a alcançar a excelência no ensino e na

aprendizagem, incluindo tornar as carreiras docentes mais apelativas;

➢ Tornar a governação dos sistemas de ensino nas escolas mais eficaz, equitativa e eficiente.

No relatório da Eurydice intitulado «A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e Apoios», no seu

capítulo 2.3.3 referente a tipos de contratos de trabalho para professores com habilitação profissional para a

docência é referido que «em alguns sistemas educativos, os professores com habilitação para a docência são

recrutados com contratos a prazo no início da sua carreira. Para obter um contrato por tempo indeterminado,

devem geralmente cumprir condições específicas, como por exemplo, concluir com êxito o período probatório

ou a fase de indução. Em dois países, é tida em conta a duração da experiência profissional. Na Bélgica

(Comunidade francófona), é proposto um contrato por tempo indeterminado aos professores que cumpriram

entre 600 e 700 dias letivos e que ocupam um posto permanente, enquanto na Áustria, após um período máximo

de cinco anos de serviço, é oferecido ao professor um contrato por tempo indeterminado.»

No Estudo da Comissão sobre medidas estratégicas destinadas a melhorar a atratividade da profissão

docente na Europa, Volume 1, o ponto 2.1 apresenta como uma das suas recomendações melhorar os métodos

de recrutamento de professores, o ponto 2.6 desenvolver a mobilidade profissional e geográfica (europeia) de

professores e o ponto 2.9. melhorar as condições de trabalho.

Por outro lado, a Diretiva 1999/70/CE, respeitante ao acordo-quadro com a Confederação Europeia dos

Sindicatos (CES), a União das Confederações da Indústria e dos Empregadores da Europa (UNICE) e o Centro

Europeu das Empresas Públicas (CEEP), relativo a contratos de trabalho a termo, procurava a sua aplicação

por parte dos parceiros sociais, devendo os Estados-Membros tomar as medidas necessárias para dar

cumprimento à presente diretiva.

O acordo-quadro destacava o papel dos parceiros sociais na estratégia europeia para o emprego, com o

objetivo de proporcionar uma maior flexibilidade do tempo de trabalho e maior segurança dos trabalhadores.

Foram assim estabelecidos os princípios gerais e requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo,

devendo estes ter em conta a realidade e especificidade das situações nacionais, setoriais e sazonais,

reconhecendo-se também que, apesar desta regulamentação, os contratos de trabalho sem termo continuariam

a ser a forma mais comum de relação laboral.

O principal objetivo deste acordo prendia-se com a melhoria da «qualidade do trabalho sujeito a contrato a

termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, evitando os abusos decorrentes da utilização

de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo».

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Entendia-se neste regime por «trabalhador contratado a termo» o trabalhador «titular de um contrato de

trabalho ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador cuja finalidade

fosse determinada por condições objetivas»tais como uma data concreta, uma tarefa específica ou um certo

acontecimento.

O acordo-quadro atribuía ainda aos Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e «de acordo

com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais», a possibilidade de incluir medidas que evitassem os abusos

nesta prática, sobretudo no que respeita às razões objetivas que justificam a renovação de contratos a termo, a

sua duração máxima e número máximo de renovações.

Em 2006, a Comissão Europeia lançou o Livro Verde intitulado «Modernizar o direito do trabalho para

enfrentar os desafios do século XXI», referindo a evolução do mercado de trabalho europeu, ligada ao progresso

tecnológico, intensificação da concorrência e evolução da procura dos consumidores, refletindo-se na

organização do trabalho e dando origem à proliferação de situações atípicas.

O Livro Verde aludia a preocupações como as transições profissionais, a insegurança jurídica, o trabalho

prestado através de agências de trabalho temporário, a duração do tempo de trabalho, bem como a mobilidade

de trabalhadores e o trabalho não declarado. Sublinhava ainda a melhoria das condições relativas aos contratos

a termo, tempo parcial, temporário e sazonal.

Não obstante, apesar da aplicação do acordo-quadro, preocupações relativamente à aplicação dos contratos

a termo continuam a surgir, com destaque para o recurso a contratos a termo sucessivos, que cobrem

necessidades permanentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu, num acórdão de 2016, que

«o acordo-quadro impõe aos Estados-Membros que prevejam nas suas legislações, para prevenir a utilização

abusiva dos contratos de trabalho a termo e mediante os meios que entendam, pelo menos um dos três pontos

seguintes: 1) as razões objetivas que justifiquem a renovação do contrato de trabalho a termo; 2) a duração

máxima total dos contratos a termo que podem ser celebrados sucessivamente e 3) o número de renovações

possíveis de tais contratos e que a razão objetiva (para celebração de contrato de trabalho a termo) deve poder

justificar concretamente a necessidade de cobrir necessidades temporárias e não necessidades permanentes».

Em processos apensos (C-184/15 e C-197/15), o tribunal entende ainda que as autoridades nacionais devem

prever medidas adequadas e suficientemente efetivas e dissuasivas para prevenir e sancionar os abusos

verificados tanto nos contratos de trabalho a termo sujeitos às regras de direito privado como aos sujeitos ao

direito administrativo.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio8, que se apresenta como o corpo de normas que estabelece as

bases do sistema educativo espanhol, dispõe sobre os requisitos para ingresso no corpo docente (disposición

adicional novena), bem como sobre a forma de ingresso e a progressão na carreira docente (disposición

adicional duodécima).

Sem prejuízo, este diploma determina que cabe ao governo regulamentar as bases do estatuto dos

funcionários públicos docentes em aspetos básicos necessários à existência de quadro comum (disposición

adicional sexta), bem como prevê um regime transitório para o ingresso na função pública docente durante os

anos de implementação da lei (disposición transitoria decimoséptima).

Considerando estas disposições, foi aprovado o Decreto Real n.º 276/2007, de 23 de fevereiro9, que aprova

o regulamento de ingresso, acesso e aquisição de novas especialidades nos corpos docentes, a que se refere

Lei Orgânica n.º 2/2006, de 3 de maio, e que regula o regime transitório de ingresso supramencionado. Este

8 Texto consolidado, disponível em www.boe.es. 9 Texto consolidado, disponível em www.boe.es.

Página 26

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26

decreto real regulamenta o procedimento de ingresso em todas as suas fases, dispondo sobre aspetos como a

composição dos órgãos de seleção, os métodos de seleção ou o sistema de classificação.

Por fim, cumpre dar nota de que o regime de mobilidade na carreia docente se encontra regulado no Decreto

Real n.º 1364/2010, de 29 de outubro10, determinando-se a abertura bienal de concursos de transferências

(artigo 7.º).

FRANÇA

As bases do sistema educativo francês estão consignadas no Código da Educação, dispondo-se, no livro IX

da 4.ª parte da parte legislativa, relativamente ao corpo docente. À luz do artigo L911-2, a admissão de

professores depende de recrutamento, sendo este realizado com base num plano (Plan national de formation)

que é publicado, todos os anos, pelo ministro competente pelos assuntos do ensino (atualmente o Ministère de

l'Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports) e que cobre um período de cinco anos, estando sujeito a

revisão anual.

Por seu turno, no artigo L911-7 prevê-se que as escolas possam selecionar professores através de contratos

a termo não renováveis, tendo em conta a formação e experiência dos candidatos. Tais contratos são

denominados de «contratos de associação à escola», possuindo a natureza de contratos de direito público e

sendo as remunerações devidas pelas atividades contratadas pagas pelo Estado.

Note-se que o ensino escolar francês é composto por estabelecimentos de ensino de primeiro grau (École

maternelle e École élémentaire) e de segundo grau (Collège e Lycée), existindo dois tipos de procedimento

concursal para docentes do ensino secundário: certificação e agregação.

Em 2017, foi implementada uma reforma de avaliação, a qual veio incluir apoios ao longo da carreira

profissional, prevendo encontros privilegiados de discussão sobre competências adquiridas e perspetivas de

desenvolvimento profissional

A Lei n.º 2019-828, de 6 de outubro de 2019, veio alterar, entre outras, a Lei n.º 2009-972, de 3 de agosto

2009, relativa à mobilidade e ao percurso dos profissionais na função pública, habilitando o corpo docente e

pedagógico e os psicólogos de educação nacionais a gerir, mediante concurso, com autonomia a sua

mobilidade, podendo os profissionais optar por ensinar noutro lugar ou de outra forma, exercer outras funções

ao nível do sistema educativo nacional ou exercer funções numa outra área.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

• Apreciação pública da iniciativa nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR;

• Ministro da Educação;

• Ministro de Estado e das Finanças;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• Federação Portuguesa de Professores;

• Associação Nacional de Professores;

• Associação Nacional de Professores Contratados;

• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores;

• Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

• Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

10 Texto consolidado, disponível em www.boe.es.

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27

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

OCDE – Effective teacher policies [Em linha]: insights from PISA. Paris: OECD, 2018. [Consult. 8 fev.

2021]. Disponível na intranet da AR:

doc=125465&img=10758&save=true> ISBN 978-92-64-30160-3.

Resumo: Os professores são o recurso mais importante nas escolas de hoje. A melhoria da eficácia,

eficiência e equidade na escolaridade depende, em grande medida, do recrutamento de profissionais

competentes que pretendem seguir a carreira docente, permitindo que o seu ensino seja de alta qualidade e que

beneficie todos os alunos.

Este relatório é o produto de um esforço conjunto entre os países participantes no PISA e o secretariado da

OCDE. São exploradas três questões, a saber: de que forma os países com melhores desempenhos selecionam,

desenvolvem, avaliam e recompensam os seus professores? De que forma a colocação de professores por

escola afeta a equidade dos sistemas educacionais? E de que forma os países podem atrair e reter novos

talentos para o ensino?

Verificou-se que, contrariamente ao que seria espectável, nos países onde as escolas têm maior autonomia

na contratação de professores e na fixação dos seus salários, a qualidade destes parece ser mais adequada

para fazer face às necessidades dos alunos e das escolas.

OCDE – TALIS 2018 results [Em linha]: Teachers and school leaders as valued professionals. Paris:

OECD, 2018. Vol. 2. [Consult. 8 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR:

.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130293&img=15544&save=true> ISBN 978-92-64-80597-2.

Resumo: A profissão docente exige um vasto conjunto de qualificações. Além do conhecimento da matéria

lecionada, os professores devem, também, ser especialistas em desenvolvimento infantil, gestão de sala de

aula, administração e até psicologia.

O profissionalismo dos professores é analisado no TALIS 2018 (OECD Teaching and Learning International

Survey), considerando cinco pilares: o conhecimento e as qualificações necessárias para ensinar; oportunidades

de carreira; oportunidades e condições de trabalho, colaboração entre profissionais; responsabilidade e

autonomia conferida a professores e a dirigentes; status e posição da profissão.

Verifica-se que a maioria dos professores nos países da OCDE analisados têm contratos permanentes, com

apenas 18% dos docentes com contrato de trabalho temporário. Contudo, este número passa para 48% no que

diz respeito a professores com menos de 30 anos. Os professores com contratos temporários inferiores a um

ano sentem-se menos confiantes na sua capacidade de ensinar em cerca de um terço dos países analisados.

OCDE – Working and learning together [Em linha]: Rethinking human resource policies for schools.

Paris: OECD, 2019. [Consult. 13 jan. 2021). Disponível na intranet da AR:

.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=132791&img=18866&save=true> ISBN 978-92-64-98196-6.

Resumo: Este estudo da OCDE considera os professores como o recurso mais importante nos sistemas de

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

28

ensino, uma vez que são essenciais para melhorar as condições de aprendizagem dos alunos. Apresenta

políticas que podem ajudar os países a atrair indivíduos mais competentes e qualificados para a carreira docente

e, ao mesmo tempo, manter a sua motivação ao longo do tempo. Considera que os salários, as condições de

trabalho e o bem-estar profissional são fatores determinantes na atratividade da carreira docente, bem como na

capacidade de fornecer ambientes de aprendizagem de alta qualidade para os seus alunos.

São analisadas políticas alternativas para ajudar nos seguintes aspetos: projetar estruturas de carreira com

oportunidades de crescimento profissional e especialização; estabelecer escalas salariais que permitam atrair

novos participantes qualificados e reter os profissionais competentes; conceber processos de recrutamento

eficazes e justos e envidar esforços para atrair profissionais para escolas onde possam ter maior impacto (alunos

com mais dificuldades); fornecer condições de trabalho, acordos de tempo de trabalho e oportunidades de

aprendizagem profissional que possam sustentar a motivação do pessoal docente ao longo do tempo. Também

se verifica que a localização geográfica constitui um fator importante no recrutamento de professores, uma vez

que, em alguns países, a oferta de profissionais em determinadas regiões pode revelar-se escassa.

Conclui-se afirmando que carreiras, salários e condições de trabalho permanecem pouco atraentes e atuam

como uma barreira para que indivíduos talentosos optem por seguir uma carreira de ensino ou liderança escolar.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão. Eurydice – Teaching careers in Europe [Em linha]: Access, progression

and support. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2018. [Consult. 8 fev. 2021]. Disponível

na intranet da AR:

=7752&save=true> ISBN 978-92-9492-690-6.

Resumo: Embora o papel dos professores seja cada vez mais importante à medida que a Europa enfrenta

novos desafios educacionais, sociais e económicos, a profissão docente tem vindo a tornar-se menos atraente

como opção de carreira. O presente relatório cobre todos os 27 Estados-Membros da União Europeia, além da

Albânia, Bósnia e Herzegovina, Suíça, Islândia, Macedónia do Norte, Liechtenstein, Montenegro, Noruega,

Sérvia e Turquia. Procede-se à análise de alguns aspetos da vida profissional dos professores, incluindo formas

de ingresso na profissão, desenvolvimento de competências e progressão na carreira, visando contribuir para o

conjunto de evidências que podem orientar a formulação de políticas e reformas nestas áreas decisivas.

A seleção e o recrutamento de novos professores devem ter em consideração um conjunto mais amplo de

atitudes e aptidões, além dos méritos académicos. Para aumentar a atratividade da profissão, deve ser dada

ênfase à oferta de boas condições contratuais e de trabalho que possam competir com profissões que exigem

níveis de educação equivalentes. Também devem ser fornecidas oportunidades de salário e progressão na

carreira, além de oportunidades de desenvolvimento profissional contínuo, relevante para as necessidades

profissionais dos professores.

UNIÃO EUROPEIA. Comissão. Eurydice – The teaching profession in Europe [Em linha]: Practices,

perceptions and policies. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2015. [Consult. 8 fev. 2021].

Disponível na intranet da AR:

120200&img=1811&save=true> ISBN 978-92-9201-886-3.

Resumo: Os professores têm uma importância fundamental para a aprendizagem nas escolas. A

necessidade de otimizar a sua contribuição foi naturalmente endossada a nível europeu como uma prioridade

da política educacional. Tanto a Comissão como o Conselho da União Europeia sublinharam a necessidade de

melhorar o desenvolvimento profissional continuo dos professores, bem como a atratividade da profissão.

Este relatório analisa a relação entre as políticas que regulam as condições de trabalho dos professores e as

suas próprias práticas e perceções. Reúne dados quantitativos e informações qualitativas de fontes muito

diferentes, combinando dados factuais, opiniões de professores e o conteúdo das políticas e regulamentos

educacionais. São examinadas cinco áreas de importância principal para a política docente: dados demográficos

e condições de trabalho; formação inicial de professores e transição para a profissão docente; desenvolvimento

profissional contínuo; mobilidade transnacional e, por fim, atratividade da profissão.

———

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PROJETO DE LEI N.º 660/XIV/2.ª

(ABERTURA DE CONCURSO PARA A VINCULAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DO PESSOAL DOCENTE

DAS COMPONENTES TÉCNICO-ARTÍSTICO ESPECIALIZADO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES NAS

ÁREAS DAS ARTES VISUAIS E DOS AUDIOVISUAIS, NOS ESTABELECIMENTOS PÚBLICOS DE

ENSINO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo 156.º da

Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 660/XIV/2.ª – Abertura de concurso para a

vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado para o exercício

de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

A iniciativa deu entrada a 2 de fevereiro de 2021, tendo sido admitida no mesmo dia, data em que, por

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 3 de fevereiro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 660/XIV/2.ª é subscrito por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que

define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.

O projeto de lei em apreço encontra-se, ainda, redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Conforme a nota que se deixa em sede própria2, o n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a

apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho. 2 Ver nota técnica, que se anexa.

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30

previstas no Orçamento, princípio igualmente consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e conhecido como lei-

travão.

No entanto, ao estabelecer a vinculação de todos os professores do ensino artístico especializado nas áreas

das artes visuais e dos audiovisuais que tenham mais de três contratos sucessivos em horários anuais completos

(n.º 3 do artigo 2.º), o projeto de lei parece envolver encargos orçamentais adicionais. Contudo, ao prever a

regulamentação no prazo de 30 dias após a sua publicação (artigo 5.º), esses encargos não decorrerão

diretamente da aprovação da mesma.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género e a nota técnica aceita a valoração neutra dos impactos de género submetida pelo proponente na

avaliação de impacte de género.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa, pretendem os proponentes edificar matéria legislativa que regule a abertura de

concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-artístico especializado

para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de

ensino.

Da exposição de motivos, ressalta o facto trazido pelos proponentes, dizendo estes que, no âmbito do ensino

artístico especializado, para lecionação das áreas das artes visuais e dos audiovisuais, «são contratados

docentes das chamadas técnicas especiais, com formação específica nas áreas técnico-artísticas das artes

visuais e dos audiovisuais», apontando críticas ao facto de que, em número significativo, esses docentes «não

estão vinculados na carreira e que, assim, se mantêm com contratos precários, ano após ano, mesmo

preenchendo necessidades permanentes das escolas».

Fazem os proponentes menção ao Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que veio a aprovar um regime

específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e um

concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do ensino artístico

especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos

públicos de ensino, realçando que desde 2018 não houve nenhum outro concurso extraordinário de vinculação,

bem como o facto de não ter sido criado desde então nenhum regime específico de seleção e recrutamento para

os docentes do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e audiovisuais.

Entendem, por isso, que «esta situação, além de ser de manifesta injustiça, mantém precários umas dezenas

de docentes das artes visuais e dos audiovisuais, que, em vez de integrarem a carreira, apenas veem, ano após

ano, o seu contrato a ser renovado», facto que leva a que «em muitos casos, estes docentes já som(e)m três

contratos sucessivos em horário completo, tendo assim sido reconduzidos nos últimos anos letivos».

Esta iniciativa assenta no entendimento dos proponentes de que «a precariedade na escola pública tem de

acabar e que o ensino artístico especializado só será efetivamente valorizado se os direitos dos seus

trabalhadores forem defendidos».

É com base nos apresentados pressupostos que o proponente apresenta o presente projeto de lei, que prevê

a abertura dos procedimentos concursais necessários à vinculação extraordinária de docentes do ensino

artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino.

A iniciativa estabelece a abertura, até abril de 2021, de um concurso para vinculação extraordinária dos

docentes, com um número de vagas que tenha em conta as necessidades permanentes identificadas pelas

escolas, sem prejuízo de serem automaticamente vinculados os docentes que tenham mais de três contratos

sucessivos em horários anuais e completos.

Dispõe ainda que até 1 de setembro de 2021 será aberto um processo negocial para criação de um regime

específico de recrutamento de docentes destas áreas e até a entrada em vigor do mesmo, aplica-se-lhes o

regime aprovado pelo diploma acima referido para o recrutamento de docentes do ensino artístico especializado

da música e da dança.

A iniciativa é composta por cinco artigos. Desde logo, o artigo 1.º, referente ao objeto da iniciativa; o artigo

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31

2.º, que versa sobre a abertura dos procedimentos concursais para a vinculação extraordinária de docentes do

ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais; o artigo 3.º, que pretende determinar a

abertura do processo negocial para a criação de um regime específico de seleção e recrutamento de docentes

do ensino artístico especializado das artes visuais e dos audiovisuais; o artigo 4.º, sobre a aplicação do Decreto-

Lei n.º 15/2018, de 3 de julho; e o artigo 5.º, que determina a regulamentação da pretensa lei.

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

É, como bem referem os proponentes, o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que aprova o regime

específico de seleção e recrutamento de docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, que

regula a matéria em apreço, como é referido na exposição de motivos. O seu artigo 9.º determina3:

«1 – A integração na carreira do pessoal docente, recrutado na sequência dos procedimentos previstos no

n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ocorridos em 2018 produz efeitos no prazo de um ano a contar da abertura

dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se

refere o n.º 5 do artigo 10.º, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, doravante designado abreviadamente por

ECD.

2 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam grau de licenciatura e sejam detentores de

qualificação profissional integram a carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD.

3 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam o grau de licenciatura e não sejam

profissionalizados integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, até 31 de agosto do ano em que completem a habilitação

profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo

34.º do ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

4 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam grau de licenciatura integram a carreira no

índice 112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação

atual».

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Seguindo o disposto na nota técnica que se anexa, verifica-se, consultada a base de dados da Atividade

Parlamentar, que, neste momento, não existem outras iniciativas ou petições pendentes sobre a vinculação de

docentes das áreas das artes visuais e dos audiovisuais.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Como se dá conta na nota técnica que se anexa, não se encontra qualquer iniciativa legislativa ou petição

sobre a mesma matéria na anterior Legislatura.

d) Consultas e contributos

Entendemos pertinente acompanhar as recomendações deixadas na nota técnica, no que às consultas e

3 Conforme nota técnica que se anexa.

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contributos concerne. Como bem se diz, por em causa estar a vinculação de docentes ao quadro de pessoal e

como tal uma alteração na sua situação laboral, sugere-se que a Comissão, em sede de apreciação na

especialidade, promova a apreciação pública da iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR.

Na mesma linha, sugere-se, igualmente, que seja promovida a consulta das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• Conselho das Escolas;

• Conselho Nacional de Educação;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• Federação Portuguesa de Professores;

• Associação Nacional de Professores;

• Associação Nacional de Professores Contratados;

• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 660/XIV/2.ª, reservando a seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 660/XIV/2.ª foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,

encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votada em

Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 23 de fevereiro de 2021.

A Deputada autora do parecer, Lúcia Araújo Silva — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do IL, na reunião

da Comissão de 23 de fevereiro de 2021.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 660/XIV/2.ª (PCP)

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33

Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente das componentes técnico-

artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais, nos

estabelecimentos públicos de ensino

Data de admissão: 2 de fevereiro de 2020.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Lurdes Sauane (DAPLEN), Inês Cadete e Teresa Fernandes (DAC). Data: 19 de fevereiro de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa dispõe sobre a abertura de concursos para a vinculação extraordinária de docentes do

ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais e a abertura de um processo

negocial para aprovação de um regime específico de recrutamento de docentes das respetivas áreas.

Os proponentes realçam o prestígio das escolas artísticas António Arroio e Soares dos Reis no âmbito do

ensino das artes visuais e dos audiovisuais e o facto de a respetiva lecionação ser feita por docentes contratados

de técnicas especiais, que na sua maioria se mantêm com contratos anuais, mesmo preenchendo necessidades

permanentes das respetivas escolas. Acrescentam que o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, aprovou um

concurso extraordinário de vinculação de docentes dessas áreas, mas não houve mais nenhum concurso

idêntico posterior e não foi criado um regime específico de recrutamento de docentes destas áreas.

A iniciativa estabelece a abertura, até abril de 2021, de um concurso para vinculação extraordinária dos

docentes, com um número de vagas que tenha em conta as necessidades permanentes identificadas pelas

escolas, sem prejuízo de serem automaticamente vinculados os docentes que tenham mais de três contratos

sucessivos em horários anuais e completos.

Dispõe ainda que até 1 de setembro de 2021 será aberto um processo negocial para criação de um regime

específico de recrutamento de docentes destas áreas e até a entrada em vigor do mesmo, aplica-se-lhes o

regime aprovado pelo diploma acima referido para o recrutamento de docentes do ensino artístico especializado

da música e da dança.

• Enquadramento jurídico nacional

O ensino artístico especializado – áreas das artes visuais e dos audiovisuais, da dança e da música –

encontra-se regulado ao nível do ensino básico (dança e da música) e secundário (artes visuais e dos

audiovisuais) de educação.

É o Decreto-Lei n.º 15/2018, de 3 de julho, que aprova o regime específico de seleção e recrutamento de

docentes do ensino artístico especializado da música e da dança, que regula a matéria em apreço, como é

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34

referido na exposição de motivos. O seu artigo 9.º determina:

«1 – A integração na carreira do pessoal docente, recrutado na sequência dos procedimentos previstos no

n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º ocorridos em 2018 produz efeitos no prazo de um ano a contar da abertura

dos primeiros cursos correspondentes às condições de profissionalização aprovadas pelo despacho a que se

refere o n.º 5 do artigo 10.º, sendo dispensados da realização do período probatório previsto no artigo 31.º do

Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual, doravante designado abreviadamente por

ECD.

2 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam grau de licenciatura e sejam detentores de

qualificação profissional integram a carreira docente, nos termos do artigo 36.º do ECD.

3 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais que à data da colocação possuam o grau de licenciatura e não sejam

profissionalizados integram a carreira no índice 126 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º

132/2012, de 27 de junho, na sua redação atual, até 31 de agosto do ano em que completem a habilitação

profissional, passando no dia 1 de setembro desse ano a posicionar-se no índice 167, previsto no n.º 4 do artigo

34.º do ECD, nos termos do n.º 1 do artigo seguinte.

4 – Os docentes do ensino artístico especializado da música e da dança e o pessoal docente das

componentes técnico-artísticas do ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes

visuais e dos audiovisuais que à data da colocação não possuam grau de licenciatura integram a carreira no

índice 112 da tabela referida no n.º 5 do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na sua redação

atual».

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não existem

outras iniciativas ou petições pendentes sobre a vinculação de docentes das áreas das artes visuais e dos

audiovisuais.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Não se localizou qualquer iniciativa legislativa ou petição sobre a mesma matéria na anterior legislatura.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos

Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR,

bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição

e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

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principal e é precedida de uma exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1 do

artigo 124.º do RAR.

Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma

vez que define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e parece não infringir

princípios constitucionais.

O n.º 2 do artigo 167.º da Constituição impede a apresentação de iniciativas legislativas que envolvam, no

ano económico em curso, aumento das despesas previstas no Orçamento do Estado, princípio igualmente

consagrado no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e conhecido como lei-travão. Ao estabelecer a vinculação de todos

os professores do ensino artístico especializado nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais que tenham mais

de três contratos sucessivos em horários anuais completos (n.º 3 do artigo 2.º), o projeto de lei parece poder

envolver encargos orçamentais adicionais. Contudo, ao prever a regulamentação no prazo de 30 dias após a

sua publicação (artigo 5.º), esses encargos não decorrerão diretamente da aprovação da mesma.

O projeto de lei deu entrada e foi admitido em 2 de fevereiro do corrente ano e baixou, na generalidade, à

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª). Foi anunciado na reunião plenária em 3 de

fevereiro.

A matéria em causa justifica que a Comissão competente promova a sua apreciação, para efeitos da alínea

d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa – «Abertura de concurso para a vinculação extraordinária do pessoal docente

das componentes técnico-artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos

audiovisuais, nos estabelecimentos públicos de ensino» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se

conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado em sede de

especialidade ou em redação final. Assim, e tendo em atenção o artigo 1.º (objeto) da iniciativa sugere-se a

seguinte formulação para o título:

«Concurso extraordinário de vinculação do pessoal docente das componentes técnico-artísticas do

ensino artístico especializado para o exercício de funções nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais,

nos estabelecimentos públicos de ensino».

Para efeitos de apreciação na especialidade, em caso de aprovação, sugere-se que as epígrafes dos artigos

2.º e 3.º desta iniciativa sejam mais sucintas, de forma a não haver repetição no corpo do artigo.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No articulado da iniciativa não se encontra prevista qualquer norma sobre o início da vigência do futuro

diploma, pelo que, em caso de aprovação, a mesma entra em vigor no quinto dia seguinte ao da sua publicação,

em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário.

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa estabelece, no seu artigo 5.º, a regulamentação da lei em causa no prazo de 30 dias após a sua

publicação, sendo obrigatória a negociação com as estruturas sindicais.

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IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece no seu artigo 9.º que: «Na definição

e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de

(...) um elevado nível de educação (e) formação». Além disso, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE, que

possui o mesmo valor jurídico dos Tratados [artigo 6.º do Tratado da União Europeia (TUE), determina que

«Todas as pessoas têm direito à educação» (artigo 14.º)].

Assim, a União Europeia (UE) colabora com os Estados-Membros para reforçar a qualidade do ensino e da

aprendizagem e melhorar o apoio às profissões docentes, facilitando o intercâmbio de informações e

experiências entre responsáveis políticos.

Os conhecimentos, competências e atitudes dos professores e dirigentes escolares são de grande

importância. A sua qualidade e profissionalismo têm um efeito direto nos resultados da aprendizagem dos

alunos.

Dado que desempenham um papel fundamental como garantes de um ensino de elevada qualidade dirigido

a todos os alunos, os professores, dirigentes escolares e formadores de professores precisam de desenvolver

continuamente as suas competências. É fundamental assegurar a qualidade da sua formação profissional, tanto

inicial como contínua, assim como o acesso a apoio adequado ao longo de toda a sua vida profissional.

De forma a apoiar a elaboração de políticas adequadas para as profissões docentes, foi criado um grupo de

trabalho da UE, composto por representantes dos ministérios da Educação e de organizações de partes

interessadas de toda a UE, que se reúne regulamente para examinar políticas específicas relativas aos

professores e dirigentes escolares, debater desafios comuns e partilhar boas práticas.

