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II SÉRIE-A — NÚMERO 95

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 119/XIV ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, AO DECRETO-LEI N.º 92/2020, DE 23 DE

OUTUBRO, QUE ALTERA O REGIME GERAL DA GESTÃO DE RESÍDUOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 178/2006, DE 5 DE SETEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23

de outubro, que altera o regime geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 92/2020, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

......................................................................................................................................................................... :

«Artigo 58.º […]

1 – ................................................................................................................................................................... . 2 – ................................................................................................................................................................... . 3 – ................................................................................................................................................................... . 4 – (Revogado.) 5 – ................................................................................................................................................................... . 6 – ................................................................................................................................................................... . 7 – ................................................................................................................................................................... . 8 – ................................................................................................................................................................... . 9 – ................................................................................................................................................................... . 10 – ................................................................................................................................................................. . 11 – ................................................................................................................................................................. . 12 – A TGR deve ser repercutida nas tarifas e prestações financeiras cobradas pelos sujeitos passivos e ao

longo da cadeia de valor da gestão de resíduos até ao produtor dos resíduos, sem prejuízo do estabelecido no n.º 25 do presente artigo.

13 – ................................................................................................................................................................. . 14 – ................................................................................................................................................................. . 15 – ................................................................................................................................................................. . 16 – ................................................................................................................................................................. . 17 – ................................................................................................................................................................. . 18 – (Proémio do anterior n.º 15): a) Ao Fundo Ambiental, em 50% do valor global arrecadado pela ANR; b) [Alínea b) do anterior n.º 15]; c) Às despesas com o financiamento de iniciativas dos municípios que visem o aumento da eficiência do

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