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12 DE MARÇO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 730/XIV/2.ª (*) ALTERA A LEI QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS

LOCAIS EM MATÉRIA DE INELEGIBILIDADES ESPECIAIS (DÉCIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA N.º 1/2001, DE 14 DE AGOSTO, QUE REGULA A ELEIÇÃO DOS TITULARES DOS ÓRGÃOS

DAS AUTARQUIAS LOCAIS, ALTERADA PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS 5-A/2001, DE 26 DE NOVEMBRO, 3/2005, DE 29 DE AGOSTO, 3/2010, DE 15 DE DEZEMBRO, E 1/2011, DE 30 DE

NOVEMBRO, PELA LEI N.º 72-A/2015, DE 23 DE JULHO, E PELAS LEIS ORGÂNICAS N.OS 1/2017 E 2/2017, DE 2 DE MAIO, 3/2018, DE 17 DE AGOSTO, 1-A/2020, DE 21 DE AGOSTO, E 4/2020, DE 11 DE

NOVEMBRO)

Exposição de motivos

A Lei Orgânica n.º 1-A/2020, de 21 de agosto, aprovada na Assembleia da República em 23 de julho de 2020, introduziu diversas alterações à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais. Nesse processo legislativo, uma proposta apresentada na especialidade pelo PS e PSD, aprovada apesar dos votos contra de todos os demais Deputados, passou a proibir que um cidadão seja simultaneamente candidato à câmara e à assembleia municipal no mesmo município.

Compreende-se obviamente que exista uma incompatibilidade. Não faz sentido que alguém seja simultaneamente vereador e membro da assembleia municipal no mesmo município. Mas já não faz sentido criar uma situação de inelegibilidade impedindo pura e simplesmente a possibilidade de candidatura que sempre existiu e que nunca tinha suscitado quaisquer reparos.

A criação desta inelegibilidade constitui, para além disso, uma limitação desproporcionada e sem justificação do direito fundamental de acesso a cargos públicos consagrado no n.º 1 do artigo 50.º da Constituição.

Assim, o que o PCP vem propor é que se utilize a oportunidade criada pelo presente processo legislativo para revogar a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais que consagra como inelegibilidade especial a possibilidade de candidatura à câmara municipal e à assembleia municipal do mesmo município.

Nestes termos, ao abrigo da alínea l) do artigo 164.º da Constituição da República e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, que regula a

eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, alterada pelas Leis Orgânicas n.os 5-A/2001, de 26 de novembro, 3/2005, de 29 de agosto, 3/2010, de 15 de dezembro, e 1/2011, de 30 de novembro, pela Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho, e pelas Leis Orgânicas n.os 1/2017 e 2/2017, de 2 de maio, 3/2018, de 17 de agosto, 1-A/2020, de 21 de agosto, e 4/2020, de 11 de novembro.

Artigo 2.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 12 de março de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias — Ana Mesquita.

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