Na sua comunicação «Desenvolvimento das escolas e um ensino de excelência para um melhor começo de

vida», a Comissão Europeia identifica os desafios que as escolas e o ensino enfrentam na UE e descreve de

que forma esta pode apoiar os seus países a reformar os sistemas de ensino escolar que enfrentam esses

desafios. São três os domínios em que a UE pode ajudar a dar resposta aos desafios:

➢ Desenvolver escolas melhores e mais inclusivas;

➢ Apoiar os professores e os diretores das escolas, com vista a alcançar a excelência no ensino e na

aprendizagem, incluindo tornar as carreiras docentes mais apelativas;

➢ Tornar a governação dos sistemas de ensino nas escolas mais eficaz, equitativa e eficiente.

O relatório da rede Eurydice intitulado «A Carreira Docente na Europa: Acesso, Progressão e Apoios»,

menciona no capítulo 2.3.3, referente a tipos de contratos de trabalho para professores com habilitação

profissional para a docência, que «em alguns sistemas educativos, os professores com habilitação para a

docência são recrutados com contratos a prazo no início da sua carreira. Para obter um contrato por tempo

indeterminado, devem geralmente cumprir condições específicas, como por exemplo, concluir com êxito o

período probatório ou a fase de indução. Em dois países, é tida em conta a duração da experiência profissional.

Na Bélgica (comunidade francófona), é proposto um contrato por tempo indeterminado aos professores que

cumpriram entre 600 e 700 dias letivos e que ocupam um posto permanente, enquanto na Áustria, após um

período máximo de cinco anos de serviço, é oferecido ao professor um contrato por tempo indeterminado.»

O Estudo da Comissão sobre medidas estratégicas destinadas a melhorar a atratividade da profissão docente

na Europa, Volume 1, apresenta no ponto 2.1. como uma das recomendações, melhorar os métodos de

recrutamento de professores e no ponto 2.9. melhorar as condições de trabalho.

Por outro lado, a Diretiva 1999/70/CE, que tem como objetivo a aplicação do acordo-quadro celebrado com

a Confederação Europeia dos Sindicatos (CES), a União das Confederações da Indústria e dos Empregadores

da Europa (UNICE) e o Centro Europeu das Empresas Públicas (CEEP), relativo a contratos de trabalho a termo,

estabelece que os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para lhe dar cumprimento e

assegurar a aplicação da mesma por parte dos parceiros sociais.

O acordo-quadro destacava o papel dos parceiros sociais na estratégia europeia para o emprego, com o

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objetivo de proporcionar uma maior flexibilidade do tempo de trabalho e da segurança dos trabalhadores. Foram

assim estabelecidos os princípios gerais e requisitos mínimos relativos aos contratos de trabalho a termo,

devendo estes ter em conta a realidade e especificidade das situações nacionais, setoriais e sazonais,

reconhecendo-se também que, apesar desta regulamentação, os contratos de trabalho sem termo continuariam

a ser a forma mais comum de relação laboral.

O principal objetivo deste acordo prendia-se com a melhoria da «qualidade do trabalho sujeito a contrato a

termo, garantindo a aplicação do princípio da não discriminação, evitando os abusos decorrentes da utilização

de sucessivos contratos de trabalho ou relações laborais a termo».

Entendia-se neste regime por «trabalhador contratado a termo» o trabalhador «titular de um contrato de

trabalho ou de uma relação laboral concluído diretamente entre um empregador e um trabalhador, cuja finalidade

fosse determinada por condições objetivas»tais como uma data concreta, uma tarefa específica ou um certo

acontecimento.

O acordo-quadro atribuía ainda aos Estados-Membros, após consulta dos parceiros sociais e «de acordo

com a lei, acordos coletivos ou práticas nacionais», a possibilidade de incluir medidas que evitassem os abusos

nesta prática, sobretudo no que respeita às razões objetivas que justificam a renovação de contratos a termo, a

sua duração máxima e número máximo de renovações.

Em 2006, a Comissão Europeia lançou o Livro Verde intitulado «Modernizar o direito do trabalho para

enfrentar os desafios do século XXI», referindo a evolução do mercado de trabalho europeu, ligada ao progresso

tecnológico, intensificação da concorrência e evolução da procura dos consumidores, refletindo-se na

organização do trabalho e dando origem à proliferação de situações atípicas.

O Livro Verde aludia a preocupações como as transições profissionais, a insegurança jurídica, o trabalho

prestado através de agências de trabalho temporário, a duração do tempo de trabalho, bem como a mobilidade

de trabalhadores e o trabalho não declarado. Sublinhava ainda a melhoria das condições relativas aos contratos

a termo, tempo parcial, temporário e sazonal.

No entanto, apesar da aplicação do acordo-quadro, preocupações relativamente à aplicação dos contratos a

termo continuam a surgir, com destaque para o recurso a contratos a termo sucessivos, que cobrem

necessidades permanentes. O Tribunal de Justiça da União Europeia reconheceu, num acórdão de 2016, que

«o acordo-quadro impõe aos Estados-Membros que prevejam nas suas legislações, para prevenir a utilização

abusiva dos contratos de trabalho a termo e mediante os meios que entendam, pelo menos um dos três pontos

seguintes: 1) as razões objetivas que justifiquem a renovação do contrato de trabalho a termo; 2) a duração

máxima total dos contratos a termo que podem ser celebrados sucessivamente e 3) o número de renovações

possíveis de tais contratos e que a razão objetiva [para celebração de contrato de trabalho a termo] deve poder

justificar concretamente a necessidade de cobrir necessidades temporárias e não necessidades permanentes».

Em processos apensos (C-184/15 e C-197/15), o tribunal entende ainda que as autoridades nacionais devem

prever medidas adequadas e suficientemente efetivas e dissuasivas para prevenir e sancionar os abusos

verificados tanto nos contratos de trabalho a termo sujeitos às regras de direito privado, como nos sujeitos ao

direito administrativo.

• Enquadramento internacional

Países europeus

Apresentamos a legislação para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

Nos termos da alínea g) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 3 da Ley Orgânica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación

(texto consolidado) dispositivo que regula o sistema educativo espanhol -, constata-se que uma das áreas de

ensino é a artística, mais expressa o n.º 6 do mesmo artigo que o ensino artístico corresponde a um ensino em

regime especial.

Por conseguinte, vem o Capítulo VI, artigos 45 a 58, da mesma lei descrever as várias modalidades de artes

inseridas no âmbito do ensino artístico, – música, dança, arte dramática, artes plásticas e desenho.

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Quanto ao pessoal docente, o Título III, artigos 91 a 106, preceitua sobre as funções, a docência nos vários

níveis e áreas de ensino, a formação inicial e contínua, o primeiro ano de exercício na docência nas escolas

públicas, as medidas de reconhecimento, apoio e valorização e a avaliação da função pública docente.

O artigo 96 da Ley de Educación define as habilitações académicas necessárias para o exercício da docência

no ensino artístico.

Atendendo ao estabelecido nas alíneas d), e), f) e g) do n.º 1 da disposición adicional séptima e da disposición

adicional duodécima do mesmo diploma, os professores do ensino artístico nas escolas públicas encontram-se

integrados na função pública docente. O acesso à carreira ocorre através dos concursos-oposição convocados

pelas administrações educativas.

Como resulta do previsto na disposición adicional sexta da Ley Orgânica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación

(texto consolidado), além desta lei, fazem parte do regime estatutário da função pública docente:

– A Ley 30/1984, de 2 de agosto, de Medidas para la Reforma de la Función Pública (texto consolidado) que,

de acordo com o n.º 3 do artigo uno conjugado com o n.º 1 do artigo diecinueve, o recrutamento de pessoal na

função pública tem início numa oferta de emprego público divulgada por anúncio e é concretizado por concurso,

oposição ou concurso-oposição, nos quais devem ser garantidos os princípios constitucionais da igualdade, do

mérito, da capacidade e da publicidade.

– E, o Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y

adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de

mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria

decimoséptima de la citada ley (texto consolidado), neste regulamento são descritos os procedimentos seletivos

para o acesso à carreira docente e de promoção convocados pelas administrações educativas.

O artigo 9 alude à publicação dos anúncios relativos aos concursos de pessoal docente. Se a entidade

promotora do recrutamento for o Ministerio de Educación y Formación Profesional (Ministério da Educação e

Formação Profissional), o anúncio é publicado no Boletín Oficial del Estado, e se tratar de órgão congénere das

Comunidades Autónomas, os anúncios são publicados nos respetivos Boletines ou Diarios Oficiales e no Boletín

Oficial del Estado.

O artigo 10 estipula quais as informações que devem constar nos anúncios, relativamente aos requisitos

gerais que os candidatos aos lugares devem cumprir encontram-se identificados no artigo 12.

Em conformidade com os n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 13 existem requisitos especiais de admissão a serem

preenchidos pelos candidatos ao cargo de professor do ensino artístico.

Os artigos18 a 32 delineiam pormenorizadamente as diversas fases que compõem o procedimento concursal

de recrutamento, – de oposição, de concurso e de estágio.

Na fase da oposição é tida em consideração a posse dos conhecimentos específicos para a área de ensino,

a aptidão pedagógica e o domínio das técnicas necessárias para o exercício da docência. Nesta fase são

prestadas pelos candidatos duas provas, – uma prática e outra escrita -, cada uma das provas tem carácter

eliminatório.

Na fase do concurso é valorizada a formação académica e a experiência docente anterior, só serão admitidos

a esta fase os candidatos aprovados na fase da oposição.

Os candidatos aprovados no concurso-oposição são selecionados, de acordo com a ordenação decorrente

da pontuação global do concurso-oposição, para a fase de estágio.

Este envolve um período de exercício da docência e poderá incluir cursos de formação, cuja duração mínima

deve ser superior a um trimestre e a máxima igual ou inferior a um ano letivo.

Uma vez concluída a fase de estágio, o que significa que os candidatos foram considerados aptos, possuem

as capacidades didáticas necessárias para a docência e reúnem os requisitos gerais e específicos, as

administrações educativas aprovam os atos inerentes aos processos de seleção, sendo as listas dos

selecionados enviadas ao Ministerio de Educación y Formación Profesional (Ministério da Educação e Formação

Profissional) para a nomeação dos candidatos e para a emissão dos respetivos títulos de funcionários de

carreira.

Considerando as atribuições legislativas e gestionárias próprias das comunidades autónomas, nestes

termos, cada uma destas instituiu uma regulamentação jurídica para a função pública docente e realizam ofertas

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de emprego público para o acesso a cargos docentes. Damos como exemplo, as ofertas de emprego público na

área da educação e os diplomas que regulam a função pública docente na Comunidade Autónoma da Andaluzia;

as ofertas de emprego público na área da educação e as leis que orientam a função pública docente na

Comunidade Autónoma de Madrid, e as ofertas de emprego público e o conjunto de normas jurídicas que

disciplinam a função pública docente na Comunidade Foral de Navarra.

FRANÇA

De acordo com o artigo L121-1 do Code de l`éducation, a educação artística e cultural faz parte da formação

de todos os alunos.

Como decorre do artigo L-121-6 deste diploma, a educação artística e cultural baseia-se principalmente no

ensino artístico, este centra-se na história da arte, na teoria e na prática das disciplinas artísticas, em particular,

na música instrumental e vocal, nas artes plásticas e visuais, na arquitetura, no teatro, no cinema, na expressão

audiovisual, nas artes circenses, nas artes do espetáculo, na dança e nas artes aplicadas. Refere a mesma

norma que, o ensino artístico é parte integrante da formação escolar primária e secundária e é também objeto

de ensino especializado e de ensino superior.

Por sua vez, o artigo D122-1 do mesmo código reconhece a base comum de conhecimentos, de

competências e de cultura da escolaridade obrigatória, bem como os seus cinco domínios de formação, sendo

um destes, as línguas para pensar e comunicar, esta área visa a aprendizagem da língua francesa, das línguas

estrangeiras e, quando aplicável, das línguas regionais, das ciências, de informática e meios de comunicação e

das artes.

A inclusão da educação artística e cultural na escolaridade obrigatória neste país consta no Arrêté du 1er

juillet 2015 relatif au parcours d'éducation artistique et culturelle e no anexo deste dispositivo são enunciados os

princípios, as disciplinas, os objetivos e os pilares deste ensino.

Em 2005 foi criado um organismo denominado Haut conseil à l'éducation artistique et culturelle (Conselho

Superior da Educação Artística e Cultural), o qual elaborou a Carta para a educação artística e cultural.

Relativamente aos membros do corpo de funcionários do serviço público de educação, no qual se incluem

os professores de ensino artístico, como dispõe o artigo L911-1 do Code de l`éducation, a estes aplicam-se as

disposições estatutárias da função pública do Estado, sendo que o plano de recrutamento do pessoal da

educação, segundo o artigo L911-2, é publicado anualmente pelo ministro responsável pela educação, abrange

um período de cinco anos e é revisado anualmente.

Pelos artigos 8 e 10 da Loi n.° 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction

publique de l'Etat (1) é-nos dado a conhecer que um dos grupos de pessoal reconhecido como tendo uma

natureza técnica é o corpo docente dos estabelecimentos públicos de ensino.

Nesta sequência, a carreira docente é disciplinada pelas leis gerais da função pública como a Loi n.º 83-634

du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors, Loi n.º 84-16 du 11 janvier

1984 portant dispositions statutaires relatives à la fonction publique de l'Etat (1) ou o Décret n.º 94-874 du 7

octobre 1994 fixant les dispositions communes applicables aux stagiaires de l'Etat et de ses établissements

publics.

E, por um regime estatutário próprio, o qual é composto:

– Pelo Décret n.º 90-680 du 1 août 1990 relatif au statut particulier des professeurs des écoles;

– Pelo Arrêté du 19 avril 2013 fixant les modalités d'organisation du concours externe, du concours externe

spécial, du second concours interne, du second concours interne spécial et du troisième concours de recrutement

de professeurs des écoles e;

– Pelo Arrêté du 1er juillet 2013 relatif au référentiel des compétences professionnelles des métiers du

professorat et de l'éducation.

Conforme prescrevem os artigos 4, 5, 7, 17-2 e 17-4 do Décret n.º 90-680 du 1 août 1990,o acesso na

carreira docente ocorre mediante a realização de concursos de recrutamento de professores, os CRPE. Estes

podem revestir três tipologias: os externos, para os candidatos que possuem as qualificações académicas

necessárias para o ingresso na docência; os segundos, internos, são reservados aos funcionários do Estado ou

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contratados no serviço público, aos professores não titulares que trabalham em escolas francesas no

estrangeiro; e os terceiros concursos são abertos a qualquer pessoa que possa comprovar uma experiência

profissional de, pelo menos, cinco anos cumprida ao abrigo de um contrato de direito privado (empresa pública

ou privada) sem a qualidade de funcionário público.

No articulado do Arrêté du 19 avril 2013 é descrita a organização dos concursos de recrutamento, como a

composição do júri, o processo de candidatura, de admissão, as duas fases que o concurso de recrutamento de

professores envolve, – de elegibilidade e de admissão -, as quais resultam na prestação de provas pelos

candidatos, – duas provas escritas de francês e de matemática (elegibilidade) e duas provas orais (admissão),

os deveres dos candidatos durante a prestação das provas.

Como resulta dos artigos 8, 17-3 e 17-15 do Décret n.º 90-680 du 1 août 1990,se o candidato obtiver

aprovação no concurso de recrutamento é nomeado professor estagiário e, de acordo com o artigo 10 conjugado

com o artigo 12 do mesmo diploma, a posse dos professores estagiários ocorre quando estes concluem com

sucesso o ano de estágio. Estes ficam a exercer funções na escola onde estagiaram e quando aí não existem

lugares disponíveis, são designados para outra escola.

O Ministère de l`Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports (Ministério da Educação Nacional, da

Juventude e dos Desportos) no seu sítio institucional divulga informações respeitantes à educação artística e

cultural e aos concursos de recrutamento de professores.

• Organizações internacionais

A nível da União Europeia, a rede Eurydice da Comissão Europeia, já anteriormente mencionada, apresenta,

por países e por temas, as várias matérias relacionadas com as políticas nacionais da educação como o estatuto

profissional dos professores.

A nível mundial, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), difunde no seu

sítio institucional conteúdos sobre a educação de vários países do mundo.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Estando em causa a vinculação de docentes ao quadro de pessoal e como tal uma alteração na sua situação

laboral, sugere-se que a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promova a apreciação pública da

iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR.

Sugere-se ainda que, simultaneamente, seja promovida a consulta das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• Conselho das Escolas;

• Conselho Nacional de Educação;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• Federação Portuguesa de Professores;

• Associação Nacional de Professores;

• Associação Nacional de Professores Contratados;

• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.

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VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, na medida

em que tornará contratações anuais em situações efetivas, mas não diretamente, uma vez que está prevista a

sua regulamentação pelo Governo.

———

PROJETO DE LEI N.º 677/XIV/2.ª

(DIMINUI O NÚMERO MÁXIMO DE ALUNOS PERMITIDO POR TURMA)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

a) Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) tomou a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República, exercendo os poderes que aos Deputados são conferidos pelas alíneas b) do artigo

156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, o Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª – diminui o número

máximo de alunos permitido por turma.

A iniciativa deu entrada a 15 de fevereiro de 2021, tendo sido admitida no mesmo dia, data em que também,

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por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de

Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), sendo anunciada no dia 6 de janeiro de 2021.

O Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª é subscrito pelos dois Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista

«Os Verdes» (PEV), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento

da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei e do artigo 119.º do RAR que

define a forma de projeto de lei para as iniciativas de Deputados ou Grupos Parlamentares.

O projeto de lei em apreço encontra-se redigido sob a forma de artigos e é precedido de uma breve

justificação ou exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Cumpre ainda o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas1 e na

alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal.

Todavia, é sugerido na nota técnica o aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final, sendo deixada a proposta de «Número máximo de alunos por turma».

Também os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, são respeitados, na

medida em que não parece infringir a Constituição ou qualquer princípio nela consignado e define o sentido das

modificações a introduzir na ordem legislativa.

Deixa-se, em nota técnica, um alerta para o facto de que «cumprirá à Comissão ponderar a sua alteração ,

em sede de apreciação na especialidade, fazendo-a coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado

aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado como lei-travão», uma vez que a

implementação da medida implica, necessariamente, despesa, quer para adaptação dos meios físicos, quer

humanos.

Em caso de aprovação, revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da

República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

O projeto de lei não suscita qualquer questão relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao

género, cumprindo, ainda, os requisitos de impacto de género, verificando-se um impacto neutro.

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é competente para a elaboração do respetivo

parecer.

b) Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa legislativa

Com a presente iniciativa visam os proponentes proceder à determinação de um número máximo de alunos

permitido por turma, fixando esse número em 20, aplicável à educação pré-escolar, ensinos básico e secundário,

dos estabelecimentos e agrupamentos de ensino público, bem como do ensino particular e cooperativo com

contrato de associação.

A iniciativa desdobra-se em 5 artigos: o artigo 1.º, que define o objeto; o artigo 2.º, que estabelece o âmbito

de aplicação; o artigo 3.º, que fixa o número máximo de alunos por turma em 20; o artigo 4.º, que define as

competências dos órgão de direção, de administração e gestão dos estabelecimentos, da Direção-Geral de

Educação e do Governo; por fim, o artigo 5.º, que versa sobre a entrada em vigor.

Da exposição de motivos consta que, na legislatura anterior, os proponentes haviam intercedido junto do

Governo de forma a que procedesse «a uma diminuição gradual do número máximo de alunos por turma». No

entanto, na ótica dos proponentes, os resultados verificados não foram, nem são, suficientes.

Do ponto de vista dos proponentes, a situação pandémica atual justifica a pertinência da iniciativa, por terem

que ser respeitadas medidas de segurança sanitárias, regras difíceis de cumprir, na sua ótica, se não se

proceder a uma diminuição do número máximo de alunos por turma, visto que «uma dessas medidas é o

distanciamento físico que em muitas turmas não consegue ser garantido, tendo em conta o elevado número de

alunos». Entendem, por isso, ser adequado proceder-se à aplicação de medidas desta natureza, «quer por

razões de melhores condições de aprendizagem, quer por razões de garantia das condições necessárias para

promover a saúde pública».

No texto expositivo ora em análise, faz-se, também, referência ao facto de que a aplicação desta medida

«requer uma adaptação dos estabelecimentos de ensino e agrupamentos de escolas, bem como a contratação

1 Aprovada pela Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelas Lei n.º 2/2005, de 24 de janeiro, Lei n.º 26/2006, de 30 de junho, Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, e Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.

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43

de mais professores para garantir estes desdobramentos». No entanto, na ótica dos proponentes, «essas

consequências não representam custos e despesas, mas sim um investimento positivo».

São, portanto, estes os argumentos que suportam a iniciativa apresentada, ora em análise.

c) Enquadramento jurídico nacional e enquadramento parlamentar

Remete-se, no que tange à análise das matérias de enquadramento jurídico nacional e internacional, para o

detalhado trabalho vertido na nota técnica que acompanha o parecer.

Quanto ao enquadramento jurídico nacional destacam-se, todavia, os seguintes pontos2:

O Despacho Normativo n.º 16/2019, de 4 de junho, proferido na sequência do artigo 173.º da Lei n.º 114/2017,

de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, prevê «o regime de constituição

de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos de educação e ensino no âmbito da

escolaridade obrigatória.» (artigo 1.º, n.º 1).

No que ao assunto concerne, dispõe do seguinte:

o Artigo 3.º – «Constituição de grupos na educação pré-escolar» – define como regra geral o limite mínimo

de 20 e máximo de 25 crianças para a constituição de grupos na educação pré-escolar (n.º 1);

o Artigo 4.º – «Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico» – estabelece a regra geral do número

de 24 alunos por turma do 1.º ano de escolaridade, e de 26 alunos nos demais anos do 1.º ciclo do ensino básico

(n.º 1), estabelecendo regras especiais quando se trate de escolas integradas nos territórios educativos de

intervenção prioritária (n.º 2), estabelecimentos de ensino de lugar único (n.º 3), nos estabelecimentos de ensino

com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade (n.º 4), e sempre que no

relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a

necessidade de integração do aluno em turma reduzida (n.os 5 e 6);

o Artigo 5.º – «Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico» – estabelece a regra geral do

mínimo de 24 e máximo de 28 alunos para as turmas de 5.º e 7.º anos de escolaridade (n.º 1), e um número

mínimo de 26 e máximo de 30 alunos para as turmas de 6.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade (n.º 2). Estabelece

ainda regras especiais relativamente às escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária

(n.os 3 e 4), e sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à

aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir

mais de dois nestas condições (n.º 6).

o Artigo 6.º – «Constituição de turmas no ensino secundário» – estabelece as regras de constituição de

turmas no ensino secundário, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado,

nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais (n.os 1, 2, 3, 4, 5, 10 e 15), bem como, nos cursos profissionais

(n.os 7, 8, 9, 11, 12 e 13).

No que ao enquadramento parlamentar diz respeito, destacamos, da informação providenciada pela nota

técnica, os pontos em seguida apresentados:

i. Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições).

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontra pendente apenas a seguinte iniciativa:

o Projeto de Lei n.º 695/XVI/2.ª (BE) – Estabelece um número máximo de alunos por turma.

Estão propostas para apreciação em Plenário as seguintes petições com objeto conexo:

2 Ver nota técnica para informação completa.

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o Petição n.º 126/XVI/1.ª – Redução do número de alunos por turma a partir de 2020/2021. A gravação da

audição dos peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra

igualmente a documentação entregue pelos peticionários;

o Petição n.º 109/XVI/1.ª – Pela redução do número de alunos por turma, pelo rejuvenescimento da classe

docente e pela dignificação do pessoal não docente nas escolas. A gravação da audição dos peticionários pela

Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação entregue

pelos peticionários.

ii. Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições).

Houve, nesta e nas anteriores sessões legislativas, variadíssimas iniciativas que podem ser consultadas na

nota técnica.

Destacam-se, nesta sede, as seguintes, aprovadas em 07/10/2016:

o Projeto de Resolução n.º 217/XIII/1.ª (BE), deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo que adote medidas para a promoção do sucesso escolar; (deu origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 242/2016, de 27 de dezembro);

o Projeto de Resolução n.º 216/XIII/1.ª (PS), deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma; (deu origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 244/2016, de 27 de dezembro);

o Projeto de Resolução n.º 213/XIII/1.ª (CDS-PP), deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo a promoção do sucesso escolar através de um estratégico e adequado

dimensionamento de turmas. (deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 243/2016, de 27 de

dezembro).

e) Consultas e contributos

A nota técnica sugere a consulta em sede de apreciação na especialidade das seguintes entidades,

sugestões que entendemos serem de acompanhar:

• Ministro da Educação;

• Conselho Nacional de Educação;

• Conselho das Escolas;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; e

• As confederações de pais.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 677/XIV/2.ª, reservando a seu Grupo Parlamentar a respetiva posição para o debate em Plenário.

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PARTE III – Conclusões

O Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis,

encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos para que seja apreciado e votada em

Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 10 de março de 2021.

A Deputada autora do parecer, Maria Joaquina Matos — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, do PEV, do PAN

e do IL, na reunião da Comissão de 10 de março de 2021.

PARTE IV – Anexos

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica elaborada pelos serviços.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 677/XIV/2.ª (PEV)

Diminui o número máximo de alunos permitido por turma

Data de admissão: 15 de fevereiro de 2021.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Filipa Paixão e Teresa Montalvão (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN), Paula Faria (BIB) e Filipe Luís Xavier (DAC). Data: 2 de março de 2021.

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Com a presente iniciativa os proponentes visam estipular um número máximo de 20 alunos por turma. Esta

redução do número de alunos por turma que propõem abrange a educação pré-escolar, ensino básico e

secundário quer dos estabelecimentos e agrupamentos de ensino público quer aos estabelecimentos de ensino

particular e cooperativo com contrato de associação.

Na exposição de motivos os autores defendem que o aumento do número de alunos por turma tem conduzido

a resultados negativos, quer no desempenho de funções por parte dos docentes quer no aproveitamento dos

próprios alunos, tendo esta iniciativa por objetivo proporcionar melhores condições de aprendizagem e

assegurar, ao mesmo tempo, as condições necessárias para a promoção da saúde pública, como o

«distanciamento físico» imposto pela situação pandémica.

Nessa medida, qualificam a sua iniciativa como uma «medida fundamental para garantir o retorno ao ensino

presencial com todas as condições de segurança».

• Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa (CRP) prevê, no n.º 1 do artigo 73.º, que «Todos têm direito à

educação e à cultura», acrescentando-se no n.º 2 da mesma norma que «O Estado promove a democratização

da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios

formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais

e culturais, o desenvolvimento da personalidade e do espírito de tolerância, de compreensão mútua, de

solidariedade e de responsabilidade, para o progresso social e para a participação democrática na vida coletiva».

A lei fundamental dispõe ainda, no n.º 1 do artigo 74.º, que «Todos têm direito ao ensino com garantia do

direito à igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar».

A Lei de Bases do Sistema Educativo (texto consolidado), aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro,

alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto,

dispõe que «Todos os portugueses têm direito à educação e à cultura, nos termos da Constituição da República»

(artigo 2.º, n.º 1), bem como que «É da especial responsabilidade do Estado promover a democratização do

ensino, garantindo o direito a uma justa e efetiva igualdade de oportunidades no acesso e sucesso escolares»

(artigo 2.º, n.º 2). Acrescenta-se no n.º 4 da mesma norma que «O sistema educativo responde às necessidades

resultantes da realidade social, contribuindo para o desenvolvimento pleno e harmonioso da personalidade dos

indivíduos, incentivando a formação de cidadãos livres, responsáveis, autónomos e solidários e valorizando a

dimensão humana do trabalho.» Em termos de organização geral do sistema educativo, prevê-se no n.º 1 do

artigo 4.º do mesmo diploma que «O sistema educativo compreende a educação pré-escolar, a educação escolar

e a educação extraescolar».

Dispõe ainda a Lei de Bases do Sistema Educativo que «A educação pré-escolar destina-se às crianças com

idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico» (artigo 5.º, n.º 3), que «O ensino

básico é universal, obrigatório e gratuito e tem a duração de nove anos» (artigo 6.º, n.º 1), e que «Têm acesso

a qualquer curso do ensino secundário os que completarem com aproveitamento o ensino básico» (artigo 10.º,

n.º 1).

A Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto (texto consolidado), estabeleceu universalidade da educação pré-escolar

para as crianças a partir dos quatro anos de idade.

O Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, estabeleceu os procedimentos da matrícula e respetiva

renovação, as normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição de turmas e período de

funcionamento dos estabelecimentos de educação e de ensino.

Este despacho foi alterado pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14 de abril de 2016, e pelo Despacho

Normativo n.º 1-B/2017, de 17 de abril. Este último diploma veio implementar limites mínimo e máximo de alunos

por turma e por disciplina nas escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária, no 10.º

ano de escolaridade, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado, nas

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áreas das artes visuais e dos audiovisuais, determinando que «o número mínimo para abertura de uma turma é

de 24 alunos e o de uma disciplina de opção é de 20 alunos, sendo o número máximo de 28 alunos.» (artigo

21.º, n.º 2).

O referido artigo 21.º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7 de maio, bem como os artigos 17.º, 18.º,

19.º, 20.º, 22.º, 23,.º e 25.º vieram a ser revogados pelo Despacho Normativo n.º 10-A/2018, de 19 de junho,

alterado pelo Despacho Normativo n.º 16/2019, de 4 de junho. Este despacho normativo, proferido na sequência

do artigo 173.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de

2018, prevê «o regime de constituição de grupos e turmas e o período de funcionamento dos estabelecimentos

de educação e ensino no âmbito da escolaridade obrigatória.» (artigo 1.º, n.º 1).

Do mencionado despacho, salientam-se os artigos 17.º a 22.º sobre a constituição de turmas e mais

precisamente no que concerne o assunto em questão:

• Artigo 3.º – «Constituição de grupos na educação pré-escolar» – define como regra geral o limite mínimo

de 20 e máximo de 25 crianças para a constituição de grupos na educação pré-escolar (n.º 1);

• Artigo 4.º – «Constituição de turmas no 1.º ciclo do ensino básico» – estabelece a regra geral do número

de 24 alunos por turma do 1.º ano de escolaridade, e de 26 alunos nos demais anos do 1.º ciclo do ensino básico

(n.º 1), estabelecendo regras especiais quando se trate de escolas integradas nos territórios educativos de

intervenção prioritária (n.º 2), estabelecimentos de ensino de lugar único (n.º 3), nos estabelecimentos de ensino

com mais de um lugar, que incluam alunos de mais de dois anos de escolaridade (n.º 4), e sempre que no

relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à aprendizagem e à inclusão a

necessidade de integração do aluno em turma reduzida (n.os 5 e 6);

• Artigo 5.º – «Constituição de turmas nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico» – estabelece a regra geral do

mínimo de 24 e máximo de 28 alunos para as turmas de 5.º e 7.º anos de escolaridade (n.º 1), e um número

mínimo de 26 e máximo de 30 alunos para as turmas de 6.º, 8.º e 9.º anos de escolaridade (n.º 2). Estabelece

ainda regras especiais relativamente às escolas integradas nos territórios educativos de intervenção prioritária

(n.os 3 e 4), e sempre que no relatório técnico-pedagógico seja identificada como medida de acesso à

aprendizagem e à inclusão a necessidade de integração do aluno em turma reduzida, não podendo esta incluir

mais de dois nestas condições (n.º 6).

• Artigo 6.º – «Constituição de turmas no ensino secundário» – estabelece as regras de constituição de

turmas no ensino secundário, nos cursos científico-humanísticos e nos cursos do ensino artístico especializado,

nas áreas das artes visuais e dos audiovisuais (n.os 1, 2, 3, 4, 5, 10 e 15), bem como, nos cursos profissionais

(n.os 7, 8, 9, 11, 12 e 13).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontra pendente apenas a seguinte iniciativa:

– Projeto de Lei n.º 695/XVI/2.ª (BE) – Estabelece um número máximo de alunos por turma.

Estão propostas para apreciação em Plenário as seguintes petições com objeto conexo:

– Petição n.º 126/XVI/1.ª – Redução do número de alunos por turma a partir de 2020/2021. A gravação da

audição dos peticionários pela Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra

igualmente a documentação entregue pelos peticionários;

– Petição n.º 109/XVI/1.ª – Pela redução do número de alunos por turma, pelo rejuvenescimento da classe

docente e pela dignificação do pessoal não docente nas escolas. A gravação da audição dos peticionários pela

Comissão encontra-se disponível na página da petição, onde se encontra igualmente a documentação entregue

pelos peticionários.

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48

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

A consulta à AP devolve os seguintes antecedentes sobre matéria conexa:

N.º Título Data Autor Votação Publicação

XIV/1.ª – Projeto de lei

449

Estabelece um número máximo de alunos por turma no ano letivo de 2020/2021 na educação pré-escolar e nos

ensinos básico e secundário devido à pandemia da COVID-19

2020-06-16 BE

Rejeitado Contra: PS,

PSD, CDS-PP, CH

Abstenção: IL, Joacine Katar

Moreira (N insc) A Favor: BE, PCP, PAN,

PEV

DAR II série

n.º 105 2020-06-17 (pág. 18-20)

XIII/1.ª – Projeto de lei

154 Estabelece um número máximo de alunos por turma e por docente na educação pré-escolar e nos ensinos

básico e secundário 2016-04-01 BE

Iniciativa caducou em 2019-10-24

DAR II série A n.º 126

2019-07-12 (pág. 3-3)

148 Estabelece medidas de redução do número de alunos por turma visando a melhoria do processo de ensino-

aprendizagem 2016-03-31 PCP

Iniciativa caducou em 2019-10-24

DAR II série A n.º 126

2019-07-12 (pág. 3-3]

16 Estipula o número máximo de alunos por turma 2015-11-04 PEV Iniciativa

caducou em 2019-10-24

DAR II série A n.º 126

2019-07-12 (pág. 3-3)

XIII/1.ª – Projeto de resolução

217 Medidas para a promoção do sucesso escolar 2016-04-01 BE

Aprovado A favor: PS,

BE, PCP, PEV, PAN

Contra: PSD, CDS-PP

DAR II série A n.º 45

2016-12-22 (pág. 4-4)

216 Recomenda ao Governo a progressiva redução do

número de alunos por turma 2016-04-01 PS

Aprovado A favor: PS,

BE, PCP, PEV, PAN

Abstenção: PSD, CDS-PP

DAR II série A n.º 45

2016-12-22 (pág. 3-3)

213 Promoção do sucesso escolar através de um estratégico

e adequado dimensionamento de turmas 2016-03-31 CDS-PP

N.º 1 aprovado A favor: BE,

CDS-PP, PAN Abstenção:

PSD, PS, PEV Contra: PCP

Restantes números

aprovados A favor: PS,

BE, CDS-PP, PEV, PAN Abstenção: PSD, PCP

DAR II série A n.º 45

2016-12-22 (pág. 3-3)

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N.º Título Data Autor Votação Publicação

181 Diminuição do número de alunos por turma e promoção

do sucesso escolar 2016-03-15 BE

DAR II série A n.º 59

2016-03-17 (pág. 36-37)

De realçar ainda, nesta temática, as seguintes iniciativas, aprovadas em 07/10/2016:

• Projeto de Resolução n.º 217/XIII/1.ª (BE), deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo que adote medidas para a promoção do sucesso escolar (deu origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 242/2016, de 27 de dezembro);

• Projeto de Resolução n.º 216/XIII/1.ª (PS), deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo a progressiva redução do número de alunos por turma (deu origem à Resolução da

Assembleia da República n.º 244/2016, de 27 de dezembro);e

• Projeto de Resolução n.º 213/XIII/1.ª (CDS-PP), deu origem à Resolução da Assembleia da República –

Recomenda ao Governo a promoção do sucesso escolar através de um estratégico e adequado

dimensionamento de turmas (deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 243/2016, de 27 de

dezembro).

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada pelos dois Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV),

ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia

da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a CRP ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, ao limitar o número máximo de alunos por turma em todos os níveis de ensino, pode implicar um

aumento de despesas do Estado, ao nível de reforço de recursos humanos, logísticos e materiais. Nesse sentido,

o n.º 3 do artigo 4.º dispõe que compete ao Governo, em articulação com as autarquias locais, tomar «todas as

medidas para assegurar as condições para o cumprimento da presente lei, incluindo o reforço de meios humanos

e materiais necessários». Nesses termos, em caso de aprovação, uma vez que a iniciativa estabelece a sua

entrada em vigor para «o dia seguinte à sua publicação», cumprirá à Comissão ponderar a sua alteração , em

sede de apreciação na especialidade, fazendo-a coincidir com a entrada em vigor do Orçamento do Estado

aprovado após a sua publicação, para acautelar o limite à apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo

120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da CRP, designado como lei-travão.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 15 de fevereiro de 2021, data em que foi admitido e baixou na

generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por despacho do Presidente da

Assembleia da República, tendo sido anunciado na sessão plenária do dia 18 de fevereiro.

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• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Diminui o número máximo de alunos permitido por turma» – traduz

o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário. Todavia, poderá ser

objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final, sugerindo-se

a seguinte alteração: «Número máximo de alunos por turma».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da CRP,

pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com o disposto na

alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 5.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas; no entanto,

prevê no n.º 2 seu artigo 4.º que «compete à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares homologar a

constituição das turmas no âmbito da rede de oferta educativa». Refere ainda, no n.º 3 do seu artigo 4.º que

«compete ao Governo, em articulação com as autarquias locais, tomar todas as medidas para assegurar as

condições para o cumprimento da presente lei, incluindo o reforço de meios humanos e materiais necessários».

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

De acordo com o artigo 157 n.º 1 alínea a) da Lei Orgânica de Educação, n.º 2/2006 de 3 de maio, o número

máximo de alunos por sala de aula é de 30 no ensino secundário obrigatório. Este número é reduzido para 25

no caso de a turma ser composta por alunos com necessidades educativas especiais; no caso das turmas do

pré-escolar e do 1.º ciclo, o n.º máximo de alunos por sala é de 25 e no caso das turmas de bacharelato, as

turmas podem ser compostas por 35 alunos. De acordo com o artigo 87.º (admissão de alunos) da citada lei, as

turmas podem ser aumentadas até 10% do número máximo de alunos, na decorrência de admissões tardias ou

extemporâneas de alunos.

Porém, de acordo com o artigo 2.º («Rácios de alunos por turma») do Real Decreto-ley n.º 14/2012, de 20

de abril, relativo a medidas urgentes de racionalização da despesa pública no âmbito da educação, e na

decorrência de medidas de limitação orçamental, designadamente quando a lei do Orçamento do Estado não

autorize o ingresso de pessoal ou imponha uma taxa de reposição de efetivos nas escolas inferior a 50%, as

turmas passarão a poder ser aumentadas até 20% do número máximo de alunos definido pelo artigo 157, n.º 1,

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alínea a) da Lei Orgânica de Educação, n.º 2/2006, de 3 de maio, supramencionada. Esta disposição aplica-se

tanto às escolas públicas, como às privadas subvencionadas com fundos públicos.

Com a pandemia COVID-19 foi necessário tomar medidas de prevenção e proteção que forçaram a repensar

a organização de múltiplas atividades, a fim de as retomar em segurança. A recuperação da atividade nas

escolas foi adaptada a estas medidas. Desde a primavera de 2020, tem havido uma reabertura progressiva de

escolas.

Neste sentido, foram aprovadas as medidas de prevención e higiene frente a covid-19 para la reapertura de

centros educativos en el curso 2019/2020 dos Ministérios da Saúde e da Educação e Formação Profissional de

Espanha, que determinam entre outras medidas, que a ocupação das salas de aula e outros espaços funcionem

com uma distância mínima dois metros. Os estabelecimentos de ensino terão de otimizar as salas de aula e

outros espaços para acomodar os alunos, aplicando sempre a distância interpessoal de dois metros. Os espaços

exteriores serão priorizados o máximo possível na ocupação.

Já em 2021, os Ministérios da Saúde e da Educação e Formação Profissional de Espanha aprovaram as

Medidas de Prevención, higiene y promoción de la salud frente a la COVID-19 para Centros Educativos en el

Curso 2020/2021 (versión 08/02/2021), onde se preconiza a frequência presencial diária de todos os alunos,

dando primazia aos alunos até aos 14 anos. Se necessário, pela evolução epidemiológica ou pela falta de

espaço, está prevista a possibilidade de se implementar uma modalidade mista (combinação de educação

presencial e à distância).

Nos ensinos infantil e primários devem ser estabelecidos grupos de convivência estável, idealmente formados

com um máximo de 15 alunos (e até um máximo de 20, se necessário).

FRANÇA

Segundo o artigo D211-9 do Código da Educação (conforme alterado pelo Decreto n.º 2012-16, de 5 de

janeiro), o número médio de alunos por sala de aula é definido anualmente pelo diretor académico dos serviços

de educação nacional que age por delegação do reitor, tendo em conta, por um lado, as orientações gerais

fixadas pelo ministro responsável pela educação – em função das características das turmas, dos efetivos e do

orçamento que lhes é atribuído – e, por outro lado, o parecer do comité technique départemental.

Segundo os dados fornecidos pelo Ministério da Educação Nacional, da Juventude e dos Desportos, com a

previsão para o ano escolar 2019/2020, o número médio de alunos em cada sala de aula é o seguinte:

• 24 no pré-escolar;

• 22,1 na escola básica;

• 25,6 nos colégios;

• 18,3 na formação profissional no ensino secundário público;

• 29,7 na formação geral e tecnológica no ensino secundário público.

O Ministério da Educação Nacional, da Juventude e dos Desportos francês, face à situação de pandemia

que se vive globalmente e consequente confinamento imposto pelas medidas sanitárias, no âmbito do

funcionamento e organização das escolas, elaborou a Premiére Circulaire de reoverture des écoles et des

ètablissements scolaires du 4 mai 2020 (MENE2011220C), que estatui uma série de medidas tendo sempre em

mente a proteção da saúde de todos os agentes escolares, «a luta contra as desigualdades como objetivo

primordial das escolas e o reforço da continuidade pedagógica para todos os alunos».

Esta circular determina, no que concerne ao número médio de alunos por sala de aula, que as aulas que

decorrem em grupo terão o máximo de 15 alunos, respeitando sempre as regras de distância, de maneira

alternada e segundo as modalidades (um dia por dois, dois dias consecutivos em quatro ou uma semana sobre

dois) determinado pelos responsáveis do estabelecimento em concertação com as equipas pedagógicas:

• Um dia de aulas presenciais outro de ensino à distância;

• Dois dias seguidos de aulas presenciais e os outros de ensino à distância;

• Uma semana alternada com ensino presencial e outra de ensino à distância.

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Segue-se o Protocole sanitaire de 2 novembre 2020, Guide relatif au fonctionnement des écoles et

établissements scolaires dans le contexte COVID-19 que determina as seguintes orientações: «No jardim de

infância, a distância física deve ser mantida entre alunos de diferentes grupos. Por outro lado, não há

necessidade de distância entre alunos do mesmo grupo (turma, grupo de turma ou níveis), seja em espaços

fechados (sala de aula, corredores, refeitório, etc.) ou em espaços exteriores.

Nas escolas do ensino básico, nas faculdades e nas escolas secundárias, o princípio é a distância física de

pelo menos um metro quando é materialmente possível, em espaços fechados (incluindo a sala de aula), entre

o professor e os alunos, bem como entre os alunos quando estão lado a lado ou cara a cara. Não se aplica em

espaços exteriores entre alunos da mesma turma ou grupo, incluindo para atividades desportivas. Todos os

espaços podem ser mobilizados (salas de informática, música, ginásios...)».

A Circulaire du 6 novembre 2020 (MENE2030573C) «Modalités d'organisation des lycées face à la situation

sanitaire», que diz respeito ao ensino secundário, propõe aos diretores das escolas e responsáveis pelos

estabelecimentos que elaborem com as respetivas equipas um plano de continuidade pedagógica para fazer

face às diferentes situações suscetíveis de intervenção. Determina que a escolaridade deve continuar na sala

de aulas ou/e em casa com o ensino à distância. Contudo, o número de horas de cursos presencias não pode

ser inferior a 50%.

Por último, o Protocole sanitaire du 1 fevrier 2021 vem reforçar o Protocole sanitaire de 2 novembre 2020,

continuando a consignar os princípios já enunciados.

Importa ainda referir a Circulaire du 15 janvier 2021 «poursuite de la continuité pédagogique dans les

établissements face à la situation sanitaire». O plano apresentado nesta circular deve ser completado por um

lado, pela Circulaire du 6 novembre 2020 (MENE2030573C), já mencionada, e por outro, com o Protocole

sanitaire du 2 novembre 2020, que organiza uma parte do ensino à distância, priorizando, contudo, o ensino

presencial para os alunos que tem exames finais.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Sugere-se a consulta, em sede de apreciação na especialidade, das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• Conselho Nacional de Educação;

• Conselho das Escolas;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• AEEP – Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo; e

• As confederações de pais.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

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• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

ISCTE — INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DE LISBOA – A dimensão das turmas no sistema educativo

português [Em linha]: relatório final. [Lisboa]: ISCTE – IUL, 2017. [Consult. 17 fev. 2021]. Disponível na intranet

da AR:

save=true>

Resumo: O presente estudo visa proceder à avaliação dos impactos estimados da redução do número de

alunos por turma, tanto na vertente dos recursos financeiros necessários como na vertente pedagógica e social,

de modo a tornar mais fundamentadas as decisões e mais visíveis as razões em que se baseiam. Apresentam-

se recomendações específicas, cientificamente fundamentadas, que podem potenciar os benefícios e minimizar

os custos desta medida, reconhecendo-se a importância que a mesma pode ter para o contexto mais alargado

da política educativa nacional, beneficiando, em particular, o quadro das medidas dirigidas às populações mais

desfavorecidas e ao seu sucesso escolar. «A definição do número mínimo e máximo de alunos por turma terá

de ser enquadrada nos objetivos gerais do sistema de ensino para crianças e jovens: equidade, igualdade de

oportunidades e generalização do acesso e do sucesso, num quadro de escolaridade até aos 18 anos, qualidade

das aprendizagens e melhor utilização dos recursos para atingir melhores resultados.»

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência – Educação em

números [Em linha]: Portugal 2019. Lisboa: DGEEC, 2020. [Consult. 16 fev. 2021]. Disponível na intranet da

AR:

=true> ISBN 978-972-614-686-5

Resumo: Este documento, editado pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência do Ministério

da Educação, apresenta as estatísticas da educação em Portugal e respetiva evolução no período de 2000-

2001 a 2017-2018. Relativamente ao número médio de alunos por docente, por nível de ensino e à natureza do

estabelecimento de ensino (Portugal e Continente 2000/01 – 2017/18), consulte-se a tabela na pág. 53.

OCDE – Education at a Glance 2020 [Em linha]: OECD Indicators. Paris: OCDE, 2020. [Consult. 16 fev.

2021]. Disponível na intranet da AR:

=&doc=119001&img=16918&save=true>ISBN 978-92-64-38261-9.

Resumo: O presente documento apresenta os indicadores estatísticos mais recentes relativos aos vários

países da OCDE no que respeita à educação. O «Indicator D2 –What is the student-teacher ratio and how big

are classes?» (p. 370-383) – refere-se ao rácio aluno-professor e ao número de alunos por turma nos diversos

níveis de ensino e tipo de estabelecimento de ensino (público e privado).

Verificou-se que, entre 2005 e 2018, a dimensão das turmas caiu 2% no ensino básico e 7% em média no

nível secundário nos países da OCDE. No nível básico, as turmas têm em média 21 alunos nos países da OCDE.

Existem menos de 25 alunos por turma em quase todos os países com dados disponíveis, com exceção do

Chile, Israel, Japão e Reino Unido. Por outro lado, nos países da OCDE com dados disponíveis, verificou-se

que a proporção aluno-professor é ligeiramente maior nas instituições de ensino público do que nas de ensino

privado no que diz respeito ao secundário.

Refere, ainda, os efeitos da pandemia nos estabelecimentos de ensino e na vida dos estudantes, com a

necessidade de confinamento e de distanciamento físico nas salas de aula, o que se torna mais complicado com

turmas maiores, obrigando, muitas vezes, ao desfasamento de horários e desdobramento de aulas para alunos

da mesma classe.

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54

OCDE – PISA 2015 results [Em linha]: policies and practices for successful schools. Paris: OECD, 2016.

Vol. 2. [Consult. 17 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR:

:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120384&img=7599&save=true> ISBN 978-92-64-26751-0

Resumo: Este estudo da OCDE aborda a questão da dimensão das turmas «class size and student/teacher

ratio» (p. 202-208). De acordo com o mesmo, a dimensão das turmas pode afetar a aprendizagem de diversas

formas: turmas grandes podem limitar o tempo e a atenção que os professores podem dedicar aos alunos

individualmente, especialmente àqueles que mais precisam de apoio académico; os alunos também podem

dispersar-se mais com as perturbações e o barulho na sala de aula, o que dificulta a aprendizagem. Os

resultados do PISA 2015 mostram que, em média, nos países da OCDE, em escolas com turmas mais

pequenas, os alunos relataram que os seus professores adaptaram as aulas às necessidades e conhecimentos

dos alunos, como acontece no Luxemburgo, Rússia e República Eslovaca. Contudo, e dado o custo

relativamente alto de redução da dimensão das turmas, a decisão de fazê-lo, ou não, deve depender da forma

como melhora os resultados dos alunos, comparativamente com outras intervenções políticas menos

dispendiosas.

Nos países da OCDE, a proporção aluno-professor varia de quase 30 alunos por professor no Brasil,

Colômbia, República Dominicana e México, para menos de 10 alunos por professor na Albânia, Bélgica, Grécia,

Hungria, Islândia, Luxemburgo, Malta e Polónia. São apresentados dados sobre a relação entre o rácio

professor/aluno e a dimensão das turmas, alertando-se para o facto de as relações entre o tamanho da turma,

a proporção aluno-professor e o desempenho dos alunos deverem ser interpretadas com cautela. Verificou-se

que, em média, nos países da OCDE, turmas grandes e rácios professor/aluno mais altos são mais

frequentemente observados em escolas mais favorecidas do ponto de vista socioeconómico, em escolas

urbanas e em escolas públicas.

RAMOS, Filomena; FÉLIX, Paula; PERDIGÃO, Rute – Organização escolar [Em linha]: as turmas. Lisboa:

Conselho Nacional de Educação, 2016. [Consult. 17 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133336&img=19862&save=true>

ISBN 978-989-8841-01-8

Resumo: O presente estudo sobre a organização das turmas, editado pelo Conselho Nacional de Educação,

apresenta dados estatísticos, comparações internacionais, quadros normativos, literatura científica e as próprias

posições do CNE expressas através de pareceres e recomendações.

De acordo com o presente estudo, existe margem para uma redução seletiva e gradual do número de alunos

por turma, desde que se corrijam as situações que não respeitam os limiares mínimos definidos por lei. No fundo,

trata-se da gestão dos recursos existentes, mais do que da adoção de novos normativos de carácter universal.

«É reconhecido pela literatura científica o contributo da dimensão das turmas para a melhoria dos ambientes

escolares, mas não é reconhecido que a redução generalizada possa contribuir para a melhoria das

aprendizagens se, para o efeito, não forem tomadas medidas complementares de qualificação do ensino. Se

colocarmos em alternativa a redução do número de alunos por turma e um maior investimento na formação de

professores e em práticas de apoio às aprendizagens, estas últimas medidas têm maior impacto do que a mera

redução administrativa da dimensão das turmas.»

A solução apontada no presente estudo passa pela substituição de um controlo burocrático centralizado da

constituição das turmas para uma afetação de recursos da inteira responsabilidade das escolas e agrupamentos,

em função das características dos seus alunos e das opções consagradas nos seus projetos de estudo.

SOUSA, Nuno Passos – Impacto da redução do número de alunos por turma [Em linha]. [S.l.: s.n.], 2017.

[Consult. 17 fev. 2021]. Disponível na intranet da AR:

winlibimg.aspx?skey=&doc=133351&img=19890&save=true>

Resumo: «O presente trabalho pretende ser uma reflexão crítica sobre a temática do impacto da redução do

número de alunos por turma. No entanto, não é possível abordar esta temática isoladamente, uma vez que a

mesma é afetada por diversas variáveis. Assim, e de um modo sintético, serão abordados: estudos sobre o

impacto da dimensão das turmas no sucesso dos alunos, e temáticas como a organização e diferenciação

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pedagógica, a repetência escolar, a autonomia das escolas e as questões financeiras.»

UNIÃO EUROPEIA. Eurydice – Números Chave da Educação 2012 [Em linha]. Lisboa: Direção-Geral de

Estatisticas da Educação e Ciência, 2012. [Consult. 2 out. 2014]. Disponível em WWW:

catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=110748&img=2272&save=true> ISBN 978-

92-9201-260-1

Resumo: Este documento baseia-se em dados estatísticos recolhidos nos vários países da União Europeia

relativamente a várias matérias na área da educação. No capítulo F – secção II – «Agrupamento e dimensão

das turmas», nas páginas 163 a 172, são apresentados os quadros com dados relativos ao número máximo de

alunos por professor nos diversos níveis de ensino e ao limite máximo de alunos por turma durante o ensino

obrigatório nos diversos países da União Europeia.

———

PROJETO DE LEI N.º 682/XIV/2.ª

(PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE VINCULAÇÃO DOS DOCENTES COM 5 OU MAIS ANOS DE

SERVIÇO)

Parecer da Comissão de Educação e Ciência, Juventude e Desporto e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio

Parecer

Índice

PARTE I – Considerandos

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

PARTE III – Conclusões

PARTE IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1.1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º

682/XIV/2.ª (BE), com o título «Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais anos de

serviço»

A iniciativa em apreciação é apresentada pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, ao

abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da CRP e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos

parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do

RAR.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de fevereiro de 2021. Foi admitido e baixou na generalidade

à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), tendo sido anunciado na reunião plenária do dia

19 de fevereiro.

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1.2. Âmbito da Iniciativa

Esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa a criação de um programa

extraordinário de vinculação de docentes da Escola Pública com 5 ou mais anos de serviço.

1.3. Análise da Iniciativa

Com este projeto de lei, de acordo com o explanado na exposição de motivos, o Bloco de Esquerda salienta

que no ano de 2020 «(…) por efeito da regra de vinculação conhecida como «norma-travão», apenas foram

vinculados 872 docentes, com uma média de 45 anos de idade. A maioria das e dos docentes contratados tornou

a não conseguir vinculação, perpetuando uma situação de precariedade de longa duração. Entre os que ficaram

de fora, 6671 – isto é, 19% – já dão aulas há mais de 15 anos».

Considera que «O respeito pelo direito a uma carreira digna e o interesse na estabilidade do corpo docente

exigem que se tomem medidas que vão além do previsto pela norma-travão, cujo efeito, como se tem visto, é

muito limitado. A criação de um programa extraordinário de vinculação dos docentes com cinco ou mais anos

de serviço, devidamente negociado com as estruturas sindicais, é, portanto, um instrumento necessário para o

reforço da Escola Pública e para o combate à precariedade no Estado».

A presente iniciativa tem cinco artigos, sendo o 1.º a definição do seu objeto, o 2.º o programa extraordinário

de vinculação dos docentes, 3.º abertura de procedimentos concursais para a vinculação extraordinária de

docentes, o 4.º regulamentação e o 5.º entrada em vigor.

A iniciativa estabelece que o programa extraordinário de vinculação dos docentes consiste num conjunto de

concursos externos destinados à vinculação extraordinária de docentes com cinco ou mais anos de serviço nos

termos previstos pelos artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho1, na sua atual

redação e que não prejudica a aplicação do artigo 42.º do mesmo diploma.

No artigo 3.º estipula que, durante o ano de 2021, o Governo inicia a abertura de procedimentos concursais

para a vinculação dos docentes com cinco ou mais anos de serviço, independentemente do grupo de

recrutamento, que nos quatro anos anteriores tenham completado 365 dias ou mais de serviço nos

estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da

Educação.

Quanto à produção de efeitos estabelece que produz efeito a partir do Orçamento do Estado subsequente

ao do ano do início da sua vigência.

1.3.1. Enquadramento jurídico nacional

A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro2, prevê que o Governo

aprova, sob a forma de decreto-lei, legislação complementar relativa às carreiras do pessoal docente, depois de

ter definido, no seu artigo 36.º, os princípios gerais a que estas devem estar sujeitas e no n.ºs 1 e 2 do artigo

39.º os princípios gerais das carreiras de pessoal docente e de outros profissionais da educação.

Assim, com o Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, foi aprovado o Estatuto da Carreira dos Educadores

de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º

41/2012, de 21 de fevereiro, doravante designado por ECD. Já o regime de recrutamento e mobilidade do

pessoal docente dos ensinos básico e secundário e dos formadores técnicos especializados vem estabelecido

no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho3.

1 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 83-A/2014, de 23 de maio e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 2 Com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 3 Com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, pela Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, pelos Decretos-Lei n.os 83-A/2014, de 23 de maio e 9/2016, de 7 de março, pela Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 28/2017, de 15 de março e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, apresentando-se o mesmo na sua versão consolidada retirada do portal da Internet do Diário da República Eletrónico.

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57

Este modelo de recrutamento, seleção e mobilidade dos docentes e formadores procedeu à unificação do

regime jurídico que se encontrava disperso em diferentes diplomas, promovendo assim a sua coerência, a

equidade e transparência do sistema.

O regime aplica-se aos docentes de carreira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato

de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portares de qualificação profissional para a

docência (artigo 2.º).

1.3.2. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

conexo com o do projeto de lei em análise, se encontram pendentes as seguintes iniciativas:

o Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª (PCP) – Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais

anos de serviço até 2022.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas com objeto conexo:

o Projeto de Lei n.º 278//XIII/1.ª (PCP) – Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira – Este

projeto de lei, do mesmo proponente da iniciativa ora em análise, preconizava a vinculação dos docentes que

exerçam 3 anos consecutivos de funções – Rejeitado;

o Projeto de Resolução n.º 560/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes

contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE – Rejeitado.

Na Legislatura corrente foi apreciada a Petição n.º 5/XIV/1.ª, apresentada pela Federação Nacional dos

Professores, que entre outras matérias, defendia um combate determinado à precariedade, com a vinculação

dos docentes com três ou mais anos de serviço, a qual foi discutida no Plenário em 3 de dezembro de 2020.

PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer

O signatário do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 682/XIV/2.ª (BE), reservando a seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – Conclusões

A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, em valor

não quantificável neste momento, na medida em que tornará contratações anuais em situações efetivas.

Estando em causa a vinculação de docentes ao quadro de pessoal e como tal uma alteração na sua situação

laboral, deverá a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promover a apreciação pública da

iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR bem como promover a consulta das seguintes

entidades:

• Ministro da Educação;

• Conselho Nacional de Educação;

• Conselho das Escolas;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

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• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• Federação Portuguesa de Professores;

• Associação Nacional de Professores;

• Associação Nacional de Professores Contratados;

• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores

A Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto é de parecer que o Projeto de Lei n.º 682/XIV/2.ª

(BE) – «Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais anos de serviço» reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

Palácio de São Bento, 8 de março de 2021.

O Deputado relator, António Cunha — O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do PAN e do IL, na reunião

da Comissão de 10 de março de 2021.

PARTE IV – Anexos

Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do regimento da

Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 682/XIV/2.ª (BE)

Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou mais anos de serviço

Data de admissão: 19 de fevereiro de 2020.

Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Leonor Calvão Borges e Sandra Rolo (DILP), Patrícia Pires (DAPLEN) e Teresa Fernandes (DAC). Data: 4 de março de 2021.

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A presente iniciativa dispõe sobre a criação de um programa extraordinário de vinculação de docentes com

cinco ou mais anos de serviço nos estabelecimentos públicos de educação e ensino dos níveis básico e

secundário.

Os proponentes referem que por força da designada «norma-travão», há milhares de professores que não

conseguem vinculação nos processos que têm vindo a ser desencadeados para esse efeito, não obstante já

exerçam funções docentes há muitos anos e continuam em situação de precariedade e incerteza, sem

progressão na carreira e sempre sujeitos a serem contratados com horários incompletos.

Realçam ainda que esta situação não confere atratividade à carreira e contribuirá, a curto prazo, para a falta

de docentes na escola pública, pelo que é necessário criar um programa extraordinário de vinculação.

A iniciativa estabelece que o Governo negociará o respetivo programa com as estruturas sindicais e iniciará

em 2021 a abertura de concursos externos para vinculação dos docentes com cinco ou mais anos de serviço,

independentemente do grupo de recrutamento, que nos quatro anos anteriores tenham completado 365 dias ou

mais de serviço nos estabelecimentos escolares na dependência do Ministério da Educação.

De acordo com os proponentes, o programa de vinculação extraordinária não prejudicará a aplicação do

artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, o qual estabelece, no n.º 2, que «a sucessão de

contratos de trabalho a termo resolutivo celebrados com o Ministério da Educação na sequência de colocação

obtida em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, não pode exceder o limite de quatro

anos ou três renovações».

• Enquadramento jurídico nacional

A Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro), aqui na sua versão consolidada,

indica que, na lógica dos princípios inerentes ao diploma, os educadores, professores e outros profissionais da

educação, alicerce humano essencial do sistema educativo, «têm direito a retribuição e carreira compatíveis

com as suas habilitações e responsabilidades profissionais, sociais e culturais», estando a sua progressão na

carreira «ligada à avaliação de toda a atividade desenvolvida, individualmente ou em grupo, na instituição

educativa, no plano da educação e do ensino e da prestação de outros serviços à comunidade, bem como às

qualificações profissionais, pedagógicas e científicas»» (n.os 1 e 2 do artigo 39.º).

Por sua vez, no Estatuto da Carreira Docente dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos

Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, e aqui apresentada na sua versão

consolidada, estão contempladas normas sobre direitos e deveres, formação, recrutamento e seleção, quadros

de pessoal, regimes de vinculação, carreira, remunerações, mobilidade, condições de trabalho, férias, faltas,

regime disciplinar e aposentação relativamente ao pessoal docente, o qual, com os contornos fixados na

definição constante do artigo 2.º, constitui o âmbito de aplicação subjetivo do diploma.

As regras de recrutamento e mobilidade do pessoal docente, por seu turno, estão hoje contidas no Decreto-

Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que «Estabelece o novo regime de recrutamento e mobilidade do pessoal

docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados», com as alterações

introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 146/2013, de 22 de outubro, Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro, Decreto-Lei

n.º 83-A/2014, de 23 de maio, Decreto-Lei n.º 9/2016, de 7 de março, Lei n.º 12/2016, de 28 de abril, Decreto-

Lei n.º 28/2017, de 15 de março (que o republica) e Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, com objeto

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conexo com o do projeto de lei em análise, se encontra pendente a seguinte iniciativa:

o Projeto de Lei n.º 657/XIV/2.ª (PCP) – Vinculação extraordinária de todos os docentes com cinco ou mais

anos de serviço até 2022.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior legislatura foram apreciadas as seguintes iniciativas com objeto conexo:

o Projeto de Lei n.º 278//XIII/1.ª (PCP) – Propõe um regime de vinculação dos docentes na carreira – Este

projeto de lei, do mesmo proponente da iniciativa ora em análise, preconizava a vinculação dos docentes que

exerçam 3 anos consecutivos de funções – Rejeitado;

o Projeto de Resolução n.º 560/XIII/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a vinculação dos docentes

contratados de acordo com o previsto na Diretiva 1999/70/CE – Rejeitado.

Na Legislatura corrente foi apreciada a Petição n.º 5/XIV/1.ª, apresentada pela Federação Nacional dos

Professores, que entre outras matérias, defendia um combate determinado à precariedade, com a vinculação

dos docentes com três ou mais anos de serviço, a qual foi discutida no Plenário em 3 de dezembro de 2020.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa em apreciação é apresentada por dezanove Deputados do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e

nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força

do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos

grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do

RAR. Encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no n.º 1

do artigo 124.º do RAR.

São também respeitados os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A iniciativa, ao prever no seu artigo 3.º a abertura de procedimentos concursais para a vinculação

extraordinária de docentes com cinco ou mais anos de serviço, em caso de aprovação, parece poder traduzir

um aumento de despesas do Estado. No entanto, uma vez que a iniciativa estabelece no seu artigo 5.º que

produzirá efeitos «a partir do Orçamento de Estado subsequente» parece-nos estar acautelado o limite à

apresentação de iniciativas previsto no n.º 2 do artigo 120.º do RAR e, igualmente, no n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição, designado lei-travão.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 18 de fevereiro de 2021, tendo sido admitido a 19 de fevereiro,

data em que baixou na generalidade à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto (8.ª), por

despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado na sessão plenária do dia 25 de

fevereiro.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

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formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa – «Programa extraordinário de vinculação dos docentes com 5 ou

mais anos de serviço» – traduz o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei

n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário. Todavia, uma vez que, em caso de aprovação, o

título poderá ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação

final, sugere-se o seguinte título: «Abertura de procedimentos concursais para vinculação extraordinária de

docentes».

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o projeto de lei estabelece no seu artigo 5.º que a sua entrada em vigor

ocorrerá «no dia seguinte à sua publicação», estando assim em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em

caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

• Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa prevê no seu artigo 4.º a regulamentação da presente lei pelo Governo, «mediante negociação

com as estruturas sindicais, (…) nomeadamente no que diz respeito ao calendário do programa de vinculação

extraordinária». O artigo 3.º da iniciativa determina ainda que o Governo deve, durante o ano de 2021, iniciar a

abertura dos procedimentos concursais em causa.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

Apresentamos a legislação para os seguintes Estados-Membros da União Europeia:

Alemanha, Espanha e França.

ALEMANHA

Neste ordenamento jurídico, de acordo com o artigo 70.º conjugado com os artigos 73.º e 74.º, todos da

Grundgesetz für die Bundesrepublik Deutschland1 (Lei fundamental da República Federal da Alemanha), a

regulamentação do ensino encontra-se repartida entre o Estado federal e os Länder.

Existe um órgão colegial denominado de Kultusministerkonferenz (KMK) (Conferência permanente dos

Ministros da Educação e Assuntos Culturais), composto pelos ministros responsáveis pela área da governação

da educação de todos os Estados. Uma das missões deste órgão colegial é a coordenação e desenvolvimento

da educação no país. No seu sítio institucional é divulgado um conjunto de informações relativas à educação.

No que respeita à educação pré-escolar, esta não integra o sistema de educação público, é realizada pelas

autoridades locais, igrejas e instituições privadas.

O §1 da Beamtenstatusgesetz (BeamtStG) (Lei do estatuto da função pública) disciplina a nomeação, direitos

e deveres dos funcionários ao serviço dos estados federais, dos municípios e associações municipais, bem

como das demais sociedades, instituições e fundações de direito público. Já o §10 prevê que a nomeação de

um funcionário público torna-se definitiva após a conclusão do Vorbereitungsdienst (serviço preparatório ou

estágio) com sucesso, que tem uma duração mínima de seis meses e uma duração máxima de cinco anos.

Atendendo à repartição de competências legislativas entre a federação e os seus 16 Estados, existem

1 Versão disponível em português disponibilizada no sítio institucional do Deutscher Bundestag (Parlamento alemão).

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disposições específicas a regular a função pública em cada Estado, in casu, a carreira de professor. A título de

exemplo, enunciamos os diplomas reguladores da carreira docente nos seguintes Estados:

– Na Baviera, o artigo 3 da Bayerisches Gesetz über das Erziehungs- und Unterrichtswesen (BayEUG) (Lei

da Baviera sobre educação e instrução) estatui que o empregador do pessoal docente das escolas públicas é o

Estado. A Bayerisches Lehrerbildungsgesetz (BayLBG) (Lei da formação dos professores da Baviera) preceitua

sobre os vários aspetos da carreira docente e o §1 versa sobre a qualificação para o cargo de professor nas

escolas públicas, estabelecendo que requer uma formação científica ou artística completa (estudos) e uma

formação prática completa (serviço preparatório), os §5 e §7 que a qualificação para o exercício da docência

nas escolas públicas é adquirida pela aprovação no primeiro exame do estado e no segundo exame do estado,

que ocorre após a realização do serviço preparatório, sendo este realizado na qualidade de funcionário público

em período probatório e tem uma duração de 24 meses. No sítio institucional do Bayerisches Staatsministerium

für Unterricht und Kultus (Ministério da Educação e Cultura do Estado da Baviera) é publicitada informação sobre

a carreira de professor;

– Em Berlim, como decorre do elenco de carreiras inserto no §2 da Gesetz über die Laufbahnen der

Beamtinnen und Beamten (Laufbahngesetz – LfbG) [Lei sobre a Carreira dos Funcionários Públicos (a lei da

carreira)], a educação constitui uma área do funcionalismo público. Nestes termos, vem a Gesetz über die Aus-

, Fort- und Weiterbildungder Lehrerinnen und Lehrer im Land Berlin (Lehrkräftebildungsgesetz – LBiG) [Lei sobre

a Formação Básica, Avançada e Avançada de Professores no Estado de Berlim (lei de formação de

professores)], estipular no seu teor as duas fases necessárias para o acesso à carreira na docência: a primeira

fase compreende a obtenção de um grau decorrente dos estudos numa instituição de ensino superior e a

aprovação no primeiro exame do estado (seção 2) e a segunda fase que envolve o serviço preparatório e o

segundo exame do estado (seção 3), no qual o parágrafo (1) do §10 estatui que o serviço preparatório tem a

duração de 18 meses.

O regime jurídico da carreira docente é, ainda, materializado na Verordnung über die Laufbahnen der

Beamtinnen und Beamten der Laufbahnfachrichtung Bildung (Bildungslaufbahnverordnung – BLVO) [Portaria

sobre as Carreiras deFuncionários Públicos com uma Carreira na Educação (portaria de carreiras na

educação)]. O §2 expõe as várias categorias de profissionais na área da educação, a qual inclui os professores

e o §6 estabelece que podem ser candidatos ao serviço preparatório, os interessados que obtiveram aprovação

no primeiro exame do estado ou que tenham o grau de mestre em educação, e na Verordnung über den

Vorbereitungsdienst und die Staatsprüfung für Lehrämter (VSLVO) (Portaria sobre o Serviço Preparatório e o

Exame Estatal para o Ensino), que descreve todo o processo relacionado com o serviço preparatório e o exame

prático para o ensino.

O Senatsverwaltung für Bildung, Jugend und Familie (Departamento de Educação, Juventude e Família do

Senado) disponibiliza esclarecimentos sobre este tema.

ESPANHA

Um dos instrumentos legais que compõe a regulamentação jurídica da carreira docente nesta ordem jurídica

é a Ley Orgânica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto consolidado), que regula o sistema educativo

espanhol, em concreto, o seu Título III, correspondente aos artigos 91 a 106. Neste título são apresentadas as

funções dos professores; o modo de exercício da docência nos vários níveis e áreas de ensino; a formação dos

professores, – inicial e contínua -; como se processa o primeiro ano de exercício na docência nas escolas

públicas; e ainda as medidas de reconhecimento, de apoio e valorização; e a avaliação da função pública

docente.

Em conformidade com o disposto no n.º 1 da disposición adicional séptima e na disposición adicional

duodécima do diploma, os professores que desempenham as suas funções nas escolas públicas encontram-se

integrados na função pública docente. O acesso a esta carreira ocorre através dos concursos-oposição

convocados pelas administrações educativas.

Como resulta da disposición adicional sexta da Ley Orgânica 2/2006, de 3 de mayo, de Educación (texto

consolidado), além desta lei, fazem parte do regime estatutário da função pública docente:

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– A Ley 30/1984, de 2 de agosto, de Medidas para la Reforma de la Función Pública (texto consolidado) e

de acordo com o n.º 3 do artigo uno conjugado com o n.º 1 do artigo diecinueve, o recrutamento de pessoal na

função pública tem início numa oferta de emprego público divulgada por anúncio e é concretizado por concurso,

oposição ou concurso-oposição, nos quais devem ser garantidos os princípios constitucionais da igualdade, do

mérito, da capacidade e da publicidade; e

– O Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero, por el que se aprueba el Reglamento de ingreso, accesos y

adquisición de nuevas especialidades en los cuerpos docentes a que se refiere la Ley Orgánica 2/2006, de 3 de

mayo, de Educación, y se regula el régimen transitorio de ingreso a que se refiere la disposición transitoria

decimoséptima de la citada ley (texto consolidado), onde são descritos os procedimentos seletivos para o acesso

à carreira docente e de promoção convocados pelas administrações educativas.

O artigo 9 alude à publicação dos anúncios relativos aos concursos de recrutamento de pessoal docente. Se

a entidade promotora do recrutamento for o Ministerio de Educación y Formación Profesional (Ministério da

Educação e Formação Profissional), o anúncio é publicado no Boletín Oficial del Estado (Boletim Oficial do

Estado), e se tratar de órgão congénere das comunidades autónomas, os anúncios são publicados nos

respetivos Boletines ou Diarios Oficiales (Boletins ou Diários Oficiais) e no Boletín Oficial del Estado.

O artigo 10 determina o conteúdo dos anúncios dos concursos. Já os requisitos gerais e os especiais que

devem ser cumpridos pelos candidatos encontram-se, respetivamente, previstos nos artigos 12 e 13, todos do

Real Decreto 276/2007, de 23 de febrero.

Por sua vez, os artigos18 a 32 do mesmo ato normativo delineiam pormenorizadamente as diversas fases

que compõem o procedimento concursal de recrutamento, – fase de oposição, fase de concurso e fase de

estágio. Na fase da oposição são tidos em consideração os conhecimentos específicos para a área de ensino,

a aptidão pedagógica e o domínio das técnicas necessárias para o exercício da docência. Nesta fase, os

candidatos prestam duas provas – uma prática e outra escrita -, ambas com carácter eliminatório. Na fase do

concurso é valorizada a formação académica e a experiência docente anterior, onde só são admitidos os

candidatos aprovados na fase anterior (fase de oposição). Os candidatos aprovados no concurso-oposição são

selecionados, de acordo com a ordenação decorrente da pontuação global do concurso-oposição, para a fase

de estágio. Esta fase envolve um período de exercício efetivo da docência e poderá incluir cursos de formação,

cuja duração mínima deve ser superior a um trimestre e a máxima igual ou inferior a um ano letivo.

Uma vez concluída a fase de estágio, o que significa que os candidatos foram considerados aptos, isto é,

possuem as capacidades didáticas necessárias para a docência e reúnem os requisitos gerais e específicos, as

administrações educativas aprovam os atos inerentes aos processos de seleção, sendo as listas dos

selecionados enviadas ao Ministerio de Educación y Formación Profesional (Ministério da Educação e Formação

Profissional) para a nomeação dos candidatos e para a emissão dos respetivos títulos de funcionários de

carreira.

Considerando as atribuições legislativas e gestionárias próprias das comunidades autónomas, por

conseguinte, cada uma destas instituiu uma regulamentação jurídica para a função pública docente e realizam

ofertas de emprego público para o acesso a cargos docentes. Damos como exemplo, as ofertas de emprego

público na área da educação e os diplomas que regulam a função pública docente na Comunidade Autónoma

da Andaluzia; as ofertas de emprego público na área da educação e as leis que orientam a função pública

docente na Comunidade Autónoma de Madrid, e as ofertas de emprego público e o conjunto de normas jurídicas

que disciplinam a função pública docente na Comunidade Foral de Navarra.

FRANÇA

O artigo L911-1 do Code de l`éducation estatui que os professores encontram-se abrangidos pelas normas

legais norteadoras da função pública e o artigo L911-2 determina que o plano de recrutamento do pessoal da

educação é publicado anualmente pelo ministro responsável pela educação, abrange um período de cinco anos

e é revisto anualmente.

Conforme estipulam os artigos 4, 5, 7, 17-2 e 17-4, todos do Décret n.º 90-680 du 1 août 1990, relatif au statut

particulier des professeurs des écoles(texto consolidado),o recrutamento para a carreira docente ocorre pela

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via de concursos de recrutamento de professor, abreviadamente CRPE, e podem assumir três formas:

– Os concursos externos para os candidatos que possuem as necessárias qualificações académicas;

– Os concursos internos, reservados aos funcionários do Estado ou contratados no serviço público e aos

professores não titulares que trabalhem nas escolas francesas no estrangeiro, e;

– Os concursos abertos a qualquer pessoa que comprove uma experiência profissional de, pelo menos, cinco

anos, numa ou mais atividades profissionais e sem a qualidade de funcionário público.

De acordo com o previsto nos artigos 8, 17-3 e 17-15, se o candidato obtiver aprovação no concurso de

recrutamento é nomeado professor-estagiário. Seguidamente, e de acordo com previsto no artigo 10, conjugado

com o artigo 12, após a conclusão com sucesso do período de estágio, os professores-estagiários são

titularizados como professores, ficando a exercer funções na escola onde estagiaram e quando aí não existam

lugares disponíveis são designados para outra escola.

O Arrêté du 19 avril 2013fixant les modalités d'organisation du concours externe, du concours externe

spécial, du second concours interne, du second concours interne spécial et du troisième concours de recrutement

de professeurs des écoles, delimita todo o processo de candidatura e de admissão, bem como todas as fases

que o concurso de recrutamento de professores envolve, – fase de elegibilidade e fase de admissão – as quais

resultam na prestação de provas pelos candidatos, – duas provas escritas de francês e de matemática

(elegibilidade) e duas provas orais (admissão).

O Arrêté du 1er juillet 2013 relatif au référentiel des compétences professionnelles des métiers du professorat

et de l'éducation identifica as competências profissionais exigidas para o exercício da docência.

À carreira docente é, igualmente, aplicável a Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des

fonctionnaires. Loi dite loi Le Pors, a Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984 portant dispositions statutaires relatives à

la fonction publique de l'Etat (1) e o Décret n.º 94-874 du 7 octobre 1994 fixant les dispositions communes

applicables aux stagiaires de l'Etat et de ses établissements publics.

O Ministère de l`Éducation Nationale, de la Jeunesse et des Sports (Ministério da Educação Nacional, da

Juventude e dos Desportos) divulga informações sobre a carreira de professor.

Outros países/Organizações internacionais

A nível da União Europeia, a rede Eurydice da Comissão Europeia apresenta, por países e por temas, as

várias matérias relacionadas com as políticas nacionais da educação, como sejam, o estatuto profissional dos

professores.

A nível mundial, a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), difunde no seu

sítio institucional conteúdos sobre a educação de vários países do mundo.

V. Consultas e contributos

• Consultas

Estando em causa a vinculação de docentes ao quadro de pessoal e como tal uma alteração na sua situação

laboral, sugere-se que a Comissão, em sede de apreciação na especialidade, promova a apreciação pública da

iniciativa, nos termos e para os efeitos do artigo 134.º do RAR.

Sugere-se ainda que, simultaneamente, seja promovida a consulta das seguintes entidades:

• Ministro da Educação;

• Conselho Nacional de Educação;

• Conselho das Escolas;

• ANDE – Associação Nacional de Dirigentes Escolares;

• ANDAEP – Associação Nacional de Diretores de Agrupamentos e Escolas Públicas;

• FENPROF – Federação Nacional dos Professores;

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• FENEI – Federação Nacional de Ensino e Investigação;

• FNE – Federação Nacional de Educação;

• Federação Portuguesa de Professores;

• Associação Nacional de Professores;

• Associação Nacional de Professores Contratados;

• SIPE – Sindicato Independente de Professores e Educadores.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

Os proponentes juntaram ao projeto de lei a ficha de avaliação de impacto de género (AIG), em cumprimento

do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, concluindo que a iniciativa legislativa tem um impacto neutro.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A presente

iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

• Impacto orçamental

A lei com origem na iniciativa é suscetível de representar um aumento das despesas do Estado, em valor

não quantificável neste momento, na medida em que tornará contratações anuais em situações efetivas.

———

PROJETO DE LEI N.º 721/XIV/2.ª (*)

IMPLEMENTA A OBRIGATORIEDADE DE EXISTÊNCIA DE OPÇÃO VEGETARIANA NAS EMENTAS

DAS CANTINAS E REFEITÓRIOS DO SECTOR SOCIAL, ALARGANDO O ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA

LEI N.º 11/2017, DE 17 DE ABRIL

Exposição de motivos

A alimentação e os hábitos alimentares saudáveis são essenciais na prevenção eficaz da doença e na

promoção da saúde.

As políticas de saúde pública têm de assentar cada vez mais na prevenção, garantindo melhores resultados

em saúde, menores custos individuais e familiares e maior sustentabilidade do SNS.

Ano após ano têm sido vários os alertas da comunidade científica e de entidades como a Direcção-Geral de

Saúde para a importância da alteração e readaptação na forma como nos alimentamos.

Os alimentos têm um impacto direto na nossa saúde, pelo que devemos pugnar por uma mudança efetiva

nos nossos comportamentos alimentares, mas também educar, capacitar e formar os cidadãos de modo a que

estes disponham de ferramentas que permitam a adoção de uma dieta equilibrada e nutricionalmente completa.

No Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável Portugal (2019), e de acordo com o estudo

Global Burden of Disease (GBD), (2017), «os hábitos alimentares inadequados dos portugueses foram o terceiro

fator de risco que mais contribuiu para a perda de anos de vida saudável, nomeadamente devido a doenças

metabólicas (67 931 DALYs; 2,2% do total), doenças do aparelho circulatório (189 447 DALYs; 6,0% do total) e

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neoplasias (41 700 DALYs; 1,3% do total). Em Portugal, cerca de 300.000 anos de vida saudável poderiam ser

poupados se os portugueses melhorassem os seus hábitos alimentares».

No que respeita à mortalidade, os hábitos alimentares inadequados, que são modificáveis, foram o quarto

fator de risco que mais contribuiu para o número total de mortes (11,4%).

Dados do último Inquérito Nacional de Saúde (2019), divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística,

demonstram que 53,6% da população adulta portuguesa apresentava excesso de peso (pré-obesidade ou

obesidade), sendo que a obesidade afetava já 1,5 milhões de pessoas (16,9%).

O Relatório do Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável Portugal (2020) alerta também

para a «tendência crescente da proporção de utentes com registos de pré-obesidade e obesidade nos Cuidados

de Saúde Primários, atingindo os 16,7% e os 11,9% a nível nacional em 2019, respetivamente».

Paralelamente, e segundo o mesmo relatório, «a COVID-19 parece ter contribuído para uma alteração nos

hábitos alimentares de uma parte significativa da população nacional». Com efeito, «quase metade da população

inquirida (45,1%) reportou ter mudado os seus hábitos alimentares durante este período e 41,8% tem a perceção

de que mudou para pior». Esta situação é particularmente gravosa num contexto sanitário que já identificou o

excesso de peso como um dos fatores de maior risco no internamento de doentes COVID-19 em unidades de

cuidados intensivos.

De facto, os padrões alimentares inadequados e a obesidade, em particular, têm sido responsáveis por

custos humanos, sociais e económicos muitíssimo elevados. Na perspetiva do PAN, não obstante a necessidade

de medidas de carácter cirúrgico e/ou farmacológico de tratamento dos utentes, é prioritário combater o

problema de raiz, isto é, através da prevenção da obesidade desde a gravidez e ao longo de todo o ciclo de

vida. Só assim se pode de facto, reduzir este problema de saúde em larga escala.

Os dados relativos à obesidade infantil revestem-se, por seu turno, também de especial preocupação para a

saúde humana. Segundo os dados preliminares da 5.ª fase do COSI Portugal (Sistema de Vigilância Nutricional

Infantil), do Ministério da Saúde em coordenação com o Instituto Nacional de Saúde Ricardo Jorge (INSA),

apesar de ter havido uma redução do excesso de peso nas crianças de 2008 para 2019, respetivamente de

37,9% para 29,6%, a prevalência da obesidade infantil aumentou com a idade, com 15,3% das crianças de oito

anos de idade já consideradas obesas (destas 5,4% com obesidade severa). Ainda que em menor percentagem,

mas igualmente preocupante, a percentagem de crianças obesas aos seis anos de idade é de 10,8%, com 2,7%

delas com obesidade severa.

É, por isso, premente que se perspetivem, num curto e médio prazo, políticas e mudanças estruturais na

forma como escolhemos os nossos padrões e comportamentos alimentares e como educamos as futuras

gerações para estilos alimentares mais saudáveis.

Recentemente, têm sido dados alguns passos importantes nesse sentido, exemplo disso é o Programa

Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável (PNPAS), da DGS, tendo como missão «melhorar o estado

nutricional da população, incentivando a disponibilidade física e económica de alimentos constituintes de um

padrão alimentar saudável e criar as condições para que a população os valorize, aprecie e consuma,

integrando-os nas suas rotinas diárias».

Cumprindo uma importante função de aconselhamento e orientação técnicas, a DGS lançou em 2015 um

guia com as «Linhas de Orientação para uma Alimentação Vegetariana Saudável», valorizando e dando a

conhecer um modelo de consumo alimentar saudável junto da população, ao mesmo tempo que permite que os

profissionais de saúde possam aceder a informação científica capaz de os dotar de maior conhecimento,

competência e segurança nesta área de educação alimentar.

De facto, nos últimos anos, tem vindo a ser desenvolvida muita evidência científica a favor do aumento de

produtos de origem vegetal na nossa alimentação, dados os benefícios do consumo de produtos de origem

vegetal e o seu papel na prevenção da doença, nomeadamente na prevenção de doenças muito prevalentes na

nossa sociedade como a doença cardiovascular, a doença oncológica, a obesidade e a diabetes, que tem como

se sabe enorme impacto na qualidade de vida das pessoas e na sustentabilidade do SNS. Para além destes

benefícios comprovados, a alimentação vegetariana tem ainda impacto no aumento da longevidade de vida da

pessoa humana. Como refere o guia da DGS, «a evidência aponta não só para a importância do consumo

regular de produtos de origem vegetal, como para o facto de uma alimentação exclusivamente baseada nestes

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produtos ser igualmente ou até mais protetora da saúde humana».

Sabe-se hoje que uma alimentação exclusivamente vegetariana bem planeada pode preencher todas as

necessidades nutricionais do ser humano, podendo ser adaptada a todas as fases do ciclo de vida, incluindo a

gravidez, lactação, infância, adolescência e em idosos ou até atletas.

Para além dos benefícios já conhecidos deste regime alimentar para a saúde, qualidade de vida e

longevidade do ser humano, também este documento alerta para a sua evidente exequibilidade num país como

Portugal, que consegue ter uma produção variada de alimentos de origem vegetal ao longo de todo o ano. Aliás,

é o próprio guia orientador da DGS que refere que «os benefícios associados à dieta vegetariana poderão ser

justificados devido ao menor consumo de produtos de origem animal e/ou ao maior consumo de produtos de

origem vegetal».

A importância de uma dieta equilibrada, considerada essencial em todas as fases da vida, assim como a

necessidade de garantir mais informação sobre as dietas vegetarianas, conduziu igualmente a DGS a elaborar

o Programa Nacional para a Promoção da Alimentação Saudável Alimentação Vegetariana em Idade Escolar,

em 2016. No relatório pode-se ler que «uma dieta vegetariana adequada na infância poderá reduzir os riscos de

algumas doenças crónicas na idade adulta, em particular quando fornece uma quantidade elevada de

substâncias protetoras e uma reduzida presença de produtos alimentares excessivamente processados».

Também de acordo com várias sociedades científicas como a Academy of Nutrition and Dietetics, a Canadian

Pediatric Society e a American Academy of Pediatrics, «as dietas vegetarianas, incluindo as veganas, quando

bem planeadas, permitem um crescimento e desenvolvimento normais em crianças e adolescentes».

Uma das ferramentas que permitiu a Portugal alguns avanços nesta matéria concretizou-se através da

aprovação da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a obrigatoriedade de existência de opção

vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios de toda a Administração Pública. Esta lei veio determinar

que as cantinas das unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde, dos lares e centros de dia, dos

estabelecimentos de ensino básico e secundário, dos estabelecimentos de ensino superior, dos

estabelecimentos prisionais e tutelares educativos e dos serviços sociais devem incluir, em todas as ementas

diárias, pelo menos uma opção vegetariana. Esta lei determina ainda que as ementas vegetarianas sejam

programadas sob a orientação de técnicos habilitados e tenham em conta a composição da refeição, garantindo

a sua diversidade e disponibilizando os nutrientes adequados a uma alimentação saudável. Este enquadramento

jurídico tem permitido que qualquer pessoa que assim o deseje possa adotar um regime alimentar vegetariano,

vendo cumprido o direito à liberdade de escolha, um direito e liberdade individual que deve ser garantido a cada

pessoa, como é defendido na Constituição Portuguesa.

Ora, uma pessoa que opte por este tipo de alimentação não deve deixar de o poder fazer, consoante se

encontra numa instituição de natureza pública ou outra, ou seja, deve ter sempre garantida esta possibilidade

de escolha saudável. Numa ótica de interligação entre as diversas estruturas sociais dentro de uma comunidade,

a mobilidade intercontextos ao longo dos ciclos de vida das pessoas, e considerando a importância de políticas

de saúde públicas transversais e de continuidade, afirma-se como essencial a adoção de medidas que permitam

uma prossecução de hábitos, comportamentos e escolhas alimentares saudáveis, independentemente dos

contextos, garantindo assim que cada pessoa possa manter a sua opção alimentar, neste caso vegetariana, em

qualquer fase da sua vida ou em qualquer circunstância, respeitando essa escolha livre através da

disponibilização da respetiva oferta alimentar. Neste sentido, tendo em vista o combate da obesidade e a

promoção de hábitos alimentares saudáveis, considera-se que o Estado deverá pugnar por um princípio de

continuidade e equidade, alargando a oferta de refeições vegetarianas a todo o sector social e solidário. É

essencial estabelecer uma rede de oferta alimentar vegetariana que permita a continuidade ou opção deste tipo

de alimentação em todo o território nacional.

Particularmente importante, num contexto em que as dificuldades económicas resultantes desta crise

sanitária se vão fazer sentir de forma prolongada no tempo, é essencial garantir que as pessoas, cuja opção

alimentar é vegetariana, encontram no sector social e solidário oferta alimentar disponível em função das suas

necessidades e escolhas, não ficando sem resposta deste sector por falta de acesso a este tipo de alimentação.

Desde crianças que muitos dos nossos adultos e seniores foram habituados a alternativas alimentares mais

saudáveis, muitas vezes assentes em hábitos antigos que se refletiam num consumo mínimo de proteína animal.

Devem, contudo, ver garantido o seu direito de aceder a refeições vegetarianas equilibradas sempre que o

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desejarem.

As entidades do sector social e solidário, são essenciais nesta rede, na medida em que são responsáveis

por uma parte significativa das refeições de milhares de utentes. tentes estes que, nas mais variadas idades e

especificidades, deverão ter igualmente o direito de acesso a refeições vegetarianas.

Com a presente iniciativa o PAN pretende também corrigir algumas lacunas verificadas nestes quase quatro

anos de vigência. Em primeiro lugar, embora a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, determine que as ementas

vegetarianas são programadas sob orientação de técnicos habilitados e têm em conta a composição da refeição,

a prática tem demonstrado uma série de dificuldades no cumprimento das disposições desta lei, necessitando

os agentes responsáveis pela confeção e disponibilização de refeições vegetarianas de formação, de forma a

garantir a disponibilização de refeições equilibradas e nutritivas. Por isso, com a presente proposta o PAN propõe

que se clarifique a necessidade da referida formação na confeção de refeições vegetarianas para ser

efetivamente assegurada.

Em segundo lugar, embora a Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, preveja a possibilidade de, em caso de procura

reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas poderem estabelecer um regime de inscrição

prévia dos consumidores da opção vegetariana, na prática esta disposição tem, em muitos casos, sido aplicada

em termos muito rigorosos, havendo exigências de uma inscrição anual, que vincula os consumidores a esta

opção durante um ano inteiro e desincentiva a respetiva subscrição. Desta forma, com o presente projeto de lei

o PAN pretende assegurar a possibilidade de uma inscrição semanal na opção vegetariana.

Em terceiro e último lugar, nestes anos de vigência tem-se constatado que não existe qualquer tipo de

relatório que permita monitorizar o cumprimento das disposições desta lei, assim como do número e do resultado

das ações de fiscalização levadas a cabo pela ASAE, pelo que, pela presente iniciativa, o PAN pretende

assegurar que passe a existir um relatório anual de natureza pública que permita perceber os termos da

execução da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as deputadas e o

deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, que estabelece a

obrigatoriedade de existência de opção vegetariana nas ementas das cantinas e refeitórios públicos, de forma

a assegurar a correção de algumas lacunas e a alargar o respetivo âmbito de aplicação ao sector social.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 11/2017, de 17 de abril

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º da Lei n.º 11/2017, de 17 de abril, na sua redação atual, que passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

A presente lei aplica-se às cantinas e refeitórios dos órgãos de soberania, dos serviços e organismos da

Administração Pública, central, regional e local, e das entidades referidas no artigo 4.º da Lei de Bases da

Economia Social, aprovada Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, na sua redação atual, em especial aos que se

encontrem instalados em:

a) Unidades integradas no Serviço Nacional de Saúde;

b) Lares e centros de dia;

c) Estabelecimentos de ensino básico e secundário;

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d) Estabelecimentos de ensino superior;

e) Estabelecimentos prisionais e tutelares educativos;

f) Serviços sociais.

Artigo 3.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Em caso de procura reduzida da opção vegetariana, as entidades gestoras das cantinas podem

estabelecer um regime de inscrição prévia semanal de consumidores da opção vegetariana.

Artigo 4.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – No quadro das obrigações decorrentes da presente lei, cabe à entidade gestora de cada cantina e

refeitório públicos assegurar a adequada formação dos agentes responsáveis pela confeção e disponibilização

de refeições vegetarianas.

4 – Nos casos em que a gestão das cantinas ou refeitórios ou o fornecimento de refeições são assegurados

através da concessão de exploração a terceiros, as peças dos procedimentos de formação de contratos devem

assegurar a ponderação das obrigações previstas na presente lei, garantindo nomeadamente a previsão de uma

adequada formação dos agentes responsáveis pela confeção e disponibilização de refeições vegetarianas, na

execução do contrato pelo concessionário.

Artigo 5.º

[…]

1 – (Anterior corpo do artigo.)

2 – O Governo elabora e divulga publicamente, até ao final do mês de março de cada ano, um relatório anual

sobre o cumprimento das disposições previstas na presente lei, apresentando designadamente dados

relativamente ao número e ao resultado das ações inspetivas realizadas ao abrigo do número anterior.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro de 2022.

Palácio de São Bento, 11 de Março de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

(*) O título e o texto iniciais foram alterados a pedido do autor da iniciativa a 11 de março de 2021 [vide DAR II Série-A n.º 91 (2021-03-

08)].

———

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PROJETO DE LEI N.º 729/XIV/2.ª

REFORÇA OS DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS

PROFISSIONAIS DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 39/2004,

DE 18 DE AGOSTO, QUE ESTABELECE OS PRINCÍPIOS E AS BASES GERAIS DO EXERCÍCIO DO

DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS MILITARES DA GNR, À LEI N.º 63/2007, DE 6 DE

NOVEMBRO, QUE APROVA A LEI ORGÂNICA DA GNR E AO DECRETO-LEI N.º 233/2008, DE 2 DE

DEZEMBRO, QUE REGULAMENTA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE ASSOCIAÇÃO PELOS

PROFISSIONAIS DA GNR)

Exposição de motivos

O direito de associação profissional dos militares da GNR que a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, veio a

consagrar foi alcançado em resultado de fortes movimentações por parte dos profissionais da GNR, ao fim de

treze longos anos, marcados por perseguições, transferências, processos disciplinares e até pela aplicação de

penas de prisão. A sua aprovação foi um elemento positivo, apesar das suas evidentes insuficiências e

limitações.

Depois destes processos de luta, os profissionais da GNR aguardavam que as insuficiências e limitações

desse diploma legal pudessem ser colmatadas com a tão esperada regulamentação, nomeadamente através da

criação de instrumentos fundamentais para o exercício do direito de associação, como a representação

associativa nas unidades e órgãos internos da GNR, a negociação das condições de trabalho e do estatuto

remuneratório, e as condições de exercício de direitos cívicos e democráticos.

Em 2008 o Ministério da Administração Interna aprovou, através do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de

dezembro, a regulamentação da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios e bases gerais

do direito de associação profissional na GNR.

Porém, o Governo limitou-se a agravar, por omissão, o que já de negativo e insuficiente continha a Lei n.º

39/2004, defraudando legítimas expectativas das associações e profissionais da GNR.

Na X Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP suscitou a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei n.º

233/2008, de 2 de dezembro. Porém, a Legislatura terminou sem que se tivesse procedido a essa apreciação.

Nessas circunstâncias, o Grupo Parlamentar do PCP retomou, na XI Legislatura, o propósito de alterar o regime

de exercício do direito de associação dos profissionais da GNR, através da apresentação do Projeto de Lei n.º

314/XI que visava alterar o decreto-lei em vigor. Essa proposta não foi apreciada devido à dissolução da

Assembleia da República entretanto verificada. Na XII Legislatura, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou o

Projeto de Lei n.º 94/XII que regulava o direito de associação na Guarda Nacional Republicana. Não tendo

havido condições políticas para a sua aprovação, entende o Grupo Parlamentar do PCP que se justifica

plenamente retomar a questão na presente Legislatura.

Com a presente iniciativa legislativa, o PCP visa alterar a Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, e

consequentemente a Lei Orgânica da GNR no sentido de garantir o direito de negociação coletiva com as

associações representativas dos profissionais da GNR das questões do estatuto profissional, remuneratório e

social dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade, bem como de consagrar a

participação destas associações no Conselho Superior da Guarda e no Conselho de Ética, Disciplina e

Deontologia.

De igual modo se retoma a proposta de reforçar os direitos de representação democrática dos profissionais

da Guarda, através designadamente:

– Estabelecendo o direito de representação das associações socioprofissionais do pessoal da GNR junto das

unidades e subunidades, consagrando a figura do delegado associativo;

– Eliminando as disposições que limitam a autonomia das associações e que criam laços de dependência

funcional entre estas e o respetivo comando;

– Garantindo a disponibilidade necessária para que os dirigentes das associações possam exercer as suas

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funções associativas sem que daí decorra grave prejuízo para o serviço da GNR.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei reforça os direitos de participação das associações profissionais da Guarda Nacional

Republicana, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto, que estabelece os princípios

e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da GNR, à Lei n.º 63/2007, de

6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR e ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que

regulamenta o exercício do direito de associação pelos profissionais da GNR.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto

O artigo 5.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto passa a ter a seguinte redação:

«As associações profissionais legalmente constituídas têm direito a:

a) […];

b) Integrar o Conselho Superior da Guarda, o Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia e demais conselhos

consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para proceder à análise de assuntos de

relevante interesse para a instituição, na área da sua competência específica;

c) Exercer o direito de negociação coletiva sobre as questões do estatuto profissional, remuneratório e social

dos seus associados e sobre as condições de exercício da sua atividade;

d) […];

e) […];

f) […],

g) […],

h) […],

i) […].»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Os artigos 28.º e 29.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprova a Lei Orgânica da GNR, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 28.º

Conselho Superior da Guarda

1 – […].

2 – […].

3 – O CSG em composição alargada é constituído por:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

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f) […];

g) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;

h) [Anterior alínea g).]

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

Artigo 29.º

Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina

1 – […].

2 – O CEDD tem a seguinte composição:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) Representantes das associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto;

i) [Anterior alínea h).]

3 – […].

4 – […].»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

[…]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) «Órgãos de direção» os órgãos que no plano nacional ou regional, têm funções executivas na associação

profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e

territorial, definidos igualmente nos estatutos.

Artigo 11.º

Faltas

1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm no

exercício das respetivas funções, o direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como

serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

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2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por

mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia.

3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que

dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os

mesmos necessitam para o exercício das suas funções.

4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso

de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.

5 – O crédito de faltas de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional

pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a

unidade diferente.

6 – A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou

entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela

associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da

respetiva utilização.

7 – Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do

cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias

sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.»

Artigo 5.º

Aditamentos ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro

São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, com as seguintes

redações:

«Artigo 11.º-A

Delegados associativos

1 – Os profissionais da GNR têm direito a desenvolver a atividade associativa nas unidades e subunidades

da GNR, através dos delegados associativos, eleitos para o efeito, pelos associados da respetiva associação

sindical, na unidade ou subunidade a que pertencem.

2 – Os delegados associativos têm, tal como os membros dos órgãos de direção nacional ou das direções

regionais, o direito de afixar no interior da unidade ou subunidade, em local apropriado, para o efeito reservado

pelo respetivo comandante, textos, convocatórias, comunicações ou informações, relativos à vida associativa e

aos interesses socioprofissionais do pessoal da GNR, bem como à sua distribuição, sem prejuízo do

funcionamento normal dos serviços.

Artigo 11.º-B

Créditos de horas dos delegados associativos

1 – Para o exercício das suas funções, cada delegado associativo, tem direito a um crédito de oito horas por

mês que podem ser repartidos em mais do que um período, por vontade da respetiva associação profissional.

2 – O crédito de horas reporta-se ao período normal de serviço diário do delegado associativo e conta, para

todos os efeitos legais, como tempo de serviço efetivo.

3 – Os delegados associativos, sempre que pretendam usufruir do crédito de horas, deverão avisar, por

escrito, o respetivo comandante da unidade ou subunidade com a antecedência mínima de um dia.

4 – O número máximo de delegados associativos a quem são atribuídos os créditos referidos anteriormente

é determinado da seguinte forma:

a) Unidade com 2 a 50 militares associados – 1 delegado

b) Unidade com 50 a 199 militares associados – 2 delegados;

c) Unidade com 200 a 499 militares associados – 5 delegados;

d) Unidade com 500 ou mais militares associados – 7 delegados.

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5 – Os órgãos de direção nacional ou regional comunicam ao Comandante-Geral a identificação dos

delegados, por meio de carta registada com aviso de receção, de que é afixada cópia nos locais reservados às

informações associativas.

6 – O mesmo procedimento deve ser adotado no caso de substituição ou cessação de funções dos delegados

associativos.»

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves —

João Dias — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Bruno Dias — Diana Ferreira.

———

PROJETO DE LEI N.º 730/XIV/2.ª

ALTERA A LEI QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS

LOCAIS EM MATÉRIA DE INELEGIBILIDADES ESPECIAIS (DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À DÉCIMA

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO

DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS, ALTERADA PELAS LEIS ORGÂNICAS

N.OS 5-A/2001, DE 26 DE NOVEMBRO, 3/2005, DE 29 DE AGOSTO, 3/2010, DE 15 DE DEZEMBRO, E

1/2011, DE 30 DE NOVEMBRO, PELA LEI N.º 72-A/2015, DE 23 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS

N.OS 1/2017 E 2/2017, DE 2 DE MAIO, 3/2018, DE 17 DE AGOSTO, 1-A/2020, DE 21 DE AGOSTO, E 4/2020,

DE 11 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

A Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, aprovada na Assembleia da República em 23 de julho de 2020,

introduziu diversas alterações à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais. Nesse processo legislativo,

uma proposta apresentada na especialidade pelo PS e PSD, aprovada apesar dos votos contra de todos os

demais Deputados, passou a proibir que um cidadão seja simultaneamente candidato à câmara e à assembleia

municipal no mesmo município.

Compreende-se obviamente que exista uma incompatibilidade. Não faz sentido que alguém seja

simultaneamente vereador e membro da assembleia municipal no mesmo município. Mas já não faz sentido

criar uma situação de inelegibilidade impedindo pura e simplesmente a possibilidade de candidatura que sempre

existiu e que nunca tinha suscitado quaisquer reparos.

A criação desta inelegibilidade constitui, para além disso, uma limitação desproporcionada e sem justificação

do direito fundamental de acesso a cargos públicos consagrado no n.º 1 do artigo 50.º da Constituição.

Assim, o que o PCP vem propor é que se utilize a oportunidade criada pelo presente processo legislativo

para revogar a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais que consagra

como inelegibilidade especial a possibilidade de candidatura à câmara municipal e à assembleia municipal do

mesmo município.

Nestes termos, ao abrigo da alínea l) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto

É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a eleição

dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro,

3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de

23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1- A/2020, de

21 de agosto e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 11 de março de 2021

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves —

Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Bruno Dias — Ana Mesquita.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 77/XIV/2.ª

DETERMINA A CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DE DECRETOS-LEIS PUBLICADOS ENTRE OS ANOS DE

1986 E 1991

Exposição de motivos

O Programa do XXII Governo Constitucional assumiu como compromisso prioritário a implementação de um

programa estruturado, sistemático e transversal de simplificação legislativa e melhoria da qualidade da

legislação, no quadro do novo programa SIMPLEX+, que visa contribuir para o derrube de entraves ao

crescimento sustentado, em especial das pequenas e médias empresas, e para um ordenamento jurídico mais

transparente, mais confiável e mais compreensível pelos cidadãos.

A redução do bloco de legislação, através da determinação expressa de cessação de vigência de muitos

diplomas normativos já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir dos tempos, constitui um dos pilares

essenciais desse programa de simplificação legislativa. Desta forma, limpando o ordenamento jurídico de um

conjunto de disposições que já não fazem sentido nos dias de hoje, ganha-se em clareza e certeza jurídica,

permitindo aos cidadãos saber – sem qualquer margem para dúvidas – qual a legislação que se mantém

aplicável em cada momento histórico.

O espírito que anima este exercício é, pois, um espírito clarificador, de promoção da segurança jurídica

enquanto componente essencial do princípio da proteção da confiança, por sua vez uma âncora do Estado de

direito. Um ordenamento confuso, disperso e polvilhado de disposições antiquadas ou de vigência incerta é

gerador de instabilidade. Pelo contrário, um ordenamento claro, escorreito e devidamente atualizado reforça a

confiança no sistema normativo que rege em permanência a nossa vida coletiva. Pelo que a identificação

inequívoca das normas que já não produzem efeitos jurídicos encerra, em si mesma, um valor de interesse

público, potenciando a segurança no conhecimento do direito aplicável e a previsibilidade na sua concretização.

Acresce que só assim se tornará possível saber, com rigor sistemático, quantos e quais os diplomas que

estão atualmente em vigor em Portugal. E só determinando quais os atos normativos efetivamente vigentes

poderá o decisor político-legislativo proceder a uma avaliação objetiva, social e economicamente racional dos

regimes jurídicos aplicáveis em cada domínio de atividade, adotando, então, as opções que mais facilmente

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contribuem para a defesa do interesse público e para a promoção de uma verdadeira sociedade de bem-estar.

Sem prejuízo do consenso quanto à manifesta caducidade de certos atos legislativos – seja em função da

sua queda em desuso, seja por força do esgotamento integral da sua produção de efeitos (por exemplo, por

extinção do respetivo objeto) –, muitos desses diplomas permanecem, ainda hoje, subtraídos a qualquer

revogação expressa ou declaração formal e inequívoca de cessação de vigência. Tal omissão dificulta a tarefa

interpretativa dos destinatários dessas normas e dos operadores jurídicos em geral, para além de sobrecarregar

a Administração Pública e os tribunais na sua atividade de aplicação do direito ao caso concreto, uma vez que

inexiste qualquer atestado oficial da cessação de vigência dessa mesma legislação, impondo-se o encargo –

muitas vezes pesado e moroso – de verificação casuística da sua vigência.

A declaração solene de não-vigência de muitos atos normativos arcaicos mas nunca antes expressamente

eliminados do acervo legislativo, a que se procede através da presente lei, associada às evoluções tecnológicas

ocorridas no âmbito do Diário da RepúblicaEletrónico, comporta uma vantagem adicional ao permitir colocar,

na página web relativa a cada um desses diplomas, uma «etiqueta» que comprove, de modo facilmente

reconhecível, o esgotamento dos seus efeitos jurídicos. Deste modo, ao consultar o Diário da República será

possível saber, de imediato e com segurança, que determinado ato normativo já não vigora, assim evitando

equívocos e facilitando a perceção do direito vigente, a benefício da confiança dos cidadãos e das empresas no

ordenamento jurídico.

A dimensão avassaladora de legislação desatualizada, em desuso ou tacitamente revogada levou o XXI

Governo Constitucional a calendarizar devidamente esta tarefa de limpeza e simplificação do ordenamento

jurídico, tarefa igualmente prosseguida pelo XXII Governo Constitucional.

Assim, a primeira fase do programa «Revoga +», que compreendeu os anos de 1975 a 1980, culminou na

aprovação do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, determinando expressamente a cessação de vigência de

1449 diplomas publicados nesse período, bem como na aprovação da Lei n.º 36/2019, de 29 de maio, onde se

determina expressamente a cessação de vigência de outros 821 diplomas do mesmo período.

A segunda fase do programa «Revoga +», que compreendeu os anos de 1981 a 1985, culminou na

aprovação do Decreto-Lei n.º 49/2019, de 15 de abril, determinando expressamente a cessação de vigência de

908 diplomas publicados nesse período, bem como na aprovação da Lei n.º 56/2019, de 5 de agosto, onde se

determina expressamente a cessação de vigência de outros 260 diplomas do mesmo período.

Com a presente iniciativa dá-se cumprimento à terceira fase do referido programa «Revoga +», relativa aos

anos de 1986 a 1991, removendo do ordenamento jurídico cerca de 206 diplomas desnecessários, que na sua

maioria já não são aplicados efetivamente nos dias de hoje, mas relativamente aos quais podem suscitar-se

dúvidas quanto à sua vigência atual, quer porque caíram em desuso, quer porque nunca chegaram a ser objeto

de uma revogação expressa ou de um reconhecimento oficial explícito de cessação de vigência.

A identificação destes diplomas resulta de um levantamento metódico e exaustivo que tem vindo a ser

realizado ao longo de vários meses, por uma equipa especializada e dedicada em permanência a tal tarefa. Na

base da presente iniciativa legislativa encontra-se, portanto, um trabalho laborioso de análise individualizada e

sistemática de todos os decretos-leis aprovados desde 1986, aferindo da sua vigência e utilidade normativa, de

modo a dissipar qualquer dúvida quanto às respetivas possibilidades de aplicação hodierna ou à eventual

subsistência da produção de efeitos jurídicos por parte desses diplomas. Esta análise foi depois submetida a

instâncias várias de confirmação e validação, designadamente por serviços e organismos de diferentes

ministérios, que atuam mais próximo das realidades e domínios setoriais em questão. Todo este processo

obedeceu a um critério prudencial ou de cautela jurídica, segundo o qual só se determina expressamente a não-

vigência daqueles decretos-leis em relação aos quais existe um grau de confiança acrescido quanto à respetiva

obsolescência normativa.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem por objeto determinar a não vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e

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1991, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação efetuada pela presente lei,

estabelecendo, de forma expressa, que tais decretos-leis não se encontram em vigor.

Artigo 2.º

Economia e da transição digital

Nos termos do artigo anterior, consideram-se revogados, na área de atribuições da economia e da transição

digital, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 195/88, de 30 de maio, que revoga o Decreto-Lei n.º 288/76, de 22 de abril, e legislação

complementar (regime dos contratos de desenvolvimento para a exportação);

b) O Decreto-Lei n.º 310-A/88, de 5 de setembro, que suspende temporariamente os direitos de importação

de alguns produtos alimentares;

c) O Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de dezembro, que extingue a Comissão Reguladora dos Produtos

Químicos e Farmacêuticos, o Instituto dos Produtos Florestais e o Instituto dos Têxteis.

Artigo 3.º

Negócios estrangeiros

Nos termos do artigo 1.º, considera-se revogado, na área de atribuições dos negócios estrangeiros, o

Decreto-Lei n.º 146/90, de 8 de maio, que desenvolve o regime do processo de concurso próprio para as

categorias de ministro plenipotenciário e de embaixador.

Artigo 4.º

Presidência do Conselho de Ministros

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da Presidência do Conselho de

Ministros, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 449/88, de 10 de dezembro, que altera algumas disposições da Lei n.º 46/77, de 8 de

julho, relativa à delimitação de setores;

b) O Decreto-Lei n.º 161/91, de 4 de maio, que aprova as regras do XIII Recenseamento Geral da População

e o III Recenseamento Geral da Habitação.

Artigo 5.º

Finanças

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições das finanças, os seguintes

diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 5/86, de 6 de janeiro, que isenta de sisa a primeira transmissão de prédio ou fração

autónoma de prédio urbano destinados exclusivamente à habitação, desde que o valor sobre que o imposto

incida não ultrapasse 10 000 000$00;

b) O Decreto-Lei n.º 12/86, de 20 de janeiro, que isenta de direitos de importação os produtos abrangidos

pelas posições pautais 12.01, A, e 12.01, B (sementes oleaginosas);

c) O Decreto-Lei n.º 13-A/86, de 27 de janeiro, que autoriza o Ministro das Finanças a celebrar, em nome e

representação do Estado Português, um contrato com os bancos participantes no empréstimo no montante de

307 milhões de dólares e de 120 milhões de ECU, alterando os respetivos termos e condições;

d) O Decreto-Lei n.º 20/86, de 13 de fevereiro, que estabelece o regime de incentivos fiscais dos fundos de

investimentos mobiliário;

e) O Decreto-Lei n.º 31-A/86, de 25 de fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e

representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 100 milhões de francos

suíços, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

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f) O Decreto-Lei n.º 33-A/86, de 28 de fevereiro, que revoga todas as disposições legais que preveem, a

título de benefícios aduaneiros, a concessão de isenção ou redução de direitos não permitidas pelo direito

comunitário;

g) O Decreto-Lei n.º 66/86, de 26 de março, que aplica aos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde o

regime estabelecido no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 27/79, de 22 de fevereiro, com a redação que lhe foi dada

pela Lei n.º 22/79, de 29 de junho, no que respeita às aquisições no domínio da construção escolar e das

instalações e equipamentos de saúde;

h) O Decreto-Lei n.º 72/86, de 9 de abril, que altera a Pauta dos Direitos de Importação de acordo com o

estabelecido no Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias;

i) O Decreto-Lei n.º 82/86, de 6 de maio, que cria um imposto interno de 90$00 por quilograma que incide

sobre o consumo de produtos incluídos na posição 09.01 da Pauta dos Direitos de Importação. Revoga o

Decreto-Lei n.º 253/79, de 27 de julho;

j) O Decreto-Lei n.º 94/86, de 10 de maio, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e representação

do Estado Português, a contrair um empréstimo no montante de 50 milhões de libras esterlinas, representado

por obrigações, com oferta pública, e a proceder à sua emissão;

k) O Decreto-Lei n.º 110/86, de 21 de maio, que dá nova redação aos artigos 9.º e 21.º e adita um artigo

19.º-A ao Código do Imposto de Capitais;

l) O Decreto-Lei n.º 111/86, de 21 de maio, que introduz alterações ao Código do Imposto Profissional;

m) O Decreto-Lei n.º 112/86, de 21 de maio, que introduz alterações ao Código do Imposto Complementar e

atualiza algumas das suas disposições;

n) O Decreto-Lei n.º 112-A/86, de 23 de maio, que emite um empréstimo interno, amortizável, denominado

«Obrigações do Tesouro – FIP, 1986»;

o) O Decreto-Lei n.º 118-A/86, de 27 de maio, que põe em execução o Orçamento do Estado para 1986;

p) O Decreto-Lei n.º 127-A/86, de 2 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair, em nome e

representação da República Portuguesa, um empréstimo no montante de 20 000 milhões de ienes japoneses,

representado por obrigações a subscrever por instituições financeiras japonesas, e a proceder à correspondente

emissão de títulos;

q) O Decreto-Lei n.º 127-B/86, de 2 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e

representação do Estado Português, a contrair um empréstimo até ao montante de 200 milhões de marcos

alemães, representado por obrigações, e a proceder à correspondente emissão de títulos;

r) O Decreto-Lei n.º 131/86, de 12 de junho, que altera o artigo 1.º da Lei n.º 34/83, de 21 de outubro, na

redação dada pelo Decreto-Lei n.º 94/84, de 26 de março (imposto especial sobre veículos);

s) O Decreto-Lei n.º 135/86, de 12 de junho, que dá nova redação aos artigos 2.º, alínea a), 11.º e 18.º do

Código do Imposto de Mais-Valias;

t) O Decreto-Lei n.º 141/86, de 16 de junho, que fixa em 450 milhões de contos o montante máximo de

Bilhetes do Tesouro em circulação;

u) O Decreto-Lei n.º 142/86, de 16 de junho, que altera o n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento do Imposto

sobre Veículos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de junho;

v) O Decreto-Lei n.º 144/86, de 16 de junho, que dá nova redação aos n.os 20.º e 21.º do artigo 11.º, ao n.º

1.º do artigo 16.º e ao § 1.º do artigo 184.º do Código da Sisa do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

w) O Decreto-Lei n.º 146-A/86, de 17 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças, em nome e

representação do Estado, a celebrar seis contratos de empréstimo com um consórcio bancário internacional no

montante de 500 milhões de dólares dos Estados Unidos da América ou equivalente, bem como a assinar os

documentos com eles relacionados;

x) O Decreto-Lei n.º 146-B/86, de 17 de junho, que autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o Banco de

Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do empréstimo de

20 milhões de unidades de conta europeia contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de

Investimentos e destinado ao financiamento de projetos e programas para o desenvolvimento de pequenas e

médias empresas industriais;

y) O Decreto-Lei n.º 151-C/86, de 18 de junho, que altera algumas taxas correspondentes às posições e

subposições da Pauta dos Direitos de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 dezembro;

z) O Decreto-Lei n.º 151-D/86, de 18 de junho, que altera o artigo 1 da Tabela Geral do Imposto do Selo,

elevando para 4 (por mil) a taxa relativa às aberturas de crédito;

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aa) O Decreto-Lei n.º 162/86, de 26 de junho, que dá nova redação a alguns artigos do Decreto-Lei n.º

48912, de 18 de março de 1969, que estabelecem o regime tributário aplicável às zonas de jogo de Vidago-

Pedras Salgadas e de Porto Santo. Revoga os Decretos-Leis n.os 250/76 e 453/80;

bb) O Decreto-Lei n.º 167/86, de 27 de junho, que altera a redação do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º

375/74, de 20 de agosto (estabelece o limite máximo para a realização de despesas não documentadas);

cc) O Decreto-Lei n.º 172/86, de 30 de junho, que alarga o âmbito dos incentivos fiscais, especialmente os

que se referem à abertura ao público do capital das sociedades anónimas, e estimula os aumentos do capital

social das sociedades classificadas como pequenas e médias empresas (PME);

dd) O Decreto-Lei n.º 182/86, de 10 de julho, que altera alguns artigos do Código da Contribuição Industrial;

ee) O Decreto-Lei n.º 189-B/86, de 15 de julho, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,

amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986»;

ff) O Decreto-Lei n.º 197-C/86, de 18 de julho, que cria um novo incentivo fiscal ao investimento, designado

por «crédito fiscal por investimento»;

gg) O Decreto-Lei n.º 206/86, de 28 de julho, que dá nova redação ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 504-

E/85, de 30 de dezembro, que define noções de dívida aduaneira na importação e na exportação, de direitos de

importação, de direitos de exportação e de livre prática;

hh) O Decreto-Lei n.º 210-A/86, de 30 de julho, que determina que os juros das obrigações a emitir, com

exceção dos títulos da dívida pública, não possam beneficiar, em caso algum, da isenção de imposto de capitais;

ii) O Decreto-Lei n.º 210-B/86, de 30 de julho, que extingue, a partir de 1 de maio de 1986, o imposto de

camionagem sobre o transporte público de passageiros;

jj) O Decreto-Lei n.º 230/86, de 14 de agosto, que autoriza a alteração pautal concernente a alguns

produtos de pesca;

kk) O Decreto-Lei n.º 237/86, de 19 de agosto, que adita os n.os 5 e 6 ao artigo 1.º e dá nova redação ao

artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 697/73, de 27 de dezembro, que cria o Imposto sobre a Venda de Veículos

Automóveis (IVVA) e revoga o Decreto-Lei n.º 38164, de 7 de fevereiro de 1951;

ll) O Decreto-Lei n.º 258/86, de 28 de agosto, que altera o artigo 36.º do Código da Contribuição Industrial,

o artigo 30.º do Código do Imposto Complementar e o artigo 7.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto

sobre Indústria Agrícola;

mm) O Decreto-Lei n.º 291/86, de 10 de setembro, que autoriza o Ministro das Finanças a emitir um

empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 25 milhões de marcos alemães denominado «Empréstimo

externo de 25 milhões de marcos alemães, 4,5% – 1986 (S simbra)» e a celebrar com o Kreditanstalt für

Wiederaufbau o respetivo contrato;

nn) O Decreto-Lei n.º 308/86, de 23 de setembro, que introduz na Pauta dos Direitos de Importação as

alterações decorrentes do Regulamento CEE n.º 1069/86, de 8 de abril;

oo) O Decreto-Lei n.º 316/86, de 25 de setembro, que altera alguns artigos ao Código da Contribuição

Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola;

pp) O Decreto-Lei n.º 344/86, de 11 de outubro, que altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 456-A/83, de 28 de dezembro;

qq) O Decreto-Lei n.º 353/86, de 23 de outubro, que autoriza a emissão de empréstimos internos

amortizáveis denominados «Títulos de capitalização automática – Taxa fixa» e «Obrigações do Tesouro – Sem

cupão – 1986-1988»;

rr) O Decreto-Lei n.º 383/86, de 15 de novembro, que reduz a tributação incidente sobre as empreitadas

de bens imóveis adjudicadas por cooperativas e sobre as munições para armas de fogo;

ss) O Decreto-Lei n.º 410/86, de 12 de dezembro, que elimina o artigo 29, n.º IV, alínea b), da Tabela Geral

do Imposto do Selo;

tt) O Decreto-Lei n.º 422-A/86, de 24 de dezembro, que altera algumas taxas dos direitos de importação,

nos termos previstos no Ato de Adesão à Comunidade Económica Europeia;

uu) O Decreto-Lei n.º 434/86, de 31 de dezembro, que aprova a Pauta dos Direitos de Importação;

vv) O Decreto-Lei n.º 443/86, de 31 de dezembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 227/83, de 27

de maio, que estabelece o regime cambial e o exercício do comércio de câmbios;

ww) O Decreto-Lei n.º 5/87, de 6 de janeiro, que revê a incidência, benefícios fiscais, determinação da

matéria coletável e taxas do imposto sobre a indústria agrícola;

xx) O Decreto-Lei n.º 11/87, de 8 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º

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246-A/86, de 21 de agosto, que estabelece disposições sobre a importação de veículos automóveis por

emigrantes portugueses;

yy) O Decreto-Lei n.º 12/87, de 8 de janeiro, que dá nova redação aos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º

45/84, de 3 de fevereiro (alteração legal do regime e valor dos incentivos para fixação de pessoal à periferia);

zz) O Decreto-Lei n.º 24/87, de 13 de janeiro, que aprova o Plano para 1986;

aaa) O Decreto-Lei n.º 40-A/87, de 27 de janeiro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno,

denominado «Obrigações do Tesouro – FIP, 1987»;

bbb) O Decreto-Lei n.º 44-A/87, de 28 de janeiro, que autoriza os serviços e organismos previstos no artigo

1.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de fevereiro, a proceder à alteração dos seus quadros para colocação de

funcionários do Gabinete da Área de Sines, por recurso aos instrumentos de mobilidade, com extinção dos

correspondentes lugares no quadro orgânico do Gabinete da Área de Sines;

ccc) O Decreto-Lei n.º 51/87, de 30 de janeiro, que dá nova redação ao artigo 38.º do Código da Contribuição

Industrial;

ddd) O Decreto-Lei n.º 54/87, de 31 de janeiro, que dá nova redação ao n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º

697/73, de 27 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 504-F/83, de 30

de dezembro (Imposto sobre a Venda de Veículos Automóveis, IVVA);

eee) O Decreto-Lei n.º 67/87, de 9 de fevereiro, que determina que as sociedades de capital de risco que

venham a ser constituídas até 31 de dezembro de 1987 gozem da isenção do imposto do selo devido no ato da

sua constituição;

fff) O Decreto-Lei n.º 77-A/87, de 16 de fevereiro, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair, em nome

e representação da República Portuguesa, um empréstimo de 15 000 milhões de ienes japoneses e a proceder

a correspondente emissão de títulos, assim como a operações de permuta de divisas (swap);

ggg) O Decreto-Lei n.º 121/87, de 16 de março, que altera vários artigos do Código do Imposto de Capitais;

hhh) O Decreto-Lei n.º 124/87, de 17 de março, que estabelece o quadro fiscal das sociedades de capital de

risco;

iii) O Decreto-Lei n.º 125/87, de 17 de março, que altera alguns artigos da Tabela Geral do Imposto do

Selo;

jjj) O Decreto-Lei n.º 127/87, de 17 de março, que determina que os serviços e organismos fiquem

obrigados a providenciar, 90 dias antes da data em que os seus funcionários completarem 70 anos, para que a

pensão de aposentação que lhes for devida possa vir a ser processada e paga atempadamente. Revoga o artigo

6.º do Decreto com força de lei n.º 16563, de 2 de março de 1929;

kkk) O Decreto-Lei n.º 128/87, de 17 de março, que introduz novas alterações ao Código do Imposto

Profissional;

lll) O Decreto-Lei n.º 135/87, de 19 de março, que altera vários artigos do Código do Imposto

Complementar;

mmm) O Decreto-Lei n.º 139/87, de 20 de março, que fixa em 700 milhões de contos o montante máximo de

Bilhetes do Tesouro em circulação;

nnn) O Decreto-Lei n.º 161/87, de 6 de abril, que estabelece dois incentivos fiscais a que poderão ter acesso

os investimentos que relevem para os objetivos do PCEDED – Programa de Correção Estrutural do Défice

Externo e do Desemprego;

ooo) O Decreto-Lei n.º 164/87, de 16 de abril, que isenta do imposto de mais-valias durante o ano de 1987

os ganhos provenientes dos aumentos de capital das sociedades por incorporação de reservas, incluindo as de

reavaliação;

ppp) O Decreto-Lei n.º 172/87, de 20 de abril, que isenta dos impostos de capitais, complementar, secção A,

e sucessões e doações os rendimentos provenientes de certificados de consignação, regulados pelo Decreto-

Lei n.º 427/86, de 29 de dezembro;

qqq) O Decreto-Lei n.º 173/87, de 20 de abril, que introduz alterações ao Código da Contribuição Industrial;

rrr) O Decreto-Lei n.º 181/87, de 21 de abril, que cria incentivos fiscais à cooperação e concentração de

empresas;

sss) O Decreto-Lei n.º 183/87, de 21 de abril, que dá nova redação ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 342/85,

de 22 de agosto (taxa do imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas);

ttt) O Decreto-Lei n.º 211/87, de 28 de maio, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável,

denominado «Tesouro familiar – 1987»;

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uuu) O Decreto-Lei n.º 216/87, de 29 de maio, que dá nova redação ao artigo 35.º do Código da Contribuição

Industrial;

vvv) O Decreto-Lei n.º 249/87, de 23 de junho, que altera alguns artigos da Pauta dos Direitos de Importação,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 434/86, de 31 de dezembro;

www) O Decreto-Lei n.º 258/87, de 26 de junho, que reduz temporariamente os direitos de certas mercadorias

consignados na Pauta dos Direitos de Importação;

xxx) O Decreto-Lei n.º 266/87, de 1 de julho, que suspende a cobrança da totalidade dos direitos de

importação aplicáveis a certas mercadorias quando estejam nas condições previstas nos artigos 9.º e 10.º do

Tratado que instituiu a CEE ou quando originárias da EFTA, durante o ano de 1987;

yyy) O Decreto-Lei n.º 269/87, de 3 de julho, que cria benefícios fiscais ao regime da concessão de

exploração turística na serra da Estrela;

zzz) O Decreto-Lei n.º 296/87, de 31 de julho, que estabelece a isenção de todos os impostos e taxas que

se mostrem devidos em resultado da concretização do contrato de empréstimo celebrado entre o Governo

Português e o Governo da República Popular de Moçambique;

aaaa) O Decreto-Lei n.º 301/87, de 4 de agosto, que estabelece um incentivo fiscal à criação de postos de

trabalho em zonas com especial incidência de desemprego;

bbbb) O Decreto-Lei n.º 310/87, de 8 de agosto, que altera a redação do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 133/82,

de 23 de abril, isentando do imposto de consumo alguns óleos minerais quando se destinem exclusivamente a

usos industriais, exceto como carburante, e lhes não seja dada outra aplicação;

cccc) O Decreto-Lei n.º 321/87, de 28 de agosto, que suspende, com efeitos a partir da data da entrada em

vigor da Lei n.º 49/86, de 31 de dezembro, os benefícios fiscais estabelecidos para a compra ou subscrição de

ações e de certificados de fundo de investimento mobiliário;

dddd) O Decreto-Lei n.º 323/87, de 29 de agosto, que estabelece a isenção do imposto do selo para as

cessões de crédito emergentes de operações bancárias, sendo estas anteriores a 31 de dezembro de 1986;

eeee) O Decreto-Lei n.º 324/87, de 31 de agosto, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos

internos amortizáveis junto das instituições de crédito até ao montante de 120 milhões de contos, representados

por obrigações de valor nominal de 100 000$00;

ffff) O Decreto-Lei n.º 325/87, de 31 de agosto, que sujeita a imposto de capitais, secção B, os rendimentos

ou ganhos derivados de operações de reporte a que se refere o artigo 477.º do Código Comercial. Dá nova

redação ao n.º 7 do artigo 6.º do Código do Imposto de Capitais;

gggg) O Decreto-Lei n.º 330/87, de 29 de setembro, que aumenta a taxa do elemento específico do imposto

de consumo sobre o tabaco relativo a cigarros;

hhhh) O Decreto-Lei n.º 360/87, de 25 de novembro, que altera para 270 milhões de contos o montante de

120 milhões de contos a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 324/87, de 31 de agosto;

iiii) O Decreto-Lei n.º 370/87, de 2 de dezembro, que aprova a emissão de um novo tipo de empréstimo

interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro» (OT);

jjjj) O Decreto-Lei n.º 371/87, de 5 de dezembro, que prorroga até 31 de dezembro de 1987 o regime previsto

na Lei n.º 7/78, de 22 de fevereiro, tendente a eliminar a dupla tributação de rendimentos de participações

financeiras de empresas nacionais em sociedades sediadas nas ex-colónias portuguesas;

kkkk) O Decreto-Lei n.º 378/87, de 17 de dezembro, que dá nova redação aos artigos 1.º, 3.º, 7.º, 8.º, 9.º e

10.º do Decreto-Lei n.º 371/85, de 19 de setembro (concessão de benefícios fiscais na importação de veículos

automóveis);

llll) O Decreto-Lei n.º 387-F/87, de 30 de dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças a emitir um

empréstimo externo, amortizável, até ao montante de 5 000 000 de marcos alemães, denominado «Empréstimo

externo de 5 000 000 de marcos alemães, 4,5 % – 1987 (Vila do Conde)», e a celebrar com o Kreditanstalt für

Wiederaufbau o respetivo contrato;

mmmm) O Decreto-Lei n.º 387-G/87, de 30 de dezembro, que dá nova redação aos artigos 7.º, 111.º, 117.º

e 118.º do Regulamento do Imposto do Selo;

nnnn) O Decreto-Lei n.º 392/87, de 31 de dezembro, que aplica integralmente o regime pautal que decorre

do Sistema de Preferências Generalizadas da Comunidade Económica Europeia nas importações de

mercadorias incluídas na posição pautal ex 28.16 – Amoníaco liquefeito, realizadas no período compreendido

entre 1 de março e 1 de agosto de 1986, e até ao quantitativo de 2000 t;

oooo) O Decreto-Lei n.º 395/87, de 31 de dezembro, que suspende temporariamente a cobrança da

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totalidade dos direitos de importação aplicáveis às carnes da espécie bovina quando estejam nas condições

previstas nos artigos 9.º e 10.º do tratado que institui a Comunidade Económica Europeia;

pppp) O Decreto-Lei n.º 397/87, de 31 de dezembro, que fixa contingentes pautais de direito nulo;

qqqq) O Decreto-Lei n.º 412/87, de 31 de dezembro, que aplica de imediato a Pauta Aduaneira Comum a

determinadas mercadorias;

rrrr) O Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de dezembro, que introduz alterações ao Código do Imposto

Profissional tendo em vista adequar o respetivo regime ao curto período de duração da atividade de profissional

de desporto;

ssss) O Decreto-Lei n.º 414/87, de 31 de dezembro, que define um regime tributário para os grupos de

sociedades;

tttt) O Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de dezembro, que sujeita a imposto profissional os funcionários e

agentes da Administração Pública;

uuuu) O Decreto-Lei n.º 416/87, de 31 de dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o

Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do

empréstimo no montante equivalente a 1,7 milhões de contos, contraído pela República Portuguesa junto do

Banco Europeu de Investimento ao abrigo da Lei n.º 49/86, de 31 de dezembro;

vvvv) O Decreto-Lei n.º 417/87, de 31 de dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o

Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do

empréstimo no montante equivalente a 6,5 milhões de contos, contraído pela República Portuguesa junto do

Banco Europeu de Investimento ao abrigo da Lei n.º 49/86, de 31 de dezembro;

wwww) O Decreto-Lei n.º 418/87, de 31 de dezembro, que introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 342/85,

de 22 de agosto, que criou o imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas;

xxxx) O Decreto-Lei n.º 71/88, de 9 de março, que introduz um agravamento do imposto especial sobre o

consumo de bebidas alcoólicas;

yyyy) O Decreto-Lei n.º 72/88, de 9 de março, que atribui benefícios fiscais às sociedades de capital de risco;

zzzz) O Decreto-Lei n.º 73/88, de 9 de março, que introduz alterações ao Código do Imposto de Capitais;

aaaaa) O Decreto-Lei n.º 74/88, de 9 de março, que aprovou a prorrogação do regime da Lei n.º 7/78, de 22

de fevereiro, relativo a participações financeiras em sociedades sediadas nos países africanos de expressão

portuguesa;

bbbbb) O Decreto-Lei n.º 75/88, de 9 de março, que introduz um desagravamento do imposto extraordinário

sobre lucros;

ccccc) O Decreto-Lei n.º 77/88, de 9 de março, que concede isenção de imposto do selo em aumentos de

capital no processo de recuperação de empresas, no quadro do Decreto-Lei n.º 177/76, de 2 de julho;

ddddd) O Decreto-Lei n.º 80/88, de 9 de março, que introduz alterações ao imposto especial sobre o consumo

de cerveja;

eeeee) O Decreto-Lei n.º 81/88, de 9 de março, que concede isenção do imposto de mais-valias aos

aumentos de capital por incorporação de reservas;

fffff) O Decreto-Lei n.º 82/88, de 9 de março, que concede benefícios fiscais no âmbito dos instrumentos

de saneamento financeiro, sob a égide da PAREMPRESA;

ggggg) O Decreto-Lei n.º 93/88, de 21 de março, que dá nova redação a diversos artigos do Código do

Imposto Complementar;

hhhhh) O Decreto-Lei n.º 94/88, de 21 de março, que altera a base de incidência do imposto sobre o café;

iiiii) O Decreto-Lei n.º 95/88, de 21 de março, que introduz alterações ao Código da Contribuição

Industrial;

jjjjj) O Decreto-Lei n.º 97/88, de 22 de março, que aprova um regime de benefícios fiscais para as

sociedades de desenvolvimento regional;

kkkkk) O Decreto-Lei n.º 98/88, de 22 de março, que introduz alterações ao Código do Imposto Profissional;

lllll) O Decreto-Lei n.º 110/88, de 2 de abril, que introduz alterações ao Regulamento do Imposto de

Compensação;

mmmmm) O Decreto-Lei n.º 112/88, de 2 de abril, que estabelece a classificação económica das despesas

públicas;

nnnnn) O Decreto-Lei n.º 114/88, de 8 de abril, que autoriza o Ministro das Finanças a contrair empréstimos

internos até ao montante de 200 milhões de contos;

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ooooo) O Decreto-Lei n.º 114-A/88, de 8 de abril, que concede incentivos fiscais nas aquisições de fogos

para habitação de valor inferior a 10 000 contos;

ppppp) O Decreto-Lei n.º 140/88, de 22 de abril, que estabelece contingentes pautais de direito nulo para

alguns produtos industriais;

qqqqq) O Decreto-Lei n.º 255/88, de 20 de julho, que suspende temporariamente os direitos de importação

aplicáveis à carne da espécie bovina;

rrrrr) O Decreto-Lei n.º 304/88, de 2 de setembro, que reduz o elemento fixo dos direitos aduaneiros

aplicáveis à importação de produtos agrícolas da Espanha;

sssss) O Decreto-Lei n.º 327-A/88, de 23 de setembro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno

denominado «Bicentenário do Ministério das Finanças»;

ttttt) O Decreto-Lei n.º 327-B/88, de 23 de setembro, que autoriza a emissão de um empréstimo interno

denominado «Tesouro familiar – 1988 – Bicentenário»;

uuuuu) O Decreto-Lei n.º 444-B/88, de 2 de dezembro, que aumenta de 100 milhões de contos para 140

milhões de contos o limite fixado no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64-A/88, de 27 de fevereiro;

vvvvv) O Decreto-Lei n.º 445-B/88, de 5 de dezembro, que suspende temporariamente a cobrança dos

direitos de importação aplicáveis a algumas mercadorias;

wwwww) O Decreto-Lei n.º 446/88, de 9 de dezembro, que altera o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 44/84, de 3

de fevereiro;

xxxxx) O Decreto-Lei n.º 470-A/88, de 19 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 114/88, de 8 de abril,

relativo a emissão da dívida pública interna;

yyyyy) O Decreto-Lei n.º 485/88, de 30 de dezembro, que extingue benefícios fiscais;

zzzzz) O Decreto-Lei n.º 486/88, de 30 de dezembro, que aprova a Pauta dos Direitos de Importação para

1989 e respetivas disposições preliminares;

aaaaaa) O Decreto-Lei n.º 489/88, de 30 de dezembro, que altera o Decreto-Lei n.º 444/86, de 31 de

dezembro, relativo ao imposto de consumo sobre o tabaco;

bbbbbb) O Decreto-Lei n.º 490/88, de 30 de dezembro, que autoriza o Ministro das Finanças a mandatar o

Banco de Portugal com os poderes de administrar, por conta e em representação do Estado, o produto do

empréstimo contraído pela República Portuguesa junto do Banco Europeu de Investimento, ao abrigo da Lei n.º

2/88, de 26 de janeiro;

cccccc) O Decreto-Lei n.º 496/88, de 30 de dezembro, que estabelece os contingentes pautais de direito

nulo para o ano de 1989;

dddddd) O Decreto-Lei n.º 66/89, de 2 de março, que altera algumas disposições do Código do Imposto

Complementar;

eeeeee) O Decreto-Lei n.º 79/89, de 11 de março, que estabelece as normas de execução do Orçamento

do Estado para 1989;

ffffff) O Decreto-Lei n.º 133/89, de 27 de abril, que altera diversas disposições do Regulamento do Imposto

do Selo, aprovado pelo Decreto n.º 12700, de 20 de novembro de 1926, e da Tabela Geral do Imposto do Selo,

aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de novembro, no sentido de harmonizar a carga fiscal incidente sobre

a fiança bancária e o seguro-caução;

gggggg) O Decreto-Lei n.º 135/89, de 27 de abril, que introduz alterações ao imposto especial sobre o

consumo das bebidas alcoólicas constante do Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de agosto;

hhhhhh) O Decreto-Lei n.º 154/89, de 11 de maio, que altera o imposto especial sobre veículos, o imposto

de compensação e o imposto sobre veículos (altera a Lei n.º 34/83, de 21 de outubro, o Decreto-Lei n.º 354-

A/82, de 4 de setembro, e o Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de junho);

iiiiii) O Decreto-Lei n.º 164/89, de 15 de maio, que aumenta a taxa específica do imposto especial sobre o

consumo da cerveja (altera o Decreto-Lei n.º 343/85, de 22 de agosto);

jjjjjj) O Decreto-Lei n.º 170/89, de 26 de maio, que reduz temporariamente os direitos aduaneiros aplicáveis

a alguns tipos de embarcações comerciais;

kkkkkk) O Decreto-Lei n.º 257/89, de 14 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 66/89, de 2 de março;

llllll) O Decreto-Lei n.º 354/89, de 17 de outubro, que dá nova redação aos artigos 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 83.º,

90.º, 94.º, 107.º e 114.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 422-A/88, de 30 de novembro;

mmmmmm) O Decreto-Lei n.º 416/89, de 30 de novembro, que adita um artigo ao Estatuto dos Benefícios

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Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;

nnnnnn) O Decreto-Lei n.º 448/89, de 30 de dezembro, que altera a unidade tributável do imposto interno de

consumo, criado pelo Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de abril;

oooooo) O Decreto-Lei n.º 176/90, de 5 de junho, que introduz alterações ao regime fiscal dos tabacos;

pppppp) O Decreto-Lei n.º 177/90, de 5 de junho, que concede franquia de direitos de importação às

mercadorias contidas na bagagem pessoal de tripulantes;

qqqqqq) O Decreto-Lei n.º 178/90, de 5 de junho, que alarga o regime de suspensão dos direitos aduaneiros

previsto no Decreto-Lei n.º 170/89, de 26 de maio;

rrrrrr) O Decreto-Lei n.º 181/90, de 6 de junho, que introduz alterações ao Código da Sisa e do Imposto sobre

as Sucessões e Doações;

ssssss) O Decreto-Lei n.º 205/90, de 25 de junho, que altera o Regulamento e a Tabela Geral do Imposto

do Selo;

tttttt) O Decreto-Lei n.º 209/90, de 27 de junho, que introduz alterações ao imposto de compensação e

especial sobre veículos ligeiros de passageiros, motociclos, barcos e aeronaves;

uuuuuu) O Decreto-Lei n.º 211/90, de 27 de junho, que altera o Código da Contribuição Autárquica, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro;

vvvvvv) O Decreto-Lei n.º 255/90, de 7 de agosto, que altera o Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de outubro

(aprova o Regime Jurídico das Infrações Fiscais Aduaneiras);

wwwwww) O Decreto-Lei n.º 331/90, de 29 de outubro, que altera a redação do artigo 55.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de

novembro;

xxxxxx) O Decreto-Lei n.º 381/90, de 10 de dezembro, que reduz as taxas de importação relativas a cabos

de aço para o fabrico de pneus e separadores por flotação. Altera a Pauta dos Direitos de Importação, aprovada

pelo Decreto-Lei n.º 444/89, de 29 de dezembro;

yyyyyy) O Decreto-Lei n.º 404/90, de 21 de dezembro, que aprova o regime de isenção de Sisa das

empresas que procedam a atos de cooperação ou de concentração;

zzzzzz) O Decreto-Lei n.º 57/91, de 30 de janeiro, que estabelece contingentes pautais de direito nulo para

1991;

aaaaaaa) O Decreto-Lei n.º 142-B/91, de 10 de abril, que estabelece diversos benefícios fiscais no âmbito do

mercado de valores mobiliários. Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho, e o Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

41969, de 24 de novembro de 1958;

bbbbbbb) O Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de abril, que aprova o Código de Processo Tributário;

ccccccc) O Decreto-Lei n.º 214/91, de 17 de junho, que elimina o imposto especial sobre motociclos, barcos

de recreio e aeronaves, criado pela Lei n.º 34/83, de 21 de outubro;

ddddddd) O Decreto-Lei n.º 215/91, de 17 de junho, que isenta de direitos, da sobretaxa de importação e de

imposto de transações os materiais importados pela Radiotelevisão Portuguesa, EP, cujos bilhetes de

importação, devidamente garantidos, se encontrem pendentes;

eeeeeee) O Decreto-Lei n.º 223/91, de 18 de junho, que altera o Regulamento e a Tabela Geral do Imposto

do Selo, aprovada pelo Decreto n.º 21916, de 28 de novembro de 1932;

fffffff) O Decreto-Lei n.º 228/91, de 21 de junho, que atualiza a taxa do imposto sobre bebidas alcoólicas.

Altera o Decreto-Lei n.º 342/85, de 22 de agosto;

ggggggg) O Decreto-Lei n.º 233/91, de 26 de junho, que altera o Código do Imposto sobre o Valor

Acrescentado e respetiva legislação complementar, nomeadamente os Decretos-Leis n.os 504-M/85, de 30 de

dezembro, 408/87, de 31 de dezembro, e 122/88, de 20 de abril;

hhhhhhh) O Decreto-Lei n.º 252/91, de 17 de julho, que estabelece normas de execução do orçamento da

segurança social para 1991;

iiiiiii) O Decreto-Lei n.º 254/91, de 18 de julho, que isenta de contribuição autárquica os imóveis classificados

de valor municipal e revoga uma disposição transitória sobre esta contribuição. Altera o Código da Contribuição

Autárquica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-C/88, de 30 de novembro;

jjjjjjj) O Decreto-Lei n.º 262/91, de 26 de julho, que altera o Decreto-Lei n.º 152/89, de 10 de maio, relativo

ao regime do imposto automóvel;

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kkkkkkk) O Decreto-Lei n.º 265/91, de 30 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º

89/604/CEE, do Conselho, de 23 de novembro de 1989, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações

definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado membro das Comunidades Europeias.

Altera o Decreto-Lei n.º 467/88, de 16 de dezembro;

lllllll) O Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

mmmmmmm) O Decreto-Lei n.º 308/91, de 17 de agosto, que altera o Código da Sisa e do Imposto sobre

as Sucessões e Doações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41969, de 24 de novembro de 1958;

nnnnnnn) O Decreto-Lei n.º 337/91, de 10 de setembro, que permite o abatimento das importâncias recebidas

a título de renda, decorrentes de contrato de arrendamento habitacional celebrados ao abrigo do novo regime

de arrendamento urbano, para efeitos de IRS;

ooooooo) O Decreto-Lei n.º 354/91, de 20 de setembro, que altera a Pauta dos Direitos de Importação,

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 43-A/91, de 23 de janeiro;

ppppppp) O Decreto-Lei n.º 376/91, de 9 de outubro, que introduz alterações ao regime do imposto sobre os

produtos petrolíferos e substitui o mecanismo de atribuição do subsídio de gasóleo à agricultura.

Artigo 6.º

Administração interna

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da administração interna, os

seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 123/90, de 14 de abril, que estabelece diversas medidas sancionatórias no âmbito da

circulação automóvel;

b) O Decreto-Lei n.º 298/91, de 16 de agosto, que procede ao descongelamento dos escalões da Polícia de

Segurança Pública.

Artigo 7.º

Justiça

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da justiça, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de dezembro, que altera diversos artigos do Código das Custas

Judiciais;

b) O Decreto-Lei n.º 437/88, de 28 de novembro, que prossegue a extensão ao território de Macau das

reformas introduzidas na legislação processual civil;

c) O Decreto-Lei n.º 440/88, de 30 de novembro, que visa, dando cumprimento às disposições orçamentais,

regularizar a situação do pessoal contratado pelos vários serviços do Ministério da Justiça.

Artigo 8.º

Modernização do Estado e da Administração Pública

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da modernização do Estado e da

Administração Pública, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 280/88, de 12 de agosto, que renova a disponibilidade de uma linha de crédito para

reequilíbrio financeiro de municípios, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 212/87, de 28 de maio;

b) O Decreto-Lei n.º 470-B/88, de 19 de dezembro, que altera algumas disposições da Lei n.º 1/87, de 6 de

janeiro, relativa às receitas dos municípios.

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Artigo 9.º

Ciência, tecnologia e ensino superior

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da ciência, tecnologia e ensino

superior, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 7/90, de 3 de janeiro, que prevê que as propinas e outras prestações devidas pelos

estudantes dos vários cursos ministrados nas universidades públicas passem a ser pagas em numerário ou em

cheque;

b) O Decreto-Lei n.º 14/91, de 9 de janeiro, que aprova o regime especial dos ilícitos de mera ordenação

social em matéria de criação e funcionamento de estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo.

Artigo 10.º

Educação

Nos termos do artigo 1.º, considera-se revogado, na área de atribuições da educação, o Decreto-Lei n.º

365/91, de 3 de outubro, que afeta ao Fundo de Fomento do Desporto verbas destinadas à cobertura de

despesas na realização do Campeonato do Mundo de Futebol – Juniores (Sub 20).

Artigo 11.º

Trabalho, solidariedade e segurança social

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições do trabalho, solidariedade e

segurança social, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 151-F/86, de 18 de junho, que põe em execução o orçamento da Segurança Social para

1986;

b) O Decreto-Lei n.º 163/87, de 8 de abril, que estabelece normas relativas à execução do Orçamento da

Segurança Social (OSS) para 1987;

c) O Decreto-Lei n.º 286/88, de 12 de agosto, que agrava as penas a aplicar pelo recurso ao trabalho de

menores com idade inferior à determinada na lei para o acesso ao emprego;

d) O Decreto-Lei n.º 470/88, de 19 de dezembro, que põe em execução o Orçamento da Segurança Social

para 1988;

e) O Decreto-Lei n.º 64-B/89, de 27 de fevereiro, que altera as regras processuais do regime de suspensão

e redução da prestação de trabalho (layoff);

f) O Decreto-Lei n.º 397/91, de 16 de outubro, que altera o regime jurídico das férias e da licença sem

retribuição, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 874/76, de 28 de dezembro;

g) O Decreto-Lei n.º 398/91, de 16 de outubro, que estabelece um novo regime jurídico da duração do

trabalho e do trabalho suplementar. Altera os Decretos-Leis n.os 409/71, de 27 de setembro, e 421/83, de 2 de

dezembro;

h) O Decreto-Lei n.º 402/91, de 16 de outubro, que modifica o regime jurídico dos salários em atraso. Altera

a Lei n.º 17/86, de 14 de junho;

i) O Decreto-Lei n.º 403/91, de 16 de outubro, que estabelece um novo regime para o período experimental.

Altera o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de fevereiro, que aprovou o regime jurídico da cessação do contrato

individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo certo.

Artigo 12.º

Saúde

Nos termos do artigo 1.º, considera-se revogado, na área de atribuições da saúde, o Decreto-Lei n.º 34/90,

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de 24 de janeiro, que aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de enfermagem

e define os regimes de duração de trabalho do mesmo pessoal.

Artigo 13.º

Ambiente e da ação climática

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições do ambiente e da ação climática,

os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 103-B/89, de 4 de abril, que regula a execução do artigo 48.º do Orçamento do Estado;

b) O Decreto-Lei n.º 43/90, de 8 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de agosto

(regulamenta a Lei da Caça), e aprova a lista de espécies animais que constituem fauna cinegética.

Artigo 14.º

Infraestruturas e da habitação

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições das infraestruturas e da

habitação, os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei n.º 68/86, de 27 de março, que define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa;

b) O Decreto-Lei n.º 255/86, de 26 de agosto, que revoga o artigo 13.º e, na parte respeitante ao imposto de

ancoragem, o artigo 15.º da Lei n.º 1028, de 23 de agosto de 1920 (imposto de ancoragem nos portos do Douro

e Leixões);

c) O Decreto-Lei n.º 110/90, de 3 de abril, que estabelece o regime jurídico de imobilização de veículos.

Artigo 15.º

Agricultura

Nos termos do artigo 1.º, consideram-se revogados, na área de atribuições da agricultura, os seguintes

diplomas:

1 – O Decreto-Lei n.º 478/88, de 23 de dezembro, que suspende direitos aduaneiros de importação a

mercadorias provenientes das Comunidades;

2 – O Decreto-Lei n.º 288/89, de 1 de setembro, que aprova os estatutos da Casa do Douro.

Artigo 16.º

Mar

Nos termos do artigo 1.º, considera-se revogado, na área de atribuições do mar, o Decreto-Lei n.º 7/87, de 6

de janeiro, que revoga várias disposições legais relativas à abolição de impostos sobre mercadorias

movimentadas em portos sob jurisdição de algumas juntas autónomas dos portos.

Artigo 17.º

Efeitos

Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de

atos legislativos, efetuada pela presente lei, não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2021.

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O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 856/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CLASSIFICAÇÃO DA ÁREA CONSTITUÍDA PELA DUNA DE SALIR

DO PORTO, ANTIGA ALFÂNDEGA, CAPELA DE SANT’ANA E «POCINHA» COMO PAISAGEM

PROTEGIDA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1009/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO DO CONJUNTO

NATURAL COMPOSTO PELA DUNA DE SALIR E DA PAISAGEM ENVOLVENTE)

Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

Sobre a discussão dos Projetos de Resolução n.os 856/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a

classificação da área constituída pela duna de Salir do Porto, antiga alfândega, capela de Sant’Ana e «Pocinha

como paisagem protegida e 1009/XIV/2.ª (PS) – Recomenda ao governo que promova a salvaguarda e

valorização do conjunto natural composto pela duna de Salir e da paisagem envolvente:

1 – As iniciativas deram entrada na Assembleia da República, respetivamente, em 13 de janeiro de 2021 e

24 de fevereiro de 2021, tendo sendo admitidas por S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República que

determinou a baixa à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território;

2 – Na reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 3 de março de

2021 foram discutidas ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República;

3 – A discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link

media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210303_2_VC.mp3, dando-se o seu

conteúdo por aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação;

4 – O Deputado Hugo Patrício Oliveira (PSD) apresentou o projeto pelo qual se propõe que seja recomendado

ao Governo proceda às diligências necessárias para promover a área composta pela duna de Salir do Porto,

pela antiga alfândega, capela de Sant’Ana e as «Pocinhas» de Salir do Porto, em São Martinho do Porto,

concelho de Caldas da Rainha, à classificação de paisagem protegida, conforme definido no artigo n.º 19 do

Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, que estabelece o «Regime jurídico da conservação da natureza e da

biodiversidade». Informou ainda que, relativamente ao projeto apresentado pelo Grupo Parlamentar do PS,

concorda com a proposta de recomendação de cedência a uso gratuito, mas considera que deve ser deixado a

critério das autarquias qual o uso futuro a conferir. Relativamente ao ponto dois da iniciativa do Grupo

Parlamentar do PS, entende que duas das entidades referidas (APA e ICNF) já têm feito este acompanhamento,

pelo que parece ser redundante a referência feita na iniciativa. O que falta aqui é proteger, pelo que consideram

essencial ser incluído em zona protegida. Deu nota que o espaço é domínio marítimo, a Pocinha está fora do

plano, pelo que não deverá verificar-se interferência na solução articulada em desenvolvimento pela autarquia;

5 – A Deputada Sara Velez (PS) saudou a iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, considerando que é

sempre positivo encontrar mais um aliado na defesa daquela área patrimonial. Referiu que foram introduzidas

alterações no segundo ponto, já patentes na nova versão da substituição de texto, que sanam e esclarecem

algumas das dúvidas colocadas. O PS tem apresentado, localmente, medidas concretas para preservação

daquela área, incluindo o rio de Tornada, na mesma senda este projeto, visa promover a salvaguarda e

valorização do conjunto natural composto pela paisagem envolvente da duna de Salir do Porto e dos seus

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valores territoriais e arquitetónicos, designadamente a praia fluvial de Salir, rio Tornada, fonte de água doce

termal denominada «Pocinha», vestígios históricos da ruína da antiga alfândega do séc. XVIII, da recentemente

intervencionada capela de Sant’Ana e da praia atlântica de S. Romeu, colaborando com as entidades municipais

competentes na construção dos mais adequados instrumentos de planeamento e ordenamento do território, com

o objetivo de preservar, salvaguardar e valorizar o património natural e histórico ali existente;

6 – O Deputado Nelson Peralta (BE) saudou as iniciativas, manifestando acordo genérico com as duas

propostas, colocando algumas reservas quanto ao n.º 3, mas, do ponto de vista abrangente, a proteção deste

património natural merece inteira salvaguarda e os serviços públicos devem ter medidas proativas nesse sentido;

7 – A Deputada Alma Rivera (PCP) mostrou que acompanha a preocupação subjacente às duas iniciativas,

estando genericamente, concordante com o objetivo, mas reservando, por ora, posição no concreto das

soluções propostas;

8 – Realizada a discussão, os projetos de resolução encontram-se em condições de poderem ser agendados,

para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a S.

Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de março de 2021.

O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1083/XIV/2.ª

RECOMENDA A CRIAÇÃO DE UM MECANISMO ÚNICO DE ACESSO AOS APOIOS PELAS

EMPRESAS E EMPRESÁRIOS EM NOME INDIVIDUAL, NO ÂMBITO DA PANDEMIA DE COVID-19

Exposição de motivos

Para mitigar os efeitos da pandemia de COVID-19, o Governo português tem vindo a disponibilizar apoios e

incentivos, com o objetivo de proteger as empresas e o emprego. Contudo, desde o início da pandemia, os

anúncios e as medidas têm-se vindo a multiplicar e a diversificar, entre apoios a fundo perdido à tesouraria,

financiamentos, apoios à manutenção do emprego, apoio às rendas comerciais, moratórias bancárias e medidas

de apoio fiscais e contributivas, que, contudo, tardam, ficam desadequadas ou não chegam sequer aos

destinatários.

Esta multiplicidade de medidas, que obrigam ao preenchimento de inúmeros formulários e diferentes

condições de acesso, constitui um enorme constrangimento para a generalidade das empresas, mas acima de

tudo para as microempresas e empresários em nome individual, que representam cerca de 96% do total das

empresas portuguesas. A complexidade e burocracia associadas a cada uma das candidaturas aos apoios

supramencionados não se compadecem com a atividade empresarial. Esta inconciliabilidade adensa-se com as

constantes alterações que são efetuadas às regras de acesso e ao tipo de apoios conferidos.

Do acompanhamento que o PSD tem estado, sistematicamente, a fazer junto das micro, pequenas e médias

empresas, dos empresários em nome individual, bem como das associações que os representam, resulta claro

que a maioria dos empresários não dispõem de estruturas de suporte próprias que as empresas maiores

poderão ter para se desembaraçarem no meio do emaranhado de diplomas legislativos e organismos que regem

os referidos apoios e o seu respetivo acesso, nem dispõem de recursos financeiros para pagar aconselhamento

jurídico ou serviços de consultoria. Não se olvide ainda que muitos dos empresários em nome individual não

estão abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, pelo que nem sequer de aconselhamento

contabilístico dispõem.

Ademais, por inevitável ação da pandemia e pelas consequências severas que o seu prolongamento no

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tempo infligem, a debilidade destas empresas agudizou-se, particularmente naquelas cujos setores têm a

atividade suspensa desde o início da pandemia.

Ora, é precisamente aqui que o Estado pode e deve ter um papel central na reação e contributo para a

mitigação dos problemas, e para a rápida normalização da vida das populações e das empresas.

Os meios existem e se devidamente reorganizadas as estruturas e mobilizados os instrumentos adequados,

é possível dar uma resposta mais eficaz, adaptada e atempada às necessidades verificadas nas empresas e no

tecido económico que assegura a subsistência de muitas centenas de milhares de famílias em Portugal.

Ao eliminarem-se pedidos de informação desgarrados e contactos infrutíferos, permitir-se-ia poupar recursos

da administração pública, libertar meios humanos e afetá-los às tarefas verdadeiramente necessárias, e

sobretudo chegar mais rapidamente a quem precisa destes apoios.

A transição digital e outros chavões de evocação tecnológica não devem ser apenas meras palavras de moda

circunstancial, mas desprovidas de conteúdo concreto. A adequação de estruturas e instrumentos da

administração central é imperativa para dar corpo a uma reforma que se anuncia necessária e inadiável e o

pretexto é óbvio.

Poderiam ser, com vantagem, envolvidos nesta equação:

• O ePortugal que é – no dizer da Agência de Modernização Administrativa – «o portal de serviços público

que veio substituir o Portal do Cidadão. Intuitivo e inclusivo, é o resultado de uma procura constante por facilitar

cada vez mais o relacionamento entre cidadãos, empresas e a Administração Pública. Trata-se de um canal

digital privilegiado de acesso à informação e à prestação de serviços públicos, estando otimizado para ser

utilizado através de qualquer dispositivo, seja computador, smartphone ou tablet.»;

• OEspaço Empresa que é – no dizer da Agência de Modernização Administrativa – «um balcão de

atendimento integrado, destinado aos empresários que desejem realizar serviços e obter informações inerentes

ao exercício de uma atividade económica e ao ciclo de vida da sua empresa. Pode, por exemplo, efetuar serviços

de registo Empresa na Hora, pedir uma Certidão Permanente, solicitar informação sobre legislação

correspondente à atividade económica, conhecer os passos inerentes à criação de negócio próprio, entre

outros»;

• O Balcão do Empreendedor que – no dizer da Agência da Modernização e Desenvolvimento – se destina

«aos agentes económicos para consulta de informação e submissão de pedidos eletrónicos, onde pode tratar

de diversos assuntos, tais como criar uma empresa, registar uma marca, obter certidões ou fazer o licenciamento

das suas atividades. Aqui poderá consultar informação sobre quais as leis, regulamentos e formalidades

aplicáveis à prestação de serviços e realizar alguns destes serviços online, bem como as formalidades

administrativas necessárias, através do envio dos formulários e da documentação por via eletrónica.»;

• O portal www.COVID19estamoson.gov.pt, criado pelo Governo para dar a conhecer aos portugueses as

políticas e medidas excecionais que estão a ser adotadas para dar resposta à pandemia da COVID-19, que

apenas divulga na sua atual configuração, de forma muito sintética, os apoios ao emprego e à economia, sem

oferecer qualquer meio de auxílio ou operação de encaminhamento, ou sequer de esclarecimento telefónico aos

empresários que a eles pretendam aceder. E, contudo, o Governo disponibiliza nesse mesmo portal três linhas

telefónicas de apoio a saber: Linha Segurança Social para esclarecimentos sobre assistência à família, subsídio

de doença e quarentena; Linha de Emergência Consular e Linha SNS24;

• Os Centros de Apoio Empresarial do IAPMEI espalhados pelo País, como serviços públicos que só

realizam o atendimento com agendamento prévio. Interrogamo-nos ainda acerca do funcionamento do Serviço

Telefónico de Informação à Empresa (também do IAPMEI) – em vão – pois foi sempre impossível estabelecer o

contacto telefónico nas tentativas feitas. E, porém, o IAPMEI com um Portal do Financiamento já a funcionar

poderia ser uma boa base de partida para desenvolver um sistema inteligente de apoio aos empresários afetados

pelo COVID-19, baseado igualmente em menus com níveis e subníveis, permitindo uma navegação intuitiva e

resultados finais muito favoráveis;

• O Instituto da Segurança Social e o IEFP com a informação e a experiência de que dispõem.

Atualmente, os apoios anunciados acabam por não cumprir convenientemente a sua função nem chegar aos

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seus destinatários, ou chegar já fora de tempo, quando poderiam estar a contribuir decisivamente para evitar

falências e desemprego, quer por desconhecimento dos potenciais beneficiários quer pela incapacidade de uma

resposta mal-organizada do sistema montado do lado do Estado e instituições financeiras.

Há que reaproximar a Administração Pública das empresas e dos empreendedores pois, só assim, se poderá

evitar males maiores e contribuir para uma mais rápida recuperação da economia nacional, e com isso ao

regresso ao bem-estar e à normalidade da vidas das famílias e este é o momento.

No quadro de cooperação, visando acima de tudo o interesse público que o Partido Social Democrata tem

vindo a desenvolver com o Governo no combate aos efeitos da pandemia de COVID-19, vem o Grupo

Parlamentar do PSD apresentar o presente projeto de resolução que, entre todas as demais propostas já

apresentadas, visa minorar os graves efeitos que a pandemia de COVID-19 está e causar na vida das empresas

e das famílias portuguesas, na riqueza por elas criada e no seu bem-estar.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1 – Que institua um mecanismo único de acesso aos apoios pelas empresas e empresários em nome

individual, que articulando as entidades da Administração Pública e sector empresarial do Estado já envolvidos

ou a envolver, designando uma das entidades para centralizar o processo, concentre numa só plataforma o

acesso à totalidade dos apoios disponíveis, com um interface amigável e intuitivo, na qual o proponente tenha

de efetuar apenas uma única candidatura, e que enquadre através de sucessivos passos simples cada caso

concreto, a partir de opções disponibilizadas e indicações como o sector de atividade, a quebra de faturação, o

número de trabalhadores, ou eventual encerramento do estabelecimento, permitindo o acesso mais ágil,

simplificado e alargado a todos os apoios disponíveis, conquanto que preencha as respetivas condições de

acesso;

2 – No caso de envolvimento de entidades terceiras como as instituições financeiras participantes, permita o

enquadramento inicial e desenvolvimento da candidatura conduzida pelas entidades envolvidas pertencentes à

esfera do Estado, até à entrada no processo daquelas entidades terceiras, assegurando nesse caso a recolha

de algum feedback informativo da parte daquelas, por forma a assegurar o acompanhamento integral do

processo e permitir avaliações adequadas;

3 – Um sistema como o proposto, além de compreensível e defensável reivindicação de empresários e suas

associações representativas de todo o País, constitui um passo na direção correta, não só para o ambiente de

pandemia mas também um passo virado ao futuro, a uma transição digital desejada e ao desenvolvimento

económico que se pretende para o País e para os portugueses.

Palácio de São Bento, 11 de março de 2021.

Os Deputadas do PSD: Adão Silva — Afonso Oliveira — Sofia Matos — António Topa — Cristóvão Norte —

Jorge Salgueiro Mendes — Carlos Silva — Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — Isabel Lopes — Duarte Marques

— Hugo Martins de Carvalho — Jorge Paulo Oliveira — Márcia Passos — Paulo Moniz — Paulo Neves — Pedro

Pinto.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1084/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE COMBATE À POBREZA ENERGÉTICA

Há mais de duas décadas que o conceito de pobreza energética tem sido utilizado, por exemplo pela FAO

(Organização para a Alimentação e Agricultura), nomeadamente na perspetiva da falta de disponibilidade de

energia, associada às debilidades das redes públicas de abastecimento e serviços de distribuição de energia,

tais como eletricidade ou gás, com particular incidência nos países em desenvolvimento, desde logo nas suas

áreas rurais e urbanas mais pobres, onde as mulheres e as crianças são particularmente afetadas pela falta de

serviços adequados de energia.

Nos países mais desenvolvidos, fruto do incremento de tecnologia na produção e distribuição, a energia é

servida de forma universal à totalidade da população. Na Europa, e em Portugal, a diferença de consumo e a

respetiva pobreza energética não resulta tanto de problemas da rede de distribuição, devendo-se, sobretudo à

falta de recursos de uma parte significativa dos cidadãos, associados aos custos crescentes de energia, que

tem gerado desigualdades de acesso. Na Europa a República da Irlanda e o Reino Unido foram países pioneiros

na abordagem e resolução da problemática.

Em 2009, as diretivas 2009/72/CE e 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho Europeu, que vieram

liberalizar o mercado da eletricidade e do gás natural, com claros prejuízos para os consumidores, reconheceram

que a pobreza energética era um problema crescente, na União Europeia, recomendando aos Estados-Membros

que desenvolvessem planos de ação nacionais ou outros enquadramentos adequados para lutar contra a

pobreza energética, a fim de reduzir o número de pessoas afetadas por esta situação, assegurando o

fornecimento energético necessário aos consumidores vulneráveis e impedindo que o corte da ligação em

momentos críticos. Estas diretivas adiantavam que deveria ser utilizada uma abordagem integrada,

designadamente no âmbito da política social, e que as medidas poderiam incluir políticas sociais ou melhorias

da eficiência energética das habitações.

No seguimento dessa diretiva, que empurrou uma parte significativa dos cidadãos para o mercado

liberalizado de eletricidade e de gás natural, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE)

comprometeu-se a contribuir com uma reflexão alargada sobre a aplicação de tarifas sociais e o conceito de

consumidor «economicamente mais vulnerável», baseado num critério de pobreza em linha com critérios já

adotados ao nível da Segurança Social, e concretizar as formas de melhor garantir o acesso destes

consumidores ao serviço de fornecimento de energia elétrica.

Em Portugal, a tarifa social de energia elétrica e de gás natural, incluída na fatura da eletricidade e do gás

natural canalizado, cujos encargos financeiros são suportados pelas entidades comercializadoras de energia,

bem como o Apoio Social Extraordinário ao Consumidor de Energia (ASECE), apoio que pode acumular com a

tarifa social e ser incluído na fatura da eletricidade e do gás natural, cujos encargos financeiros são suportados

pelo Estado, foram passos importantes, todavia insuficientes, para assegurar o acesso ao serviço essencial de

fornecimento de eletricidade e gás natural, a todos os consumidores economicamente vulneráveis.

Recentemente o Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro no âmbito das medidas de apoio na área da

energia, veio criar um regime extraordinário ao consumo de energia elétrica, que visa proteger os consumidores

elegíveis para a tarifa social dos efeitos decorrentes do acréscimo de consumo de energia elétrica durante as

medidas restritivas aplicáveis durante o estado de emergência, mas também apoiar as famílias neste período

de condições climatéricas adversas.

Há uma clara relação entre a pobreza energética, onde, por razões financeiras, as populações mais

vulneráveis não dispõem de recursos económicos suficientes para satisfazer as necessidades correntes de

consumos de energia, reduzindo por isso ao mínimo a sua utilização, e o bem-estar e conforto da população

com menos recursos, colocando em risco a sua própria saúde.

Apesar do clima ameno, tão apreciado e valorizado por cidadãos do norte da Europa, Portugal é um dos

países da União Europeia em que mais cidadãos e respetivas famílias estão expostos ao frio em casa, em

particular os mais idosos e as famílias monoparentais.

Apesar de algumas medidas tomadas, como tarifa social da energia, Portugal continua a ser um dos países

da Europa em que o número de pessoas a declarar não ter capacidade económica suficiente para manter a sua

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habitação aquecida de forma adequada é mais elevado, quase 20% da população em 2019, ou seja cerca de

dois milhões de portugueses, segundo dados do Eurostat, que contrasta amplamente com a média europeia

que é de 6,9%.

A pobreza energética tem impacto não só no bem-estar e conforto dos cidadãos, mas também na saúde, na

mortalidade, no aproveitamento escolar, no rendimento profissional dos adultos, no isolamento social das

famílias e dos jovens, entre outros.

Anualmente com a intensificação das condições climatéricas adversas no Inverno tem havido um aumento

considerável do número óbitos associados frio e à gripe, em valores superiores ao de outros países europeus,

situação que não é indissociável da pobreza energética.

No passado mês de janeiro, onde foram batidos recordes de mortalidade em Portugal 2021, a COVID-19

apesar de ser o principal fator, não foi a única causa de morte. O relatório provisório do Instituto Ricardo Jorge

(INSA) aponta o frio como a outra principal causa para o excesso de óbitos no primeiro mês do ano, sendo as

baixas temperaturas responsáveis por um quarto das mortes.

Os parcos rendimentos da população, nomeadamente da população idosa, que aufere reformas muito baixas

associados aos elevados custos da energia, por um lado, e às más condições das próprias habitações no que

concerne ao isolamento e eficiência energética, por outro, são fatores que contribuem para que a mortalidade

em particular nos meses e anos em que as temperaturas são mais severas.

Para além dos custos da energia, excluindo os impostos, serem dos mais caros da União Europeia, a verdade

é que o aumento do IVA da eletricidade e do gás natural por iniciativa do Governo do PSD/CDS-PP, de 6% para

23%, em 2011 representou um claro entrave no acesso à energia por parte das famílias com mais dificuldades

económicas, desde logo os mais idosos.

A mitigação da pobreza energética passa não só por reduzir os custos da energia, nomeadamente

eletricidade e de gás, mas também por medidas para melhorar as condições de habitabilidade e de eficiência

energética, desde logo nos edifícios púbicos, destinados à habitação social.

Em Portugal, cerca de 2% do parque habitacional existente é habitação social, casas propriedade dos

municípios e do Estado, correspondendo a cerca de 120 000 fogos, a maioria T2 e T3, que alojam milhares de

famílias. Embora nos últimos anos tenham vindo a ser realizadas obras de reabilitação em alguns edifícios,

melhorando a sua eficiência energética permitindo também por essa via garantir mais bem-estar e conforto, a

verdade é que a maioria destes fogos com problemas estruturais e de má qualidade contribuem para acentuar

a pobreza energética dos residentes muitos dos quais sem meios económicos para suportar os custos de

energia.

É necessário que a reabilitação que tem vindo a ser realizada seja alargada a todo o parque de habitação

social garantindo o isolamento térmico dos edifícios, através de intervenções nas fachadas, coberturas e

caixilharias, impedindo a entrada humidade e infiltrações, bem como implementando sistemas de aquecimento,

nomeadamente a partir de fontes renováveis, de forma a garantir ao conforto e qualidade de vida das pessoas

que aí habitam e deste modo mitigar a pobreza energética.

Para além de intervenções no parque de habitação social é igualmente preciso adotar medidas de que

permitam melhorar as condições de habitabilidade da população com menos recursos económico, dando

particular prioridade à população mais idosa, que pela sua idade avançada é mais vulneráveis às situações

climatéricas extremas, em termos de aquecimento/climatização, caixilharias, infiltrações melhorando a eficiência

dos edifícios e desta forma proporcionando mais conforto e bem-estar dos seus residentes.

Embora haja uma ou outra autarquia que já disponibiliza pequenos serviços de eletricista, carpintaria,

serraria, em particular para corresponder às necessidades dos idosos é fundamental que seja estabelecido um

apoio e serviço alargado a todo o território de forma a abranger a população que pela falta de condições

económicas está impedida de suportar os custos de mercado relacionados com as pequenas intervenções nas

suas habitações.

Tendo em consideração que o aquecimento/climatização é um elemento essencial para a qualidade de vida

das pessoas e que a falta de climatização nos períodos de temperaturas extremas, em particular o frio, interfere

com o seu rendimento laboral e no caso das crianças e jovens interfere com a sua aprendizagem. É igualmente

necessário que sejam tomadas medidas para assegurar que nas escolas e demais edifícios públicos sejam

assegurados os recursos económicos para suportar os custos com o gás/eletricidade bem como para realizar

as intervenções necessárias para melhorar o conforto energético dos edifícios. Todos os anos são inúmeros os

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casos de escolas, em particular aquelas que sofreram intervenções no âmbito do parque escolar, que têm de

desligar o aquecimento devido aos elevados custos com a energia expondo os alunos a situações de frio

extremo.

Tendo em conta que uma parte significativa da população portuguesa se encontra em situação de pobreza

energética, por um lado em resultado dos baixos rendimentos associados aos custos elevados da energia,

nomeadamente da eletricidade e do gás, e por outro derivado das más condições e qualidade do parque

habitacional que são ineficientes do ponto de vista energético, com impactos muitos severos na sua qualidade

de vida e saúde levando inclusive à morte, conforme tem-se verificado aquando de vagas de frio, «Os Verdes»

consideram fundamental que sejam estabelecidas medidas de apoio para o acesso à energia das populações

mais vulneráveis e a adoção de medidas para melhorar a eficiência dos edifícios de habitação social e demais

população com menos meios económicos, nomeadamente dos mais idosos que pelas suas condições físicas

são mais vulneráveis a situações de amplitudes térmicas extremas, desde logo as vagas de frio.

Assim, o Grupo Parlamentar de «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República

delibera recomendar ao Governo que:

1 – Crie um programa no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência de apoio à eficiência energética,

das habitações da população com menos recursos económicos, melhorando o bem-estar e conforto da

população;

2 – Garanta os meios e as condições necessárias para reabilitar o parque habitacional social reduzindo a

pobreza energética e por essa via assegurando melhor qualidade de vida à população que aí reside;

3 – Realize em conjunto com as autarquias um levantamento detalhado das famílias que se encontram em

pobreza energética, bem como das suas condições de habitabilidade, e estabeleça apoios para que os

municípios e freguesias garantam pequenos serviços domésticos, como de serralharia, carpintaria, em particular

à população idosa de forma a melhorar as condições energéticas e respetiva habitabilidade;

4 – Estabeleça um apoio igual ou superior a 25% na redução da fatura da eletricidade e do gás (natural ou

em garrafa) nos meses em que as temperaturas baixas se façam sentir às famílias que beneficiam de tarifa

social;

5 – Garanta um apoio igual ou superior a 75% na fatura da eletricidade e do gás natural (natural ou em

garrafa) à população idosa que está abrangida pela tarifa social, nos meses de inverno;

6 – Garanta os meios necessários para assegurar a climatização das escolas e demais edifícios públicos

seja para suportar os custos com o gás/eletricidade bem como para realizar as intervenções necessárias para

melhorar o conforto energético dos edifícios.

Palácio de São Bento, 11 de março de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1085/XIV/2.ª

MEDIDAS DE PREVENÇÃO E DE TRATAMENTO DA OBESIDADE

A obesidade é um problema de saúde pública e uma doença crónica, sendo definida pela OMS como uma

acumulação anormal ou excessiva de gordura corporal em níveis preocupantes para a saúde. É referenciada

recorrendo ao índice de massa corporal (IMC), que mede a relação entre peso e estatura. Constitui uma ameaça

grave para a saúde e um importante fator de risco para o desenvolvimento e agravamento de outras doenças.

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Considerada como uma das epidemias do século XXI, a obesidade continua a ser desvalorizada e associada

a um conjunto de estigmas e preconceitos que impedem uma abordagem eficaz.

É, neste momento, a segunda principal causa de morte no mundo e o maior desafio global de saúde na área

das doenças crónicas, segundo a Organização Mundial de Saúde.

Existem cerca de mais de 200 doenças e complicações associadas à obesidade, como por exemplo,

diabetes, doença cardiovascular, alguns tipos de cancro, artrite, infertilidade, depressão e ansiedade, entre

muitas outras.

Tudo isto tem um enorme impacto quer ao nível da vida das pessoas, mas também ao nível dos sistemas de

saúde e da economia, nomeadamente através da pressão adicional no SNS e despesa pública. Portugal gasta

cerca de 207 euros per capita/ano para tratar doenças relacionadas com excesso de peso, cerca de 10% da

despesa total em saúde.

A proporção de população com excesso de peso ou obesidade tem aumentado à escala global e atingindo

cada vez mais faixas etárias e diferentes regiões do globo. Associada, numa primeira fase, aos países com

maior PIB, a doença afeta também os países de menores rendimentos, onde se verificam o maior aumento das

taxas de incidência e prevalência da doença.

É importante destacar que a obesidade não está relacionada apenas com o excesso de peso, podendo

também ser considerada a percentagem de gordura no corpo.

Todos os anos, e segundo dados da OMS, a nível mundial, 4 milhões de pessoas perdem a vida como

resultado de complicações resultantes do excesso de peso e da obesidade, isto porque sem tratamento

adequado, a obesidade danifica gradualmente o normal funcionamento do organismo.

Em Portugal, segundo os dados do Inquérito Nacional de Saúde 2019, tem-se registado uma evolução

preocupante, com cerca de 1,5 milhões de pessoas diagnosticadas com a doença. No estudo «Country profiles

on nutrition, physical activity and obesity in the 53 WHO European Region Member States», a OMS refere que

em Portugal 31% dos rapazes e 18% das raparigas têm excesso de peso. Aos 15 anos a obesidade atinge os

24% e os 17%, para cada sexo, respetivamente. Relativamente à população adulta, 59,1% tem excesso de peso

e 24% é obesa. A prevalência de excesso de peso é maior entre os homens (61.8%) do que nas mulheres

(56.6%). Do ponto de vista dos indicadores sobre obesidade, estas percentagens descem para 21,6% e 26,3%,

respetivamente.

Portugal foi dos primeiros países do mundo a reconhecer a obesidade como doença. No entanto e apesar

das sucessivas iniciativas públicas ao longo dos anos, como o Programa Nacional de Combate à Obesidade, o

Programa Nacional de Promoção da Alimentação Saudável e o Programa Nacional para a Promoção da

Atividade Física, a prevalência da doença continua a aumentar.

É preciso investir na prevenção e no tratamento. Estes são os eixos principais para, primeiro, evitar o

aparecimento da doença, depois, em casos em que a doença está instalada, permitir o tratamento da mesma e

a recuperação da saúde e qualidade de vida da pessoa em causa.

No eixo da prevenção, o SNS pode e deve ter um papel mais ativo. A sensibilização dos profissionais de

saúde para a deteção de sinais de pré-obesidade e para um diagnóstico atempado, assim como a aposta e

maior disponibilização de consultas de nutrição devem ser áreas a melhorar. A título de exemplo, em audição

recente na Comissão Parlamentar de Saúde, a Sociedade Portuguesa para o Estudo da Obesidade (SPEO)

referiu que, em Portugal, apenas 55% dos doentes obesos foram diagnosticados com obesidade e apenas 25%

dos casos foram referenciados para consultas posteriores de acompanhamento. Em muitos casos é mais fácil

o diagnóstico para doenças associadas à obesidade do que o diagnóstico de obesidade, ainda que esta última

seja uma doença também.

No eixo do tratamento, isto é, para os casos em que não foi possível prevenir a instalação da doença, deve

ser garantida a comparticipação de fármacos e terapêuticas disponíveis. Não deve ser preciso esperar para que

um determinado doente tenha indicação para cirurgia para só aí poder ter tratamentos suportados pelo SNS; é

preciso evitar que os doentes cheguem ao ponto de ser necessária essa cirurgia. Para isso é preciso a

comparticipação de tratamentos farmacológicos, coisa que não existe.

Por último, mas não menos importante, é preciso combater todo o tipo de discriminação associada à

obesidade. Essa discriminação tem, por vezes, contornos muito concretos que dificultam ou impedem o

estabelecimento de uma vida normal. Por exemplo, não é incomum assistir-se à discriminação de doentes

obesos no acesso a seguros ou a créditos de habitação, por exemplo.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 94

96

Estas respostas, no nosso entender, são necessárias e abrangentes. São, não só passos essenciais na

melhoria do tratamento desta doença, mas também garantem melhores indicadores de saúde no futuro, uma

vez que a obesidade tem impacto direto noutras doenças.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Promova e formação e informação dos profissionais de saúde para uma mais rápida deteção de sinais

de pré-obesidade e para um maior e melhor diagnóstico da doença obesidade;

2 – Promova, nos cuidados de saúde primários, consultas de prevenção de obesidade e de acompanhamento

de doentes pré-obesos e obesos e aumente a disponibilização de consultas de nutrição e de psicologia;

3 – Para concretização do número anterior, proceda à contratação de mais psicólogos e nutricionistas para

os cuidados de saúde primários;

4 – Avalie o grau de concretização dos programas nacionais, nomeadamente o Programa Nacional de

Combate à Obesidade, o Programa Nacional de Promoção da Alimentação Saudável e o Programa Nacional

para a Promoção da Atividade Física, assim como os resultados obtidos por estes programas;

5 – Garanta a comparticipação dos fármacos existentes para o tratamento da obesidade, criando um

subgrupo farmacológico para tratamento da obesidade e procedendo à sua comparticipação máxima;

6 – Impeça qualquer tipo de discriminação da pessoa em função da doença, nomeadamente em função da

obesidade, proibindo-se, entre outras, a discriminação no acesso a créditos, a seguros, a bens e a serviços

essenciais.

Assembleia da República, 11 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1086/XIV/2.ª

INCLUSÃO DO SEMÁFORO NUTRICIONAL NOS ALIMENTOS EMBALADOS COMO FORMA DE

PROMOVER A SAÚDE E PREVENIR DOENÇAS RELACIONADAS COM HÁBITOS ALIMENTARES

Os estilos de vida e a alimentação estão intimamente ligados com a saúde que temos no presente e a que

teremos no futuro. Ter informação acessível e de fácil interpretação que facilite a tomada de decisão no momento

de consumir um determinado alimento é uma forma eficaz de melhorar padrões alimentares, de reduzir a

prevalência de várias doenças e de melhorar a qualidade de vida das pessoas, aumentando o número de anos

de vida livres de doença, por exemplo.

De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a prevalência mundial da obesidade quase duplicou

entre 1980 e 2008. Na Europa, cerca de 50% das pessoas têm excesso de peso, sendo que 23% das mulheres

e 20% dos homens são obesos. O problema do excesso de peso faz-se sentir também nas crianças, sendo uma

realidade que tem vindo a crescer anualmente. Refira-se que cerca de 60% das crianças que têm excesso de

peso ou são obesas antes de atingirem a puberdade irão ter excesso de peso na idade adulta. A obesidade

infantil encontra-se fortemente associada ao risco de desenvolver doenças cardiovasculares, diabetes tipo 2,

complicações ortopédicas, entre muitas outras doenças e complicações.

Em Portugal, a realidade da obesidade não se afasta do cenário mundial, como se constata no estudo

«Country profiles on nutrition, physical activity and obesity in the 53 WHO European Region Member States»,

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da OMS. Em Portugal, 31% dos rapazes e 18% das raparigas têm excesso de peso. Aos 15 anos, a obesidade

atinge os 24% e os 17% para cada sexo, respetivamente. Relativamente à população adulta, 59,1% tem excesso

de peso e 24% é obesa. A prevalência de excesso de peso é maior entre os homens (61,8%) do que nas

mulheres (56,6%). Do ponto de vista dos indicadores sobre obesidade, estas percentagens descem para 21,6%

e 26,3%, respetivamente.

A abordagem do problema do excesso de peso e da obesidade, bem como das patologias associadas, é

complexa e multifatorial. Assim, se a OMS assinala a importância do combate ao sedentarismo e da promoção

do exercício físico, também realça a relevância da promoção de uma alimentação saudável, reduzindo-se o

consumo de sal e de alimentos ricos em gordura saturada, e aumentando-se o consumo de frutas e vegetais.

Por exemplo, a OMS defende que apenas 10% da percentagem de energia consumida diariamente por um

adulto seja de gordura saturada (valor excedido no regime alimentar geral da população portuguesa, que em

média consome 10,8%). Já relativamente ao sal, a OMS indica que o consumo diário não deverá exceder os 5

gramas, o que corresponde a menos de metade do valor da sua ingestão média, em Portugal (12,3 gramas).

O consumo excessivo de sal, de açúcar e de gorduras saturadas, por exemplo, não está apenas associado

a um aumento da prevalência da obesidade, potenciando o risco de muitas outras doenças, desde a hipertensão,

problemas cardiovasculares ou diabetes, com todas as complicações e morbilidades associadas.

Fazer escolhas de consumo informadas e esclarecidas

Uma das formas de reduzir a prevalência de muitas doenças, de reduzir a carga de doença crónica e suas

comorbilidades e de aumentar a qualidade de vida é optar por uma dieta mais saudável.

Essa escolha passa por informar o consumidor sobre o impacto das escolhas de consumo na sua saúde

presente e futura, ou seja, informar de forma percetível sobre se a constituição de determinado alimento impacta

positiva ou negativamente na saúde de alguém.

Atualmente, a informação nutricional nos rótulos é um dos principais meios de incentivo para a realização de

escolhas mais saudáveis, no momento da compra dos alimentos. Porém, a disponibilização da informação

nutricional na rotulagem dos alimentos deve ser compreensível e facilmente apreensível, de uma forma

generalizada e universal, o que atualmente não acontece. O semáforo nutricional permite essa apreensão, com

uma associação rápida e simples entre a informação nutricional e a regularidade desejável do consumo desses

nutrientes, do ponto de vista da promoção de uma alimentação saudável.

A monitorização das experiências realizadas em alguns países que usam este sistema tem demonstrado que

a sua utilização permitiu alcançar resultados significativos na melhoria das escolhas alimentares, sobretudo

quando acompanhado do semáforo nutricional (TLL, do inglês traffic light labeling), que se mostrou um método

mais instintivo e prático, permitindo a comparação com outros produtos de um modo mais direto e esclarecido.

Com a transposição do Regulamento (EU) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de

outubro de 2011, a rotulagem da maioria dos alimentos transformados tem de incluir, desde o dia 13 de

dezembro de 2016 e de forma obrigatória, uma declaração nutricional contendo os seguintes elementos: o valor

energético, as gorduras, os hidratos de carbono, os açúcares, as proteínas e o sal. Contudo, a rotulagem

nutricional através do sistema de dose diária recomendada (DDR%) pode criar potenciais barreiras para a plena

realização de escolhas saudáveis. É preciso que o consumidor tenha uma literacia desenvolvida para poder

interpretar a tabela e comparar produtos entre si, por exemplo. Para além disso, a forma como a informação é

apresentada pode provocar uma falsa impressão ao consumidor e às consumidoras, como a de que a DDR é a

meta diária que deve ser consumida, embora, na verdade, seja antes a indicação dos limites que não devem

ser ultrapassados.

Se a informação nutricional for apresentada no sistema de semáforo, essa mesma informação será mais

facilmente assimilável e corretamente interpretada pelas consumidoras e consumidores. É mais fácil tomar

decisões baseadas no impacto que cada produto pode ter na saúde, sendo também mais fácil a comparação

entre produtos, potenciando a escolha sobre o produto mais saudável.

O sistema de semáforo nutricional permite a aquisição de muita informação importante em pouco tempo,

através de um código de cores, como o que se exemplifica abaixo.

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Neste sistema, as embalagens dos produtos devem ter na sua face um conjunto de quatro círculos coloridos

que dizem respeito à quantidade de gordura, gordura saturada, açúcares e sal, presentes por 100g do produto

em questão. A cor de cada círculo varia conforme a quantidade destes nutrientes, cujo consumo deve ser

moderado na nossa dieta diária, sendo que o verde indica uma baixa quantidade do ingrediente em questão

(logo, é um alimento mais saudável ou que oferece menos risco para a saúde), o amarelo indica uma quantidade

média e o vermelho uma quantidade elevada de determinado nutriente o que permite perceber que o consumo

deste produto é pouco saudável.

Com este sistema é fácil perceber se um produto deve ser evitado (por exemplo, se todos os círculos

estiverem vermelhos ou se for constituído apenas por círculos vermelhos e amarelos) ou é mais fácil escolher

por um produto mais saudável (entre dois produtos similares, se um apresentar mais círculos verdes, por

exemplo). O consumidor sai a ganhar porque fica mais informado e capaz de decidir em consciência.

Num teste, feito pela Associação de Defesa do Consumidor (DECO), os consumidores foram unânimes,

preferindo a apresentação nutricional na forma de semáforo, com as cores vermelho, amarelo e verde para

classificar os nutrientes gorduras, gorduras saturadas, açúcares e sal, e segundo a sua concentração por porção

definida do alimento. No entanto, apenas algumas marcas e cadeias de supermercados optam por este sistema

e não há uma harmonização do modo como deve ser apresentada a informação.

O quadro jurídico relativo à rotulagem dos géneros alimentícios, nos níveis nacionais e europeus, tem como

objetivo garantir o acesso dos consumidores a informações completas sobre o conteúdo e a composição dos

produtos, a fim de proteger a sua saúde e os seus interesses. Assim, a promoção do uso do semáforo nutricional,

como forma complementar de apresentação da declaração nutricional obrigatória, revela-se uma estratégia

simples para uma melhor e mais consequente concretização dos objetivos previstos na legislação já existente.

Com a presente iniciativa legislativa o Bloco de Esquerda pretende que o consumidor tenha mais e melhor

acesso à informação nutricional dos produtos que consome, podendo decidir de forma mais informada e

consciente e potenciando melhores hábitos alimentares e uma melhor dieta que potenciará a sua qualidade de

vida e um aumento dos anos de vida livres de doença.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Promova a adoção do sistema de semáforo nutricional de forma a promover a saúde e prevenir doenças

associadas a hábitos alimentares;

2 – Para concretização do número anterior, desencadeie, junto da indústria e das cadeias de distribuição, as

ações necessárias para que a declaração nutricional obrigatória nos alimentos embalados inclua o sistema de

semáforo nutricional;

3 – As grandes superfícies e as cadeias de distribuição disponibilizem aos seus clientes, de forma gratuita,

cartões exemplificativos do sistema de semáforo nutricional, assim como as indicações para a interpretação do

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mesmo.

Assembleia da República, 11 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua —

João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro —

Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1087/XIV/2.ª

PELO CONTROLO PÚBLICO DA SPDH – GROUNDFORCE PARA GARANTIR A DEFESA DOS

TRABALHADORES

A SPdH – Groundforce é a maior empresa de handling do País, responsável pela assistência em escala nas

categorias de bagagem, carga e operações de pista nos principais aeroportos do País, designadamente Lisboa,

Porto, Faro, Funchal e Porto Santo.

Só em 2019, foram movimentadas 139 mil toneladas de carga e 27 milhões de passageiros assistidos, com

recurso frequente a horas extraordinárias, para grande esforço dos trabalhadores. A importância que a SPdH –

Groundforce tem no comércio e no turismo é inquestionável, para além de representar um pilar do sector da

aviação pela sua reconhecida capacidade operacional. E a sua viabilidade financeira tem sido comprovada, ano

após ano, pelos seus resultados positivos e praticamente ausência de passivo. A SPdH – Groundforce é, assim,

uma empresa estratégica sustentável para o sector da aviação e para o País.

Por isso, a situação atualmente vivida pelos 2400 trabalhadores da SPdH – Groundforce é inaceitável. Sem

o pagamento dos salários desde fevereiro, os trabalhadores e as suas famílias estão a ver-se confrontados com

dificuldades económicas no cumprimento dos seus compromissos. São vários os casos de carências de bens

essenciais e de dificuldades no pagamento de rendas habitacionais. Acresce que caso a empresa não pague

os salários até ao dia 12 de março, pode ser colocado em causa o pagamento do apoio extraordinário à retoma

progressiva de que a empresa tem vindo a beneficiar. Manter a situação é empurrar para o desemprego e para

a pobreza milhares de trabalhadores qualificados e absolutamente essenciais ao sector da aviação.

O Governo deve, por isso, agir em conformidade e resgatar para o controlo público uma empresa nuclear

para o sector, em particular para a TAP – sua principal cliente e acionista com 49,9% das ações –, de modo a

salvaguardar o pagamento de salários aos trabalhadores e garantir o fim do recurso a trabalhadores com

vínculos precários. Importa notar que a empresa recorreu ao mecanismo de layoff, que aplicou aos 2400

funcionários, e já «dispensou» quase um milhar de trabalhadores que prestavam regularmente serviço à

empresa através de empresa de trabalho temporário ou contratos a termo.

Com o despedimento de trabalhadores e as trabalhadoras com vínculos precários, que estavam

oportunamente ao seu serviço através de empresas intermediárias, percebe-se que a imposição da

precariedade é uma estratégia empresarial consciente e que visa descartar a sua responsabilidade perante

quem assegura o trabalho da empesa.

Apesar destas decisões com fortes efeitos nos trabalhadores e trabalhadoras, a SPdH – Groundforce é uma

empresa com uma situação económico-financeira invejável, evidenciado pelo facto de em 2019 ter distribuído

11 milhões de euros de dividendos (relativos ao exercício de 2018) e se ter preparado para distribuir um bolo

ainda maior relativamente ao exercício de 2019. Acrescente-se que, ainda antes de anunciar o recurso ao layoff,

a administração da SPdH – Groundforce tentou pressionar os trabalhadores para que fossem de «licença sem

vencimento» ou que antecipassem os seus períodos de férias e, ainda, tentou colocá-los ao serviço de outras

empresas. Também após ter pedido o acesso ao layoff, a empresa dificultou a participação nas reuniões para

informação das organizações de trabalhadores, obrigatórias por lei quando as empresas recorrem a este

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mecanismo. Estas foram algumas das situações denunciadas pela comissão de trabalhadores da SPdH –

Groundforce, às quais somam o não pagamento do salário de fevereiro aos trabalhadores.

Também o Governo tem sido incapaz de ultrapassar o impasse formulado cautelosamente pelo acionista. A

entrega das suas ações à banca privada, furtando-se às garantias, são evidentes da atitude do atual acionista

que, sem qualquer consideração pelos compromissos firmados com os trabalhadores, tem colocado os seus

próprios interesses em primeiro lugar.

Para este Grupo Parlamentar, a resposta à crise social e económica que o País enfrenta deve centra-se na

manutenção do emprego e dos salários, no combate à precariedade e no reforço da proteção social. Por esse

motivo, demos entrada de uma iniciativa com o intuito de resgatar para o controlo público a TAP e a SPdH –

Groundforce (Projeto de Lei n.º 345/XIV/1.ª), precisamente para responder aos problemas que o sector da

aviação civil enfrenta, salvaguardando o interesse público e os trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Nacionalize a SPdH – Groundforce através do resgate para o controlo público das ações do acionista

privado Pasogal;

2 – Garanta o pagamento dos salários em atraso e assegure a continuidade dos pagamentos salariais dentro

dos prazos previstos por lei;

3 – Acione uma estratégia para a empresa que limite o recurso a empresas de trabalho temporário e outros

vínculos precários.

Assembleia da República, 11 de março de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João Vasconcelos

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1088/XIV/2.ª

POR UMA EDUCAÇÃO PARA A SEXUALIDADE E PARA OS AFETOS CUJOS CONTEÚDOS

REFORCEM A PROMOÇÃO DA IGUALDADE DE GÉNERO NAS ESCOLAS, A LUTA CONTRA A

VIOLÊNCIA DE GÉNERO E OS ESTEREÓTIPOS E UMA CARGA HORÁRIA QUE REFLITA A SUA

IMPORTÂNCIA EDUCATIVA

Exposição de motivos

A educação sexual em ambiente escolar é um direito e uma necessidade das crianças, jovens e famílias,

contribuindo de forma significativa para dotar os indivíduos de competências que permitam efetuar escolhas

seguras e informadas no âmbito das suas relações íntimas e afetivas e promovendo a eliminação de

comportamentos de risco, tendo como destinatários alunas e alunos que frequentem estabelecimentos públicos

de ensino básico e secundário, bem como estabelecimentos que se insiram na rede privada e cooperativa com

contratos de associação.

Através do acesso a uma educação sexual eficaz, baseada num currículo amplo e diversificado, as/os jovens

adquirem ferramentas essenciais para o seu autoconhecimento e autoaceitação, responsabilidade e respeito

pela diferença. A educação sexual não só contribui para a prevenção da violência sexual, exploração e

discriminação com base na identidade de género ou na orientação sexual, mas também garante o

reconhecimento da sexualidade, nas suas várias expressões, como uma fonte de crescimento, prazer e

comunicação, constituindo uma vertente saudável e positiva de realização pessoal e nas relações interpessoais.

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O objetivo de construir uma sociedade pluralista e justa, onde a igualdade de género é uma meta alcançável,

só poderá ser concretizado se a educação sexual for acessível a todas as crianças e jovens e contemplar as

suas diferentes experiências e realidades. Segundo a Direção-Geral da Educação1, «a informação sobre

sexualidade é essencial na educação para a saúde. Assim, com vista a uma vida saudável em sociedade, os

jovens devem adquirir conhecimentos e desenvolver atitudes e comportamentos nesta área», sendo que uma

educação sexual eficaz e inclusiva contribui também, de forma inigualável, para a prevenção de comportamentos

lesivos e discriminatórios, cada vez mais presentes na nossa sociedade.

Em 1984, a educação sexual foi reconhecida, na legislação2, como uma necessidade impreterível e

obrigatória na vida das crianças e jovens. A lei deu o primeiro passo na afirmação do Estado como a entidade

garante da elaboração de um plano educativo abrangente e eficiente nesta área, mas apenas foram

apresentadas medidas concretas de concretização deste texto em 19983. Em 2009 surgiu aquele que seria o

diploma legal mais completo em matéria de educação sexual4, contemplando medidas de enquadramento

curricular e definindo os objetivos desta temática e a carga horária adequada a cada nível de ensino. A lei n.º

60/2009, de 6 de agosto, (concretizada pela Portaria n.º 196-A/2010, de 9 de abril) delineou os contornos da

educação sexual no ensino português, definindo esta área como essencial para promover a tolerância pelas

várias expressões de sexualidade e identidade de género, a autonomia, a liberdade de escolha no envolvimento

afetivo e a saúde. Muito embora seja claro o impulso de salvaguardar, na legislação, a importância da educação

sexual no percurso escolar das crianças e jovens, a sua aplicação prática é ainda insuficiente. Com o início da

lecionação de cidadania e igualdade, no ano letivo de 2017/2018, o tópico da educação sexual foi absorvido por

esta disciplina, coexistindo, no plano curricular, com outros módulos diversos, como desenvolvimento

sustentável ou literacia financeira. Assim, a carga horária possível para a educação sexual acaba por ser

substancialmente reduzida.

Partilhamos com a APF – Associação para o Planeamento da Família5 a consciência de que a escola tem

um papel importante a cumprir na formação de crianças e jovens e na articulação com as famílias; que a

sexualidade faz parte da vida, do corpo, das relações entre as pessoas, do crescimento pessoal e da vida em

sociedade; que a educação sexual informal e espontânea que existe sempre e em toda a parte, não é, muitas

vezes, suficiente, esclarecedora e eficaz; e que uma educação sexual positiva e eficaz ajuda a crescer e a ter

uma vivência responsável e saudável da sexualidade.

A educação sexual, enquanto área temática, não deve cingir-se à divulgação de informação sobre os aspetos

biológicos da vivência sexual, devendo ter em conta o enquadramento social e contemporâneo das crianças e

jovens, os seus contextos específicos e os desafios geracionais que enfrentam no seu dia-a-dia. Para tal, deverá

abordar questões como a discriminação, a igualdade de género e a violência sexual e de género, que adota

particulares contornos na realidade virtual.

No âmbito da campanha nacional de prevenção e combate à violência no namoro #NamorarSemViolência,

promovida pela Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género, a UMAR – União de Mulheres Alternativa

e Resposta elaborou e divulgou, a 12 de fevereiro de 2021, os resultados do estudo nacional sobre violência no

namoro. Segundo este estudo, 58% da/os jovens que já namoraram reportaram terem sofrido violência no

namoro. A maioria dos jovens (cerca de 67%) consideram legítimos certos comportamentos enquadrados como

violência: 26% dos jovens acham legítimo o controlo, 23% a perseguição, 19% a violência sexual, 15% a

violência psicológica, 14% a violência através das redes sociais e 5% a violência física. No que respeita ao ato

de «pressionar para ter relações sexuais», a legitimação entre os rapazes é quatro vezes superior em relação

às raparigas (16% e 4%, respetivamente). Também na vitimização se verifica uma assimetria de género, com

uma prevalência de vítimas do sexo feminino, sobretudo na violência psicológica (22%), perseguição (19%) e

controlo (15%).

É de realçar, igualmente, uma tendência crescente no número de denúncias de discriminação e violência

contra pessoas em função da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género e características

sexuais. Em junho de 2020, a ILGA Portugal divulgou os dados recolhidos pelo Observatório da Discriminação

Contra Pessoas LGBTI+ (lésbicas, gays, bissexuais, trans, intersexo e outras identidades) em 2019. O relatório

1 Afetos e educação para a sexualidade – Direção-Geral da Educação (mec.pt). 2 Lei n.º 3/84, de 24 de março. 3 Relatório interministerial para a elaboração do plano de ação em educação sexual e planeamento familiar. 4 Lei n.º 60/2009, de 6 de agosto. 5 Educação sexual – Associação para o Planeamento da Família (apf.pt).

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adiantou que, neste ano, verificou-se uma subida de 4% nas denúncias feitas pelas próprias vítimas, constituindo

estas a maior fonte dos registos (43,27%). No total, o Observatório da Discriminação Contra Pessoas LGBTI+

registou 171 denúncias neste ano.

Assim, afigura-se fundamental a criação de uma estratégia nacional ao nível da disciplina de educação

sexual, garantindo a sua autonomia face a outras disciplinas e uma carga horária que reflita a sua importância

educativa. Torna-se evidente e urgente a formação cívica, social e emocional que nos permita contrariar as

tendências de uma sociedade violenta e coerciva, eliminar a violência sexual e a violência em contexto de

relações de intimidade, abolir os papéis ultrapassados e repressivos de género e que geram sofrimento e

condicionam as expectativas e a vivência dos mais jovens, assim como acabar com os estereótipos e a

discriminação contra pessoas em resultado da sua orientação sexual, identidade ou expressão de género e

características sexuais.

Deve ser uma prioridade do Estado a promoção de uma educação sexual e afetiva que considere válidas as

várias expressões de sexualidade e que reforce a importância de promover relações afetivas que tenham como

base a defesa dos direitos humanos, o respeito pela diversidade, a ausência de coação ou agressividade, a

comunicação aberta e tolerante e o consentimento e o prazer mútuos.

Neste sentido, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da

Constituição da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo

que:

1 – Promova sessões informativas junto das escolas, encarregadas/os de educação, alunas/os e sociedade

civil sobre a importância da educação sexual para a formação pessoal, social e cívica das/os jovens;

2 – Proceda à avaliação anual da temática/disciplina de educação sexual, valorizando aquilo que são as

expetativas das/os estudantes face à mesma e crie mecanismos que permitam avaliar a sua eficácia em termos

de mudança de atitudes e comportamentos e no incremento de valores de respeito pelos direitos de todas/os.

3 – Proceda à autonomização da disciplina de educação para a sexualidade e os afetos da disciplina

educação para a cidadania, com uma carga horária que reflita a sua importância educativa;

4 – Promova a revisão e reestruturação dos conteúdos temáticos na área da educação sexual, garantindo

um currículo multidisciplinar, e que recorra aos diferentes meios audiovisuais e a novas abordagens educativas;

5 – Reforce, na componente educativa da temática/disciplina da educação sexual, as várias experiências da

sexualidade e identidade de género, a eliminação de todas as formas de discriminação com base na orientação

sexual, identidade ou expressão de género e características sexuais;

6 – Inclua ativistas e outras/os convidadas/os nas aulas de educação sexual, entre as quais pessoas

transgénero e não-binárias, promovendo a luta contra o estigma;

7 – Reforce e garanta o bom funcionamento dos gabinetes de informação e apoio às/aos estudantes dentro

das escolas, assim como a disponibilização de material informativo partilhável nos diferentes suportes virtuais;

8 – Apoie financeiramente as ONG, as associações e coletivos de cidadãs/ãos cujas iniciativas promovam a

igualdade de género, a disponibilização de informação e esclarecimento sobre questões relativas à educação

para a sexualidade e os afetos.

Assembleia da República, 11 de março de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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